Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090030342 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1885/01 | ||
| Data: | 03/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Sumário : | I - A situação tipificada no art. 573º do C. Civil (obrigação de informação) integra uma causa de pedir composta ou complexa que se desdobra nos seguintes postulados: - que o autor da acção para prestação de informação seja titular de um direito. - que esse titular tenha dúvida fundada acerca da existência desse direito ou do seu conteúdo; - que outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. II - Trata-se, no fundo, da exercitação de um meio processual que poderá qualificar-se de "acessório" ou "instrumental" do desencadeamento (futuro) de um outro meio processual "principal", sem prejuízo, da tramitação daquele outro como acção ordinária autónoma de condenação, tudo dentro de um princípio de boa-fé que sempre deve presidir ao exercício de direitos substantivos e processuais. III - E daí que compita ao julgador uma apreciação casuística, ainda que a título meramente incidental ou indiciário, do bom fundamento dos requisitos da "necessidade / utilidade do pedido de informações, o que implicava uma apreciação perfunctória do bom fundamento (« fumus boni juris») do direito arrogado e pretendido exercer, "in futurum" à sombra das solicitadas informações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A-FÁBRICA DE MALHAS MONDEGO LDA" propôs acção ordinária contra as sociedades comerciais "B", "C", "D", "E" e "F", pedindo a condenação solidária das RR no sentido de: "identificarem completamente a entidade ou entidades detentoras do efectivo controlo sobre a 1ª Ré, ainda que indirecto, entidade ou entidades que integrem todo o universo empresarial do "C" e que possa ou possam responder efectivamente pelo pagamento da indemnização que se impõe exigir, devendo tais informações serem prestadas com todo o detalhe e rigor, para tanto mandando-se que as RR noticiem exaustivamente todas as mutações societárias havidas no seio do "C", de 1987 a esta parte, desde fusões, aumentos de capital, alienações de posições societárias entre si, alterações de objecto societário, etc., devendo ainda, sempre com a aludida finalidade, serem dadas a conhecer todas as escrituras públicas e/ou actos notariais que tenham dado corpo a tais mutações societárias, sempre desde 1987 até ao presente, de molde a que a A., face a tais elementos, que em cumprimento do que doutamente seja sentenciado lhe sejam fornecidos, possa desencadear a necessária acção de indemnização contra quem entenda poder e dever ressarci-la, de entre o conjunto de empresas do "C" e por actuação efectiva do instituto da desconsideração da personalidade colectiva . E, atenta a natureza da prestação infungível - em que as RR deveriam ser condenadas -, mais requereu que o fossem em adequada sanção pecuniária compulsória, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 829°-A, n°s 1, 2 e 3 do C. Civil . Alegou, para tanto, em síntese, a ocorrência da desconsideração da personalidade colectiva da 1ª Ré, que implicou que a A. tenha dúvida fundada acerca da pessoa certa ou pessoas certas " a accionar em futura acção de indemnização a intentar em virtude da A. ser titular do direito a uma avultada indemnização (vinte e cinco milhões de contos), por a 1ª Ré, sua credora, ter requerido nos termos do então artº 870° do CPC, em processo executivo contra si instaurado, que fosse declarada em estado de falência, mediante a alegação do facto - não correspondente à verdade - que a aqui A. não dispunha de quaisquer bens. Da referida desconsideração, essa responsabilidade civil extracontratual impende não só sobre a 1ª Ré mas também, solidariamente, "sobre outras entidades integrantes do "C", no seio do qual tal desconsideração teria ocorrido. Deveriam, assim, as RR prestar as necessárias informações sobre a teia de relações internas, com vista a poder dar conteúdo efectivo à obrigação de indemnização a que se arroga . 2. Contestaram as RR excepcionando e impugnando, concluindo pela improcedência da acção . 3. A Exma Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca do Porto, no seu despacho saneador-sentença de 28-9-01, decidiu julgar improcedentes as excepções peremptórias invocadas e improcedente a acção, absolvendo, em consequência, as Rés demandadas do pedido . 4. Inconformada com tal decisão, dela veio a "A-FÁBRICA DE MALHAS MONDEGO LDA" apelar, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4-3-02, negado provimento ao recurso . 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma A recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou 26 conclusões, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido e de cujo conjunto e conteúdo mais relevantes se transcrevem, por forma abreviada, as seguintes: A)- ... B)- ... o acórdão do Tribunal da Relação do Porto coopta por completo, sufragando-o, o entendimento da sentença do Tribunal de 1ª Instância, fazendo seus, na íntegra, os fundamentos dela e caindo assim nos mesmíssimos erros que àquela são assacáveis, ou seja, embora o não refira expressamente, decidiu lançando mão da possibilidade inscrita no artº 713°, nº 5 do CPC, o que implica que tudo quanto se diga da sentença do Tribunal de 1ª Instância tem de entender-se ser passível de referenciação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto; C)- ... a presente acção fundamentou-se em concretos factos que se subsumem ao disposto no artº 573 ° do CC (direito à informação) e não ao disposto nos artºs 483° e seguintes do dito diploma (responsabilidade civil); D)- O direito principal nesta acção, direito que a recorrente se arroga deter sobre as recorridas e que foi aquele que apenas pretendeu ver satisfeito, foi assim, exclusivamente, o direito à informação, sendo esta e não outra a sua exclusiva pretensão, o que em nada de nada colide com a circunstância de o direito à informação ser, ele próprio, instrumental face ao direito que a recorrente, em ulterior acção, pretende ver satisfeito, sendo certo que foi considerado na sentença da 1ª Instância, e também no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, pelas apontadas razões, estarem aqui verificados os pressupostos, também de facto, integrativos do mencionado direito à informação previsto no dito artº 573°; E)- Com vista apenas a justificar