Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1397/07.7TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CATEGORIA PROFISSIONAL
RTP
Data do Acordão: 04/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES - DIREITO COLECTIVO / INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil”, Anotado, vol. V, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pp. 139-142.
Legislação Nacional:
ACORDO DE EMPRESA, ANEXO I, PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO, 1.ª SÉRIE, N.º 20, DE 29 DE MAIO DE 1992.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 358.º, N.º 4.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDACÇÃO ANTERIOR À CONFERIDA PELO DECRETO-LEI N.º 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGOS 668.º, N.º1, ALÍNEAS B) E C), 690.º-A, 712.º, 716.º, N.º1, 722.º, N.º 2, E 729.º, N.ºS 2 E 3.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 1.º, N.º 2, ALÍNEA A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º, N.º1, ALS. A) E B).
DL N.º 39/95, DE 15-02.
LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGO 3.º, N.º1.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 49.408 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969: - ARTIGO 22.º, N.ºS 2 A 8.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011, IN WWW.DGSI.PT .
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 24 DE ABRIL DE 2008, PROCESSO N.º 3057/06, SUMARIADO IN WWW.STJ.PT ;
-DE 15 DE SETEMBRO DE 2010, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1.  Saber se determinado facto foi admitido por acordo, por falta de impugnação ou mediante uma confissão tácita, é matéria de competência exclusiva das instâncias, sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer o respectivo poder cognitivo, porquanto, conforme estabelece o n.º 4 do artigo 358.º do Código Civil, a confissão judicial que não seja escrita, como é o caso da confissão tácita, é apreciada livremente pelo tribunal.

2.  Estando provado que, desde Maio de 1998 e durante mais de seis meses, as tarefas executadas por um operador supervisor de tratamento de imagem principal G2 integravam o núcleo essencial das funções cometidas à categoria profissional de responsável operacional, não se limitando a «coordenar a actividade de grupos ou de pequenas equipas de profissionais afins», antes «dirigia técnicos da RTP de várias áreas profissionais», «organizava o trabalho e dirigia equipas de várias áreas profissionais» e «foi responsável da equipa do estúdio da Sportv, na abertura do canal e início das emissões deste», o que se traduz na «chefia de uma equipa alargada», assumindo «a direcção da imagem» e dirigindo «áreas de produção, pós-produção e planeamento», assiste ao referido trabalhador o direito à atribuição da categoria profissional de responsável operacional.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

              1. Em 2 de Abril de 2007, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, 2.ª Secção, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra RTP – RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S. A., alegando ter sido admitido ao serviço da ré, em 16 de Junho de 1981, com a categoria de operador de televisão, posteriormente designada operador de tratamento de imagem, mas exercer funções de responsável operacional desde Maio de 1998, o que só com efeitos a partir de Janeiro de 2001 foi reconhecido pela ré, e de chefe técnico de produção, entre Dezembro de 2002 e Dezembro de 2005, sem que o mencionado desempenho tenha sido devidamente considerado pela ré, causando-lhe prejuízo na progressão da carreira, com reflexo no nível salarial em que foi integrado no âmbito do ACT em vigor desde 2005.

O autor pediu que a ré fosse condenada a reconhecer (i) que tem direito à requalificação da carreira feita nos termos referidos, desde Maio de 1998, nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável e dos documentos internos da ré, juntos com a petição inicial, pagando-lhe todas as diferenças salariais vencidas (inclui retribuições, subsídios e outras) e as que se vencerem até efectivo e integral pagamento, acrescidas dos juros de mora calculados à taxa legal e (ii) que tem direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente exercida entre Maio de 1998 e Dezembro de 2005, nomeadamente as diferenças salariais e os respectivos juros, pagando-lhe todas as diferenças salariais vencidas, e as que se vencerem até efectivo e integral pagamento, acrescidas dos juros de mora calculados à taxa legal, sendo que, subsequentemente, descreveu as tarefas concretamente exercidas desde 1998 e quantificou as diferenças salariais e juros, liquidando os pedidos deduzidos.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença do tribunal de 1.ª instância condenado a ré (a) no pagamento das quantias relativas às diferenças salariais vencidas, incluindo retribuições, subsídios e outras, e as que se vencerem até efectivo e integral pagamento, por referência à qualificação profissional do autor como responsável operacional de tratamento de imagem, desde Maio de 1998, no nível 11, cujo quantitativo se liquidará em incidente de liquidação, (b) no pagamento das quantias relativas às diferenças do subsídio atribuído aos trabalhadores que exerçam cargos de chefia funcional ou de coordenação, à razão de € 300, mensais, vencidas desde Março de 2005, e as que se vencerem até efectivo e integral pagamento e (c) no pagamento dos juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo pagamento, à taxa anual de 4 %, sobre as quantias supra referidas, absolvendo a ré do restante peticionado.

2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 24 de Abril de 2013, (i) julgou parcialmente procedente o recurso de apelação, (ii) condenou a ré «a reconhecer ao A. a categoria profissional de Responsável Operacional, nível 10, desde Maio de 1998, e a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas e vincendas até efectivo e integral pagamento, entre o que auferiu e vier a auferir e o que deveria auferir em consequência da mencionada reclassificação e progressão na carreira daí decorrente, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento, tudo em quantia a apurar em incidente de liquidação», e (iii) absolveu a ré quanto à restante parte do pedido deduzido na acção.

É contra esta deliberação que o autor e a ré se insurgem, mediante recurso de revista, formulando as conclusões seguintes, sendo as do autor aduzidas na sequência de convite que lhe foi dirigido para sintetizar o primitivo núcleo conclusivo:

RECURSO DO AUTOR:

