Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR COSTA | ||
| Descritores: | CULPA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE VIAÇÃO PEÃO VEÍCULO ULTRAPASSAGEM COLISÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403250009337 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3035/03 | ||
| Data: | 10/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. No âmbito do recurso de revista, pode o Supremo Tribunal de Justiça ajuizar em matéria de culpa, sempre que esteja em causa a inobservância de normas legais ou regulamentares ou dever apurar-se se determinada realidade fáctica se subsume ou não à diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso. 2. Não contribui de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico para o acidente em que foi lesionado o peão que, depois de se certificar poder fazê-lo em segurança, pelo menos até ao meio de uma avenida, por ter verificado que só um veículo automóvel nela rodava a grande distância, atravessou-a em zona de recta com visibilidade de mais de trezentos metros para cada lado e, chegado ao meio da faixa de rodagem, se imobilizou sobre a linha divisória. 3. O exclusivo responsável a título de culpa pelo evento de atropelamento do peão foi o condutor do motociclo que, ao ultrapassar um veículo automóvel que circulava na mesma faixa se sentido, foi colhê-lo, quando se encontrava imobilizado da forma mencionada sob 2. 4. É adequada, segundo um juízo de equidade, a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 24 939,89 à vítima de fractura do fémur e de outros dos ossos da perna que se sujeitou a osteotaxia, enxerto de pele, osteosíntese, extracção de fixador externo da perna e da placa do fémur, hospitalização por três vezes, durante 34 dias, a imensas dores e a grande sofrimento, a inúmeras e contínuas sessões de fisioterapia, e que ficou com inúmeras cicatrizes, diminuição da força muscular da perna esquerda e rigidez articular, dores na perna e pé esquerdos no início da marcha, ausência neles de força muscular, insegurança e receio constantes na marcha, dificuldade de conduzir viaturas e de subir para os veículos de transporte, dependência parcial e previsão de futura e necessária intervenção cirúrgica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 20 de Dezembro de 1999, contra B e o C, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação deles a pagar-lhe 17 810 642$ e juros desde a data da sua citação, com fundamento em lesões físicas decorrentes do seu atropelamento, no dia 13 de Março de 1997, na Avenida Fernão de Magalhães, Porto, pelo motociclo com a matrícula LZ, do primeiro réu, sem seguro, conduzido por desconhecido e na culpa exclusiva deste. Nas contestações, o C invocou desconhecer os factos afirmados pela autora, não ser responsável por lesões materiais e dever operar a franquia legal, e B, a quem foi concedido o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário e de assistência judiciária, afirmou que o veículo automóvel lhe havia sido furtado por desconhecido, estar então sem a sua direcção efectiva e, por isso, não ser responsável pelo evento. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 15 de Novembro de 2002, que condenou o C a pagar à autora € 38 959, 32, sendo € 1 167,07 a título de despesa com intervenção jurídica, € 1 191,33 a título de honorários médicos, € 11 661,02 relativos de despesa hospitalar, e € 24 939,89 concernentes a danos não patrimoniais, e absolveu o réu B. Apelaram a autora e o C, o recurso da primeira foi declarado deserto, e o do último parcialmente procedente, absolvendo-o na parte do pedido correspondente a € 11 661,02. Interpôs o C recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrida devia ter atravessado a via depois da passagem dos veículos que avistou, o seu atropelamento ficou a dever-se à forma negligente como atravessou a via, sendo sua a culpa de sessenta por cento na produção do acidente; - a Relação interpretou incorrectamente e violou os artigos 483º, 487º e 496º do Código Civil e 101º e 104º do Código da Estrada; - é exagerado o valor do dano não patrimonial, deve ser fixado em € 19 951,91 e a parte a suportar pelo recorrente em € 7 980, 77. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do nexo de causalidade, das ilações de facto extraídas pelas instâncias nem da decisão sobre a culpa fundada em violação de regras gerais de diligência, previdência ou perícia; - o recurso deve ser liminarmente rejeitado, por força do artigo 722º do Código de Processo Civil, ou negar-se-lhe provimento. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1. No dia 13 de Março de 1997, cerca das 13.00 horas, deixou o réu B, numa rua que dava acesso ao Bairro São João de Deus, o seu motociclo com a matrícula n.º LZ e, quando voltou, apercebeu-se de que o mesmo tinha desaparecido. 2. No dia 13 de Março de 1997, cerca das 20.30 horas, já de noite, na Avenida Fernão de Magalhães, Porto, recta, com visibilidade de mais de 300 metros para cada lado, acompanhada pelas suas duas filhas D e A, a autora iniciou a sua travessia da direita para a esquerda, atento o sentido Praça Sá Carneiro. 3. Antes de iniciar aquela travessia, a autora certificou-se de o poder fazer pelo menos até meio da via, em segurança, já que na hemifaixa em que iniciou a travessia apenas avistou um veículo a grande distância. 4. Ultrapassada a hemifaixa na qual iniciou a travessia e chegada ao meio da faixa de rodagem, a autora imobilizou-se em cima da linha divisória das faixas de rodagem, aguardando a passagem de um veículo ligeiro que circulava na hemifaixa contrária da via, no sentido Praça Francisco Sá Carneiro - Avenida Fernão de Magalhães. 5. O motociclo com a matrícula n.º LZ circulava na hemifaixa já atravessada pela autora, no sentido Avenida Fernão Magalhães - Praça Sá Carneiro, atropelando-a, súbita e inesperadamente, ao ultrapassar o veículo ligeiro que circulava na mesma faixa e sentido de marcha, quando ela estava imobilizada na faixa separadora dos eixos da via, despistando-se de seguida e indo embater num veículo que circulava na hemifaixa e sentido de marcha contrários. 6. Com o embate resultante do atropelamento, a autora foi projectada para o solo, gravemente ferida e em estado de inconsciência, e o condutor do motociclo atropelante abandonou de imediato o local sem prestar à autora qualquer tipo de auxílio ou assistência. 7. Do embate resultou para a autora fractura do fémur esquerdo e fractura dos ossos da perna esquerda, edta exposta, determinando-lhe a necessidade de permanecer internada no serviço de traumatologia do Hospital de São João desde 14 de Março a 12 de Maio de 1997, onde lhe foi efectuada, nos serviços de urgência, osteotaxia dos ossos da perna esquerda. 8. Voltou a ser internada no serviço de traumatologia do Hospital de São João entre 19 e 23 de Maio de 1997, para nova intervenção cirúrgica, efectuando um enxerto livre de pele, a que se seguiu a osteosíntese do fémur esquerdo. 9. As referidas intervenções cirúrgicas foram acompanhadas de grande sofrimento e dores, sobretudo no período pós-operatório, permanecendo a autora internada durante longo tempo. 10. Cerca de quatro meses após o último internamento foi a autora submetida a nova cirurgia para extracção do fixador externo da perna esquerda e, em 28 de Outubro de 1998, foi submetida a nova cirurgia, deste vez na Casa de Saúde da Boavista, para extracção da placa do fémur esquerdo. 11. Durante todo o período de intervenções e tratamentos referidos, a autora efectuou inúmeras e contínuas sessões de fisioterapia para recuperar a mobilidade articular do tornozelo e joelho esquerdo, recuperação muito penosa, que lhe provocou imensas dores e sofrimentos. 12. A situação clínica da autora pode considerar-se estabilizada desde Novembro de 1998, subsistindo inúmeras cicatrizes, diminuição da força muscular do membro inferior esquerdo e rigidez articular. 13. A autora padece ainda, em consequência do sinistro, de dores no enxerto de pele na perna esquerda, tíbia e pé esquerdo, nomeadamente no início da marcha, ausência de força muscular na perna e pé esquerdo, falta de segurança e receio constante na marcha, a requerer constantes infiltrações no tendão do pé esquerdo, com previsão de eventual futura intervenção cirúrgica ao respectivo nervo, artrose na coxa esquerda e na bacia. 