a necessidade de haver a condenação das recorridas na prestação das informações explicitadas no pedido a recorrente, viu-se na necessidade de alegar factos que integrarão a causa de pedir na ulterior acção de responsabilidade civil, a interpor, mas fê-lo na exacta medida em que a alegação de tais factos era indispensável à demonstração do seu interesse processual nesta acção, ou seja, a alegação de tais factos, integradores de uma causa de pedir de uma futura acção de responsabilidade civil, cabia apenas a função de substanciar o interesse em agir indispensável à admissibilidade desta acção, mas não havia que decidir aqui algo sobre esta temática, por isso não ter sido sequer pedido; F)- Os factos em causa respeitam, todos eles, ao circunstancialismo em que a 1ª recorrida formulou, contra a recorrente, um pedido de falência com base no artº 870º do CPC, com a redacção anterior à actualmente vigente, pedido esse que, num primeiro momento decisório, foi julgado procedente, sendo certo que isso determinou avultadíssimos prejuízos à recorrente, da ordem dos 25 milhões de contos, a qual viu ser-lhe subtraído todo o seu património e que, por isso, se viu impedida por completo de funcionar, ficando de todo em todo inviabilizada; G)- O aludido pedido de falência, porque assentou em premissas fictícas e falsas (inexistência de bens livres e desonerados no património da recorrente capazes de fazer face a um crédito da 1ª recorrida que, em termos de capital, se cifrava nuns escassos 80 contos! ) e porque viria definitivamente a improceder, por ter sido dado como assente que se tinha verificado a caducidade do direito de peticionar a falência, mais do que provavelmente traduziu a prática, pela 1ª recorrida, de um acto ilícito, (questão que, insiste-se, não tinha aqui que ser alvo de qualquer apreciação decisória); H)- A 1ª recorrida produziu, para justificar o seu insubsistente pedido de falência, uma afirmação falsa, actuou também um verdadeiro e próprio não direito - o direito de pedir a falência da recorrente caducara quando a 1ª recorrida o implementou -, persistiu, com intencionalidade inusitada, no seu desiderato de ver decretada a falência da recorrente (esses autos subiram duas vezes a esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça por impulso processual da 1ª recorrida, a qual jamais se conformava com os seus sucessivos decaimentos, nessa mais alta instância jurisdicional amplamente confirmados!), não pautando a sua actuação processual pelas mais elementares regras da boa fé, tendo accionado temerariamente a recorrente, (questão esta também a ter de ser dilucidada posteriormente ); I)- Atento a que a recorrente, por se ter sentido alvo da senha persecutória da 1ª recorrida, lhe tenha assegurado notificações judiciais avulsas sucessivas, dando-lhe conta da sua intenção de pretender ressarcir-se dos prejuízos por si sofridos, atento ainda que se lhe figuraram indícios muito significativos de que esta se estaria a auto esvaziar de conteúdo patrimonial, sabendo a recorrente que a 1ª recorrida faz parte de um poderosíssimo grupo multinacional, nessas notificações judiciais avulsas sempre também a inquiriu, sem êxito algum, sobre que empresa ou empresas do grupo societário de que fazia parte é que poderia ou poderiam vir pleitear consigo, com vista à dilucidação da questão da responsabilidade civil decorrente da sua actuação mais do que provavelmente ilícita; J)- Porquanto, como assinalado na conclusão anterior, não tenham tido êxito essas diligências, por assim ser, com recurso ao instituto da desconsideração da personalidade colectiva, ou, se se preferir, da sua superação, a recorrente accionou todas as recorridas, atento que as 2ª e 3ª são as detentoras nominais do capital societário da 1ª e as 4ª e 5ª recorridas são as empresas de topo do mencionado grupo societário multinacional; K)- Como dito, visou-se aqui apenas, e tão somente, o exercício do direito à informação, consistente na identificação, pelas recorridas, sobre que entidade ou entidades da sua estrutura societária é que, em acção futura, poderia ou poderiam dirimir, irrestritamente, a questão da responsabilidade civil, discutindo-se então, mas só então, face ao probatório que, também então se assegure, toda a mencionada temática inerente à responsabilidade civil e portanto ali se decidindo sobre a licitude ou ilicitude do aludido insubsistente pedido de decretação de falência da recorrente formulado pela 1ª recorrida; L)- Os pressupostos de facto para o exercício do direito à informação e à consequente procedência do pedido formulado, consistente na condenação das recorridas na prestação de tais informações, estão completamente verificados, pois a recorrente tem fundada dúvida sobre o conteúdo do seu direito, na medida em que, para poder exercer o mesmo, tem de saber previamente quem deve por si ser accionado e as recorridas estão manifestamente em condições de prestar essa informação; M)- Isto quer exactamente dizer que os factos concernentes à responsabilidade civil são exteriores por completo à questão aqui dirimida e são-no no que concerne à desconsideração da personalidade colectiva, como também o são quanto à questão do direito, aqui principal, à informação, tendo tido a sua alegação, nesta acção, uma função meramente explicativa, mas não devendo, em circunstância alguma, tais factos, serem aqui alvo de qualquer apreciação decisória; N)- Não obstante assim ser, a sentença da 1ª Instância, e inerentemente o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tendo aceite irrestritamente a postura da recorrente quanto à matéria da desconsideração da personalidade colectiva, apreendendo bem, neste particular, a razão pela qual foi feita referência detalhada à matéria da responsabilidade civil e dos factos dela potencialmente geradores, não obstante assim ser, dizia-se, quanto à matéria do direito à informação, deram como assente que os factos concernentes à responsabilidade civil integravam a causa de pedir da presente acção, quando é certo que a narração de tais factos lhe é exterior, devendo assacar-se-lhe uma função meramente indiciadora, tendo-se, por isso, julgado mal (erro de julgamento), quando os mesmos aqui foram considerados causa de pedir, quando eles apenas o serão de uma acção que não foi sequer interposta; O)- A mencionada perspectivação da questão levou as instâncias a decidir