Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DIREITO AO RECURSO RECURSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Sendo a decisão recorrida um acórdão absolutório do Tribunal da Relação, tirado em recurso de decisão da 1ª instância que condenara o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, não está abrangida pelos casos de irrecorribilidade configurados no art.º 400.º do CPP07, nem em qualquer outra norma legal, pelo que, à primeira vista, tudo aponta para a aplicação da regra geral definida no art.º 399.º, isto é, para a recorribilidade. II - Parece-nos evidente que não se devem esgrimir argumentos de ordem lógico-sistemática para contrariar essa ideia da recorribilidade, até porque a regra é a da recorribilidade e, portanto, as exclusões devem ser tratadas de forma restritiva quanto aos casos de não recorribilidade. III - Aos tribunais não cabe discutir o critério legislativo, ou a falta dele, no que respeita às questões que podem ou não chegar ao Supremo Tribunal de Justiça pela via do recurso, umas mais graves que não lhe podem ser colocadas, outras de menor dimensão e que são sujeitas à sua reapreciação. Tal critério, bom ou mau, é definido no âmbito da competência da política legislativa, reservada à Assembleia da República. Para além de que a regra geral é a da recorribilidade. Não é, pois, por esse motivo, de ordem lógico-sistemática, que se pode recusar a recorribilidade da decisão proferida nestes autos pela Relação. IV - A simples leitura dos art.ºs 399.º e 400.º do CPP permite que existam em simultâneo estas duas situações: - não é recorrível para o STJ o acórdão da Relação, proferido em recurso, que condenou o arguido numa pena não privativa da liberdade por determinado crime e que, assim, revogou a absolvição da 1ª instância (art.º 400.º, n.º 1, al. e, do CPP); - é recorrível para o STJ o acórdão da Relação, proferido em recurso, que absolveu o arguido por determinado crime e que, assim, revogou a condenação do mesmo na 1ª instância numa pena não privativa da liberdade (art.ºs 399.º e 400.º, este “a contrario”). V - Trata-se, porém, da mesma situação, embora em posições invertidas, pois uma é simetricamente o inverso da outra. Apesar da manifesta semelhança, há um tratamento legislativo diferente ao nível da interposição dos recursos. VI - A primeira situação não é passível de um juízo de inconstitucionalidade. Na verdade, o art.º 32.º, n.º 1, da Constituição dispõe que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Mas, o Tribunal Constitucional tem reafirmado em diversos acórdãos e ao longo dos anos que «A Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz, admitindo-se embora, no processo penal, o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência da exigência constitucional do principio da defesa, mas já não o direito a um triplo grau de jurisdição» (v.g. Acs. do TC n.ºs 163/90 de 23-05-1990, 331/02 de 10-07-2002, 377/03 de 15-07-2003, 375/05 de 07-07-2005, 64/06 de 24-01-2006, 530/07 de 29-10-2007). VII - Assim, o facto do arguido no caso da al. e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP07 não dispor de um terceiro grau de recurso não viola a Constituição, pois o núcleo essencial dos seus direitos de defesa já ficou ressalvado com o duplo grau de jurisdição, para mais num caso em que a decisão final nem sequer o privou nem lhe restringiu o direito à liberdade. VIII - Contudo, o que já não é tolerável do ponto de vista dos direitos de defesa é que no caso simetricamente oposto a esse, em que ao arguido continua vedado o direito a novo recurso, agora por falta de interesse em agir (pois foi absolvido na segunda instância da acusação, após condenação na 1ª instância em pena não privativa da liberdade), a acusação, isto é, o Ministério Público ou Assistente, possa recorrer. IX - Nas “duas imagens invertidas”, o arguido não teria direito a interpor recurso em qualquer delas, mas permitir-se-ia ao M.º P.º e ao Assistente, numa delas, um direito que àquele não assiste (o terceiro grau de jurisdição). X - Criar-se-ia uma desigualdade de armas, desfavorecendo o arguido e beneficiando a acusação. XI - O tratamento diferente que a lei processual dá aos dois casos de recorribilidade anteriormente indicados, simetricamente opostos e, portanto, indissociáveis, já que não se pode encarar um sem vislumbrar o outro, como num espelho que inverte a imagem da mesma “figura”, coloca o arguido nesta situação absurda: naquele em que é condenado, não lhe é permitido recorrer para obter a sua absolvição, no outro em que é absolvido, a acusação pode recorrer para obter a sua condenação! XII - Esta diferença de tratamento, em casos que deveriam ser tratados como iguais, é irrazoável e arbitrária, para mais com ofensa do núcleo fundamental do direito de defesa. XIII - Há ofensa, nesta interpretação das normas de processo penal, dos art.