Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024030 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL CÍVEL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405040039824 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8954/93 | ||
| Data: | 12/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O ASCENSÃO DIR INTRO TEOR GER 1977 PAG259. V SERRA RLJ ANO99 PAG334. B MACHADO INTRO DIR 1983 PAG166 VOLI. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, publicado ao abrigo da Lei Constitucional n. 6/75, de 26 de Março, que estabeleceu as bases gerais das empresas públicas, subtraindo a extinção e liquidação do seu património às regras sobre a dissolução e liquidação das sociedades, bem como aos institutos de falência e insolvência, no tocante à verificação do seu passivo, diz o artigo 43, n. 4, que os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no n. 3 do artigo 43, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos. II - Assim, não tendo sido revogada esta disposição legal, nem expressa, nem tácitamente, é competente o Tribunal Cível de Lisboa, para conhecer da presente causa, ao que se pede que a Ré seja condenada a reconhecer o crédito do Autor e ordenar-se a sua inclusão no mapa a que se refere o artigo 8, n. 2 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, para aí ser graduado no lugar que lhe compete. | ||