Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1366/23.0T8STR.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
EQUIDADE
INDEMNIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PEDIDO GENÉRICO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DANO
LIQUIDAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Respeitados os princípios do pedido e do contraditório, havendo danos, cujo quantitativo se não mostre quantificado, tem de ser concedida uma indemnização, a fixar com recurso à equidade, cfr. art. 566.º, n.º 3, do CC, ou através de prolação de uma condenação genérica, tendo em vista a sua posterior liquidação (em incidente de liquidação, cfr. arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2, ambos do CPC) e não a não condenação em indemnização, ainda que genérica ou pela via da equidade.

II - Mesmo em casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a acção pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se mostrem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1366/23.0T8STR.E1.S1 – Revista

Tribunal da Relação de Évora – 1.ª Secção

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

DMCF-IMEX LDA, Sociedade comercial melhor identificada nos autos, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ZOLVE – LOGÍSTICA E TRANSPORTE, S.A., Sociedade Comercial igualmente melhor identificada nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 60.597,63, correspondente ao somatório da quantia de € 46.613,56 devida pelas cargas inutilizadas e da quantia de € 13.984,07 devida a título de lucros cessantes, ou 30% de multa contratual por danos futuros, bem como ao adequado descarte dos produtos não entregues ou a arcar com os respetivos custos e despesas da operação de armazenamento e ou incineração da carga.

Para tanto alegou, em síntese, que no âmbito do contrato de transporte internacional de mercadorias celebrado com a Ré, em junho de 2022, esta não cumpriu com a obrigação aí assumida, isto é, não assegurou a entrega da mercadoria transportada, no local de destino, nas condições adequadas, o que lhe causou, a si Autora, danos de que pretende ser ressarcida nos termos peticionados.

Citada para a causa a Ré ofereceu contestação, pugnando pela sua absolvição do pedido, mais deduzindo pedido reconvencional onde peticionou a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 21.443,00, acrescida dos respetivos juros de mora, às sucessivas taxas legais, até efetivo e integral pagamento.

Para o efeito, a Ré alegou, em síntese, refutar a responsabilidade que lhe foi imputada pela Autora quanto às condições em que a mercadoria foi entregue no local de destino, defendendo o cumprimento das obrigações que assumiu no contrato de transporte internacional celebrado, pugnando pela obrigação da autora no pagamento do serviço de transporte realizado em conformidade com as faturas emitidas a respeito e que a Autora não pagou, bem assim como dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

A Autora ofereceu réplica, sustentando que os valores das faturas não são devidos, reiterando que o contrato de transporte em causa não foi cumprido pela Ré, na medida em que a mesma não procedeu à entrega da mercadoria nas condições devidas e adequadas no destino estipulado, para além de não lhe ter devolvido as mercadorias transportadas, prejudicando, assim, toda a operação comercial e financeira da Autora.

Dispensou-se a realização da audiência prévia, sanearam-se os autos, definiu-se o objeto do litígio, elencaram-se os temas da prova e programou-se e realizou-se audiência final.

De seguida proferiu-se sentença, a qual engloba o seguinte dispositivo:

“Nestes termos:

A. Julga-se improcedente a ação proposta por DMCF-IMEX LDA e, por conseguinte, absolve-se ZOLVE – LOGÍSTICA E TRANSPORTE, S.A. dos pedidos contra si formulados.

B. Julga-se improcedente a reconvenção deduzida por ZOLVE – LOGÍSTICA E TRANSPORTE, S.A. e, por conseguinte, absolve-se DMCF-IMEX LDA do pedido contra si formulado.

C. Custas pela autora e pela ré/reconvinte na proporção dos respetivos decaimentos.”.

*

Inconformada com a mesma, a autora, DMCF, L.da, dela interpôs recurso de Apelação, para a Relação de Évora, na sequência do que veio a ser proferido Acórdão datado de 12 de Fevereiro de 2026, em que por unanimidade, foi decidido o seguinte:

“Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto pela Apelante DMCF-IMEX e, consequentemente, decidir o seguinte:

1-Revogar a sentença recorrida no tocante aos danos emergentes peticionados, substituindo-se a decisão recorrida por outra que condena a Apelada no seu pagamento à Apelante determinando a quantificação dos mesmos através de liquidação de sentença;

2-Confirmar quanto ao mais a sentença recorrida;

3-Fixar as custas pela Apelante e pela Apelada, na proporção de 70% a cargo da primeira, (que decai em duas das três questões essenciais apreciadas no recurso) e de 30% a cargo da segunda (artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC).”.

