Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | ROUBO AGRAVADO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL CASO JULGADO FORMAL CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA ÚNICA PLURIOCASIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E DA SUA DOCUMENTAÇÃO – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / FORÇA JURÍDICA / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS – TRIBUNAIS / DECISÕES DOS TRIBUNAIS. | ||
| Doutrina: | -Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 325; -Conceição Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 160; -Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, p. 151 a 166 ; Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, RPCC, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, p. 494; -Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, p. 33 e 44; -Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 290/1 ; O sistema sancionatório do Direito Penal Português, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815; -Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, 2007, p. 454; -José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, p. 85; -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2.ª edição actualizada, Outubro de 2010, p. 754 ; 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, p. 559. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º 5, 375.º, N.º 1, 399.º, 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 432.º, N.º 1, ALÍNEA B), 414.º, N.º 3, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 3 E 77.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, N.º 2, 32.º, N.º 1 E 205.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 11-03-1998, PROCESSO N.º 20/98, IN BMJ N.º 475, P. 217; - DE 28-05-1998, PROCESSO N.º 320/98, IN BMJ N.º 477, P. 136; - DE 06-05-2004, IN CJSTJ 2004, TOMO II, P. 191; - DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 4457/07; - DE 20-02-2008, PROCESSO N.º 4733/07; - DE 15-07-2008, PROCESSO N.º 816/08; - DE 14-08-2008, PROCESSO N.º 2523/08; - DE 16-09-2008, PROCESSO N.º 2383/08; - DE 08-10-2008, PROCESSO N.º 2858/08; - DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 1957/08, ACÓRDÃO N.º 4/2009, AUJ (ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 55, DE 19-03-2009; - DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1; - DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM.E1.S1, IN CJSTJ 2009, TOMO III, P. 188; - DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1; - DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1; - DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1; - DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1; - DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1; - DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1; - DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1; - DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08; - DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1; - DE 01-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2; - DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 173/08.48FSNT-C.S1; - DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 352/13.2POER.L1.S1; - DE 03-06-2015, PROCESSO N.º 293/09.8PALGS.E3.S1; - DE 13-04-2016, PROCESSO N.º 958/11.4PAMTJ.L1.S1; - DE 4-05-2016, PROCESSO N.º 1101/12.8TDPRT.P1.S1; - DE 19-05-2016, PROCESSO N.º 3645/12.2TACSC.L1.S1; - DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 108/14.5JALRA.E1.S1; - DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1; - DE 26-10-2016, PROCESSO N.º 58/13.2PEVIS.C1.S1; - DE 09-11-2016, PROCESSO N.º 587/14.0JAPRT.P1.S1; - DE 15-02-2017, PROCESSO N.º 12/15.0JAAVR.P1.S1; - DE 29-03-2017, PROCESSO N.º 2183/14.3JAPRT.P1.S1; - DE 29-03-2017, PROCESSO N.º 1227/14.3PASNT.L1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 640/2004, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004, DA 3.ª SECÇÃO (COM SUMÁRIO EM ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 60.º VOLUME, 2004, P. 933); - ACÓRDÃO N.º 628/2005, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2005, DA 2.ª SECÇÃO, IN DR, II SÉRIE, DE 23 DE MAIO DE 2006; - ACÓRDÃO N.º 64/2006, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, PROCESSO N.º 707/2005, IN DR, II SÉRIE, DE 19 DE MAIO DE 2006 (E ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 64.º VOLUME, 2006, P. 447 A 477); - ACÓRDÃO N.º 263/2009, DE 25 DE MAIO, PROCESSO N.º 240/09-1.ª SECÇÃO (ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – ATC –, VOLUME 75, P. 249); - ACÓRDÃO N.º 424/2009, DE 14 DE AGOSTO, PROCESSO 591/09-2.ª SECÇÃO; - ACÓRDÃO N.º 551/2009, DE 27 DE OUTUBRO - 3.ª SECÇÃO, (ATC, VOLUME 76, P. 566); - ACÓRDÃO N.º 645/2009, DE 15 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 846/2009 - 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 76.º, P. 575); - ACÓRDÃO N.º 649/2009, DE 15 DE DEZEMBRO - 3.ª SECÇÃO, (ATC, VOLUME 76, P. 575); - ACÓRDÃO N.º 174/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/10-1.ª SECÇÃO; - ACÓRDÃO N.º 385/2011, DE 27 DE JULHO DE 2011; - ACÓRDÃO N.º 659/2011, DE 21 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 670/11, DA 2.