Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2171/07.6TBCBR.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
REMUNERAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA DO AUTOR E CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DA RÉ
Área Temática: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
Doutrina: - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 427 a 429.
- Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, 2005, 120 e nota (164).
- Dário Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3ª edição, 105 e ss. .
-Manuel Ferreira de Sá Ribeiro, Tabelas Financeiras, Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa, 1981.
- Miguel Cadilhe, Lições de Matemática Financeira e Noções Fundamentais.
- Oliveira Matos, Código da Estrada, 1988, 394, 404 e ss..
- Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 1992, 90.
- Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, 88 e 89, nota (164).
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 497,499 a 502.
-Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ, nº 83, nº 2; RLJ, Ano 113º, 104.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, Nº 1, 496.º, NºS 1 E 3, 494.º, 566.º, Nº 3, 564.º, Nº 2 E 562.º .
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 18-1-1979, BMJ Nº 283, 275;
- DE 22-1-80, BMJ Nº 293, 327;
- DE 19-5-1981, BMJ Nº 307, 242;
- DE 8-5-1986, BMJ Nº 357, 396;
- DE 31-3-1993, BMJ Nº 425, 544;
- DE 11-10-1994, CJ (STJ), ANO II, T3, 92 (6);
- DE 18-3-1997, CJ (STJ), ANO V, T2, 24;
- DE 9-7-1998, Pº Nº 98B052, IN WWW.DGSI.PT ;
- DE 24-2-1999, Pº Nº 99B005;
- DE 16-3-1999, CJ, ANO VII (STJ), T1, 167;
- DE 7-2-2002, Pº Nº 01B3985, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário : I - A incapacidade permanente porque, cronologicamente, surge após a conclusão dos tratamentos, com a estabilização ou consolidação médico-funcional das lesões, ou seja, com a «cura clínica», deve ser aferida em função da actividade concreta exercida pela vítima, pois só desta forma se poderá atingir o fim último prosseguido pela indemnização, que é o do ressarcimento do dano, efectivamente, sofrido.
II - Provando-se que a incapacidade permanente geral de que o autor ficou a padecer, em consequência do acidente, é de 8%, elevável, no futuro, até 13%, independentemente do seu concreto exercício ou actividade profissional, e não se demonstrando que o autor tenha sofrido, a partir da data da consolidação, qualquer diminuição da sua remuneração laboral futura, no que se refere ao exercício da sua actividade profissional de panificador especializado, não se pode discriminar, em termos de rebate profissional, entre a sua profissão de panificador especializado e a actividade complementar agrícola a que se dedicava, considerando a incapacidade permanente total desta e a incapacidade parcial permanente daquela.
III - Considerando o período de incapacidade temporária, geral e profissional, total e parcial, fixável em 382 dias, o quantum doloris, fixável no grau 4, os internamentos, intervenção cirúrgica, consultas e sessões de recuperação, o prejuízo estético de grau 2, e a incapacidade parcial permanente de 8%, elevável para 13%, sofridos pelo autor, que em nada contribuiu para o acidente, à data do qual tinha 45 anos de idade, percebendo o ordenado mensal ilíquido de € 972, em comparação com o estatuto de solidez económica da ré seguradora, mostra-se equitativa a fixação da correspondente compensação, por danos de natureza não patrimonial, no montante de € 35 000.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1)

