Acordam na secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
1---
AA, juiz de Direito, inconformado com o acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14 de Fevereiro de 2012, que, no âmbito do Processo de Inspecção Ordinária n° 340/2010, deliberou atribuir-lhe a classificação de serviço de "Bom com Distinção", veio interpor recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 168º/1, 169º/1 e 171º/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pedindo que:
a) O referido acórdão seja declarado nulo ou anulado, com todas as legais consequências.
b) Subsidiariamente, seja o acórdão revogado, atribuindo-se ao Recorrente a classificação de Muito Bom.
Alegou para tanto que:
1) O acórdão recorrido não se pronunciou sobre matéria de facto alegada durante o processo de inspecção, e que é manifestamente da maior relevância para que se tenha uma percepção minimamente rigorosa do desempenho do Recorrente.
2) O acórdão recorrido não deu como provado, nem como não provado, que o Recorrente fez, num único ano, 135 despachos saneadores.
3) O acórdão recorrido não deu como provado, nem como não provado, que o Recorrente, nesse mesmo ano, recebeu 17 processos com resposta aos quesitos dadas por Colegas Antecessores, para feitura de sentença.
4) O acórdão recorrido não deu como provadas, nem como não provadas, as razões de facto que o Recorrente invocara quanto aos dois casos apontados de pretensa violação do princípio da concentração da audiência.
5) O acórdão recorrido não deu como provado, nem como não provado, que o Recorrente fez 19 sentenças de acções ordinárias contestadas, durante um período de acumulação de serviço de cerca de 4 meses e 15 dias com um Círculo vizinho.
6) O acórdão recorrido não deu como provado, nem como não provado, que o Recorrente, quando no 4º Juízo de São João da Madeira, interveio como adjunto em 2 mega - processos: um com 19 arguidos e cerca de 100 testemunhas e outro com 12 arguidos e cerca de 200 testemunhas, um dos quais realizado em parte do período em que fez a referida acumulação de serviço.
7) O relatório inspectivo aponta dois atrasos neste serviço de acumulação, mas não identifica os processos.
8) O acórdão recorrido não dá como provado, nem como não provado, que as 53 faltas justificadas que aponta ao Recorrente se reportam na sua quase totalidade (20+30) a um período de licença parental.
9) O acórdão recorrido não dá como provado, nem como não provado, que o Recorrente (nada tendo deixado por despachar) apenas deixou 4 ou 5 audiências preliminares marcadas na Grande Instância Cível de ....
10) O acórdão recorrido, nada disse para rebater os argumentos que o Recorrente invocara durante o processo de inspecção quanto às observações críticas feitas às deficiências técnicas de quesitação.
11) As omissões de pronúncia referidas nas Conclusões 1) a 10) são fundamento da nulidade prevista pelos arts°.123º/1 d), 124º/1 a) a c), 133º/1 e 134º/1 do Código do Procedimento Administrativo ou, se assim não for entendido, de anulabilidade, prevista pelo art. 135° do mesmo diploma e em qualquer caso violam o disposto no art. 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa.
12) Assim não se entendendo, há desde já que concluir que o acórdão recorrido incorreu em erro manifesto na aplicação dos critérios legais de avaliação do mérito dos juízes de direito e deve por isso ser revogado, atribuindo-se ao Recorrente a classificação de Muito Bom,
13) Esta classificação justifica-se pelo significativo abaixamento da pendência a que o Recorrente deu origem nos lugares em que exerceu funções no período inspeccionando, a saber: no 4º Juízo de ..., baixou a pendência total cível em cerca de 18%, baixou a pendência das acções sumárias em cerca de 42%, contribuiu, pela tramitação, para a baixa da pendência das acções ordinárias, em cerca de 48%, baixou a pendência total crime em cerca de 63%, baixou a pendência dos comuns singulares em cerca de 69%, baixou a pendência dos recursos de contra-ordenação em cerca de 70%; e na Grande Instância Cível de ..., no espaço de apenas um ano, baixou a pendência das acções ordinárias em cerca de 18%, fez 135 saneadores e proferiu 50 sentenças de acções ordinárias contestadas com julgamento, tendo ainda homologado 35 transacções.
14) A classificação de Muito Bom justifica-se ainda pela qualidade geral do serviço prestado e a que o próprio acórdão recorrido se refere.
15) Essa classificação justifica-se por fim pela circunstância de o Recorrente ter feito o Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais na Faculdade de Direito de ..., com 18 valores, ter feito uma Pós-Graduação em Direitos Humanos e Democracia, na mesma Faculdade, e ter publicado dois artigos jurídicos, tudo com relevância jurisdicional.
16) Os atrasos processuais apontados são em reduzido número face ao tempo de inspecção (5 anos e 21 dias), se individualmente considerados não são significativos, como o próprio acórdão recorrido diz, e estão plenamente justificados pelas circunstâncias concretas do exercício de funções.
17) Os casos apontados ao Recorrente de inobservância do ónus de prova na formulação de quesitos estão tecnicamente justificados e relevam de matéria jurisdicional, insindicável pelo Serviço de Inspecção.
18) Os casos apontados de quesitos conclusivos são em reduzido número face à longa duração do período inspeccionando (5 anos e 21dias), são passíveis de respostas concretizadoras e nunca deram origem a que instâncias superiores hajam anulado alguma dessas respostas ou o próprio julgamento.
19) Não há nenhum juiz que apresente um serviço isento de qualquer mácula, para mais em face de um tão longo período inspeccionando.
20) À data em que findou a Inspecção (6/10/2010), o Recorrente tinha já cerca de 11 anos e 5 meses de serviço.
21) Ao não atribuir ao Recorrente a classificação de Muito Bom, o acórdão recorrido violou de forma clara e manifesta o disposto no artº 34º/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no art. 13º/1 do Regulamento das Inspecções Judiciais e, adentro deste último preceito, violou particularmente o preceituado pelos n°s 2 d), 3 c), e) e g) e 4 a), c) e d).
Ouvido O Conselho Superior da Magistratura, veio este pugnar pela improcedência do recurso, alegando o seguinte:
1. No acórdão recorrido não era necessário emitir pronúncia expressa quanto aos factos alegados pelo Juiz inspeccionado, uma vez que do relatório inspectivo constava matéria diferente.
2. Ao assumir o teor daquele relatório, elaborado pelo Inspector-Judicial que funciona não só como os "olhos e ouvidos do Conselho Superior da Magistratura no terreno", mas igualmente como um avalizado recolector da prova com capacidade para a apreciar e dela extrair os factos nos quais se vai fundar a decisão do Conselho, este exprimiu o seu entendimento quanto aos argumentos esgrimidos na defesa do inspeccionado.
3. Ainda que se demonstrassem os factos dos quais reclama o Recorrente como passíveis do vício de omissão de pronúncia, estes não teriam a capacidade de desvirtuar as conclusões alcançadas na decisão recorrida.
4. O Acórdão recorrido assumiu o relatório nos seus factos e pronunciou-se sobre a matéria da quesitação tal como acima transcrevemos. Perante esta posição, não precisava o Conselho Superior da Magistratura de rebater outra argumentação, para além da sustentação que fez das suas conclusões.
5. O acórdão recorrido explica na sua fundamentação quais os critérios seguidos para a avaliação do serviço prestado pelos Juízes inspeccionados. Expõe ainda qual o critério legal para a distinção das notas em apreço para o caso concreto, aqui delineando qual a fronteira que separa o "bom com distinção" do "muito bom".
6. O Conselho Superior da Magistratura ponderou o trabalho desenvolvido no período sob inspecção avaliando-o globalmente, dando relevo onde merecido, quer para o positivo quer para o negativo.
7. Como tal, inexiste qualquer vício que importe suprir, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça motivo que lhe permita alterar a notação ou determinar que o Conselho Superior da Magistratura profira nova decisão em conformidade com o requerido.
Notificado recorrente para os efeitos do artigo 176º do EMJ, veio este manter o pedido, invocando as seguintes razões:
a) O recorrente indicou factos cuja verificação é manifestamente pertinente para a emissão dum juízo técnico consistente, o que fez no Memorando que dirigiu ao serviço de inspecção, antes do relatório inspectivo; fê-lo ainda aquando do exercício do direito de resposta a tal relatório e em sede de reclamação para plenário do CSM;
b) Havendo omissão de pronúncia do acórdão recorrido, este é nulo, não havendo que averiguar se, na eventualidade de considerar-se provada toda a matéria de facto que o recorrente acusara, seria ou não mantida a notação decidida.
c) Tendo o recorrente disponibilizado ao recorrido todas as indicações em falta, era obrigação do serviço inspectivo averiguar da sua veracidade.
d) Não pode o recorrido dizer que se pronunciou sobre as deficiências técnicas de quesitação referidas no relatório inspectivo quando nada acrescentou ao que nele figurava, pelo que, nada dizendo sobre as razões invocadas em sua defesa, há também omissão de pronúncia.
