Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022130 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EFICÁCIA CONHECIMENTO OFICIOSO DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA RECURSO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403020845021 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4763/92 | ||
| Data: | 03/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Declarada extinta a obrigação em acção intentada contra um dos signatários do título, com base em meio de defesa não pessoal, produz-se caso julgado que, não sendo embora de conhecimento oficioso, pode ser oposto ao credor. II - Os documentos apresentados e admitidos não podem ter o alcance de substituição de articulado rejeitado em que se invocava o caso julgado de conhecimento não oficioso, apenas podendo ser aproveitados "como simples meios de prova" da excepção peremptória do pagamento invocada na contestação. III - O recurso pode ser provido por razões jurídicas diversas das indicadas pelo recorrente. | ||