Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA DE REMISSÃO DEVER DE INFORMAÇÃO USOS | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Quando o empregador cumpre o dever de informação, limita-se a informar sobre a regulamentação coletiva em abstrato aplicável àquela relação e não promete que irá aplicá-la àquela relação laboral em concreto, tanto mais que nesse momento normalmente desconhece a filiação (ou não filiação) sindical do trabalhador. II. Um trabalhador não pode, em princípio, pretender beneficiar de regalias previstas numa convenção coletiva que não lhe é aplicável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2216/23.2T8MTS.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA intentou ação declarativa em processo comum, contra Associação GPL – Empresa de Trabalho Portuário do Douro e Leixões, peticionando o seguinte: “Nestes termos e nos mais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá deve: a) Ser ordenada a citação urgente da Ré, a qual deverá ser realizada por oficial de justiça, o que desde já se requer; b) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 85.010,07 (oitenta e cinco mil e dez euros e sete cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, Subsidiariamente, caso se entenda que ao Autor não é aplicável o CCT a que a Ré se vinculou, c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 47.814,38 (quarenta e sete mil oitocentos e catorze euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, Tudo com as legais consequências”. Frustrou-se a conciliação das partes. A Ré contestou, invocando exceções. O Autor apresentou resposta às exceções invocadas. Foi proferido despacho saneador. Realizou-se audiência final. Por Sentença de 07/03/2025 foi decidido o seguinte: «Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e condeno a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: - 14.748,63 €, acrescida de juros calculados sobre a quantia de 10.746,84 €, à taxa de 4% ao ano, desde 10 de Maio de 2023 até efetivo e integral pagamento; e - 775,86 €, acrescida de juros calculados sobre a quantia de 746,57 €, à taxa de 4% ao ano, desde 10 de Maio de 2023 até efetivo e integral pagamento. Absolvo, no mais, a Ré do peticionado. Custas a cargo do Autor e da Ré, na proporção do decaimento. Registe e notifique.» O Autor interpôs recurso de apelação. Por Acórdão de 16/01/2026, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: “Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto em declarar totalmente improcedente o recurso, com a consequente confirmação do decidido na sentença recorrida. Custas pelo Recorrente.” O Autor interpôs recurso de revista excecional nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC. O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões: I. A presente ação tem um valor de € 85.010,07 (oitenta e cinco mil e dez euros e sete cêntimos), sendo que a recorrida foi condenada a pagar ao autor os seguintes montantes: - 14.748,63€, acrescida de juros calculados sobre a quantia de 10.746,84€, à taxa de 4% ao ano, desde 10 de Maio de 2023 até efetivo e integral pagamento; e - 775,86€, acrescida de juros calculados sobre a quantia de 746,57€, à taxa de 4% ao ano, desde 10 de Maio de 2023 até efetivo e integral pagamento. Assim sendo, constata-se que estão cumpridos todos os requisitos de admissibilidade processual do recurso de revista. II. Conforme se refere no Ac. do STJ de 30-04-2025, proc. nº.315/20.1T8VNF.G1.S2 (Relator: Mário Belo Morgado), I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. III. Nos casos de aplicação de convenção coletiva por decisão do empregador o trabalhador pode opor-se à decisão da entidade empregadora, sendo tal oposição suficiente para que as normas da convenção não lhe sejam aplicáveis. IV. Contudo, aquilo que fica por esclarecer é o que acontece no caso de não oposição do trabalhador nas situações de aplicação de convenção por decisão do empregador; a convenção coletiva aplica-se na totalidade? A convenção coletiva aplica-se apenas parcialmente? Aplicam-se, por analogia, as regras relativas à remissão? E, em caso afirmativo, tais regras correspondem à remissão estática ou dinâmica? Não se aplicando nenhuma das referidas soluções a questão pode ser decidida através do recurso à figura dos usos laborais? V. In casu, a situação a analisar ainda é mais controversa, na medida em que se está perante um contrato individual de trabalho em que no clausulado, sob a epígrafe “Dever de informação” é expressamente referida a regulamentação coletiva aplicável à relação laboral, sem qualquer limitação do âmbito aplicação, o que levou a recorrida, e as instâncias, a considerar que a regulamentação coletiva pode ser