                 «1.   O douto acórdão a quo padece de nulidade ao abrigo do disposto no art. 668.º b) e c) CPC, no que respeita à decisão/redacção dada ao facto n.º 21.
                     2. Com efeito, na redacção do facto n.º 21, no terceiro parágrafo, foi eliminada, sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem tal eliminação, a seguinte matéria factual: “e fez a verificação, instalação e ensaio de equipamentos novos na RTP, teve participação directa nas primeiras semanas do canal, estando deslocado nos Estúdios do Lumiar”.
                     3. Por outro lado, a fundamentação encontra-se em oposição com a decisão, isto porque primeiro reconhece que inexistem razões objectivas de censura da decisão, sendo toda a argumentação no sentido da manutenção do facto n.º 21, no entanto, a redacção final (cfr. ponto 3.1.2) procede à referida eliminação da matéria factual, sem os fundamentos que o justifiquem.
                     4. Por conseguinte, deverá considerar-se nula a douta decisão nesta parte, mantendo-se a redacção dada ao facto n.º 21 pela douta sentença da primeira instância.
                     5. Ao ser promovido à categoria de Responsável Operacional desde 1998, o aqui Recorrente não poderá manter-se no mesmo nível de remuneração, pois uma promoção hierárquica, com inerente aumento de responsabilidade, implica necessariamente um aumento de remuneração.
                     6. Até porque nos termos do AE publicado no BTE n.º 20, 1.ª Série, de 29/5/1992, pág. 1451, a Categoria de Responsável Operacional é hierarquicamente superior à categoria de Operador Supervisor de Tratamento de Imagem, e consequentemente com nível de remuneração superior, havendo diferentes níveis de ingresso nestas categorias, nomeadamente o nível 9 para a categoria de Supervisor e o nível 10 para a categoria Responsável Operacional.
                     7. Conforme definição constante do art. 28.º do AE (BTE n.º 20, de 29/5/1992), “considera-se promoção o acesso a grau ou categoria profissional superior dentro da mesma carreira”, assim, ao ser promovido, o Recorrente teria que passar em 1998 para o nível [de] remuneração 11, uma vez que já detinha o nível de remuneração 10, isto quer por via da promoção hierárquica, quer por via da aplicação da O. S. 15/95.
                     8. Dificilmente se aceita existir uma promoção, passando um trabalhador a uma categoria hierarquicamente superior, sem o promover com aumento de remuneração, tendo [o] Tribunal a quo feito uma errada interpretação do art. 28.º n.º 7 do AE, pois as promoções por mérito de serviço (verticais) implicam mudança de nível, ao contrário, das promoções escalonares (horizontais).
                     9. Em 1995, a Recorrida e sindicatos, firmaram um acordo de revisão desta matéria, publicado na Ordem de Serviço n.º 15/95, que contém igualmente as demais alterações ao AE para o ano de 1995 (Doc. 34 junto à PI, cuja cópia parece estar incompleta, pois da pág. 14 passa para a pág. 19).
                   10. No entanto, o Tribunal a quo não aplicou, como deveria, na douta sentença, esta Ordem de Serviço (15/95), aplicável a todos os trabalhadores da empresa, prejudicando assim a progressão da carreira do aqui Recorrente.
                   11. Nesta Ordem de Serviço, a Recorrida fez constar as alterações a efectuar ao Acordo de Empresa em diversas matérias, não só quanto a matéria salarial, mas também quanto ao conteúdo funcional de determinadas categorias, e ainda a redução dos níveis de desenvolvimento de algumas categorias, nomeadamente nas categorias de Responsável Operacional e de Responsável Técnico.
                   12. O A. veio a ser promovido mais tarde, a responsável operacional G1, Nível 11, com efeitos desde 1/1/2001, o que traduz o reconhecimento das funções desempenhadas e transparece o entendimento aqui sufragado de que a promoção hierárquica origina sempre a passagem ao nível de remuneração superior.
                   13. As ordens de serviço constituem normas no seio da empresa, aplicável a todos os trabalhadores, tendo já sido aplicada judicialmente em casos idênticos — veja-se a este propósito o documento junto ao requerimento do Recorrente em 1/7/2008 —, que constitui uma decisão judicial referente a dois trabalhadores da Recorrida com a mesma categoria do A., onde pode ler-se “O reenquadramento previsto no acordo é automático, decorrido que seja o prazo ali previsto. Decorridos três anos, há uma redução de grupos, de 3 para 2. E consequentemente redução dos níveis remuneratórios — relativamente à categoria dos autores — para 2 (11 e 12)”.
                   14. Por aplicação desta Ordem Serviço, o nível de ingresso à categoria de Responsável Operacional em 1998 passa a ser de nível 11.
                   15. Por conseguinte, sendo promovido à categoria de responsável operacional em 1998, o aqui Recorrente terá que passar para o nível de remuneração 11.
                   16. O tribunal a quo, ao eliminar do facto n.º 20 a designação de “Chefe Técnico de Produção” por considerar tal expressão meramente de direito, sem a fazer constar da decisão da causa, eliminou, consequentemente, esta carreira e estatuto do A., colocando em risco o princípio da efectividade da categoria profissional.
                   17. Reconhecer a categoria de Responsável operacional não é equivalente a reconhecer a designação funcional de Chefe Técnico de Produção, encontrando-se esta definida no AE publicado no BTE n.º 20, 1.ª Série, 29/5/1992, Anexo I, pág. 1438, bem como na ordem de serviço n.º l0, de 19/02/81, que pormenoriza com detalhe as atribuições e limites de competência do responsável operacional enquanto Chefe técnico de produção (Ordem Serviço n.º 10, de 19/02/81, junta aos autos em 15/04/2011).
                   18. Resulta provado que o Recorrente, a partir de Maio de 1998, organizava o trabalho e dirigia equipas de várias áreas profissionais, fazia interligação entre o local de trabalho e a sede, coordenava as equipas, ia a reuniões, coordenava a produção com a equipa técnica, assumia a direcção da imagem, dirigia a produção, pós-produção e planeamento, preparava o estúdio no exterior, dava instruções e orientações aos trabalhadores, e no final dava informação ao chefe directo, sobre as horas efectuadas e trabalho extraordinário, transporte dos trabalhadores, custos de refeição e custos acrescidos (matéria provada n.º 17 a 21) — tais funções dizem respeito à designação de Chefe Técnico de Produção.
                   19. Por conseguinte, deverá ser reconhecida ao A. a categoria de Responsável Operacional, com a designação funcional de Chefe Técnico de Produção, desde 1998.
                   20. A ordem de serviço n.º 36, de 23/12/2005, junta aos autos pela R, em 11/07/2008, define as funções de coordenação e chefia funcional, e estabelece que a coordenação nível A corresponde a chefia de departamento, com valor de subsídio de € 750; a coordenação nível B, corresponde à chefia de serviço, com valor de remuneração de € 600; a coordenação nível C, corresponderá ao hierarquicamente inferior ao Chefe de serviço que é o Responsável Operacional enquanto Chefe Técnico de Produção (topo da carreira).
                   21. Conclui-se pela análise desta ordem de serviço que a coordenação A e B diz respeito à chefia funcional, que faz parte integrante de todas as categorias cujo enquadramento seja igual ou superior ao nível 9 (cfr. Art. 27.º do AE), ou seja, a chefia funcional mais baixa, o que não se coaduna com a complexidade das funções efectivamente exercidas pelo A, nem com o nível da sua categoria profissional.
                   22. Como pode verificar-se da análise do anexo I do supra mencionado AE, o Responsável Operacional enquanto Chefe Técnico de Produção atinge o topo da carreira, só se encontrando hierarquicamente acima o Chefe de Serviços e/ou Chefe de Departamento que, conforme resulta da referida Ordem de serviço, são cargos de estrutura nomeados pela administração.
                   23. Ao que acresce o facto dos colegas BB e CC, igualmente Chefes Técnicos de Produção (cfr. Doc. 3 a 28 juntos à P.I, que constituem as folhas de serviço de pessoal), que se revezavam com o Recorrente no exercício das suas funções, nos mesmos serviços (conforme se constata da análise destes documentos), e que posteriormente substituíram o A. na Sportv, auferirem o subsídio de coordenação C, no valor de € 450 — facto alegado (requerimento de 2 de Julho de 2008) e não contestado especificadamente pela R.
                   24. Quanto a esta matéria, apesar de terem sido decisivos na formação da convicção da decisão proferida em primeira instância, não foram tidos em consideração na douta decisão em crise, que ignorou sem qualquer fundamento, os depoimentos de DD — Chefe Directo do Recorrente e Chefe de Departamento da área Operacional —, registado em suporte digital, no dia 17/6/2011, entre as 10:03:31 e as 10:51:24, bem como o de EE, registado em suporte digital, no dia 16/6/2011, entre as 10:13 e as 17:05:19.
                   25. Por conseguinte, pelas razões de facto e direito expostas, terá que se reconhecer ao Recorrente, o subsídio de coordenação nível C1 no valor de € 450 mensais.
                   26. Acima de tudo, não foi tido em conta pelo tribunal a quo, a prova produzida nesse sentido, quer documental, quer testemunhal, bem como não foi feita a aplicação do direito aos factos.
                   27. Com efeito, o douto acórdão violou o disposto nos arts. 28.º e 29.º do CT, no art. 28.º n.º 1 do AE (BTE n.º 20, 1.ª Série, de 29/5/1992), no ponto VI da Ordem de Serviço n.º 15, de 23/05/95; padece de erro de interpretação e de aplicação das Ordem de serviço n.º 15/95 e da ordem de serviço n.º 36, de 23/12/2005, bem como demais disposições do AE, e aplicou erradamente o art. 28.º, n.º 7 do AE (BTE n.º 20, 1.ª Série, de 29/5/1992), violando os direitos constitucionais consagrados no art. 59.º, n.º 1 a) e b) da CRP.
                   28. Termos em que, considerando nula a douta decisão e mantendo a redacção do facto n.º 21 vertida na douta sentença da primeira instância; bem como, reconhecendo-se ao Recorrente a categoria de Responsável Operacional com a designação de Chefe Técnico de Produção e nível 11 de remuneração, desde 1998, bem como, o direito a receber o subsídio de coordenação nível C, no valor de € 450 mensais,
                         Assim farão Vossas Excelências a Acostumada Justiça!»