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | Tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão. II - O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. III - É irrecorrível o acórdão da Relação na parte em que manteve a pena não privativa da liberdade aplicada ao recorrente M e as penas parcelares aplicadas aos recorrentes H e G, em medida inferior a oito anos de prisão, o que inviabiliza a possibilidade de reapreciação das questões colocadas a propósito dos crimes assim punidos, verificando-se dupla conforme, que veda aos arguidos a possibilidade de recurso, quanto a tais matérias, tendo transitado em julgado as penas parcelares aplicadas a estes recorrentes, restando apreciar a medida das penas únicas em que os últimos foram condenados. IV - À rejeição não obsta a circunstância dos recursos terem sido admitidos, por tal admissão não vincular o Tribunal Superior – arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP. V - Considerando que a questão atinente à alegada violação do direito de defesa, já foi colocada em anterior recurso, tendo o Tribunal da Relação conhecido da matéria, decidindo no sentido de negar provimento ao recurso dos arguidos, nessa parte do recurso, forçoso é considerar que sobre as aludidas matérias se formou caso julgado formal, impedindo que se venha a formular as mesmas questões e consequente apreciação por este Tribunal de recurso. VI - Na ponderação da pena única, há que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelos arguidos. VII - A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade dos arguidos. VIII - Nos presentes autos no que respeita ao recorrente H, está em causa uma moldura penal abstracta de 7 anos a 14 anos e 6 meses de prisão, respeitante ao concurso de penas, entre um crime de roubo agravado (7 anos de prisão); um crime de ofensas à integridade física grave (4 anos de prisão); um crime de detenção de arma proibida (2 anos de prisão) e um crime de detenção de arma proibida (1 ano e 6 meses de prisão). IX - Nos presentes autos no que respeita ao recorrente G, está em causa uma moldura penal abstracta de 7 anos a 13 anos de prisão, respeitante ao concurso de penas, entre um crime de roubo agravado (7 anos de prisão), um crime de ofensas à integridade física grave (4 anos de prisão) e um crime de detenção de arma proibida (2 anos de prisão). X - A facticidade provada permite no presente caso formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que se manifesta pelos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondem, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa dos arguidos. XI - Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade dos arguidos (com 34 e 30 anos à data da prática dos factos), o facto de os crimes cometidos em conjunto terem tido lugar no mesmo dia, tendo as instâncias optado por um factor de compressão de 1/3, afigura-se-nos não se justificar intervenção correctiva, mantendo-se as penas fixadas em 9 anos de prisão para o arguido G e 9 anos e 6 meses de prisão para o arguido H, as quais não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – art. 18.º, n.º 2, da CRP -, nem as regras da experiência, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassam a medida da culpa dos recorrentes. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 261/10.7JALRA, da ex - Comarca de Alcanena – Círculo Judicial de Tomar, actual Comarca de Santarém – Instância Central – Secção Criminal – J2, foram submetidos a julgamento os arguidos: O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos, imputando:
Aos arguidos AA e BB, em co-autoria, a prática de: - Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal; - Um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 144.º, alínea a), do Código Penal; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e 3.º, n.º 3, do RJAM, com referência às definições do artigo 2.º, n.º 1, alíneas p), q), ae), az) e n.º 2, alíneas a), b), h), j), l), u) e x) e n.º 3, alíneas a) e c).
Ao arguido BB, em autoria material, a prática de: - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), do RJAM; - Uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 97.º do RJAM; - Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal;
Ao arguido CC, em autoria material, a prática de: - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), do RJAM; - Uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 97.º do RJAM; *** Realizado o julgamento, na sessão de 20-03-2014, conforme consta da acta de audiência de fls. 1450/1/2, foi comunicada a alteração de um crime de roubo simples, como constava da acusação, para roubo agravado, nos termos do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, atento o facto de os arguidos levarem a cabo o roubo empunhando cada um deles uma arma, o mesmo se passando com o crime de ofensas à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144.º do Código Penal, uma vez que a provarem-se os factos da acusação, poderia o comportamento dos arguidos preencher a alínea b) do artigo 144.º, afectando ao ofendido “a possibilidade de utilizar o corpo”. Comunicada a alteração nos termos do n.º 3 do artigo 358.º do CPP, o novo Mandatário dos arguidos, com legitimidade de intervenção outorgada nas procurações juntas na sessão e emitidas na véspera, a fls. 1444/5/6, requereu um prazo para melhor estudar e pronunciar-se quanto à possibilidade de alteração jurídica dos factos e assim melhor preparar a defesa dos arguidos, o que foi deferido, sendo na sequência designado o dia 4 de Abril de 2014 para a reabertura da audiência. Os arguidos em requerimento conjunto, de fls. 1455, vieram expressar o entendimento de que a alteração a ocorrer consubstanciava uma alteração substancial dos factos, que obrigava a um novo julgamento.