Em resposta veio o Conselho Superior da Magistratura reafirmar que no acórdão recorrido não era necessário emitir pronúncia expressa quanto aos factos alegados pelo recorrente, pois do relatório inspectivo constava matéria diferente; que ao assumir o teor do relatório o Conselho exprimiu o seu entendimento quanto aos argumentos esgrimidos na defesa do inspeccionado; por outro lado, tais factos não teriam a capacidade de desvirtuar as conclusões da decisão impugnada, pelo que, explicitando o acórdão recorrido os critérios seguidos para avaliação do serviço prestado e distinguindo as notações de “bom com distinção” e muito bom”, fez a sua aplicação ao caso concreto.
Termina assim, pedindo que o recurso seja julgado improcedente.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu proficiente parecer em que propende no sentido da deliberação impugnada não ter cumprido o dever de pronúncia decisória imposto pelo artigo 107º do CPA, devendo por isso, julgar-se o recurso procedente.
Notificadas as partes do teor deste parecer, estas nada vieram dizer.
Colhidos os ‘vistos’ devidos, cumpre apreciar e decidir, sendo de notar que se colocam as seguintes questões:
a) Omissão de pronúncia do acórdão recorrido e falta de fundamentação quanto a factos;
b) Omissão de pronúncia sobre a defesa apresentada quanto às deficiências na quesitação;
b) Classificação atribuída.
2---
Para apreciação destas questões constam do relatório de inspecção os seguintes factos a que a deliberação recorrida atendeu:
ELEMENTOS BIOGRÁFICOS.
Nasceu na Comarca do ..., no dia ....
Concluiu a licenciatura em direito, a ..., com a classificação final de 14 valores.
Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 14/7/1998, foi nomeado juiz de direito em regime de estágio e colocado na comarca de....
Findo o estágio, foi colocado, como auxiliar, nessa mesma comarca (deliberação de 10/5/1999).
Por deliberação de 14/7/1999, foi colocado na comarca de....
Por deliberação de 26/10/1999 foi colocado, como auxiliar, no 3º Juízo Cível de ....
Por deliberação de 11/7/2000, foi colocado na Comarca de ....
Por deliberação de 9/7/2002, foi transferido para o 2º Juízo da Comarca de ....
Por deliberação de 14/7/2005, foi transferido para o 4º Juízo da Comarca de ... (por decisão de 6/3/2007, foi determinado que acumulasse funções com o Circulo de ...a, o que aconteceu no período compreendido entre 7 de Março e 18 de Julho de 2007).
Por deliberação de 14/7/2009, foi nomeado para o Juízo de Grande Instância Cível de ... da Comarca do ....
Finalmente, por deliberação de 13/7/2010 foi destacado, como auxiliar, para o Circulo de ..., onde actualmente desempenha as suas funções.
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No início da inspecção (6 de Outubro de 2010) tinha cerca de onze anos e cinco meses de serviço, sem inclusão do tempo de estágio.
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Tem duas classificações de serviço, a primeira de «BOM» pelo seu desempenho no 3º Juízo Cível de ... e na comarca de ... (período de 8/11/1999 a 14/9/2000 na primeira colocação, e desde então até 14/9/2002 na segunda) e a segunda de «BOM COM DISTINÇÃO», pelo seu desempenho no 2º Juízo de Ovar (período de 16/9/2002 a 14/9/2005).
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Nada mais consta do seu certificado do registo individual.
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JUSTIFICAÇÃO DA INSPECÇÃO.
A inspecção, que teve início a 6 e termo a 22 de Outubro de 2010 foi efectuada ao abrigo do plano elaborado nos termos do art. 9.º do RIJ e abrangeu um período de 5 anos e 21 dias, compreendido entre 15 de Setembro de 2005 e 6 de Outubro de 2010.
*
MOVIMENTO PROCESSUAL (4º Juízo de ...)
A. Cível.
| ESPÉCIES | PENDÊNCIA
(15/9/05) | DISTRIBUIÇÃO | FINALIZAÇÃO | PENDÊNCIA
(31/8/09) |
| Ac. Ordinárias | 36 | 58 | 75 | 19 |
| Ac. Sumárias | 24 | 66 | 76 | 14 |
| Ac. Sumaríssimas | 27 | 139 | 156 | 10 |
| Ac. Especiais | 4 | 29 | 30 | 3 |
| Ac. Div. e sep. | 2 | 25 | 25 | 2 |
| Exec. ordinárias | 115 | 2 | 90 | 27 |
| Exec. sumárias | 171 | 2 | 158 | 15 |
| Exec. comuns | 392 | 1029 | 867 | 554 |
| Exec. especiais | 2 | 2 | 3 | 1 |
| Inventários | 6 | 12 | 6 | 12 |
| Falências/Ins | 5 | 30 | 35 | 0 |
| Prov. Cautelares | 3 | 45 | 46 | 2 |
| Outros Processos (mapa oficial) | 51 | 287 | 297 | 41 |
| Outros Processos (não constam mapa oficial) | 2 | 13 | 13 | 2 |
| TOTAL | 840 | 1739 | 1877 | 702 |
*
B. Jurisdição Penal.
| ESPÉCIES | PENDÊNCIA
(15/09/05) | DISTRIBUIÇÃO | FINALIZAÇÃO | PENDÊNCIA
(31/08/09) |
| C. Colectivos | 9 | 17 | 23 | 3 |
| C. Singulares | 60 | 167 | 208 | 19 |
| Sumários | 2 | 73 | 73 | 2 |
| Rec. de Cont. Ordenação | 10 | 36 | 43 | 3 |
| Abreviados | 1 | 12 | 13 | 0 |
| Sumaríssimos | 0 | 3 | 3 | 0 |
| Transgressões | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Outros proc. (mapa oficial) | 1 | 16 | 15 | 2 |
| Outros proc. (não constam mapa oficial) | 4 | 31 | 32 | 3 |
| TOTAL | 87 | 355 | 410 | 32 |
C. Jurisdição tutelar
| ESPÉCIES | PENDÊNCIA
(15/9/05) | DISTRIBUIÇÃO | FINALIZAÇÃO | PENDÊNCIA
(31/8/09) |
| Av. Oficiosa Pat/Matern | 0 | 4 | 2 | 2 |
| Reg. Ex. Pod. Paternal | 7 | 51 | 52 | 6 |
Alterações/incump.
Reg. Pod. Pat. | 13 | 88 | 86 | 15 |
| Entrega Jud. Menor | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Inibição poder paternal | 0 | 1 | 1 | 0 |
| Restrições/limitação poder paternal | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Instauração tutela/ad. Bens | 0 | 1 | 1 | 0 |
| Constituição da adopção plena/restrita | 0 | 3 | 3 | 0 |
| Outros processos relativos à adopção | 0 | 1 | 1 | 0 |
| Fixação alimentos | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Outros processos relativos a alimentos | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Outros processos | 0 | 1 | 1 | 0 |