RECURSO DA RÉ:

                 «I.    Importa notar que, olhando às funções desempenhadas pelo Recorrido (com relevo para a discussão aqui em apreço), é possível resumir as mesmas em três grupos: i) as funções do Recorrido na Expo 98, entre Maio e Setembro de 1998, no programa “...”; ii) as funções do Recorrido no início das emissões da Sportv, entre Setembro e Dezembro de 1998; iii) as funções do Recorrido no início das emissões do Canal RTP África, em Janeiro de 1998.
                  II.   No que respeita às funções do Recorrente no Canal RTP África, não se compreende a relevância de tal facto, quer porque é o próprio Recorrido que somente pretende ser reconhecido como Responsável Operacional desde Maio de 1998, quer porque, tais funções traduziram-se, apenas, em ministrar formação a novos trabalhadores da Recorrente, tarefa que, estava, óbvia e naturalmente, integrada no núcleo funcional da categoria que o Recorrido titulava.
                 III.  Quanto às funções do Recorrido no início das emissões da Sportv, apurou-se, apenas, que o Recorrido foi “responsável da equipa do estúdio”, tarefa subsumível ao núcleo funcional de um Operador Supervisor de Tratamento de Imagem Principal, que incluía, precisamente, a coordenação de actividades de grupos ou de pequenas equipas de profissionais afins.
                 IV.   Por outro lado, sem que se saiba de que áreas e categorias profissionais provinham as pessoas que integravam a equipa pela qual o Recorrido era responsável, a circunstância de o mesmo ter assumido essa responsabilidade não tem qualquer relevância, já que a categoria profissional titulada, à época, pelo Recorrido incluía funções de coordenação de equipas de profissionais afins.
                  V.   Acresce que não basta afirmar-se que o Recorrido foi responsável pela equipa de estúdio, dado que, sem que se saiba em que é que essa responsabilidade se traduziu não é possível subsumi-la ao descritivo funcional da categoria de Responsável Operacional.
                 VI.   Já que, para tanto, seria preciso determinar que tal responsabilidade era exercida em relação a equipa alargada, e que não só o Recorrido tinha a seu cargo a coordenação da equipa mas também a direcção de imagem e das áreas de produção, pós-produção e planeamento, pois apenas este nível de responsabilidade é compatível com a categoria de Responsável Operacional.
               VII.   Ora, nada disto ficou demonstrado nos autos quanto ao período em que o Recorrido exerceu funções no lançamento da Sportv, já que, quanto a tal período, apenas se sabe que o mesmo foi responsável por uma equipa de profissionais.
              VIII.  E nem se diga que o facto de ter ficado demonstrado que o Recorrido era denominado Chefe Técnico de Produção é suficiente para colmatar esta ausência de factos ou para presumir que as tarefas que lhe estavam acometidas se subsumiam à categoria profissional por aquele reclamada.
                IX.    Com efeito, pretendendo o Recorrido que lhe seja atribuída uma diferente categoria profissional, competia-lhe demonstrar os factos integradores desse direito, sendo que, para tanto, não basta apurar que lhe era atribuída tal designação.
                 X. Note-se, aliás, que o acórdão recorrido, ao analisar as funções exercidas pelo Recorrido, e, especificamente as relacionadas com o lançamento da Sportv, confunde-as com as que foram levadas a cabo no âmbito da Expo 98, tratando-as como se correspondessem a uma única realidade, quando, na realidade, nada se demonstrou quanto à dimensão da equipa pela qual o Recorrido era responsável no âmbito do lançamento da Sportv ou em que consistia, concretamente, a responsabilidade por essa equipa.
                 XI.   Perante isto, não se vê que as funções desempenhadas pelo Recorrido no âmbito do lançamento da emissão da Sportv extravasem o descritivo funcional atrás citado, da categoria de Operador Supervisor, categoria que o Recorrido detinha desde 1992 (facto provado 4).
               XII.   Quanto às funções do Recorrido na Expo 98, único evento a que se reportam os factos provados 17, 19, 20 e 21 (primeira parte), importa considerar que, não obstante as diversas funções que o Recorrido desempenhou, descritas naqueles factos, o Recorrido não coordenou mais do que uma “pequena equipa” e, para além disso, as “várias áreas profissionais” a que se referem aqueles factos, não podem deixar de ser entendidas como áreas profissionais afins da área profissional do Recorrido.
              XIII.  De resto, note-se ainda que, em 1998, o Recorrido estava já enquadrado no Nível 10 da tabela salarial (factos provados 7 e 8), o que, nos termos da cláusula 27.ª do AE obrigava o mesmo a desempenhar funções de chefia funcional.
              XIV.   E era precisamente nesta chefia funcional que se integravam as funções desempenhadas pelo Recorrido durante a Expo 98, já que este se limitava a [coordenar] a equipa e a dar informações ao seu superior sobre as horas efectuadas e o volume de trabalho extraordinário.
               XV.   Aliás, atento o descritivo funcional (ponto 1.1.4. do Anexo I do AE) da categoria de Responsável Operacional, facilmente se conclui que não foi feita prova de que o Recorrido desempenhasse tais funções: “Assume a chefia de uma equipa alargada. Assume a direcção da imagem ou do som, nos casos que o requeiram, e face às suas aptidões prévias; dirige áreas de produção, pós-produção e planeamento. Opera, eventualmente, equipamentos da sua área de origem.”
              XVI.   De facto, ainda que tenha ficado provado que o Recorrido dirigiu áreas de produção, pós-produção e planeamento, importa não esquecer que tal sucedeu, apenas e só, no âmbito da Expo 98, isto é, durante cerca de cinco meses, e, para além disso, tratava-se de uma pequena equipa de profissionais, afecta à realização do programa “...”, pelo que falta, desde logo, o primeiro elemento caracterizador da categoria de Responsável Operacional, isto é, a “chefia de uma equipa alargada”.  
             XVII.  De todo o modo, sempre se diga que, sem conceder e por mera hipótese de raciocínio, ainda que o Recorrido tivesse coordenado, na Expo 98, uma equipa alargada de profissionais, a verdade é que sempre estaríamos circunscritos a apenas cinco meses, pelo que não pode o Recorrente — apenas porque, de modo claramente temporário e excepcional, desempenhou determinadas funções durante meros cinco meses — ter direito ao enquadramento na categoria de Responsável Operacional.
           XVIII.  Com efeito, é o próprio legislador que faz depender a reconversão profissional operada (erradamente como se viu) pelo acórdão recorrido do desempenho de funções durante, pelo menos, seis meses.
              XIX.   Pelo que, a circunstância de o Recorrido ter exercido funções passíveis de integrar o núcleo funcional da categoria de Responsável Operacional durante cinco meses não é suficiente para fazer operar o comando inserido no n.º 5 do artigo 22.º da LCT.
               XX.   Note-se, aliás, que nada se sabe nos autos quanto às tarefas desempenhadas pelo Recorrido durante os anos de 1999 e 2000, o que é sintomático da falta de fundamento da sua pretensão.
              XXI.   Por assim não ter entendido, o acórdão recorrido violou o disposto no n.º 5 do artigo 22.º da LCT e as cláusulas 26.ª e 27.ª do Acordo de Empresa, bem como o Anexo I deste instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.»

O autor e a ré contra-alegaram, reciprocamente, sendo ainda de registar que o tribunal recorrido apreciou as invocadas nulidades do acórdão recorrido, conforme o estipulado nos conjugados artigos 716.º, 668.º, n.º 4, e 670.º do Código de Processo Civil, tendo-as considerado improcedentes.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que ambos os recursos deviam improceder, parecer que, notificado às partes, não foi objecto de resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

                Se o acórdão recorrido enferma das nulidades arguidas (conclusões 1.ª a 4.ª e 28.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor);
              –   Se o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto (conclusões 23.ª, 24.ª e 26.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor);
                Se o autor tem direito à categoria de responsável operacional, desde Maio de 1998 (conclusões I a XXI da alegação do recurso de revista da ré);
                Se deve reconhecer-se, ao autor, a categoria de responsável operacional, com a designação funcional de chefe técnico de produção, desde 1998 (conclusões 16.ª a 19.ª e 26.ª a 28.ª, nas partes atinentes, da alegação do recurso de revista do autor);
                Se ao reconhecer-se a categoria de responsável operacional ao autor, este deve ingressar no nível de remuneração 11 (conclusões 5.ª a 15.ª e 26.ª a 28.ª, nas partes atinentes, da alegação do recurso de revista do autor);
              –   Se o A. tem direito a auferir um subsídio de coordenação no valor mensal de € 450, desde Março de 2005 (conclusões 20.ª a 25.ª e 26.ª a 28.ª, nas partes atinentes, da alegação do recurso de revista do autor);
              –   Se o acórdão recorrido violou os direitos constitucionais consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição (conclusão 27.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor).

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

                                                    II

1. Em primeira linha, o autor veio deduzir a nulidade do acórdão recorrido, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso de revista, alicerçado nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, versão a que pertencem as normas daquele compêndio adjectivo adiante referidas.

Alegou, para tanto, que o aresto recorrido, «na redacção do facto n.º 21, no terceiro parágrafo», eliminou, sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem tal eliminação, a seguinte matéria factual: «e fez a verificação, instalação e ensaio de equipamentos novos na RTP, teve participação directa nas primeiras semanas do canal, estando deslocado nos Estúdios do Lumiar.»

