Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CONTRA MAGISTRADO APOSENTADO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302190003483 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | DR I S-A, Nº 95, DE 23-04-2003, P. 2649 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Decisão: | FIXADA JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Sumário : | Compete ao Tribunal Judicial de Comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437º e seguintes do Código de Processo Penal, do acórdão certificado de fls. 6 a 10, datado de 21 de Novembro de 2001, com os fundamentos seguintes: Naquele acórdão recorrido entendeu-se que «o juiz a quem foi aplicada a pena de aposentação compulsiva, que foi objecto de recurso, com efeito devolutivo, e viu indeferida a requerida suspensão da eficácia do acto, encontra-se totalmente desvinculado da função de juiz de direito e que, como consequência, perdeu o direito a foro especial». No acórdão fundamento, datado de 27 de Abril de 2000, decidiu-se, pelo contrário, que «não existe qualquer decisão transitada em julgado que aplique ao Exmº. Juiz ... a pena de aposentação compulsiva, pelo que se não pode considerar que o mesmo tenha perdido a sua qualidade de Juiz de Direito, pelo que assim se mantém os direitos e regalias que lhe são próprios, incluindo o foro especial». Ambos os acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação, encontram soluções opostos para a mesma questão de direito». «Ambos os acórdãos transitaram em julgado», sendo relativamente ao trânsito em julgado do acórdão recorrido não haviam ainda decorrido trinta dias à data da propositura dos presentes autos». Entende o recorrente que se deve fixar jurisprudência nos seguintes termos: «Compete às secções criminais das relações, em matéria penal, o julgamento de processos por crimes cometidos por juízes de direito, condenados na pena de aposentação compulsiva, por decisão não transitada em julgada, de harmonia com o disposto nos arts. 12º, nº. 2, al. a), do Cód. Penal e 106º do EMJ.» O recurso assim interposto foi admitido, dada a legitimidade do recorrente e os fundamentos por ele invocados. Por acórdão de 26 de Junho último, constante de fls. 32 a 34 dos presentes autos, julgou-se existente a mencionada contradição entre os dois referidos acórdãos, ordenando-se o prosseguimento dos autos segundo a devida tramitação legal. Ordenado o cumprimento do disposto no nº. 1 do artigo 442º do Código de Processo Penal, foram notificados o arguido e o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal. Na sequência de tal notificação, o arguido ofereceu o merecimento dos autos. Por sua vez, o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que deve fixar-se jurisprudência nos seguintes termos: «Compete ao tribunal judicial da comarca a instrução e julgamento de processos crimes cometidos por juízes de direito, condenados disciplinarmente na pena de aposentação compulsiva, cuja execução não foi suspensa em recurso contencioso que tenha sido interposto, nos termos dos arts. 106º e 170º do EMJ, e 211º, nº. 1 da Constituição da República». Cumpre ora apreciar e decidir Da exposição acima feita, é manifesto que os dois acórdãos em conflito, a fls. 6 e a 12, ambos transitados em julgado, se pronunciaram em sentido contrário ao apreciarem o mesmo ponto de direito, no domínio da mesma legislação e relativamente a factos idênticos, pelo que se confirma existir a oposição a que se refere o artigo 437º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Penal. II- QUESTÃO A DECIDIR. Atento o pedido deduzido nos presentes autos e a respectiva causa de pedir, o objecto do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência cinge-se a saber qual o foro competente para a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito e haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto. III- ARGUMENTOS SUFRAGADOS NOS ACÓRDÃO RECORRIDO E FUNDAMENTO. Relativamente a tal questão, no domínio da mesma legislação, Entende o acórdão recorrido que o foro para o efeito competente é o foro comum, ao passo que o acórdão fundamento sufraga o entendimento oposto: na apontada situação mantém-se o foro especial. A favor do respectivo entendimento, o acórdão recorrido invoca o disposto nos artigos 106º, 170º e 171º, nºs. 