Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074380
Nº Convencional: JSTJ00012501
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
PRESTAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
IMPOSSIBILIDADE TEMPORARIA
OCUPAÇÃO DE PREDIO
JUROS COMPENSATORIOS
JUROS
Nº do Documento: SJ198705050743801
Data do Acordão: 05/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So a superveniente impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação constitui causa justificativa do seu não cumprimento, libertando, consequentemente, o devedor.
II - A impossibilidade relativa, que se traduz na simples dificuldade ou onerosidade da prestação, não justifica o incumprimento da obrigação.
III - Nas genericas obrigações pecuniarias, a prestação não se torna objectivamente impossivel enquanto o genero existir, sendo evidente a subsistencia da obrigação por a moeda não desaparecer.
IV - Mesmo que o devedor seja desapossado da sua empresa ou exploração comercial e colocado em temporaria e precaria situação de cumprimento, nem assim as suas correspondentes prestações pecuniarias se tornarão impossiveis nem de excessiva prestação.
V - Neste caso, subsiste a obrigação do devedor, quer quanto ao capital quer quanto aos juros remuneratorios, emergente de um contrato de "Emprestimo sob a forma de Abertura de Credito Bancario", celebrado entre ele e um Banco.