Inconformada com o teor do mesmo, a ré, Zolve, SA, interpôs o presente recurso de revista para o STJ, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 1 e 674.º, n.º 1, al.s b) e c), ambos, do CPC, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido, na parte impugnada, sendo repristinada a sentença de 1.ª instância, que a absolveu do pedido relativo aos peticionados danos emergentes, apresentando as respectivas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:

a. O presente Recurso de Revista tem como fundamento e sustentação legal o regime transcrito no artigo 674.º n. 1 al. b) e c), por se considerar que as normas processuais foram violadas, ou pelo menos desconsideradas na sua essência e nos efeitos que pretendem alcançar, contrariando, in casu, o disposto no artigo 5.º do C.P.C., conjugado com o disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC.

b. As presentes alegações serão repartidas em três momentos essenciais que, certamente, acabarão por expor e validar toda a argumentação da Recorrente, sendo que, no primeiro momento há que atender aos pedidos formulados pela Autora, os quais não foram ampliados ou modificados ao longo de todo o litígio. Num segundo momento, far-se-á alusão ao decidido em primeira instância e à prova produzida e, num terceiro momento, far-se-á referência e uma análise sobre a decisão proclamada pelo douto Tribunal da Relação, compreendendo-se o verdadeiro posicionamento da Recorrida sobre os danos emergentes da avaria da mercadoria, sendo este o tópico relevante e a apreciar na presente instância recursiva.

c. Revertendo para a decisão proferida em primeira instância e aos pedidos aí formulados pela Recorrida, importa referir que a Autora, aqui recorrida, peticionou a título de danos emergentes a quantia certa, liquida e apurada nos autos, ainda que de forma errada, de €41.461,20, tendo sido calculada de acordo com o PVP de € 3,49/unitário praticado pela rede de supermercados LIDL, multiplicado por 660/unidades x 18 paletes, totalizando o valor de € 46.613,56, tendo junto o folheto do mercado LIDL para prova do valor da mercadoria e dos danos emergentes da sua avaria ou inutilização.

d. Contrariamente ao que sucedeu no pedido de condenação no pagamento dos lucros cessantes, como se verificará, no que diz respeito aos danos emergentes, em nenhum momento no processo, a Recorrida considerou a possibilidade ou entendimento de relegar o apuramento do valor devido a título de danos emergentes para liquidação, pretendendo, outrossim, quantificar e liquidar este valor no montante que, no seu entendimento, lhe era devido por conta da avaria verificada na mercadoria.

e. De igual sorte, a Recorrida, em momento algum, fez uso do mecanismo previsto no artigo 559.º do Código Civil, podendo, a todo o tempo e mesmo em sede de recurso, recorrer à sua aplicação, podendo fundamentar que, no momento processual em causa e no seguimento do raciocínio da douta Sentença, ser-lhe-ia impossível determinar o valor dos danos emergentes da avaria da mercadoria, apelando à aplicação do incidente de liquidação a final,

f. O que não o fez e por manifesta e evidente opção processual e argumentativa. g. Sobre os factos provados e não provados em primeira instância, e no que concerne aos danos emergentes da avaria e inutilização da mercadoria, foi dado como não provado que os produtos objeto de transporte realizado pela Ré tinham um valor de PVP € 3,49/unitário e que este fosse o critério a aplicar para efeitos de cálculo dos danos emergentes.

h. A Sentença do Tribunal a quo determinou o seguinte: “...quanto aos danos correspondentes à perda da mercadoria avariada, isto é, pelo valor que a autora alega ter deixado de receber em resultado da rejeição da mercadoria, o valor de € 41.461,20: PVP de 3,49€ x 660/unidades x 18/paletes, cumpre dizer que a Autora não fez prova desse valor. Pelo que, por falta de prova, não se reconhece o dano invocado a respeito. Cumpre, contudo, dizer que o referido valor, sendo o preço de venda ao público (PVP), não praticado pela Autora, mas pelo grupo LIDL, nunca corresponderia ao lucro invocado pela Ré pela venda da mercadoria em causa ao grupo LIDL, quando este, naturalmente, resulta da diferença entre o preço suportado pela aquisição dos produtos pela autora e o preço cobrado por esta ao grupo LIDL para a sua revenda nos seus supermercados, o que sequer foi alegado e, por conseguinte, provado.”