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº. 21/85, de 30 de Julho, referindo, além do mais, que «Determina o art. 106º do EMJ que "a pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei"». «Desta norma resulta, com clareza, que após a aplicação de tal pena disciplinar, o magistrado judicial ficará com um único direito, dos que anteriormente possuía, qual seja - o de receber a pensão fixada na lei». «Tendo o arguido recorrido, há que ter presente o disposto no art. 170º do EMJ». «Segundo este preceito, o recurso tem o efeito meramente devolutivo no caso de a pena aplicada ser a da aposentação compulsiva». Pode o arguido lançar «(...) mão do meio consagrado nos nºs. 1 e 2 do art. 171º do EMJ, isto é,» requerer «a suspensão da eficácia do acto recorrido, alegando que a execução imediata do acto» é «susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação». Só que o indeferimento de tal requerimento, torna «(...) definitivamente fixado» o efeito meramente devolutivo do recurso em causa, «(...) com todas as suas consequências, sendo que um tal entendimento não padece de inconstitucionalidade material. «(...) Evidentemente, é possível que a deliberação que aplicou a pena disciplinar em causa possa não ser mantida. Só que a decisão entretanto proferida - a da pena aplicada e a do efeito atribuído - têm a sua aplicação imediata, pois não se considerou que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente perigo irreparável ou de difícil reparação». «Com efeito, não está em jogo a impossibilidade de se proceder a instrução, apenas a entidade competente para a ela presidir é que muda». Sufragando o entendimento oposto, o acórdão fundamento, invocando o disposto nos artigos 12º, nº. 2, al. a), do Código de Processo Penal e 16º do EMJ, refere, além do mais, que «(...) Não existe qualquer decisão transitada em julgado que aplique ao Exmº. Juiz (...) a pena de aposentação compulsiva, pelo que se não pode considerar que o mesmo tenha perdido a sua qualidade de Juiz de Direito, pelo que assim mantém os direitos e regalias que lhe são próprias, incluindo o foro especial». IV- JURISPRUDÊNCIA PUBLICADA. Em concreto, quanto à questão ora em apreciação, nos tribunais superiores desconhece-se qualquer acórdão que sufrague o entendimento preconizado no indicado acórdão fundamento. No sentido do acórdão recorrido encontra-se o acórdão deste Tribunal Superior datado de 12 de Outubro de 2000, publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, tomo III, páginas 202-205, cujo sumário é do seguinte teor: «O arguido, ainda que tenha sido juiz na altura da prática dos factos que consubstanciam os crimes de que vem incurso, se se encontra desligado do serviço por lhe ter sido aplicada uma pena disciplinar de aposentação compulsiva, mesmo que a tenha impugnado, não goza do foro especial dos magistrados judiciais, pois este não é um privilégio pessoal, mas antes funcional». V- REGIME LEGAL PERTINENTE. No conhecimento da questão em apreço, vejamos ora as normas jurídicas pertinentes. Assim. I. Da Constituição da República Portuguesa: Artigo 216º (Garantias e incompatibilidades) 1. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. (redacção da Lei Constitucional nº. 1/97, de 20 de Setembro). 2. Do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº. 21/85, de 30 de Julho, e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei nº. 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei nº. 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei nº. 10/94, de 5 de Maio, pela Lei nº. 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei nº. 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei nº. 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei nº. 3-B/2000, de 4 de Abril. Artigo 15º (Foro Próprio) 1. Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte. 2. O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior aquele em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal. (redacção da Lei nº. 10/94, de 5 de Maio). Artigo 106º (Pena de aposentação compulsiva) A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei. (corresponde à redacção originária). Artigo 170º (Efeito) 1 - A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação. ... (redacção da Lei nº. 143/99, de 31 de Agosto), sendo que na sua anterior redacção, decorrente da Lei nº. 10/94, de 5 de Maio, os nºs. 1 e 2 desta disposição legal estipulavam que Artigo 170º (Efeito) 1 - O recurso tem efeito meramente devolutivo. 