ºs 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, por violação material dos direitos à igualdade e de defesa (através do recurso) no processo penal. XIV - Note-se que estamos aqui a reportar-nos a um caso específico, em que a condenação na 1ª instância foi numa pena não privativa de liberdade e que, posteriormente, reapreciada pela Relação em sede de recurso, foi determinada a absolvição do arguido. Pois, se a condenação na 1ª instância fosse em pena privativa de liberdade, nenhuma objecção se poria ao recurso para o STJ por parte da acusação contra o acórdão absolutório da Relação, pois que na situação simetricamente oposta (absolvição na 1ª instância e condenação na Relação em pena privativa da liberdade) o arguido poderia interpor recurso para o STJ (cfr. al. e, a contrario, do n.º 1 do art.º 400.º do CPP). XV - Concluímos, assim, que é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público ou pelo Assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolveu o arguido por determinado crime e que, assim, revogou a condenação do mesmo na 1ª instância numa pena não privativa da liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. No presente processo, em 15 de Outubro de 2010, o relator proferiu a seguinte decisão sumária: DECISÃO SUMÁRIA 1. A foi julgado no âmbito do processo comum n.º 226/02.2GGLSB do 2ª Juízo Criminal de Sintra e, por sentença proferida em 14 de Janeiro de 2008, foi condenado, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. “B”, demandada civil, foi, por sua vez, condenada a pagar: - às assistentes C, D e E quantia de € 82.991,64, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, bem como a quantia de € 37.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento; - ao demandante F a quantia de € 3.000,00 e de € 125 por mês desde a data do acidente de viação até efectiva entrega do valor do veículo, perfazendo o montante em dívida € 8.125, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo pagamento. - ao “G” a quantia de € 15.917,00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
Inconformados recorreram tanto a demandada civil, como os demandantes e assistentes (estas em recurso subordinado ao interposto pela demandada), bem como o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. O Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho da Relatora, não admitiu o recurso subordinado e posteriormente, por acórdão de 15 de Abril de 2010, concedeu provimento aos recursos interpostos pelo arguido e pela demandada civil, revogou a sentença recorrida e substituiu-a por outra que absolveu o arguido do crime que lhe era imputado e que absolveu também a seguradora demandada civil de todos os pedidos cíveis deduzidos.
2. Inconformadas, recorrem agora as Assistentes C, D e E para o Supremo Tribunal de Justiça e concluem por longas e extensas conclusões (em desrespeito pela norma legal respectiva, que indica que nas conclusões o recorrente “resume” as razões do pedido), cujos tópicos são os seguintes: 1- Violação do Objectivo ou finalidades do Processo Penal. 3. O arguido veio responder ao recurso, pugnando pelo seu não provimento. 4. O Ministério Público, tanto na Relação como no STJ, foram de entendimento de que o recurso não era admissível quanto à parte criminal, por razões de ordem lógico sistemática na interpretação dos art.ºs 399.º, 400.º e 432.º do CPP. 5. Há que decidir da questão prévia da recorribilidade quanto à parte penal.
Os factos descritos nos autos ocorreram em 2002, mas a condenação na 1ª instância já foi em 2008 e a da 2ª em 2010. Pode colocar-se, portanto, um problema de aplicação da lei processual no tempo, pois entre os factos e a sentença condenatória houve uma mudança de redacção das normas que regulam a recorribilidade das decisões penais, por virtude da reforma do CPP de 2007. O art.º 5.º do CPP dispõe que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1). Porém, (n.º 2) a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. Esta disposição aplica-se, obviamente, ao recurso no processo penal e, concretamente, na parte que agora nos importa, às regras que respeitam à sua interposição. Não vamos aqui escalpelizar, de novo, os argumentos que levaram o STJ à jurisprudência firme de que, em processo penal, a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. E não o vamos fazer, pois essa jurisprudência já foi sufragada pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2008, in DR de 2009-03-19. Remetemos a fundamentação, portanto, para a que aí foi explanada. Deste modo, no caso em apreço, aplicam-se as regras de recorribilidade que hoje se encontram em vigor e não as da altura em que se iniciou o processo. * Em matéria de recorribilidade no processo penal rege o princípio geral que se encontra enunciado no art.º 399.º do código respectivo, onde se diz que “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.” Os casos em que as decisões judiciais não são recorríveis estão essencialmente tipificados no art.º 400.º do CPP e, por vezes, em normas avulsas, devendo interpretar-se, tanto uma como as outras, como leis de excepção, valendo, na dúvida, a regra geral. A decisão recorrida é um acórdão absolutório do Tribunal da Relação, tirado em recurso de decisão da 1ª instância que condenara o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução. Será recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça?