aplicada do modo mais conveniente para a recorrida, ou seja, permite à recorrida aplicar apenas certas regras da convenção, afastando outras, muito mais favoráveis para o recorrente. VI. Pese embora no contrato de trabalho a recorrida tenha informado o recorrente que a relação laboral entre ambos ficaria sujeita ao CCT celebrado entre a primeira contraente (a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões) [aqui recorrida] e o Sindicato dos Trabalhadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões (BTE, 1ª série, nº6, de 15-02-1994)”, e de o recorrente não se ter oposto a tal aplicação, a recorrida nunca fez uma aplicação em bloco da referida convenção. VII. Considerando que à data da celebração do contrato o recorrido não se encontrava sindicalizado em nenhum Sindicato – só o veio a ser mais de seis anos depois da referida data – a questão que se coloca é precisamente saber se quando uma empresa comunica a um trabalhador, no âmbito do dever de informação, que a relação laboral está sujeita a uma determinada convenção coletiva, sem delimitar o seu âmbito de aplicação, e o trabalhador não se opõe a tal aplicação, a empresa pode aplicar ao trabalhador apenas certas partes da convenção. VIII.Tendo em atenção a complexidade da questão, a ausência de jurisprudência específica sobre a mesma, bem como a generalização das situações de “extensão” das convenções por decisão do empresário, justifica-se a análise e decisão da mesma por parte do Supremo Tribunal de Justiça. IX. O contrato de trabalho que esteve na origem da prova dos factos 2 e 3 da douta sentença, e do douto Acórdão aqui em crise, foi junto com a p.i., como documento nº.1, sendo que a recorrida não impugnou quer o teor quer as assinaturas constantes do mesmo. X. Apesar do teor dos pontos 2 e 3 dos factos provados, quer o Meritíssimo Tribunal de 1ª instância, quer o Venerando Tribunal a quo, consideram não provado o seguinte facto: a.- À data da celebração do contrato mencionado em 1), a ré comunicou ao autor que à relação laboral entre ambos iria ser aplicável o CCT dos trabalhadores portuários do porto de Leixões. XI. A contradição entre os factos provados sob os nºs.2 e 3 e o facto não provado sob a alínea a), é clara e manifesta, pois, tendo o início da relação laboral tido por base a celebração do contrato de trabalho, e constando do próprio contrato de trabalho que a regulamentação coletiva de trabalho aplicável à relação laboral seria o CCT celebrado entre a recorrida e o Sindicato dos Trabalhadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões (BTE, 1ª série, nº6, de 15-02-1994), não é possível dar como provado que tal informação não existiu. XII. Ainda que se considere que a inserção de uma cláusula contratual com vista a dar cumprimento do dever de informação não é uma cláusula remissiva, a verdade é que a indicação nessa cláusula de que à regulamentação laboral se irá aplicar uma determinada convenção coletiva apenas pode ter como significado que a entidade contratante pretende aplicar a dita convenção na relação laboral com o trabalhador, sendo tal entendimento inteiramente corroborado pelo teor do documento nº11, junto com a p.i., da autoria da recorrida. XIII.No CCT de 2012 foi efetuada uma distinção entre o trabalho suplementar prestado no regime de antecipação e repetição de turnos, relativamente ao prestado após a prestação de trabalho em 21 turnos (cfr. cláusula 47ª do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2012). XIV. Tendo em atenção o teor do ponto 28 dos factos provados, constata-se que entre Dezembro de 2013 e Dezembro de 2017, ao recorrida aplicou ao recorrente o regime de trabalho suplementar em regime de repetição/antecipação de turno, por via da afetação do mesmo a turnos específicos de trabalho. XV. Daí que, considerando o disposto no artigo 236.º do Cód. Civil, quer pelo sentido literal do texto do contrato de trabalho junto com a p.i. como documento n.º 1, quer do teor da carta também junta com a p.i. como documento n.