esta acção como se a mesma fosse uma acção de responsabilidade civil, quando a verdade é que o que aqui exclusivamente está em causa é o exercício de um direito, aqui principal, mas instrumental quanto ao direito ao ressarcimento, este, como visto, a ter de ser implementado em acção própria e específica, posterior a esta, como não pode deixar de ser; P)- Às instâncias estava assim completamente vedado pronunciarem-se sobre a matéria da responsabilidade civil, por não ter sido formulado nenhum pedido nesse domínio, sendo certo que, pese embora a sentença da 1ª instância ter decidido a excepção suscitada pelas recorridas consistente na prescrição do direito á indemnização da recorrente de forma favorável a esta, a verdade é que nem sequer tinha que haver pronúncia sobre essa questão, pronúncia que se tem de haver como também da autoria do Tribunal da Relação do Porto, em virtude da aduzida razão de que este por completo cooptou os fundamentos e asserções daquela; Q)- Mas a contradição que se detecta também nos fundamentos do que foi decidido com aquilo que o foi pelas instâncias, decorre também demonstrada da circunstância de ter sido dado ganho de causa - aqui bem -, às recorridas, quanto à questão do valor da causa; R)- Com efeito, a recorrente valorou este pleito na base dos prejuízos por si sofridos em virtude da actuação que reputa de ilícita, consumada pela 1ª recorrida, mas porque - reitera-se: aqui bem - se entendeu não ser a presente uma acção de responsabilidade civil, esse valor foi corrigido, perspectivando-se adequadamente a questão; S)- Assim sendo, só por erro manifesto é que depois se inflectiu, acabando por decidir-se sobre questão que não estava em causa e não se tendo apreendido o verdadeiro sentido que determinou a recorrida a expor os factos que, no seu entender, assumem foros de ilicitude e que o foram, expostos, não para que sobre eles fosse produzido juízo algum de valor e nomeadamente sobre se eram ou não eram ilícitos, tais factos, mas tendo essa alegação apenas uma função meramente explicativa ou indiciadora, primeiro, da aplicabilidade da desconsideração da personalidade colectiva, o que foi considerado pertinente, depois da actuabilidade do direito à informação, o que também foi considerado pertinente; daqui decorre a intrínseca contradição das decisões das instâncias; T)- E essa intrínseca contradição é tanto mais acentuada, quanto é certo que foi mesmo considerado pela sentença da 1ª instância que a recorrente até tinha o direito à informação que pretendia haver das recorridas, pelo que, sendo este direito instrumental relativamente ao direito à indemnização, aqui não actuado, reitera-se, por esse reconhecimento se deveria ter quedado a sentença da 1ª Instância, deixando para ulterior acção, a interpor, toda a matéria concernente à responsabilidade civil, permitindo assim que, sem limitação alguma, quem nela vier a deter a posição passiva possa lançar mão de todos os argumentos defensionais que haja por bem invocar, inclusivamente a prescrição; U)- Decidiu-se assim sobre questão que ao tribunal era vedado conhecer - a matéria da responsabilidade civil -; constata-se haver contradição intrínseca entre os fundamentos do que foi decidido e aquilo que foi decidido - reconheceu-se, nas decisões, a possibilidade de plena actuação da desconsideração da personalidade colectiva e aceitou-se que a recorrente tinha o direito (aquele que tão somente aqui está em causa) de haver a informação que pretende haver das recorridas, por um lado, mas acabou por decidir-se no sentido do decaimento da recorrente, por outro lado -; e, por último, pese embora se ter entendido expressamente estarem verificados os pressupostos que a lei explicita para que possa invocar-se, como direito principal, o direito à informação, conhecendo-se de mérito, com base em razão externa à presente acção, decidiu-se que, afinal, esse direito não se encontrava inscrito na órbita jurídica da recorrente; V)- Quanto à omissão de pronúncia sobre questões suscitadas nos autos, entendendo embora o acórdão da Relação do Porto que efectivamente a Meritíssima Juíza do Tribunal de 1ª Instância se absteve de decidir sobre questões que lhe foram colocadas e de que lhe cumpria conhecer, neste particular dando razão à recorrente, apesar disso não considerou que essa ausência de tomada de posição fosse relevante, posição esta que é contraditória, pois é certo que o processo é uma sequência lógica e por isso mesmo as várias questões que nele se suscitem têm efectivamente de ser decididas, uma vez que a decisão final haverá de ser o exacto corolário desse encadeamento sequenciado de atitudes processuais; W)- Em termos processuais, verifica-se, por conseguinte, ter havido violação clara do princípio do pedido, como delimitador da acção (arts, 3°, nº 1 e 668º, nº 1, al. d), este na suas duas vertentes) e do princípio do dispositivo, na medida em que são as partes quem tem de apresentar os factos integrativos da causa de pedir e a causa de pedir é que, de sua banda, delimita o próprio pedido (arts. 264°, 661°, n° 1 e 664° do CPC). E, bem assim, se mostra violado o artº 510º, nº 1, a) do CPC, conjugado o que nele se dispõe com o já referido - artº 668, nº 1, al d); X)- Em termos processuais, também, constata-se ainda que houve violação do princípio da estruturação lógica da sentença, na medida em que esta apresenta uma intrínseca contradição, isto é, os seus fundamentos deveriam ter conduzido a uma determinada solução, mas aquela que foi encontrada colide frontalmente com tais fundamentos (artº 668º, nº 1, al c) do CPC). Y)- Em termos de direito substantivo, há clara violação do disposto no artº 573° do CC, na medida em que se verifica estarem completamente integrados os pressupostos de facto e de direito para que seja reconhecido (como nos fundamentos da sentença o foi) o direito da recorrente a ver condenadas as recorridas na prestação das informações que delas precisa de obter . 