Doutra parte, defende que «a fundamentação encontra-se em oposição com a decisão, isto porque primeiro reconhece que inexistem razões objectivas de censura da decisão, sendo toda a argumentação no sentido da manutenção do facto n.º 21, no entanto, a redacção final (cfr. ponto 3.1.2) procede à referida eliminação da matéria factual, sem os fundamentos que o justifiquem».

Segundo o n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b)] e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão [alínea c)], normas que se aplicam aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do disposto no n.º 1 do artigo 716.º do sobredito Código, sendo que aquele complexo normativo se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

Relativamente à mencionada alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido explicitou a seguinte fundamentação:

                  «Quanto ao ponto 21, como se disse, está em causa a pretensão da R. de reapreciação da prova, com vista ao afastamento da convicção formada pelo julgador a quo no sentido de ter considerado como provado que:
                       –   De Setembro de 1998 a Dezembro de 1998, foi responsável da equipa do estúdio da Sportv, na abertura do canal e início das emissões desta — Chefe Técnico da Equipa do Estúdio da SportTV (início das emissões desta), nos Estúdios do Lumiar, em simultâneo na Expo.
                       –   Janeiro de 1998 — Início das Emissões do Canal RTP África — deu Formação a colegas novos (contratados para o efeito), e fez a verificação, instalação e ensaio de equipamentos novos na RTP, teve participação directa nas primeiras semanas do Canal, estando deslocado nos Estúdios do Lumiar.
                       –   Em 2001, foi Chefe Técnico da Equipa de Exteriores durante alguns meses da novela da RTP, “...”, fazia a coordenação do espaço dos vários local de gravação no exterior (5.º do aditamento à petição inicial).
                    Tendo em conta que a presente acção foi instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008, o recurso em apreço obedece à regulamentação constante do Código de Processo do Trabalho, na redacção anterior ao DL n.º 295/09, de 13/10, e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL n.º 303/07, de 24/08.
                      Ora, a propósito da modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, estabelecia o art. 712.º do Código de Processo Civil:
                      “1. A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
                      a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
                      b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
                      c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
                      2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
                      (…)”
                      Por sua vez, o art. 690.º-A do mesmo Código de Processo Civil, que regia sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispunha que:
                      “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
                      a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
                      b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
                      2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
                      3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-‑alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
                      4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.
                      5. Nos casos referidos nos n.os 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.”
                      Ora, no caso sub judice, constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão de facto, por terem sido gravados os meios de prova oralmente produzidos perante o tribunal a quo, e o recorrente especificou os concretos pontos que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, que, na sua perspectiva, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
                      Conhecer-se-á, pois, do recurso interposto, apreciando-se a argumentação do recorrente no sentido de ser alterada a decisão que ficou a constar dos assinalados pontos da matéria de facto, tendo-se presente, ao apreciar o processo de formação da convicção do julgador, tudo aquilo que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite, como, por exemplo, o que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir (vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2008 / Recurso n.º 3057/06, sumariado in www.stj.pt) e no qual não é possível interferir, v.g. com a formulação de perguntas que se considerassem pertinentes.
                      Na verdade, na reapreciação da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 712.º do Código de Processo Civil, o que lhe é proposto não é que proceda a um novo julgamento — desprezando o juízo formulado na primeira instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados —, mas que, no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe — examinando a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos — se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação (cfr. o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Novembro de 2011, in www.dgsi.pt).
                      Efectivamente, o propósito do DL n.º 39/95, de 15/02, ao adoptar, na área do processo civil, uma solução legislativa inovadora traduzida na admissibilidade do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento, e como é acentuado no respectivo preâmbulo, é permitir alcançar, na perspectiva das garantias das partes no processo, a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais — e seguramente excepcionais — erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito. Aí se adverte, contudo, que essa garantia de duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, e que “o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência).”
                      Não obstante, com vista à “detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, que os arts. 690.º-A, n.º 5, e 712.º, n.º 1, al. a), segunda parte, e n.º 2, do Código de Processo Civil consagram, supõe que a Relação, na reapreciação das provas gravadas, dispõe dos mesmos poderes do tribunal de primeira instância, e que, assim, lhe é permitida a correcção de erros de julgamento tout court, não sendo de acolher o entendimento de que o recurso quanto à matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância é restrito aos casos de “manifestos ou notórios erros de julgamento” (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2010, in www.dgsi.pt).
                      Analisemos, então, a pretensão do Recorrente no sentido de que sejam considerados como não provados os acima transcritos segmentos do ponto n.º 21, sendo que a recorrente o fundamenta no depoimento em sentido contrário de FF quanto ao estúdio da Sportv, no depoimento insuficiente de DD quanto à RTP África e nos depoimentos insuficientes de HHe HH relativamente à novela “...”.
                      Contudo, conforme se alcança das actas de julgamento e da motivação da decisão sobre a matéria de facto, o que foi considerado como provado no ponto n.º 21, correspondente ao art. 5.º da petição inicial aperfeiçoada, teve por base os depoimentos das testemunhas do A. II, HH e DD e da testemunha da R. FF.
                      Ouvido o depoimento deste último, verifica-se que se ocupou amplamente com considerações de ordem histórica e jurídica sobre as funções dos denominados Responsáveis Operacionais e Chefes Técnicos de Produção, bem como com opiniões sobre a classificação profissional do A. em razão das funções que o mesmo exerceu nas situações em apreço, sem, todavia, ser incisivo e rigoroso quanto a estas (cfr., aliás, as transcrições constantes das alegações de recurso da R.), admitindo, aliás, que em tais situações não teve um conhecimento presencial regular da actividade desenvolvida por aquele.
                      Quanto à testemunha II, pronunciou-se essencialmente sobre o trabalho do A. na Expo 98, no sentido dado como provado; a testemunha HH, sobre a actividade daquele também na Expo 98 e ainda na Sportv, igualmente no sentido dado como provado; e a testemunha DD, sobre o trabalho desenvolvido pelo A. em todas as situações em apreço, sendo que relativamente à RTP África, como diz a Apelante, efectivamente se referiu apenas com precisão a tarefas de formação. Por outro lado, também como a Recorrente pretende, não resulta da generalidade dos depoimentos mencionados, apreciados conjugadamente e à luz das regras da experiência, que o A. tenha exercido funções na Sportv, a partir de Setembro de 1998, em simultâneo com as desenvolvidas na Expo 98, antes se evidenciando que o fez posteriormente.
                      Em face do exposto, considera-se que o depoimento da testemunha FF, com as insuficiências indicadas, não é o bastante para abalar a convicção formada pelo tribunal recorrido com base na valoração conjugada dos demais depoimentos mencionados, inexistindo razões objectivas para censura da mesma e, assim, para alteração do decidido, excepto quanto às ressalvas apontadas.
                      Ou seja, por outras palavras, e tendo presentes as considerações acima feitas sobre a função desta instância na reapreciação da prova, no sentido de que não é chamada a proceder a um novo julgamento mas tão-somente a averiguar, analisando as provas e confrontando o resultado da análise com a decisão do tribunal recorrido e respectivos fundamentos, se o veredicto alcançado por este assentou num erro de apreciação, não pode de modo algum chegar-se a tal conclusão no caso sub judice, antes cabendo, em face da análise acabada de fazer, reconhecer à decisão tomada quanto aos concretos pontos em apreço a racionalidade e objectividade imprescindíveis para que seja respeitada por este tribunal de recurso, salvas as excepções assinaladas.
                      Por conseguinte, a matéria de facto a ter em conta no que respeita aos pontos em análise do n.º 21 é mais precisamente a seguinte:
                       –   De Setembro de 1998 a Dezembro de 1998, foi responsável da equipa do estúdio da Sportv, na abertura do canal e início das emissões deste — Chefe Técnico da Equipa do Estúdio da Sportv (início das emissões desta), nos Estúdios do Lumiar.
                       –   Janeiro de 1998 — Início das Emissões do Canal RTP África — deu Formação a colegas novos (contratados para o efeito).
                       –   Em 2001, foi Chefe Técnico da Equipa de Exteriores durante alguns meses da novela da RTP “...”, fazia a coordenação do espaço dos vários locais de gravação no exterior (5.º do aditamento à petição inicial).»