º 11, a única forma de interpretar a declaração negocial da ré, manifestada logo no próprio texto do contrato de trabalho, é no sentido de que mesma não só tinha intenção de aplicar à relação laboral com o recorrente o CCT que celebrou com o Sindicato dos Trabalhadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 6, de 15-02-1994, como deu conhecimento desse facto ao recorrente através do teor da cláusula sexta do contrato. XVI. Por isso, o facto não provado sob a alínea a), deve ser retirado, uma vez que, para além de contraditório com os factos provados sob os nºs.2 e 3, a materialidade constante do mesmo contraria a prova documental com força probatória plena existente nos autos. XVII. Ao não entender assim, violou o Venerando Tribunal a quo o disposto no artº.376º, nº1, conjugado com o disposto nos artºs.373º, nº1, e 374º, n1º, todos do Cód. Civil. XVIII. Do contrato de trabalho celebrado entre recorrida e recorrente, apesar de estar previsto que o trabalho suplementar apenas seria pago após a prestação de trabalho em 21 turnos, as regras de pagamento deste não estavam previstas no contrato. XIX. Em todos os portos portugueses a todo o trabalho portuário ligado a movimentação de cargas e descargas de navio, bem como trabalho de parque, é prestado ao turno, sendo o trabalho suplementar pago ao turno e não à hora, isto é, um turno de trabalho suplementar é sempre pago a um valor fixo, independentemente do número de horas em que o trabalhador presta efetivamente trabalho (v.g. se trabalhar uma hora num turno de trabalho suplementar, ganha exatamente o mesmo valor que ganha quando trabalha, três, quatro, cinco ou mais horas, tendo apenas como limite a duração temporal do turno). XX. O referido sistema já vigora há dezenas de anos no sector portuário, sendo que praticamente todos os IRCT ’s aplicáveis aos trabalhadores portuários portugueses, têm na sua parte final um anexo que contém as tabelas salariais onde se encontram previstos os valores devidos por cada turno de trabalho suplementar, em dias úteis e em Sábados, Domingos e Feriados. XXI. No porto de Leixões o trabalho suplementar sempre foi pago ao turno, tendo tal questão sido apreciada no Acórdão do STJ referente ao Processo n.º 6517/19.6T8MTS.P1, publicado em 2022, in www.dgsi. XXII. No porto de Leixões, os valores de pagamento de trabalho suplementar em cada turno, constam de um documento elaborado pela recorrida, intitulado por esta “Mapa Demonstrativo de Ganhos”, tendo o recorrente procedido à junção dos seus Mapas com a p.i. como documentos nºs.16. 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48, 50, 52, 54, 56, 58, 60, 62, 64, 66, 68, 70, 72, 74, 76, 78, 80, 82, 84, 86, 88, 90, 92, 94, 96, 98, 100, 102 e 104. XXIII. Nos Mapas Demonstrativos de Ganhos é possível verificar todas as colocações mensais do recorrente, os dias do mês, e os valores do pagamento de cada turno de trabalho suplementar, constando também o valor mensal a receber pelo trabalhador, que é totalmente ao do recibo do salário do mesmo mês os quais foram juntos com a p.i. como documentos docs.110 a 164. XXIV. Considerando os elementos documentais supra referidos, Mapas Demonstrativos de Ganhos e Recibos de Salários, é possível concluir que nos autos existem documentos elaborados pela recorrida passíveis não só de demonstrar os valores pagos ao recorrente a título de trabalho suplementar, como também de demonstrar que os referidos valores foram, todos eles, contabilizados ao turno e não por cada hora de trabalho suplementar prestada. XXV. Ao não entender assim, mantendo a douta decisão de 1ª. instância, violou o Venerando Tribunal a quo o disposto no artº.376º, nº1, conjugado com o disposto nos artºs.373º, nº1, e 374º, n1º, todos do Cód. Civil, bem como o disposto no artº.607º, nºs.4 e 5 do Cód. Proc. Civil. XXVI. A recorrida informou o recorrente que à relação laboral iria ser aplicado o CCT celebrado entre a Associação dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores e Conferentes Marítimos e Fluviais do Distrito do Porto e outro, publicado no BTE, 1ª série, nº6, de 15-02-1994, sendo que com a publicação posterior do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2012, a recorrente informou o recorrente que o mesmo iria ser integrado como trabalhador portuário de base do Nível VI. XXVII. Até à filiação do recorrente no Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros (SEAL) em Janeiro de 2017 – cfr. ponto 6 dos factos provados -, não há qualquer menção nos autos, nem tão pouco factos provados nesse sentido, de que o recorrente se tenha oposto à aplicação à relação laboral com a recorrida, quer do CCT de 1994, quer do CCT 2012. XXVIII. A prestação de trabalho suplementar no chamado “regime dos 21 turnos” apenas se tornou possível com a publicação do CCT de 2012, e, ainda assim, sendo duvidosa a sua aplicação prática pela recorrida por força do disposto no artº. 3º, n.