14. Em consequência da ausência de mobilidade e força muscular nos membros inferiores esquerdos, a autora ficou com dificuldade de conduzir viaturas e de subir os degraus de acesso aos transportes públicos. 15. Todas as sequelas e situações referidas causam à autora, que era uma mulher independente e cheia de iniciativa, receios, insegurança e alguma dependência, inexistentes à data do sinistro. 16. A autora despendeu na intervenção cirúrgica de extracção do fixador externo da perna esquerda 233 977$ e, nos tratamentos a que foi submetida, em honorários médicos e exames e análise, 238 840$. 17. O Hospital de São João apresentou à autora uma conta de 2 337 825$ relativamente à assistência hospitalar que lhe prestou. 18. B, só uma semana depois, quando foi contactado pela 4ª Divisão da Polícia de Segurança Pública do Bairro de São João de Deus, é que soube que o seu motociclo fora apreendido num acidente ocorrido no dia 13 de Março de 1997, pelas 20.30 horas, na Avenida Fernão Magalhães, Porto. III As questões essenciais decidendas são as de saber se deve ou não ser considerada a contribuição culposa da recorrida para o evento danoso em causa na proporção de sessenta por cento e se o valor da compensação por danos não patrimoniais deve ou não ser reduzido para € 19 951, 92. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e da recorrida, sem prejuízo de a solução dada a uma questão prejudicar a de outra ou de outras, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática. - pode o Supremo Tribunal de Justiça alterar da medida da culpa do condutor do motociclo fixada na 1ª instância e confirmada pela Relação? - síntese do quadro fáctico relativo à dinâmica do evento; - síntese do quadro fáctico concernente aos danos não patrimoniais; - regras estradais envolvidas no evento e critério legal de determinação da culpa do agente; - revelam ou não os factos provados ter a recorrida contribuído para o evento em causa com sua acção negligente de travessia da estrada? - critério legal de cálculo da compensação de danos não patrimoniais; - quantificação pecuniária da compensação por danos não patrimoniais devida à recorrida; - síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. A recorrida alegou que o recurso devia ser liminarmente rejeitado ou julgado improcedente em razão de ao Supremo Tribunal de Justiça não competir conhecer de matéria de facto. Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da matéria de facto quando o tribunal recorrido deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Mas compete-lhe, no âmbito do recurso de revista, por se tratar de critério legal, ajuizar em matéria de culpa, sobre se determinada realidade fáctica se subsume à diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, nos termos do n.º 2 do artigo 487º do Código Civil (Ac. do STJ, de 3.11.92,BMJ, n.º 421, pág. 400). A decisão sobre a culpa, quando esta resulte da inobservância de qualquer norma legal ou regulamentar, constitui matéria de direito, portanto do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. do STJ, de 20.12.90, BMJ, n.º 402, pág. 558). Assim, fixada pela Relação a matéria de facto relativa ao evento estradal em causa, pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar o grau de culpa do agente e do lesado, por isso também integrar matéria de direito. Não tem, por isso, fundamento legal a alegação da recorrida de que o recurso devia ser liminarmente rejeitado ou julgado improcedente em razão de este Tribunal não poder conhecer do objecto do recurso. 2. Vejamos o quadro da dinâmica do evento estradal em causa. Depois de se certificar poder fazê-lo pelo menos até ao meio da Avenida Fernão de Magalhães em segurança, por na hemifaixa em que iniciara a travessia apenas ter avistado um veículo a grande distância, a recorrida atravessou-a em zona de recta com visibilidade de mais de trezentos metros para cada lado e, chegada ao meio da faixa de rodagem, imobilizou-se em cima da linha divisória das faixas de rodagem, aguardando a passagem de um veículo ligeiro que circulava na hemifaixa de sentido contrário. O motociclo com a matrícula n.