Como é sabido, a nulidade prevenida na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, só ocorre quando se verifica a falta absoluta de motivação, entendendo-se esta como a ausência total de fundamentos de direito e de facto que constituíram a premissa da decisão alcançada (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 139-140). Por outro lado, a nulidade vertida na alínea c) do n.º 1 da mesma norma, só se verifica quando na construção da sentença existe um vício lógico, pelo facto do juiz, tendo escrito o que realmente queria escrever, chega a um resultado (a decisão) diferente daquele a que os fundamentos invocados logicamente conduziriam (cf. ALBERTO DOS REIS, ob. cit., p. 141-142).

Ora, o acórdão recorrido eliminou do ponto 21) da matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1.ª instância, as expressões «em simultâneo na Expo» e, bem assim, «e fez a verificação, instalação e ensaio de equipamentos novos na RTP, teve participação directa nas primeiras semanas do Canal, estando deslocado nos Estúdios do Lumiar», tendo aduzido, correspectivamente, que não resultava «da generalidade dos depoimentos mencionados, apreciados conjugadamente e à luz das regras da experiência, que o A. tenha exercido funções na Sportv, a partir de Setembro de 1998, em simultâneo com as desenvolvidas na Expo 98, antes se evidenciando que o fez posteriormente» e, além disso, que a única testemunha que se pronunciou sobre o trabalho desenvolvido pelo autor em todas as situações em apreço, a testemunha DD, «relativamente à RTP África, como diz a Apelante, efectivamente se referiu apenas com precisão a tarefas de formação».

Tudo para concluir que, neste segmento, o tribunal recorrido, explicitou os fundamentos de direito e de facto que determinaram a deliberação proferida.

E, por outro lado, também não se configura a pretendida oposição entre os fundamentos e a decisão, na justa medida em que nesta, apesar de se afirmar «que o depoimento da testemunha FF, com as insuficiências indicadas, não é o bastante para abalar a convicção formada pelo tribunal recorrido com base na valoração conjugada dos demais depoimentos mencionados, inexistindo razões objectivas para censura da mesma e, assim, para alteração do decidido», logo se exceptua as ressalvas assinaladas e se transcreve o preciso teor da «matéria de facto a ter em conta no que respeita aos pontos em análise do n.º 21», em que não figuram as expressões «em simultâneo na Expo» e, bem assim, «e fez a verificação, instalação e ensaio de equipamentos novos na RTP, teve participação directa nas primeiras semanas do Canal, estando deslocado nos Estúdios do Lumiar».

Não ocorre, pois, o invocado vício lógico entre os fundamentos e a decisão.

Inexistindo o vício de nulidade imputado ao acórdão recorrido, em qualquer das referidas vertentes, improcedem as conclusões 1.ª a 4.ª e 28.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor.

2. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes:
1) O A. foi admitido ao serviço da R. em 16 Junho de 1980, com a categoria de Operador Praticante (20.º da contestação);
2) Com efeitos a 01 de Outubro de 1986, foi o A. reclassificado como Operador de Controlo de Imagem, continuando a exercer funções no mesmo sector da R. (22.º da contestação);
3) Com efeitos a 01 de Janeiro de 1980 [será 1990], o A. foi enquadrado na categoria profissional de Operador de Tratamento de Imagem, mantendo o nível 7.2, com crédito escalonar de 18 meses e o vencimento PTE de 117.094$00, comunicação que foi enviada ao A. em 11 Junho de 1990 (23.º da contestação);
4) Em 1 de Novembro de 1992, após proposta da respectiva hierarquia e depois de obtida a necessária autorização do Conselho de Administração, foi o A. promovido a Operador Supervisor de Tratamento de Imagem G1 (24.º da contestação);
5) Tendo progredido para Escalão Base Nível 9 da tabela salarial em vigor com o crédito escalonar de 0 meses (25.º da contestação);
6) A partir de 01 de Novembro de 1995, o A. passou para o 1.º Escalão do Nível 9 da tabela salarial em virtude da progressão escalonar normal prevista no Acordo de Empresa (AE) em vigor à data dos factos (26.º da contestação);
7) Por força de uma proposta apresentada pela respectiva hierarquia e após deliberação do Conselho de Administração da R., foi o A. promovido, com efeitos a 01/10/1997, a Operador Supervisor de Tratamento de Imagem Principal G2 (27.º da contestação);
8) Tendo ficado colocado no nível 10 escalão base da tabela salarial em vigor (28.º da contestação);
9) Em 4 de Abril de 2000, o A. passou a desempenhar a sua actividade profissional para a sociedade «JJ, S. A.», em virtude de um acordo de cessão da posição contratual celebrado entre esta sociedade, o A. e a R. (29.º da contestação);
10) Na sequência de uma proposta de promoção apresentada pela respectiva hierarquia e após obtenção da necessária aprovação do Conselho de Administração, foi o A. promovido, com efeitos a 01/01/2001, a responsável Operacional G1 (31.º da contestação);
11) Tendo ficado enquadrado no nível 11 escalão 0 com 0 meses de crédito escalonar (32.º da contestação);
12) Com efeitos a 1 de Janeiro de 2004, o A. progrediu para o 1.º escalão do nível 11 da tabela salarial em vigor na R. (33.º da contestação);
13) Em Junho de 2005, o A. aderiu voluntariamente ao Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) celebrado em 17 de Fevereiro de 2005 (34.º da contestação);
14) Com efeitos a Março de 2005, foi o A. enquadrado no nível de desenvolvimento IB, vencimento de categoria € 1.555 (36.º da contestação);
15) Encontrando-se, em Julho de 2007, integrado na categoria de Responsável Operacional, no Nível de Desenvolvimento 1S, vencimento de categoria € 1.600 (39.º da contestação);
16) Nos termos do novo ACT, os trabalhadores que exerçam cargos de chefia funcional ou de coordenação têm direito a auferir um subsídio nos termos regulamentados pela ordem de serviço implementada pela R. (15.º da petição inicial);
17) Desde Maio de 1998 e até, pelo menos, ao fim da Expo, que o A. dirigia técnicos da RTP de várias áreas profissionais (na componente técnica) (9.º, 10.º e 11.º da petição inicial) — redacção alterada pelo Tribunal da Relação;
18) Em 07/08/2006, KK enviou ao A. a nota de apreço profissional constante de fls. 43 e aqui dada por inteiramente reproduzida (18.º da petição inicial);
19) [eliminado pelo Tribunal da Relação]
20) E, desde Maio de 1998, que o A. organizava o trabalho e dirigia equipas de várias áreas profissionais, fazia interligação entre o local de trabalho e a sede (3.º e 4.º do aditamento à petição inicial) — redacção alterada pelo Tribunal da Relação;
21) O A., desde 1998 a 2001, realizou, nomeadamente, os seguintes trabalhos [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]:
                De Maio a Outubro — Expo 98 — Estúdio da RTP na EXPO, com o Programa em Directo «...» (líder de audiências na RTP l) e outros para os vários Canais e Programas da RTP, onde coordenava a equipa, ia a reuniões, coordenava a produção com a equipa técnica, assumia a direcção da imagem, dirigia a produção, pós-produção e planeamento, preparava o estúdio no exterior, dava instruções e orientações aos trabalhadores e no final dava informação ao chefe directo sobre as horas efectuadas e trabalho extraordinário, transporte dos trabalhadores, custos de refeições e custos acrescidos;
              –   De Setembro de 1998 a Dezembro de 1998, foi responsável da equipa do estúdio da Sportv, na abertura do canal e início das emissões deste — Chefe Técnico da Equipa do Estúdio da Sportv (início das emissões desta), nos Estúdios do Lumiar;
                Janeiro de 1998 — Início das Emissões do Canal RTP África — deu Formação a colegas novos (contratados para o efeito);
                Em 2001, foi Chefe Técnico da Equipa de Exteriores durante alguns meses da novela da RTP «...», fazia a coordenação do espaço dos vários locais de gravação no exterior (5.º do aditamento à petição inicial;
22) Não existia a categoria de Chefe Técnico de Produção, mas as funções correspondentes a tal designação (81.º e 82.º da contestação).

