Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTRATO DE SEGURO VEÍCULO AUTOMÓVEL DIREITO DE PROPRIEDADE DECLARAÇÃO INEXACTA ANULABILIDADE SEGURADORA ÓNUS DA PROVA TERCEIRO OPONIBILIDADE CULPA CONDENAÇÃO EM QUANTIA LIQUIDAR CASO JULGADO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200611210036006 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência da violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato de seguro. II - O art. 429.º do CCom constitui um afloramento do erro vício que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, previsto nos arts. 251.º e 247.º do CC. III - A anulabilidade do contrato só existe desde que as declarações inexactas possam ter influência na opinião do risco, sendo susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências. IV - No caso concreto, apesar de não se ter apurado que a ré seguradora conhecesse a identidade do verdadeiro dono do veículo no momento da celebração do seguro, o certo é que a mesma não provou, como lhe competia, por as declarações inexactas se traduzirem num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato de seguro (art. 342.º, n.º 2, do CC), que não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse quem era o verdadeiro proprietário do veículo ou que, conhecendo tal identidade, só o teria celebrado noutras circunstâncias, porventura exigindo prémio diferente daquele que foi convencionado. V - Daí que, não se tendo demonstrado que as declarações inexactas tivessem, necessariamente, determinado a vontade negocial concreta, viciada, da recorrente, subsista a validade do seguro, não podendo a ré deixar de decair na excepção referente à anulabilidade do mesmo seguro, naufragando a sua pretensão de ver anulado o respectivo contrato, com fundamento no indicado art. 429.º do CCom. VI - Ainda que não fosse considerada a validade do seguro e fosse antes entendido, face ao art. 429.º do CCom, que o seguro era anulável, essa anulabilidade era inoponível ao autor, lesado, por força do disposto no art. 14.º do DL n.º 522/85, de 31-12. VII - No âmbito do seguro obrigatório, não pode a seguradora desonerar-se para com o lesado, invocando uma mera anulabilidade que não esteja directamente prevista no DL n.º 522/85, nomeadamente não lhe podendo opor qualquer anulabilidade prevenida em outra lei, geral ou especial, designadamente a anulabilidade (não nulidade) prevista no citado art. 429.º do CCom. VIII - Provado que o A., face ao súbito rebentamento do pneu dianteiro direito e à forçada imobilização do veículo junto do separador central, accionou, de imediato, os 4 piscas intermitentes da viatura e, saindo dela, caminhava a pé, bem encostado aos rails do separador central, para colocação do triângulo de pré-sinalização de perigo, outra conduta não lhe era exigível, na circunstância, para evitar o perigo de embate com outros veículos que transitassem na mesma via. IX - A única causa do acidente residiu antes na conduta do condutor do AV, que podia avistar o A. antes de iniciar a manobra de ultrapassagem do outro veículo que seguia à frente daquele, e que persistiu nessa manobra, em manifesta infracção do art. 38.º, n.ºs 1, e 2, al. a) do CEst, sem se certificar de que a podia realizar sem perigo de colidir com o mesmo autor e, designadamente, de que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessárias à realização daquela ultrapassagem em segurança. X - Mesmo que se possa afirmar que ao relegar para execução de sentença a fixação da indemnização quanto aos danos provados cujo exacto valor não esteja ainda determinado, se está a dar uma nova oportunidade ao autor do pedido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal (Ac. do TC n.º 880/93, de 08-10-1996). XI - O princípio da “igualdade de armas”, invocado pela recorrente, não contraria esta conclusão. Tal igualdade está assegurada na liquidação que foi relegada para execução de sentença, onde futuramente, a ora recorrente poderá contestar a liquidação, oferecer prova e exercer o demais contraditório, em igualdade com o ora recorrido. XII - Daí que não se mostrem violadas as disposições legais invocadas, designadamente o art. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 30-5-00, AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 63.471.969$00, acrescida de juros e do montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, relativa a danos futuros, tudo como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em resultado do acidente de viação de que foi vítima, ocorrido no dia 7 de Junho de 1997, pelas 17h45, quando caminhava a pé no IC2, nas proximidades de Coimbra, encostado aos rails do separador central, para efeito da colocação do triângulo de pré-sinalização, após o súbito rebentamento do pneu dianteiro esquerdo da viatura …-…-…, que conduzia, acidente que imputa a culpa exclusiva do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …-…-…, seguro na ré e conduzido por BB, que no momento efectuava uma manobra de ultrapassagem a outro veículo . A ré contestou, invocando a nulidade do contrato de seguro, por falsas declarações quanto à propriedade do …, prestadas no momento da outorga do contrato de seguro . Para além disso, impugnou a culpa, que atribui ao autor, bem como os danos . * Houve réplica, onde o autor requereu a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel e de BB, incidente que foi admitido, tendo os intervenientes contestado . * Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que condenou a ré Empresa-A a pagar ao autor : - a quantia de 84.047,81 euros, equivalente a 16.850.074$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo pagamento ; - as quantias que venham a ser apuradas em execução de sentença, relativamente aos danos patrimop0aniais e não patrimoniais futuros, neles se incluindo os prejuízos da perda de ganho futuro em relação trabalho que o autor realizava para clínicas privadas . * Apelou a ré seguradora e a Relação de Coimbra, através do seu Acordão de 14-3-06, concedendo parcial provimento à apelação, revogou a sentença recorrida quanto às indemnizações pela IPP e pelos danos não patrimoniais, que fixou, respectivamente, nos montantes de 45.000 euros e de 10.000 euros, mas confirmou-a quanto ao demais decidido . * Continuando inconformada, a ré Ocidental pede revista, onde resumidamente conclui : 1- Houve falsas declarações do tomador do seguro quanto ao verdadeiro proprietário do veículo …-…-…, sendo o contrato de seguro inválido, por estar afectado de nulidade relativa, que pode ser oposta ao autor (lesado), nos termos do art. 14 do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro . 2 – A matéria provada devia ter levado as instâncias a considerar que o acidente foi devido a culpa concorrente do autor e do condutor do AV, na proporção de 50% para cada um deles . 3 – Foram remetidos para liquidação em execução de sentença os eventuais danos futuros, com fundamento na falta de prova, pelo autor, de elementos de facto essenciais para a liquidação da indemnização . 4 – Não tendo conseguido provar os factos que alegou, esta parte do pedido devia ter sido julgada improcedente . 5 – Admitir-se, como fez a sentença, a sua remessa para execução de sentença, é dar-se ao autor uma segunda oportunidade, na fase executiva, de provar factos que ele já devia ter provado na fase declarativa . 6 – Estamos perante uma flagrante violação do princípio da “igualdade de armas”, consagrado no art. 6, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que tem dignidade constitucional . 7 – Considera violados os arts 102 do Cód. Estrada, arts 342, 483, 562, 564, 566, nº2 e 570 do C.C., arts 661, nº2, 663 e 664 do C.P.C., art. 6 da CEDH e art. 8 da C.R.P. * Houve contra-alegações em defesa do julgado . * Corridos os vistos, cumpre decidir . * Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acordão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos,, nos termos dos arts 713, nº6 e726 do C.P.C. * São quatro as questões a decidir: 1- A validade ou invalidade do contrato de seguro. 2- No caso de anulabilidade, se esta pode ser oposta pela seguradora ao autor. 3 – A culpa na produção do acidente . 4 – A relegação para liquidação em execução de sentença do valor de danos cuja existência ficou apurada, mas cujo quantitativo o autor não logrou provar na acção declarativa. * Vejamos : 1. A validade ou invalidade do contrato de seguro : A recorrente insiste em reputar inválido o contrato de seguro automóvel, em virtude de terem sido prestadas falsas declarações pelo tomador do seguro, quanto à propriedade do veículo …-…-…, logo no momento em que o contrato foi celebrado . Percorrendo a matéria de facto apurada, verifica-se que apenas se apurou o seguinte : - O veículo …-…-…, à data da outorga do contrato de seguro titulado pela apólice ……, já era propriedade do seu condutor no momento do acidente, BB ; - O contrato de seguro foi celebrado entre a ré Ocidental e BB, invocando este a qualidade de proprietário dessa viatura, que bem sabia não deter, o que fez com o acordo do verdadeiro proprietário, BB . Por sua vez, o corpo do art. 429 do Código Comercial dispõe o