Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
284/11.9JABRG.1.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 01/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda:


A - RELATÓRIO:

1. a condenação:

No Juízo Central Criminal de … - Juiz …, por acórdão datado de 2 de Julho de 2020, cumulando juridicamente as penas de prisão, por conhecimento superveniente de dois concursos de crimes, foi arguido o

- AA, de 42 anos e os demais sinais dos autos

condenado nas penas conjuntas seguintes:

1ª) - 11 (onze) anos de prisão (referente à prática dos crimes pelos quais foi condenado nos processos nºs 372/06.3…, 359/08.1…, 539/09.2…, 863/11.4… e 1909/11.1… e à prática de 11 crimes de abuso de confiança previstos e punidos pelo artigo 205º, nºs 1 e 4, do Código Penal, pelos quais foi condenado no processo nº 284/11.9JABRG);

2ª) - 12 (doze) anos de prisão (referente à prática dos crimes pelos quais foi condenado nos processos nºs 3857/11.6…., 646/11.1…, 145/12.4…, 1759/14.3… e 229/13.1… e à prática de 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº1, e 218º, nº1, do Código Penal, pelo qual foi condenado no processo nº284/11.9…).

2. o recurso:

O Arguido, inconformado, recorre para o STJ. Pugna pela aplicação de uma só pena conjunta que englobasse, em cúmulo jurídico, todas as penas parcelares aplicadas.

Subsidiariamente, peticiona a redução das duas penas conjuntas, que considera excessivas e desproporcionadas.

Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese):

I – O tribunal a quo incorreu em erro ao ter procedido à realização de dois cúmulos jurídicos e, por conseguinte, à aplicação de duas penas únicas, de cumprimento sucessivo.

II - O cúmulo jurídico de penas visa sanear toda a responsabilidade penal do agente, concentrando-a num único trecho decisório.

III – Nos casos em que se verifique que, os diversos crimes cometidos pelo agente, com sentenças já transitadas em julgado, alguns estão numa situação de concurso com todos os restantes, mas outros não o estão, por terem sido cometidos depois de transitar a sentença por algum ou por alguns, deve realizar-se cúmulo de todas as penas parcelares e aplicar uma única pena conjunta, atentos os fins que presidiram à consagração do instituto in quaestio e em prol do princípio da igualdade.

IV – Entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.02.1997 (proc. n.º 922/96), disponível em www.dgsi.pt: “(…)”.

V – deve, assim, cumular[-se] penas aplicadas por crimes cometidos antes ou depois do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, a fim de fazer operar toda a responsabilidade criminal do agente.

VI – In casu, pese embora determinados factos delituosos tenham sido praticados em data anterior à do trânsito em julgado da primeira das decisões proferidas (acórdão condenatório proferido no proc. n.º 284/11.9JABRG.1) e outros em momento ulterior, impunha-se ao tribunal fixar uma única pena conjunta ao Recorrente.

VII - O Acórdão cumulatório deve ser revogado, substituindo-se por outro que efetue um único cúmulo jurídico relativamente às penas parcelares impostas ao Recorrente e, em consequência, determine o cumprimento de uma pena única.

VIII – Ainda que assim não se entenda, as penas únicas aplicadas aos blocos de condenações, resultantes dos cúmulos jurídicos operados, revelam-se excessivas e desproporcionais.

IX - A medida concreta da pena ou penas do concurso(s) é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender à globalidade dos factos e à personalidade do agente.

X - é essencial a necessidade de uma visão global com vista a aferir da culpa relativa à globalidade dos factos e à personalidade do agente revelada nos mesmos.

XII - O que releva será, pois, a indagação sobre se ocorre ou não conexão entre a factualidade em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre os factos, bem como a aferição da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer a natureza e gravidade dos ilícitos praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade (do agente) indiciada nos factos, a fim de obter uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.

XIV – Pese embora a quantidade de delitos praticados pelo Recorrente, o mais grave foi punido com 5 anos de prisão.

XV - A atividade criminosa do Recorrente deve ser enquadrada na média/pequena criminalidade, muito longe da grande criminalidade, violenta e organizada.

XVI – O comportamento delituoso do Recorrente incidiu sobre um período de tempo relativamente curto, compreendido entre os anos de 2007 e 2014, subsistindo, assim, uma proximidade temporal entre os crimes praticados.

XV - até ser privado da sua liberdade, exerceu atividade profissional remunerada - cfr. pontos 14 a 27 da factualidade dada por assente.

XVI – até à data do cometimento dos primeiros dos factos que integram o comportamento criminoso, não havia sido condenado, com exceção da situação a que se reportam os autos n.º 92/04.3…, cuja pena aí aplicada há muito que se encontra extinta, pelo seu cumprimento.

XV – ao longo da vida, pautou a sua conduta pelo cumprimento das normas legais.

XVI – In casu, estamos face a “acidentes de percurso” na vida do Recorrente, não manifestando propensão para a transgressão e delinquência.

XVII - O conjunto dos factos não é reconduzível a uma tendência criminosa, mas tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.

XVIII – O Recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta e adota, atualmente, um juízo crítico relativamente aos ilícitos por que foi condenado

XIX - A reclusão, iniciada em 2012, primeira com que se confrontou, constituiu motivo dissuador bastante para não voltar a prevaricar, encontrando-se determinado em manter-se fora de qualquer actividade criminosa.

XX - em liberdade possui um projeto de vida assente em pilares fundamentais: regressar a Viana do Castelo para voltar a residir junto da sua progenitora e dos seus irmãos, e reintegrar o mercado de trabalho no setor da pintura de construção civil – cfr. ponto 33 dos factos dados por assentes.

XXI - apresenta uma postura de respeito face ao normativo institucional e adaptada no relacionamento interpessoal com os funcionários e os outros reclusos, sendo reconhecido por todos como educado e cordial – cfr. ponto 31 dos factos dados por provados.

XXII - Durante a reclusão, não praticou ato suscetível de configurar sanção disciplinar – cfr. ponto 31º da factualidade dada por assente.

XXIII - Demonstra empenho no sentido da manutenção de hábitos de trabalho para a adaptação ao meio livre e vontade de aquisição de novas competências de forma a levar uma vida útil para a sociedade – cfr. ponto 32 da factualidade dada por assente.

XXIV - conta com o apoio da progenitora e dos seus irmãos, encontrando-se estes disponíveis para o receber e auxiliar, designadamente na procura de emprego – cfr. ponto 33 dos factos dados por assentes.

XXV – É possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

XXVI – Atenta a culpa, as exigências de prevenção, a globalidade dos factos e a personalidade do agente indiciada nos mesmos, afigura-se justo e adequado aplicar ao Recorrente as penas únicas de 8 anos e 7 anos referentes, respetivamente, ao primeiro e segundo grupo de condenações.

XXVII - O Acórdão cumulatório violou, por errada ou má interpretação, o disposto nos artigos 18º, 26º, n.º 1, e 32º, nº 8, todos da Constituição da República Portuguesa e artigos 40º, 71º, n.ºs 1 e 2, 77º e 78º todos do Cód. Penal.

Peticiona a revogação do acórdão recorrido e que, em substituição se:

a) fixe uma pena única ao Recorrente;

ou, subsidiariamente,

b) fixem duas penas únicas: uma de 8 anos, quanto ao primeiro bloco e outra de 7 anos de prisão, relativamente ao segundo bloco de condenações. 

3. resposta do Ministério Público:

O Procurador da República na 1ª instância respondeu, defendo a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida. Culmina a motivação concluindo, em síntese: 

4 - Nenhuma jurisprudência ou doutrina defende atualmente o denominado cúmulo “por arrastamento” por contrariar expressamente a lei.

7 - Na ponderação das duas penas únicas, o Tribunal teve em conta a gravidade dos crimes, a sua prática ao longo de, pelo menos, sete anos, o grau de intensidade da culpa, o objetivo do arguido de com a sua prática obter um enriquecimento ilícito, indiferente ao prejuízo que causava aos ofendidos que se viram enganados e defraudados no seu património, sem esquecer as necessidades de reintegração do arguido.

4. parecer do M.º P.º:

O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal em douto e fundamentado parecer – citando doutrina e jurisprudência -, pronuncia-se pela improcedência do recurso, argumentando, em síntese:

No que respeita à questão da alegada violação dos arts. 77º e 78º, do Código Penal, ao não proceder [o acórdão recorrido] a um único cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos objecto de conhecimento superveniente do concurso, o recorrente mostra-se perfeitamente ciente de que coexistem factos praticados, antes do trânsito em julgado da condenação pelo acórdão proferido nos autos a par de e outros, perpetrados posteriormente a essa data-limite.

Ao contrário do que parece fazer crer o recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça, de há muito repudiou tal construção, sendo particularmente relevante aqui o acórdão de fixação de jurisprudência n º 9/2016, tirado em 28.04.2016, no proc.330//13.1PJPRT-A.S1-II, in DR n º 111, SI de 09.06.2016, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura, do seguinte teor:

«O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso».

De resto, a posição seguida no referido aresto, é a única que permite separar os crimes em concurso dos crimes sucessivos.

Deste modo, fica claro, que o procedimento que o Tribunal Colectivo seguiu no conhecimento superveniente do concurso, se mostra inteiramente conforme à lei e à jurisprudência maxime fixada do STJ, conduzindo o entendimento preconizado pelo recorrente, sem apelo nem agravo, se seguido, a error in judicando.

[Quanto à] medida das penas únicas concretamente aplicadas (…) como se consigna no ponto 2. da exposição de motivos do DL. n º 48 /95, de 15 de Março: «Não sendo o único instrumento de combate à criminalidade, o Código Penal deve constitui o repositório dos valores fundamentais da comunidade. As molduras penais mais não são, afinal, mais do que a tradução dessa hierarquia de valores, onde reside a própria legitimação do direito penal.»

