Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1078/25.0T8BRG.G1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ALÇADA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
VIOLAÇÃO DE LEI
INCONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
VALOR DA AÇÃO
FUNDAMENTOS
CESSAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DESPEJO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
DECISÃO SINGULAR
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
O condicionamento do recurso de revista, em ações de despejo, pelo valor da alçada, não ofende o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), nem o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), constituindo uma regra justificada na política de racionalização do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 1078/25.0T8BRG.G1-A.S1 (Reclamação artigo 643.º do CPC)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. No Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido o seguinte despacho de não

admissibilidade do recurso de revista:

«Veio a ré interpor recurso de revista do acórdão proferido neste Tribunal a 27/11/2025.

Responderam os autores, pugnando pela inadmissibilidade da revista por existir dupla conforme.

Vejamos.

Na sentença proferida em 1.ª instância, foi fixado o valor da causa em € 23.400,00.

Nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 1 do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Considerando que a alçada do Tribunal da Relação é de € 30.000,00, não é admissível recurso de revista, uma vez que o valor da causa é inferior a este.

Não estamos perante nenhum dos casos em que é sempre admissível recurso – n.º 2 do artigo 629.º - sendo certo que o n.º 3 do referido artigo apenas se aplica nos recursos para a Relação.

Assim, considerando que o valor da causa é inferior à alçada deste Tribunal, não se admite o recurso.

Custas pela recorrente».

2. AA, notificada do despacho de não admissão do recurso interposto e com ele não se conformando, vem apresentar reclamação nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o citado despacho reclamado está juridicamente e constitucionalmente viciado, porquanto:

«a) a exigência do requisito da alçada não se coaduna com a finalidade e natureza da revista excecional, criada para suprir limitações estruturais dos recursos ordinários em casos de dupla conforme (art. 672.º e 671.º, n.º 3, do CPC);

b) a aplicação rígida da alçada em processos de despejo, cujo valor é artificialmente baixo, viola os princípios constitucionais da igualdade (art. 13.º CRP) e do acesso ao tribunal e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP);

c) existe contradição jurisprudencial relevante entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ambos do Tribunal da Relação do Porto, no que respeita à matéria da oposição à renovação do contrato de arrendamento».

3. Na sua reclamação formulou as seguintes conclusões:

«A) A exigência do requisito da alçada não se coaduna com a finalidade e natureza da revista excecional, criada para suprir limitações estruturais dos recursos ordinários em casos de dupla conforme (art. 672.º e 671.º, n.º 3, do CPC);

B) A aplicação rígida da alçada em processos de despejo, cujo valor é artificialmente baixo e não expressa o impacto social e económico do litígio, origina que arrendamentos com rendas elevadas têm acesso ao STJ e arrendamentos com rendas baixas ficam excluídos, apesar de enfrentarem as mesmas questões jurídicas e a mesma contradição jurisprudencial, o que é uma posição que viola os princípios constitucionais da igualdade (art. 13.º CRP) e do acesso ao tribunal e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP);

C) Existe contradição jurisprudencial relevante entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ambos do Tribunal da Relação do Porto, no que respeita à matéria da oposição à renovação do contrato de arrendamento.

Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se:

Que seja julgada procedente a presente reclamação, e em

consequência que o despacho reclamado seja revogado sendo

ordenada a admissão do recurso de revista excecional e

determinado o seu prosseguimento.

Assim decidindo farão V. Exas. JUSTIÇA!»

4. No Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida decisão singular, pela ora Relatora, que confirmou a decisão do Tribunal da Relação de não admissibilidade do recurso de revista, com os seguintes fundamentos que se passam a transcrever:

«3. Invoca a recorrente, em síntese, que interpôs um recurso de revista excecional por contradição jurisprudencial e que a decisão que não o admitiu por falta de valor da ação e da sucumbência viola o direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP) e o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), na medida em que introduz uma discriminação para os arrendatários que pagam rendas baixas em relação aos que pagam rendas altas.

Vejamos:

Em primeiro lugar, analisados o requerimento de interposição do recurso de revista e a sua motivação decorre que a recorrente não interpôs recurso de revista excecional, nem indicou qualquer acórdão fundamento contraditório com o acórdão recorrido, pelo que estamos perante uma situação de dupla conformidade decisória e de fundamentação (dado que as diferenças de fundamentos entre o tribunal de 1.ª instância e o acórdão da Relação não se apresentam como essenciais) e que não houve qualquer voto de vencido no Tribunal da Relação. Assim, o recurso de revista não é admissível, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, sem necessidade de averiguar se estão ou não presentes os requisitos do recurso de revista excecional consagrados no artigo 672.º do CPC, desde logo porque a recorrente não interpôs esta espécie de recurso e porque, mesmo que o tivesse feito, não estando preenchidos os requisitos gerais de recorribilidade falta o requisito do valor da ação e não se pode admitir o recurso de revista excecional.