seguinte : “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo” . Embora a letra do preceito posa inculcar que se trata de uma nulidade, estamos apenas perante uma anulabilidade do contrato, como vem sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência (Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 6, nota 29 ; José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 379 ; Ac. S.T.JU. de 3-3-98, Col. Ac. S.T.J., VI, 1º, 103 ; Ac. S.T.J. de 10-5-01, Col. Ac. S.T.J., IX, 2º, 60 ; Ac. S.T.J. de 4-3-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 1º, 102; Ac. S.T.J. de 8-6-06, proferido na revista nº 1435/06, da 6ª Secção ) . Com efeito, não existem q1uaisquer razões que imponham um regime tão drástico como o da nulidade . Trata-se de imperfeição terminológica, que também viciava o Código Civil de Seabra, quando se estabelecia a distinção entre nulidade absoluta e nulidade relativa. A natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência da violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato de seguro . Na verdade, o regime mais severo da nulidade encontra o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público que, como regra, qualifica de anulabilidade, a invalidade dos negócios por vício na formação da vontade – arts 247, 251, 252, 254, 256 e 257 do Cód. Civil . E o art. 429 do Cód. Comercial constitui um afloramento do erro vício que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, previsto nos arts 251 e 247 do Cód. Civil. Mas, como resulta do invocado preceito, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro . Cumpre ao segurado, segundo os princípios da boa fé que sempre devem nortear toda a contratação, declarar com verdade a qualidade e a extensão do risco . A anulabilidade do contrato só existe desde que as declarações inexactas possam ter influência na opinião do risco, sendo susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências . Numa palavra, é indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que a seguradora não contrataria ou teria contratado em diversas condições, se as conhecesse (Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, Vol. II, pág. 541) . Ora, nesta acção, é certo não se ter apurado que a ré seguradora conhecesse a identidade do verdadeiro dono do …, no momento da celebração do seguro . Mas a ré seguradora não provou, como lhe competia, que não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse quem era o verdadeiro proprietário do veículo ou que, conhecendo tal identidade, só o teria celebrado noutras circunstâncias, porventura exigindo prémio diferente daquele que foi convencionado . Tal ónus da prova incumbia à seguradora Ocidental, ora recorrente, por as declarações inexactas se traduzirem num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato de seguro -–art.342, nº2, do Cód. Civil . Daí que, não se tendo demonstrado que as declarações inexactas tivessem, necessariamente, determinado a vontade negocial concreta, viciada, da recorrente, subsista a validade do seguro, não podendo a ré deixar de decair na excepção referente à anulabilidade do mesmo seguro, naufragando a sua pretensão de ver anulado o respectivo contrato, com fundamento no indicado art. 429 do Cód. Comercial . 2. Inoponibilidade da excepção pela seguradora ao lesado : De resto, ainda que não fosse considerada a validade do seguro e fosse antes entendido, face ao art. 429 do Cód. Comercial, que o seguro era anulável, essa anulabilidade era inoponível ao autor, lesado, por força do disposto no art. 14 do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, onde se estabelece: “Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº1, do art. anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro “ . Donde se infere que, no âmbito do seguro obrigatório, não pode a seguradora desonerar-se para com o lesado, invocando uma mera anulabilidade que não esteja directamente prevista no dec-lei 522/85, nomeadamente não lhe podendo opor qualquer anulabilidade prevenida em outra lei, geral ou especial, designadamente a anulabilidade ( não nulidade) prevista no citado art. 429 do Cód. Comercial . Uma vez que se trata da socialização do risco e que importantes razões de ordem social reclamam que a reparação da vítima seja rápida e segura, tais exigências impõem um seguro obrigatório em que a responsabilidade é garantida pela seguradora, salvo nos caos excepcionais em que a garantia é assumida pelo Fundo de Garantia Automóvel . Daí que se encontre amplamente consagrado, nos regimes do seguro