Entre os crimes pelos quais o recorrente vem condenado figuram os crimes de:

. Abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos arts. 205º, n º 1, alínea b), do Código Penal, cuja moldura penal abstracta á a de prisão de 1 a 8 anos;

. Burla qualificada, p. e p. pelos arts.217º, nº1, e 218º, n º1, do Código Penal, cuja moldura penal abstracta á a de prisão de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias;

. Falsificação de documento agravada, p. e p. pelos arts. 256º, nº1, al.d), e nº3, do Código Penal , cuja moldura penal abstracta á a de prisão de prisão 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias;

As penas cumuladas no acórdão inicial proferido nos autos-processo nº 284/11.9..., em 26 de Abril de 2018, integram penas de 2 anos (07) e 1 ano e meio (05), de prisão, tendo em cúmulo jurídico sido fixada a pena única em 8 anos e meio de prisão. Já noutros processos (646/11.1…) foi condenado, além do mais, a 5 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº1, e 218º, nº2, al.a), do Código Penal, tendo a pena única sido fixada em nove (09) anos de prisão. Igualmente de salientar, entre as penas mais gravosas integradas no conhecimento superveniente do concurso, a aplicada no processo nº 1909/11.1…, de 4 anos prisão, pela comissão de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código Penal, como melhor se colhe do quadro que vem inserido no acórdão em análise.

A impugnação do recorrente, neste particular dirige-se, apenas, à determinação das penas únicas fixadas, que tem por excessivas.

Como escreve Faria Costa, in RLJ 2007, pág. 327:

"Só o sistema do cúmulo jurídico é susceptível de ser dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e bem assim, do seu igual desvalor global. Apenas efectuando - repete-se acintosamente - um exame dos factos em conjunto é que podemos avaliar a gravidade do ilícito" [..] e perscrutar a ligação que os factos ilícitos isolados mantêm uns com os outros ".

Nos termos deste «critério especial» como decorre do art. 77º, n º 2, do Código Penal, a pena unitária haverá de ter como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas - num afloramento do princípio da exasperação - daí se partindo para a construção da moldura penal do concurso, devendo assim a pena concreta ser elevada tendo em conta a pluralidade dos restantes crimes, dentro dos limites fixados no inciso penal que vimos de referir.

Ora, sem esforço ter-se-á que admitir que foi este caminho e esta ponderação que foram feitos pelo tribunal a quo. Os crimes em causa, se por um lado foram executados em períodos relativamente curtos, não deixam de ter ente eles um intervalo de tempo considerável, sendo certo que estamos sempre perante a comissão de crimes patrimoniais e de falsificação a eles ligados, o que traduz uma preocupante «recaída» do arguido. Acresce que, em vários dos crimes estamos perante a obtenção, à custa dos ofendidos, de montantes vultuosos, sendo que, apenas para dar exemplo dos crimes englobados no acórdão inicial proferido nestes autos, acima referido, se cifrou em -116 992, 35€- não sendo de resto, o mais elevado.

A moldura penal do concurso vai de 4 a 25 anos de prisão (1ª bloco) tendo em conta a restrição do n º 2 do art. 77º, do Código Penal, e de 5 anos a 25 anos (2º bloco de penas) ex vi n º 2, do art. 77º, do Código Penal.

Na sua ponderação da personalidade do arguido, tal como resulta da imagem global do facto o tribunal coletivo destaca o facto do percurso delitivo do recorrente remontar à década de 2000, e mesmo perante as diversas condenações que foi sofrendo ter-se «mostrando indiferente à intervenção do sistema de administração de justiça» denotando «traços de personalidade bastante desvaliosos».

Neste conspecto, terminaremos expressando o entendimento que as penas únicas fixadas se mostram em consonância com os critérios legais (normal e especial) não ofendendo os princípios da exigibilidade, proporcionalidade e adequação.

Facultou-se o contraditório ao recorrente.


*


Dispensados os vistos, o processo foi à conferência.

Cumpre decidir.

A - OBJETO DO RECURSO:

O recorrente apresenta duas questões:

- cúmulo por arrastamento (pretende a aplicação de uma só pena conjunta que englobe todas as penas parcelares).

E, subsidiariamente,

- questiona a medida das duas penas conjuntas.

B - FUNDAMENTAÇÃO:

1. os factos:

Do acórdão recorrido extrai-se que a decisão cumulatória de penas assentou nos seguintes

- dados factuais e processuais provados:

1. Nos presentes autos (Processo nº 284/11.9JABRG), o AA foi condenado por acórdão proferido em 26 de Abril de 2018 e transitado em julgado em 30 de Janeiro de 2020, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão pela prática de:

 11 crimes de abuso de confiança, previstos e punidos pelo artigo 205º, nºs 1 e 4, do Código Penal, cometidos em datas não concretamente apuradas de Fevereiro, Março e Abril de 2011;

 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº1, e 218º, nº1, do Código Penal, cometido em … e … de Setembro de 2011.

1.1 As penas parcelares cumuladas na pena única acima referida foram as seguintes:

- 2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea b), do Código Penal;

- 2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea b), do Código Penal;

- 2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea b), do Código Penal;

- 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea a), do Código Penal;

- 2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea b), do Código Penal;

- 2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea b), do Código Penal;

- 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea a), do Código Penal;

- 2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea b), do Código Penal;

- 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea a), do Código Penal;

- 2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea b), do Código Penal;

- 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea a), do Código Penal;

- 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº1, e 218º, nº1, do Código Penal.

1.2 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte:

O arguido AA, com o intuito de se apropriar de veículos automóveis, alugou em datas não concretamente apuradas de Fevereiro, Março e Abril de 2011 as viaturas com as matrículas …-IA-…, …-IG-…, …-JV-…, …-JT-…, …-JZ-…, …-LM-…, …-JS-…, …-JO-…, …-LD…, …-JV-… e …-LN-… (que, respectivamente, tinham pelo menos os seguintes valores unitários; €:22.000,00, €:22.500,00, €:36.000,00, €:17.500,00, €:20.500,00, €:30.500,00, €:12.500,00, €:48.500,00, 10.000,00 €uros, €:26.000,00 e €:20.000,00), apoderando-se delas e fazendo-as suas após as mesmas lhe serem entregues. As viaturas em causa viriam mais tarde a ser apreendidas na posse de terceiras pessoas a quem as mesmas haviam sido vendidas após serem falsificados os respectivos registos de propriedade, com excepção da viatura com a matrícula …-LN-… (cujo valor era de €:20.000,00) que jamais foi apreendida ou localizada.

Para além disso, o arguido, depois de convencer BB a comprar-lhe um veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Passat, que nunca teve a intenção de vender, logrou que BB lhe entregasse, a título de adiantamento do preço do veículo a adquirir, €:5.000,00 no dia …-09-2011 e ainda, no dia …-09-2011, €:9.400,00 (nove mil e quatrocentos euros) e dois telemóveis “IPHONE”, cada um no valor de € 600,00 (seiscentos euros).

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2. No processo nº 372/06.3… do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), o arguido AA por acórdão transitado em julgado em 9-05-2011, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova pela prática de:

 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº1 e 218º, nº2, al.a), do Código Penal, consumado entre …/11/2005 e …/03/2006;

 1 crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al.a, e nº3, do Código Penal, cometido entre …/11/2005 e …/03/2006.

2.1 As penas parcelares cumuladas na pena única acima referida foram as seguintes:

- 1 ano de prisão pela prática do crime de falsificação agravada;

- 3 anos de prisão pela prática do crime de burla qualificada.

2.2 A suspensão da execução da pena única de prisão acima referida foi revogada, por despacho já transitado em julgado proferido no ano de 2015.

2.3 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte:

O arguido, em Novembro de 2005, munido de fotocópias de documentos de outra pessoa e apondo o nome desta nos impressos necessários, abriu uma conta bancária em nome alheio e, depois de requisitar cheques em nome do titular da conta aberta, emitiu, entre …/11/2005 e …/03/2006, 11 cheques (no valor global de 139.604,72 €uros) para efectuar pagamentos da sua vida pessoal e do giro da sua actividade comercial, os quais foram devolvidos por falta de provisão ou rescisão por extravio, não obstante o locupletamento financeiro que o arguido logrou obter com tal actuação.

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3. No processo nº 359/08.1…do 2º Juízo Criminal da …, o arguido AA, por acórdão proferido em 8 de Julho de 2013 e transitado em julgado em 31 de Outubro de 2013, foi condenado na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão pela prática de:

 7 crimes de falsificação de documento agravada, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alíneas c), d), e), f), e nº3, do Código Penal, cometidos entre data não concretamente apurada anterior a …/10/2007 e …/03/2008.

3.1 As penas parcelares cumuladas na pena única acima referida foram as seguintes:

- 1 ano de prisão pela prática de um crime de falsificação de um cheque bancário entregue a terceiros em …/10/2007;

- 1 ano e 2 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de um cheque bancário entregue a terceiros em …/11/2007;

- 1 ano e 1 mês de prisão pela prática de um crime de falsificação de um cheque bancário entregue a terceiros em …/12/2007;

- 1 ano e 2 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de um cheque bancário entregue a terceiros em …/02/2008;

- 2 anos e 8 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de um cheque bancário entregue a terceiros em …/02/2008;

- 1 ano e 8 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de um cheque bancário entregue a terceiros em …/03/2008;

- 2 anos e 8 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de um cheque bancário entregue a terceiros em …/03/2008.

3.2 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte:

O arguido, em datas não concretamente apuradas, preencheu sete cheques bancários sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos titulares, escrevendo pelo seu próprio punho o valor de cada um e demais dizeres e apondo-lhes, falsamente e por imitação, o nome do respectivo sacador, procedendo depois à entrega de tais cheques à sociedade “Rodivex” para pagamento de parte das dívidas de alugueres de viaturas automóveis que, entre 2006 e 2007 havia acumulado junto da mesma. Tal aconteceu com os seguintes cheques:

- cheque no valor de 2.381,39 €, sacado sobre conta da sociedade “B… & F…. Sa”, que o arguido entregou nas instalações da sociedade “R…” em 29/10/2007;

- cheque no valor de 6.725,98 €, sacado sobre conta de CC, que o arguido entregou nas instalações da sociedade “R…” em …/11/2007;

- cheque no valor de 4.752,98€, sacado sobre conta da sociedade “J…. Unipessoal, Lda.”, que o arguido entregou nas instalações da sociedade “R…” em …/12/2007;

- cheque no valor de 6.182,00€, sacado sobre conta da sociedade “O… & Companhia Lda.”, que o arguido entregou nas instalações da sociedade “R…” em …/02/2008;

- cheque no valor de 41.500,00€, sacado sobre conta da sociedade “O… & Companhia Lda.”, que o arguido entregou nas instalações da sociedade “R…” em …/02/2008;

- cheque no valor de 11.000,00€, sacado sobre conta da sociedade “O… & Companhia Lda.”, que o arguido entregou nas instalações da sociedade “R…” em 7/03/2008;

- cheque no valor de 44.000,00€, sacado sobre conta da sociedade “O… & Companhia Lda.”, que o arguido entregou nas instalações da sociedade “R…” em 31/03/2008.