º LZ circulava na hemifaixa já atravessada pela autora, no sentido Avenida Fernão de Magalhães - Praça Sá Carneiro, atropelando-a, súbita e inesperadamente, ao ultrapassar o veículo ligeiro que circulava na mesma faixa e sentido de marcha, quando ela estava imobilizada na faixa separadora dos eixos da via, despistando-se de seguida e indo embater num veículo que circulava na hemifaixa e sentido de marcha contrários. 3. Atentemos agora no quadro do sofrimento físico-psíquico experimentado pela recorrida em razão do evento. Por um lado, a recorrida era, ao tempo do evento independente e cheia de iniciativa, e nele sofreu fractura do fémur esquerdo dos ossos da perna esquerda e, por outro, sujeita a osteotaxia daqueles ossos, e a nova intervenção cirúrgica de enxerto de pele, a que se seguiu a osteosíntese do fémur, depois a nova cirurgia para extracção do fixador externo da perna e, finalmente, a cirurgia de extracção da placa do fémur. Esteve hospitalizada, primeiramente entre 14 de Março e 12 de Maio de 1997, depois disso entre 19 e 23 de Maio de 1997 e, finalmente, no dia 28 de Outubro de 1998; e efectuou inúmeras e contínuas sessões de fisioterapia para recuperar a mobilidade articular do tornozelo e do joelho. Nas intervenções cirúrgicas, sobretudo no período pós-operatório, e na fase da recuperação, esta muito penosa, experimentou imensas dores e grande sofrimento, e a sua situação clínica estabilizou desde Novembro de 1998. Subsistem-lhe inúmeras cicatrizes, diminuição da força muscular da perna esquerda e rigidez articular, e padece ainda, em consequência do sinistro, por um lado, de dores no enxerto de pele na perna esquerda, tíbia e pé esquerdo, nomeadamente no início da marcha. E, por outro, de ausência de força muscular na perna e pé esquerdos, falta de segurança e receio constante na marcha, a requerer constantes infiltrações no tendão do pé esquerdo, com a previsão de eventual futura intervenção cirúrgica ao respectivo nervo, e de artrose na coxa esquerda e na bacia. Em consequência da ausência de mobilidade e de força muscular nos membros inferiores esquerdos, a autora ficou com dificuldade de conduzir viaturas e de subir os degraus de acesso aos transportes públicos, causando-lhe tais sequelas receios, insegurança e alguma dependência. 4. Vejamos, ora, o quadro legal envolvente do evento, tendo em conta, em razão da sucessão de leis no tempo, ser aplicável, na espécie, a primitiva versão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e o critério de determinação do grau de culpa. A regra quanto a circulação de peões é no sentido de que devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens que lhes sejam destinados, ou, na sua falta, nas bermas (artigo 99º, nº 1, do Código da Estrada). Podem, porém, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, além do mais, quando efectuem o seu atravessamento (artigo 99º, nº 2, alínea a), do Código da Estrada). Só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens destinadas a esse efeito ou, quando nenhuma existir a uma distância inferior a 50 metros, perpendicularmente ao eixo da via (artigo 101º, nº 3, do Código da Estrada). Em qualquer caso não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitem e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente e, em qualquer caso, o mais rapidamente possível (artigo 101º, nº 1, do Código da Estrada). Acresce ser proibido aos peões parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito (artigo 101º, n.º 4, do Código da Estrada). A proibição de travessia pelos peões das faixas de rodagem fora de passadeiras existentes para o efeito a menos de cinquenta metros, embora os possa sujeitar a sanções pecuniárias no quadro contraordenacional, não significa necessariamente que se o fizerem e forem colhidas por algum veículo automóvel, tal evento lhes seja imputável em termos de causalidade ou de culpa. A primeira regra estradal que se impõe aos condutores de veículos automóveis, como é o caso do que conduzia o motociclo em causa, é de que devem utilizar a parte direita das faixas de rodagem, o mais próximo possível das bermas ou passeios, a distância que permita evitar qualquer acidente (artigo 13º, n.