Após a agendada sessão de 4 de Abril de 2014, pelo Tribunal Colectivo da então Comarca de Alcanena, integrante do Círculo Judicial de Tomar, foi proferido acórdão datado de 24 de Abril de 2014, constante de fls. 1458 a 1510 do 5.º volume, depositado na mesma data, conforme declaração de fls. 1513, no qual foi deliberado:
“Condenar o arguido AA, como co-autor material da prática de: - Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al.ª b), do C.P., por referência ao art.º 204.º, n.º 2, alínea f), do C.P., na pena de 7 (sete) anos de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 144.º, alíneas a) e b), do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida (pistola da marca Mab calibre 7,65 mm), p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c) e art.º 3.º, n.º 3, do RJAM, com referência às definições do art.º 2.º, n.º 1 al.s p), q), ae), az) e n.º 2, a), b), h), j), l), u) e x) e n.º 3, alíneas b) e c), na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 9 (nove) anos de prisão;
- Condenar o arguido BB Como co-autor material, da prática de: - Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do C.P., por referência ao art.º 204.º, n.º 2, alínea f), do C.P., na pena de 7 (sete) anos de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 144.º, alíneas a) e b), do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida (pistola da marca Mab calibre 7,65 mm), p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al.ª c) e art.º 3.º, n.º 3, do RJAM, com referência às definições do art.º 2.º, n.º 1, alíneas p), q), ae), az) e n.º 2, a), b), h), j), l), u) e x) e n.º 3, alíneas b) e c), na pena de 2 (dois) anos de prisão; Como autor material, de: - Um crime de detenção de arma proibida (uma faca articulada automática, uma faca tipo borboleta, uma faca do tipo faca de mato), p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses e prisão. Absolver o arguido BB da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal.
- Condenar o arguido CC como autor material da prática de: - Um crime de detenção de arma proibida (pistola da marca Star calibre 6,35 mm, pistola da marca Mab calibre 7,65 mm, espingarda caçadeira de marca Baikal calibre 12), p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea c), do RJAM, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na execução pelo período de dois anos.
Foram declarados perdidos a favor do Estado os bens apreendidos a fls. 271 e ss.
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Inconformados com esta deliberação dela recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, o Ministério Público, apenas de direito, conforme se alcança de fls. 1539 a 1545, e os arguidos BB e CC apresentando, em conjunto, a motivação de fls. 1523 a 1532, e em original, de fls. 1546 a 1554, e o arguido AA, com a proposta recursiva de fls. 1561 a 1569.
Os recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 1575.
O Ministério Público respondeu ao recurso do arguido AA, conforme se pode ver de fls. 1382 a 1394 e aos arguidos BB e CC, conforme consta de fls. 1396 a 1408.
Anota-se que, a partir de fls. 1578 (5.º volume) a numeração passou para fls. 1379, assim se “sonegando” 200 páginas.
Os arguidos CC e BB responderam ao recurso do Ministério Público, conforme fls. 1409 a 1412, e em original, de fls. 1424 a 1427, e o arguido AA, de fls. 1414 a 1417, e em original, de fls. 1420 a 1423.
Por despacho de fls. 1431 foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Évora. Por decisão sumária datada de 7-04-2015, fazendo fls. 1447 a 1450, o Desembargador Relator declarou o Tribunal da Relação de Évora incompetente, em razão do território, para conhecer dos recursos interpostos no âmbito dos autos, sendo territorialmente competente para o efeito o Tribunal da Relação de Coimbra, para onde foi o processo remetido.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 14 de Outubro de 2015, constante de fls. 1478 a 1518, deliberou: a) Negar provimento ao recurso dos arguidos na parte referente à questão da violação do direito de defesa e às arguidas nulidades do acórdão (da 1.ª instância) julgando-as improcedentes; b) Na procedência do recurso do MP, anular o acórdão recorrido, que deverá ser reformulado, de forma a suprir as nulidades atrás apontadas (no local próprio, com realce a negrito).
As apontadas nulidades constam de fls. 1513: “Assim sendo, ocorre nulidade do acórdão nos termos do disposto nos art.ºs 379.º, 1, a) e 374.º, 3, b), ambos do CPP, por omissão de decisão na parte referente a essas imputações contra-ordenacionais; o acórdão incorre, igualmente, na nulidade consistente na falta de fundamentação relativamente à qualificação daqueles demais artigos apreendidos, designadamente, da soqueira, das matracas, dos dois sprays, da pistola de alarme de marca Umarex, calibre 8 mm, da réplica de revolver de marca Crosman 356, do bastão extensível, dos três cartuchos calibre 12, dos vinte e seis cartuchos todos calibre 12, de diversas marcas e carregadas com projécteis de chumbo de diversos diâmetros (art.ºs 379.º, 1, a) e 374.º, 2, ambos do CPP”.
Notificados deste acórdão, os arguidos, apressadamente, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando, em conjunto, os arguidos BB e CC, a motivação de fls. 1523 a 1532 e em original de fls. 1553 a 1562, e o arguido AA, de fls. 1534 a 1542, e em original, de fls. 1544 a 1552. Tais recursos, como não podia deixar de ser, não foram admitidos, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por despacho de fls. 1563.