i. Tem-se, assim, por certo que o pedido dos danos emergentes foi improcedente no valor peticionado pela Recorrida, não só por ausência de prova, mas também pelo facto de o valor indicado nunca poder corresponder aos danos resultantes da avaria da mercadoria, nunca tendo sido sequer equacionado pela Recorrida a possibilidade de relegar esta questão para liquidação futura.

j. Não foram deduzidos pedidos subsidiários ou alternativos, no sentido de, caso tal raciocínio improcedesse, que fosse, então, liquidado o valor dos danos emergentes em sede de liquidação, nem porventura, foi sequer alegado pela Recorrida qualquer outro critério legal aplicável para o apuramento dos danos em causa.

k. Por conseguinte, o Tribunal a quo decidiu e fez o seu enquadramento jurídico com base na verdadeira pretensão da Recorrida e noseu pedido formulado e que se cingiu à condenação da Recorrente no pagamento, a título de danos emergentes, da quantia final de € 41.461,20, apurada de acordo com o PVP aplicado na rede de supermercados do LIDL, facto que, como se decidiu nas duas decisões, padece de prova e de enquadramento jurídico apropriado.

l. Cingindo-se, portanto, ao ónus de alegação das Partes, e revertendo para o próprio teor da decisão do Tribunal a quo, é conclusivo que o ónus da prova da Autora e o objeto do litígio cinge-se ao verdadeiramente peticionado por esta e que, no caso, reconduz ao pedido certo, líquido, e não provado, do valor indicado pelos danos emergentes da avaria da mercadoria.

m. Não poderia, portanto, e salvo douto e melhor entendimento, o Tribunal da Relação ou de 2.ª instância substituir o pedido formulado pela Recorrida por um pedido genérico para liquidação futura do valor correspondente aos danos emergentes, violando e ultrapassando em larga medida os limites processuais delimitados e impostos pelo disposto no artigo 5.º n.º 2 do CPC.

n. A liberdade de julgamento do juiz centra-se na apreciação da prova e na ponderação e indagação jurídica do caso sub iudice, não se podendo substituir à Parte na forma como formula os seus pedidos, ou como se posicionada quanto à causa de pedir.

o. Nem se afigura possível retirar outra conclusão das próprias alegações apresentadas pela Recorrida, como, de resto, o Tribunal da Relação de Évora pretende defender.

p. A Recorrida, em sede de alegações e apenas neste momento, suscita e relega o eventual apuramento dos valores para liquidação futura no pedido dos lucros cessantes e apenas neste, sendo que, o douto Acórdão acaba por não se pronunciar sequer sobre esta solução, por incumprimento dos pressupostos processuais elementares previstos para a impugnação da matéria de facto.

q. No entanto, não se pode perder de vista que a Recorrida pretendia que os lucros cessantes fossem efetivamente apurados em sede de liquidação futura e final, por considerar que a prova produzida e decorrente da prova testemunhal foi suficiente para demonstrar a existência dos lucros cessantes, causados pela alegada perda do mercado da Hungria.

r. O que significa que a Recorrida concretizou as suas alegações de recurso pugnando pela manutenção da argumentação jurídica no que diz respeito ao apuramento dos danos emergentes e admitindo que os lucros cessantes, esses sim, pudessem ser aferidos em liquidação futura, fazendo-se uma evidente distinção entre as alegações sobre cada um dos pedidos.

s. Apenas por via manifestamente excessiva e coma intenção absoluta de pretender aplicar um critério de solução justa e adequada ao presente litígio é que se pode admitir que as alegações apresentadas pela Recorrida tenham dado abertura para a aplicação do regime da liquidação do valor dos danos emergentes a final!

t. O regime estabelecido no artigo 608.º n.º 2 não tem cabimento processual no caso em aresto, uma vez que, na verdade, nunca esteve em causa falta de informação disponível que permitisse ao Tribunal a quo apurar ou quantificar os danos emergentes, mas sim a defesa de um entendimento que, em termos materiais e probatórios não poderia proceder, sendo esta decisão de mérito verdadeiramente confirmada duplamente.

