Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012501 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE PRESTAÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO OBRIGAÇÃO PECUNIARIA IMPOSSIBILIDADE TEMPORARIA OCUPAÇÃO DE PREDIO JUROS COMPENSATORIOS JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198705050743801 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - So a superveniente impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação constitui causa justificativa do seu não cumprimento, libertando, consequentemente, o devedor. II - A impossibilidade relativa, que se traduz na simples dificuldade ou onerosidade da prestação, não justifica o incumprimento da obrigação. III - Nas genericas obrigações pecuniarias, a prestação não se torna objectivamente impossivel enquanto o genero existir, sendo evidente a subsistencia da obrigação por a moeda não desaparecer. IV - Mesmo que o devedor seja desapossado da sua empresa ou exploração comercial e colocado em temporaria e precaria situação de cumprimento, nem assim as suas correspondentes prestações pecuniarias se tornarão impossiveis nem de excessiva prestação. V - Neste caso, subsiste a obrigação do devedor, quer quanto ao capital quer quanto aos juros remuneratorios, emergente de um contrato de "Emprestimo sob a forma de Abertura de Credito Bancario", celebrado entre ele e um Banco. | ||