AA, panificador especializado, residente na Estrada da B..., nº ..., ...º ...º, em Coimbra, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a BB-“Companhia de Seguros T..., SA”, com sede na Rua D. M... II, nº ..., no Porto, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €112.816,13, acrescida do que vier a liquidar-se, ulteriormente, a título de dano emergente da incapacidade permanente parcial de que o autor sofreu, e de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, no dia 16 de Fevereiro de 2005, pelas 19h30, quando seguia, a pé, pela Rua P...l, na P..., concelho de Coimbra, encostado à valeta do lado esquerdo, foi atropelado pelo veículo, de matrícula ...-...-ET, seguro na ré.
Acrescentou que, em consequência desse embate, sobrevieram os danos que concretizou, sendo que a incapacidade permanente parcial de que ficou afectado e o respectivo grau serão apurados, em sede de exame médico, relegando para execução de sentença a fixação da indemnização pelo dano futuro.
Na contestação, a ré aceitou a responsabilidade do condutor do veículo, por si seguro, na produção do acidente, mas sustentou que o autor teve alta, em 6 de Março de 2006, com sequelas que implicam uma incapacidade parcial permanente de 10%, concluindo no sentido de que a acção deve ser julgada de acordo com a prova a produzir.
Na réplica, o autor alega que a própria ré o considerou portador de uma incapacidade parcial permanente de 12,58%.
Foi admitida a ampliação do pedido para o montante de €162.816,13, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, que o autor formulou ainda antes do início do julgamento.
A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente por provada, na mesma medida, e, consequentemente, condenou a ré BB-“Companhia de Seguros T..., SA” a pagar ao autor AA, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a quantia global de cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e oito euros e trinta e sete cêntimos (€ 58.348,37), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação da ré (27 de Setembro de 2007 – fls. 28), relativamente ao valor de €34.348,37, e, desde a presente data, sobre o montante de €24.000,00, até integral e efectivo pagamento.
Desta sentença, o autor e a ré interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente o recurso da ré e, parcialmente, procedente o recurso do autor e, em consequência, com a revogação parcial da sentença da 1ª instância, condenou a ré BB-“Companhia de Seguros T..., SA”, a pagar ao autor, AA, a quantia indemnizatória global de €95.533,59 (noventa e cinco mil quinhentos e trinta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros mora, vencidos, desde a data da prolação deste acórdão, e vincendos, à taxa legal de 4%, e até ao seu integral pagamento.
Do acórdão da Relação de Coimbra, interpuseram, agora, recurso de revista, quer o autor, quer a ré, terminando as respectivas alegações com o pedido da sua procedência, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
O AUTOR:
1ª - A quantia de €55.000,00 é insuficiente para proporcionar ao recorrente o rendimento anual que este perdeu em consequência do acidente, esgotando-se vários anos antes deste atingir o limite provável de vida útil.
2ª - Considerando o recorrente adequada e justa a indemnização de €65.000,00 pelo dano patrimonial futuro.
3ª - Atendendo à extensão, gravidade e sequelas sofridas pelo recorrente e atendendo ainda a uma "componente punitiva deste tipo de dano" atendendo a que o recorrente nenhum contributo deu para o acidente e terá de suportar até ao fim dos seus dias as mencionadas lesões permanentes, dores e handicaps, deverá ser arbitrada a quantia de €40.000,00 a título de reparação por danos não patrimoniais.
4ª - Decidindo como decidiu, violou o Tribunal "a quo", o comando dos art°s. 496° n°s. 1 e 3, 562°, 564° e 566°, todos do Código Civil.
A RÉ:
1ª - O cálculo do lucro cessante feito pelo acórdão recorrido, no valor de 55.000,00, é excessivo.
2ª - Tendo em conta as tabelas financeiras adoptadas pela Jurisprudência, o grau de IPP, a idade do A., o lucro cessante e a taxa de juro de 3%, é mais equitativo o valor de 25.000,00.
3ª - O acórdão recorrido violou o disposto no art°. 562° e no n° 2, do art° 566°, ambos do Código Civil.
4ª - O montante da indemnização fixado a título de danos não patrimoniais também não parece equitativo.
5ª - A indemnização a atribuir ao recorrido pelos referidos danos não patrimoniais não deveria ser superior a 10.000,00.
6ª - O acórdão recorrido violou, pois, os n° 2, do art° 496° e o art° 566°, ambos do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. No dia 16 de Fevereiro de 2005, pelas 19h30m, na Rua P..., na P..., concelho de Coimbra, o ligeiro de mercadorias, com a matrícula ...-...-ET, foi embater no autor.
