Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIREITO AO RECURSO DUPLA CONFORME PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRINCÍPIO DA ADESÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DE PROCESSO CIVIL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS - SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | - Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 249. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 721.º, N.º3, 721.º-A, N.º2, AL. C). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 380.º, AL. B), 400.º, N.º3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -N.º 01/2002. | ||
| Sumário : | I - O legislador em 2007 alterou o regime dos recursos das decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no art. 71.º do CPP e estabelecendo posição contrária à assumida pelo STJ no Ac. n.º 01/2002. II - De acordo com o n.º 3 do art. 400.º do CPP, norma introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil. III - Houve o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa se desenvolva em processo penal ou em processo civil. IV - O acórdão recorrido, insusceptível de recurso no que tange à matéria criminal, confirmou a decisão proferida sobre o pedido civil em 1.ª instância, sem voto de vencido. Deste modo, de acordo com o n.º 3 do art. 721.º do CPC, não é admissível o recurso interposto. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, arguido, demandado e recorrente, veio requerer a aclaração do acórdão de fls.643 a 645, que rejeitou o recurso por si interposto de decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que o condenou a pagar a Microsoft Corporation e Autodesk Inc as quantias de € 5.320,00 e € 24.690,00, respectivamente, acrescidas de juros à taxa de 4% contados desde 13.06.2010 até efectivo e integral pagamento. É do seguinte teor o requerimento apresentado[1]: «1- Indica o referido Acórdão que: 2- “No caso vertente verificamos que o acórdão recorrido, insusceptível de recurso no quem tange à matéria criminal, confirmou a decisão proferida sobre pedido civil em 1ª instância, sem voto de vencido. Por outro lado, não se verifica qualquer das situações de excepção previstas no artigo 721º-A do Código de Processo Civil. Assim sendo, certo é não ser admissível o recurso interposto”. 3- A alínea c) do citado artigo 721º do CPC refere: “1 – Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: (…) c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. 4- No Acórdão ora notificado vai apenas tão só aquela menção conclusiva de que não está em causa qualquer das situações de excepção, sem ser vertido qualquer escorreito de facto ou de direito que fundamente tal juízo conclusivo. 5- Ora, o recorrente sustenta o seu recurso precisamente na invocação de anterior Acórdão da Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, que foi em sentido inverso do Acórdão recorrido, nomeadamente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/01/2008 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/04/2003, ambos in site da dgsi, e bem ainda, Acórdão da Relação de Coimbra (Relação ora recorrida) por unanimidade proferido em 30/01/2008, Processo 0744740, in DGSI. 6- Motivo pelo qual não percepciona o motivo pelo qual foi vertido e entendido não estar em causa situação de excepção prevista no citado artigo supra». Colhidos os vistos, cumpre decidir. * A lei adjectiva penal regula a matéria concernente à aclaração e à rectificação da sentença no artigo 380º sob a epígrafe de correcção da sentença[2]. A aclaração ou esclarecimento da sentença pressupõe, obviamente, que a mesma é obscura ou ambígua – alínea b) do referido artigo. Definindo as situações em que a sentença se pode e deve considerar obscura ou ambígua, o saudoso Conselheiro Rodrigues Bastos diz-nos que a obscuridade é a imperfeição da sentença que se traduz em ininteligibilidade, sendo que a ambiguidade se verifica quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos[3]. Da mera leitura do requerimento aclaratório apresentado pelo arguido e demandado AA resulta que o mesmo não imputa ao acórdão aclarando qualquer ininteligibilidade ou ambiguidade, sendo que com o seu pedido de aclaração o que pretende é manifestar a sua discordância com a decisão de rejeição nele proferida. Deste modo, nada havendo a aclarar, não enfermando o acórdão aclarando de qualquer obscuridade ou ambiguidade, há que indeferir o pedido aclaratório formulado. Em todo o caso sempre se dirá. O artigo 721º-A do Código de Processo Civil (artigo invocado pelo requerente para fundamentar o pedido aclaratório), sob a epígrafe de revista excepcional, estabelece que: «1. Excepcionalmente, cabe recurso de revista de acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: … c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2- O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: … c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. …». O requerente AA no requerimento de interposição de recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, no corpo da motivação apresentada e nas conclusões formuladas não procedeu à indicação imposta pela alínea c) do n.º 2 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil, nem juntou cópia de qualquer acórdão. A omissão verificada, como o corpo do n.º 2 expressamente estabelece, implica a rejeição do recurso. * Termos em que se indefere o pedido de aclaração formulado. Custas do incidente pelo requerente, fixando em 2UC a taxa de justiça. * ------------------- |