Volvido o processo à Comarca, por acórdão do Tribunal Colectivo da actual Instância Central – Secção Criminal, da Comarca de Santarém, de 27 de Abril de 2016, constante de fls. 1508 a 1656, depositado na mesma data, conforme a declaração de fls. 1659, foi deliberado: “Condenar o arguido AA como co-autor material da prática de: - Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do C.P., por referência ao art.º 204.º, n.º 2, alínea f), do C.P., na pena de 7 (sete) anos de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 144.º, alíneas a) e b), do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c) (detenção de uma pistola da marca Mab calibre 7,65 mm), na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Em cúmulo jurídico foi fixada a pena única de 9 (nove) anos de prisão;
- Condenar o arguido BB Como co-autor material, da prática de: - Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do C.P., por referência ao art.º 204.º, n.º 2, alínea f), do C.P., na pena de 7 (sete) anos de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 144.º, alíneas a) e b), do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c) (detenção de uma pistola da marca Mab calibre 7,65 mm), na pena de 2 (dois) anos de prisão; E em autoria material singular pela prática de: - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al.ª d, do RJAM (detenção da faca articulada automática, faca tipo borboleta, faca tipo faca de mato, 14 munições 7,65 mm, 18 munições 6,35 mm, 4 munições calibre 7,5x55, “boxer”, dois recipientes de spray e um par de matracas), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico foi fixada a pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses e prisão. Absolver o arguido BB da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal. Absolver o arguido BB da prática da contra-ordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 97.º, do RJAM.
- Condenar o arguido CC como autor material da prática de: - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c) (detinha uma pistola da marca Star calibre 6,35 mm com respectivo carregador introduzido contendo 7 (sete) munições do mesmo calibre com o nº 376349 gravado a frio na base do punho, a pistola da marca Mab calibre 7,65 mm com o respectivo carregador introduzido e municiado com 8 (oito) munições do mesmo calibre com o número de série D502899, a espingarda caçadeira de marca Baikal calibre 12, de cano duplo justaposto, com o nº de série gravado a frio P258880, armas da classe B, B1 e C e dispositivo Umarex); bastão extensível e 29 cartuchos carregados de calibre 12 de plástico e réplica do revólver Crosman), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na execução pelo período de dois anos. - Absolver o arguido CC da prática da contra-ordenação de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artigo 97.º, do RJAM.
Declaramos perdidos a favor do Estado os bens apreendidos a fls. 271 e ss.”.
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Inconformados com o assim decidido, os arguidos BB e CC interpuseram recurso, em peça conjunta, dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, conforme fls. 1661 a 1672, e o arguido AA, apresentando a motivação de fls. 1678 a 1688, admitidos por despacho de fls. 1690. **** Respondeu a Exma. Procuradora da República ao recurso interposto pelos arguidos BB e CC, conforme fls. 1694 a 1710, e ao recurso interposto pelo arguido AA, nos termos de fls. 1711 a 1730. **** Por despacho de fls. 1731, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora. **** Por acórdão da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, datado de 29 de Novembro de 2016, constante de fls. 1749 a 1813, foi deliberado negar provimento aos recursos dos arguidos, sendo confirmado o acórdão revidendo. **** Os arguidos BB e CC interpuseram recurso, dirigido ao STJ, conforme fls. 1817 a 1830, repetido de fls. 1834 a 1847, e em original, de fls. 1872 a 1885, que rematam com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo os realces): 2. Desde logo, parte da referida matéria de facto não se encontra sequer devidamente fundamentada e a restante não tem na prova produzida qualquer apoio. 3. Com efeito, dos depoimentos prestados pelos co-arguidos em sede do primeiro interrogatório e analisados em audiência, não resultam actos ilícitos a si imputados. 4. É verdade que o recorrente BB reconheceu, em sede do primeiro interrogatório e no decurso do inquérito conhecer o ofendido José Castanheira que era cliente da firma dos pais, apenas daí, sem ter qualquer motivo para se vingar do mesmo. 5. Igualmente o recorrente, pai refere conhecer o ofendido, dos negócios com a firma, acrescentando que quem mais lidava com DD era a mulher, então, gerente da sociedade. 6. Quanto aos factos ocorridos no dia 2 de Julho de 2010, nada sabem. 7. Das declarações prestadas pelo recorrente BB em sede do primeiro interrogatório e do inquérito, mas reproduzidas em audiência de julgamento, resulta que não estiveram no local dos factos nesse dia, ao volante da viatura com as iniciais ME, não roubaram, nem atingiram com tiros de arma de fogo, ofendido DD. 8. O recorrente, pai, CC, pelos depoimentos prestados em sede do 1.º interrogatório e em sede do inquérito, confirma apenas que as 3 armas encontradas e apreendidas em sua residência eram sua pertença, sendo uma, delas, devidamente manifestada e as outras duas eram obsoletas, com simples valor decorativo. 