Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036139 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INCÊNDIO CRIME CONTINUADO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710220006593 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CASTELO BRANCO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 80/96 | ||
| Data: | 03/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME DPP PAG2. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se poder falar em crime continuado exige-se, para além dos pressupostos indicados no artigo 30 n. 2 do CP, que as condutas do agente tenham ocorrido sob pressão de uma mesma circunstância exterior com influência, por forma considerável, na diminuição do juízo de censura ético- -jurídica. II - Não se verifica o crime continuado de incêndio previsto e punido no artigo 272 n. 1, alínea a), 2. parte, do CP (um cometido em 8 de Setembro de 1996 e o outro em 29 de Setembro de 1996 - quando da matéria de facto não resulta qualquer circunstância ou situação exterior que tenha facilitado a acção do arguido ou o tenha compelido à reiteração do seu comportamento criminoso, embora aquele - o arguido - haja alegado que o seu desígnio foi formado com base nas mesmas solicitações exteriores que não especificou, sendo que da factualidade apurada não se descortina algo que possa reconduzir-se à tal situação exterior prevista no artigo 30 n. 2 do CP. III - O crime continuado não conforma a hipótese da pluralidade de crimes ou do concurso de crimes, sem que deixe de constituir, numa visão material das coisas, uma unidade jurídica construída sobre uma pluralidade efectiva de crimes. IV - A pena única aplicada ao concurso de crimes - no caso, de incêndio -, é a resultante da punição do concurso - artigo 77 do CP -. Determinadas as penas parcelares cabidas a cada um dos crimes, a construção da moldura penal do concurso define-se por um limite mínimo (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e por um limite máximo (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos. V - Para determinação da medida da pena do concurso de crimes releva a valoração do conjunto dos factos, como se esse conjunto fornecesse a gravidade do ilícito global, bem como a personalidade do agente revelada nos factos, mormente a sua tendência criminosa ou, pelo contrário, a ocasionalidade daqueles, sem esquecer o efeito previsível da pena sob a conduta posterior do mesmo agente. | ||