º 3, alínea g), do Código do Trabalho. XXIX. No caso concreto do autor, e de outros trabalhadores identificados no proc. nº.5843/20.6T8MTS referido nos factos provados, a recorrida não optou por aplicar na totalidade o regime dos 21 turnos, tendo, ao invés, criado um novo regime, que não estava previsto no contrato de trabalho, nem na convenção coletiva. XXX. Tal regime passava por aplicar ao recorrente as regras previstas nos nºs.1 e 2, da cláusula 40ª. do CCT de 2012, afetando a sua prestação de trabalho a um turno específico, sem que, no entanto, tal afetação implicasse a aplicação do regime de prestação de trabalho suplementar previsto especificamente para os trabalhadores afetos a um turno (antecipação ou repetição de turno). XXXI. A conduta da recorrida permitia-lhe, em simultâneo, impor ao recorrido a afetação a um turno e nunca pagar o trabalho suplementar prestado pelo mesmo em caso de antecipação e/ou repetição de turno, apesar de tal pagamento estar previsto no CCT de 2012 para os trabalhadores cuja prestação de trabalho estivesse afeta a um turno. XXXII. Dos factos provados resulta que no período entre Dezembro de 2013 e Dezembro de 2017 o recorrido não só estava sempre afecto a um turno, como também existiram inúmeros dias que foi colocado em dois turnos consecutivos – cfr. ponto 28 dos factos provados -. XXXIII. Conjugando o ponto 28 dos factos provados com o teor dos Mapas Demonstrativos de Ganhos e recibos de salário juntos com a p.i. – cfr. docs. nºs. nºs.16. 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48, 50, 52, 54, 56, 58, 60, 62, 64, 66, 68, 70, 72, 74, 76, 78, 80, 82, 84, 86, 88, 90, 92, 94, 96, 98, 100, 102, 104 e 110 a 164 juntos com a p.i. -constata-se que, na parte relativa a trabalho suplementar prestado e não pago no regime de antecipação e/ou repetição de turno, o teor do referido ponto 28 corresponde à alegação do recorrente constante dos artºs.170º a 176º da p.i.. XXXIV. Nada na lei, ou nas convenções de 1994 e 2012, permite a criação de um regime de prestação de trabalho suplementar em que, ao abrigo da regra dos 21 turnos, um trabalhador portuário do porto de Leixões possa trabalhar dois turnos sem receber o pagamento de trabalho suplementar, tal como não é legal, ou convencionalmente, admitido que um trabalhador esteja afeto a um turno e que o trabalho prestado noutro turno (fora do seu horário normal de trabalho), não seja pago como trabalho suplementar XXXV. No caso concreto, tratando-se de um trabalhador portuário que sempre prestou trabalho no porto de Leixões, e estando instituído neste porto a prática de que todo o trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores portuários é pago ao turno, todos os turnos de trabalho referidos no ponto 28 dos factos provados deveriam ser também eles pagos ao turno. XXXVI. Ao não entender assim, violou o Venerando Tribunal a quo o disposto nos artºs.1º, 3º, nº3, alínea g), e 226º, nº1, todos do Código do Trabalho, bem como as cláusulas 40ª. 41º e 47º, nº1, alínea c), do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º20, de 29 de Maio de 2012. A Ré contra-alegou. Por Acórdão da Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC, proferido a 27.05.2026, a revista excecional foi admitida quanto ao seguinte objeto: - “Saber se a cláusula constante do contrato de trabalho que dá, segundo a sua letra, cumprimento ao dever de informação quanto à regulamentação coletiva aplicável ao vínculo laboral dos autos deve ou não ser interpretada como espelhando a vontade unilateral do empregador ou se, ao invés, tem uma natureza jurídica consensual e se traduz numa cláusula de remissão [dinâmica ou estática] e, nessa medida, se tal convenção coletiva podia e devia ter desde logo regulado, em toda a extensão do seu clausulado, essa relação laboral desde o seu início e quais os efeitos jurídicos derivados da filiação e desfiliação do trabalhador em Sindicato distinto daquele que celebrou e subscreveu aquele contrato coletivo, assim como da Portaria de Extensão respeitante a este último, havendo ainda que ponderar acerca da aplicação da convenção ao contrato de trabalho dos autos só desde o momento em que o Autor deixou de ser membro do mencionado Sindicato [SEAL] ou se tal deveria acontecer antes disso, de forma continuada ou não”. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, o Ministério Público proferiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. O Autor respondeu ao Parecer. Fundamentação De Facto Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias, com interesse para a decisão do pressente recurso: 1. A Ré é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública que, enquanto Empresa de Trabalho Portuário (ETP), dedica-se à cedência temporária de trabalhadores portuários para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas nos portos do Douro e Leixões. 2. O Autor celebrou com a Ré um contrato em 4 de Março de 2011, que reduziram a escrito, pelo qual se obrigou, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, a exercer funções indiferenciadas e, com os trabalhadores portuários, tarefas especializadas na atividade de movimentação de cargas desde que para elas estivesse profissionalmente habilitado. 