Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA NULIDADE PRAZO CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210290037295 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | VARA MISTA DE COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 906/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Sumário : | I - Decretada a anulação do julgamento, na sua totalidade, com determinação de reenvio do processo para novo julgamento, anulada fica a decisão condenatória que dele promanou. II - Nestes termos, cumpre entender que o arguido permanece em prisão preventiva “sem que haja condenação em primeira instância”, tudo se passando, pois, como se não houvesse qualquer condenação - cfr. art. 215.º, n.º 1, al. c), do CPP. III - A prolação de despacho judicial a proclamar a existência de uma condenação em primeira instância após tal anulação não possui o condão de reanimar, conferindo-lhe eficácia, um acto processual que foi apagado, eliminado, do mundo jurídico por decisão de uma instância superior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O arguido AA, preso preventivamente à ordem do processo nº 906/00 da Vara Mista de Coimbra, mas a correr termos, por reenvio, no Tribunal Judicial da Comarca de Mealhada, veio requerer, por intermédio do seu ilustre mandatário forense, a presente providência extraordinária de habeas corpus, com o fundamento de que está excedido o prazo legalmente previsto para a duração da prisão preventiva (art. 215º nº 2, por referência ao nº 1 al. c) e art. 216º nºs 1 al. a) e 2, ambos do Cód. Proc. Penal). Sustenta que, estando preso preventivamente, desde 14 de Maio de 2000 e considerando mesmo que, nos termos do nº 2 do Cód. Proc. Penal, a suspensão do prazo da prisão preventiva não pode ultrapassar três meses, em 14 de Agosto de 2002, se tinha esgotado o máximo dos máximos do tempo de duração da prisão preventiva. Termina pedindo que, julgando-se procedente a providência apresentada, se ordene a cessação da prisão preventiva, mediante a imediata emissão dos competentes mandados de soltura. Foi prestada a informação prevista no art. 223º nº 1 do Cód. Proc. Penal, onde, em pormenor, se dá conta do início (15 de Maio de 2000) da prisão preventiva, dos actos que sobre a mesma incidiram e das vicissitudes por que o processo passou, desde a realização do julgamento na Vara Mista de Coimbra (em 2001-02-09) e que culminou com a condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio previsto e punível pelo art. 131º do Cód. Penal, na pena de nove (9) anos de prisão. Todavia, interposto recurso desta decisão condenatória, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 2001-06-27, decidiu: "a anulação do julgamento, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo para adequado suprimento dos mencionados vícios e nulidades, devendo solicitar-se ao Instituto de Medicina Legal a realização de nova perícia, (fls.622 a 645)". - Foram ordenadas e realizadas as novas perícias, com apresentação dos respectivos relatórios, elaborados nos termos legais. - Foi proferido despacho (em 2002-05-24) a suspender o decurso do prazo da prisão preventiva, ao abrigo do disposto no art. 216º nº 1 al. a) do Cód. Proc. Penal, o qual foi confirmado, em recurso, pelo Tribunal da Relação de Coimbra. - Em 10 de Maio de 2002, fora proferido despacho de reexame dos pressupostos da medida de coacção. - Nesse despacho considerou-se que, no caso concreto, os prazos máximos da prisão preventiva são os fixados no art. 215º nº 2 do Cód. Proc. Penal e que, por outro lado, tendo já havido condenação em 1ª instância, a qual não desaparece por efeito da anulação do julgamento, é aplicável à determinação do prazo da prisão preventiva o fixado na al. d) do nº 1, com referência ao nº 2, do citado art. 215º do C.P.P., e elevando-se, assim, o respectivo prazo máximo para 30 meses (fls. 960 e 961). - Deste despacho foi interposto recurso pelo arguido, em 2002-05-14, ao abrigo do disposto no art. 219º do Cód. Proc. Penal (fls. 1000 a 1005), tendo os autos de recurso subido ao Tribunal da Relação de Coimbra, em 