Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013255 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO NOTIFICAÇÃO A PARTE NOTIFICAÇÃO POSTAL PRINCIPIO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112050803962 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 959 | ||
| Data: | 06/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal apenas se pode servir, nos processos civeis, da materia de facto alegada pelas partes (artigo 664 do Codigo de Processo Civil). II - Com a nova redacção do artigo 257 do Codigo de Processo Civil terminaram as notificações pessoais a intervenientes acidentais dos processos, como são as testemunhas. III - Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, foi abolida, nos processos judiciais, a exigencia de aviso de recepção, passando a obrigatorio o registo postal de todos os avisos. | ||