9. Do depoimento do ofendido DD prestado em audiência de julgamento foi por este referido que não conhece os arguidos mas sim a mãe destes com quem fazia negócios e que os mesmos (os filhos e marido) nunca foram às instalações da firma EE. 10. Mais afirmou que nesse dia (dos factos) estava sozinho, que quando os dois indivíduos apareceram de cara tapadas, já com os respectivos gorros colocados, e que por isso, não deu para ver, de quem se tratava; 11. Precisando apenas que eram dois, sendo um mais alto, mas que não conseguiu ver quem terá disparado contra si. 12.Também as testemunhas que ajudaram a formar a convicção do tribunal da 1ª instância e o ora recorrido, FF e DD, ambas filhas do ofendido, afirmaram tão-somente, terem visto um carro parado junto às instalações da firma EE, com a matrícula ME, pelo que não possuem conhecimento directo e pessoal de quaisquer factos, que pudessem relacionar o recorrente com os referidos ilícitos. 13. Quanto ao depoimento prestado pelo inspector da polícia judiciária, José Mesquita, que participou nas investigações, verifica-se que esta foi conduzida por suspeitas e presunções não confirmadas, sobre a participação deste arguido nos factos. 14. Acrescentaram ainda que, primeiro falaram com o ofendido que pensava que se tratava de um carjeking. 15. Mais, que quanto aos objectos apreendidos durante a busca domiciliária á casa da família ..., disseram que chegaram á conclusão que cada espaço, onde tais objectos estavam acondicionados, pertencia a cada pessoa, sem dizer como, 16. pelo que, de todo, não foi possível determinar de quem seriam os objectos e as armas aí encontradas e apreendidas. 17. Também a prova documental não permite considerar provada a matéria de facto impugnada. 18. O mesmo sucede com a prova pericial, sendo que, relativamente aos objectos apreendidos fora e no local dos crimes, após exames, não foi possível estabelecer ligação entre estes e os recorrentes. 19. Acresce que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no que refere aos factos provados. 20. Mostrando-se violados, nessa parte, os comandos legais contidos nos artigos 283°/3 al. b) e 374°/2 do Cpp e 32°/l da CRP. 21. De resto, a interpretação do disposto nos artigos 283°13 al. b), 374°/2 ambos do cpp no sentido de que é permitido o uso de formas verbais condicionais e conceitos vagos na imputação dos factos aos recorrentes, constitui violação do princípio constitucional da tipicidade, da proibição do recurso á analogia e do in dúbio pró reo, consagrados nos art°29°/1 e 3 e 32°/2daCRP. 22. O acórdão sob censura padece, ainda, do vício de contradição insanável entre a sua fundamentação e a decisão quanto á matéria de facto provada - art. 410/2 al. b) do Cpp. 23. Pois que, é intrinsecamente contraditório, considerar provado que, como consta do ponto 10 do acórdão da 1ª instância, entretanto, sufragado pelo tribunal recorrido, “um individuo cuja identidade não foi possível determinar desferiu um tiro com arma “Mab”... na direcção das pernas do DD, enquanto do ponto 21 do referido acórdão se refere que “os arguidos decidiram efectuar o disparo para a zona das pernas do DD”. 24. Aliás, não está concretizado de que forma os arguidos BB e AA colaboraram no sentido de em “comum acordo em comunhão de esforços, com o propósito de se apropriarem da carteira e do dinheiro.., efectuarem o disparo na direcção das pernas de DD”. 25. Sendo que, das provas periciais, não há uma certeza absoluta quanto á participação dos mesmos nos factos, sendo um dos indícios que aponta para aquele arguido, é a existência de fluidos biológicos, encontrados num dos gorros, mas onde também existiam materiais de outros indivíduos, pressupondo-se que, tais objectos foram, igualmente, utilizados por outras pessoas. 26. Pelo que, inexiste aqui uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados e absolutamente credíveis que indicam ou que apontam para o arguido BB como autor dos factos pelos quais acabou condenado. 27. Sendo certo que, na ausência de um juízo de certeza, deveria o Tribunal a quo, considerar os recorrentes inocentes, por aplicação do princípio in dúbio pró reo (art° 32° da CRp). 28. Ademais, o acórdão recorrido enferma, igualmente, do vício de omissão de fundamentação, no que concerne á determinação da medida concreta da pena aplicada aos recorrentes. 29. Violando, dessa forma as normas constantes dos art° 71º/3, do Cp, 374/2 e 379°l al. a) do CPp. 30. De resto, a interpretação do citado art° 71°/3 do CP, no sentido de não ser necessário individualizar, para cada agente do crime as circunstâncias concretas que foram ponderadas com vista a determinação da medida da pena é, violadora das garantias de defesa, do princípio do contraditório e do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados nos art°s 32°/l e 5 e 205°/1 ambos da CRP. 31. Acresce ainda que, os recorrentes não puderam escolher, nem consentiram na escolha da defensora oficiosa imposta pelo tribunal em primeira instância, pelo que não viram garantidos os seus direitos de defesa, 32. sendo certo que o art° 61° al. d) e e) do Cpp interpretado no sentido de que os arguidos estavam obrigados a aceitar a defensora nomeada, pelo tribunal, sem terem consentido, nessa nomeação, viola o principio constitucional previsto no art° 32°/l da CRP, segundo o qual todos tem direito à defesa incluindo o recurso, e ainda os dispostos nos art°s 6° CEDH, 11 da DUDH e 48°/3 CDFUE igualmente quanto a garantia de defesa dos arguidos. Porém, isto, sem conceder 33. a considerar provada a matéria de facto, as penas parcelares aplicadas ao recorrente BB deveriam situar-se em 2 anos de prisão para o crime de roubo, 1 ano de prisão para o crime de ofensas á integridade física, 6 meses de prisão para cada um dos crimes de detenção de arma proibida e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução e para o arguido CC, na pena de multa no montante de €500,00. 