2. O ET era conduzido pelo dono, CC.
3. O autor seguia a pé, na Rua P...l, na P..., num local em que a faixa de rodagem asfaltada mede 5,70m de largura, e tomava o sentido Palheira – Estrada Nacional Nº. 1.
4. No local, a via não possuía passeios nem bermas, sendo a faixa de rodagem, considerando o sentido tomado pelo autor, marginada por valeta, com 0,70m de largura.
5. O autor seguia encostado à valeta, do lado esquerdo, considerando o seu sentido, ocupando cerca de 0,30m da via.
6. O veículo ...-...-ET circulava, no sentido E.N. N.º 1 – Palheira, encostado à valeta que se lhe apresentava à direita, considerando o seu sentido.
7. O ET circulava a velocidade superior a 50 km/h, na localidade da Palheira.
8. O ET foi embater no autor, que se lhe apresentava pela frente, caminhando em sentido contrário, atropelando-o e atirando-o para a supra referida valeta.
9. O autor foi transportado de urgência, para o Centro Hospitalar de Coimbra (Hospital dos Covões), com traumatismo crânio-encefálico e fractura do terço distal da tíbia, atingindo a superfície articular do tornozelo direito.
10. Nesse hospital, foi-lhe engessada a perna direita e, atendendo ao seu grave estado, foi transferido para os Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC), onde ficou internado, no serviço de Ortotrauma.
11. No dia 1 de Março de 2005, o autor foi operado, tendo-lhe sido efectuado encavilhamento da tíbia, aparafusado proximal e, distalmente, e colocada tala engessada própria.
12. O autor manteve-se internado, até ao dia 4 de Março de 2005, tendo-lhe, nesta data, sido dada alta para o domicílio, com indicação para fazer repouso absoluto e comparecer na consulta externa de Ortopedia.
13. O autor foi seguido em consultas regulares de Ortopedia, nos HUC, passando, posteriormente, para os cuidados dos serviços clínicos da ré, no Porto, concretamente, na Izomédica.
14. O autor deambulou com apoio de canadianas, durante cerca de três meses.
15. O autor foi seguido naquelas consultas, regularmente, onde comparecia, mensalmente.
16. O autor cumpriu programa de fisioterapia, por intermédio da ré, na Clínica do Dr. Jorge Lains, em Coimbra, onde realizou 15 sessões.
17. No dia 7 de Fevereiro de 2006, o autor foi, de novo, internado, desta vez, nos serviços clínicos da ré, para extracção de material de osteossíntese.
18. Passados 15 dias, o autor retirou os pontos.
19. A ré deu-lhe alta definitiva, no dia 6 de Março de 2006.
20. Apesar da alta, referida em 19, o autor, por indicação da sua médica de família, não retomou a actividade profissional nessa data, só tendo regressado ao trabalho, a 26 de Setembro de 2006.
21. Em consequência do embate, o autor apresenta, na perna direita, consolidação viciosa da fractura, com ligeiro recurvatum; tendinite do tendão rotiliano, na zona de inserção da cavilha, compatível com clínica de condropatia rotuliana, rigidez do tornozelo, com flexão dorsal de 15º, e défice nos últimos graus de flexão palmar.
22. O autor mantém dores, no tornozelo direito, que se agravam com a permanência em pé, em marcha prolongada e/ou quando caminha em terreno irregular.
23. Devido ao embate, o autor passou a ter dificuldades, em subir e descer escadas, o pé e o tornozelo incham e, no fim da tarde, tem muitas dificuldades em permanecer no trabalho.
24. O autor apresenta dores, na face anterior do joelho, que lhe dificultam o acto de subir e descer escadas e o impedem de se ajoelhar.
25. No início da manhã, o autor sente dificuldades em iniciar a marcha e retomar o trabalho.
26. Devido às lesões decorrentes do embate, o autor não consegue correr, saltar, nem caminhar sobre os calcanhares e apresenta marcha claudicante.
27. Devido às lesões decorrentes do embate, o autor apresenta, na região frontal, vestígio cicatricial; na região médio-frontal, medindo um centímetro de comprimento, no membro inferior direito, cicatriz de características operatórias no joelho, acastanhada, medindo nove centímetros de comprimento, por um centímetro de largura; na face lateral do joelho, uma cicatriz circular, medindo um centímetro de diâmetro; no terço inferior da face antero-lateral da perna, alterações tróficas de coloração acastanhada, ocupando uma área de nove centímetros de comprimento, por quatro centímetros de largura, no seio da qual são visíveis vestígios cicatriciais nacarados; e limitação moderada da dorsiflexão do tornozelo.
28. Até 6 de Março de 2006, o autor sofreu dores de grau 4, numa escala de gravidade crescente com 7 graus.
29. O autor apresenta, na perna direita, consolidação viciosa da fractura, com ligeiro recurvatum; tendinite do tendão rotiliano, na zona de inserção da cavilha, compatível com clínica de condropatia rotuliana, e rigidez do tornozelo com flexão dorsal de 15º e défice nos últimos graus de flexão palmar, o que implica para o autor esforços acrescidos no exercício da sua vida profissional e para a sua actividade diária em geral.