| Proc. promoção e protecção | 4 | 23 | 21 | 6 |
| Proc. tutelares educativos | 1 | 3 | 4 | 0 |
| TOTAL | 25 | 176 | 172 | 29 |
D. Instrução Criminal
| ESPÉCIES | PENDÊNCIA
(15/9/05) | DISTRIBUIÇÃO | FINALIZAÇÃO | PENDÊNCIA
(31/8/09) |
| Instruções | 1 | 21 | 21 | 1 |
| Actos Jurisdicionais | 1 | 90 | 87 | 4 |
| TOTAL | 2 | 111 | 108 | 5 |
E. Deprecadas.
| ESPÉCIES | PENDÊNCIA
(15/09/05) | DISTRIBUIÇÃO | FINALIZAÇÃO | PENDÊNCIA
(31/08/09) |
| CÍVEIS |  |  |  |  |
| Distribuídas | 34 | 142 | 173 | 3 |
| Outras | 0 | 58 | 57 | 1 |
| TOTAL | 34 | 200 | 230 | 4 |
| CRIMINAIS |  |  |  |  |
| Distribuídas | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Outras | 0 | 0 | 0 | 0 |
| TOTAL |  | 0 | 0 | 0 |
*
Neste mesmo período (15/9/05 a 31/8/09) e neste 4º Juízo, o Ex.mo Juiz proferiu as seguintes decisões:
I - CÍVEL
1) Sentenças de mérito em acções com oposição e julgamento:
| Acções sumárias | 12 |
| Acções sumaríssimas | 5 |
| Acções especiais do DL 269/98 | 15 |
| Oposições à execução | 8 |
| Embargos de terceiro | 1 |
| Embargos de executado | 2 |
| Incidente de qualificação da falência | 2 |
| Falências/Insolvências | 1 |
2) Sentenças de mérito em acções sem oposição, mas com julgamento (revelia do réu):
| Acções especiais do DL 269/98 | 5 |
| Habilitação de Herdeiros | 1 |
3) Despacho saneador-sentença:
| Acções com forma de processo ordinário | 4 |
| Acções com forma de processo sumário | 4 |
| Oposição à execução | 11 |
| Acções especiais | 1 |
4) Sentenças em acções sem oposição:
| Acções com forma de processo ordinário | 19 |
| Acções com forma de processo sumário | 55 |
| Acções com forma de processo sumaríssimo | 16 |
| Acções de insolvência | 25 |
| Acções especiais | 4 |
| Embargos de terceiro | 3 |
| Embargos de executado | 1 |
| Oposição à execução | 3 |
| Expropriações | 2 |
| Reclamações de créditos | 77 |
5) Sentenças em incidentes sem oposição:
| Habilitação de herdeiros | 33 |
| Qualificação de Insolvência | 20 |
| Prestação de contas | 16 |
| Recurso de impugnação/apoio judiciário | 6 |
| Caução | 5 |
| Apreensão de bens | 1 |
| Liquidação do activo | 10 |
6) Sentenças em incidentes com oposição:
7) Decisões em procedimento cautelar:
| Com produção de prova | 14 |
| Sem produção de prova | 8 |
8) Decisões de indeferimento liminar:
| Execução comum | 1 |
| Oposição à execução | 6 |
| Embargos de terceiro | 1 |
| Reclamação de créditos | 1 |
9) Divórcios:
| Divórcios por mútuo consentimento | 16 |
10) Vária:
| Decisões a conferir força executiva à p.i. (DL 269/98) | 40 |
| Sentenças de extinção da execução | 338 |
| Sentenças homologatórias de desistência, transacção, partilham | 163 |
*
II – Tutelar Cível
1) Sentenças finais de mérito:
| Regulação do exercício do poder paternal (s/julgamento) | 10 |
| Alteração/Incumprimento REPP c/julgamento | 1 |
| Alteração/Incumprimento REPP s/julgamento | 35 |
| Adopção plena | 3 |
| Autorização judicial | 1 |
| Inibição poder paternal | 1 |
2) Decisões de declaração de extinção da instância:
| Sentenças extinção da instância | 4 |
3) Decisões homologatórias de acordo e desistência:
| Decisões homologatórias de acordo e desistência | 79 |
III – Tutelar
a) Promoção e protecção:
*
IV - CRIME
1) Sentenças finais proferidas após a realização de julgamento:
| Processo comum singular – com pedido de indemnização civil | 46 |
| Processo comum singular – sem pedido de indemnização civil | 96 |
| Processo de Abreviado | 10 |
| Sumários | 23 |
2) Decisões em Recurso de Contra Ordenação:
| Com julgamento | 9 |
| Sem julgamento | 13 |
3) Outras decisões:
| Cúmulo jurídico | 8 |
| Processo de Sumaríssimo | 1 |
| Internamentos Compulsivos | 6 |
| Homologatórias de desistência | 12 |
Neste 4º Juízo a secção não dispõe de elementos que permitam o preenchimento dos mapas relativos ao movimento de recursos.
Ao cessar o seu exercício, o Ex.mo juiz não deixou qualquer processo por despachar.
*
MOVIMENTO PROCESSUAL (Juízo de Grande Instância Cível/...)
A. Cível.
| ESPÉCIES | PENDÊNCIA
(01/9/09) | DISTRIBUIÇÃO | FINALIZAÇÃO | PENDÊNCIA
(31/08/10) |
| Ac. ordinárias | 299 | 95 | 148 | 246 |
| Ac. sumárias | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Ac. sumaríssimas | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Ac. especiais | 8 | 5 | 4 | 9 |
| Ac. Div. e sep. | 1 | 0 | 1 | 0 |
| Exec. ordinárias | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Exec. sumárias | 3 | 0 | 3 | 0 |
| Exec. comuns | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Exec. especiais | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Inventários | 1 | 0 | 1 | 0 |
| Falências/Ins. | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Prov. Cautelares | 19 | 33 | 32 | 20 |
| Outros Processos (mapa oficial) | 20 | 14 | 19 | 15 |
| Outros Processos (não constam mapa oficial) | 9 | 3 | 5 | 6 |
| TOTAL | 360 | 151 | 213 | 297 |
(Este movimento processual diz respeito apenas aos processos atribuídos ao Ex.mo Inspeccionando).
Neste mesmo período (01/9/09 a 31/08/10) e neste Juízo, o Ex.mo Juiz proferiu as seguintes decisões:
I - CÍVEL
1) Sentenças de mérito em acções com oposição e julgamento:
| Acções ordinárias | 46 |
| Acções especiais | 2 |
2) Sentenças de mérito em acções sem oposição, mas com julgamento (revelia do réu):
3) Despacho saneador-sentença:
| Acções ordinárias | 3 |
| Embargos de executado | 1 |
4) Sentenças em acções sem oposição:
5) Sentenças em incidentes sem oposição:
| Habilitação de herdeiros | 7 |
| Recurso impugnação/apoio judiciário | 5 |
| Incidente de Suspeição | 1 |
6) Sentenças em incidentes com oposição:
7) Decisões em procedimento cautelar:
| Com produção de prova | 12 |
| Sem produção de prova | 2 |
8) Decisões de indeferimento liminar:
9) Despacho saneador (conhecimento mérito ou excepções dilatórias):
| Acções Ordinárias | 10 |
| Acções Especiais | 2 |
| Providência Cautelar | 1 |
10) Vária:
| Sentenças homologatórias de desistência, transacção, partilha | 66 |
Neste Juízo de Grande Instância Cível, de um total de 18 recursos interpostos de decisões proferidas pelo Ex.mo Juiz, apenas quatro foram já decididos (a todos sendo negado provimento) mostrando-se pendentes os demais.
Também relativamente a esta sua colocação, o Ex.mo juiz, ao terminar as suas funções, não tinha em seu poder qualquer processo por despachar, com prazo excedido.
CÍRCULO DE ...
(01.09.10 A 06.10.10)
Foi a seguinte a distribuição de processos ao Ex.mo Juiz no Circulo Judicial de ...:
COMARCA DE ...
CRIMINAL:
2º. JUÍZO CRIMINAL
COMUNS COLECTIVOS ……………………1
CÍVEL
2º. JUÍZO CÍVEL ………………………….2
3º. JUÍZO CÍVEL ………………….……….3
4º. JUÍZO CÍVEL ………………………….1
COMARCA DE ...
1º. JUÍZO
CRIMINAL…………… 1
CÍVEL….……………... 2
2º. JUÍZO
CRIMINAL…………… 1
Neste mesmo período (01/9/10 a 06/10/10) e neste Círculo, o Ex.mo Juiz proferiu as seguintes decisões:
COMARCA DE ...
2º. JUÍZO CRIMINAL
| Processo comum Colectivo | 1 |
ESTADO DOS SERVIÇOS.
No período compreendido na presente inspecção, respeitante ao 4º Juízo de ..., analisados os números da estatística, constata-se que, no exercício agora em análise, o Sr. Juiz logrou reduzir as pendências, não só nas acções ordinárias (por si tramitadas até ao julgamento) em menos 17 processos, como também nas acções sumárias, com menos 10 processos, nas acções sumaríssimas, com menos 17 processos, nas acções especiais, com menos 1 processo, mantendo-se inalterados os números relativos às acções de divórcio, havendo um acréscimo de 6 processos nos inventários, nas falências/insolvências, com menos 5 processos, havendo também uma diminuição de 10 processos na rubrica outros processos/mapa oficial; ou seja, em termos meramente estatísticos, o exercício foi francamente positivo, se descontarmos os números atinentes às execuções, sendo que a actividade do Sr. Juiz em nada contribuiu para esse avolumar dos números: as causas são de todos bem conhecidas e temos vindo a referi-las nos nossos sucessivos relatórios.
Na jurisdição tutelar manteve as pendências estáveis, com um acréscimo de 4 processos no termo do período relativamente ao início do exercício.
Na jurisdição penal a diminuição foi ainda mais significativa, com mais 41 processos comuns/singulares terminados do que os entrados (no total, o saldo foi positivo em 55 processos).
Também no Juízo de Grande Instância Cível de ... o desempenho do Sr. Juiz foi francamente positivo, tendo as acções ordinárias findas suplantado em 53 as entradas no período.
O curto período de tempo analisado no Circulo de ... não permite ainda a formulação de um juízo definitivo a este propósito.
Muito eficiente foi, como fica demonstrado, o trabalho do Ex.mo juiz, que mostrou pleno domínio da sua actividade e um grande labor, só assim conseguindo deixar ou manter os serviços no estado em que se encontram.
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O DESEMPENHO DO EX.MO JUIZ.
Capacidade humana para o exercício da função.
Conheci o Ex.mo Juiz no decurso da presente inspecção, na ocasião do único contacto pessoal que com ele mantive. Por outro lado, ouvi operadores judiciários, examinei os processos pendentes, conferi o movimento processual, consultei os livros de registo e de depósito de sentenças.