obrigatório, o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, de que resulta que só a nulidade do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados em acidente de viação, nos termos do art. 14 do dec-lei 522/85, e não já a anulabilidade . É neste sentido a jurisprudência largamente dominante deste Supremo (Ac. S.T.J. de 18-12-02, na rev. 3891/02, da 2ª secção ; Ac. S.T.J. de 23-9-04, na rev. 2326/04, da 2ª secção ; Ac. S.T.J. de 18-11-04, na rev. 3374/04, da 7ª secção; Ac. S.T.J. de 3-3-05, na rev. 1657/04, da 7ª secção ; Ac. S.T.J. de 20-10-05, na rev. 2347/05, da 7ª secção, Ac. S.T.J. de 8-6-06, na rev. 1435/06, da 6ª secção, este relatado pelo mesmo relator e subscrito pelos mesmos Ex.mos Adjuntos ). 3 . A culpa : Neste domínio, ficaram provados os factos seguintes : 1 – No dia 7 de Junho de 1997, pelas 17h15, no troço da estrada designado IC2, entre a Estação Velha dos Caminhos de Ferro de Coimbra e a saída para a Pedrulha- Eiras, da cidade de Coimbra, ocorreu um acidente de trânsito . 2 – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o autor conduzia o seu veículo automóvel , de matricula …-…-…, no sentido norte /sul, pela hemi-faixa direita da via . 3 – Tendo as duas faixas de circulação viária, em cada um dos sentidos, cerca de sete metros de largura . 4 – O piso betuminoso encontrava-se em bom estado de conservação e enxuto . 5 – A referida via é de grande intensidade de trânsito, em especial nas chamadas “horas de ponta “, como era aquela em que o acidente ocorreu . 6 – A determinada altura do percurso, a cerca de 200 metros da saída da Pedrulha, o autor foi surpreendido pelo rebentamento do pneu dianteiro, do lado esquerdo, da sua viatura . 7 – Provocado pelo embate contra uma jante completa que, imprevistamente, lhe surgiu na sua faixa de rodagem . 8 - Devido a esse rebentamento, o autor perdeu momentaneamente o controlo da sua viatura . 9 – Só vindo a imobilizá-la, decorridos alguns metros, na hemi-faixa esquerda da via, junto ao separador central . 10 – De imediato, o autor accionou os sinais luminosos de perigo ( quatro piscas intermitentes) da sua viatura . 11 – Saiu desta e, munindo-se do seu triângulo de sinalização, caminhou no sentido sul, bem junto aos rails protectores daquele separador e do lado esquerdo da via, atento o sentido sul/norte. 12 – Nesse momento, na via referida no nº1, pela faixa direita, também no sentido sul /norte, seguia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 55-45-AV. 13 – Conduzido por BB . 14 – A cerca de 100 metros do local onde o autor imobilizou o seu carro, o condutor do … preparou-se para ultrapassar uma viatura que seguia à sua frente . 15 – E cujo condutor, apercebendo-se de pessoas junto ao separador central da via e do veículo imobilizado do autor, havia reduzido a velocidade . 16 – O condutor do … manteve a ultrapassagem, 17 – O condutor do … seguia a uma velocidade de cerca de 80 Km horários, antes do embate . 18 – Indo embater, com violência, na perna do autor, que caminhava bem junto ( encostado) aos rails do separador central do IC2. 19 – O condutor do …, antes de inflectir para via da esquerda, a fim de iniciar a manobra de ultrapassagem da viatura que seguia à sua frente, podia avistar o autor . 20 – A zona da via onde ocorreu o acidente é de traçado recto, antecedida de curva aberta, à esquerda, de visibilidade superior a 50 metros . Perante estes factos provados, as instâncias concluíram pela culpa exclusiva do condutor do veículo …. Mas a recorrente pugna pela distribuição da culpa pelo autor e pelo condutor do …, na proporção de 50% para cada um . Sem razão . Com efeito, a conduta do autor não contribuiu para a produção acidente . Na verdade, este limitou-se a cumprir os procedimentos regulamentares, face ao súbito rebentamento do pneu dianteiro direito e à forçada imobilização do veículo, junto do separador central . Accionou, de imediato, os quatro piscas intermitentes da viatura e, saindo dela, caminhava a pé, bem encostado aos rails do separador central, para colocação do triângulo de pré-sinalização de perigo . Outra conduta, não lhe era exigível, na circunstância, para evitar o perigo de embate com outros veículos que transitassem na mesma via, no sentido sul-norte . A única causa do acidente residiu antes na conduta do condutor do AV, que podia avistar o autor antes de iniciar a manobra de ultrapassagem do outro veículo que seguia à frente daquele, e que persistiu nessa manobra, em manifesta infracção do art. 38, nº1 e nº2, al. a) do Cód. da Estrada, sem se certificar de que a podia realizar sem perigo de colidir com o mesmo autor e, designadamente, de que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessárias à realização daquela ultrapassagem em segurança . Por isso, só o condutor do … pode ser considerado o único culpado pelo acidente . 