Todos estes cheques, depois de apresentados a pagamento, foram devolvidos por motivos de “extravio”, “saque irregular”, “conta encerrada” ou “falta de provisão”.

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4. No processo nº 646/11.1… do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), o arguido AA, por acórdão transitado em julgado em 29 de Dezembro de 2014, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de:

 3 crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, al.d), e nº3, do Código Penal, 4 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alínea e), do Código Penal, 1 crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e) e nº3, do Código Penal, e 1 crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 72º, 73º, 217º, nº1, e 218º, nº2, al. a), do Código Penal (cometidos entre Julho e Setembro de 2011);

 1 crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), e nº3, do Código Penal, 1 crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alínea e), do Código Penal, 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº1, e 218º, nº2, al. a), do Código Penal, 1 crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), e nº3, do Código Penal e 1 crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. d), e nº3, do Código Penal (cometidos entre Julho e 16 de Janeiro de 2012);

4.1 As penas parcelares cumuladas na pena única acima referida foram as seguintes:

- 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. d), e nº3, do Código Penal;

- 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. d), e nº3, do Código Penal;

- 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. d), e nº3, do Código Penal;

- 1 ano de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), do Código Penal;

- 1 ano de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), do Código Penal;

- 1 ano de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), do Código Penal;

- 1 ano de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), do Código Penal;

- 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), e nº3, do Código Penal;

- 3 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 72º, 73º, 217º, nº1, e 218º, nº2, al. a), do Código Penal;

- 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), do Código Penal;

- 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), do Código Penal;

- 5 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº1, e 218º, nº2, al. a), do Código Penal;

- 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), do Código Penal;

- 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. d), do Código Penal;

4.2 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte:

Em Julho de 2011, o arguido AA e outro comparsa, com vista à venda de um prédio urbano sito em …, …, pertencente à sociedade comercial L…, S.A., utilizaram duas cartas forjadas de renúncia a cargos da administração dessa sociedade e duas actas da respectiva Assembleia Geral, igualmente forjadas, para solicitar na Conservatória de Registo Predial de … três registos em consequência dos quais DD ficou a constar como Presidente do Conselho de Administração com poderes para, apenas com a sua assinatura, obrigar a dita sociedade.

Posteriormente, na posse de uma procuração que lhe conferia poderes para, em representação de DD na qualidade de administrador da sociedade L…, S.A. proceder à venda do referido imóvel, mas que não havia sido outorgada pelo mandante que lá figurava, AA outorgou uma outra procuração a conferir poderes a EE para, em seu nome, comprar, vender e prometer vender aquele prédio urbano.

Em Setembro de 2011, AA, depois de se apresentar a EE como investidor imobiliário, celebrou com este um contrato-promessa de compra e venda pelo preço de €:400.000,00 de uma quinta sita em …, …, pertencente a EE, entregando-lhe a título de sinal e início de pagamento um cheque bancário no valor de €:300.000,00 e recebendo de EE, em numerário, €:3.000,00.

Por razões não apuradas, porém, as transmissões dos imóveis em … e em … não chegaram a concretizar-se.

Para além disso, o arguido AA desenvolveu um plano com o co-arguido FF para alienar um imóvel sito na Quinta … em …, pertença de GG, tendo contratado a troco de €:20.000,00 o co-arguido HH para que ele lhes arranjasse alguém que se fizesse passar pelo proprietário do imóvel. Nessa sequência, II, fazendo-se passar por G e exibindo um bilhete de identidade forjado em nome deste, assinou uma procuração forense atribuindo aos advogados JJ e KK poderes para, em representação de GG, celebrarem a escritura de compra e venda do imóvel.

Posteriormente, em … de Dezembro de 2011, o imóvel foi transmitido pelo valor de €:1.700.000,00 à sociedade P... - Investimentos Imobiliarios, Lda., da qual o arguido AA era gerente, através de escritura de compra e venda celebrada num Cartório Notarial de … na qual esteve presente o arguido AA, em representação da sociedade adquirente, e também o co-arguido FF e um indivíduo que se identificou como sendo o proprietário do imóvel, GG.

Depois de o arguido AA ter solicitado o registo da compra e venda efectuada na Conservatória do Registo Comercial de … a favor da sociedade P… Investimentos Imobiliarios, Lda., ele próprio e o co-arguido FF iniciaram novas diligências para venda a terceiros do imóvel sito na Quinta …, logrando AA, através da advogada LL, angariar um interessado, MM, e marcar escritura para venda do imóvel ao mesmo pelo preço de €:400.000,00 €uros. Todavia, quando, no dia …-01-2012, o arguido AA compareceu num Cartório Notarial sito em … a fim de celebrar a escritura de compra e venda, na qualidade de representante da sociedade P… - Investimentos Imobiliarios, Lda., e lá se encontravam também para celebrarem a escritura MM, uma agente imobiliária e a advogada LL, verificou-se a intervenção da Polícia Judiciária que impediu a realização da escritura.

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5. No Processo nº 3857/11.6… do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), o arguido AA, por acórdão proferido a 19 de Novembro de 2014, transitado em julgado a 19 de Dezembro de 2014, foi condenado na pena única de 2 anos e 7 meses de prisão pela prática de:

 1 crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alínea e), e nº3, do Código Penal, cometido em … de Julho de 2011;

 1 crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alínea e), e nº3, do Código Penal, cometido em … de Agosto de 2011.

5.1 As penas parcelares cumuladas na pena única acima referida foram as seguintes:

- 2 anos de prisão pela prática do crime ocorrido em …-07-2011;

- 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime ocorrido em …-08-2011.

5.2 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte:

O arguido, na posse de dois cheques alheios, emitiu-os com uma assinatura que não pertencia à representante da sociedade titular da conta bancária e entregou-os no Serviço de Finanças de …, o primeiro, no valor de €:25.000,00, para pagamento, no dia …-07-2011, de I.M.T. e imposto de selo devidos por diferente sociedade e o segundo, no valor de €:9.450,66 para pagamento, no dia …-08-2011, de dívidas fiscais de uma outra sociedade.

Ambos os cheques vieram a ser devolvidos sem pagamento com a menção de “conta cancelada”.

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6. No Processo nº 539/09.2…. do Juízo Local Criminal da … (Juiz …), o arguido AA, por sentença transitada em julgado em 11 de Março de 2015, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de:

 1 crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alíneas c), d) e e) e nº3, do Código Penal, cometido entre Julho de 2008 e … Março de 2009;

 1 crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, nº1, do Código Penal, cometido entre Julho de 2008 e … Março de 2009.

6.1 As penas parcelares cumuladas na pena única acima referida foram as seguintes:

- 2 anos e 9 meses de prisão pela prática do crime de falsificação agravada;

- 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de burla simples.

6.2 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte:

O arguido, na posse de seis cheques bancários alheios, utilizou-os para pagamento de telemóveis que encomendou e solicitou que fossem enviados à cobrança para a sua residência, apondo ou mandando apor previamente nos mesmos a assinatura do legal representante da sociedade titular da conta bancária e preenchendo ou mandando preencher tais cheques com os valores correspondentes ao preço dos telemóveis que recebeu (cujo valor global foi de 3.098,29 €uros) e dos quais se apoderou, com o consequente prejuízo que as vendedoras dos telemóveis sofreram por via da devolução sem pagamento dos referidos cheques.

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7. No Processo nº 863/11.4… do actual Juízo Local Criminal de …, o arguido AA, por sentença proferida a 9 de Janeiro de 2015, transitada em julgado a 9 de Abril de 2015, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de:

 1 crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alíneas a), c) e e), e nº3, do Código Penal, cometido em data não concretamente apurada de Fevereiro de 2011.

7.1 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte:

O arguido, na posse de um cheque bancário alheio, eliminou todos os dizeres manuscritos que nele constavam, apenas mantendo a assinatura original da pessoa que o emitiu em representação da sociedade titular da conta sacada. Seguidamente, procedeu à reprodução por fotocópia daquele cheque e, fazendo crer que se tratava de um cheque original e de que era o legítimo portador do mesmo, AA preencheu-o, apondo-lhe entre o mais o montante de €:50.000,00, bem como uma assinatura, e entregou-o a NN, afirmando pretender pagar a este as quantias em dinheiro, num total superior a €:40.000,00, que dele havia recebido para tratar de assunto relacionados com um apartamento. No dia …-02-2011, NN apresentou tal cheque para crédito numa conta co-titulada por si mas o depósito não chegou a ser efectuado devido ao facto de o cheque original ter sido dado como extraviado.

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8. No Processo nº 145/12.4… do Juízo Local Criminal d … (Juiz …), o arguido A, por sentença proferida a 20 de Março de 2015, transitada em julgado a 28 de Abril de 2015, foi condenado na pena de 10 meses de prisão pela prática de:

 1 crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º, nº1, alínea a), do Decreto-Lei nº454/91, de 28-12, cometido em 7 de Dezembro de 2011.

8.1 O arguido já cumpriu integralmente esta pena.

8.2 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte:

No dia … de Dezembro de 2011, o arguido, na qualidade de sócio-gerente de uma sociedade comercial, emitiu e entregou um cheque bancário no valor de 13.600,00 euros a favor do Serviço de Finanças da …, o qual veio a ser devolvido devido à inexistência no banco sacado de fundos suficientes que possibilitassem o seu pagamento, situação que o arguido bem conhecia.

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9. No Processo nº 1909/11.1… do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), o arguido AA, por acórdão proferido a 28 de Abril de 2016 e transitado em julgado a 30 de Maio de 2016, foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática de:

 1 crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelo artigo 256º, nºs. 1, alíneas c), d), e e), e nº3, do Código Penal, cometido entre …/09/2010 e …/12/2010;

 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º e 218º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código Penal, cometido entre …/09/2010 e …/12/2010

9.1 As penas parcelares cumuladas na pena única acima referida foram as seguintes:

- 2 anos de prisão pela prática do crime de falsificação;

- 4 anos de prisão pela prática do crime de burla qualificada.