A decisão recorrida é uma decisão final que conheceu do mérito e que não confirmou a condenação da 1ª instância e, por isso, a recorribilidade não está excluída pelas alíneas c) e d) do art.º 400.º do CPP07, a primeira a considerar irrecorríveis os acórdãos da relação que não conheçam, a final, do objecto do processo, a segunda a determinar a irrecorribilidade dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância. Também não foi aplicada qualquer pena e, por isso, a situação não cabe nos casos de irrecorribilidade das alíneas e) e f) da mesma norma. Assim, a decisão não está abrangida pelos casos de irrecorribilidade configurados no art.º 400.º do CPP07, nem em qualquer outra norma legal, pelo que, à primeira vista, tudo aponta para a aplicação da regra geral definida no art.º 399.º, isto é, para a recorribilidade.
Parece-nos evidente que não se devem esgrimir argumentos de ordem lógico-sistemática para contrariar essa ideia da recorribilidade, como faz o M.º P.º na Relação e no STJ, até porque a regra é a da recorribilidade e, portanto, as exclusões devem ser tratadas de forma restritiva quanto aos casos de não recorribilidade. Mas, vejamos o que se diz com tal tipo de argumentos. Se o sistema de recursos para o STJ já pecava por ser defeituoso antes da reforma de 2007, depois dela vieram a surgir muitas outras dúvidas, de natureza diferente, que terão resultado de alterações legislativas de última hora introduzidas no projecto inicial de revisão do CPP e que lhe desvirtuaram a linha orientadora. Parecem existir duas claras linhas de força nas regras que constam das diversas alíneas da actual redacção do art.º 400.º do CPP, quando conjugadas com os art.ºs 427.º e 432.º. Uma, a do primado da dupla conforme, pelo que, quando duas instâncias estão de acordo quanto à questão de mérito, só se permite uma tripla apreciação em sede de recurso ordinário em casos considerados de grande gravidade. Outra, a de que ao STJ, como última instância de recurso, só cabem os tais casos considerados de grande gravidade, aferida pela pena aplicada e não pela pena aplicável, dada a sua natureza de tribunal de revista, com função essencialmente uniformizadora da jurisprudência. Assim, no que respeita ao princípio da dupla conforme, verifica-se que não há recurso para o STJ se a Relação confirmar uma absolvição da 1ª instância ou uma pena que aí tenha sido aplicada até 8 anos de prisão (art.º 400.º, n.º 1, als. d e f, do CPP). E quanto ao princípio de que ao STJ só chegam, pela via do recurso, os casos considerados de maior gravidade, veja-se a norma que não permite o recurso se a Relação condenar o arguido em pena não privativa da liberdade, qualquer que tenha sido a decisão da 1ª instância (absolvição, condenação em multa ou em prisão, etc.) e atente-se na norma que não permite o recurso directo para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos (art.º 432.º, n.º 1, al. c). Mas estas linhas orientadoras não surgem como absolutas, pois sofrem de duas ou três excepções, cuja compreensibilidade não é evidente. Com efeito, é admitida uma tripla apreciação em sede de recurso nos casos em que a Relação, em decisão desconforme com a 1ª instância, condena o arguido em pena privativa da liberdade, ainda que fixada no mínimo de 30 dias de prisão (art.º 400.º, n.º 1, al. e, “a contrario”). A gravidade do caso, aqui, não resulta da duração da pena, como noutras alíneas da mesma norma, mas da circunstância do arguido ter o direito de ver reapreciada a sua situação após a sua primeira condenação em pena privativa da liberdade. Mas já não é permitido o recurso ao arguido, por força da mesma alínea e), no caso em que a Relação, em desconformidade com a 1ª instância, que até pode ter tido uma sentença absolutória, o vir a condenar em pena não privativa da liberdade. Aqui, apesar de não haver dupla conforme, o legislador terá entendido que a aplicação de uma mera pena de multa ou de outra não privativa da liberdade por um tribunal superior não tinha dignidade para seguir para a última instância de recurso. Por fim, ainda como excepção ao princípio de que ao STJ só chegam os casos mais graves, aferidos pela dimensão da pena aplicada, há a situação presente, em que parece