3. Ficou estipulado: • O prazo de 12 meses, com início no dia 1 de Março de 2011 e termo no dia 29 de Fevereiro de 2012, “renovando-se no seu termo por igual período na falta de declaração das partes em contrário”. • A retribuição de 725,00 € ilíquidos mensais, acrescida de 6,50 € de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivamente prestado (cláusula 2.ª). • Na cláusula 6.ª, com a epígrafe “Período Normal de Trabalho e Horário de Trabalho”, o seguinte: “1. O período normal de trabalho do Segundo Contraente será, em média, de 40 horas semanais, conforme horário de trabalho estabelecido pela Primeira Contraente. 2. O Segundo Contraente acorda em prestar trabalho em regime de turnos, de acordo com colocação diária a definir pela Primeira Outorgante, com a seguinte duração: o primeiro entre as 08h00 e as 17h00; o segundo, das 17h00 às 24h00; e o terceiro, das 24h00 às 08h00, com direito a intervalos de uma hora para refeição em cada um dos turnos. 3. A retribuição fixada na Cláusula Segunda remunera integralmente o trabalho prestado em cada mês até ao limite de 21 turnos mensais, ou 231 anuais. 4. O trabalho prestado fora dos dias úteis da semana e ao que exceda o número de turnos a que se refere o número anterior, aplica-se o regime legal do trabalho suplementar. 5. O Segundo Contraente dá, desde já, o seu acordo para a eventual alteração do seu horário de trabalho, em conformidade com as necessidades ou conveniências da Primeira Contraente.” • Na cláusula 10.ª, com a epígrafe “Dever de Informação”, o seguinte: “Para efeitos do cumprimento do dever de informação estabelecido no art.º 106.º do Código do Trabalho, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável à presente relação laboral, à data da celebração do presente contrato de trabalho é a constante do CCT celebrado entre a primeira contraente (a ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES) e o SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES (BTE, 1.ª série, n.º 6, de 15-02-1994)”. • Na cláusula 11.ª, com a epígrafe “Casos Omissos”, o seguinte: “Tudo o que não estiver expressamente regulado no presente contrato, será regido pela legislação laboral em vigor, designadamente pelo Código do Trabalho e pelo Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho supletivamente aplicável”. 4. Em 15 de Fevereiro de 2014, o Autor e a Ré celebraram um aditamento ao contrato referido em 2), que reduziram a escrito, pelo qual acordaram em renovar o contrato pelo período de doze meses, com início no dia 1 de Março de 2014 e termo no dia 28 de Fevereiro de 2015, tendo acordado na fixação da remuneração, para aquele período, em 727,18 € de salário base, 72,72 € de subsídio de turno e 7,02 € de subsídio de alimentação. 5. No referido aditamento é feita menção à categoria profissional do Autor enquanto trabalhador portuário de base Nível VI. 6. O Autor filiou-se no SINDICATO NACIONAL DOS ESTIVADORES, TRABALHADORES DO TRÁFEGO, CONFERENTES MARÍTIMOS E OUTROS (SEAL) em Janeiro de 2017. 7. O Autor nunca foi filiado no SINDICATO DOS ESTIVADORES, CONFERENTES E TRÁFEGO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES. 8. O Autor remeteu à direção do SEAL uma carta datada de 11 de Fevereiro de 2019, mediante a qual declarou cessar a sua filiação. 9. O Autor remeteu à Administração da Ré uma carta datada de 11 de Fevereiro de 2019, rececionada no dia 12 de Fevereiro de 2019, mediante a qual comunicou que havia posto termo à sua filiação no SEAL. 10. O Autor remeteu à Administração da Ré uma carta datada de 14 de Fevereiro de 2019, mediante a qual requereu que a Ré o considerasse abrangido pelo Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES E OUTRA e o SINDICADO DOS ESTIVADORES, CONFERENTES E TRÁFEGO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, publicado no BTE n.º 20 de 29 de Maio de 2012, revisto em 2014, com a revisão publicada no BTE n.º 34 de 15 de Setembro de 2014. 11. O Autor remeteu à Ré a carta datada de 20 de Abril de 2023 mediante a qual declarou pretender cessar o contrato. 12. O Autor deixou de trabalhar ao serviço da Ré no dia 30 de Abril de 2022. 13. O Autor e outros propuseram contra a Ré a ação que correu termos no Juízo do Trabalho de Matosinhos com o n.º 5843/20.6T8MTS, pedindo, em suma, a condenação da Ré a integrar os autores no nível salarial V do CCT aplicável no Porto de Leixões, com efeito retroativo a Março de 2019 e a pagar, concretamente ao Autor, com referência ao período compreendido entre Março de 2019 e a data da propositura dessa ação, as diferenças salariais relativas à retribuição base mensal, subsídio de turno e por trabalho noturno e diuturnidades, sustentando, para tanto, a aplicação do CCT após a desfiliação do SEAL em 14 de Fevereiro de 2019 e que deveria ser pago pelo nível V (918,90 € e 10% deste montante de subsídio de turno e por trabalho noturno) e por duas diuturnidades, em razão da antiguidade de sete anos e onze meses. 