Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA OPOSIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I. Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão em que se analisou a questão que constituía o objeto da revista (interrupção da prescrição do direito invocado pela autora). II. Não enferma de contradição entre os fundamentos e a decisão o acórdão em que, após se expor o regime jurídico aplicável à prescrição e, em particular, a admissibilidade da citação ficta prevista no art.º 323.º n.º 2 do Código Civil, se considerou que, no caso dos autos, a autora não lograra preencher os pressupostos da invocada interrupção da prescrição por citação ficta e, em consonância com o assim ajuizado, se julgou procedente a prescrição arguida pelo réu/recorrente. III. Uma vez esgotado, pelo julgamento, o poder jurisdicional, não cabe, no âmbito da apreciação de arguição de nulidades do acórdão, o julgamento da inconstitucionalidade de normas invocada apenas na dita reclamação para a conferência. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Reclamação (art.º 643.º do CPC) Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Notificada do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que, julgando procedente a revista interposta pelo R. AA, revogou o acórdão recorrido, repristinando a sentença que julgara procedente a exceção perentória de prescrição que havia sido invocada e, em consequência, absolvera os acionistas AA, BB e CC dos pedidos contra si formulados, veio a A./recorrida LVCR – Combustíveis, Lda, reclamar contra o aludido acórdão, imputando-lhe nulidades. A reclamação ora apresentada termina com as seguintes conclusões: “I. A presente reclamação é apresentada ao abrigo do artigo 615.º do Código de Processo Civil, visando a arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2025, que revogou o acórdão da Relação de Guimarães e repristinou a sentença de primeira instância que julgara procedente a excepção de prescrição. II. Tal acórdão enferma de nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), porquanto omite pronúncia sobre fundamentos essenciais invocados pela Reclamante e apresenta contradições insanáveis entre os fundamentos jurídicos e a decisão final. III. A interpretação do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil adoptada no acórdão – exigindo que a citação dos responsáveis seja imediatamente possível sob pena de não operar a interrupção da prescrição – viola a jurisprudência consolidada e ignora a diligência demonstrada pela Reclamante na promoção da identificação e citação dos sócios da sociedade extinta. IV. A decisão reclamada omite pronúncia sobre jurisprudência relevante e contraditória quanto à matéria em causa, nomeadamente os Acórdãos do STJ de 19.02.2008, do TRP de 06.07.2009 e do TRL de 11.02.2022, não enfrentando a controvérsia jurídica expressamente suscitada pela Reclamante. V. A questão decidida pelo acórdão tem elevado relevo jurídico e prático, por afectar a tutela jurisdicional de créditos contra sociedades extintas e os critérios de interrupção da prescrição, carecendo a decisão de fundamentação proporcionada e compatível com os princípios estruturantes do processo civil. VI. A interpretação do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil no sentido acolhido pelo acórdão revela-se materialmente inconstitucional, por violar os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impõe ao credor ónus excessivos e desproporcionados que inviabilizam o acesso à justiça e à tutela efectiva do direito de crédito. VII. A omissão de pronúncia sobre esta questão de inconstitucionalidade expressamente suscitada, além de configurar nulidade processual nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), impede o exercício do direito ao recurso de fiscalização concreta, lesando gravemente os direitos da Reclamante. VIII. Verificando-se cumulativamente omissões de pronúncia, contradições internas da fundamentação e violação dos deveres constitucionais de acesso à justiça e de tutela jurisdicional efectiva, deve o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ser declarado nulo e substituído por decisão conforme ao direito aplicável e aos princípios constitucionais invocados. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, com as legais consequências, designadamente: a) Ser declarado nulo o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 09 de Julho de 2025, no processo n.º [indicar número completo do processo], por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão; b) Ser determinado o reexame da revista interposta, com apreciação expressa dos fundamentos invocados pela Reclamante, designadamente quanto: – à relevância jurídica da conduta diligente da Autora; – à jurisprudência contraditória existente; – à interpretação do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil; – e à questão de inconstitucionalidade suscitada; c) Ser reconhecida a possibilidade de interrupção da prescrição nos termos compatíveis com os princípios da proporcionalidade, tutela jurisdicional efectiva e segurança jurídica, tal como consagrados na Constituição da República Portuguesa”. 2. O recorrente/reclamado respondeu à reclamação, tendo rematado com as seguintes conclusões: “1.ª - A reclamante utilizou uma figura processual que não tem previsão legal como meio autónomo de impugnação em sede de revista, tentando criar, por via de uma construção artificial, uma nova oportunidade de discussão do mérito mas tal expediente representa uma subversão do sistema processual e viola as garantias estruturais do processo civil 2.ª - Não existe qualquer nulidade por omissão de pronúncia porquanto as alegadas questões essenciais referidas pela reclamante foram suscitadas exclusivamente em contra-alegações que, por decisão transitada em julgado, foram desentranhadas dos autos, por falta de pagamento da taxa de justiça e, como tal, as questões suscitadas nessa peça processual não geraram qualquer dever de pronúncia por parte deste Supremo Tribunal de Justiça 3.ª - Acresce que, nos termos do Código de Processo Civil, é o recorrente quem delimita o objeto do recurso, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre todas as questões legalmente relevantes 4.ª - Tampouco se verifica qualquer contradição entre a decisão objeto da reclamação e os seus fundamentos: o acórdão encontra-se logicamente estruturado, com enunciação clara dos factos relevantes e da jurisprudência aplicável 5.