Conforme reconhece a recorrente, a ação tem um valor inferior à alçada da Relação, pelo que, como entendeu o despacho reclamado, o recurso não é admissível por inobservância da regra do n.º 1 do artigo 629.º do CPC, sendo que, a admissibilidade do recurso de apelação em ações de despejo, independentemente do critério do valor, não se estende ao recurso de revista.

A regulação do direito ao recurso no Código de Processo Civil, traduzida na exigência de um montante económico mínimo da ação (alçada), não afeta a garantia essencial do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP), desde logo porque, em processo civil, o recurso não tem a dimensão de um direito subjetivo fundamental, nem está constitucionalmente garantido.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido, com grande latitude, a constitucionalidade das soluções diferenciadas previstas pelo legislador, concluindo pela legitimidade destas. O legislador ordinário pode, assim, regular a possibilidade e o modo de impugnação das decisões jurisdicionais em função da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas ou da importância das questões.

No caso sub judice, não nos encontramos perante uma norma de direito penal, nem perante as garantias do arguido em processo penal, domínio em que a Constituição consagra um duplo grau de jurisdição no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, como expressão do direito de defesa do arguido. Ademais, está em causa no presente processo civil a invocação de um direito a um terceiro grau de jurisdição, que, mesmo em processo penal, conhece restrições constitucionalmente admissíveis (cfr., entre outros, Acórdãos Tribunal Constitucional nº 412/2015 e n.º 1025/25).

A este propósito tem sido jurisprudência firme e constante do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos. Veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 149/99, de 9 de março, no qual se afirmou que «De resto e já em termos gerais, na interpretação do disposto no artigo 20º, nº 1 da C.R.P., o Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 32º, nº 1 da Lei Fundamental», orientação que tem mantido ao longo do tempo.

Especificamente em relação ao valor das alçadas, o Tribunal Constitucional afirmou, no Acórdão nº 239/97, de 12 de março, que «A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recursos».

No mesmo sentido, também se entendeu no Acórdão nº 72/99, de 3 de fevereiro de 1999, que «A limitação do recurso em função das alçadas não ofende também o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa».

Quanto à alegada violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, importa antes de mais considerar que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem uma visão restrita deste princípio enquanto critério de fiscalização concreta da constitucionalidade, significando, tão-só, que ao legislador ordinário não está vedado formular soluções distintas para casos também distintos, desde que esteja justificada objetivamente a desigualdade, sendo apenas proibido o arbítrio. Assim se afirma, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/2015, o seguinte: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.»

As ações de despejo, atendendo à natureza económico-social do direito à habitação, já beneficiam de um regime especial de recurso, no sentido em que está sempre garantido o duplo grau de jurisdição. Trata-se, assim, de uma norma excecional, face ao disposto no art. 629º, nº 1, do CPC.

A interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, está inteiramente subordinada ao critério do valor e da alçada, dado o objeto de preservar a sua função essencial de resolver contradições jurisprudenciais e de racionalizar o seu trabalho.

Esta restrição abrange todos os processos em que se discutem direitos patrimoniais e decorre da existência de um sistema de alçadas, cuja constitucionalidade é geralmente aceite em ordenamentos jurídicos do tipo do nosso, não constituindo a ação de despejo um interesse imaterial que possa ficar subtraído ao critério do valor das rendas para aferir do valor da ação para o efeito de admissibilidade do recurso de revista. Assim se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-05-2025 (proc. n.º 2233/22.0T8CSC.L1-A.S1), em que se sumariou o seguinte: «I - O legislador quis, especificamente, que nas acções em que esteja em causa a apreciação da subsistência do contrato de arrendamento e, pese embora nelas se constitua como resultado possível o despejo, o valor das mesmas corresponda ao estabelecido no nº 1 do art 298º do CPC, não sendo sustentável que nessa acções estejam em causa “interesses imateriais” que permitam que o valor do processo seja superior ao da alçada do tribunal da Relação. II - A limitação do recurso por força da relação entre o valor da acção e o valor das alçadas não ofende o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art 20º da Constituição). III - E também não ofende o princípio da igualdade (art 13º da Constituição), pois que este princípio, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, não impede que se possam (e se devam) estabelecer diferenciações de tratamento».

Esta tem sido a posição da jurisprudência do Tribunal Constitucional que tem julgado que a norma do acesso ao terceiro grau de jurisdição nas ações de despejo não está afetada de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 13º, 20º, nº 1, ou 65º, nº 1, da Constituição (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 116/95).

Improcede, pois, a afirmação da recorrente de que dessa solução normativa – um terceiro grau de jurisdição dependente do critério do valor e da sucumbência para ações de despejo – resulta uma discriminação inconstitucional para os arrendatários com rendas mais baixas».