No respeitante ao acervo factual dado como provado, o autor invoca o facto, que menciona como tendo sido alegado no requerimento de 2 de Julho de 2008 e não contestado, especificadamente, pela ré, «dos colegas BB e CC, igualmente Chefes Técnicos de Produção (cfr. Doc. 3 a 28 juntos à P.I, que constituem as folhas de serviço de pessoal), que se revezavam com o Recorrente no exercício das suas funções, nos mesmos serviços (conforme se constata da análise destes documentos), e que posteriormente substituíram o A. na Sportv, auferirem o subsídio de coordenação C, no valor de € 450» e, igualmente, que «não foram tidos em consideração na douta decisão em crise, que ignorou sem qualquer fundamento, os depoimentos de DD — Chefe Directo do Recorrente e Chefe de Departamento da área Operacional —, registado em suporte digital, no dia 17/6/2011, entre as 10:03:31 e as 10:51:24, bem como o de EE, registado em suporte digital, no dia 16/6/2011, entre as 10:13 e as 17:05:19», tendo concluído que «terá que se reconhecer ao Recorrente, o subsídio de coordenação nível C1 no valor de € 450 mensais» e que «não foi tido em conta pelo tribunal a quo, a prova produzida nesse sentido, quer documental, quer testemunhal».

Tais questões prendem-se com a fixação dos factos materiais da causa.

Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova», e o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».

Assim, no respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, nos estritos termos das normas citadas, não abrangendo a apreciação da factualidade que as instâncias consideraram assente com base em prova testemunhal ou em prova documental sem força probatória plena, uma vez que tal questão se situa apenas no domínio da relevância concedida pelas instâncias a um meio probatório que se enquadra no princípio da livre apreciação da prova.

Ora, saber se determinados factos foram admitidos por acordo, por falta de impugnação ou mediante uma confissão tácita, é matéria de competência exclusiva das instâncias, sobre a qual este Supremo Tribunal não pode exercer o seu poder cognitivo, porquanto, conforme estabelece o n.º 4 do artigo 358.º do Código Civil, a confissão judicial que não seja escrita, como é o caso da confissão tácita, é apreciada livremente pelo tribunal.

E o mesmo se deve afirmar quanto aos depoimentos aludidos na conclusão 24) da alegação do recurso de revista do autor, sujeitos à livre apreciação do tribunal recorrido e, por isso, subtraídos à pretendida censura deste Supremo Tribunal.

Assim, este Supremo Tribunal não pode conhecer das conclusões 23.ª, 24.ª e 26.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas nos recursos em apreciação.

3. A ré sustenta, em relação às funções do autor no Canal RTP África, que «não se compreende a relevância de tal facto, quer porque é o próprio Recorrido que somente pretende ser reconhecido como Responsável Operacional desde Maio de 1998, quer porque, tais funções traduziram-se, apenas, em ministrar formação a novos trabalhadores da Recorrente, tarefa que, estava, óbvia e naturalmente, integrada no núcleo funcional da categoria que o Recorrido titulava», e quanto às funções do autor no início das emissões da Sportv, refere que apenas se apurou, «que o Recorrido foi “responsável da equipa do estúdio”, tarefa subsumível ao núcleo funcional de um Operador Supervisor de Tratamento de Imagem Principal, que incluía, precisamente, a coordenação de actividades de grupos ou de pequenas equipas de profissionais afins» e que, «sem que se saiba de que áreas e categorias profissionais provinham as pessoas que integravam a equipa pela qual o Recorrido era responsável, a circunstância de o mesmo ter assumido essa responsabilidade não tem qualquer relevância, já que a categoria profissional titulada, à época, pelo Recorrido incluía funções de coordenação de equipas de profissionais afins», não bastando «afirmar-se que o Recorrido foi responsável pela equipa de estúdio, dado que, sem que se saiba em que é que essa responsabilidade se traduziu não é possível subsumi-la ao descritivo funcional da categoria de Responsável Operacional».

E acrescenta, no que toca às funções do autor na Expo 98, que, não obstante as diversas funções que aí desempenhou, não coordenou mais do que uma pequena equipa e, além disso, as várias áreas profissionais a que se referem os factos provados 17) e 20), «não podem deixar de ser entendidas como áreas profissionais afins da área profissional do Recorrido», e que, «em 1998, o Recorrido estava já enquadrado no Nível 10 da tabela salarial (factos provados 7 e 8), o que, nos termos da cláusula 27.ª do AE obrigava o mesmo a desempenhar funções de chefia funcional», sendo «nesta chefia funcional que se integravam as funções desempenhadas pelo Recorrido durante a Expo 98, já que este se limitava a [coordenar] a equipa e a dar informações ao seu superior sobre as horas efectuadas e o volume de trabalho extraordinário».

De todo o modo, prossegue a ré, «ainda que tenha ficado provado que o Recorrido dirigiu áreas de produção, pós-produção e planeamento, importa não esquecer que tal sucedeu, apenas e só, no âmbito da Expo 98, isto é, durante cerca de cinco meses, e, para além disso, tratava-se de uma pequena equipa de profissionais, afecta à realização do programa “...”, pelo que falta, desde logo, o primeiro elemento caracterizador da categoria de Responsável Operacional, isto é, a “chefia de uma equipa alargada”», não podendo o autor ter direito ao enquadramento na categoria de responsável operacional só porque, de modo claramente temporário e excepcional, desempenhou determinadas funções durante meros cinco meses», o que «não é suficiente para fazer operar o comando inserido no n.º 5 do artigo 22.º da LCT», sublinhando que nada se sabe quanto às tarefas exercidas pelo recorrido nos anos de 1999 e 2000, «o que é sintomático da falta de fundamento da sua pretensão».

3.1. A categoria de um trabalhador é definida pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho.

Entendida como categoria normativa ou categoria-estatuto, define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (do domínio da categoria estatuto, pois que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador dela não pode ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador), devendo corresponder ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou legalmente ou decorrentes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não sendo necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria, mas sim que o núcleo essencial das funções desempenhadas se enquadre nessa categoria.

Tenha-se, ainda, presente que, exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador.

Adite-se que, estando em causa a apreciação da actividade profissional do autor entre Maio de 1998 e 2001, portanto, em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto‑Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969.

3.2. Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

                  «Estabelecia o art. 22.º da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo DL 49 408, de 24/11/69, na redacção conferida pela Lei n.º 21/96, de 23/07, em vigor até 30 de Novembro de 2003, e, por conseguinte nas aludidas datas dos factos relevantes:
                                                                               “Art. 22.º
                     (Prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas ou não no objecto do contrato)
                      1.  O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
                      2. A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondam à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.
                      3. O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.
                      4. O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.
                      5. No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a essa e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.
                      6. O ajustamento do disposto no número dois, por sector de actividade ou empresa, sempre que necessário, será efectuado por convenção colectiva.
                      7. Salva estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
                      8. Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.”
                      Ou seja, o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado — ou a que foi promovido, evidentemente — e esta afere-se, não pela denominação ou nomen juris atribuído pelo empregador ao trabalhador, mas sim pelas funções efectivamente acordadas e exercidas por este, em conjugação com a norma legal, regulamentar ou convencional que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma.
                      E, se se verificar que o trabalhador exerce funções previstas em duas ou mais categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxime das funções efectivamente exercidas.
                      […]
                      Ora, como se viu, e em suma, o A. — que tinha atribuída pela R. a categoria de Operador Supervisor de Tratamento de Imagem Principal G2 — desde Maio de 1998 que dirigia técnicos e equipas de várias áreas profissionais (na componente técnica), organizava o trabalho e fazia interligação entre o local de trabalho e a sede, realizando, nomeadamente, os seguintes trabalhos (desde aquela altura e até ser promovido a Responsável Operacional em 01/01/2001):
                     –     De Maio a Outubro - "Expo 98" - Estúdio da RTP na EXPO, com o Programa em Directo "…" (líder de audiências na RTP1) e outros para os vários Canais e Programas da RTP, onde coordenava a equipa, ia a reuniões, coordenava a produção com a equipa técnica, assumia a direcção da imagem, dirigia a produção, pós-produção e planeamento, preparava o estúdio no exterior, dava instruções e orientações aos trabalhadores e no final dava informação ao chefe directo sobre as horas efectuadas e trabalho extraordinário, transporte dos trabalhadores, custos de refeições e custos acrescidos.
                     –     De Setembro de 1998 a Dezembro de 1998, foi responsável da equipa do estúdio da Sportv, na abertura do canal e início das emissões deste - Chefe Técnico da Equipa do Estúdio da Sportv (início das emissões desta), nos Estúdios do Lumiar.
                      O Anexo I ao Acordo de Empresa da RTP publicado no BTE, 1.ª série, n.º 20, de 29/05/1992, prevê os seguintes conteúdos funcionais das categorias profissionais pertinentes para a questão que nos ocupa:
                     –     Operador Supervisor de Tratamento de Imagem: exercício das funções especificadas para o nível anterior, quer dentro do mesmo âmbito, quer de âmbito mais complexo, ou seja: opera equipamentos de controlo, de mistura e tratamento da imagem ou imagens; assegura o encaminhamento e a comutação das diferentes vias de vídeo, na área da actividade; colabora na montagem dos equipamentos adequados ao seu trabalho. Pode também coordenar a actividade de grupos ou de pequenas equipas de profissionais afins.
                     –     Responsável Operacional (podendo assumir a designação funcional de Chefe Técnico de Produção): assume a chefia de uma equipa alargada; assume a direcção da imagem ou do som, nos casos que o requeiram; e, face às suas aptidões prévias, dirige áreas de produção, pós-produção e planeamento. Opera, eventualmente, equipamentos da sua área de origem. Provém das categorias anteriores.
                      Ora, durante os meses de Maio a Dezembro de 1998, o A. não se limitou a executar funções próprias de Operador Supervisor de Tratamento de Imagem, nomeadamente coordenando pequenos grupos ou equipas, pois coordenava toda a equipa, quer no caso da Expo 98, quer no caso da Sportv, e no primeiro caso, pelo menos, assumia a direcção da imagem, dirigia a produção, pós-produção e planeamento, preparava o estúdio no exterior, dava instruções e orientações aos trabalhadores e no final dava informação ao chefe directo sobre as horas efectuadas e trabalho extraordinário, transporte dos trabalhadores, custos de refeições e custos acrescidos
                      Ou seja, o A. exerceu de modo impressivo e significativo funções distintivas da categoria profissional de Responsável Operacional, durante mais de seis meses, o que lhe conferia legalmente o direito a reclassificação profissional, quer se entenda que tal sucedeu a título meramente acessório, nos termos dos n.os 2 a 6 do citado art. 22.º, quer, por maioria de razão, se entenda que a função normal exercida foi abandonada e substituída pela invocada, sendo de entender que é aquela a duração mínima que deve servir de critério legal distintivo relativamente à situação de exercício temporário de serviços não compreendidos no objecto do contrato, ao abrigo do disposto nos n.os 7 e 8 do mesmo preceito legal. Todavia, no caso dos autos, afigura-se que, inclusivamente, essa duração estava reduzida para 60 dias, considerando o disposto nas cláusulas 28.ª, n.º 9, e 54.ª, n.º 2, do Acordo de Empresa.
                      Procede, pois, a pretensão do A. quanto ao reconhecimento da categoria profissional de Responsável Operacional desde Maio de 1998 […].»