34. Pois aquele arguido está inserido na sociedade, é uma pessoa trabalhadora e com a sua família constituída, a mulher e 5 filhos menores a cargo e, 35. sendo este outro, uma pessoa já de avançada idade e primário. 36. Por fim entende os recorrentes não ser possível estabelecer um nexo causal entre as suas condutas e os danos e prejuízos sofridos pelo ofendido, devendo-se em consequência, ser revogada a sentença recorrida. 37. Foram violadas as seguintes normas jurídicas: os artºs 71º nºs 1 e 3, 72º do CP e 61º al. b) e e), 127º, 374°/2, 379.º/1 al. a) do CPP, 32º/1 da CRP e ainda os artº 11 da DUDH, 6º CEDH e 48º/3 CDFUE. Nestes termos, Deve o presente recurso ser considerado procedente, sendo o arguido BB e CC, absolvidos dos crimes pelos quais foram condenados, com as legais consequências. Porém, sem conceder, Caso V. Exas, doutamente, assim não entenderem, deve, as penas parcelares, quanto ao recorrente BB serem reduzidas nos termos supra mencionados, situando-se a pena única para este arguido em 3 anos de prisão suspensa nem sua execução ao abrigo do disposto do art° 50º do Cp e ao recorrente, pai, CC, na pena de multa no valor de €500,00, fazendo assim a costumada Justiça!..
Vêm os recorrentes requerer realização de audiência de julgamento com vista a debater os seguintes pontos da motivação: 2, 4, 5, 6, 7, 9 a 14 20, 22, 23 e 24.
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O arguido AA apresentou a motivação, por fax, de fls. 1848 a 1857, dada sem efeito, e de novo a fls. 1862 a 1871, e em original, de fls. 1886 a 1895, que remata com as seguintes conclusões: a) O Tribunal ora recorrido, postergando os argumentos quanto a matéria de facto e de direito apresentados pelo arguido, conclui, sem qualquer fundamento de que face à gravidade dos factos e à personalidade do arguido, como equilibrada, para satisfazer as necessidades de prevenção e proporcional à culpa, a pena única de 9 anos de prisão. b) Ao invés do referido no acórdão recorrido, entende o recorrente não lhe ter sido dada, em primeira instância, a verdadeira possibilidade de se fazer defender por defensor ou mandatário constituído, tendo sido violado o seu direito de defesa; c) E entende, pois, que o disposto no art° 61° al. d) do CP interpretado, como o foi, pelo acórdão recorrido, no sentido de que os arguido estavam obrigados a aceitar a defensora nomeada, pelo tribunal, sem terem nisso consentido, viola o disposto no art° 32°/l e 5 e 205°/1 ambos da CRP, segundo a qual todos tem direito á defesa incluindo o de recurso, bem como os dispostos nos art°s 6° CEDH, 11 DUDH e 48°/CDFUE, quanto a garantia de defesa. d) A referida “reconstituição” e a consequente “confissão” dos factos pelo arguido recorrente, não são suficientes para considerar provados os factos a si imputados e condena-lo, nos termos em que o foi. Com efeito, e) Em audiência de julgamento não foi produzida prova no sentido da sua participação no assalto, roubo e ofensa à integridade física na pessoa do ofendido DD, nem que as armas encontradas nos anexos da família Couto eram sua pertença. f) Das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, o ofendido e as filhas, bem como o senhor inspetor da PJ, nenhuma delas afirmou de forma clara e segura ter visto este arguido Gonçalo, nas imediações da firma EE, a assaltar, roubar ou a disparar arma de fogo contra o ofendido DD, ou ainda na posse de qualquer arma de fogo. g) Não consta referido e concretizado, a colaboração prestada pelo recorrente ao coarguido BB, em execução do plano previamente determinado (ponto 8) do douto acórdão recorrido. Pergunta-se qual plano? h) Igualmente, não foi minimamente concretizado no douto acórdão, a conclusão de que o recorrente tinha um projecto a executar com o co-arguido BB como vingança pela EE ter requerido a insolvência da firma pertencente à família ... i) Da mesma forma não resultou provado que, o recorrente e o irmão BB em comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apropriarem da carteira e do dinheiro...efectuaram o disparo na direcção das pernas de José castanheira, j) Verificando-se, pois contradição nesta parte quando se fez constar do acordo da 1ª instância, confirmado pelo tribunal recorrido, que “um dos individuo cuja identidade não foi possível determinar desferiu um tiro com a arma “Mab ”... na direcção das pernas do DD. k) Não se provou qualquer animus de vingança deste arguido para com o ofendido, DD, com quem, aliás, segundo o próprio inexistia quaisquer negócios, quando em audiência é dito que” fazia negócios com a mãe”.. .