º1, do Código da Estrada). Ademais, quando pretendem realizar alguma ultrapassagem - passagem de um veículo para além de um outro, ainda que este último esteja parado - devem assegurar-se previamente de que a podem efectuar sem perigo de colidir com qualquer veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário (artigo 38º, n.º 1, do Código da Estrada). A visibilidade é suficiente sempre que o condutor possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão não inferior a cinquenta metros (artigo 23º do Código da Estrada, a contrario). A culpa lato sensu abrange as vertente do dolo e da culpa stricto sensu, traduzindo-se a primeira na intenção de realizar o comportamento ilícito que o agente do comportamento configurou, e a segunda na mera intenção de querer a causa do facto ilícito. A culpa stricto sensu ou censura ético-jurídica exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante que, em face das circunstâncias especiais do caso, devia e podia agir de outro modo, ou seja, na omissão da diligência que, na espécie, lhe era exigível. No plano da culpa stricto sensu, distingue-se entre a culpa consciente, por um lado, em que o agente prevê a produção do facto ilícito, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar. E a culpa inconsciente, por outro, em que o agente não chega, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade da produção do evento danoso, mas podendo e devendo prevê-lo se usasse da diligência devida. No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil), Assim, a diligência relevante para a determinação da culpa é a de uma pessoa normal em face do circunstancialismo do caso concreto. No quadro do caso em apreciação, ou seja, no âmbito da actividade da condução automóvel e da travessia de vias rodoviárias por peões, a pessoa padrão a que a lei se reporta há-de ser aquela que actua no âmbito da condução de motociclos e de caminhamento nas mencionadas vias. 5. Os factos provados revelam que a actividade de condução do motociclo em causa originou as lesões sofridas pela recorrida, ou seja, violou o seu direito à integridade física, pelo que cometeu um facto civilmente ilícito gerador de danos físicos, em termos de causalidade adequada (artigos 70º, 483º, n.º 1, e 563º do Código Civil). Importa, tendo em conta as considerações de ordem jurídica acima expendidas, determinar se a violação do direito à integridade física da recorrida é ou não exclusivamente censurável do ponto de vista ético-jurídico ao condutor do motociclo, ou seja, se ele agiu com culpa exclusiva ou parcial, certo que tal constitui um dos pressupostos de indemnização a que se reporta o artigo 483º, nº 1, do Código Civil. A conclusão sobre a culpa na produção do evento em análise há-de resultar da dinâmica envolvida pela travessia da Avenida Fernão Magalhães por parte da recorrida e pelo acto de condução do motociclo, no quadro da realidade estática onde ela ocorria. Entende o recorrente ser manifesta a culpa da recorrida na produção do evento por haver atravessado sem parar na via pública com intenso movimento, de sentido duplo de circulação, sem protecção ou zona especial de segurança, colocando-se em situação de perigo. Ignora-se se a menos de cinquenta metros do local do evento havia ou não passadeiras destinadas ao atravessamento de peões, e também não está assente, antes o contrário resulta dos factos provados, que na altura da travessia da via em causa nela houvesse trânsito intenso. Os factos provados não revelam que a paragem da recorrida na linha divisória das faixas de rodagem da Avenida Fernão de Magalhães tivesse prejudicado ou perturbado o trânsito de veículos automóveis que então lá se processava. Como a recorrida atravessou meia faixa de rodagem depois de verificar que o podia fazer sem perturbação do trânsito de veículos e parou no local adequado até que passasse o veículo que então rodava na metade da faixa de rodagem que então lhe faltava atravessar, inexiste fundamento legal para concluir no sentido de que tenha infringido alguma das supracitadas regras estradais ou o dever de cuidado que sobre ela impendia. Considerando a visibilidade envolvente da Avenida Fernão de Magalhães onde ocorreu o evento, o condutor do motociclo podia avistar a recorrida e as filhas dela na linha divisória das faixas de rodagem aquela e regular o acto de condução que empreendia de modo a evitar o embate que ocorreu. Ao invés, depois da imobilização da recorrida na linha divisória da estrada, operou a manobra de ultrapassagem de um veículo automóvel que circulava na respectiva metade da faixa de rodagem, sentido Praça Sá Carneiro, e foi embater na recorrida. Antes de empreender a mencionada manobra de ultrapassagem, devia o seu autor averiguar se a podia realizar sem afectar a recorrida, e não a operar junto à referida linha divisória, mas assim não procedeu, operando-a no limiar dessa linha. Decorrentemente, infringiu o disposto no artigo 38º, n.