Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003982
Nº Convencional: JSTJ00024030
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: EMPRESA PÚBLICA
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL CÍVEL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199405040039824
Data do Acordão: 05/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8954/93
Data: 12/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O ASCENSÃO DIR INTRO TEOR GER 1977 PAG259. V SERRA RLJ ANO99 PAG334.
B MACHADO INTRO DIR 1983 PAG166 VOLI.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 260/76, de
8 de Abril, publicado ao abrigo da Lei Constitucional n. 6/75, de 26 de Março, que estabeleceu as bases gerais das empresas públicas, subtraindo a extinção e liquidação do seu património às regras sobre a dissolução e liquidação das sociedades, bem como aos institutos de falência e insolvência, no tocante à verificação do seu passivo, diz o artigo 43, n. 4, que os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no n. 3 do artigo 43, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
II - Assim, não tendo sido revogada esta disposição legal, nem expressa, nem tácitamente, é competente o Tribunal Cível de Lisboa, para conhecer da presente causa, ao que se pede que a Ré seja condenada a reconhecer o crédito do Autor e ordenar-se a sua inclusão no mapa a que se refere o artigo 8, n. 2 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, para aí ser graduado no lugar que lhe compete.