30. No futuro, devido à osteopenia e a esboço osteofitário na espinha tibial, irão ficar agravadas as sequelas de que o autor padece.
31. Devido às lesões decorrentes do embate, o autor ficou com dificuldades acrescidas na realização das suas tarefas laborais, a exigir-lhe esforços acrescidos para o desempenho da sua actividade profissional.
32. O autor é panificador, actividade que lhe exige a solicitação em esforço do tornozelo e do tarso direitos e lhe dificulta a execução habitual da sua profissão.
33. Devido às lesões decorrentes do embate, o autor não pode trabalhar, até 6 de Março de 2006.
34. À data do embate, o autor exercia as funções de panificador especializado, auferindo o salário ilíquido de €972,59, sendo de €592,61 o respectivo vencimento base.
35. Para além da sua actividade profissional, executada em horário nocturno, o autor amanhava terras agrícolas, em Casal dos B..., V... S..., Condeixa-a-Nova, e criava animais, actividades que cessou devido às lesões decorrentes do embate.
36. O autor não consegue permanecer de pé nos períodos de tempo que a agricultura demanda.
37. O inchaço no pé direito não lhe permite desenvolver a actividade agrícola que realizava.
38. Com a exploração, o autor retirava todos os produtos agrícolas que consumia no seu agregado familiar, constituído por si, a sua mulher e dois filhos menores, designadamente, batatas, azeite, vinho, legumes, hortaliças e carnes de frango, pato e porco.
39. Devido às lesões decorrentes do embate, o autor viu-se obrigado a adquirir esses produtos no mercado, com que gasta, em média, por mês, a quantia de € 200, quantia que tenderá a aumentar, à medida que os anos forem passando pelo aumento do custo de vida.
40. À data do embate, o autor era um homem feliz, saudável e sereno.
41. Devido às lesões decorrentes do embate, o autor sofre de angústia e é agora um homem ansioso e receoso do futuro.
42. O autor, devido às lesões decorrentes do embate, sente - e continuará a sentir no futuro - dores no joelho e tornozelo direitos, que se agravam com o início da marcha e em marcha prolongada, em pisos irregulares e quando sobe e desce escadas.
43. Todos os dias, quando se levanta, o autor sente dificuldades em mover o pé direito.
44. Passadas algumas horas, o mesmo incha, tornando difíceis os actos do dia a dia que solicitem o tornozelo e tarso direitos, como seja subir e descer escadas, utilizar rampas, correr, andar em terreno irregular e estar de pé.
45. Até ao embate, o autor entregava-se, energicamente, ao seu trabalho, tendo chegado a panificador especializado.
46. Os esforços acrescidos que tem que desenvolver, no exercício da sua actividade, deixam o autor desencorajado e frustrado.
47. Por ter passado a coxear, o autor viu a sua estima abalada
48. Devido às lesões decorrentes do embate, o autor apresenta, desde 6 de Março de 2006 (data da consolidação das lesões) uma incapacidade permanente geral de 8 pontos (numa escala de gravidade crescente com 100 pontos) a qual se irá agravar, no futuro, para 13 pontos.
49. As lesões sofridas pelo autor consolidaram, em 6 de Março de 2006.
50. Devido às lesões sofridas, o autor manteve-se, totalmente, incapacitado para a realização das actividades da vida diária, familiar e social, desde 16 de Fevereiro de 2005 a 21 de Março de 2005 e de 7 de Fevereiro de 2006 a 6 de Março de 2006.
51. Devido às lesões sofridas, o autor manteve-se, parcialmente, incapacitado para a realização das actividades diária, familiar e social, de 22 de Março de 2005 a 6 de Fevereiro de 2006, período em que, ainda que com algumas limitações, retomou, com alguma autonomia, a realização das actividades da vida diária, familiar e social.
52. Devido às lesões sofridas, o autor manteve-se, totalmente, incapacitado para o trabalho, de 16 de Fevereiro de 2005 a 6 de Março de 2006.
53. A situação, referida 21, confere ao autor prejuízo estético de grau 2, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus.
54. A responsabilidade civil emergente da circulação do ET encontrava-se transferida para a ré, mediante contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº. 0000....
55. A ré assumiu a total responsabilidade do veículo seguro na ocorrência do atropelamento e suportou salários, assistência hospitalar médica e medicamentosa.
56. O autor recebeu da ré a quantia de €7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta euros), a título de adiantamento, por conta de salários.
57. O autor recebeu da Segurança Social a quantia de €1.987,77, a título de subsídio de doença.
58. O autor nasceu a 17 de Fevereiro de 1959.