6. Contra-alegaram as recorridas, sustentando a correcção do julgado pelas instâncias, formulando, para tanto, na respectiva alegação, 25 conclusões, cujo conteúdo de dá aqui por inteiramente reproduzido, e nas quais, para além da rejeição das invocadas nulidades, propugnaram - por indemonstração dos diversos elementos integradores da invocada causa de pedir - a denegação de provimento ao recurso . Especificamente quanto ao mérito da acção concluíram pela forma seguinte: ("...") - a questão da existência, real ou presumível, do direito indemnizatório da recorrente, insere-se na causa de pedir, entendida esta como o facto jurídico de que o autor faz derivar a sua pretensão à informação nos termos do artº 573º do C. Civil; - o legislador só confiou tutela jurídica à pretensão de obtenção de informações relevantes a prestar por quem está em condições para o fazer, quando o demandante é titular de um direito, real ou potestativo ou presumível, ao qual ou ao exercício do qual as informações interessam; pelo que, sendo a existência de tal direito condição sine qua non do direito de informação do artº 573º do C. Civil, a averiguação dessa existência a partir dos factos alegados e verificados pelo tribunal é uma pronúncia sobre a causa de pedir da acção; - as instâncias, a partir dos factos verificados, concluíram, e bem, que a 1ª recorrida se limitou a defender os seus direitos de crédito e a exercer os direitos que a lei processual civil lhe conferia; - não se tendo verificado nenhum acto ilícito por banda da 1ª recorrida, que é condição essencial da responsabilidade civil extracontratual, forçosas eram as conclusões, tiradas pelas instâncias, da inexistência do direito indemnizatório da recorrente, a cujo exercício se reportam as informações peticionadas nesta acção e, consequentemente, da inexistência do direito da recorrente àquelas informações . 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- A Autora é uma conceituada empresa comercial, que tem como escopo societário a produção e comercialização de artigos de confecção; 2º- A 1ª Ré tem como objecto societário " o comércio de material eléctrico, aparelhagem ou utensílios relacionados com a produção e o consumo de energia eléctrica "; 3º- Tem o seu capital social todo realizado em dinheiro, no montante de 200.000$00, capital esse que se encontra dividido em quatro quotas, sendo três pertença da 2ª Ré e com os valores nominais respectivamente de 48.950.000$00, 148.000.000$00 e de 3.020.000$00 e sendo a quarta quota pertença da 3ª Ré e com o valor nominal de 20.000$00; 4º- A 2ª Ré trata-se de uma holding que agrupa no seu universo cerca de mil empresas, através das quais opera em variadíssimos países, entre os quais Portugal, constituindo o "C"; 5º- A 3ª Ré faz parte desse mesmo universo de empresas que é detido pela 2ª Ré; 6º- As 4ª e 5ª Rés são as detentoras últimas, de topo, do mencionado "C", pois as suas participações de 50% cada na 2ª Ré, que é a holding, dão-lhe o controlo total, integral e absoluto do mesmo; 7º- A A . e a 1ª Ré mantiveram em tempos, entre si, relações comerciais que se traduziram em fornecimentos assegurados por esta àquela; 8º- Destas relações comerciais, a 2ª Ré passou a ser credora da A . pela quantia de 89.440$00; 9º- A A . não assegurou o pagamento tempestivo daquela quantia à 1ª Ré; 10º- A 1ª Ré intentou contra a A., em 1984, uma acção declarativa de condenação, sob a forma sumaríssima, que correu termos no 3° Juízo, 3ª Secção, Proc 2517/84 do Tribunal do Porto, na qual deduziu um pedido com o valor de 127.317$00, que englobava o capital em dívida e os juros vencidos; 11º- Em 14-4-84, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, tendo condenado a A. a pagar à 1ª Ré a quantia de 127.317$00, acrescida de juros à taxa anual de 23% sobre 89.440$00; 12º- Em 12-11-84, a aqui 1ª Ré instaurou execução de sentença para pagamento de quantia certa com processo sumário, contra a ora A., para pagamento de 155.840$00 e juros; 13º- Em 11-12-85 foi lavrado auto diligência de penhora nos seguintes termos: "Não levámos a efeito tal diligência por na sede da executada não haver quem ficasse como fiel depositário dos bens que se iriam penhorar e como não era possível removê-los para tribunal, em virtude de serem máquinas industriais de grande porte que teriam de ser desmanteladas por técnicos especializados . Também não há stock de mercadorias "; 14º- Foram penhoradas duas máquinas da executada a que foi atribuído o valor de 200.000$00; 15º- Após a penhora, o G e o H vieram ao processo reclamar créditos no valor, respectivamente de 788.798.084$00 e de 132.064$00, reconhecidos por sentença proferida em 18-6-85 e graduados para serem pagos antes do crédito da exequente; 16º- Em 14-2-86, a exequente requereu a venda dos bens penhorados em hasta pública; 17º- As máquinas penhoradas foram vendidas em hasta pública realizada em 15-10-86, por 273.000$00; 18º- Perante aquela venda, a exequente deu entrada em 17-11-86 de novo requerimento para penhora, no seguintes termos: "Tendo verificado que as máquinas penhoradas foram vendidas em hasta pública pelo valor de 273.000$00, que é claramente insuficiente para pagamento do elevadíssimo montante dos créditos reclamados, vem requerer respeitosamente a V.Ex. se proceda a nova a diligência para penhora em bens móveis da executada que se encontrem na sede social e que sejam suficientes para pagamento do pedido exequendo, créditos reclamados e custas"; 19º- Foi lavrado, em 25-11-86, o seguinte auto de diligência para penhora, na Rua ......., 205, Rio Tinto, nos seguintes termos: «Não levamos a efeito tal diligência por não haver mais bens susceptíveis de penhora, uma vez que já todos se encontram penhorados pelas execuções fiscais, conforme auto que se junta»; 20º- Em 5-1-87, a exequente, aqui 1ª Ré, apresentou em juízo o requerimento do seguinte teor: «B», na execução de sentença que move à A tendo tomado conhecimento do auto de diligência para penhora e documentos juntos, e verificando-se que a executada não tem quaisquer bens penhoráveis ou susceptíveis de penhora, considera estar verificada a hipótese prevista no artº 870°, nº 1 do CPC . Em face do exposto, requer mui respeitosamente a V. Exa que o processo seja remetido à distribuição para prosseguir como falência, apresentando a requerente a petição inicial logo que feita a nova distribuição»; 21º- Em 16-2-87, a exequente, aqui 1ª Ré, apresentou em juízo o requerimento do seguinte teor: "B", nos autos de falência à margem identificados em que é falida A, tendo tomado conhecimento da nova distribuição efectuada nos termos do Despacho do Mmo. Juiz do 3° Juízo Cível do Porto que deferiu a aplicação do Artigo 870° n° 1 do CPC, vem requerer a V.Exa se digne ordenar, desde já, o cumprimento do artº 1181º do CPC e os subsequentes