permitir-se o recurso para o STJ, como já vimos, nos casos em que a Relação, em decisão desconforme com a 1ª instância, absolve o arguido do crime, qualquer que tenha sido a pena aplicada na 1ª instância, mesmo que não privativa da liberdade. Esta última situação não parece enquadrar-se no restante esquema legal. Efectivamente, é pouco compreensível que o STJ não possa reapreciar em sede de recurso ordinário um caso em que a Relação confirmou uma condenação numa pena pesada de 8 anos de prisão, mas já o possa fazer se, como é o caso dos autos, o arguido foi condenado na 1ª instância em pena não privativa da liberdade e depois absolvido pela Relação. Contudo, não parece que devamos seguir por esta via, pois aos tribunais não cabe discutir o critério legislativo, ou a falta dele, no que respeita às questões que podem ou não chegar ao Supremo Tribunal de Justiça pela via do recurso, umas mais graves que não lhe podem ser colocadas, outras de menor dimensão e que são sujeitas à sua reapreciação. Tal critério, bom ou mau, é definido no âmbito da competência da política legislativa, reservada à Assembleia da República. Para além de que a regra geral é a da recorribilidade. Não é, pois, por esse motivo, de ordem lógico-sistemática, que se pode recusar a recorribilidade da decisão proferida nestes autos pela Relação. * Já vimos que a simples leitura dos art.ºs 399.º e 400.º do CPP permite que existam em simultâneo estas duas situações: - não é recorrível para o STJ o acórdão da Relação, proferido em recurso, que condenou o arguido numa pena não privativa da liberdade por determinado crime e que, assim, revogou a absolvição da 1ª instância (art.º 400.º, n.º 1, al. e, do CPP); - é recorrível para o STJ o acórdão da Relação, proferido em recurso, que absolveu o arguido por determinado crime e que, assim, revogou a condenação do mesmo na 1ª instância numa pena não privativa da liberdade (art.ºs 399.º e 400.º, este “a contrario”). Trata-se, porém, da mesma situação, embora em posições invertidas, pois uma é simetricamente o inverso da outra. Apesar da manifesta semelhança, há um tratamento legislativo diferente ao nível da interposição dos recursos.
A primeira situação não é passível de um juízo de inconstitucionalidade. Na verdade, o art.º 32.º, n.º 1, da Constituição dispõe que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. É indiscutível, portanto, que o direito ao recurso faz parte do núcleo fundamental dos direitos de defesa. Sobre esta questão há jurisprudência firme do Tribunal Constitucional desde há muitos anos. «Em matéria de direito penal, a Constituição garante aos arguido que o processo penal lhes assegura "todas as garantias de defesa", ou seja, todos os direitos e instrumentos necessários para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Um dos meios ou uma das expressões do direito de defesa e o direito de recorrer, precisando todavia a jurisprudência que, ressalvado o "núcleo essencial" do direito de defesa centrado no direito de recorrer da sentença condenatória e dos actos judiciais que privem ou restrinjam a liberdade do arguido ou afectem outros direitos fundamentais seus, o direito de recorrer pode ser restringido ou limitado em certas fases do processo, podendo mesmo não ser admitido relativamente a certos actos do juiz» (Ac. do TC de 28-06-1994, proc. 113/92). Mas, o Tribunal Constitucional tem reafirmado em diversos acórdãos e ao longo dos anos que «A Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz, admitindo-se embora, no processo penal, o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência da exigência constitucional do principio da defesa, mas já não o direito a um triplo grau de jurisdição» (v.g. Acs. do TC n.ºs 163/90 de 23-05-1990, 331/02 de 10-07-2002, 377/03 de 15-07-2003, 375/05 de 07-07-2005, 64/06 de 24-01-2006, 530/07 de 29-10-2007). Assim, o facto do arguido no caso da al. e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP07 não dispor de um terceiro grau de recurso não viola a Constituição, pois o núcleo essencial dos seus direitos de defesa já ficou ressalvado com o duplo grau de jurisdição, para mais num caso em que a decisão final nem sequer o privou nem lhe restringiu o direito à liberdade.