*

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:
I – A questão da determinação do montante do dano patrimonial futuro.

II – A questão da determinação do montante dos danos não patrimoniais.

I. DO MONTANTE DO DANO PATRIMONIAL FUTURO

Defende o autor que considera adequada e justa a indemnização de €65.000,00, pelo dano patrimonial futuro, ao passo que a ré sustenta que o cálculo do lucro cessante efectuado pelo acórdão recorrido, no valor de €55.000,00, é excessivo, sendo mais equitativo o montante de €25.000,00.
Ao nível dos danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade aquisitiva do autor, ficou demonstrado que este, panificador especializado de profissão, auferia a remuneração mensal ilíquida de €972,59, pelo trabalho nocturno que executava, e bem assim como o quantitativo mensal de €100,00, pelo exercício da actividade agrícola e pecuária a que, em horário diurno, se dedicava, complementarmente, mas que cessou, em consequência das sequelas sobrevindas ao acidente, ou seja, o autor auferia do exercício da sua actividade laboral a remuneração mensal global de €1072,59.
Porém, não se demonstrou que o autor tenha sofrido, em consequência do atropelamento que o vitimou, a partir da data da consolidação, qualquer diminuição da sua remuneração laboral futura, no que se refere ao exercício da sua actividade profissional de panificador especializado, ao contrário do que sucedeu no que contende com a sua actividade laboral complementar agrícola e pecuária, que as instâncias consideraram ter cessado, devido às lesões decorrentes do embate.
Por outro lado, também ficou provado que, em virtude das lesões provenientes do embate, o autor apresenta, desde a data da respectiva consolidação, uma incapacidade permanente geral de 8 pontos, numa escala de gravidade crescente de 100 pontos, a qual se irá agravar, no futuro, para 13 pontos.
Como já se disse e ficou demonstrado, a actividade laboral do autor situa-se, no âmbito da indústria da panificação e não da indústria agrícola, que não constituía a sua profissão, mas antes uma actividade económica complementar do seu exercício profissional.
Com efeito, embora seja reconhecido o carácter, geralmente, penoso da actividade agrícola, em especial, quando a mesma representa o exercício profissional de quem à mesma se dedica, em exclusividade, ou seja, que dela faz o seu modo de vida, a questão já não assume a mesma acuidade, tratando-se do complemento da actividade principal do respectivo agente.
De todo o modo, a incapacidade permanente geral de que o autor ficou a padecer, devido ao embate, é de 8 pontos, elevável, no futuro, até 13 pontos, numa escala de gravidade crescente de 100 pontos, independentemente do seu concreto exercício ou actividade profissional, porquanto o contrário não ficou provado e o relatório médico-legal apenas contempla a incapacidade permanente geral, reportada ao exercício profissional da panificação e não da actividade agrícola.
A incapacidade permanente é, cronologicamente, a que surge após a conclusão dos tratamentos, com a estabilização ou consolidação médico-funcional das lesões, ou seja, com a «cura clínica», devendo ser aferida em função da actividade concreta exercida pela vítima, pois só desta forma se poderá atingir o fim último prosseguido pela indemnização, que é o do ressarcimento do dano, efectivamente, sofrido (2).
Assim sendo, em termos de rebate profissional, importa considerar que as sequelas resultantes do atropelamento de que o autor foi vítima são responsáveis por esforços acrescidos no seu desempenho, sem discriminação entre a profissão de panificador especializado e a actividade complementar agrícola, o que determinou um grau de incapacidade profissional permanente geral de 8 pontos, elevável, no futuro, até 13 pontos, numa escala crescente de 100 pontos.
Assim sendo, auferindo o autor do exercício da sua actividade laboral a quantia global mensal de €1072,59 (€972,59+€100,00=€1072,59), a respectiva remuneração total anual pelo trabalho produzido, tendo em conta a existência de catorze mensalidades para a actividade industrial (3) e de doze mensalidades para o trabalho agrícola, ascendia ao quantitativo de €14816,26.
A indemnização por danos patrimoniais futuros reclamada pelo autor contende com a situação de incapacidade permanente geral parcial, por si sofrida e de que padece, a qual se verifica quando, apesar dos cuidados clínicos e dos tratamentos de reabilitação, subsiste no lesado um estado deficitário, de natureza anatómico-funcional ou psico-sensorial, a título de dano definitivo, que deve ser avaliado, relativamente à capacidade integral [100%], podendo, eventualmente, significar uma incapacidade total, permanente ou transitória, isto é, um compromisso, integral ou restrito, da capacidade (4).
Na hipótese vertente, a incapacidade permanente ou definitiva suportada pelo autor não apresenta um nível absoluto ou total, tendo antes natureza parcial [IPP], porquanto aquele sofre, a partir da data da consolidação médico-legal das lesões, já determinada, irreversivelmente, em 6 de Março de 2006, logo a seguir ao fim do período da incapacidade temporária geral e profissional, fixável em 382 dias, que compreende o período da incapacidade temporária geral e profissional total, de uma incapacidade permanente geral parcial de 8%, elevável, no futuro, até 13%.
Estabelecida a data da consolidação, com o consequente dano temporário inerente, importa demarcá-lo do dano definitivo ou permanente sofrido pelo autor, situado, imediatamente, a seguir aquela data, o qual, por definição, deve permanecer por toda a restante vida da vítima.
No que concerne com a perda da capacidade aquisitiva do autor, em relação ao período posterior ao fim da sua incapacidade temporária profissional específica total, ou seja, da data da consolidação, a partir de 6 de Março de 2006, há que observar, para efeitos do cômputo da indemnização, neste particular dos danos patrimoniais, a ideia de reconstituição da situação anterior ao evento danoso, atendendo-se aos prejuízos emergentes e aos lucros cessantes, e não só aos presentes, como, também, aos futuros previsíveis, o que se deve fazer com recurso à equidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 566º, nº 3, 564º, nº 2 e 562º, todos do Código Civil (CC) (5).