14. Na ação mencionada em 13) foi proferida sentença donde ficou a constar o seguinte a propósito da aplicação aos autores do CCT: “Se é evidente que em momento anterior a ocorrer tal desfiliação o CCT descrito nos autos não se aplicava às relações de trabalho de cada um dos autores com a Ré (quer por não se verificarem os pressupostos de que depende tal aplicação quer por, posteriormente, se terem filiado em sindicato que expressamente repudiou tal aplicação), a questão surge precisamente a partir desse momento”; (…) “Deste modo, e na sequência do exposto, é de considerar que o CCT celebrado entre a Ré e o SINDICATO DOS ESTIVADORES, CONFERENTES E TRÁFEGO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES passou a ser aplicado à relação de trabalho entre a ré e os autores a partir de 12 de março de 2019, considerando a sua desvinculação do SEAL por carta de 11 fevereiro de 2019 e subsequente comunicação à Ré (cfr. art.º 444.º, n.º 6 do Código do Trabalho). Verificada assim a aplicação do CCT aos autores por força da extensão administrativa, fica prejudicado o conhecimento de uma eventual aplicação daquele por opção ao abrigo do disposto no art.º 497.º do Código do Trabalho. Por outro lado, fica ainda prejudicado o conhecimento de qualquer questão que se prenda com a aplicação do CCT aos contratos de trabalho dos autores em data anterior 12/2/2019”. 15. Foi interposto recurso da sentença e, no acórdão proferido nos autos ficou a constar, a propósito da aplicação do CCT à relação laboral desde a data da celebração do contrato de trabalho com fundamento num acordo expresso quanto à sua aplicação, que se trata de um “novo e diverso argumento jurídico que antes não tinham invocado na ação, o que se traduz, nos termos já antes ditos, na invocação de uma questão nova neste recurso, pois que o não foi perante a 1.ª instância”. 16. A ação veio a ser julgada parcialmente procedente, por sentença confirmada em sede de recurso e transitada em julgado, nos seguintes termos: “a) condeno a Ré a integrar os Autores BB, CC, AA, DD e EE no nível salarial V do CCT aplicável no Porto de Leixões, com efeitos retroativos a 12 de março de 2019; b. condeno a Ré a pagar a estes Autores quantia relativa a diferenças salariais que se venham a apurar (já que os elementos trazidos aos autos não permitem proceder ao seu cálculo exato), quer relativas à retribuição base quer relativas a outras parcelas retributivas cujo valor seja calculado por referência àquela, a liquidar posteriormente; c. condeno a Ré a reconhecer o direito dos Autores a auferirem a 1.ª diuturnidade a partir de 12 de março de 2022, a ser paga nos termos da cláusula 65.º do CCT e da cláusula 3.ª do seu Anexo II. d. absolvo a Ré do pedido formulado pelo Autor FF.”. 17) a 27) (…)1 28) O Autor esteve afeto e colocado em turnos nas seguintes datas (…) 29. a 42) (…)2 43. No âmbito do contrato de trabalho celebrado com a Ré e até Dezembro de 2016, o Autor sempre exerceu todas as funções de trabalhador portuário de base, incluindo as funções de portaló, operador de equipamentos de movimentação vertical, operador de equipamentos de movimentação horizontal e conferente. 44) Em 2016, o Autor e os colegas que se encontravam em situação similar iniciaram contactos com vista a obter aconselhamento para defender as suas posições laborais na convicção de que a Ré não estava a cumprir com o previsto no Código do Trabalho e no CCT. 45) Na sequência desses contactos, o Autor e outros colegas vieram a filiar-se no SINDICATO NACIONAL DOS ESTIVADORES, TRABALHADORES DO TRÁFEGO, CONFERENTES MARÍTIMOS E OUTROS (SEAL). 46) O SINDICATO DOS ESTIVADORES, CONFERENTES E TRÁFEGO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES esteve 25 anos sem admitir novos sócios. 47) Desde 2017, a ré passou a exigir que os trabalhadores assinassem um documento a manifestar a sua disponibilidade para prestarem trabalho suplementar. 48) Na declaração datada de 27 de Dezembro de 2016 dada a assinar ao autor é mencionado que tinha um regime de trabalho em que era remunerado integralmente até ao limite de 21 turnos mensais ou 231 turnos anuais e que qualquer falta injustificada implicava a revogação imediata da disponibilidade para prestar trabalho suplementar. 49) O autor não assinou o documento mencionado em 48). 50) O autor entregou à ré no ano de 2018 uma declaração escrita afirmando a disponibilidade para o trabalho suplementar, com a menção de aceitar as regras legais e também as do CCT, aplicáveis aos trabalhadores com contrato sem termo. 