u. Não poderia o Tribunal Superior substituir-se e posicionar-se processual e corretamente em substituição da Recorrida, sendo irreversível e evidente que a Recorrida nunca manifestou a sua intenção de relegar a quantificação dos danos emergentes para liquidação, nem nunca concordou com o entendimento e enquadramento jurídico proclamado nas duas decisões agora proferidas.

v. É igualmente certo que, ao longo de todo o processo, dever-se-á assegurar o cumprimento das regras do ónus da prova, cabendo à Recorrida a prova inequívoca dos danos causados pelo facto ilícito praticado. E, nesta parte, bastaria à Recorrida recorrer ao regime legalmente aplicável, pelo Tribunal a quo e agora pelo tribunal recursivo, tendo optado frontalmente por não o fazer, entendendo, outrossim, que a prova reportada nos autos era suficiente e que o seu enquadramento jurídico era, ainda assim, o correto.

w. O douto Acórdão ultrapassou os limites dos pedidos e das conclusões formuladas pela Recorrida, tendo atribuído e aplicado um enquadramento jurídico verdadeiramente diferente do que a Recorrida pretendia ver aplicado para os danos emergentes.

x. E tudo quanto ora se expõe, decorre direta e indiretamente das alegações e das conclusões apresentada pela Recorrida, violando-se, assim, o disposto no artigo 5.º e 608.º n.º 2, todos do CPC.

Nestes termos e nos demais de Direito, julgando de acordo com as conclusões supra será feita

JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

Obtidos os vistos, cumpre decidir.

Face ao teor da alegação da recorrente, a questão a decidir é a de saber se o Acórdão recorrido ao condenar a ré, ora recorrente, no pagamento dos danos emergentes, relegando a quantificação dos mesmos para liquidação de sentença, ultrapassou os limites dos pedidos, violando o disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do CPC, com o fundamento em a autora, ao longo da tramitação dos autos, nunca ter manifestado a intenção/formulado o pedido, de que a respectiva quantificação fosse relegada para posterior liquidação.

É a seguinte a factualidade dada como provada no Acórdão recorrido:

1. A autora é uma sociedade comercial que tem por “Objecto: Importação, exportação, distribuição e comércio, por grosso e a retalho de produtos alimentares, nomeadamente, frutas e legumes naturais ou processados, frutas e polpas congeladas, concentrados de frutas, preparados de fruta, legumes e frutas desidratadas.”.

2. A autora, em 22/04/2022, celebrou uma parceria comercial com a cadeia de supermercados LIDL, com sede na Alemanha, para a entrega em vários países de diversos produtos, entre os quais, gelados denominados ”Saúda Sorbet”, a comercializar na Hungria.

3. Para o efeito, foram emitidas as seguintes guias de transporte:

3.1. GUIA DE TRANSPORTE GT 2022A/427, contendo os seguintes produtos: Saúda Acerola Sorbet, Saúda Ananas Sorbet, 1L, Saúda Passionsfrucht, no total de 4 Pallets;

3.2. GUIA DE TRANSPORTE GT 2022A/428, contendo os seguintes produtos: Saúda Acerola Sorbet, Saúda Ananas Sorbet, 1L, Saúda Passionsfrucht, no total de 3 Pallets;

3.3. GUIA DE TRANSPORTE GT 2022A/429, contendo os seguintes produtos: Saúda Acerola Sorbet, Saúda Ananas Sorbet, 1L, Saúda Passionsfrucht, no total de 3 Pallets;

3.4. GUIA DE TRANSPORTE GT 2022A/430, contendo os seguintes produtos: Saúda Acerola Sorbet, Saúda Ananas Sorbet, 1L, Saúda Passionsfrucht, no total de 8 Pallets.

4. Foi ainda convencionado que a entrega dos produtos teria de ocorrer até ao dia 16/06/2022, no entreposto comercial da empresa Thermotraffic na cidade de Halle, localizada na Alemanha.

5. A ré é uma sociedade comercial que tem por objeto social a prestação de atividade de logística, transporte e distribuição, e todas as respetivas atividades complementares e acessórias.

6. Para efeitos de cumprimento do acordo referido em 2. a 4., a autora celebrou com a ré um contrato de transporte internacional de mercadorias, tendo, para o efeito, sido emitida a guia de transporte n.º 1261130-1.

7. A mercadoria em causa deveria ser transportada a uma temperatura refrigerada de referência de -18ºC.

8. A ré carregou a mercadoria no entreposto comercial da STEF PORTO, em 13/06/2022.

9. Nessa mesma data, através de e-mail, a ré comunicou à autora que a mercadoria carregada estava embalada de forma desordenada, tendo a autora informado para prosseguir, o que foi aceite pela ré.