4. A liquidação em execução de sentença de danos provados, mas cujo valor não foi apurado . A recorrente foi condenada a pagar as quantias que venham a ser apuradas em execução de sentença, relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, nele se incluindo os prejuízos da perda de ganho futuro em relação ao trabalho que o autor realizava em clínicas privadas . A este respeito provou-se que o autor, aquando do acidente recebia da clínica privada ……. quantia de 7.500$00 por dia, no total mensal nunca inferior a 198.500$00, verba essa que o autor deixou de receber . Apesar do autor ter pedido uma indemnização por esse lucro cessante, entendeu-se, porém, nas instâncias, relegar a respectiva indemnização para liquidação em execução de sentença, por restar apurar se, no futuro, o autor poderá continuar a exercer esse trabalho com esforço ou se não poderá de todo fazê-lo, entendimento este que não foi impugnado pelo autor . Mais se apurou que, no futuro, vai ser necessário, ser retirada a placa que o autor ainda mantém no cúbito, o que implica a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que obrigará o autor a ficar de baixa durante o período de intervenção e convalescença, bem como a proceder a despesas médicas e medicamentosas . Neste circunstancialismo provado, é óbvio que nada obsta a que a determinação dessas indemnizações seja relegada para execução de sentença, nos termos dos arts 564, nº2 do C. C. e 661, º2, do C.P.C. Com efeito, sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe a relegar a fixação do quantum indemnizatório para execução de sentença . Mesmo que se tenha deduzido na acção um pedido líquido, se o tribunal não puder fixar o valor exacto dos danos ( nem mesmo com recurso à equidade), deve relegar-se a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para execução de sentença – art. 661, nº2, do C.P.C. Nem se diga que, ao relegar para execução de sentença, se está a conceder nova oportunidade ao autor, violando o caso julgado . Mesmo que se possa afirmar que se está a dar uma nova oportunidade ao autor do pedido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal ( Acordão do Tribunal Constitucional nº 880/93, de 8-10-96) . É que os danos estão provados e apenas não está determinado o exacto valor, ou seja, o seu concreto montante . Na verdade, não se está a conceder ao autor do pedido uma nova possibilidade de provar os danos ( pois esses já ficaram provados nesta acção declarativa), mas somente de os quantificar . Só no caso de não se ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva . É neste sentido a melhor doutrina e jurisprudência ( Alberto dos Reis , C.P.C. Anotado, Vol. 1º, pág. 614; Vaz Serra, R.L.J. Ano 114-31 ; Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, Vol. III, págs 232 /233 ; Ac. S.T.J. de 21-1-98, Bol. 473-445, Ac. S.T.J. de 23-9-98, Bol. 479-498 ; Ac. S.T.J. de 7-10-99, Bol. 490-212; Ac. S.T.J. de 19-4-01, Col. Ac. S.T.J. 2º, 33 ; Ac. S.T.J. de 11-1-05, na revista nº 4007/da &ª secção, Ac. S.T.J. de 20-9-05, na rev. 1980/06, da 6 Secção, entre outros ). O princípio da “igualdade de armas”, invocado pela recorrente, não contraria esta conclusão . O que este principio significa é que as partes devem ser postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida . Esta igualdade das partes, que deve ser assumida como uma concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13 da C.R.P., é agora um princípio processual com expressão legal no art. 3-A do C.P.C., onde se preceitua que “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente, no exercício de faculdades, no uso de meios defesa e na aplicação das cominações ou de sanções processuais “. As partes são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus . Tal igualdade está assegurada na liquidação que foi relegada para execução de sentença, onde, futuramente, a ora recorrente poderá contestar a liquidação, oferecer prova e exercer o demais contraditório, em igualdade com o ora recorrido . Daí que não se mostrem violadas as disposições legais invocadas, designadamente, o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem qualquer preceito constitucional . * Termos em que negam a revista . Custas pela recorrente . Lisboa, 21 de Novembro de 2006 Azevedo Ramos Silva Salazar Afonso Correia |