51) No ano de 2019, a ré deu a assinar ao autor um documento a manifestar a sua disponibilidade para prestar trabalho suplementar na qual não era feita menção ao regime dos 21 turnos mensais e 231 turnos anuais. 52) O autor subscreveu o documento mencionado em 51). 53) A partir de 2017, a Ré promoveu a formação profissional de trabalhadores indiferenciados para serem colocados a desempenhar funções especializadas. 54) No período compreendido entre o início de 2012 e o final de 2016, o autor prestava trabalho em mais do que um turno todas as semanas. 55) A partir de 2017, o autor viu diminuídos os seus rendimentos por ter deixado de fazer trabalho suplementar. 56) A ré disponibilizou ao réu as seguintes formações que o autor frequentou: Curso de Sensibilização em Ambiente e Segurança para Trabalhadores Portuários, entre 15 e 16 de Maio de 2019, no total de 14 horas; Curso de Formação Profissional de Segurança e Saúde no Trabalho, em 9 de junho de 2021, no total de 7 horas. 57) Nem a afetação do trabalhador a um turno nem a colocação do trabalhador num turno correspondem ao exercício de trabalho efetivo no decurso do horário do turno, concretamente com início às 8h e termo às 17h, com início às 17h e termo às 24h, com início às 00h e termo às 8h. 58) No ano de 2017, o autor apresentou 94 pedidos, sendo 83 à semana e 11 ao Sábado, Domingo e Feriados. 59) O que fez as mais das vezes no próprio dia ou com a antecedência inferior a um dia. 60) No ano de 2018, o SEAL apresentou um número não determinado de pré-avisos de greve ao trabalho suplementar. 61) A ré procede à colocação dos seus trabalhadores de acordo com a requisição feita pelas suas clientes, empresas de estiva, em função da conveniência e preferência destas. 62) Pelo menos as requisições dos trabalhos especializados são requisições nominativas. 63) A partir de meados de 2016, o autor deixou de ser requisitado pelas clientes da ré com a frequência verificada até à data por perda de confiança decorrente da manifestação de indisponibilidade para a realização de trabalho suplementar. 64) A ré dá prioridade aos trabalhadores históricos na colocação na prestação de trabalho suplementar. 65) Desde data não determinada, mas pelo menos há mais de 40 anos, as médias dos valores auferidos pelos trabalhadores da Ré não são atendidas no cálculo da remuneração de férias e do subsídio de férias. Facto não provado a): À data da celebração do contrato mencionado em 1), a ré comunicou ao autor que à relação laboral entre ambos iria ser aplicável o CCT dos trabalhadores portuários do porto de Leixões. De Direito Como decorre do facto 7, O Autor nunca foi filiado no Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões, que é o sindicato outorgante da convenção coletiva que pretende que lhe seja aplicável (mais precisamente o contrato coletivo de trabalho publicado no BTE n.º 20 de 29 de maio de 2012, revisto em 2014, com a revisão publicada no BTE n.º 34 de 15 de setembro de 2014). Por consequência a convenção em causa não lhe pode ser diretamente aplicável por força do princípio da filiação. Destaque-se, também, que o Autor não utilizou a faculdade de escolha da convenção, prevista no artigo 497.º do Código do Trabalho, até 14 de fevereiro de 2019 (facto 10). Além disso, e como destaca a sentença proferida nestes autos: “[a]cresce que, tendo vindo a ser publicada a Portaria de extensão n.º151/2017, de 3 de Maio, que determinou a extensão da aludida CCT “Às relações de trabalho entre a associação GPL - Empresa de Trabalho Portuário do Douro e Leixões e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados no sindicato outorgante” (art. 1.º, n.º1, al. c.), ficaram dela excluídos os trabalhadores filiados no SEAL (art. 1.º, n.º2)” e “[n]a medida em que à data em que entrou em vigor a Portaria o autor já estava filiado no SEAL, não lhe chegou a ser aplicada o CCT por efeito da Portaria de extensão”. Sublinhe-se, de resto, que este Supremo Tribunal tem reiteradamente decidido que uma portaria de extensão não pode estender uma convenção coletiva a trabalhadores filiados em sindicatos não outorgantes. Do exposto decorre que, como decidiu a sentença proferida no processo n.º 5843/20.6T8MTS, sentença referida no facto 14, ficou “prejudicado o conhecimento de qualquer questão que se prenda com a aplicação do CCT aos contratos de trabalho dos autores em data anterior 12/2/2019”. Neste processo o Autor veio, todavia, invocar que a aplicação da convenção coletiva, antes dessa data, resultaria de um acordo expresso das partes no contrato individual de trabalho. Invoca, para o efeito, duas cláusulas do contrato individual de trabalho: a cláusula 10.