9.2 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte:

O arguido, em data situada entre pelo menos inícios de Setembro de 2010 e …/09/2010, entrou na posse de um livro de cheques de uma conta co-titulada pela sua vizinha OO e respectivo marido e, no período compreendido entre …/09/2010 até …/12/2010, sem conhecimento e contra a vontade daqueles, preencheu os aludidos cheques pelo seu punho, neles fazendo constar os respectivos valores, em numerário e por extenso, bem como, no local destinado à assinatura do sacador, por imitação uma rubrica como sendo de “OO”. Após, o arguido entregou tais cheques (cujo montante global era superior a € 20.900,00) a várias pessoas suas conhecidas para pagamento de dívidas, despesas ou mesmo por empréstimo, tendo alguns dos cheques sido endossados a terceiras pessoas como tendo sido emitidos pelos seus legítimos titulares. Tal aconteceu com os seguintes cheques:

- cheque no valor de 520,00 € e com data de 17/09/2010 que o arguido entregou a PP e que, após ser devolvido sem pagamento, voltou para a posse do arguido AA após este ter liquidado o seu valor (520 euros) a PP; Uma vez na posse deste cheque, AA entregou-o novamente, desta vez a NN.

- cheque no valor de 2.000,00 € e com data de 21/09/2010 que o arguido entregou a NN;

- cheque no valor de 2.000,00 € e com data de 26/09/2010 que o arguido entregou a NN;

- cheque no valor de 1.570,00 € e com data de 26/09/2010 que o arguido entregou a NN;

- cheque no valor de 1.800,00 € e com data de 30/09/2010 que o arguido entregou a NN;

- cheque no valor de 2.650,00 € e com data de 20/10/2010 que o arguido entregou a NN;

- cheque no valor de 1.695,00 € e com data de 30/10/2010 que o arguido entregou a NN;

- cheque no valor de 636,50€ e com data de 24/09/2010 que o arguido entregou à “TMN”;

- cheque no valor de 1.000,00 € e com data de 14/10/2010 que o arguido entregou a QQ;

- cheque no valor de 2.000,00 € e com data de 31/09/2010 que o arguido entregou a RR;

- outro cheque no valor de 2.000,00 € que o arguido entregou a RR;

- cheque no valor de 2.000,00 € e com data de 22/09/2010 que o arguido entregou a RR;

- cheque no valor de 1.000,00 € e com data de 6/10/2010 que o arguido entregou a RR;

- cheque no valor de 299,59 € e com data de 24/09/2010 que o arguido entregou a RR;

- cheque no valor de 1.950,00 € e com data de 30/09/2010 que o arguido entregou a SS;

- cheque no valor de 1.000,00 € e com data de 04/10/2010 que o arguido entregou a TT;

- cheque no valor de 3125,00 € e com data de 15/10/2010 que o arguido entregou a UU;

Todos os cheques acima referidos foram devolvidos na câmara de compensação, sem pagamento, pois OO em 17/09/2010 comunicou ao banco sacado o extravio dos módulos de cheque que havia requisitado através do serviço “home-banking”, solicitado o seu não pagamento.

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10. No Processo nº 229/13.1… do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), o arguido AA, por acórdão proferido a 31 de Janeiro de 2017 e transitado em julgado em 10 de Julho de 2017, foi condenado na pena de 3 anos e 10 meses de prisão pela prática de:

 1 crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alíneas c) e e) e nº3, do Código Penal, cometido em … de Maio de 2011.

10.1 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte:

O arguido, com o intuito de transferir para duas sociedades comerciais a propriedade de dois prédios urbanos pertencentes a VV e esposa, XX, dirigiu-se no dia … de Maio de 2011 à Conservatória do Registo Predial de … e, fazendo-se passar por VV, utilizando um bilhete de identidade referente a este que havia sido forjado, bem como uma procuração falsa de XX, declarou vender os referidos prédio pelo valor de 150.000,00 euros, recebendo após assinar a escritura de compra e venda dos prédios com um nome que não era o seu, um cheque bancário no valor de 75.000,00 €uros emitido à ordem VV. O valor desse cheque foi levantado em numerário, dia …/06/2011, pela pessoa que o havia emitido, após o arguido ter aposto no verso do cheque, para possibilitar tal levantamento, a assinatura de VV. O arguido, como contrapartida da respectiva actuação, recebeu a quantia de 23.000,00 €uros, em numerário.

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11. No Processo nº 1759/14.3… do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), o arguido AA, por acórdão proferido a 25 de Maio de 2017 e transitado em julgado a 26 de Junho de 2017, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de:

 1 crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nsº1 e 4, alínea a), do Código Penal, cometido em … de Junho de 2011.

11.1 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte: O arguido, em …/04/2011, alugou uma viatura automóvel no valor de 25.000,00 euros e não a restituiu no dia acordado, …/6/2011, antes se apropriando da mesma, dando-lhe um destino não concretamente apurado.

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12. Para além das condenações atrás referidas, o arguido possui ainda no seu registo criminal:

a) condenação, no âmbito do Processo Comum Singular nº92/04.3…, por sentença de 26/04/2005, do … Juízo Criminal de …, numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €:6,00, pela prática, em …/01/2004, de um crime de emissão de cheque sem provisão (pena já extinta);

b) condenação, no âmbito do Processo Comum Singular nº848/04.7…, por sentença de 20/06/2008, do … Juízo Criminal de …, numa pena única de 2 anos de prisão, pela prática, em …/01/2004, de três crimes de falsificação de documento, e de um crime de burla simples, cuja execução se suspendeu por 2 anos (pena já extinta);

c) condenação, no âmbito do Processo Comum Singular nº698/08.1… do … Juízo Criminal de …, por sentença transitada em julgado em 2010, numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €:10,00, pela prática, em Setembro de 2009, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social (pena já extinta).

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13. O processo de desenvolvimento e de socialização do arguido AA iniciou-se no agregado de origem, composto pelos sete irmãos, mais velhos, e pelos pais, que implementaram uma dinâmica familiar caracterizada como estruturada e equilibrada, com transmissão de valores sociais aos descendentes.

14. Tinha catorze anos quando ocorreu o falecimento do pai, e sendo o elemento mais novo da prole, foi protegido e apoiado pelos irmãos, fase em que concluiu o 7º ano de escolaridade e optou por iniciar a inserção laboral, como meio de aquisição de alguma autonomia financeira e apoio à economia familiar.

15. O primeiro empregador foi um dos irmãos, prestando-lhe serventia na actividade de …, durante ano e meio, quando mudou para aprendiz de …, junto de outro irmão profissional no ramo, e decorrido um ano passou a colaborar como aprendiz de … numa empresa de construção civil.

16. Em 1997, aos dezoito anos, contraiu matrimónio, passando a residir de modo autónomo em … com o cônjuge e os dois filhos desta de um anterior casamento.

17. Em 2000 foi trabalhar na …, como … da construção civil, durante cinco meses, e depois de regressar constituiu com o cônjuge, em 2001, uma sociedade dedicada à actividade de … da construção civil, “S…., Pintura e Decoração, Lda.”, começando por trabalhar sozinho, até que empregou um dos irmãos.

18. Em 2004, divorciou-se e cessou a actividade da sociedade.

19. Após a separação da esposa, efectuou trabalhos ocasionais de … e, em Fevereiro de 2005, foi para … trabalhar na instalação subterrânea de … e como … .

20. Regressou a Portugal passado cerca de um ano, tendo optado por se fixar na zona de … .

21. Em Outubro de 2006 conheceu CC e, antes do final do ano, iniciaram a coabitação, juntamente com a filha mais nova dela, de menor idade, pois a filha mais velha, quase com a mesma idade do arguido, estava autonomizada.

22. Assegurava a subsistência pessoal e colaborava na economia comum com base nos rendimentos da actividade informal de … por conta própria.

23. Mais tarde, adquiriu uma empresa com actividade dedicada à elaboração de … para sapatos, “O…. e Companhia, Lda.”, cuja única sócia gerente era a companheira, mantendo em simultâneo o negócio de intermediário no comércio … .

24. Em 2007, AA cessou a actividade daquela sociedade e, em Abril do mesmo ano, estabeleceu outra, “B… & F…, SA”, cuja administradora única era ZZ, filha mais velha da companheira, com sede em …, que destinou a investimentos em diversas áreas, com actividade suspensa em 2008 ou 2009.

25. No final de 2007 constituiu a sociedade “F…”, para gerir participações sociais noutras empresas e, em Abril de 2008, AA apresentou-se como investidor na SAD do … Clube, envolvendo-se num caso mediático.

26. Em 2009, constituiu nova empresa “P…. - Investimentos Imobiliários, Lda.” cuja área de actividade estava circunscrita à compra, venda e arrendamento de imóveis.

27. Na sequência dos diversos contactos com o sistema de justiça-penal que vinha mantendo, foi preso em 16 de Janeiro de 2012.

28. Nessa altura, residia com a companheira, CC, e a filha mais nova desta, na habitação arrendada sita em … – … para a qual se haviam mudado em Maio de 2011, e apresentava-se nos diversos contextos sociais e profissionais onde interagia, a exemplo do que acontecia desde o regresso de …, como empresário e investidor, predominantemente no ramo imobiliário e no sector do comércio automóvel.

29. A companheira, o ex-cônjuge e os membros do seu agregado familiar de origem configuraram-se, numa primeira fase da reclusão, como elementos apoiantes que contactavam e visitavam periodicamente o arguido nos estabelecimentos prisionais onde esteve afecto.

30. No presente, tendo já falecido a respectiva companheira em 2016 na sequência de doença …, mantém a vinculação ao exterior com recurso às visitas dos elementos do agregado de origem, designadamente mãe e irmãos.

31. No meio penitenciário, o arguido apresenta uma postura de respeito pelo regulamento interno e adaptada no relacionamento interpessoal com os funcionários e os outros reclusos, não tendo averbada qualquer sanção disciplinar.