Os elementos, assim, recolhidos permitiram-me confirmar que se trata de magistrado dotado da necessária idoneidade cívica para o exercício da função que desempenha de forma independente e isenta; demonstrou capacidade de compreensão do fenómeno social gerador da intervenção do aparelho judiciário e intuiu as particularidades do meio social, cultural e económico. Revelou cultura jurídica, bom senso e capacidade de integração dos factos na respectiva previsão legal.
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Adaptação ao serviço
A inspecção abrange um lapso temporal de cerca de 5 anos e 21 dias, decorrido entre 15/9/2005 e 6/10/2010; neste total se devem considerar três períodos, um que vai até 31/8/2009, durante o qual se encontrou colocado no 4º Juízo de ..., um outro que vai até 31/8/2010, em que prestou serviço no Juízo de Grande Instância Cível de ... (Comarca do Baixo Vouga), e outro, o actual, que se estendeu até 6/10/2010 (início da inspecção) como auxiliar no Circulo Judicial de ....
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Faltas ao serviço
O Ex.mo Juiz, no período em questão, registou 53 dias de faltas ao serviço, todas justificadas.
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Natureza do Tribunal/Instalações
A comarca de S. João da Madeira integra o Círculo Judicial de ... e pertence ao Distrito Judicial do ....
O Juízo de Grande Instância Cível de ... integra a Comarca do ... e pertence ao Distrito Judicial de ....
O Circulo Judicial de ..., que integra a comarca com a mesma designação e a de ..., pertence, também, ao Distrito Judicial do ....
Todas as colocações são de 1.ª instância, de competência genérica a primeira, de competência específica cível a segunda e Circulo Judicial a terceira (julgamento das acções cíveis e dos processos criminais em que pode ou deve haver intervenção do tribunal colectivo; estão todas classificadas de acesso final.
Em cada um dos tribunais, o Ex.mo Juízo possuiu gabinete próprio, com as mínimas condições de conforto.
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Outras decisões/Diligências
Para além de ter elaborado as referidas decisões finais, o Ex.mo juiz deu andamento à necessária tramitação processual, proferindo os despachos intercalares, apreciando requerimentos saneando o processo, procedendo à selecção da matéria de facto, decidindo as reclamações apresentadas a tal selecção, designando audiências, a elas presidindo, respondendo à base instrutória.
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Execução do serviço
A execução do serviço ocorreu, na sua quase totalidade, dentro dos prazos legais. E fê-lo sempre o Sr. Juiz usando de critérios de bom senso e razoabilidade. No cômputo geral, pode afirmar-se, com convicção, que estudou bem as questões e que as decidiu de forma objectiva e com fundamentação perfeitamente apreensível pelos destinatários.
Registei, no entanto, alguns pequenos atrasos, que apenas refiro porque, tratando-se de juiz já classificado de ‘Bom com Distinção’, deslustram, de algum modo, o seu desempenho ora em análise. Assim. No 4º Juízo de ...:
| Processo | conclusão | despacho | Observações |
| Op.Exec.2197/05.4TB-A | 3/5/2007 | 18/7/2007 | Sentença |
| Op.Exec.74/00-G | 3/6/2009 | 20/7/2009 | Saneador/sentença |
| AO2030/04.4TBSJM | 31/5/2007 | 28/8/2007 | Saneador c/BI |
| AO1413/07.2TBSJM | 25/9/2008 | 3/11/2008 | « |
E no Juízo de Grande Instância Cível de ...:
| Processo | Conclusão | despacho | Observações |
| AO744/07-6TBALB | 15/12/2009 | 8/2/2010 | Sentença |
| R.Imp.A.J960/03.0TB-A | 27/11/2009 | 8/2/2010 | « |
| AO1862/07.6TBAGD | 3/3/2010 | 29/4/2010 | « |
| R.Imp.A.J449/09.3T2-A | 17/3/2010 | 1/6/2010 | « |
| AO134856/09.0YIPRT | 18/3/2010 | 1/6/2010 | Incomp. Territorial |
| AO31/10.2T2AND | 21/4/2010 | 16/6/2010 | « |
| R.Imp.A.J19/10.3T2-A | 19/5/2010 | 19/7/2010 | Sentença |
| « -B | 19/5/2010 | 19/7/2010 | « |
| AO672/09.0T2AND | 17/3/2010 | 19/5/2010 | Saneador c/BI |
| AO270/09.9T2AND | 3/5/2010 | 19/7/2010 | « |
| AO601/09.1T2AND | 24/2/2010 | 14/5/2010 | « |
| AO196/09.6TBAGD | 17/3/2010 | 14/5/2010 | « |
| AO87/10.8TBAND | 14/5/2010 | 16/7/2010 | « |
| AO2482/08.3TBAGD | 30/4/2010 | 12/7/2010 | « |
| AO160/09.5TBAND | 12/4/2010 | 5/7/2010 | « |
| AO987/06.0TBOBR | 27/4/2010 | 12/7/2010 | « |
| AO256/04.0TBSVV | 31/5/2010 | 27/8/2010 | mero despacho |
| AO528/09.7T2AND | 27/4/2010 | 12/7/2010 | Saneador c/BI |
| AO507/09.4T2AND | 29/4/2010 | 12/7/2010 | « |
| AO344/09.6T2AND | 24/3/2010 | 7/6/2010 | « |
| AE49/08.5TBOBR | 7/4/2010 | 1/7/2010 | « |
(Nesta colocação do Sr. Juiz verifiquei a ocorrência de diversos outros pequenos atrasos, que não refiro em concreto)
Agendamento e pontualidade de realização das diligências
No que toca a este item, e em cada uma das suas colocações, pôde constatar-se, através da análise das actas respectivas e bem assim da troca de impressões com os já referidos operadores judiciários que os julgamentos eram, por regra, marcados a curto prazo, de acordo com as possibilidades da agenda, compreendido entre um e três meses e meio em S. João da Madeira e mais alongado, entre seis a nove meses em Anadia, prazos compreensíveis dado o estado da agenda e o volume do serviço.
No Circulo de ... os julgamentos são marcados a cerca de 1 mês e meio a 2 meses e meio, sendo a cerca de 1 mês os de processos relativos a presos.
As restantes diligências, designadamente nos processos urgentes, foram designadas a prazo mais curto.
Não notei que tivessem acontecido adiamentos com fundamentos meramente dilatórios por parte do Sr. Juiz, nem que o tivesse feito – aparte um ou outro caso excepcional e devidamente justificado – com fundamento no impedimento em outros julgamentos ou por outro motivo.
Por regra observou a pontualidade de realização da audiência de julgamento, que teve início na hora aprazada.
Verificamos alguma displicência no cumprimento do princípio da concentração da audiência, em ..., já que casos ocorreram em que essa continuação foi a um mês ou mais, quando as baixas pendências do tribunal concerteza permitiriam um agendamento mais breve (assim, p. ex., AS14/06.7TBSJM, em que a 2ª sessão do julgamento teve lugar a 1 mês e 14 dias, AS389/08.3TBSJM, em que esse lapso de tempo foi de um mês); no crime esses prazos foram sempre mais breves, nunca excedendo o fixado pela lei para a caducidade da prova; na sua colocação em Anadia, essa tendência manteve-se, ainda que aqui seja compreensível dado a natureza do serviço e o estado da agenda.
(Por diversas vezes, ao proceder ao adiamento de audiências, por despacho, em ..., em extensa justificação, o Sr. Juiz faz referência à circunstância de apenas marcar quatro julgamentos, em média, por semana, o que a ser assim, torna ainda mais incompreensíveis os atrasos já referidos, pois que se é verdade que o julgamento de algumas acções cíveis se complica, não é menos verdade que existem outras de extrema facilidade e outras que acabam sem julgamento).
Em relação à publicação das decisões sobre a matéria de facto em processo civil, e fora os casos em que tal aconteceu na própria acta da audiência, teve ela sempre lugar a curto prazo, em regra não excedente a 7 dias em todas as colocações; no que respeita à leitura das sentenças e acórdãos penais, foi sempre respeitado o prazo legal.
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Direcção do Tribunal e das diligências
Segundo se pôde constatar da análise das actas respectivas, e bem assim das impressões por nós recolhidas nos tribunais, a direcção das diligências foi feita pelo Sr. Juiz de forma serena e ponderada, com perfeito domínio das situações, dadas as suas capacidade e experiência.
Preparação técnica.
Da análise feita pôde concluir-se que o Sr. Juiz revela uma boa preparação técnico-jurídica, pois que apreendeu com à-vontade as situações que eram trazidas perante si, integrando-as com facilidade e acerto nos competentes institutos jurídicos, por regra fundamentando muito bem as suas decisões, com argumentação fáctica e jurídica completa e facilmente compreensível, demonstrando domínio das diversas áreas do conhecimento jurídico que lhe eram apresentadas, argumentando com lógica e com recurso às competentes regras da experiência da vida e do bom senso; usou com sobriedade - ainda que não as descurando quando a complexidade do caso o exigia – do uso de citações doutrinais e jurisprudenciais. Decidiu com bom senso e ponderação, revelando, a par da referida capacidade de compreensão da situação fáctica, uma escrita fluente que torna mais compreensível a sua explanação.