10. No momento da carga, da recolha da mercadoria para ser transportada pela ré, a mercadoria encontrava-se a uma temperatura de - 20.ºC.

11. A ré procedeu ao transporte da mercadoria durante três dias, tendo chegado ao destino no dia 16/06/2022.

12. Durante todo o transporte, a mercadoria registou temperaturas -22/-24.ºC.

13. No dia 16/06/2022, às 11.07hrs, à chegada ao local do destino, quando o motorista, ao serviço da ré, estacionou o camião na doca da Thermotraficc e procedeu à abertura da porta, a mercadoria registava uma temperatura de -24.ºC.

14. Nesse mesmo dia, às 11.62hrs, com o camião de porta aberta, a mercadoria registava uma temperatura de -19,8.ºC.

15. Nesse mesmo dia, às 12:44hrs, após o camião ter estado com a porta aberta, cerca de 1h30m, a mercadoria registava uma temperatura de -11,6.ºC.

16. Através de e-mail datado de 16 de junho de 2022, enviado às 12:43, pela Thermotraficc à autora, aquela comunicou o seguinte:

«Caros senhores,

(...)

A mercadoria não é descarregada porque chegou muito quente, entre 13,6°C e 11,6°C negativos.

As imagens mostram claramente que as caixas estão encharcadas e a medição de temperatura também mostra claramente que a temperatura de entrega solicitada não foi atendida.

Por favor, informe o seu motorista para sair do armazém.

Atenciosamente.(...)» (sic).

17. Thermotraficc recusou-se a receber a mercadoria da autora, transportada pela ré, pois estava encharcada e a temperatura não estava no padrão adequado.

18. A ré não devolveu à autora a mercadoria.

19. A ré, por conta do transporte efetuado, emitiu em nome da autora as seguintes faturas:

(a) Fatura FET 1230, no valor de € 13.953,00, emitida em 30/06/2022 e vencida em 30/07/2022;

(b) Fatura FET 22/979, no valor de € 7.500,00, emitida em 22/07/2022 e vencida em 22/08/2022.

20. Por carta registada datada de 30/03/2023, através dos seus advogados, a ré interpelou a autora para pagamento das referidas faturas.

21. A autora não pagou os valores das faturas.

*

FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevo para a boa decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos:

a. Que a Ré, no momento da respetiva carga, já tinha evidenciado e transmitido à Autora que a mercadoria não estava em condições e com o nível de qualidade desejável;

b. Que os produtos objeto do transporte realizado pela ré tinham um valor de PVP de 3,49€/unitário.

Se o Acórdão recorrido ao condenar a ré, ora recorrente, no pagamento dos danos emergentes, relegando a quantificação dos mesmos para liquidação de sentença, ultrapassou os limites dos pedidos, violando o disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do CPC, com o fundamento em a autora, ao longo da tramitação dos autos, nunca ter manifestado a intenção/formulado o pedido, de que a respectiva quantificação fosse relegada para posterior liquidação.

Relativamente a esta questão, alega a recorrente que a Relação ao relegar para liquidação de sentença a quantificação dos danos emergentes peticionados pela autora, violou o disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do CPC, com o fundamento em que a autora formulou, relativamente aos mesmos, uma quantia certa e líquida e sem que em momento algum dos autos, tenha considerado a possibilidade de que o mesmo fosse relegado para ulterior liquidação, e sem que tivesse feito uso do mecanismo previsto no artigo 559.º, do Código Civil, só o vindo a fazer nas alegações do recurso de apelação.

Mais alega que a autora não demonstrou a existência de tais danos e a decisão do Tribunal da Relação, ultrapassou os limites dos pedidos e aplicou um enquadramento jurídico diferente do que a autora pretendia ver aplicado aos alegados danos emergentes.

No Acórdão recorrido, no que respeita aos danos emergentes, única questão aqui em causa, entendeu-se que, apesar de não ter sido expressamente pedida a respectiva condenação em quantitativo a determinar através de liquidação de sentença, a Relação não estava impedida de o fazer, ao abrigo do disposto nos artigos 609.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC.