32. Mantém um percurso formativo e ocupacional regular, laborando actualmente no sector da … .

33. Beneficiando de apoio sólido da mãe e dos irmãos, perspectiva regressar a … para voltar a residir com a figura materna e reintegrar o mercado laboral no sector … de construção civil.

- Factos não provados

Inexistem factos por provar.

2. o direito:

a) cúmulo jurídico de penas:

Como acentua J. Figueiredo Dias, o cúmulo jurídico das penas aplicadas aos crimes que integram um concurso efetivo de crimes situa-se no âmbito da determinação da medida das consequências jurídicas dos crimes, constituindo um regime especial de individualização da pena[1].

Sumariamente, o legislador português adotou para o concurso efetivo de crimes um sistema penal no qual o tribunal aplica a cada infração cometida pelo arguido a pena que, em concreto, demanda e, de seguida – ou posteriormente (quando o concurso é conhecido depois) -, fundindo as penas parcelares decretadas, sintetiza as consequências jurídicas do concurso numa pena única ou conjunta.

Orienta esta solução jurídica – como outras de acumulação não puramente material de penas, ainda que com sistemas diferentes – o ideário de unificar a resposta punitiva à pluralidade de crimes cometidos pelo agente num determinado período temporal e, ao mesmo tempo, de reduzir o quantum das consequências jurídicas para o condenado.

É evidente que o arguido resulta assim beneficiado comparativamente aquele outro que cometeu um só desses mesmos crimes ou outro qualquer, que terá de cumprir integralmente a pena aplicada. Todavia, a resposta punitiva consagrada no cúmulo jurídico de penas, principalmente quando implica a privação da liberdade, é também informada pela pretensão de não dificultar a finalidade de reinserção social do condenado. E, acrescenta-se, também pela ideia de proporcionalidade da reação do sistema punitivo (dos princípios da necessidade e proporcionalidade das penas e das medidas de segurança, com consagração no art. 18.º da Constituição da República), de modo a que a acumulação material de penas não desvirtue a escala gradativa de proteção dos bens jurídicos estabelecida pelo legislador, esbatendo ou subvertendo o diferente tratamento que demandam as diversas fenomenologias criminosas. Em suma, o nosso sistema de sintetizar numa pena conjunta as penas parcelares aplicadas ao mesmo concurso de crimes resulta de uma opção de politica criminal que tem por mais justa comparativamente ao sistema da acumulação material, mas igualmente ao sistema da pena unitária.

Essencial para que possam condensar-se numa pena única a multiplicidade de penas parcelares decretadas para o conjunto dos crimes cometidos pelo agente num determinado período temporal é, assim, a data que o delimita de modo a colocar um termo que o encerra. “Fechado”, assim, esse período temporal, inicia-se outro no qual se situam os crimes que neste cometa, formando um diferente concurso. Que, por sua vez se delimitará nos mesmo termos e com as mesmas consequências jurídico-penais.

No nosso sistema penal[2], o marco ou termo que coloca teto ao período temporal que estabelece os crimes que podem integrar o mesmo concurso é estabelecido, atualmente, pelo trânsito em julgado da sentença ou acórdão que primeiramente condena o arguido por ter cometido algum ou uma parte desses crimes. A atividade criminosa do agente levada a cabo nessa época, unifica-se num concurso de crimes, punindo-se com uma pena conjunta, que sintetiza as penas parcelares aplicadas por cada crime que o integra, desde que não estejam extintas sem que seja pelo cumprimento efetivo. Assim é, mesmo que venha a conhecer-se depois que nesse concurso se integram outros crimes pelos quais o arguido foi ou veio a ser condenado definitivamente em outros processos.

O crime ou crimes cometidos depois desse período temporal não integram o mesmo concurso de crimes e, por isso, não pode a pena parcelar correspondente englobar-se no cúmulo jurídico. Se o arguido continuar a cometer crimes, constituem outro concurso, a punir com pena parcelar que se deverá condensar em outra pena conjunta. O subsequente período temporal dos crimes que integram esse segundo concurso tem como termo inicial o trânsito da sentença ou acórdão que delimitou o primeiro concurso – ou do crime se for apenas um -, e como termo final o trânsito em julgado da condenação do arguido por um crime ou conjunto de crimes deste outro concurso. E assim, sucessivamente, se o agente prosseguir no cometimento de mais crimes.

Num sistema ideal de investigação criminal, de acusação e informação judiciária, os factos constitutivos de uma pluralidade de crimes cometidos pelo agente no período de tempo anterior à audiência, seriam apreciados, julgados e sentenciados no mesmo julgamento. Quando assim sucede, o tribunal, após determinação da pena de cada crime, pune, a final, o arguido com uma só pena que condensa, resume, sintetiza as consequências para o arguido da pluralidade de crimes cometidos no lapso temporal em causa.

Quando o agente comete um ou vários crimes depois da data marco estabelecida no artigo 78º n.º 1 do Cód. Penal, não seria nem materialmente possível nem juridicamente admissível acusar, julgar e, consequentemente, condenar o agente pelos crimes que só vem a cometer posteriormente e, evidentemente, jamais poderia englobar-se a correspondente pena parcelar em cúmulo jurídico que ali foi efetuado.

Quando o agente de um crime ou de uma multiplicidade de crimes é condenado por sentença ou acórdão firme e depois se descobre que anteriormente cometeu outros crimes que integram o mesmo concurso pelos quais foi também condenado definitivamente em outro/s processo/s, o ideário referido obriga igualmente à condensação das consequências jurídicas de todas as penas parcelares decretadas para os crimes do mesmo concurso, numa pena conjunta ou única, obrigando à realização de cúmulo jurídico ou, se tiver sido efetuado englobando uma parte dos crimes, se reformule, nele englobando todas as penas parcelares dos crimes do mesmo concurso e, quando for o caso, excluindo as que se aplicaram a crimes que não integram esse concurso. No caso de conhecimento superveniente do concurso, a determinação da medida da pena única deve obedecer ao mesmo procedimento que é seguido no conhecimento contemporâneo do concurso, sem necessidade de revogação das decisões que contêm as penas parcelares a englobar ou, quando for o caso de cúmulos jurídicos de uma parte dos crimes desse concurso.

i. cúmulo por arrastamento:

O Recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido por não lhe ter aplicado em cúmulo jurídico, uma só pena conjunta, que englobasse todas as penas parcelares em que está condenado nos diversos processos.

Argumenta que “o cúmulo jurídico de penas visa sanear toda a responsabilidade penal do agente, concentrando-a num único trecho decisório”.

A solução reclamada desembocava no denominado cúmulo por arrastamento, rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência.

É jurisprudência uniforme deste supremo tribunal que o cúmulo por arrastamento foi afastado pelo legislador expressamente na norma do art. 78º n.º 1 do Cód. Penal.

Entre todos no mesmo sentido, também assim no Ac. de 15/02/2019 deste Supremo Tribunal (com o mesmo relator)[3], no qual, apreciando exatamente a mesma questão, sustentou-se: “o cúmulo por arrastamento “consiste em cumular [juridicamente] penas aplicadas por crimes cometidos antes ou depois do trânsito em julgado da [1ª ] condenação por qualquer deles”[4].

Como vem de dizer-se e ali se notou, “pressuposto da aplicação do regime de punição [do concurso de crimes] é que o agente tenha praticado mais do que um crime antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles”[5].

Regime aplicável também aos casos em que o concurso só vem a conhecer-se depois.

Se os crimes conhecidos forem vários, uns cometidos antes do trânsito em julgado da condenação e outros depois, o tribunal aplicará duas penas conjuntas, uma a refazer a condenação anterior, outra relativamente aos crimes praticados depois; “a ideia de que o tribunal deveria ainda proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e de reincidência”[6].

Este Supremo Tribunal no (AUJ) Acórdão n.º 9/2016, de 28-04-2016, fixou jurisprudência no sentido de que: "O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso".

“Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas”[7].

Citando o Acórdão de 7-03-2018, deste Supremo Tribunal e secção[8], deu-se conta de ter sustentado que: “o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido.

O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas.

“Em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o arguido tendo respondido e sido condenado em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito.

A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente.

Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma critica o seu comportamento anterior, e projete o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá.

A partir da decisão condenatória que tiver em primeiro lugar transitado em julgado, os crimes cometidos depois da data do trânsito deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma "primeira fase", em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes, há que reconhecê-lo, por deficiências, a vários níveis, do sistema de justiça, ganhando assim, o agente, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da oportuna acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado”. 

O Tribunal Constitucional chamado a apreciar a interpretação do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal no sentido de considerar como marco “decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (…) o trânsito em julgado da decisão condenatória - com a consequência de que a prática de novos crimes, posteriormente ao trânsito de uma determinada condenação, dará origem à aplicação de penas autonomizadas”, decidiu no Acórdão n.º 212/2002 quenão ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 29.º, n.º 1, e 30.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.

Motiva-se o decidido expendendo que o regime contido na norma impugnada assenta no princípio da culpa e justifica-se pelas especiais dificuldades de ressocialização nos casos em que um arguido a quem tenha sido aplicada uma sanção penal demonstre, pela sua actuação posterior - pela prática de novos crimes -, que não conforma o seu comportamento em função das exigências do direito penal”[9].

ii. no caso:

No caso dos autos o arguido cometeu em seis anos e 13 dias, concretamente entre 30 de novembro de 2005 e 13 de dezembro de 2011, sucessivamente, quarenta e cinco (45) crimes, pelos quais foi condenado em outras tantas penas parcelares de prisão.

Como bem se decidiu no acórdão recorrido, a condenação por alguns desses crimes que primeiramente transitou em julgado foi em 9 de maio de 2011, proferida no proc. 372/06.3… (por ter cometido de … de novembro de 2005 a … de março de 2006 um crime de falsificação de documento agravada e um crime de burla qualificada).

Antes dessa data, que bloqueia o primeiro concurso de infrações, o arguido cometeu 25 crimes pelos quais foi condenado também nos processos n.º 359/08.1… (sete crimes de falsificação de documentos agravada, cometidos entre data anterior a …de outubro de 2007 e … de março de 2008), n.º 539/09.2… (um crime de falsificação de documentos e um crime de burla, cometidos de julho de 2008 a março de 2009), n.º 863/11.4T… (um crime de falsificação de documento agravada, cometido em fevereiro de 2011), n.º 1909/11.1… (um crime de falsificação de documentos agrava e um crime de burla qualificada, cometidos em … de setembro e … de dezembro de 2010) e n.º 284/11.9JABRG (11 crimes cometidos entre em fevereiro, março e abril de 2011).