termos do processo de falência. Neste sentido se pronunciou o Ac RP de 27-1-87, in Proc 21550 da 2ª Sec; Aí se refere expressamente que: " verificados estes factos (os expressos no artº 879º do CPC) em processo judicial não se verifica a necessidade de repetição de uma prova que foi feita perante o Juiz e mediante a sua intervenção e do tribunal, a não ser a declaração de falência da executada; 22º- A requerida veio arguir a ineptidão da petição inicial e a excepção de caducidade da falência; 23º- O tribunal da 1ª instância (3° Juízo Cível da Comarca do Porto), por sentença de 16-3-87, declarou a sociedade A em estado de falência, tendo perfilhado o entendimento de que, para proferir tal decisão, bastava a prova, que fora feita no processo executivo, da insuficiência do património da executada para pagamento dos créditos verificados na execução, não sendo aplicável, nesta hipótese, o artigo 1174° do CPC então vigente; 24º- Em 27-3-87 foi lavrado o auto de arrolamento com imposição de selos relativamente à apreensão dos bens e da escrita que foi ordenada por sentença de 16-3-87, em que era falida a ora A., tendo sido arroladas 1.348 verbas, a que foi atribuído o valor de 350.000.000$00, constantes do doc. de fls. 473 a 487 v., 495 a 505, 510 a 618, 622 a 630 e 632 a 650 v.; 25º- A sentença que decretou a falência veio, porém, a ser revogada, em recurso de apelação interposto pela sociedade A, pelo Tribunal da Relação do Porto, que, em acórdão de 22-9-88, considerou aplicável o artigo 1174° do CPC e, consequentemente, ordenou a continuação do processo, com vista a que, em audiência, se apurasse a «verificação, ou não dos pressupostos condicionantes e necessários para a declaração de falência»; 26º- Inconformada, a B, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por Acórdão de 19-8-91, e com um voto de vencido, confirmou o Acórdão do Tribunal da Relação recorrido; 27º- O processo baixou, então, ao tribunal da 1ª instância, para aí se averiguar se se verificava ou não algum dos pressupostos de que o n° 1 do artº 1174° do CPC fazia depender a declaração de falência, tendo a sentença do tribunal da 1ª instância dado como provado que: a)- A requerida cessou pagamentos, designadamente dívidas ao fisco, à segurança social e trabalhadores; b)- O activo da requerida é insuficiente para a satisfação do passivo; c)- A cessação de pagamentos ocorreu há mais de três anos; d)- O activo é insuficiente para satisfação do passivo; e)- Estavam em débito aos trabalhadores remunerações desde Dezembro de 1983 (subsídio de Natal), para além de outras; f)- Bem como contribuições à Segurança Social de 1976; g)- A requerida tem outras dívidas ao fisco, também elas contraídas há mais de três anos; 28º- A exequente recorreu sucessivamente para o Tribunal da Relação e para o Supremo, que não modificaram essa decisão; 29º- No Despacho do 3° Juízo Cível da Comarca do Porto, datado de 6-3-96, foi decidido: "Assim sendo, sem prejuízo de se poder entender tacitamente levantada tal apreensão, desde já determino o levantamento da apreensão dos bens pertença da requerida A, os quais deixarão de estar à ordem deste processo e do Administrador Judicial, passando os mesmos à ordem das execuções fiscais, que é à ordem de quem estavam, e em que continuam penhorados"; 30º- No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-9-97 consta que: " No caso de assim não se entender, então importará averiguar se a presente instância de recurso mantém utilidade processual no que respeita ao pedido de entrega e conferência dos bens que estavam penhorados nas execuções fiscais antes da decretação da falência . É que consta dos autos que os processos de execução fiscal à ordem dos quais aqueles bens foram penhorados retomaram a respectiva tramitação no seguimento da revogação definitiva da sentença falimentar, e ter-se-à verificado, entretanto, a sua venda sob a forma de negociação particular ". 31º- A aqui A. não pagou, até hoje, o crédito da exequente, aqui 1ª Ré . Passemos agora ao direito aplicável . 9. Nulidade do saneador-sentença por omissão de pronúncia relativamente ao pedido de desentranhamento das respostas e comentários juntos aos autos pelas recorridas, por oposição entre os fundamentos e a decisão e por excesso de pronúncia, esta no tocante à decisão sobre a (in)existência de responsabilidade civil extracontratual, e consequente obrigação de indemnização por banda das ora recorridas e nulidade do acórdão por excesso de pronúncia e sobre a oposição entre os fundamentos e a decisão. No entender da recorrente estão em causa uma situação de excesso de pronúncia, por um lado, e uma situação de omissão de pronúncia, por outro, existindo ainda contradição entre os fundamentos e a decisão, sem perder de vista que, se é certo que é o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que formalmente agora está em causa, certo é também que este cooptou, absorvendo o seu próprio conteúdo, a decisão da 1ª Instância . Isto para além da errada posição quanto ao fundo/mérito da questão, - alegada violação do artº 573º do Código Civil - decorrente da confusão feita entre o direito à informação, por um lado, e o direito à indemnização por outro, pressupostos deste último a demonstrar, tão-somente, na acção a interpor e relativamente à qual a presente seria meramente instrumental . Ou seja, a consideração, nesta sede, da responsabilidade teria sempre que possuir natureza meramente indiciária. Quid juris ? É certo não se haver debruçado "ex-professo" o acórdão recorrido sobre o suscitado (pela ora recorrente) vício de " excesso de pronúncia " alegadamente cometido pela 1ª instância, e traduzido na sindicância (também alegadamente indevida) dos pressupostos da responsabilidade aquiliana como requisito da procedência do pedido de reconhecimento daquela obrigação de informação; mas nem por isso a Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia sobre tal " questão " já que, reportando tal conhecimento ao mérito, e considerando o preenchimento de tal requisito como condição necessária da viabilidade/utilidade dessa acção de informação, tornou prejudicada a apreciação dessa invocada causa de nulidade (conf. artºs 660º nº 2 e 668º nº 1 al. d)-1ª parte do CPC . Encontra-se-ia também a decisão de 1ª instância eivada de nulidade por omissão de pronúncia, por não se haver pronunciado sobre os requerimentos avulsos da