2002-06-06, onde ainda se encontram pendentes (...). - Realizado o reexame previsto no art. 213º do Cód. Proc. Penal, em 2002-08-08, que manteve a prisão preventiva, foi interposto recurso, o qual subiu ao Tribunal da Relação de Coimbra, em 2002-09-23 (fls. 1107), onde ainda se encontra presente data (21-10-2002). - Está designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento (29 de Outubro de 2002). - Observadas as formalidades legais e realizada a audiência, cumpre decidir. - O arguido, ora requerente, está acusado da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo art. 132º nºs 1 e 2 al. g) do Cód. Penal. - Está em prisão preventiva, desde 14 de Maio de 2000. - Julgado na Vara Mista de Coimbra, o arguido veio a ser condenado a 9 anos de prisão (por acórdão de 01.02.09). - No entanto, o Tribunal da Relação de Coimbra, em consequência de recurso interposto dessa decisão, por acórdão de 01.06.27, decidiu a "anulação de julgamento, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo..." - A decretada anulação do julgamento, na sua totalidade, implicou que o processo, nesta fase, voltasse à "estaca-zero": isto é, tal anulação trouxe como consequência que se haja de considerar que o arguido permanece em prisão preventiva "sem que tenha havido condenação em primeira instância" (al.e) do nº 1 do art. 215º do Cód. Proc. Penal). - Dito de outro modo: Segundo o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido anulada a decisão condenatória da 1ª instância pelo Tribunal da Relação, em sede de recurso, a tramitação processual recua ao momento anterior ao julgamento, tudo se passando como se não houvesse qualquer condenação (Acórdão de 01.10.10, Proc. nº 3333/01, 3ª, citado, em nota de rodapé, no douto acórdão deste STJ, de 29 de Maio de 2002, in proc. nº 2090/02-3ª - que se debruçou sobre um pedido de habeas corpus do mesmo arguido e no processo, em referência). - No caso concreto, é de dois (2) anos o prazo máximo da prisão preventiva, sem condenação em 1ª instância, uma vez que se está perante um crime (homicídio) punível com pena de prisão de máximo superior a oito (8) anos (vide, art. 215º nºs 1 al. e) e 2 do Cód.Proc.Penal e 132º do Cód.Penal), com o acrescento de três (3) meses, decorrente da suspensão do decurso do prazo da prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 216º nº 1 al. a) e nº 2 do mesmo Código. - Assim, o esgotamento do prazo máximo da prisão preventiva, em apreço, ocorreu em 14 de Agosto de 2002, pelo que a situação prisional do arguido, neste momento, se encontra ilegalizada, por se manter para além dos prazos legalmente fixados (art. 222º nº 2 al. e) do Cód.Proc.Penal) e suficientemente justificados nos autos. - Na verdade, o despacho de 10 de Maio de 2002 da Meritíssima Juíza da Mealhada, que proclamou a existência de uma condenação em 1ª instância, mesmo que, em recurso, ainda pendente, venha a ser confirmado, não possui o condão de reanimar, conferindo-lhe eficácia, um acto processual que foi apagado, eliminado, do mundo jurídico por decisão de uma instância superior. - Anulado o julgamento, na sua totalidade, com determinação do reenvio do processo para novo julgamento, anulada fica a decisão condenatória que dele promanou (art. 122º nº 1 do Cód. Proc. Penal e acórdão deste STJ, de 13-03-1997, in processo nº 1298/96, assim sumariado no C.P.P. Anotado, de Leal Henriques e Simas Santos, II vol., 2ª edição, a pág. 907: "Anulado um julgamento sem limitações e reenviado para novo julgamento, fica aberta para discussão a totalidade do objecto do processo, no tribunal competente, despoletado pelas regras do reenvio, pelo que um arguido absolvido no primeiro julgamento pode vir a ser condenado no segundo, sem que haja violação do ne bis in idem"). - In casu, isto significa, salvo o devido respeito por opinião contrária, que ainda não houve condenação em 1ª instância, para os fins prevenidos no preceito mencionado (uma vez que essa condenação desapareceu por efeito da anulação do julgamento. Atente-se ainda, por favor, no teor do estipulado na al. d) do nº 1 do art. 