Não vislumbramos nenhuma situação em que, para evitar a decisão, haja incorrido em práticas dilatórias.
Mas vejamos, mais em pormenor, o essencial da execução técnica do serviço, tendo em vista a vertente pedagógica da inspecção:
CÍVEL:
Procurou e conseguiu controlar os articulados, não os admitindo quando a lei a tal se opunha (p.ex., no Proc.Caut.833/08.0TBSJM-A, não admitiu o articulado de resposta, na parte em que impugnava a matéria da oposição; na AS2638/05.0TBSJM, não admitiu a reconvenção por não ter cabimento processual/o crédito em causa não é susceptível de compensação com o direito invocado pelo A.;
Formulou pertinentes convites ao aperfeiçoamento dos articulados, com vista a uma concreta e perfeita integração da causa de pedir ou das invocadas excepções (p. ex., na AS14/06.7TBSJM, correctamente, uma vez terminados os articulados, convidou o R. a aperfeiçoar a sua contestação, de forma a integrar com factos as alegadas conclusões: a de que «os trabalhos não foram efectuados de acordo com o que havia sido combinado», quais os «defeitos» que eles apresentavam e quais as «reparações» necessárias; ou no incidente de Verificação Ulterior Créditos 724/05.6TBSJM-H, em que convidou ao aperfeiçoamento da p.i.)
Saneou o processo civil de forma atenta, conhecendo desde logo das invocadas excepções ou conhecendo desde logo do pedido, se o estado da causa desde logo o permitia (na AO2672/05.0TBSJM, proferiu saneador/sentença em que conheceu das excepções de incompetência em razão da hierarquia, caso julgado, e prescrição, esta procedente; na AO91/05.8TBALB, após indeferir pedido de suspensão da instância e de ineptidão da p.i., e de julgar improcedente o invocado direito de retenção, conheceu logo do pedido; na Op.Ex.74/2000-G, proferiu saneador/sentença com completa análise dos pressupostos de admissibilidade dessa oposição; na AO469/07.2TBSJM, decidiu, com bons argumentos, a excepção de incompetência absoluta do tribunal (em razão da matéria), de ilegitimidade das partes e de ineptidão da p.i.; na Op.Ex.428/08.8TBSJM-A, conheceu desde logo, e parcialmente, do mérito da oposição (no que se refere à excepção de inexequibilidade do titulo); na AO97/07.2TBSJM, decidiu, com boa argumentação, a excepção de incompetência internacional do tribunal, ilegitimidade passiva, pendência de causa prejudicial-que julgou procedente, por isso suspendendo a instância até à sua decisão definitiva; na AO711/03.9TBOBR, após decisão da excepção de ilegitimidade de um dos RR., conheceu parcialmente do pedido, quanto a este; quanto ao restante procedeu à selecção da matéria de facto; na AO987/06.0TBOBR, decidiu com bons fundamentos as excepções de incompetência material e de ilegitimidade).
Na selecção da matéria de facto detectei inúmeros erros técnicos (relativos à falta de atenção traduzida na quesitação de matéria de direito ou conclusiva ou às regras de repartição do ónus de alegar e de provar); assim:
- na Op.Ex.149/06.6TBSJM-B, na BI formulou o seguinte quesito de redacção conclusiva: «2) A penhora do veículo Ford (…) do executado BB (…) seria suficiente para satisfazer a quantia exequenda?»;
- no Despejo 192/08.0TBSJM, formulou quesito (4º) conclusivo ao perguntar se a construção em causa «configura uma ampliação do edifício, com carácter permanente»;
- na AO660/08.4TBSJM formula o seguinte quesito conclusivo: «1º Em resultado do descrito em E) [encerramento das lojas], as lojas encontram-se em estado degradado?», cumprindo integrar esse conceito com os atinentes factos;
- na AS389/08.3TBSJM formula um quesito 1º cuja redacção contém matéria de direito. «Os autores procederam ao pagamento pontual das prestações mensais (…)?»;
- na AO833/08.0TBSJM, formula novo quesito conclusivo, ao perguntar, em 1º, se «todo o comportamento posterior das rés, até ao decretamento do arresto, foi no sentido de se ter por definitivamente consumado o contrato?»; cumpria traduzir esse comportamento nos factos concretos em que ele se exteriorizou e dos quais se haveria de retirar a referida consequência jurídica;
- na AS533/07.8TBSJM, formula quesito que, para além de conclusivo, contem matéria de direito, ao perguntar (em 22º) se «Por força da sua velocidade excessiva, distracção e imprudência, a condutora do TU não conseguiu imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível á sua frente, indo embater…»:
- na AO2020/03.4TBSJM, após perguntar no BI (em 20º) se o condutor do veículo segurado na R. conduzia influenciado por substância psicotrópica (marijuana) que lhe diminuía «manifestamente» «a sua capacidade de concentração e de visão, a destreza e a perícia», continua, nessa senda conclusiva, perguntando em 21): «o que foi causa directa da distracção que o levou a efectuar a manobra descrita em 13)?»;
- na AS661/08.2TBSJM, na BI formula um quesito 1º de redacção conclusiva, ao perguntar se «na ocasião referida em A) o PT era conduzido no interesse e sob a direcção da sua proprietária?», quando o que importava era levar a essa peça de condensação os factos concretos do quais resultasse a que titulo é que essa condução era efectuada por CC., pois que o veículo pertencia a uma sociedade; de tais factos se haveria de retirar, ou não, a existência da relação de comissão que se adivinha estar em causa;
- na AO693/04.0TBOBR, perguntou, em 3º, se «o local do acidente configura uma recta de boa visibilidade» quando o que cumpria era averiguar os concretos factos de onde essa conclusão se haveria de retirar, ou seja, integrando esse conceito de ‘boa visibilidade’;
- na AO184/08.0TBSVV perguntou conclusivamente, em 3º se o condutor do VV circulava «totalmente desatento ao trânsito», sem integrar essa conclusão com factos; não obstante, mais adiante, formula novo quesito contraditório e igualmente conclusivo, ao perguntar, em 125) se «o condutor do VV seguia atento ao trânsito»; o que deveria ter feito era, atendendo às regras da repartição do ónus de alegação e de prova, quesitar os factos (na versão da parte onerada com esse ónus) de onde tal conclusão (atenção ou desatenção) se haveria de retirar;
- na AO1925/08.0TBAGD, formula quesitos com redacção contendo matéria de direito/conclusiva, ao perguntar em 40) se «na ocasião do acidente, o condutor do FX circulava por conta e no interesse exclusivo do respectivo dono» e em 46) se a curva era «prolongada e de reduzida visibilidade»;
- na AO246/08.3TBOBR formulou quesitos na versão do A. quando o ónus de alegar e de provar competia à R., por integrar matéria de excepção peremptória, ao perguntar em 3) se «a A. executou a obra de acordo com o contratado e pedido pela R.» e em 5) se «a R. não devolveu a dita factura [que refere em 4) ter a A. enviado] nem apresentou qualquer reclamação», o que integra mera circunstância da matéria essencial.
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Dispensou a realização da audiência preliminar ou a selecção da matéria de facto apenas nos casos em que a simplicidade o permitia.
Nos casos em que houve reclamações relativas à selecção da matéria de facto, decidiu-as com boa fundamentação (p. ex., AO604/08.3TBALB).
Fiscalizou com acerto generalizado a instrução do processo, aceitando os meios de prova propostos quando legalmente admissíveis, mas recusando-os na hipótese inversa. Esteve atento à inadmissibilidade dos depoimentos de parte (ET317/98-B, em que não admitiu o depoimento de parte já que a matéria a que era indicado não era desfavorável a esta; na Op.Ex.858/05.7TBSJM-A fundamentou esse indeferimento na circunstância de a matéria de facto a que eram indicados não ser passível de confissão).
Presidiu às diligências e, em especial, às audiências de julgamento, com serenidade e eficácia, respondendo, por regra, com clareza e sem contradições aos artigos da base instrutória e fundamentando as respostas.
Proferiu sentenças bem estruturadas, observando a prescrição do art. 659.º do CPC, e, na fundamentação jurídica, fazendo correcta integração jurídica dos factos e, nos casos em que tal se justificava, invocando pertinente doutrina e jurisprudência.
Dirigiu as execuções com acerto, demonstrando cuidado na análise dos requerimentos apresentados.
Graduou correctamente os créditos reclamados, denotando conhecimento dos privilégios creditórios e da respectiva prevalência (Rec.Cred.1451/05.0TBSJM-D, 928/04.9TBSJM-B).
Acompanhou devidamente os inventários, decidindo com acerto os seus incidentes. Tramitou sem problemas os demais processos especiais e imprimiu celeridade e fundamentação adequada aos procedimentos cautelares (PC1107/08.1TBSJM-A, 1146/07.0TBSJM-A).