Efectivamente, a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor de rendimento que a vítima irá perder, mas que se extinga, no final do período provável da sua vida activa, sendo certo que é, na determinação dos dados dessa operação de cálculo, que o julgamento de equidade, necessariamente, intervém, sem prescindir do que é normal acontecer, para o que importa introduzir factores de correcção, nomeadamente, o tempo provável de vida profissional activa do autor, a sua esperança média de vida, a diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento recebido e o que auferiria, se não fosse a lesão, a flutuação do valor da unidade monetária em que a indemnização se irá traduzir, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercado, a inflação, os montantes ilíquidos dos valores, sem referência aos impostos, a antecipação imediata da totalidade do capital, o seu grau de incapacidade, o seu grau de culpa na produção do acidente e, finalmente, a dedução de um quarto na capitalização do rendimento, a fim de se conseguir a extinção do capital, no final do período para que foi calculado (6), para evitar que a acumulação de juros acabe por penalizar a ré e permitir um enriquecimento injusto, à custa alheia, por parte do autor.
Neste enquadramento, considerando que o autor nasceu, a 17 de Fevereiro de 1959, e que, consequentemente, tinha 47 anos de idade, à data da consolidação médico-legal das lesões, exercendo a profissão de panificador especializado, a indemnização poderá ser calculada, utilizando-se como método de trabalho indicativo o proposto pelas tabelas financeiras, usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda do ganho, de tal modo que, no fim da vida do lesado, aquele capital, igualmente, se esgote, ao juro anual de 3%, considerando a actual evolução das taxas de juro e da inflação, e tendo como referência o tempo provável de vida activa da vítima, de acordo com as suas perspectivas, que se fixa em setenta anos, por forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até ao final desse período (7).
Assim sendo, considerando que o autor teria ainda, previsivelmente, uma vida profissional activa de 23 anos, atendendo à sua média idade, à idade previsível da reforma, nessa ocasião, face à evolução da longevidade e às políticas sociais europeias em curso, considerando como base de apoio referencial a fórmula matemática que recorre ao tempo de esperança de vida activa, ao rendimento anual do trabalho do lesado, ao coeficiente de IPP que este sofreu e, por fim, ao período médio de esperança de vida para os homens, cuja idade se situa na faixa etária do autor, na altura com 47 anos de idade, de 74,9 anos (8), tendencialmente elevável, até à viragem da primeira metade deste século XXI, tendo presente, como se disse, que só o uso da equidade permite alcançar o montante que, mais, justa e equilibradamente, compense a perda ou a diminuição patrimonial sofrida pelo autor, entende-se como mais correcto e adequado, com base no disposto pelo artigo 566º, nº 3, do CC, atribuir-lhe, a título de danos patrimoniais futuros, resultantes da incapacidade permanente parcial (IPP) ocorrida e da consequente perda da sua capacidade aquisitiva, o quantitativo de €30000,00.
Relativamente a estes danos de natureza patrimonial futuros, quanto ao período temporal posterior ao fim da sua incapacidade temporária profissional específica total, importa considerar que não se provou que o autor tenha passado a receber um vencimento mensal inferior, pois, com toda a certeza, continuou a auferir idêntico ordenado, com os aumentos anuais decorrentes da contratação colectiva, inerentes à sua categoria profissional, e bem assim como a usufruir do complemento do rendimento do trabalho agrícola e pecuário a que se dedica.
Porém, se é verdade que se não demonstrou que o autor tenha sofrido qualquer perda concreta no seu ordenado mensal, decorrente do exercício da sua actividade profissional, não se pode esquecer, por outro lado, que o mesmo realiza um esforço, físico e psíquico, suplementar, em relação ao que acontecia antes do acidente, para lograr obter, hipoteticamente, o mesmo resultado produtivo do seu trabalho, e, também, idêntica remuneração profissional.
E, se é certo que se não demonstrou qual a percentagem desse esforço complementar, físico e psíquico, que executa, encontra-se provado, por seu turno, que o autor é portador de uma incapacidade permanente geral parcial de 8%, elevável, no futuro, até 13%, que lhe acarreta uma diminuição, em grau moderado, do seu nível de eficiência pessoal ou profissional.
Assim sendo, é razoável concluir que o autor, por força da aludida incapacidade permanente geral parcial, tem de desenvolver um esforço, físico e psíquico, acrescido de 8%, elevável, no futuro, até 13%, para atingir o mesmo resultado produtivo da actividade mecânica que pratica e poder auferir, pelo menos, a remuneração mensal correspondente à sua categoria profissional.
Efectivamente, se o autor desenvolve um acréscimo de esforço, físico e psíquico, de mais 8%, elevável, no futuro, até 13%, do que acontecia antes do acidente, para alcançar os mesmos resultados, profissionais e remuneratórios, é inequívoco que o seu quotidiano se tornou mais absorvente e menor a sua disponibilidade para realizar outras actividades, profissionais ou não.
Por isso, é possível sustentar que a incapacidade permanente parcial, ou seja, a diminuição da capacidade de trabalho, constitui, em si mesmo, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da perda imediata da sua retribuição salarial(9).
Finalmente, acrescente-se que é de todo compreensível que assim seja, porquanto, na incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente, designada por “handicap”, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade.
E é, exactamente, neste agravamento da penosidade, de carácter fisiológico, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização, por danos patrimoniais futuros.
Há, pois, lugar ao estabelecimento de indemnização, por danos patrimoniais, independentemente de não se ter provado que o autor, por força de uma IPP de 8% que sofreu, elevável, no futuro, até 13%, tenha vindo ou venha a suportar qualquer diminuição dos seus proventos conjecturais futuros, isto é, uma diminuição da sua capacidade geral de ganho profissional.
Trata-se, em suma, de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 [integridade psicossomática plena], e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos(10)..