215º do Cód. Proc. Penal e verificar-se-à que uma condenação anulada nunca pode transitar em julgado...). - De igual modo e até por maioria de razão, o despacho de 8 de Agosto de 2002, que reexaminou os pressupostos da prisão preventiva e a manteve (mesmo que venha a ser confirmado no recurso dele interposto), não possui eficácia jurídica para estender o prazo máximo da prisão preventiva, para além do seu termo cronológico (14 de Agosto de 2002). - Em face do exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir a providência de habeas corpus apresentada, por ilegalidade actual da prisão preventiva do arguido, ordenando a sua libertação imediata, sem prejuízo do disposto no art. 217º nº 2 do Cód. Proc. Penal. Passem-se mandados de soltura imediata. - Notifique-se e comunique-se ao Tribunal da Relação de Coimbra. Não é devida tributação. Lisboa, 29 de Outubro de 2002. Dinis Alves (Relator) Virgílio Oliveira Oliveira Guimarães ( com a declaração de que revelando os autos, por si, uma inegável excepcional complexidade, se deveria ter proferido despacho a declará-la, por esta e óbvia razão, não se descriminando tal despacho, votando a decisão, voto-a com reserva). Carmona da Mota ( com Declaração de voto e anexo). ---------------------------------------------------------------------------------------- Declaração de Voto Votei o indeferimento do pedido de habeas corpus. Desde logo, porque a circunstância de a Relação, em recurso, ter reenviado o processo para novo julgamento não prejudica que «tenha havido» - como houve - «condenação em primeira instância». O que, só por si, afastaria a aplicabilidade ao caso da alínea c) do nº 1 do art. 215º do CPP e remeteria a delimitação, aqui, do «prazo de duração máxima da prisão preventiva» para os nºs 2 e 1. d do mesmo artigo. E, a ser assim, o esgotamento desse prazo - de «30 meses» (acrescido dos três meses de «suspensão» consentidos pelo art. 216.1.a e 2) - apenas ocorreria no próximo dia 14Fev03, ou, se entretanto viesse a reconhecer-se - como, visivelmente, já deveria ter-se reconhecido - a «especial complexidade do processo», no dia 14Ago04 (art.s 215.3 e 216.2). No sentido de que o reenvio não prejudica a preexistência - para efeitos do disposto no art. 215.1.c e d do CPP - de «condenação em primeira instância», cfr. STJ 30Ago02, habeas nº 2943-2-5, relatado pelo Conselheira Pereira Madeira: A base de que parte o requerente para demonstrar a pretensa ilegalidade da sua prisão qual seja a de que se encontra em prisão preventiva e que o respectivo prazo máximo se encontra ultrapassado - não se confirma. Com efeito, como é dos princípios, acto processual nulo não se confunde com acto puramente inexistente. Com efeito, enquanto a inexistência corresponde àqueles casos mais graves «em que verdadeiramente se pode dizer que para o direito não há nada» (1), na nulidade o acto existe. Apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos. Tanto assim que os casos de inexistência da sentença se resumem a estas três hipóteses: a) não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; b) ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; c) não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico (2). Nada disto se verificou no caso concreto (...) e, se assim é, nunca o julgamento acontecido na 1ª instância se poderia ter como apagado do processo. Nem mesmo o acórdão ainda que, eventualmente, ferido de nulidade absoluta. Assim sendo, o caso cabe, não na previsão da alínea c( do nº 1 do artigo 215º do Código de Processo Penal, como defende o requerente, antes, como entendeu o juiz do processo, na alínea d), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mal ou bem, houve condenação em primeira instância, embora não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado. Nessa circunstância, o prazo normal de prisão preventiva, seria de dois anos. Carmona da Mota ----------------------------------------------- (1) Cfr. J. Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 3ª ed. págs. 48. (2) A. Varela, Manual de Processo Civil, 1ª ed., pág. 668, nota 3. |