A tributação foi, na generalidade das situações, correcta.
Igual atenção pôs na apreciação dos requerimentos de interposição de recursos, admitindo-os ou rejeitando-os de acordo com os pressupostos de admissibilidade.
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CRIME:
Saneou correctamente o processo (p.ex. na Instrução 457/06.6TASJM, após declarar a abertura da mesma, oficiosamente declarou prescrito o procedimento criminal).
Aplicou as medidas de coacção com respeito pelo princípio da adequação e proporcionalidade, reapreciando oportunamente e de modo fundado os respectivos pressupostos.
Preparou com cuidado os processos para julgamento e dirigiu eficazmente as audiências de julgamento e restantes diligências.
Proferiu sentenças bem elaboradas e bem fundamentadas, tanto de facto (motivação capaz, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do julgador e respectiva análise crítica), como de direito (esclarecimento claro quanto aos elementos constitutivos do ilícito e discussão aprofundada acerca da escolha do tipo de pena e da determinação da sua medida). Nessas sentenças apreciou sempre com boa fundamentação as questões suscitadas.
Aplicou com sobriedade o princípio do favorecimento do arguido em caso de dúvida, ‘in dubio pro reo’ (co.915/07.5PASJM, co.495/01.5TBSJM).
Doseou equilibradamente as penas, privilegiando as não restritivas da liberdade; optou, quando possível, por penas de substituição e fixou indemnizações equilibradas.
Acompanhou com critério e cuidado a execução das decisões.
Tributou de forma correcta também na jurisdição penal.
Aplicou com equilíbrio as penas que ao caso concreto cabiam, dando prevalência às não detentivas; suspendeu a execução das penas de prisão sempre com excelente fundamentação, por referência aos atinentes e concretos factos provados (v. co.718/07.7PASJM, em que essa suspensão foi submetida a uma condição, co.386/05.0PASJM, em que a suspensão foi sujeita a regime de prova).
À semelhança do que fez na área da jurisdição civil, também aqui decidiu com conhecimento e clareza os pedidos civis formulados (p. ex., no Co. 428/07.5PASJM).
Procedeu à comunicação das alterações não substanciais dos factos quando as verificou (p. ex. co.95/06.3PASJM)
Suspendeu a execução das penas ou das sanções acessórias de inibição de conduzir, nos casos em que tal se mostrava justificado; procedeu à elaboração de cúmulos jurídicos fundamentando as respectivas decisões de facto e de direito e tendo sempre em atenção os elementos a que a lei manda atender, que concretizou (p. ex., co.386/05.0PASJM, co.1026/05.3PASJM).
Teve em atenção o destino a dar aos objectos apreendidos, designadamente no caso do seu perdimento (co.599/06.8PASJM).
Decidiu com acerto generalizado os processos relativos a recursos de contra-ordenação.
Admitiu correctamente os recursos que foram interpostos das suas decisões, fixando a espécie e os efeitos correctos.
Os aspectos menos positivos que verificamos, nesta jurisdição criminal, prendem-se, por um lado, com os casos em que, fixando pena de multa, ou não fundamentou a operação de determinação do seu quantitativo diário, por referência aos concretos pontos da matéria de facto assente, ou, quando muito, fez uma referência genérica, mas insuficiente, em termos de fundamentação, «à situação económica e financeira do arguido» (assim, p. ex., co.699/07.7TASJM ou nos co.555/06.6PASJM e 24/08.0PASJM, em que faz uma singela remissão para «o que nesta matéria resulta dos autos», sem contudo a precisar.
No período compreendido na presente inspecção e aquando da sua colocação no 4º Juízo de ..., procedeu a uma acumulação de funções com o Circulo vizinho de ..., entre 7 de Março e 18 de Julho de 2007; nesse período registamos-lhe atrasos em dois processos, o que não deveria ter ocorrido, dada a extremamente baixa pendência e a simplicidade do trabalho que, como regra, caracteriza aquela comarca.
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O Ex.mo Juiz apresentou dez trabalhos à inspecção, sendo que seis respeitam ao trabalho prestado no 4º Juízo de ... (duas sentenças cíveis, uma da jurisdição de menores, uma decisão instrutória de pronúncia e duas sentenças crime) e quatro que respeitam ao trabalho prestado na Grande Instância Cível de ... (três sentenças cíveis e um saneador/sentença parcial, com selecção da matéria de facto da parte excrescente).
Estes trabalhos servem para corroborar tudo aquilo que atrás deixamos dito acerca da qualidade do trabalho prestado pelo Sr. Juiz, seja na vertente dos seus conhecimentos jurídicos, seja na da facilidade com que integra as questões concretas que lhe são presentes nos correspondentes institutos jurídicos.
Possui ainda o Ex.mo Juiz o curso de mestrado, tirado na Faculdade de Direito da Universidade de ..., que versa sobre a chamada doutrina da margem de apreciação (principio interpretativo da CEDH usado pelo TEDH) e uma Pós-graduação em Direitos Humanos e Democracia, da mesma Faculdade. Publicou ainda dois artigos na revista Scientia Ivridica, um submetido ao tema “Ainda a presunção de inocência” (nº 319, Julho/Setembro de 2009) e outro ao tema “Direito à reserva da intimidade da vida privada versus direito à honra: a ofensa à honra de terceiros cometida em privado” (nº 321, Janeiro/Março de 2010). Fez o Curso de Especialização em “Temas de Direito Civil”, na Universidade Portucalense, organizado pelo CEJ e que decorreu em Fevereiro e Março de 2010.
*
CONCLUSÕES:
Tendo em consideração o desempenho do Ex.mo Sr. Juiz, não só em termos quantitativos como qualitativos, podemos afirmar, sem hesitação, que estamos perante Magistrado culto e informado. O seu desempenho, sendo embora de mérito, mostra-se ofuscado pelas deficiências técnicas e pelos ligeiros atrasos apontados.
Assim sendo, e atento o que dispõe o art. 16.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Inspecções Judiciais, proponho que o Venerando Conselho lhe mantenha a classificação de «BOM COM DISTINÇÃO».
2.1---
Para além destes factos, colhemos ainda dos autos que:
Aquando da notificação do relatório do inspector, o recorrente respondeu questionando a matéria de facto em que o mesmo se fundamentou, reivindicando ainda a notação de “Muito bom”, juntando também documentos - (fls. 109 a 390).
Depois de analisar a reclamação, o inspector manteve a matéria de facto constante do relatório de inspecção.
No entanto, deu razão ao recorrente em dois pontos constantes da sua reclamação, a saber (Fls. 391 e 392):
a) O recorrente no Juízo da Grande Instância Cível da ... elaborou 130 despachos de saneamento e condensação;
b) E na acção sumária 389/08.3TBSJM a audiência de julgamento não se iniciou por ter ocorrido transacção antes da data para o efeito designada, reconhecendo assim que se tratou de lapso a referência que fez de ter ocorrido uma dilação de um mês entre sessões.
O Conselho Permanente acabou por deliberar pela atribuição de “Bom com distinção”. E tendo o recorrente reclamado, sem êxito, para o Plenário do CSM, apresenta a deliberação do acórdão recorrido três votos de vencido, sustentando os ilustres Conselheiros que os exararam, na sequência da proposta do relator do projecto, que seria de sobrestar a classificação proposta ao recorrente e ordenar a realização duma inspecção complementar ao seu desempenho em ordem a apurar se após Outubro de 2010 se registou uma melhoria qualitativa na sua prestação profissional extraordinária.
3---
E decidindo:
O recorrente sustenta, em primeira linha, que o acórdão impugnado padece de omissão de pronúncia quanto aos factos que invocara na resposta ao relatório final do inspector e que, no seu entender, são susceptíveis de influir na notação que lhe foi atribuída, sendo também omisso quanto à defesa apresentada quanto às deficiências apontadas naquele relatório sobre a matéria da quesitação.
Alega, com efeito que, o acórdão recorrido, sob o título “Factos”, limita-se a transcrever o relatório inspectivo, considerando apenas provados os factos descritos em tal relatório, não fazendo qualquer menção (nem como provados nem como não provados) aos que o Recorrente especificadamente alegara na resposta àquele relatório.
E enumera a seguir os seguintes:
a) Que alegara que, durante o ano de serviço prestado na Grande Instância Cível de ..., elaborou 135 despachos saneadores, os quais identificou, omitindo o relatório inspectivo qualquer referência ao número de despachos saneadores (apenas se refere aos saneadores-sentença), ficando-se sem saber se para o acórdão recorrido se o Recorrente fez ou não as ditas peças;
b) Que alegara também, por referência ao serviço desempenhado na Grande Instância Cível de ..., que fez 17 sentenças de acções ordinárias que herdara com as respostas aos quesitos dadas por colegas antecessores, processos que identificou, ponto que considera importante para que possa aferir-se do volume de serviço enfrentado pelo Recorrente, tanto mais que se encontrava numa fase inicial, e que o relatório inspectivo omite.
c) Que o acórdão recorrido invoca que o Recorrente não lograva conseguir prazos mais reduzidos para a concentração da audiência nas situações de continuação, mas esta asserção é destituída de uma qualquer referência fáctica.