Desrespeitando a solene advertência daquela condenação que primeiramente se tornou firme, prosseguiu no cometimento de crimes, perpetrando os restantes 20, pelos quais foi condenado, com trânsito em julgado, nos demais processos e também o crime de burla qualificada pelo qual foi condenado nos presentes autos (cometido em 7 e 8 de setembro de 2011).

Neste segundo ciclo de crimes em concurso a condenação que primeiramente transitou em julgado foi, em 19 de dezembro de 2014, proferida no processo 3857/11.6… (não havendo conhecimento de ter cometido depois outros crimes pelos quais tenha sido condenado por sentença ou acórdão firme (recorda-se que está preso desde … de janeiro de 2012).

A necessidade de realização de cúmulo nestas situações justifica-se porque à contemporaneidade de factos não correspondeu uma contemporaneidade processual. E justificam-se dois cúmulos em razão da sucumbência do arguido em desrespeitar a solene advertência ínsita na condenação transitada em julgado para, no futuro, incluindo o período temporal imediatamente seguinte, adequar a sua ação de modo conforme ao direito.

Assim e em estrita observância ao disposto no artigo 78º n.ºs 1 e 2 e 77º n.º 1 do Código Penal, foi o arguido, necessária e acertadamente, condenado nos dois cúmulos jurídicos efetuados no acórdão recorrido.

Improcedendo, por manifestamente falta de fundamento, a pretensão do recorrente de cúmulo por arrastamento, de ver cumulada numa pena única todas as penas parcelares em que foi condenado nos processos identificados.

b) medida das penas únicas:

O recorrente, a título subsidiário, alegando que as duas penas conjuntas que lhe foram aplicadas são excessivas, reclamando a sua redução para “8 anos e 7 anos referentes, respetivamente, ao primeiro e segundo grupo de condenações”.

i. cúmulos anteriores:

Os dois concursos em apreço são heterogéneos comportando crimes que violaram bens jurídicos de diferente natureza, máxime: contra o património (no primeiro: crimes de abuso de confiança e de burla; no segundo crimes idênticos e crime de emissão de cheque sem provisão) e contra a vida em sociedade (crimes de falsificação de documento). Em um e no outro englobam-se penas parcelares que tinham sido anteriormente cumuladas em sete cúmulos jurídicos, - sobressaindo a pena conjunta de 9 anos decretada no processo n.º 646/11.1… e a de 8 anos e 6 meses aplicada nos presentes autos. Tinha, pois, o recorrente sete penas únicas que perfaziam 32 anos de prisão a cumprir sucessivamente. Pelo que, no final, com os dois cúmulos jurídicos efetuados no acórdão recorrido, que ademais das penas abrangidas nos referidos cúmulos, englobou mais três penas parcelares de prisão (respetivamente de, 1 anos e 6 meses – proc. 863/11.4… -, 10 meses – no proc. 145/12.4… (já cumprida) -, de 3 anos e 10 meses – no proc. 229/13.1… – e de 2 anos e 6 meses – proc. 1759/14.3…), ficou com duas penas conjuntas que, adicionadas, perfazem 23 anos, obtendo, ainda assim, um “desconto” de 9 anos de prisão.

A jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, não excluindo, de todo, a possibilidade de redução de anteriores penas conjuntas num cúmulo jurídico posterior, vai no sentido de que “o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um «ponto de referência» a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior. Contudo, nada impede que a nova pena conjunta seja igual ao cúmulo anterior, quando se concluir que as novas penas, pela sua diminuta entidade, se mostram irrelevantes ao serem integradas no quadro global da factualidade criminosa”[10].

Entende este Supremo Tribunal que em caso de conhecimento superveniente de um concurso que inclui mais crimes que os que foram considerados em anterior cúmulo jurídico, a nova pena conjunta, podendo, no limite, ser igual à do cúmulo anterior, todavia não pode ser inferior.

Justificando esta interpretação quando estão em causa penas de prisão, no nosso Ac. de 11/09/2019, sustenta-se: “idealmente, os crimes de um concurso devem ser conhecidos no mesmo julgamento e, consequentemente, integrar a correspondente condenação. Quando assim sucede, as penas singulares aplicadas por cada crime do concurso são cumuladas juridicamente resultando na aplicação da pena única de prisão que for devida. O tribunal, na mesma decisão condena o arguido por cada crime e na correspondente pena e, cumulando juridicamente as penas parcelares, condena-o numa pena conjunta ou única.

Muitas vezes descobre-se depois que o mesmo arguido tinha cometido outro ou outros crimes que com os da primeira condenação transitada formam um concurso real e pelos quais foi ou vem a ser condenado em pena de prisão, noutra decisão e em outro processo. Estamos então perante um conhecimento superveniente do concurso de crimes. (…)

O caso dos autos é precisamente de conhecimentos supervenientes de múltiplos crimes cometidos pela arguida, que entre si estão numa relação de concurso real de infrações, pelos quais foi condenada em penas de prisão. Em alguns processos, como vimos, foi condenada também já em pena única. Tendo aquelas condenações transitado em julgado, não fora a imposição normativa da unificação das consequências jurídico-penais do concurso de crimes e as penas aí aplicadas à arguida seriam executadas naquela exata medida, e sucessivamente. Tendo-se descoberto depois que os crimes que as determinaram estavam entre si numa relação jurídica de concurso real, há que encontrar uma pena nova, - determinada no âmbito de uma moldura própria e, essencialmente, à luz de um critério específico -, que unifique as penas singulares aplicadas a cada crime cometido. (…).

Se matematicamente, da adição ao conjunto de novos elementos (positivos) não resulta a sua diminuição; se num concurso de duas penas parcelares não é admissível aplicar pena única inferior à mais elevada (que constitui o limite mínimo da moldura penal do concurso, seja ou não de conhecimento superveniente); logica e racionalmente, da inclusão em novo cúmulo jurídico de mais penas de prisão parcelares não deverá resultar a aplicação de pena única mais baixa que a fixada em cúmulo anterior ou da pena conjunta mais elevada quando há mais que um cúmulo jurídico anterior que englobe alguns dos crimes do mesmo concurso. Pena inferior à que foi aplicada em anterior cúmulo jurídico, representaria forte incentivo à criminalidade. O arguido resultava “premiando” com a redução da pena única anteriormente aplicada em razão de ter cometido mais crimes pela anódina circunstância de somente se descobrirem depois. Estando assente que o cúmulo jurídico de penas de prisão em caso de concurso de crimes de conhecimento superveniente deixa sem efeito, inutiliza a pena única anteriormente aplicada pelo cometimento de uma parte dos crimes do mesmo concurso, certo é também que, no novo cúmulo jurídico não é possível alterar os factos e a sua qualificação jurídica, a condenação, a medida de cada pena singular, nem tampouco fazer intervir o instituto da atenuação especial da pena (atenuação especial de moldura do concurso). Como se disse, não fora o conhecimento tardio de que o concurso de crimes incluía outro ou outros cuja pena não foi considerada no anterior cúmulo jurídico e a consequência jurídico-penal da responsabilidade da arguida não seria inferior ao quantum da pena única ali estabelecida, fixada já por aplicação do critério especial do artigo 77º n.º 1 (parte final) do Código Penal. Se a anterior pena única é irrelevante para a moldura penal do concurso de crimes, se o condenado não deve ser prejudicado por se descobrir depois que no mesmo concurso de infrações se incluíam mais crimes que os que foram considerados na condenação de um primeiro cúmulo jurídico das penas parcelares de uma parte dos delitos dessa unidade jurídica, também não deverá resultar beneficiado. Como se disse, o tribunal que em anterior cúmulo jurídico fixou a medida da pena conjunta englobando somente parte da multiplicidade dos crimes do concurso, se tivesse conhecido dos restantes crimes, logicamente, racionalmente e também juridicamente, não aplicaria pena única inferior.

Sob o critério legislativo que erige como finalidade primeira da pena a proteção dos bens jurídicos, poderá até equacionar a conformidade constitucional da redução de uma anterior pena conjunta ou, sendo várias, da mais elevada, aplicada em anterior cúmulo jurídico. É suposto que aquela pena conjunta se situa no limiar capaz de satisfazer as exigências de prevenção evidenciada pela gravidade do “ilícito global” e pela personalidade do agente nele revelada. Com mais crimes a entrar nessa unidade jurídico-criminal não é configurável diminuição de qualquer dos fatores que determinaram a anterior pena conjunta. Assim e no limite, o “corte” na medida concreta dessa anterior pena única poderia configurar uma medida de graça, isto é, um perdão parcial de pena judicialmente fixada por sentença/acórdão transitado em julgado. Na nossa constituição penal, o direito de graça está reservado a outros órgãos de soberania, não competindo aos tribunais.

Consequentemente, aqui e em geral, do conhecimento posterior de que um concurso de crimes que inclui outro ou outros crimes pelos quais o agente foi condenado em outra pena de prisão não deve resultar a diminuição da pena única aplicada em anterior cúmulo jurídico ou, sendo vários, da pena conjunta mais elevada”. (…)

No reverso, também a pena conjunta não deve ultrapassar a soma das penas finais aplicadas nas condenações cujas penas parcelares vão ser englobadas no cúmulo jurídico a efetuar por conhecimento superveniente de outros crimes integrantes do mesmo concurso. Igualmente aqui, não fora a imposição de um novo cúmulo jurídico destinado a “unificar” a consequência jurídico-penal do concurso de crimes cometido e a arguida não corria o risco de ver aplicada uma pena única mais elevada que a resultante da soma das penas que anteriormente lhe tinham sido impostas. Isto é, quando no novo e posterior cúmulo de penas entram somente condenações transitadas em julgado algumas com aplicação de pena única, naturalmente englobando apenas parte dos crimes do mesmo concurso, não fora o conhecimento superveniente do concurso e a consequência penal dos crimes cometidos estaria definitivamente fixada, e em media aquém do limiar máximo da moldura penal do concurso, até ao qual, é legalmente possível fixar o quantum da nova pena conjunta. Tomando como exemplo o caso dos autos, a arguida nem sequer correria o risco de poder ver aplicada uma pena conjunta superior a 19 anos e 3 meses de prisão que corresponde à soma de todas as condenações finais englobadas no vertente cúmulo jurídico. É certo que não foi nem seria, normalmente e segundo a praxis jurisprudencial, aplicada pena mais elevada que aquela soma. Todavia, porque a moldura máxima é superior -25 anos de prisão – não estava completamente excluída. Independentemente da praxis jurisprudencial, se outro argumento não houvera, poderia intervir, então, a proibição do excesso.