5. Inconformada, a reclamante, AA, notificada do despacho de indeferimento da reclamação, e com ela não se conformando, vem requerer que a reclamação seja objeto de acórdão, nos termos dos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3 do CPC, não tendo apresentado novas alegações para o efeito.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Reunido o coletivo em Conferência, verificou que a decisão singular da Relatora que não admitiu o recurso de revista por falta de valor da ação, assim confirmando o despacho do Tribunal da Relação e indeferindo a reclamação, está de acordo com a lei (artigo 629.º, n.º 1, do CPC) e com a racionalidade do sistema de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, constituindo posição uniforme da doutrina e da jurisprudência.

Conforme se afirma na decisão singular acima transcrita, a interpretação normativa segundo a qual o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de cessação do contrato de arrendamento e despejo, depende do valor da ação e da sucumbência, não enferma de qualquer inconstitucionalidade, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, nem põe em causa o princípio da igualdade nos termos do artigo 13.º da CRP.

A orientação consagrada na decisão singular foi adotada por Acórdãos deste Supremo Tribunal, que aderiram, por unanimidade, à mesma tese:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-04-2026 (proc. n.º 2153/24.3T8BRG.G1-A.S1, onde se sumariou que:

«A interpretação normativa, «resultante da conjugação dos artigos 629.º, n.º 1, 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, segundo a qual a revista excecional está absolutamente excluída sempre que o valor da causa seja inferior à alçada da Relação, independentemente da verificação dos fundamentos previstos no artigo 672.º, n.º 1» não padece de qualquer inconstitucionalidade material por violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva».

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-02-2026 (proc. n.º 3779/23.8T8MAI.P1-A.S1), onde se sumariou que:

«I. A apreciação dos recursos de revista por contradição de acórdãos, seja o recurso de revista excecional (artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC), seja o recurso de revista especial (artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC), não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, in casu, do critério da superioridade do valor do processo em relação à alçada.

II. A imposição de um valor mínimo à ação para a admissibilidade do recurso de revista baseado na contradição de julgados, não se afigura arbitrária ou aleatória na medida em que encontra uma justificação objetiva na teleologia deste tipo de recursos e na política de racionalização do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional.

III. Esta solução normativa não padece de qualquer inconstitucionalidade material, por violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP».

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de maio de 2026 (proc. n.º 3078/23.5T8LSB-A.L1.S1), onde se entendeu que «(…) as normas que impedem o recurso em função do valor da alçada não são desconformes com a Constituição. Respeitam o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), porquanto a limitação não é considerada uma discriminação negativa baseada na capacidade económica, mas antes uma regra de gestão processual. Observam também o direito ao recurso (art. 20.º da CRP), pois que este não é absoluto. O legislador tem margem de manobra para fixar alçadas (limites de valor) com base em critérios de racionalização do acesso aos Tribunais superiores e celeridade processual. A limitação do recurso não viola outrossim o direito a um processo justo e equitativo, desde que haja um duplo grau de jurisdição garantido nas causas de menor valor. (…) Assim, não é desconforme com a Constituição a norma retirada da interpretação conjugada dos arts. 629.º, n.º 1, e 672.º, n.º 1, als.a) e c), do CPC, segundo a qual a admissibilidade do recurso de revista excecional se encontra condicionada à verificação do critério que assenta na relação entre o valor da ação e a alçada do tribunal».

No mesmo sentido se tem orientado a jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide, para além da já citada na decisão singular, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 263/2020, de 20 de maio de 2020, e n.º 251/2021, de 28 de abril de 2021, que concluem que em matéria de recursos civis, o legislador tem adotado uma política explícita de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, na definição das regras a observar goza de uma ampla margem de conformação. Especificamente no Acórdão n.º 251/2021, entendeu-se que não padece de qualquer inconstitucionalidade a sujeição da admissibilidade do recurso da revista excecional, por contradição de acórdãos, ao requisito do valor da ação, não relevando na apreciação da constitucionalidade a circunstância de estar em execução da casa de morada de família.

7. Não tendo sido invocados, pela reclamante, argumentos novos que levassem a uma reponderação da questão, remete-se para os fundamentos da decisão singular acima transcrita, que se confirma nos seus exatos termos.

8. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

O condicionamento do recurso de revista, em ações de despejo, pelo valor da alçada, não ofende o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP), nem o princípio da igualdade (artigo 13º da CRP), constituindo uma regra justificada na política de racionalização do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, indeferir a reclamação e confirmar a decisão singular nos seus exatos termos.

Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 2 de junho de 2026

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Jorge Leal (1.º Adjunto)

Isoleta Almeida Costa (2.ª Adjunta)