De qualquer forma, o acórdão recorrido pretendeu referir-se às duas únicas situações a que o Sr. Inspector Judicial, aludira no seu relatório, a saber:
a Acção Sumária n° 14/06.7TBSJM, em que a 2ª sessão teria ocorrido 1 mês e 14 dias depois, e a Acção Sumária n° 389/08.9TBSJM, em que a continuação foi agendada para 1 mês depois.
No entanto, e conforme o Recorrente alegara, na Acção Sumária n° 389/08.3TBSJM não foi sequer realizada qualquer audiência de julgamento; e na Acção Sumária n° 14/06.7TBSJM, sendo certo que a 1ª sessão teve lugar a 25/09/2007 e a continuação foi agendada para 7/11/2007, tal sucedeu em virtude de no contexto da inquirição de DD se ter suscitado uma dúvida sobre a qualidade em que o mesmo poderia ser ouvido, dada a nebulosidade surgida quanto a saber quem na ocasião teria poderes de representação do Réu Condomínio.
Por isso, foi proferido despacho conferindo 10 dias ao Ilustre Causídico em favor de quem fora outorgada procuração forense para vir esclarecer documentadamente o problema, e na sequência desse despacho aquele Ilustre Causídico fez saber que temia não ser suficiente o aludido prazo e requereu para o efeito, ao invés, um prazo de 30 dias, o que foi deferido. E depois disso procedeu-se em seguida, nessa mesma sessão, à audição da última testemunha que era possível ouvir, e ao agendamento de data para continuação da audiência, para pouco mais de um mês depois, é certo, mas tendo naturalmente em perspectiva o concedido prazo de 30 dias que entretanto decorreria, com o que temos plenamente justificada a dilação havida.
Como o acórdão recorrido omite qualquer pronúncia sobre a justificação que o Recorrente documentadamente apresentou, vem invocar esta omissão.
d) Que durante o período de exercício de funções em São João da Madeira, o Recorrente esteve, entre 6 de Março e 18 de Julho de 2007, em regime de acumulação de serviço com as Acções Ordinárias do Círculo de Santa Maria da Feira que aí se mostravam distribuídas a dois colegas. O Recorrente identificou na devida altura as intervenções que fez nesse contexto, mas quer o relatório inspectivo, quer o acórdão recorrido, não as especificam, sequer por apelo a um número global, como se fosse indiferente o esforço aí encetado.
Assim o acórdão recorrido omite uma pronúncia, como provado ou como não provado, sobre a feitura, alegada pelo Recorrente, por referência a um período de cerca de quatro meses e meio, de 19 sentenças em acções ordinárias contestadas, omitindo ainda que durante esse serviço de acumulação, o Recorrente homologou ainda uma transacção e decretou a conversão de uni divórcio litigioso em mútuo consentimento, intervenções estas que, embora simples, não deixaram de obrigar às deslocações respectivas do Recorrente de ... a ... e ao prévio estudo dos dois processos.
e) O Recorrente alegou na devida altura que, quando em exercício de funções em ..., interveio como adjunto em dois mega-processos, que identificou - o Comum Colectivo n° 393/04.0PASJM, com 19 arguidos e cerca de 100 testemunhas e o Comum Colectivo n° 1 OS/07.1PASJM, com 12 arguidos e cerca de 200 testemunhas, não fazendo o relatório inspectivo, nem o acórdão recorrido qualquer alusão a essas intervenções, obviamente perturbadoras do regular funcionamento do serviço.
f) Alegara o Recorrente que um dos assinalados mega-processos se desenrolou em parte do segundo trimestre de 2007, período este em que se concentrou a parte mais longa da acumulação com as Acções Ordinárias do Círculo de ...a, que acrescia ao serviço normal do 4º Juízo do Tribunal de .... O acórdão recorrido não dá esse facto como provado, nem como não provado, e devia tê-lo feito, dado tratar-se de matéria da maior relevância para poder aferir-se do real volume de serviço com que o Recorrente então se deparou, justificativo de um ou outro atraso então verificado.
Efectivamente, sabendo-se que o acórdão recorrido imputa ao Recorrente quatro atrasos processuais nesse período (dois em processos de ... e dois no serviço de acumulação), é evidente que não é indiferente saber-se que nesse período o Recorrente fez a tramitação regular dos processos de ..., interveio como adjunto num mega-processo e ainda fez serviço de acumulação com julgamentos e sentenças de acções ordinárias de um Círculo vizinho, serviço de acumulação este no âmbito do qual fez 19 sentenças de acções contestadas.
Sustenta assim que a intervenção do Recorrente no referido mega- processo no segundo trimestre de 2007 foi absolutamente omitida pelo acórdão recorrido, que não o dá como provado, nem como não provado, ficando-se pois sem saber se o acórdão recorrido considera ou não que dois dos quatro atrasos processuais em causa, em ... e os dois atrasos no serviço de acumulação com as Acções ordinárias do Círculo de ..., ocorreram naquele contexto de notória dificuldade de gestão processual.
g) Diz o relatório inspectivo e consequentemente o acórdão recorrido, que o Recorrente apresentou dois atrasos no serviço de acumulação com o trabalho desempenhado no Círculo de ..., mas não os identifica nem quantifica a dimensão desses atrasos.
Sustenta assim que o acórdão recorrido não lhes deveria ter feito qualquer referência.
De qualquer maneira, o Recorrente teve oportunidade de, em devida altura, sinalizar dois processos em que efectivamente elaborou as sentenças para além dos 30 dias legais contados das respectivas datas de conclusão: as Acções Ordinárias n°s 602/04.6TBVFR e 8/04.7TBVFR.
No entanto, na primeira delas a conclusão é de 31/01/2007 e a sentença é de 20/03/2007, mas a acumulação de serviço do Recorrente apenas se havia iniciado a 6/03/2007. E quanto à Acção Ordinária n° 8/04.7TBVFR, a conclusão é de 11/06/2007 e a sentença é de 18/07/2007, pelo que o atraso é de uma semana.
h) Quanto ao serviço desempenhado na Grande Instância Cível de ..., diz o relatório inspectivo e consequentemente o acórdão recorrido, que o Recorrente apresentou um atraso processual num mero despacho, que indica como tendo ocorrido na Acção Ordinária n° 256/04.0TBSW, com conclusão aberta a 31/5/2010 e tendo o despacho sido proferido a 27/8/2010.
Sucede que conforme em devida altura alertámos já, com suporte documental, essa conclusão e esse despacho não existem. Ora, o acórdão recorrido transcreve o relatório inspectivo no qual está mencionado o atraso num despacho que não existiu, e nada diz sobre o que a esse propósito o Recorrente alegara e procurara demonstrar, ficando-se pois sem saber se considera esse atraso processual como tendo ou não ocorrido.
i) Está dado como provado pelo relatório inspectivo, e consequentemente pelo acórdão recorrido, que o Recorrente registou 53 dias de faltas ao serviço, todas justificadas. No entanto, em devida altura alertou o Recorrente para a pertinência de ver caracterizadas as circunstâncias de tais alegadas faltas, pois que praticamente todos esses dias de ausência ao serviço se reportavam ao exercício de uma licença parental de 20+30 dias, que pela sua natureza não pode/não deve ser vista como falta ao serviço, mas antes como o exercício de uma licença oportunamente deferida.
Acresce que o Recorrente identificou 45 despachos, na sua larga maioria peças de fundo, que incorporou nos processos respectivos nos dias imediatamente seguintes ao final do período de licença, com isso querendo sinalizar que se dedicara intensamente ao serviço mesmo durante o período de licença parental.
Ora, o acórdão recorrido omite completamente se tem esta matéria como provada ou como não provada, mantendo-se apenas a referência lacónica a que o Recorrente registou 53 faltas ao serviço!
j) Alegou o Recorrente que aquando da sua saída da Grande Instância Cível de ... deixou agendadas não mais que 4 ou 5 audiências preliminares, matéria que, se considerada em conjugação com o omitido do número de saneadores feito, e com a circunstância de o Recorrente não ter deixado nenhum processo por despachar, permite realçar a dedicação emprestada ao serviço.
l) Alega ainda que ocorre uma omissão de pronúncia sobre a defesa apresentada quanto às deficiências na quesitação que foram apontadas no relatório inspectivo, ignorando-se por que motivo é liminarmente afastada, sem uma palavra, a argumentação do Recorrente.