II. DO MONTANTE DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS

Defende o autor, neste particular, que lhe deverá ser arbitrada a quantia de €40.000,00, a título de reparação pelos danos não patrimoniais, enquanto que a ré entende que a mesma não deveria ser superior a €10.000,00.
Preceitua o artigo 483º, nº 1, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A lei não enumera os casos de danos não patrimoniais que justificam a atribuição de uma indemnização, limitando-se a esclarecer que esta apenas deve abarcar aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do previsto pelo artigo 496º, nº 1, do CC, ou seja, a reparação apenas se justifica se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais (11).
A gravidade do dano não patrimonial tem que ser aferida por um critério objectivo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, e não, através de um critério subjectivo, devendo o montante da indemnização ser fixado, segundo padrões de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, à do lesado e titular da indemnização, e às flutuações do valor da moeda, proporcionalmente, à gravidade do dano, nos termos do disposto pelo artigo 496º, nº 3, do CC (12).
Assim, no âmbito dos danos de natureza não patrimonial, destacam-se, nomeadamente, as dores físicas, os traumatismos físicos, os tratamentos e reabilitações necessários à regeneração da pessoa, vítima, no caso concreto, de acidente de viação (13) .
O dano não patrimonial, tradicionalmente, designado por dano moral, é aquele que tem por objecto a face subjectiva da pessoa humana, independentemente do apuramento que se faça da sua eventual incidência patrimonial para ser considerado passível de indemnização.
A satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, pretendendo apenas atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente (14).
Efectivamente, sem embargo de, no campo psíquico, não terem cabimento puros critérios de ordem patrimonial, tal não desaconselha que os princípios adoptados reflitam, tendencialmente, a diferenciação dos substratos económicos dos lesados, mas sem esquecer, por outro lado, os critérios da restauração física e moral destes.
O critério de reparação dos danos não patrimoniais que se adopta, sem fazer tábua rasa dos princípios hedonistas, geralmente aceites, fortalece a ideia de compensação moral do sofrimento da vítima, independentemente da classe social de que é oriunda, mas sem deixar de lhe atribuir um montante pecuniário que lhe proporcione prazeres e distracções capazes de neutralizar, tanto quanto possível, os danos não patrimoniais que suportou.
Com efeito, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que o respectivo montante será estabelecido, equitativamente, pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, que, na hipótese de responsabilidade baseada na mera culpa, aquele montante poderá ser inferior ao que corresponderia ao valor dos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, em conformidade com o preceituado pelos artigos 496º, nºs 1 e 3, e 494º, ambos do CC.
O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, e não à luz de critérios subjectivos, em função da tutela do direito, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à liquidação do dano (15)..
Resulta da prova produzida que, em consequência do acidente, o autor foi transportado de urgência, para o Hospital dos Covões, com traumatismo crânio-encefálico e fractura do terço distal da tíbia, atingindo a superfície articular do tornozelo direito, e, depois de lhe ter sido engessada a perna direita, atendendo ao seu grave estado, foi transferido para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi operado e efectuado encavilhamento da tíbia, aparafusado proximal e, distalmente, e colocada tala engessada própria, mantendo-se internado, até ao dia 4 de Março de 2005, data em que teve alta domiciliária, com indicação de repouso absoluto e de comparência na consulta externa de ortopedia.
O autor foi seguido, em consultas regulares de ortopedia, nos HUC, passando, posteriormente, para os cuidados dos serviços clínicos da ré, no Porto, onde comparecia, mensalmente, e deambulou com apoio de canadianas, durante cerca de três meses, tendo ainda realizado quinze sessões de fisioterapia, vindo, também, a ser, de novo, internado, para extracção de material de osteossíntese, retirando os pontos, passados quinze dias.
Em consequência do embate, apresenta, na perna direita, consolidação viciosa da fractura, com ligeiro recurvatum, tendinite do tendão rotiliano, na zona de inserção da cavilha, compatível com clínica de condropatia rotuliana, e rigidez do tornozelo, com flexão dorsal de 15º, e défice nos últimos graus de flexão palmar, o que implica que efectue esforços acrescidos, no exercício da sua vida profissional e da sua actividade diária em geral, que se agravarão, devido à osteopenia e esboço osteofitário na espinha tibial, mantendo dores, no tornozelo direito, que aumentam com a permanência em pé, em marcha prolongada e/ou quando caminha em terreno irregular.
Devido ao embate, o autor apresenta dores, na face anterior do joelho, que lhe dificultam o acto de subir e descer escadas e o impedem de se ajoelhar, o pé e o tornozelo incham, e, no início da manhã, sente dificuldades em começar a marcha e retomar o trabalho, enquanto que, no fim da tarde, tem muitas dificuldades em permanecer no trabalho, não conseguindo correr, saltar, nem caminhar sobre os calcanhares, e apresenta marcha claudicante.
Todos os dias, quando se levanta, sente dificuldades em mover o pé direito, sendo certo que, passadas algumas horas, o mesmo incha, tornando difíceis os actos do dia a dia que solicitem o tornozelo e tarso direitos, como seja subir e descer escadas, utilizar rampas, correr, andar em terreno irregular e estar de pé.
E, na região médio-frontal, o autor apresenta vestígio cicatricial, com um centímetro de comprimento, no joelho do membro inferior direito, cicatriz de características operatórias, acastanhada, medindo nove centímetros de comprimento, por um centímetro de largura, na face lateral do joelho, uma cicatriz circular, medindo um centímetro de diâmetro, no terço inferior da face antero-lateral da perna, alterações tróficas de coloração acastanhada, ocupando uma área de nove centímetros de comprimento, por quatro centímetros de largura, no seio da qual são visíveis vestígios cicatriciais nacarados, e limitação moderada da dorsiflexão do tornozelo, sofrendo dores de grau 4, numa escala de gravidade crescente com 7 graus.
À data do embate, o autor era um homem feliz, saudável e sereno, entregava-se, energicamente, ao seu trabalho, tendo chegado a panificador especializado e, após as lesões decorrentes do embate, sofre de angústia e é agora um homem ansioso e receoso do futuro.
Os esforços acrescidos que tem que desenvolver, no exercício da sua actividade, deixam o autor desencorajado e frustrado.
Devido às lesões decorrentes do embate, sente e continuará a sentir, no futuro, dores no joelho e tornozelo direitos, que se agravam com o início da marcha e em marcha prolongada, em pisos irregulares e quando sobe e desce escadas, vendo a sua estima abalada, por ter passado a coxear.
Em consequência da consolidação viciosa da fractura da perna direita, com ligeiro recurvatum, tendinite do tendão rotiliano, na zona de inserção da cavilha, compatível com clínica de condropatia rotuliana, rigidez do tornozelo, com flexão dorsal de 15º, e défice nos últimos graus de flexão palmar, o autor apresenta prejuízo estético de grau 2, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus.
São, pois, os danos não patrimoniais em apreço sofridos pelo autor, de qualificar como graves e, como tal, merecedores da tutela do direito, nos termos do preceituado pelo artigo 496º, nº 1, do CC.
Face a todo o exposto, considerando o período da incapacidade temporária geral e profissional sofrido pelo autor, fixável em 382 dias, durante o qual foi engessado, operado, efectuado o encavilhamento da tíbia, com dois internamentos hospitalares, consultas regulares, internas e externas, sessões de fisioterapia, deambulação com apoio de canadianas, durante cerca de três meses, consolidação viciosa da fractura da perna direita com ligeiro recurvatum, dores que se agravam com a permanência em pé, em marcha prolongada e/ou quando caminha em terreno irregular, e que lhe dificultam o acto de subir e descer escadas e o impedem de se ajoelhar, inchaço no pé e tornozelo, não conseguindo correr, saltar, nem caminhar sobre os calcanhares, subir e descer escadas, utilizar rampas, correr, andar em terreno irregular e estar de pé, apresentando marcha claudicante, sofrendo dores de grau 4, numa escala de gravidade crescente com 7 graus, e apresentando um prejuízo estético de grau 2, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus, sendo hoje um homem que sofre de angústia, que se tornou ansioso e receoso do futuro, desencorajado e frustrado com os esforços acrescidos que tem que desenvolver, no exercício da sua actividade, entende-se manter o valor compensatório de €35000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo autor, tal como foi fixado pelo acórdão da Relação.
Procedem, assim, em parte, as conclusões constantes do recurso de revista da ré, e improcedem as correspondentes conclusões do autor.