ª - A reclamante manifesta apenas a sua discordância com a aplicação da norma do artigo 323.º, n.º 2 do CC, mas tal discordância não constitui nulidade: a argumentação da reclamante reflete um mero desacordo com a solução adotada e não a existência de qualquer incoerência ou deficiência formal na decisão proferida 6.ª - A invocação pela reclamante da “elevada relevância jurídica e prática” da questão decidida não tem virtualidade para transformar um mero desacordo quanto ao mérito da decisão numa nulidade processual: o fundamento da “reclamação” revela-se, assim, materialmente improcedente, uma vez que não está em causa qualquer dos vícios previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) ou d), do CPC, mas antes uma divergência interpretativa insuscetível de ser conhecida nesta sede 7.ª - Acresce que a invocação de inconstitucionalidade não pode ser acolhida pois que a reclamante não suscitou a questão de forma tempestiva, nem em momento que permitisse a sua apreciação por tribunal de instância; além disso, fê-lo apenas em contra-alegações não admitidas, o que exclui qualquer dever de pronúncia por parte deste Supremo Tribunal de Justiça - vd. Ac. TC de 17.04.1997, proc. n.º ACTC00007555 8.ª - Ainda que ultrapassado esse óbice processual, a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça é compatível com os parâmetros constitucionais invocados, respeitando os princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e da proteção da confiança. 9. ª - A arguição de inconstitucionalidade é, por isso, extemporânea, infundada e inadmissível.” 3. Dispensados os vistos, cumpre conhecer. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nos termos do n.º 1 do art.º 613.º do CPC, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Porém, será lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos expressamente previstos na lei (art.º 613.º n.º 2 do CPC). Tais princípios e regras aplicam-se aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, nomeadamente pelo STJ (cfr. artigos 666.º n.º 1 e 685.º do CPC). Arguida nulidade contra o acórdão, tal arguição será apreciada em conferência (artigos 666.º n.º 2 e 685.º do CPC). No caso que ora nos ocupa, o objeto da presente reclamação para a conferência são as nulidades imputadas ao acórdão ora reclamado. 2. O factualismo a levar em consideração é o supra exposto. 3. O Direito Quanto à imputada nulidade por falta de pronúncia, prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. O art.º 607.º n.º 2 do CPC estipula que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas, assim como de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (cfr. José Lebre Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, p. 737). Como já notava o Professor Alberto dos Reis, tal exigência não é desrespeitada se o tribunal não se ocupar com todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentarem a sua pretensão. Conforme escreveu aquele Mestre: “São, na verdade, coisas diferentes. Deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Código de Processo Civil anotado, volume V, Reimpressão, 1984, Coimbra Editora, p. 143). Esse é o entendimento reiterado da jurisprudência, maxime do STJ (cfr., v.g., acórdão do STJ de 02.7.2020, processo n.º 167/17.9YHLSB.L2.S2; acórdão do STJ, de 19.12.2023, processo n.º 619/21.6T8VCT.G1-A.S1). No caso da revista que nos ocupa, a questão a apreciar era se o direito exercido pela A. contra os RR. não se mostrava prescrito, por ter ocorrido a causa interruptiva prevista no art.º 323.º n.º 2 do Código Civil. E sobre essa questão se debruçou o acórdão ora reclamado, conforme dele consta, não havendo aqui que proceder à sua transcrição. Aliás, o acórdão deu razão à revista, que foi julgada procedente. Sendo certo que não teria o STJ que se pronunciar sobre questões (ou argumentos, ou razões) eventualmente suscitadas pela recorrida (ora reclamante), pela simples razão de que a contra-alegação, apresentada pela recorrida (ora reclamante) contra a revista, foi rejeitada, por falta de pagamento da respetiva taxa de justiça. A reclamante também imputa ao acórdão reclamado o vício da contradição entre os fundamentos e a decisão. Vejamos. Na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º comina-se com nulidade a sentença quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A nulidade da sentença (ou do acórdão) por contraditoriedade entre os fundamentos e a decisão ocorre quando o teor dos fundamentos aponta para um determinado sentido do veredito do tribunal e, afinal, o tribunal envereda por um resultado que não tem conexão lógica com essas premissas. Trata-se, pois, de um vício lógico que compromete a sentença. Ora, é manifesto que o acórdão recorrido não enferma desse suposto vício. Após expor o regime jurídico aplicável à prescrição e, em particular, o que dita a lei acerca da admissibilidade da citação ficta prevista no art.º 323.º n.º 2 do Código Civil, o acórdão, analisando as circunstâncias do caso concreto, e sem esquecer a invocação da jurisprudência pertinente, considerou que, in casu, a A. não lograra preencher os pressupostos da invocada interrupção da prescrição por citação ficta. E, em consonância com o assim ajuizado, julgou procedente a prescrição arguida pelo R. AA. O acórdão não enferma, assim, da arguida nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. Do que se trata é que a recorrida/reclamante, inconformada com o seu insucesso na ação, pretende que o Supremo Tribunal de Justiça reaprecie o que já foi apreciado, ou seja, derrube a barreira do esgotamento do seu poder jurisdicional, enunciado no art.º 613.º n.º 1 do CPC. Ora, tal não pode ser. E tal limite abrange a questão de inconstitucionalidade na interpretação de normas, apenas agora suscitada pela reclamante. Inconstitucionalidade essa que, não tendo sido invocada na revista, não tinha de ser analisada pelo STJ, que, obviamente, não a descortinando, sobre ela não se pronunciou. Em suma, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão reclamado não enferma de qualquer nulidade, pelo que se desatende a reclamação apresentada. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente. As custas da reclamação são a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, tabela II). Lx, 16.12.2025 Jorge Leal (Relator) António Magalhães Pedro de Lima Gonçalves |