Não pode dizer-se que tenha sido o que vem de apontar-se o critério adotado pelo Código Penal. Na determinação da medida da pena conjunta não distingue a situação de conhecimento ideal – conhecimento dos crimes do concurso no mesmo processo e na mesma decisão judicial – em que não existe anterior condenação em pena única, da situação de conhecimento superveniente do concurso na qual existem já outras condenações em pena conjunta. Sem deixar de o seguir escrupulosamente como se nos impõe, entende-se que não resulta desvirtuado se na determinação da pena única de um concurso de crimes de conhecimento superveniente como o dos autos, se tiver em consideração, não, evidentemente como moldura penal ou como critério especial, mas apenas a título indicativo e de racionalidade lógica tanto a mais elevada das penas únicas aplicada nas condenações anteriores abrangidas pelo novo cúmulo como também a soma das penas finais dessas mesmas condenações”[11]

Se os cúmulos forem dois – como no caso – ou mais, o limiar que deve respeitar-se, nos termos expostos, será o da pena conjunta mais elevada de entre os cúmulos abrangidos na nova pena conjunta.

Acrescenta-se que o rebaixamento da pena única aplicada em anterior cúmulo por posterior decisão cumulatória que englobou, com outras, também as penas parcelares aplicadas a uma parte dos crimes do mesmo concurso, efetua, na realidade prática e na ordem jurídica, uma intervenção corretiva da primeira, por tribunal da mesma hierarquia, exatamente sobre a aplicação que ali se fez, exatamente do mesmo critério normativo especial que preside à determinação da pena conjunta.

A coerência na escolha e sobretudo na dosimetria das penas é esteio nuclear da igualdade dos cidadãos perante a lei criminal e âncora de segurança contra algum subjetivismo punitivo. Preocupação partilhada por instituições internacionais como o Conselho da Europa[12]. O princípio da igualdade - que impõe tratamento igual de situações semelhantes e desigualmente para as que são diferentes - também vincula o juiz[13]. Sem descurar que não são admissíveis penas fixas nem se pode alimentar a veleidade de haver um quantum exato para a sanção criminal, todavia, a medida da pena judicial aplicada a crimes ou a concurso de infrações com alguma similitude, não suporta diferenciação tal para casos parecidos que, de uma perspetiva objetiva, fomente dúvidas sobre a justiça da pena e, de passo, também sobre a medida real da proteção penal dos bens jurídicos violados. Se assim deve ser perante casos que apresentam similitude, necessário será reafirmar validade de tal principio quando o condenado é um e os crimes e penas parcelares são as mesmas nas duas ou mais decisões cumulatórias.

c) fatores a considerar na determinação das penas conjuntas:

O cúmulo jurídico de penas rege-se pelas disposições dos arts. 77.º, n.º 2, do Código Penal.

O art. 77º (Regras da punição do concurso), n.º 2, dispõe: 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

O legislador instituiu um regime especial, suplementar, para a determinação da medida da pena do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir pelo juiz na quantificação da pena conjunta. 

A determinação da pena única por conhecimento superveniente do concurso obtém-se de acordo com um processo que se inicia pela identificação dos crimes em concurso e das penas aplicadas a cada um deles, construindo-se, assim, a moldura penal do concurso cujo limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites do n.º 2 do art. 77.º, sendo o limite mínimo o correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas[14].

Um concurso de crimes, por opção de politica criminal, é punido com uma pena judicial única, obtida através da ponderação dos factos cometidos e da personalidade do agente. Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que na fixação do quantum da pena única a aplicar ao concurso de crimes essencial é o grau da gravidade dos factos e as tendências da personalidade que o agente neles revela.

Ainda assim, os recorrentes exasperando frequentemente na parametrização daqueles vetores pretendem que a punição do concurso de crimes ignore a condenação por cada crime singular e as penas parcelares, acabando a pugnar por um sistema de pena unitária. Neste sistema, a totalidade dos factos cometidos, formam uma só entidade, um único crime para efeitos punitivos. Não existe decisão judicial intermédia alguma sobre o número de crimes e a correspondente consequência jurídica. A pena unitária não está condicionada ou balizada por penas parcelares, inexistentes, em regra. 

Não é assim no sistema da pena conjunta adotado pelo nosso legislador. O que realmente o distingue daquele não é, propriamente, o resultado final, traduzido, em ambos numa só pena para sancionar o concurso de crimes. Traço distintivo marcante é que ali a pena é única e determina-se na mesma operação, através da consideração unitária do conjunto dos crimes do concurso como comportamento global unificado na mesma entidade punitiva. Ficciona-se, para efeitos de punição do concurso, que o arguido cometeu um só crime, punindo-o, regra geral, dentro da moldura do crime mais gravemente punível, com algum tipo de agravação. Enquanto que no nosso regime os crimes do concurso são primeiramente tratados na sua singularidade punitiva, determinando-se-lhes uma pena parcelar. Seguidamente, estas penas, que fixam a moldura penal do concurso, dão lugar a uma pena conjunta, determinada pelo critério especial acima apontado. Aqui, a avaliação do comportamento global deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e das penas parcelares englobadas e da sua relação de grandeza com a moldura da pena conjunta.

Segundo J. Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena única “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)[15].

Ou como se sustenta no Acórdão 14-09-2016[16], deste Supremo Tribunal: na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua atividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respetiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade.

É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da atividade criminosa do agente permite”.

Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso (proibição da dupla valoração – art. 71º n.º 2 do Código Penal).

Alguma doutrina questiona a admissibilidade da valoração, na determinação da pena conjunta, de fatores que tenham servido para fixar a pena singular aplicada a cada crime do concurso. A doutrina maioritária[17] e a jurisprudência[18] entendem que nada obsta a que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art. 77º n.º 1).

Para encontrar o quantum da pena única, dentro da moldura aplicável, o critério geral do artigo 71º tem de ser conjugado com o critério específico consagrado no no art. 77.º, n.º 1 do Código Penal. “À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.

“Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita”[19].

a) fator de compressão mitigado:

Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, justificativa de incerteza jurídica, desigualdade nas consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte de onde brota, a jusante, considerável litigância recursória perante o STJ, desenhou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial que faz intervir, dentro da nova moldura penal, operações aritméticas que devem guiar o juiz na fixação do quantum da pena conjunta. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adotar um critério consistente em adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura do cúmulo, uma fração das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso concreto. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal e para determinação da fração, toma em consideração principalmente o tipo de criminalidade e a dimensão das penas parcelares cumuladas e, complementarmente, a personalidade do arguido expressada nos factos ou que os factos revelam.

A. G. Lourenço Martins, estudando a jurisprudência deste Supremo sobre a medida da pena, defende a adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5 e acrescenta que se bem que a corrente, que se poderia designar do «factor percentual de compressão», possa relutar a um julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento, que deverá ser encontrado na pena conjunta.

Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam.

Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.

Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso  (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77).

A utilização de tal critério de determinação da pena conjunta está relacionada com uma destrinça fundamental que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Na operação de cálculo do fator de compressão importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fração cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida.

Entendimento prevalente, que nos casos de uma elevada pluralidade de crimes em concurso pode ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade dos homens e das mulheres respeitadores/as dos bens jurídicos fundamentais.

Consequentemente, o denominado «fator de compressão», funcionando sempre como critério aferidor do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, com enfase agravante quando concorrem crimes contra as pessoas, crimes de terrorismo, ou, gradativamente, em casos de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada - art. 1º al.ªs i) a m) do CPP, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes.

E “paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia é uma mera pluriocasionalidade”.

O “comportamento global”, com o sentido assinalado - de pluralidade de crimes e de penas e já não como se se tratasse de um único crime -, que preside ao cúmulo jurídico, e à aplicação da pena única, se é certo que documenta uma atividade criminosa evidencia, sobretudo, uma personalidade mais ou menos intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal. À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade, ou carreira criminosa.

Sem perder de vista que, como sustenta J. Figueiredo Dias que “até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos … que vai determinar a medida da pena”. “O respeito por aquele limite é penhor bastante da constitucionalidade da solução preconizada face ao disposto nos arts. 1º, 13º -1 e 25º -1. da CRP”[20].

d)  principio da proporcionalidade da pena:

No mesmo sentido conflui também o princípio da proporcionalidade da pena judicial.

Alega o recorrente a desproporcionalidade das penas únicas aplicadas.

A proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República –art. 18º n.º 2 – e, por isso, de aplicação direta na sua vertente subjetiva.

“O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”.

Princípios que têm essencialmente uma dimensão objetiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais e da moldura das sanções com que são punidas as violações dos tipos de ilícito.

O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados.

Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstratamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação, e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julga-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional.

É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa politico-criminal assumido sobre as finalidades da punição.

No recurso em apreciação, não se discute a proporcionalidade ou adequação da moldura penal abstrata do concurso de crimes. Questiona-se a proporcionalidade das penas única de prisão concretamente aplicadas ao arguido.

Como se assinala no Ac. deste Supremo Tribunal, de 14/09/2016, já citado, “o modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”.

A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”.

O legislador estabeleceu os critérios - no artigo 71.º do Código Penal (e para a pena do concurso também nos arts. 77º e 78º)- “que têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. Em qualquer caso, as circunstâncias que já fazem parte do tipo de crime cometido não podem ser consideradas na quantificação da pena concreta (proibição da dupla valoração).

Dentro da moldura penal abstrata, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias”[21]. E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites.

A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causaa crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais[22].

Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional.

É uma pena em medida ótima se também satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores).

As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade revelada no cometimento dos factos.