“os filhos não conheciam a firma”. l) Para sentenciar o recorrente com esta pesada pena de prisão valorizou-se provas indirectas (reconstituição e outras) em detrimentos das directas, os depoimentos das testemunhas, prestadas em audiência de julgamento. m) A testemunha, ..., da PJ, referiu ter chegado aos arguidos pela indicação dada, da matrícula de um carro com as iniciais ME, pelas filhas do ofendido, sendo que uma delas até refere que a matricula era francesa (CD); Quanto á posse dos Nestes termos, objectos pelos arguidos, pela indicação destes, no decurso da busca domiciliária, na residência de Cascais. n) Pelo que, este arguido é alheio tanto aos factos ocorridos no dia 2 de Julho de 2010, quanto aos ocorridos durante as busca na residência da família em Cascais em 19/10/2011. o) Pelo que, entende o ora recorrente que os factos a si imputados, foram incorrectamente julgados. p) Ademais no entender dos recorrentes, o douto acórdão viola clamorosamente o disposto no art° 127° do CPP. Atento que o livre apreciação da prova não é redutível a um íntimo convencimento sem probabilidade de justificação objectiva, mas uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que por isso também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória. q) Acresce que, carece de fundamentação o douto acórdão recorrido, nos termos previstos no art° 374°/2 do CPP. r) É que, nos termos deste art° do CPP, não basta decidir de uma determinada forma, é pois necessário, dizer fundadamente porquê é que se decide desta e não de outra forma, o que a nosso ver não sucede com o douto acórdão recorrido. s) Ora, sendo a reintegração e reinserção social do agente, uma das finalidades das penas (art°40° CP), não se vislumbre que com um quantum penal desta ordem tal finalidade seja minimamente acautelada, bem pelo contrário; a pedagogia que deve estar ínsita em qualquer decisão judicial mais não é, no caso em apreço do que a da intolerância. t) Porém, sem conceder, caso, V Exa muito doutamente considerar provados os factos pelos quais o recorrente AA foi condenado, entendemos que as penas parcelares devem ser reduzidas, a 2 anos, 1 ano e, 6 meses, respectivamente, de modo que realizado o cúmulo das penas, a pena única situar-se-á em 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução nos termos do art° 50° do CP. isto porque. u) O recorrente está inserido na sociedade, é uma pessoa trabalhadora e inexiste notícia ter sido praticado pelo mesmo de novos delitos posterior aos factos, v) E atento a que, na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, art° 71°./2 CP.; Veja-se no caso dos autos o arguido foi tido como suspeito em 2011, não havendo notícia da prática pelo mesmo de mais nenhum acto ilícito (posterior aos factos dos autos) x) Foram violadas as seguintes normas jurídicas: os 7l°1, 2 e 3, art° 50º ambos do CP, art°s 127°, 374°/2, 428°/1 do Cr1’, 668°1b CPC, 32°/1 da CRP e ainda 6° da CEDH, 11° da DUDH e 48° da DEDH. Deve o presente recurso ser considerado procedente, devendo o acórdão recorrido ser anulado e substituído por outro, sendo o arguido Gonçalo absolvido dos crimes pelos quais foi condenado, pois dúvidas subsistem quanto à sua participação nos mesmos, com as legais consequências. Sem conceder, no entanto, se Vexa considerarem assente a matéria de facto dada como provada, deverá, o mesmos, merecer a pena única de 2 anos e 8 meses, nos termos supra referidos, fazendo assim a costumada Justiça **** Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 1896. **** O Exmo. Procurador-Geral Distrital no Tribunal da Relação de Évora apresentou a resposta de fls. 1899 a 1905, que conclui nestes termos: 3.1 — O Acórdão impugnado conheceu e decidiu negar total provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes. 3.2 - O recurso interposto para o STJ deve especificar as razões de discordância com o decidido na Relação, não podendo circunscrever-se a renovação da argumentação já aduzida inicialmente para aquele Tribunal, sem qualquer novidade, sob pena de equivaler a falta de motivação, conducente à sua rejeição. 3.3 - Nos termos do estatuído no art.º 434.° do CPP, o recurso interposto para o STJ só pode visar o reexame de matéria de direito, sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do art.º 410.º n.º 2 do CPP, os quais manifestamente se não verificam. 3.4 - Atentos os critérios legais definidos nos artigos 40.° e 71.° do CP, e tendo em conta as molduras abstractas ao caso aplicáveis (prisão de 3 a 15 anos, para o crime de roubo qualificado; prisão até 2 anos a 10 anos, para o crime de ofensa à integridade física grave e 1 a 5 anos de prisão ou multa de 10 a 600 dias, para o crime de detenção de arma proibida:) e as circunstâncias a convocar, designadamente as enunciadas no Acórdão desta Instância, temos por certo que a medida concreta das penas aplicadas a cada um dos recorrentes foi a adequada e a que se mostrava justa. 3.5 - O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, assim negando-se provimento ao recurso do arguido. **** Por despacho de 17-02-2017, a fls. 1906, foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. **** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 1909, disse: “Visto (nada a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público a fls. 1895 e ss.)”. **** O arguido AA apresentou a resposta de fls. 1913, reafirmando a posição já assumida, defendendo o provimento do recurso. Os arguidos BB e CC responderam conforme fls. 1915, ratificando todo o conteúdo da motivação e conclusões dos recursos interpostos, os quais devem merecer provimento.