CONCLUSÕES:

I - A incapacidade permanente porque, cronologicamente, surge após a conclusão dos tratamentos, com a estabilização ou consolidação médico-funcional das lesões, ou seja, com a «cura clínica», deve ser aferida em função da actividade concreta exercida pela vítima, pois só desta forma se poderá atingir o fim último prosseguido pela indemnização, que é o do ressarcimento do dano, efectivamente, sofrido.
II - Provando-se que a incapacidade permanente geral de que o autor ficou a padecer, em consequência do acidente, é de 8%, elevável, no futuro, até 13%, independentemente do seu concreto exercício ou actividade profissional, e não se demonstrando que o autor tenha sofrido, a partir da data da consolidação, qualquer diminuição da sua remuneração laboral futura, no que se refere ao exercício da sua actividade profissional de panificador especializado, não se pode discriminar, em termos de rebate profissional, entre a sua profissão de panificador especializado e a actividade complementar agrícola a que se dedicava, considerando a incapacidade permanente total desta e a incapacidade parcial permanente daquela.
III - Considerando o período de incapacidade temporária, geral e profissional, total e parcial, fixável em 382 dias, o «quantum doloris», fixável no grau 4, os internamentos, intervenção cirúrgica, consultas e sessões de recuperação, o prejuízo estético de grau 2, e a incapacidade parcial permanente de 8%, elevável para 13%, sofridos pelo autor, que em nada contribuiu para o acidente, à data do qual tinha 45 anos de idade, percebendo o ordenado mensal ilíquido de €972,00, em comparação com o estatuto de solidez económica da ré seguradora, mostra-se equitativa a fixação da correspondente compensação, por danos de natureza não patrimonial, no montante de €35000,00.

DECISÃO (16):

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista do autor, mas em conceder, parcialmente, a revista da ré e, em consequência, revogando, na parte correspondente, a decisão recorrida, condenam a ré BB-“Companhia de Seguros T..., SA”, a pagar ao autor, AA, o quantitativo de €70533,59 (setenta mil quinhentos e trinta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), no mais confirmando o douto acórdão impugnado.


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Custas da revista, a cargo do autor e da ré, na proporção do vencimento.

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Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça,

Lisboa, 7 de Outubro de 2010.

Helder Roque (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves

_________________________________
(1) Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Sebastião Póvoas; 2º Adjunto: Conselheiro Moreira Alves.
(2) Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, 2005, 120 e nota (164).
(3) Artigos 211º, nº 1, 212º, nº 1, 254º, nº 1 e 256º, nº 1, todos do Código do Trabalho.
(4) Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 1992, 90.
(5) STJ, de 18-3-1997, CJ (STJ), Ano V, T2, 24; STJ, de 11-10-1994, CJ (STJ), Ano II, T3, 92; Dario Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3ª edição, 105 e ss.
(6) Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, 394; STJ, de 16-3-1999, CJ, Ano VII (STJ), T1, 167.
(7) STJ, de 31-3-1993, BMJ nº 425, 544; STJ, de 18-1-1979, BMJ nº 283, 275; STJ, de 19-5-1981, BMJ nº 307, 242; e STJ, de 8-5-1986, BMJ nº 357, 396; Oliveira Matos, Código da Estrada, 1988, 404 e ss.; Miguel Cadilhe, Lições de Matemática Financeira e Noções Fundamentais; Manuel Ferreira de Sá Ribeiro, Tabelas Financeiras, Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa, 1981.
(8)Dados de 2006, in http://wwwacs.min-saude.pt/pns/pt/nascer
-com-saude/esperanca-de-vida-a-nascenca/
(9) STJ de 7-2-2002, Pº nº 01B3985; STJ, de 24-2-1999, Pº nº 99B005; e STJ, de 9-7-1998, Pº nº 98B052, in www.dgsi.pt
(10) STJ de 7-2-2002, Pº nº 01B3985, in www.dgsi.pt, citado
(11) Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, 88 e 89, nota (164).
(12) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 497, 499 a 501;
(13) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 428 e 429; STJ, de 22-1-80, BMJ nº 293, 327.
(14) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 499 a 502; Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ nº 83, nº 2. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 427 e 428.
(15) Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ, nº 83, nº 2; RLJ, Ano 113º, 104.
(16) Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Sebastião Póvoas; 2º Adjunto: Conselheiro Moreira Alves.