Mais considerou que, em face dos factos relatados nos itens 16.º e 17.º, da matéria de facto dada como provada, ficou demonstrado que a autora sofreu um prejuízo decorrente da rejeição da mercadoria por parte da entidade a que a mesma se destinava, mas sem que se apurasse o valor de tal mercadoria, nem fosse possível a sua quantificação, face ao disposto no artigo 23.º, n.os 1 e 2, do CMR e, assim, impedindo o seu cálculo, ao abrigo do disposto no seu artigo 25.º, em face do que concluiu estar demostrado que a autora sofreu um dano real, concretizado na perda/avaria da mercadoria, que não se mostra quantificado, pelo que se determinou a subsequente liquidação dos mesmos através de liquidação de sentença, em conformidade com “os ditames que decorrem dos artigos 23.º e 25.º do CMR”.

Como resulta do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do CPC:

“O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.”.

Por outro lado, como decorre do disposto no artigo 5.º, do CPC, às partes cabe a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.

Concomitantemente, cf. dispõe o artigo 552.º, n.º 1, al.s d) e e), do CPC, na petição inicial, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação, bem como formular o pedido.

Por outro lado, como resulta do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (sendo, que a violação de tal preceito, configura a nulidade da respectiva sentença, cf. seu artigo 615.º, n.º 1, al. e)).

Acrescenta, no entanto, o n.º 2, do citado artigo 609.º, que:

“Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.

Na mesma linha, dispõe o artigo 358.º, n.º 2, do CPC, que o incidente de liquidação ali previsto, pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º.

A ter, ainda, em linha de conta, o que se dispõe no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, de acordo com o qual “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado”.

Resulta, assim, da conjugação entre estes preceitos, que respeitados os princípios do pedido e do contraditório, havendo danos, cujo quantitativo se não mostre quantificado, tem de ser concedida uma indemnização, a fixar com recurso à equidade, cf. ora citado artigo 566.º, n.º 3 ou através de prolação de uma condenação genérica, tendo em vista a sua posterior liquidação (em incidente de liquidação, cf. artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2, ambos do CPC) e não a não condenação em indemnização, ainda que genérica ou pela via da equidade – neste sentido o Acórdão do STJ, de 15 de Fevereiro de 2023, Processo n.º 10376/18.8T8SNT.L1.S1, disponível no respectivo sítio do Itij.

É certo que a autora deduziu pedido certo/líquido, relativamente aos danos emergentes que alegou ter sofrido.

No entanto, como resulta do exposto, embora tenha logrado demonstrar a sua existência, não conseguiu quantificá-los, constituindo tal pedido o “valor pecuniário necessário para repor o espaço em causa no estado em que se encontrava antes da alegada intervenção lesiva” da demandada, pelo que não tendo a autora conseguido demonstrar o seu exacto valor, cabe no âmbito do pedido formulado pela autora, a condenação da ré no que se liquidar em liquidação de sentença, prosseguindo o objectivo almejado pela autora e respeitando o objecto do processo, resultante da respectiva alegação dos factos que consubstanciam a causa de pedir e pedido formulado – neste sentido, o Acórdão do STJ, de 13 de Maio de 2025, Processo n.º 2368/22.9T8CBR.C1.S1, disponível no mesmo sítio do anterior e em que se citam outros Arestos deste Tribunal, no mesmo sentido.

Em idêntico sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in CPC Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2020, a pág. 755, que ali referem:

“Mesmo em casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se mostrem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade.

Esta é, aliás, uma posição que encontra na jurisprudência um larguíssimo consenso, rejeitando uma argumentação formal que valorizasse o facto de, assim, se conceder ao autor uma dupla oportunidade para o reconhecimento do mesmo direito. Tal não é verdade se considerarmos, como se impõe, que uma sentença de condenação ilíquida pressupõe a demonstração de que existe um direito que apenas carece de concretização suscetível de ser conseguida ainda através do subsequente incidente de liquidação”.

Em suma, estando provada existência do direito a que se arroga a autora, a título dos alegados danos emergentes, face ao que consta dos itens 16.º e 17.º, da factualidade dada como provada, podia e devia, a Relação, como o fez, relegar a sua quantificação para ulterior incidente de liquidação, sendo, por isso, de manter tal decisão.

Assim, improcede o recurso.

Nestes termos, se decide:

Julgar improcedente o recurso, negando-se a revista e, consequentemente, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas, pela recorrente.

Lisboa, 17 de Setembro de 2026