ora recorrente no sentido do desentranhamento das peças processuais das recorridas, nas quais estas se pronunciaram sobre o parecer do Professor Doutor Menezes Cordeiro e respectivo "Aditamento": É verdade que a A. havia requerido (fls.1242-1244 e 1280-1282) o desentranhamento do que designou por " resposta e comentários juntos aos autos pelas RR sobre o vertido no douto Parecer do Senhor Professor Doutor A. Menezes Cordeiro, de fls. 1142-1224 ", tendo, porém, a Mma. Juíza «a quo» remetido a respectiva apreciação para a audiência preliminar, o que acabou por não fazer (conf. fls 1360) . O certo é, todavia, - conforme bem salienta a Relação - que tal decisão deveria ter sido proferida em despacho autónomo, que não propriamente no saneador-sentença, (do qual foi, aliás, oportunamente interposto recurso pela A.), pois que os poderes de cognição deste último despacho se encontram balizados pelas (als. a) e b), do artº 510°, do CPC) . E não se mostra ter sido apresentada oportunamente reclamação avulsa expressa da hipotética nulidade processual traduzida na manutenção do sobredito entranhamento, seguida do competente despacho, este a sindicar mediante o competente recurso . Isto segundo a velha máxima nos termos da qual "das nulidades processuais (como era o caso) se reclama e dos despachos (expressos ou tácitos) se recorre". Improcedem pois os invocados vícios de omissão de pronúncia . Seja como for, a recorrente confunde manifestamente causas de nulidade da sentença com erros de julgamento, o que, desde logo, se revela patente na arguição do vício de excesso de pronúncia, pois que a indagação (ainda que o deva ser a título meramente incidental ou indiciária, e para efeitos exclusivamente endo-processuais, como adiante melhor veremos) sobre a existência dos pressupostos do (futuro) accionamento da acção de responsabilidade civil extracontratual - invocado como subjacente ao direito de obter informações exercitado ao abrigo do disposto no artº 573º do C. Civil - se encontra umbilicalmente associado a esse invocado direito à solicitação de informações . A questão da existência, «real» ou simplesmente «conjectural», do direito indemnizatório da recorrente, (de resto por esta premonitoriamente invocado e profusamente densificado para justificação da respectiva titularidade) insere-se, afinal, na causa de pedir da acção dos presentes autos, entendida esta como o facto jurídico de que o autor faz derivar a sua pretensão à obtenção da informação nos termos e para os efeitos do artº 573º do C. Civil . O que poderá é questionar-se a maior ou menor amplitude da produzida pronúncia sobre tal pressuposto - sabido, todavia, que, neste particular âmbito, jamais a mesma poderia formar caso julgado material numa futura acção de indemnização, mesmo "inter partes" (artº 498º, nºs 1 e 3 do CPC) - pronúncia essa na qual não deverá ser ultrapassada uma "summaria cognitio" para apuramento do chamado "fumus boni juris " (probabilidade séria da existência do direito), em termos algo semelhantes ao que ocorre no domínio das providências cautelares não especificadas (artº 381º e ss do CPC) . No caso vertente, há que reconhecer que as instâncias ultrapassaram, em certa medida, esse conhecimento meramente perfunctório, superficial ou indiciário, mas não é menos verdade que tal vício não assume carácter invalidante das respectivas decisões, designadamente do acórdão «sub-judice», nos termos e para os efeitos do artº 668º nº 1 al. d) - 2ª parte do CPC (excesso de pronúncia), pois que a "questão" conhecida é afinal a mesma e única e sempre teria que ser sindicada como elemento ou requisito legalmente integrado na causa de pedir da acção «sub-specie e condição indispensável da respectiva legitimação substantiva. Consideração esta que dispensa mesmo a utilização "ex-professo" dos poderes de suprimento da aventada nulidade que a este Supremo são conferidos pelo nº 1 do artº 731º do CPC . É, por seu turno, verdade que a Relação acabou, de certo modo, por pôr em crise o preenchimento do pressuposto "dúvida fundada acerca da existência ou do conteúdo do direito" que a 1ª instância havia aparentemente dado como preenchido a fls 1322 por reporte à pretensão tal como foi formulada pelo A . na petição inicial, o que, também poderia "in abstracto" configuar "excesso de pronúncia". Mas também essa asserção aparentemente inovatória não poderá gerar vício invalidante do acórdão, pois que o sentido decisório a final extraído sempre seria o mesmo, à míngua da verificação do aludido "fumus boni juris", directamente conexionado com o interesse em agir da A . ora recorrente, para cujo apuramento não poderiam deixar de apreciar-se - como entre si intimamente interligados - os diversos pressupostos da obrigação de informação na sua globalidade . E daí a improcedência da arguição . No que tange ao único vício invocado «ex-novo» no seio da presente recurso ou seja, a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão - tal como as recorridas bem observam - também ele já fora imputado pela recorrente à sentença de 1ª instância nas alegações da apelação, embora não haja sido levado às respectivas conclusões, razão pela qual o Tribunal da Relação não tinha que sobre ele se pronunciar, pois que os recursos se não destinam a criar decisões sobre matéria nova, mas apenas a sindicar as questões já "ex-professo " apreciadas pelo tribunal "a quo". De resto, nunca se tornaria possível rotular como construção viciosa ou ilógica da decisão, nos termos e para os efeitos da al. c) do nº 1 do citado artº 668º do CPC, a conclusão, devidamente reportada aos respectivos fundamentos, de que se encontrariam, em abstracto, preenchidos determinados requisitos do mérito, mas que a ausência de um deles (o considerado decisivo) tornaria inviável ou despiciendo ou inútil o decretamento da impetrada providência judicial. Também aqui o silogismo judiciário nessa base emitido só poderia relevar em sede de mérito ou de eventual erro de julgamento, que não em sede de vício formal da decisão . Considerou-se, é seguro, que não procedia, em abstracto, a invocação (feita pelas RR, ora recorridas) do direito de reserva das informações solicitadas, em termos do direito societário, por um lado, e das leis pessoais (nacionais) dessas recorridas estrangeiras, por outro, ainda que o ordenamento jurídico português admitisse o princípio da desconsideração da personalidade colectiva, o que apenas relevaria em sede de legitimação passiva das recorridas, (à excepção da 1ª recorrida). Mas tal conclusão nada tem, contudo, a ver com a afirmação da existência (ao menos aparente) do direito indemnizatório invocado como subjacente . E não surte qualquer virtualidade para os efeitos da pretensa contradição entre os fundamentos e a decisão, a correcção do valor da acção, pois ela decorre directamente da regra do artº 312 do CPC, (acção sobre interesses imateriais), não obstante a necessária averiguação prévia acerca da existência (verosímil) do direito, com expressão material correlativa . Bem julgou, pois, a Relação, ao não ter acolhido os apontados vícios formais à sentença de 1ª instância, sendo certo que também o aresto revidendo não enferma de qualquer causa invalidante . 