Tudo ponderado, subscrevem-se, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.

3.3. Efectivamente, resulta da matéria de facto provada que o autor, com efeitos a 1 de Outubro de 1997, foi promovido a operador supervisor de tratamento de imagem principal G2 [facto provado 7)], que, desde Maio de 1998 e até ao fim da Expo, «dirigia técnicos da RTP de várias áreas profissionais (na componente técnica)» [facto provado 17)], que, desde Maio de 1998, «organizava o trabalho e dirigia equipas de várias áreas profissionais, fazia interligação entre o local de trabalho e a sede» [facto provado 20)] e que, em 4 de Abril de 2000, «passou a desempenhar a sua actividade profissional para a sociedade “JJ, S. A.”, em virtude de um acordo de cessão da posição contratual celebrado entre esta sociedade, o A. e a R.» [facto provado 9)], sendo que, desde 1998 a 2001, realizou, designadamente, os seguintes trabalhos: de Maio a Outubro — Expo 98 — Estúdio da RTP na EXPO, com o Programa em Directo «...» (líder de audiências na RTP l) e outros para os vários Canais e Programas da RTP, onde coordenava a equipa, ia a reuniões, coordenava a produção com a equipa técnica, assumia a direcção da imagem, dirigia a produção, pós-‑produção e planeamento, preparava o estúdio no exterior, dava instruções e orientações aos trabalhadores e no final dava informação ao chefe directo sobre as horas efectuadas e trabalho extraordinário, transporte dos trabalhadores, custos de refeições e custos acrescidos; de Setembro de 1998 a Dezembro de 1998, foi responsável da equipa do estúdio da Sportv, na abertura do canal e início das emissões deste — Chefe Técnico da Equipa do Estúdio da Sportv (início das emissões desta), nos Estúdios do Lumiar» [facto provado 21)].

Assim, ficou provado que, a partir de Maio de 1998 e durante mais de seis meses, as tarefas executadas pelo autor integravam o núcleo essencial das funções cometidas à categoria profissional de responsável operacional, não se limitando a «coordenar a actividade de grupos ou de pequenas equipas de profissionais afins», antes «dirigia técnicos da RTP de várias áreas profissionais», «organizava o trabalho e dirigia equipas de várias áreas profissionais» e «foi responsável da equipa do estúdio da Sportv, na abertura do canal e início das emissões deste», o que se traduz na «chefia de uma equipa alargada», e, por outro lado, assumiu «a direcção da imagem» e dirigiu «áreas de produção, pós-produção e planeamento», passando a exercer funções atinentes a trabalhador com a categoria de responsável operacional.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões I a XXI da alegação do recurso de revista da ré.

4. O autor propugna que, reconhecer a categoria de responsável operacional não é equivalente a reconhecer a designação funcional de chefe técnico de produção, «encontrando-se esta definida no AE publicado no BTE n.º 20, 1.ª Série, 29/5/1992, Anexo I, pág. 1438, bem como na ordem de serviço n.º l0, de 19/02/81, que pormenoriza com detalhe as atribuições e limites de competência do responsável operacional enquanto chefe técnico de produção», tendo-se apurado que, «a partir de Maio de 1998, organizava o trabalho e dirigia equipas de várias áreas profissionais, fazia interligação entre o local de trabalho e a sede, coordenava as equipas, ia a reuniões, coordenava a produção com a equipa técnica, assumia a direcção da imagem, dirigia a produção, pós-produção e planeamento, preparava o estúdio no exterior, dava instruções e orientações aos trabalhadores, e no final dava informação ao chefe directo, sobre as horas efectuadas e trabalho extraordinário, transporte dos trabalhadores, custos de refeição e custos acrescidos», funções pertinentes a chefe técnico de produção, pelo que lhe deverá ser reconhecida a categoria de responsável operacional, com a designação funcional de Chefe Técnico de Produção, desde 1998.

Neste conspecto, estipula-se no Anexo I do Acordo de Empresa celebrado entre a RTP – Radiotelevisão Portuguesa, E. P., e a FCTA – Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisual e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 20, de 29 de Maio de 1992, ponto 1 — Família profissional «Operações» —, item 1.1.4, «Chefia funcional – assume a chefia de uma equipa alargada. Assume a direcção da imagem ou do som, nos casos que o requeiram, e face às suas aptidões prévias, dirige áreas de produção, pós-‑produção e planeamento. Opera, eventualmente, equipamentos da sua área de origem. Provém das categorias anteriores e assume as seguintes categorias profissionais com três níveis diferenciados, Responsável técnico, Responsável Operacional e Responsável de organização e planeamento, podendo o responsável operacional assumir a designação funcional de chefe técnico de produção».

Ora, provou-se que não existia a categoria de chefe técnico de produção, mas as funções correspondentes a tal designação [facto provado 22)], as quais são pormenorizadas na Ordem de Serviço n.º 10, de 19 de Fevereiro de 1981, sendo que não resulta do acervo factual considerado provado que tenha sido atribuída ao autor a aludida designação, a qual não decorre automaticamente do desempenho profissional descrito nos factos provados 17) a 21), na redacção conferida pelo tribunal recorrido, em sede de impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Nestes termos, improcedem as conclusões 16.ª a 19.ª e 26.ª a 28.ª, nas partes atinentes, da alegação do recurso de revista do autor.

5. O autor aduz, também, que, ao ser promovido à categoria de responsável operacional, desde 1998, «não poderá manter-se no mesmo nível de remuneração, pois uma promoção hierárquica, com inerente aumento de responsabilidade, implica necessariamente um aumento de remuneração», e que, «nos termos do AE publicado no BTE n.º 20, 1.ª Série, de 29/5/1992, pág. 1451, a categoria de responsável operacional é hierarquicamente superior à categoria de operador supervisor de tratamento de imagem, e consequentemente com nível de remuneração superior, havendo diferentes níveis de ingresso nestas categorias, nomeadamente o nível 9 para a categoria de Supervisor e o nível 10 para a categoria Responsável Operacional», acrescentando que, em 1995, «a Recorrida e sindicatos, firmaram um acordo de revisão desta matéria, publicado na Ordem de Serviço n.º 15/95, que contém igualmente as demais alterações ao AE para o ano de 1995, daí que, por aplicação da aludida Ordem de Serviço, «sendo promovido à categoria de responsável operacional em 1998, o aqui Recorrente terá que passar para o nível de remuneração 11».

