Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080396
Nº Convencional: JSTJ00013255
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: MATERIA DE FACTO
NOTIFICAÇÃO A PARTE
NOTIFICAÇÃO POSTAL
PRINCIPIO DISPOSITIVO
Nº do Documento: SJ199112050803962
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 959
Data: 06/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal apenas se pode servir, nos processos civeis, da materia de facto alegada pelas partes (artigo 664 do Codigo de Processo Civil).
II - Com a nova redacção do artigo 257 do Codigo de Processo Civil terminaram as notificações pessoais a intervenientes acidentais dos processos, como são as testemunhas.
III - Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, foi abolida, nos processos judiciais, a exigencia de aviso de recepção, passando a obrigatorio o registo postal de todos os avisos.