Sustenta assim o recorrente que, ao não tomar posição sobre a matéria de facto que alegara e ao nada dizer quanto aos argumentos em devida altura invocados a respeito das deficiências na quesitação, o acórdão recorrido incorre num vício de nulidade por omissão de pronúncia e consequente falta de fundamentação, conforme resulta dos artigos 123º/1, d), 124º/1 a) a c), 133º/1 e 134º/1 do Código do Procedimento Administrativo, violando ainda o dever de fundamentação previsto pelo art. 268º/3 da Constituição da República Portuguesa.
E caso se entenda que os vícios apontados não são fundamento de nulidade do acórdão recorrido, sempre serão fundamento de anulabilidade do mesmo, conforme advém do artigo 135° do Código do Procedimento Administrativo.
3.1---
Apreciando estas razões aduzidas pelo recorrente, constatamos que elas foram já invocadas na resposta que foi apresentada aquando da notificação do relatório do inspector, conforme se colhe de fls. 109 e seguintes, tendo sido junta documentação variada para as comprovar.
E perante esta resposta, já se disse no ponto 2.1 que o Senhor Inspector, mantendo embora tudo o mais que ficou dito no relatório, deu ainda como assente que o recorrente “elaborou no Juízo de Grande Instância Cível da ... os 130 despachos de saneamento e condensação que refere”; e também lhe deu razão na referência que faz à acção sumária 389/08.3TBSJM, pois efectivamente a audiência de julgamento não se iniciou, por ter ocorrido transacção antes da data para o efeito designada, razão pela qual só por lapso se referiu ter ocorrido uma dilação de um mês entre sessões de julgamento (fls. 391 e 392).
Quanto aos demais aspectos da matéria de facto que o recorrente havia referido, nada disse.
De qualquer forma, constatamos que até esta matéria de facto admitida pelo Inspector é completamente omitida no acórdão impugnado, onde não se faz qualquer referência aos 130 despachos de saneamento e condensação elaborados pelo recorrente no Juízo de Grande Instância Cível da ... e onde se continua a referir (fls. 486, verso) que na acção sumária 389/08.3TBSJM ocorreu uma dilação de um mês entre sessões de julgamento.
Trata-se, no entanto, de factualidade que pode ser relevante para a questão da classificação do recorrente, pois o número de despachos acima mencionados constitui trabalho assinalável face ao tempo da permanência do recorrente naquele Juízo.
Por outro lado, e referindo o acórdão “que verificamos alguma displicência no cumprimento do princípio da concentração”, o que aconteceu nos processos AS14/06.7TBSJM, em que a sessão de julgamento teve lugar a 1 mês e 14 dias; e no processo AS389/TBSJM, em que tal lapso de tempo foi de um mês, temos de concluir que a referida omissão quanto à acção sumária 389/08.3TBSJM poderá também relevar para tal classificação, pois quanto a este processo não ocorre a invocada “displicência no cumprimento do princípio da concentração.
Além disso, também pode ser relevante a factualidade justificativa que o recorrente havia invocado quanto ao processo AS14/06.7TBSJM [e que consta da alínea c) acima reproduzida] e que foi absolutamente ignorada, não se sabendo se o Conselho a considerou não provada.
Quanto à restante materialidade invocada pelo recorrente na sua resposta ao relatório inspectivo e que está vertida nas alíneas b) a l) e acima reproduzidas (exceptuando a alínea c) a que já nos referimos), constatamos que também não foi objecto de pronúncia expressa pelo acórdão recorrido.
Ficamos assim sem saber se a considerou não provada.
E embora o órgão recorrido venha invocar que ela está em oposição com a materialidade considerada no acórdão, não podemos dar-lhe razão.
Efectivamente, a referindo o recorrente quanto ao serviço desempenhado na Grande Instância Cível de ... que prolatou 17 sentenças de acções ordinárias que herdara com as respostas aos quesitos dadas por colegas antecessores (alínea b) acima mencionada), esta matéria pode relevar para a questão da sua classificação, pois os atrasos que lhe foram apontados podem vir a ser justificados ou não pelo volume de serviço enfrentado pelo recorrente, tanto mais que se encontrava numa fase inicial.
Por outro lado, a existência destes atrasos foi decisiva para não ser atribuída ao recorrente a classificação de “muito bom”, conforme se argumenta no acórdão.
E o mesmo se diga quanto ao regime de acumulação de funções em ..., com as acções ordinárias do Círculo de .... Na verdade, embora na matéria de facto se refira esta situação, nada se diz no entanto, sobre as 19 sentenças em acções ordinárias contestadas, que o recorrente invoca ter prolatado durante esta acumulação – alínea d).
Idênticas razões são de invocar também quanto à intervenção do recorrente nos dois mega-processos que identifica nas alíneas e) e f), e a que o relatório inspectivo não faz qualquer referência.
Ora, a referida acumulação, bem como a localização no tempo destas intervenções, podem relevar para justificar os atrasos nos processos que lhe vêm imputados enquanto ao serviço no 4º Juízo de ....
Igualmente nos parece relevante a matéria vertida nas alíneas g) e h), pela importância que os atrasos assumiram na não atribuição da classificação de “muito bom”, que o recorrente reclamava.
Quanto á alínea i), se a questão da qualificação da ausência do recorrente ao serviço durante 53 dias não nos parecer relevante, já a circunstância invocada de ter elaborado, durante este período, 45 despachos, na sua larga maioria peças de fundo, e que o recorrente incorporou nos processos respectivos nos dias imediatamente seguintes ao final do período de ausência, poderá esta também relevar para a questão da sua notação, pois a ser verdadeira tal materialidade, dela se pode concluir por uma grande dedicação e empenho que o recorrente emprestou ao serviço, mesmo em período temporal em que não estava obrigado a trabalhar, matéria que o acórdão também omite.
Também relevante nos parece a matéria alegada pelo recorrente na alínea j), pois o circunstancialismo ali referido (que aquando da sua saída da Grande Instância Cível de ... deixou agendadas não mais que 4 ou 5 audiências preliminares), considerado em conjugação com o número de saneadores feitos e com a circunstância de o recorrente não ter deixado nenhum processo por despachar, poderá constituir também um elemento importante para a notação pretendida pelo recorrente.
Referimos por último a omissão de pronúncia sobre as razões que este invocara para justificar as deficiências na quesitação que foram apontadas no relatório inspectivo, e que não mereceram qualquer alusão no acórdão impugnado.
Concluímos portanto, que se trata de matéria de facto oportunamente invocada pelo recorrente e cuja apreciação foi omitida pelo acórdão impugnado. Por outro lado, a sua relevância para a classificação de serviço do recorrente parece-nos manifesta, pois os atrasos e as “deficiências” em matéria de quesitação constituíram os grandes obstáculos à atribuição da notação de “muito bom”que o recorrente pretende.
Ora, consagra o artigo 107º do CPA que a decisão final do órgão administrativo deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior.
Por isso, não tendo o Conselho Superior da Magistratura tomado posição sobre a materialidade que o recorrente havia invocado para justificar os atrasos que lhe foram imputados (e nem sequer tendo considerado a que o Inspector havia admitido a fls. 391), ocorre uma omissão de pronúncia sobre questões que deveria ter conhecido e que o recorrente invocara oportunamente, omissão susceptível de influir na avaliação de desempenho do trabalho do recorrente no período coberto pela inspecção ordinária de que foi objecto.
Identicamente nada se diz sobre as razões que o recorrente invocara quanto às “deficiências na quesitação”.
Tinha portanto, o acórdão recorrido a obrigação de se pronunciar sobre as questões que o recorrente havia suscitado, quer admitindo a materialidade invocada, quer recusando-a, conforme lhe impunha o comando emanado do artigo 107º do CPA.
Por isso, tratando-se de matéria relevante para a classificação de serviço reivindicada pelo recorrente, quer na parte respeitante à justificação apresentada quanto às deficiências na quesitação, quer na factualidade invocada para a justificação dos atrasos, o acórdão recorrido violou aquela norma do CPA, que lhe impunha o dever de a apreciar.
Temos assim que anular a decisão recorrida, pois a dar-se como provada toda a matéria alegada ou parte dela, pode configurar-se um erro sobre os pressupostos em que se fundamentou o acórdão impugnado, pela relevância que a mesma pode assumir para a questão da notação do recorrente.
Efectivamente, são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e para cuja violação a lei não preveja outra sanção, conforme resulta do artigo 135º do CPA.
Assim sendo, procede o recurso, sendo de anular a decisão impugnada.
E sendo este primeiro pedido do recorrente julgado procedente, dispensados estamos de apreciar o pedido subsidiário por este deduzido.
4----
Termos em que se acorda em:
a) Julgar procedente o recurso, anulando-se, consequentemente, o acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre questões que o recorrente havia suscitado.
b) E procedendo o pedido principal, não se toma conhecimento do pedido subsidiário deduzido pelo recorrente.
Custas a cargo do recorrido com 6 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 21 de Novembro de 2012
Gonçalves Rocha (relator)
João Camilo
Pires da Graça
Garcia Calejo
Serra Baptista
Lopes do Rego
Manuel Braz
Henriques Gaspar