Ora, nos termos do n.º 7 da Cláusula 28.ª do dito Acordo de Empresa, «[n]as promoções que impliquem mudança de nível salarial, o trabalhador promovido transitará para o escalão do novo nível que comporte o seu anterior vencimento e com antiguidade escalonar igual a zero», estipulando o Anexo II do mesmo Acordo, ponto II – Aplicação, item 2., que, «[n]o caso de promoção de trabalhador, este transitará para o nível que remunera a nova categoria e, dentro do novo nível de vencimento, para o escalão que comporta o salário anteriormente titulado», pelo que, tal como se deliberou no acórdão recorrido, cujo juízo decisório se acolhe, «não se vislumbra que o A. não devesse manter-se no nível 10, correspondente ao nível de ingresso na categoria de Responsável Operacional, conforme resulta do Anexo IV», sendo de registar que este Anexo IV, subordinado à epígrafe «Enquadramento», reza que «[o] enquadramento das várias carreiras e categorias é feito de acordo com o previsto no quadro referente [à] progressão de carreiras profissionais».

Acresce que o consignado na alínea a) do ponto VI da Ordem de Serviço n.º 15, de 23 de Maio de 1995 — redução dos três níveis remuneratórios de responsável operacional para dois níveis — importa ser conjugado com o documento intitulado «Técnicos de Electrónica — Resolução de questões pendentes na revisão do AE – RTP/1995», documento n.º 35 junto com a petição inicial, do qual decorre que aquele compromisso de redução de níveis remuneratórios apenas se aplica aos técnicos de electrónica, função alheia à desenvolvida pelo autor, donde não lhe é aplicável.

Assim sendo, improcedem as conclusões 5.ª a 15.ª e 26.ª a 28.ª, nas partes atinentes, da alegação do recurso de revista do autor.

6. O autor refere, ainda, que «[a] ordem de serviço n.º 36, de 23/12/2005, junta aos autos pela R, em 11/07/2008, define as funções de coordenação e chefia funcional, e estabelece que a coordenação nível A corresponde a chefia de departamento, com valor de subsídio de € 750, a coordenação nível B, corresponde à chefia de serviço, com valor de remuneração de € 600, a coordenação nível C, corresponderá ao hierarquicamente inferior ao Chefe de serviço que é o Responsável Operacional enquanto Chefe Técnico de Produção (topo da carreira)» e que se extrai da análise desta ordem de serviço «que a coordenação A e B diz respeito à chefia funcional, que faz parte integrante de todas as categorias cujo enquadramento seja igual ou superior ao nível 9 (cfr. Art. 27.º do AE), ou seja, a chefia funcional mais baixa, o que não se coaduna com a complexidade das funções efectivamente exercidas pelo A, nem com o nível da sua categoria profissional», sendo certo que «[o] Responsável Operacional enquanto Chefe Técnico de Produção atinge o topo da carreira, só se encontrando hierarquicamente acima o Chefe de Serviços e/ou Chefe de Departamento que, conforme resulta da referida Ordem de serviço, são cargos de estrutura nomeados pela administração», logo «terá que se reconhecer ao Recorrente, o subsídio de coordenação nível C1 no valor de € 450 mensais».

A este propósito, o acórdão recorrido explicitou a fundamentação seguinte:

                  «Resulta dos autos que, nos termos do novo ACT, os trabalhadores que exerçam cargos de chefia funcional ou de coordenação têm direito a auferir um subsídio nos termos regulamentados pela Ordem de Serviço n.º 36, de 23/1212005, junta a fls. 125 e ss.
                      Ora, daí decorre que tal subsídio comporta 5 níveis, compreendidos entre € 150,00 e € 750,00, sendo que a definição do concreto nível em que o trabalhador deve ser integrado está dependente de avaliação da função de coordenação ou chefia, em razão de diversos factores dali constantes, proposta da Direcção, aprovação do Conselho de Administração e outorga de acordo escrito entre a empresa e o trabalhador.
                      Consequentemente, conclui-se que o direito ao subsídio, em valor correspondente a determinado nível, não decorre automaticamente da titularidade de determinada categoria profissional, nem sequer do exercício das funções de coordenação ou chefia que integrem o respectivo conteúdo funcional, dependendo de concretas avaliação, proposta, aprovação e acordo escrito, nos termos indicados.
                      Verifica-se, aliás, que, em conformidade, as partes outorgaram o acordo constante de fls. 128 e ss., nos termos do qual ao A. foi atribuído um subsídio de coordenação no valor de € 150,00, com efeitos a partir de 1/07/2006.
                      Ora, o Mmo. Juiz a quo não fundamentou minimamente a razão de ter considerado aplicável o valor de € 450,00, limitando-se a remeter para fls. 126, que corresponde à 2.ª folha da Ordem de Serviço mencionada e de onde constam discriminados os 5 níveis de valores diferentes, além do mais acima referido.
                      Por outro lado, da matéria de facto provada não resultam quaisquer elementos no sentido de sustentar o direito do A. a valor superior ao já auferido, qualquer que fosse o fundamento ou critério invocado como atendível ou relevante.
                      Pelo exposto, a apelação procede também quanto a esta questão.»

Tudo ponderado, subscrevem-se as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.

Na verdade, a Ordem de Serviço n.º 36, de 23 de Dezembro de 2005, prevê, no seu item 3., subordinado ao título «Nomeação», que a atribuição da função de coordenação e de chefia funcional é proposta pela respectiva Direcção e deverá ser precedida obrigatoriamente da avaliação da função e que, após preenchimento da ficha de funções de coordenação/chefia funcional, a Direcção de Recursos Humanos submeterá à aprovação do Conselho de Administração a função e o respectivo nível de coordenação/chefia funcional, acrescentando que a nomeação para o exercício das funções de coordenador ou de chefia funcional será objecto de acordo escrito entre a Empresa e o trabalhador, que definirá o nível de coordenação e a data de produção dos seus efeitos.

Registe-se que, nos termos do item 4. da sobredita Ordem de Serviço, com o título «Subsídio de Coordenação», os trabalhadores nomeados para desempenharem as funções de coordenação ou de chefia funcional auferirão mensalmente o valor do subsídio de coordenação correspondente ao respectivo nível.

Portanto, tal como salienta o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, «a atribuição de determinado nível de coordenação não é atribuído automaticamente em função da categoria, antes resulta de uma proposta que a Direcção de Recursos Humanos terá de submeter à aprovação do Conselho de Administração. Assim, falecem os argumentos do autor, uma vez que apesar de dois colegas seus com funções de coordenação, como aquele refere, receberem o respectivo subsídio pela letra C, tal não permite colher que seja entendido pelo Conselho de Administração que aquele o faça da mesma forma, com a mesma eficácia que aqueles, que as dificuldades surgidas apresentem o mesmo grau de dificuldade, ou ainda que tenha formação e conhecimentos iguais aos dos referidos colegas, para além de não existir qualquer correspondência entre a categoria profissional e o subsídio em causa».

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 20.ª a 25.ª e 26.ª a 28.ª, nas partes atinentes, da alegação do recurso de revista do autor).

7. Em derradeiro termo, o autor pugna no sentido de que o acórdão recorrido violou «os direitos constitucionais consagrados no art. 59.º, n.º 1 a) e b) da CRP».

A Lei Fundamental estatui no n.º 1 do artigo 59.º, entre outras disposições, que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna [alínea a)] e à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar» [alínea b)].

Ora, não vem alegado, nem se vislumbra, como o deliberado no acórdão sob recurso ofende as invocadas normas da Lei Fundamental, sendo que da matéria de facto dada como provada não consta factualidade que tenha a virtualidade de integrar a previsão das aludidas normas, que, por isso, não têm qualquer pertinência no caso.

Improcede, pois, a conclusão 27.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor.

                                                    III

Pelo exposto, delibera-se negar as revistas e confirmar o acórdão recorrido.

Custas de cada recurso de revista pelos respectivos recorrentes.

                                Lisboa, 30 de Abril de 2014


Pinto Hespanhol (Relator)

Fernandes da Silva

Gonçalves Rocha