10. Mérito da revista: A situação tipificada no artº 573º do C. Civil (obrigação de informação) integra uma causa de pedir composta ou complexa que se desdobra nos seguintes postulados: - que o autor seja titular de um direito; - que esse titular tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo; - que outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias . O primeiro desses requisitos de pronto levaria - como acima deixámos dito - à interrogação sobre se deviam ou não as instâncias ter abordado «ex-professo» a questão responsabilidade civil extracontratual das demandadas, em termos de a pronúncia negativa sobre a ocorrência dos respectivos pressupostos poder ser arvorada em causa excludente da exercitação concreta do pedido de prestação de informações a que corresponde a obrigação a que se refere o artº 573º do C. Civil . Invoca, na verdade, a recorrente como «origo petitionis» o disposto nesse artº 573°, o qual estatui que " a obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias " . Torna-se pois necessário - para que possa dar-se como efectivamente existente a obrigação de informação - que aquele que se arroga na titularidade de um dado direito possua justificada dúvida acerca da sua «existência» (o «se») ou do seu «conteúdo» (o «an» ou o «quantum») - neste último requisito se incluindo os reais contornos do âmago ou cerne desse direito - e uma outra qualquer entidade terceira esteja em condições de prestar as informações necessárias à concretização prática desse direito. Tudo, é claro, dentro de um princípio da boa-fé que sempre deve presidir ao exercício de direitos substantivos e processuais . Sobre o estádio actual da doutrina acerca da ora questionada obrigação de informação, remete-se para os doutos pareceres jurídicos oportunamente juntos aos autos . Trata-se, no fundo, da exercitação de um meio processual que poderá qualificar-se de "acessório" ou "instrumental" do desencadeamento (futuro) de um outro meio processual "principal" - neste caso uma acção de indemnização -, sem prejuízo da tramitação daqueloutro como acção ordinária autónoma de condenação . E daí que compita ao julgador uma apreciação casuística, ainda que a título meramente incidental ou indiciário, do bom fundamento dos requisitos da "necessidade/utilidade" do pedido de informações (dúvida fundada acerca da existência do direito ou do seu conteúdo), o que implica, também e necessariamente, uma apreciação perfunctória do bom fundamento («fumus boni juris») do direito arrogado e pretendido exercer "in futurum" à sombra das solicitadas informações . Sustenta a recorrente que o tribunal não fora chamado a dirimir a questão da responsabilidade civil, sendo que as questões conexas com a existência ou inexistência de responsabilidade civil por alegada prática de acto ilícito não constituíam objecto do presente processo, ou seja, não integravam a respectiva causa de pedir . Mas tal alegação acaba por representar, no fundo, - diga-se de passagem - um verdadeiro "venire contra factum proprium", já que a recorrente - ultrapassando largamente o ónus da substanciação/demonstração do seu interesse em agir - não se coibiu de, logo na petição inicial, se lançar, com patentes profundidade e exaustão, na demonstração da existência dos pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo das recorridas, chegando mesmo ao ponto de quantificar os respectivos danos . De qualquer modo, as coisas não se passaram com a sugerida exorbitância cognitiva: não havia que proceder a uma abordagem exaustiva dos pressupostos da responsabilidade extracontratual nos termos e para os efeitos dos artºs 483º e ss do C. Civil, mas sempre haveria que analisar, ainda que de forma sumária e incidental, a consistência prático-jurídica do direito de exercitação da acção de indemnização adrede invocado, até porque - insiste-se - elemento legalmente integrante da causa de pedir da acção destinada à obtenção de informações (conf. citado artº 573º - 1º segmento) . Para prevenir uma qualquer utilização abusiva de meios processuais, nada obstará à emissão pelo tribunal - a esse título meramente incidental - de um juízo de prognose prévia sobre a consistência do direito a exercitar na acção futuramente pretendida propor. Ora, postas perante a petição inicial - e perante a factualidade processualmente adquirida e dada como assente - as instâncias não tiveram dificuldade em concluir pela manifesta invisibilidade da acção indemnizatória a propor pela A ., ora recorrente, desde logo pela ausência do pressuposto "ilicitude" do "facto" (requerimento da falência) praticado pela 1ª Ré. E isto, "per summa capita ", porque na acção executiva oportunamente intentada contra a A ., pela 1ª Ré, ora 1ª recorrida, esta, ao requerer a conversão da mesma em falência, ao abrigo do disposto no artº 870°, do CPC, bem como nos recursos que se seguiram, se limitara a defender a sua posição de credora da executada (a A ora recorrente) e a exercer os direitos que lhe eram conferidos pela lei processual civil. De resto - tal como a própria Relação salientou, ainda que de modo coadjuvante, e sempre dentro de uma perspectiva de viabilidade/utilidade do pedido - não assistiam à A. ora recorrente quaisquer dúvidas fundadas sobre a «existência» do seu presuntivo direito de crédito (indemnização) e mesmo acerca do respectivo «conteúdo» - nesse articulado a A. imputava à 1ª Ré uma actuação ilícita e culposa enquanto exequente e requerente da falência da A., logo quantificando mesmo os danos supostamente a si causados em 25 milhões de contos !... E, na