Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001661
Nº Convencional: JSTJ00010397
Relator: SALVIANO SOUSA
Descritores: PODER DISCIPLINAR
ENTIDADE PATRONAL
PODERES DO TRIBUNAL
FUNÇÃO JUDICIAL
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198711060016614
Data do Acordão: 11/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS PAG105.
ALONSO OLEA IN INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO PAG254.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 26, n. 1 da Lei do Contrato de Trabalho confere expressamente o poder disciplinar a entidade patronal, e o artigo 40, n. 2 impõe a mesma entidade o "dever" de aplicar sanções disciplinares.
II - Este poder-dever não pode - salvo lei especial - ser atribuido ao poder judicial.
III - A intervenção dos tribunais não se destina a aplicar sanções, mas a averiguar da legalidade das sanções aplicadas e, porventura, a faze-las cumprir.