º e a cláusula 11.ª. A cláusula 10.ª com a epígrafe “Dever de Informação”, reza assim: “Para efeitos do cumprimento do dever de informação estabelecido no art.º 106.º do Código do Trabalho, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável à presente relação laboral, à data da celebração do presente contrato de trabalho é a constante do CCT celebrado entre a primeira contraente (a ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES) e o SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES (BTE, 1.ª série, n.º 6, de 15-02-1994)”. E na cláusula 11.ª, com a epígrafe “Casos Omissos”, pode ler-se o seguinte: “Tudo o que não estiver expressamente regulado no presente contrato, será regido pela legislação laboral em vigor, designadamente pelo Código do Trabalho e pelo Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho supletivamente aplicável”. (facto 3). O Autor pretende, aliás, face ao teor destas cláusulas que há uma contradição entre o facto 6 e o facto não provado a), e aduz também a favor da sua pretensão a carta junta à petição inicial como documento n.º 11. Diga-se, desde já, que não se encontra na letra das cláusulas referidas qualquer base para a interpretação segundo a qual teria havido uma cláusula de remissão para uma convenção coletiva, ou seja, um acordo das partes nesse sentido. Bem pelo contrário a cláusula 10.º começa com este inciso “Para efeitos do cumprimento do dever de informação estabelecido no art.º 106.º do Código do Trabalho”, sendo evidente que o que o empregador pretende é simplesmente dar cumprimento ao artigo 106.º do Código do Trabalho. O Recorrente defende, contudo, que teria havido uma autovinculação do empregador: este ter-se-ia obrigado a aplicar aquela convenção e não teria havido oposição do trabalhador. Este argumento, contudo, faz tábua rasa do sentido do dever de informação. Quando cumpre o dever de informação – nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 106.º, o empregador deve informar o trabalhador do “instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver” – o empregador não promete nada, isto é, não afirma que determinada regulamentação coletiva será efetivamente aplicada àquela relação laboral. Aliás, nesse momento, o empregador não sabe e não tem como saber se o trabalhador é filiado (e em caso afirmativo em que sindicato) ou não filiado e, neste último caso, se o trabalhador virá a escolher, porventura, uma convenção coletiva. Limita-se a informar sobre a regulamentação coletiva em abstrato aplicável àquela relação – e daí que não haja qualquer contradição entre os factos provados 2 e 3 o facto não provado a). O Autor invoca, depois, que teria havido uma aplicação parcial do CCT de 2012 – veja-se a Conclusão XXX: “Tal regime passava por aplicar ao recorrente as regras previstas nos nºs.1 e 2, da cláusula 40ª. do CCT de 2012, afetando a sua prestação de trabalho a um turno específico, sem que, no entanto, tal afetação implicasse a aplicação do regime de prestação de trabalho suplementar previsto especificamente para os trabalhadores afetos a um turno (antecipação ou repetição de turno)”. Sublinhe-se que na Conclusão XXXV do seu recurso de apelação o Recorrente tinha já afirmado que “[p]raticamente todos os portos do país, incluindo o porto de Leixões, têm consagrados nos IRCT’s aplicáveis o regime de pagamento do trabalho suplementar ao turno e não à hora”. E destaque-se que nas Conclusões do recurso de apelação não tinha invocado propriamente um uso. Na realidade, contudo, o facto de o pagamento do trabalho suplementar ser pago em função da afetação a turnos é, ao mesmo tempo, apresentado como um uso, uma prática generalizada no Porto de Leixões (Conclusões XXI e XXXV do recurso de revista). Afigura-se que se assim é não há, em rigor, uma aplicação parcial de uma convenção em concreto. Mas mesmo que assim fosse, o Recorrente não logrou provar a existência de um uso de pagar igualmente pelo trabalho suplementar de todos os trabalhadores e o que mais uma vez pretende com a invocação de um uso – setorial ou da empresa – é beneficiar de regalias previstas na convenção coletiva que não lhe é aplicável. E este Supremo Tribunal tem reiterado que o princípio “a trabalho igual (ou de valor igual), salário igual” conhece exceções, mormente em atenção à filiação sindical. Decisão: Negada a revista Custas pelo Recorrente ____________________________ 1. Trata-se das importâncias que se provou o Autor ter recebido de 2011 a 2021 a título de retribuição base, subsídio de turno e subsídio de refeição.↩︎ 2. Trata-se das importâncias que o Autor recebeu a título de retribuição durante as férias, subsídios de férias e trabalho suplementar de 2011 a 2021.↩︎ |