Contudo, o que já não é tolerável do ponto de vista dos direitos de defesa é que no caso simetricamente oposto a esse, em que ao arguido continua vedado o direito a novo recurso, agora por falta de interesse em agir (pois foi absolvido na segunda instância da acusação, após condenação na 1ª instância em pena não privativa da liberdade), a acusação, isto é, o Ministério Público ou Assistente, possa recorrer. Nas “duas imagens invertidas”, o arguido não teria direito a interpor recurso em qualquer delas, mas permitir-se-ia ao M.º P.º e ao Assistente, numa delas, um direito que àquele não assiste (o terceiro grau de jurisdição). Criar-se-ia uma desigualdade de armas, desfavorecendo o arguido e beneficiando a acusação. É certo que o Processo Penal não é um processo de partes. Mas o direito de defesa, constitucionalmente protegido, exige a igualdade de armas, pelo menos após o encerramento do inquérito. «O princípio da igualdade de armas, em processo penal de um Estado de Direito, está ao serviço do arguido, visando garantir que ele não seja colocado em inferioridade no processo (…). O direito ao recurso, enquanto dimensão essencial do princípio da defesa não pode ser visto como uma garantia do assistente mas tão só do arguido» (Ac. do TC de 27-10-1992. proc. 277/91). A “igualdade de armas” no processo prende-se também com o princípio constitucional da igualdade. “O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição exige a dação de tratamento igual aquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias” (Ac. do TC de 01-03-1994, proc. 504/92). Ora, o tratamento diferente que a lei processual dá aos dois casos de recorribilidade anteriormente indicados, simetricamente opostos e, portanto, indissociáveis, já que não se pode encarar um sem vislumbrar o outro, como num espelho que inverte a imagem da mesma “figura”, coloca o arguido nesta situação absurda: naquele em que é condenado, não lhe é permitido recorrer para obter a sua absolvição, no outro em que é absolvido, a acusação pode recorrer para obter a sua condenação! Esta diferença de tratamento, em casos que deveriam ser tratados como iguais, é irrazoável e arbitrária, para mais com ofensa do núcleo fundamental do direito de defesa. Há ofensa, nesta interpretação das normas de processo penal, dos art.ºs 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, por violação material dos direitos à igualdade e de defesa (através do recurso) no processo penal. Note-se que estamos aqui a reportar-nos a um caso específico, em que a condenação na 1ª instância foi numa pena não privativa de liberdade e que, posteriormente, reapreciada pela Relação em sede de recurso, foi determinada a absolvição do arguido. Pois, se a condenação na 1ª instância fosse em pena privativa de liberdade, nenhuma objecção se poria ao recurso para o STJ por parte da acusação contra o acórdão absolutório da Relação, pois que na situação simetricamente oposta (absolvição na 1ª instância e condenação na Relação em pena privativa da liberdade) o arguido poderia interpor recurso para o STJ (cfr. al. e, a contrario, do n.º 1 do art.º 400.º do CPP). Concluímos, assim, que é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público ou pelo Assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolveu o arguido por determinado crime e que, assim, revogou a condenação do mesmo na 1ª instância numa pena não privativa da liberdade. Termos em que se recusa a aplicação dessas normas com tal interpretação, que consideramos inconstitucional e não se admite o recurso das Assistentes quanto à parte penal, que assim é parcialmente rejeitado.
6. Pelo exposto, por decisão sumária do relator, rejeita-se o recurso das Assistentes quanto à parte criminal, por inadmissibilidade legal. Nos termos dos art.ºs 515.º n.º 1, al. b), do CPP e 87.º, n.ºs 1, al. a) e 3, do CCJ, fixa-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça a cargo de cada uma das Assistentes. Nos termos do art.º 420.º, n.º 3, do CPP, cada uma das Assistentes pagará, ainda, uma importância de 3 (três) UC. Voltem os autos conclusos (recurso na parte cível). II. Desta decisão sumária reclamou para a conferência, nos termos do art.º 417.º, n.ºs 6 e 8, do CPP, o Ministério Público, alegando, em suma, o seguinte: “Salvo o muito respeito devido, o Ministério Público discorda da douta decisão sumária por continuar a entender que o sistema de recursos em processo penal, nomeadamente após a publicação da lei n.º 48/07, de 29 de Agosto não deve ser levada isoladamente ao pé da letra, sem enquadramento sistémico, acolhendo soluções que são directamente afastadas pelo artigo 432°, n.º 1, alínea c), produzindo uma contradição intrínseca que o equilíbrio normativo sobre o regime dos recursos para o STJ não pode comportar. III. Foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir a reclamação contra a decisão sumária do relator.
