Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ESTADO PRISÃO ILEGAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20001012023212 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I - O art.º 225 do CPP ancora-se no art.º 27, n.º 5, da Lei Fundamental, e reporta-se à responsabilidade por facto ilícito e por erro grosseiro; mas é bem possível conceber casos que constituem o Estado no dever de indemnizar, quando estão em causa graves efeitos danosos por factos lícitos advenientes da função jurisdicional, através da qual se decretou uma prisão preventiva legal e sem erro grosseiro. II - A previsão do referido art.º 225 comporta também o acto temerário, ou seja, aquele que - perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário - não justificava uma medida gravosa de privação de liberdade, mas sim uma outra mais consentânea com aquela duplicidade ambígua. III - Com a aplicação analógica sustentada pelas normas similares do DL n.º 48.051, de 21-11-67, ou com a aplicação directa dos princípios gerais de direito que responsabilizam a Administração e seus órgãos e fixam os critérios indemnizatórios de ressarcimento por danos, o certo é que nos casos referidos (prisão preventiva ordenada sem qualquer erro, mas à qual não corresponde factualidade nenhuma, conforme prova posteriormente obtida), a norma matriz que alicerça o direito indemnizatório do lesado é a do art.º 22 da Lei Fundamental, e não a do art.º 27 n.º 5. Com a correcção evidente de não ser, aqui, pensável uma responsabilidade solidária do Estado com os titulares dos órgãos em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |