Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003261 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ENVENENAMENTO FOGO POSTO DANO DELINQUENTE POR TENDENCIA MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198211170367973 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N321 ANO1982 PAG305 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma vez provado que o agente quis atentar contra a vida da vitima, ministrando-lhe, para tanto, um produto capaz de causar a morte, a existencia do crime de envenenamento não depende do conhecimento, por aquele, da natureza venenosa do produto ministrado. II - São requisitos do conceito de delinquente por tendencia, a malvadez e a perversão na medida em que se revelem como modo de ser moral do delinquente dela sendo de esperar a pratica de outros crimes da mesma especie. III - A necessidade ou desnecessidade de diligencias de prova não vinculada, constitui questão de facto da exclusiva competencia dos tribunais de instancia. | ||