Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069593
Nº Convencional: JSTJ00021287
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
PAGAMENTO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
OBRIGAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
ÓNUS DA PROVA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: SJ198112030695932
Data do Acordão: 12/03/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando duas pessoas sejam recíprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados que sejam seguintes pressupostos: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção peremptória ou dilatória de direito material; b) terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis ou da mesma espécie e qualidade - artigo
847 do Código Civil.
II - Incide sobre a sociedade que invoca a compensação como forma de extinção da sua obrigação de pagamento dum fornecimento feito por outra sociedade, com o fundamento de que tal fornecimento tinha sido feito por pagamento de quantias em dinheiro abonadas pela primeira à segunda para ajuda do giro comercial desta, o ónus da prova desse fundamento.