verdade - diga-se também a talho de foice - o que apenas se adregava indagar era qual ou quais os sujeitos de direito que poderiam vir a ser por si demandados em futura acção indemnizatória, o que obviamente em nada contendia com a "existência" ou "conteúdo" do direito indemnizatório invocado, mas sim, e tão-somente, se prendia com a identificação das sociedades sucessoras e dos actuais detentores do capital da primitiva exequente para efeitos de futura demanda, como forma de ser assegurada a respectiva legitimidade passiva . Mas, para tal desideratum de assegurar a «legitimatio ad causam», mesmo pelo lado passivo, pode/deve o autor, através da petição - de resto na satisfação do respectivo ónus de afirmação e dedução - alegar factos (logo juntando as respectivas provas disponíveis) demonstrativos da titularidade (actual) da situação jurídica invocada - aquilo que Alberto dos Reis, in "CPC Anotado", vol I, pág 573 e ss rotula de habilitação-legitimidade - competindo depois aos demandados excepcionar, e demonstrar, se for o caso, a respectiva ilegitimidade . E, em caso de necessidade, v.g por exaustão próxima do prazo de caducidade do direito de acção, nada obstaria a que a acção fosse " ab initio " intentada (total ou parcialmente) contra incertos, com utilização imediata da citação edital nos termos do nº 6 do artº 233º do CPC . Isto para não falar da possibilidade de lançar mão do instituto da pluralidade subjectiva subsidiária a que se reporta o artº 31º-B do CPC (dúvida fundada sobre o sujeito da relação controvertida), ou mesmo do incidente da habilitação a que se reporta o nº 3 do artº 374º do mesmo diploma se para tanto reunidos os respectivos requisitos . Tratar-se-ia sempre, e ademais, (volvendo de novo à questão da necessidade/justificação do pedido versus a consistência do direito a exercer futuramente) de elementos informativos atinentes à constituição, titularidade do capital e alterações estatutárias de sociedades comerciais, como tais sujeitas a registo - conf. artºs 3º e 10º do CRC aprovado pelo DL 403/86 de 3/12 -, registo esse que, segundo os próprios termos desse diploma "se destina a dar publicidade à situação jurídica ... das sociedades comerciais ... tendo em vista a segurança do comércio jurídico " (conf. artº 1º) e cujos valor presuntivo e regras de oponibilidade a terceiros se encontram plasmadas nos artºs 11º e 14º, respectivamente, ainda do mesmo corpo normativo . Registo esse que se prova por meio de certidões, fotocópias e notas, sendo que qualquer pessoa (designadamente os credores sociais) pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros, tudo conforme o estatuído nos artºs 73º e 75º do citado CRC 86 . Torna-se, aliás, mister não olvidar que a ora recorrente parece estar "ab-initio" cônscia da verdadeira identidade das responsáveis civis a demandar, ao afirmar (vide conclusão J) que - " ao constatar não haverem tido êxito as diligências por si empreendidas (notificações judiciais avulsas) no sentido de obter as pretendidas informações - se socorreu do instituto «da desconsideração da personalidade colectiva», ou, se se preferir, da sua superação, para accionar (na presente lide) todas as recorridas, atendendo ao facto de as 2ª e 3ª RR serem detentoras nominais do capital societário da 1ª Ré e de as 4ª e 5ª recorridas serem as empresas de topo do mencionado grupo societário multinacional "(sic) . As alegadas dúvidas sobre a real identidade das entidades societárias (actuais) detentoras do controlo do capital da sociedade da 1ª Ré, e a demandar futuramente, parecem afinal desmentidas com a (actual) demanda pelo lado passivo das sociedades comerciais ora recorridas ! ... . Não vinha, em suma, demonstrada uma qualquer impossibilidade ou excepcional onerosidade de obtenção da «informação» por via registral ou processual que tornasse, à partida, inviável à A . a exercitação imediata do seu aventado direito de acção sobre responsabilidade civil e que tornasse tal exercitação absolutamente dependente do cumprimento da obrigação de informação por banda das RR ora recorridas . Ainda a respeito da ausência do aludido "fumus boni juris", vêm a propósito as considerações expendidas no douto Parecer subscrito pelos Exmos Profs Rui de Alarcão e Henrique Mesquita, inserto de fls 1094 a 1125 dos autos, no sentido de que " mesmo que à sociedade A assistisse o direito de indemnização de que se arroga titular, ela só poderia (em princípio) exercê-Io contra a B (1ª Ré) - e não também, com base na doutrina da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva, contra outras sociedades do grupo empresarial em que aquela se integra " . Com efeito, a desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva das sociedades só se torna possível quando dela haja sido feito um uso abusivo ou contrário ao princípio da boa fé (portanto reprovável) o que tudo aponta para que não haja acontecido no caso sub-specie, já que a "B", parece ter-se limitado a exercer licitamente, contra a sociedade A (então executada), um direito de crédito decorrente de relações comerciais que entre ambas se estabeleceram e das quais nenhum proveito se afigura ter resultado para as demais empresas do grupo em que aquela sociedade se integra. Não se descortina, de resto, nenhum princípio, quer no direito substantivo quer no direito processual, que permita impor um tão drástico tipo de cooperação aos particulares. A autora teria, em princípio, de obter «sponte sua» os desejados elementos informativos, designadamente com suporte documental autêntico, não lhe assistindo o direito de os exigir compulsivamente, por via judicial, às sociedades que figuram como Rés na acção pendente. Hemos, destarte, que concluir não se encontrarem preenchidos os requisitos que o artº 573º do C. Civil exige para que pudesse (ou possa) dar-se por existente a "obrigação de informação" a que reporta o artº 573º do C. Civil, não encontrando, pois, o pedido deduzido pela A . ora recorrente, suficiente respaldo, quer na lei, quer nos princípios legais da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade . 11. Assim havendo decidido neste pendor - ainda que com diferente fundamentação - é de manter o sentido decisório do acórdão revidendo. 12. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido . Custas pela recorrente . Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos , Duarte Soares. |