Recordemos, no entanto, que a referida jurisprudência refere que houve uma clara intenção do legislador da Lei nº 48/2007, de 29.08 de restringir os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade (esta conotada, por via da técnica usada para aferir da admissibilidade do recurso, com a espécie e medida da pena aplicada) e de que constituem manifestações bem paradigmáticas as limitações decorrentes: a) tratando-se de recurso directo para o S.T.J., do preceituado na alínea c) do n.º 1 do art. 432° do C.P.P. b) estando em causa decisões proferidas pelas relações, em recurso, do estatuído na al. f) do nº 1 do art. 400° do mesmo diploma legal. Todavia, se, na verdade, como vem referido na decisão sumária, uma das linhas de força que orientou o legislador da reforma de 2007 na configuração normativa dos casos de recorribilidade para o STJ é a de que a este tribunal, como última instância de recurso, só devem caber os casos considerados de maior gravidade, aferida pela pena aplicada e não pela pena aplicável, o que é certo que tal não foi configurado como regra absoluta, impossível de ultrapassar, pois o próprio legislador logo admitiu pelo menos uma excepção, a que vem configurada no art.º 400.º, n.º 1, al. e), “a contrario”. Com efeito, através desta norma, o legislador quis fazer intervir o STJ numa terceira apreciação de recurso, nos casos em que a relação, julgando em recurso, aplique pena de prisão que não confirme a decisão da 1ª instância, ainda que a mesma seja fixada no mínimo de 30 dias. Bem longe, portanto, dos tais 5 anos de prisão que a referida jurisprudência considera como a pena a partir da qual se pode colocar o caso ao mais alto Tribunal. Assim, se o próprio legislador abriu excepção à “regra”, não faz sentido erigir agora a «regra» como barreira inultrapassável, cuja violação constituiria uma «contradição intrínseca» do sistema. Por outro lado, a regra geral não é a de que ao STJ só se apresentam os casos de maior gravidade, mas a de que todas as decisões são recorríveis se nada tiver sido disposto em contrário (art.º 399.º), pelo que não parece pertencer à melhor técnica jurídica a interpretação restritiva de certa norma ou de certo conjunto de normas, como faz agora o M.º P.º, visando demonstrar que não é admissível o recurso de determinada decisão. A interpretação restritiva não pode servir para aumentar o número de excepções à regra e sim para as diminuir, pelo que só deverá ser usada para confirmar que certa decisão é recorrível, não para lhe negar recorribilidade. Pensa-se, de resto, que na jurisprudência que pretende, tal como o ora reclamante, que tem de haver uma redução teleológica da norma do artigo 400°, n.º 1, alínea e) do CPP, de acordo com o princípio base do artigo 432°, n.º 1, alínea c) do CPP, é feita uma transposição desta última norma para um sentido que a mesma não autoriza. Aí o que se proíbe é o recurso directo para o STJ de decisões condenatórias que tenham aplicado pena de prisão até 5 anos, não o recurso para o STJ de decisões da relação, proferidas em recurso, que apliquem essas penas em desconformidade com a 1ª instância. Por isso, confirma-se a decisão sumária na parte em que decidiu que a interpretação dos art.ºs 399.º e 400.º do CPP permite a recorribilidade do acórdão da relação, proferido em recurso, que absolveu o arguido, anteriormente condenado em 1ª instância numa pena não privativa da liberdade. E nada há a acrescentar nem a alterar sobre a inconstitucionalidade a que alude o relator na mesma decisão sumária, pois o ora reclamante, embora afirme que a mesma não se verifica, não refere minimamente as razões dessa discordância. Há, pois, que indeferir a reclamação do Ministério Público. IV - Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, reunidos em conferência, em indeferir a reclamação do Ministério Público e em manter o decidido pelo relator. Não há lugar a custas. Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Novembro de 2010 Santos Carvalho (Relator) Rodrigues da Costa (vencido, conforme declaração em anexo) Arménio Sottomayor
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