Sustenta-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/11/2016[23]:a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.

Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.

Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal”.

A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do comportamento ou atividade global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo.

“A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”.

Assim, “se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”.

“É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”.

Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta. Tanto porque a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes do concurso pode assumir amplitude enorme – como sucede no caso -, e/ou atingir molduras com limiar superior muito elevado, não raro, iguais ao máximo de pena consentida – como aqui também se verifica -, quanto porque os crimes englobados no concurso podem incluir-se apenas na pequena criminalidade, “uma das manifestações típicas das sociedades modernas”, tratando-se de uma realidade distinta da criminalidade grave, quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provoca. Por isso, não poderá deixar de ser diferente, numa e na outra, não só a espécie como também a medida concreta da reação formal. O legislador deixou claramente expressa a vontade de conferir tratamento distinto àquelas fenomenologias criminais.

Extrai-se do Acórdão STJ de 30/11/2016: A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global e as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado e a intensidade da medida da pena conjunta.  (…).

Por outro lado,a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»” .

No Ac. nº 632/2008 de 23-12-2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):

«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:

- Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);

- Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);

- Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»

A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis».

Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República.

Intervenção corretiva necessariamente limitada pela inexistência, no Código Penal, de penas fixas, penas por degraus, ou penas com medida exata. Limitada também pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude. Justificando-se somente perante uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas daquela que estiver em julgamento no caso concreto, habilitante da formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objetividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares.

b) no caso:

Vejamos se as duas penas únicas aplicadas ao recorrente no acórdão recorrido respeitam os parâmetros traçados nos arts. 78º n.º 1 e 77º n.º 1, parte final, do Cód. Penal ou se, como alega o recorrente, são excessivas e desproporcionadas.

No caso, como se adiantou – e se especifica muito bem no acórdão recorrido -, estamos perante dois concursos de infrações:

- o primeiro bloco, com um concurso de 25 crimes cometidos pelo arguido de 30/11/2005 a abril de 2011, (período temporal bloqueado pela decisão condenatória que primeiramente transitou, proferida no proc. 372/06.3…), englobando 25 penas parcelares de prisão que, somadas, perfazem 47 anos e 2 meses de prisão (portanto o teto máximo deste cúmulo são os 25 anos – art. 77º n.º 2 do Cód. Penal), sendo a pena singular mais elevada de 4 anos de prisão – decretada no proc. 1909/11.1…);

- o segundo bloco, com um concurso de 20 crimes cometidos pelo arguido depois daquela data, englobando 20 penas parcelares de prisão que, somadas, perfazem 39 anos e 4 meses (funcionando também aqui o limite estabelecido no art. 77º n.º 2 do Cód. Penal).

No acórdão recorrido, motivando a determinação da medida da pena única, após referenciar o regime normativo expende-se:

No que ao arguido AA diz respeito, o seu passado denota estarmos perante alguém com propensão para a transgressão e a delinquência, pois, pelo menos desde meados da década de 2000, enveredou por um trajecto de vida pautado pela completa indiferença em relação ao cumprimento dos respectivos deveres societários, ao património alheio e às relações de confiança que estabelece com terceiros, interagindo socialmente de forma aparentemente adequada, mas recorrendo com enorme frequência, de forma plenamente consciente, a um manancial diverso de estratagemas enganatórios configuradores de ilícitos criminais graves.

Por outro lado, mesmo depois das muitas condenações que lhe começaram a ser dirigidas, não denotou capacidade para inverter essa sua trajectória criminosa, persistindo em condutas idênticas, postura que revela bem ser indiferente em relação à intervenção do sistema de administração da justiça e possuir traços de personalidade bastante desvaliosos que lhe conferem clara propensão para enganar os seus concidadãos de forma a obter, à custa do património alheio, proveitos económicos.

Ainda assim, não se pode deixar de considerar que existe alguma aproximação temporal entre os crimes de maior gravidade cometidos pelo arguido cujas penas ora se estão a cumular, o que faz com que os níveis de ilicitude e desvalor globais das condutas criminosas não se elevem para patamares exageradamente superiores àqueles que caracterizam as actuações isoladamente consideradas. Paralelamente, também não se pode deixar de atender ao facto de a reclusão do arguido, iniciada já no ano de 2012, ser a primeira com que ele se confrontou, o que pode contribuir para que AA, quando vier a ser libertado, enverede por distinto caminho de vida. Não obstante, dadas as poucas estruturas de suporte que possui no exterior e as características de personalidade evidenciadas, as exigências de prevenção especial continuam a ser elevadas. Do mesmo modo, não podemos olvidar as exigências de prevenção geral decorrentes da censura comunitária alargada que incide, em geral, sobre quem recorre à criminalidade económica para garantir elevados proveitos e, muito particularmente, sobre quem o faz à custa da generalidade dos concidadãos com quem interage, muitos deles no âmbito de redes de contacto próximas.

Tudo sopesado, ponderada a moldura abstracta das duas penas únicas que cumpre fixar e não olvidando ainda aquelas que foram as penas únicas que os tribunais das condenações definiram para algumas das penas parcelares que aplicaram (entre as quais se destacam as penas de 9 anos de prisão definida no processo nº646/11.1… e de 8 anos e 6 meses definida no processo nº284/11.9…), julga-se ser adequado à culpa do arguido e às exigências de prevenção reclamadas pelo caso fixar  (…)” as penas únicas inicialmente indicadas.

A decisão recorrida enuncia a interconexão entre os crimes do concurso e destes com a personalidade do arguido, expondo, sinteticamente, o procedimento que orientou o Tribunal na individualização das penas conjuntas.

Realça-se, nas operações de doseamento de cada pena única ter ponderado também a medida das duas penas conjuntas mais elevadas anteriormente decretadas, uma em cada bloco (de um desses cúmulos foi retirada uma pena de 1 ano e 6 meses, entrando na formação do novo bloco outras 15 penas parcelares).

Nota-se ainda que diferente moldura mínima de cada concurso foi corretamente refletida na determinação do quantum da correspondente pena única.  de cada bloco medida de cada se mostra refletida.

Como salienta o Digno Procurador-Geral Adjunto, os valores envolvidos nos crimes cometidos pelo arguido – incluindo as burlas qualificadas tentadas - são impressionantes, atingindo a ordem dos milhões de euros. E bem assim a dispersão territorial da respetiva atividade delituosa. Atividade relevadora de considerável empreendimento e elevado engenho.

Ainda que o Tribunal recorrido não tenha ponderado o fator de compressão, pode dizer-se que:

- no 1º bloco se adicionou à pena de 4 anos que estabelece a moldura mínima, genericamente entre 3 e 4 meses de cada uma das restantes 24 penas parcelares (nenhuma delas inferior a 1 ano e a segunda mais elevada de 2 anos e 9 meses de prisão);

- no 2º bloco se adicionou à pena de 5 anos que estabelece a moldura mínima, genericamente 4 meses de cada uma das restantes 19 penas parcelares (a mais baixa de 10 meses e a mais elevada de 3 anos e 10 meses de prisão).

Tudo, pois, a apontar no sentido de que a medida da pena única aplicada em cada bloco, apresenta-se criteriosa e corretamente doseada, não merecendo censura.

Quanto ao alegado excesso e desproporcionalidade, a gravidade dos crimes – genericamente mediana (num baixa como evidencia a medida da pena singular) - pelo recorrente e a personalidade neles revelada – com acentuada tendência para estas fenomenologias criminosas -, bem como a dimensão e importância das penas parcelares cumuladas em cada um dos blocos e bem assim as exigências de proteção dos bens jurídicos grave e persistentemente violados, o elevado grau de culpa dolosa com que agiu e as necessidades de prevenção especial de socialização evidenciadas pelo arguido, confirmam que as duas penas únicas que lhe foram aplicadas nos autos não pecam por excessivas nem se revelam desproporcionadas em desfavor do condenado.

Consequentemente, porque fundamentadamente individualizadas, decide-se este Tribunal por confirmar as penas únicas, respetivamente, de 11 anos de prisão no primeiro bloco e de 12 anos de prisão no segundo bloco, aplicadas ao recorrente por ter cometido os dois concursos de crimes em preço.

Em conformidade com o exposto, improcede totalmente o recurso do arguido.

D -  DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide:

a) negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão cumulatória recorrida.


*


Custas pelo arguido – art. 513º n.º 1 do CPP -, fixando-se a taxa de justiça em 7 UCs - art. 513º n.º 1 do CPP, art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


Lisboa, 13 de janeiro de 2021


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

Atesto o voto de conformidade do Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[24] .

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto)

_____

[1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 276.
[2] Em outros é a data da decisão condenatória (por exemplo, aqui ao lado, em Espanha).
[3] Proc. 920/17.3T)CBR.S1, in www.dgsi.pt.
[4] A. Rodrigues Costa, O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, JULGAR - N.º 21 – 2013.
[5] J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 277.
[6] Autor e ob. citada, pag. 293.
[7] A. Rodrigues da Costa, publicação citada.
[8] Proc. 180/13.5GCVCT.G2.S1, www.dgsi.pt.
[9] Diário da República n.º 147/2002, Série II de 2002-06-28
[10] Ac. de 16/05/2019,3ª sec., proc. 790/10.2JAPRT.S1, in www.dgsi.pt.
[11] Proc. 8329/18.5T8CBR.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[12] Apud M. Simas Santos e Pedro Freitas “Coerência na aplicação das penas” Rei dos Livros, 2019.
[13] Ac. n.º 56/2016 do Tribunal Constitucional, DR n.º 47/2016, Série II de 2016-03-08.
[14] Ac. STJ de 15-11-2017, Proc. 27/11.7JBLSB.S1, www.dgsi.py/jstj.
[15] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 291.
[16] 3ª sec. Proc. 71/13.0JACBR.C1.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[17] Máxime: J. Figueiredo Dias e autores que cita na nota 98 da pag. 292, da ob. Citada.
[18] Máxime: Ac. STJ de 23-05-2018, 3ª sec, proc. 799/15.OJABRG.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[19] A. Rodrigues da Costa, publicação citada.
[20] Ob. citada, pag. 241/242.
[21] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 242
[22]
[23] Proc. 804/08.6PCCSC.L1.S1, www.dgsi.pt/Jstj.
[24]   Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.