2 - O recurso terá, porém, efeito suspensivo quando interposto de decisão, proferida em processo disciplinar, que aplique pena prevista nas alíneas a) a e) do nº. 1 do artigo 85º, ou da execução do acto recorrido resultar para o recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação. (redacção da Lei nº. 10/94, de 5 de Maio, conforme já se deixou dito). 3. Do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro, e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei nº. 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº. 212/89, de 30 de Junho, pela Lei nº. 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº. 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº. 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº. 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, pela Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro, pela Lei nº. 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei nº. 320-C/2000, de 15 de Dezembro. Artigo 12º (Competência das relações) ... 2 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal. a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da Republica e procuradores-adjuntos, b) Praticar os acto jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior; (redacção da Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, a qual se limitou na matéria ora em apreço a substituir a expressão "delegados do procurador da República" pela de "procuradores-adjuntos", constante da redacção primitiva). VI- POSIÇÃO ADOPTADA. Do disposto no referido artigo 106º do Estatuto dos Magistrados Judiciais decorre inegavelmente que logo que se tome definitiva a decisão que aplica a pena disciplinar de aposentação compulsiva, o magistrado judicial afectado fica exclusivamente com o direito de receber a pensão fixada por lei. Quer isto dizer que todos os outros direitos próprios da condição de magistrado judicial, nomeadamente o direito a foro especial, extinguem-se com a definitividade da decisão de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, salvo no que respeita ao direito de receber a pensão fixada na lei. Ora, se isto é assim com aquela definitividade, igual deve ser a solução quando ao recurso interposto seja conferido efeito meramente devolutivo. Em tal situação, a decisão proferida tem imediata eficácia. Não fica, pois, suspensa, o que quer dizer que o arguido perde o estatuto de magistrado judicial, sem prejuízo do direito de receber a pensão fixada na lei. Como refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V volume, edição de 1981, página 396, «Diz-se que o recurso tem efeito meramente devolutivo, quando ao efeito devolutivo não acresce o efeito suspensivo». «O efeito devolutivo consiste em devolver ou deferir ao tribunal superior o conhecimento da questão ou questões postas pelo recorrente e, secundariamente, pelo recorrido». Ora, na situação em causa, conferido, pois, efeito meramente devolutivo ao recurso da decisão de aplicação de uma pena de aposentação compulsiva tal mais não significa que aquela decisão é desde logo exequível na ordem jurídica, pelo que o sujeito por ela afectada perde o estatuto de magistrado judicial, sem prejuízo do direito de receber a pensão fixada na lei. A lei determina a suspensão da execução da decisão de aposentação compulsiva em caso de recurso da mesma e sempre que a sua execução imediata é susceptível de causar ao arguido um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Mostram-se, assim, salvaguardada a eventual inutilidade do recurso, assim como a justiça do caso concreto, o que constitui igualmente uma forma de conformar a lei com os juízos decorrentes da Constituição da República Portuguesa. Pronunciando-se claramente sobre a matéria, o Tribunal Constitucional, no acórdão nº. 483/2000, datado de 22 de Novembro de 2000, proferido no processo nº. 670/98, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Maio de 2001, referindo-se ao indicado artigo 170º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na indicada redacção que lhe foi dada pela Lei nº. 10/94, de 5 de Maio, cuja doutrina importa ter por igualmente aplicável na sua actual redacção conferida pela Lei nº. 143/99, de 31 de Agosto, afirma o entendimento de que: «(...) Uma interpretação da norma que faz depender da