º 1, do Código das Estrada, agiu com culpa stricto sensu, pelo menos da modalidade de inconsciente, e foi o exclusivo causador do evento danoso em causa. 6. Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente às flutuações da moeda e à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). 7. A compensação por danos não patrimoniais sofridos pela recorrida foi fixada na primeira instância no montante de € 24 939, 89, valor mantido pela Relação no recurso de apelação, que o recorrente pretende seja reduzido para € 19 951, 92. Tendo em conta o núcleo fáctico sintetizado sob 3, vistas as coisas em termos objectivos, isto é, o sofrimento físico-psíquico real experimentado pela recorrida em razão das lesões que sofreu por virtude do evento estradal em causa, a conclusão á de que se trata de danos cuja gravidade, por ostensiva, releva, naturalmente, em termos de tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). A culpa inconsciente do agente que provocou o embate que esteve na origem das lesões em causa é medianamente intensa, sobre a situação económica da recorrente apenas se sabe ser um instituto público a quem cabe ressarcir danos derivados de condução automóvel causados, além do mais, por agentes desconhecidos, e, quanto à da recorrida nada se sabe, a não ser que lhe foi negado o apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária por dele não carecer. De qualquer modo, face aos factos provados, importa ajuizar com prudência, senso prático envolvido da justa medida das coisas e criteriosa ponderação das realidades da vida, tendo em conta as lesões, as sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentados pela recorrida. Perante a gravidade do referido quadro de lesões, de tratamento, de sequelas e de sofrimento físico-psíquico experimentados pela recorrida, julga-se adequado, em termos de equidade e de razoabilidade, tendo em conta o disposto no artigo 494º do Código Civil, manter a compensação de € 24 939, 89 devida pelo recorrente à recorrida. 8. O condutor do motociclo foi o exclusivo causador do evento estradal em causa, em termos de causalidade e de culpa, pelo que se constituiu na obrigação de compensar a recorrida do dano não patrimonial a que foi sujeita. O quadro de sofrimento físico-psíquico experimentado pela recorrida em razão do mencionado evento estradal justifica o cálculo do valor da respectiva compensação no montante de € 24 939, 89. Vencido no recurso, seria o recorrente o responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, porque estamos perante uma acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2004, ele ainda beneficia da isenção subjectiva de custas a que se reporta o artigo 29º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (artigos 4º, n.º 7, e 14º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 25 de Março de 2004. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís (votei vencido, porquanto atentos os factos assentes nºs. 2, 3, 4 e 5 - entendo que a autora contribuiu com culpa para a produção do acidente em medida igual à do condutor de motociclo, visto ter infringido o disposto no artigo 101º nºs 1 e 4 do C. da Estrada. Os peões não podem iniciar as travessias das vias, se nestas transitam veículos, e, sem terem a certeza de que podem, sem prejuízo o trânsito, fazer o atravessamento, completo das mesmas, uma vez que lhes é proibido parar nas faixas de rodagem, que são destinadas aos veículos, cujos condutores em situações normais não são obrigados a contar com a presença de peões parados nas faixas de rodagem, para mais sendo de noite. Assim, daria parcial provimento à revista). |