Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010397 | ||
| Relator: | SALVIANO SOUSA | ||
| Descritores: | PODER DISCIPLINAR ENTIDADE PATRONAL PODERES DO TRIBUNAL FUNÇÃO JUDICIAL CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711060016614 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS PAG105. ALONSO OLEA IN INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO PAG254. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 26, n. 1 da Lei do Contrato de Trabalho confere expressamente o poder disciplinar a entidade patronal, e o artigo 40, n. 2 impõe a mesma entidade o "dever" de aplicar sanções disciplinares. II - Este poder-dever não pode - salvo lei especial - ser atribuido ao poder judicial. III - A intervenção dos tribunais não se destina a aplicar sanções, mas a averiguar da legalidade das sanções aplicadas e, porventura, a faze-las cumprir. | ||