Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079908
Nº Convencional: JSTJ00008741
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: POSSE
PRESUNÇÃO
TRADIÇÃO DA COISA
ANIMUS
CORPUS
EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199104030799082
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1084/89
Data: 03/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para haver posse não basta, entre nos, o mero poder de facto, antes se exige uma intenção especial caracterizadora do sentido dos actos do possuidor, ou seja, uma actuação no exercicio de um pretenso direito real proprio.
II - Em embargos de terceiro compete ao embargante a prova de que tem a posse (e não a propriedade) da coisa penhorada, posse que foi ofendida com a penhora.
III - Tendo o embargante deixado de fruir a coisa penhorada, so poderia demonstrar a sua posse se alegasse e provasse a posse precaria do executado, ou que este possuia em nome alheio, nos termos do artigo 1252 n. 1 do codigo civil, alias presume-se, em caso de duvida, a posse daquele que exerce o poder de facto, sem prejuizo do disposto no artigo 1257 n. 2 do citado codigo, de acordo com o seu artigo 1252 n. 2.
IV - A tradição da coisa com conteudo de disposição patrimonial integra os elementos da posse por transferencia do corpus e do animus que a definem.