verificação casuística dessa condição (de existência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação) e, portanto, de uma avaliação concreto pelos tribunais (seja na sequência do próprio requerimento de recurso, seja de um autónomo pedido de suspensão de eficácia), não pode ter-se como inconstitucional. Nem se vê em que é que tal interpretação pode afectar o principio do Estado de direito democrático ou as garantias dos juízes - ou, mesmo, um princípio, extraído da Constituição e invocado pelo recorrente, segundo o qual os titulares de órgãos de soberania só podem ser afastados do cargo por outro órgão de soberania -, uma vez que nunca será da inexistência de imediato e automático efeito suspensivo do recurso - rectius condicionamento deste à avaliação in concreto da existência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação que resulta o afastamento do cargo do magistrado a que seja aplicada uma pena expulsiva. Sendo este o caso - como é -, e tendo o tribunal recorrido concluído, como concluiu, que se não verificava a condição de a execução da decisão disciplinar importar tal tipo de prejuízos, há que manter tal decisão, não se tendo ela fundamentado em qualquer norma inconstitucional». Esta doutrina explicitada pelo Tribunal Constitucional é inteiramente ajustada e, por isso, a sufragamos. Nestes termos, conferido o efeito meramente devolutivo ao recurso interposto pelo arguido relativamente à decisão de aplicação ao mesmo da pena de aposentação compulsiva urge entender que tal decisão tem imediata eficácia e, por isso, o arguido perde os direito inerentes ao estatuto de magistrado, sem prejuízo do direito de receber a pensão fixada na lei. Evidentemente, é possível que a deliberação que aplicou a pena disciplinar em causa não seja mantida. Só que as decisões entretanto proferidas - a da pena aplicada e a do efeito atribuído - têm a sua aplicação imediata, pois não se entendeu que a execução imediata do acto ê susceptível de causar ao arguido perigo irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, em concreto, não está em causa a impossibilidade de se proceder a instrução; apenas a entidade competente para a ela presidir é que muda. Finalmente, diga-se que ainda que, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Maio de 1989, in BMJ 387.0, 490, o foro especial para magistrados tem como objectivo subtrair o magistrado ao vexame perante a população local e defender o exercício da função. Se não está, com efeito, no exercício de funções, não se justifica o foro próprio, dado que este pressupõe o exercício efectivo da função. O foro especial não se destina a dar mais garantias. Ora, na situação, aplicada a pena de aposentação compulsiva, não podendo o arguido exercer a sua função jurisdicional, é por demais evidente que deixa de fazer sentido continuar a conferir-lhe foro especial. De tudo quanto fica exposto, impõe-se, pois, concluir que se deve considerar que o juiz de direito a quem foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva, sempre que esta decisão seja sujeita a recurso contencioso com efeito meramente devolutivo, perde de imediato o direito a foro especial relativamente a qualquer processo crime em que seja arguido. Dito de outro modo, compete ao tribunal judicial da com arca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso entretanto interposto. VII- DECISÃO. Em conformidade com o exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, delibera - mantendo a decisão recorrida - fixar jurisprudência nos seguintes termos: Compete ao tribunal judicial de comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106º e 170º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº. 21/85, de 30 de Julho. Dê-se observância ao disposto no artigo 444º, nº. 1, do Código de Processo Penal. Não é devida tributação. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003 Flores Ribeiro Dias Bravo Armando Leandro Virgílio Oliveira Abranches Martins Lourenço Martins Leal-Henriques Oliveira Guimarães Carmona da Mota (com a declaração de voto em anexo) Borges de Pinho Simas Santos (vencido nos termos da declaração que junto) Costa Pereira (vencido por concordar intimamente com a douta declaração apresentada pelo Exmo. Senhor Conselheiro Simas Santos. Além disso, defendi um acórdão de que fui relator neste Supremo Tribunal a mesma posição que ora não obteve vencimento) Tem votos de conformidade dos Exmos. Conselheiros Dinis Alves e Pereira Madeira, que não assinam por não estarem presentes. Nunes da Cruz (que presidiu a sessão) ___________ DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido, pois acompanharia a posição assumida no acórdão fundamento, pelas razões que sinteticamente se enumeram: Logo no início da Parte IV do douto acórdão de que se dissente, cai-se, salvo o devido respeito, numa petição de princípio que marca a solução encontrada: a de que implicando o trânsito em julgado da decisão que aplique ao magistrado judicial a pena de aposentação compulsiva, se extinguem os direitos próprios da sua condição, salvo o direito à pensão, a solução deve ser igual quando ao recurso interposto seja conferido efeito meramente devolutivo, por ter a decisão sancionatória, em tal situação, imediata eficácia. Dá-se assim por resolvida a questão a resolver, ou seja, saber se o regime deve ser o mesmo em ambas as situações. E, a meu ver, a resposta deve ser negativa. Uma coisa é uma decisão definitiva, inimpugnável, da situação jurídica, outra é a imediata eficácia de que se fala na decisão. Enquanto aquela traduz uma situação imutável que se impõe inexoravelmente, outra é uma mera antecipação da eficácia que terá no futuro uma decisão da administração que foi impugnada contenciosamente e que poderá portanto vir a ser anulada. Não pode esquecer-se, neste contexto, que essa antecipação (privilégio da execução prévia), tem até agora encontrado o seu assento nas presunções de legalidade da actuação da administração e da verdade dos factos em que se baseia, falando agora a doutrina também nas necessidades da administração executiva. Ora tal fundamentação impõe algumas reservas quanto aos efeitos abrangidos pela eficácia imediata, que devem restringir-se, segundo penso, àqueles que contendem com o âmbito funcional, como o inculca o nº. 5 do art. 170º do EMJ («a suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções») não abrangendo direitos v.g. como o foro especial, ou o direito de advogar em causa de descendente (como vem decidindo o STA, v.g. o acórdão de 24.3.99, recurso nº. 44077). Já direitos como o da casa de função, poderão ser relegados para a eventual suspensão de eficácia do acto, como o consente aquele art. 170º. Só reduzindo os efeitos dessa eficácia imediata aos necessários à administração executiva e compatíveis com as presunções em que ela se funda, se respeitará por outro lado, o direito de acesso pleno à garantia jurisdicional constitucionalmente consagrado, e o princípio de cautela perante um eventual êxito do recurso contencioso que, pelas razões em que se funda a tese vencedora, imporia a repetição de todas as fases já decorridas sem respeito pelo direito ao foro especial, direito que afinal nunca fora definitiva e irremediavelmente tocado. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003 Simas Santos _____________ DECLARAÇÃO DE VOTO Excluiria a reserva formulada no segmento final do assento (1). E isso porque, implicando a pena disciplinar de aposentação compulsiva, para o condenado, a «imediata desligação do serviço» (art. 106º do EMJ) - independentemente de recurso (2) ou de suspensão, no âmbito deste, da eficácia do acto recorrido (3) - e fundando-se o «foro próprio» dos magistrados judiciais, como reconhece o acórdão, do «efectivo exercício de funções» (4), dessa intima conexão entre o «serviço efectivo» e (a razão de ser d)esse «foro próprio» decorre que este, aliás mais uma «sujeição»/«afectação» que um «direito» (e, jamais, uma «regalia»), não possa nem deva coabitar com uma situação - efectiva (e, tendencialmente definitiva) - de afastamento de funções. Carmona da Mota __________ (1) «(...), cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto nos termos dos arts. 106º e 170º do EMJ». (2) Que «não suspende a eficácia do acto recorrido (...)» (art. 170º.1 do EMJ). (3) Que «não abrange a suspensão do exercício de funções» (art. 170º.5 do EMJ). (4) «Se (...) o magistrado não está (...) no exercício de funções, não se justifica o foro próprio, dado que este pressupõe o exercício efectivo da função. (...) Aplicada a pena de aposentação compulsiva, não podendo o arguido exercer a sua função jurisdicional, (...) deixa de fazer sentido continuar a conferir-lhe foro especial». |