Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008741 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | POSSE PRESUNÇÃO TRADIÇÃO DA COISA ANIMUS CORPUS EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199104030799082 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1084/89 | ||
| Data: | 03/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para haver posse não basta, entre nos, o mero poder de facto, antes se exige uma intenção especial caracterizadora do sentido dos actos do possuidor, ou seja, uma actuação no exercicio de um pretenso direito real proprio. II - Em embargos de terceiro compete ao embargante a prova de que tem a posse (e não a propriedade) da coisa penhorada, posse que foi ofendida com a penhora. III - Tendo o embargante deixado de fruir a coisa penhorada, so poderia demonstrar a sua posse se alegasse e provasse a posse precaria do executado, ou que este possuia em nome alheio, nos termos do artigo 1252 n. 1 do codigo civil, alias presume-se, em caso de duvida, a posse daquele que exerce o poder de facto, sem prejuizo do disposto no artigo 1257 n. 2 do citado codigo, de acordo com o seu artigo 1252 n. 2. IV - A tradição da coisa com conteudo de disposição patrimonial integra os elementos da posse por transferencia do corpus e do animus que a definem. | ||