*** Colhidos os vistos, realizou-se a requerida audiência de julgamento, da qual nada de novo resultou, até pelo tema proposto, restrito a matéria factual, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do STJ de 19-06-1996, in BMJ 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). ***
Questões propostas a reapreciação e decisão
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.
No presente caso as motivações e conclusões são praticamente iguais, sendo as mesmas as questões colocadas. As questões propostas a reapreciação são:
Recorrentes BB e CC:
Questão I – Insuficiência do acórdão recorrido no que toca a fundamentação da matéria de facto e errada valoração da prova – Conclusões 1.ª a 21.ª, 24.ª a 27.ª; Questão II – Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quanto à matéria de facto provada – Conclusões 22.ª e 23.ª; Questão II – Violação do direito de defesa – Conclusões 31.ª e 32.ª; Questão III – Medida das penas parcelares e da pena única – Conclusões 28.ª a 30.ª, 33.ª, 34.ª e 35.ª. Questão IV – Inexistência de nexo causal entre as condutas dos arguidos e os danos sofridos pelo ofendido – Conclusão 36.ª.
Recorrente AA:
Questão I – Insuficiência do acórdão recorrido no que toca a fundamentação da matéria de facto e errada valoração da prova – Conclusões d) a r); Questão II – Violação do direito de defesa – Conclusões b) e c); Questão III – Medida das penas parcelares e da pena única – Conclusões a) e s) a v).
Fora do quadro de apreciação da impugnação, por ser cognoscível oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro), abordar-se-á a questão prévia da recorribilidade no que toca à única pena aplicada ao arguido CC e às penas parcelares aplicadas aos demais recorrentes, seus filhos, quanto à matéria decisória relativa aos crimes punidos com tais penas parcelares, por se verificar dupla conforme total. *****
Apreciando. Fundamentação de facto
FACTOS PROVADOS
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. A facticidade apontada pela primeira instância foi certificada na íntegra pelo acórdão ora recorrido.
Factos Provados:
1).- DD é sócio da sociedade EE, GG e Filhos Ld.ª com sede na ..., que tem por objecto a serração de madeira e fabrico de obras de carpintaria para construção. 2).- O arguido AA foi sócio e gerente da sociedade HH Ldª que veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo nº 1694/05.6TYLSB do 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, insolvência requerida por II & Filhos Ldª. 3).- Por sentença de graduação de créditos proferida no dia 30 de Outubro de 2009 no referido processo, foi graduado o crédito da sociedade II & Filhos Ldª (....) no valor de 14 628,69 € sobre a insolvente HH Ldª. 4).- Em face do acima descrito os arguidos AA e BB tomaram a decisão de se dirigirem às instalações da referida sociedade EE a fim de se apropriarem de objectos que DD tivesse consigo, de o agredirem e de lhe desferirem um tiro, como vingança pela EE ter requerido a insolvência. 5).- Em execução de tal projecto no dia 2 de Julho de 2010, cerca das 20H30 o arguido AA e BB dirigiram-se às instalações da sociedade Mapeca no veículo de marca Citroen, modelo Xsara com a matrícula ...-ME, levando consigo dois gorros de lã cor preta com dois orifícios na zona dos olhos e duas armas – uma das quais da marca “Mab” calibre 7,65 mm com o respectivo carregador introduzido e municiado com 8 (oito) munições do mesmo calibre. 6).- Nesse momento DD circulava também nas imediações das instalações da referida serração Mapeca, no veículo da marca Mercedes, cor preta com a matrícula ...-DS-..., tendo constatado que na zona do parque de madeiras se encontrava uma pessoa apeada. 7).- Perante a presença de uma pessoa estranha nas instalações da serração, DD saiu do veículo e dirigiu-se à mesma a fim de o questionar sobre o que fazia nesse local. 8).- Nessa ocasião os arguidos AA e BB em execução do plano previamente determinado, colocaram na cabeça os gorros de lã de cor preta que traziam consigo, por forma a ocultar o rosto, aproximaram-se de DD e empunhando cada um dos arguidos uma arma, retiraram-lhe um fio em ouro que o mesmo trazia ao pescoço no valor de 800 €, uma carteira que se encontrava no bolso da camisa que continha no interior cerca de 200 € em notas, cartões bancários, um relógio da marca Mercedes no valor de 145,50 €, um telemóvel da marca Nokia modelo N90 no valor de 151,90 € e as chaves dos seus veículos marca Seat e Mercedes. 9).- Após os arguidos AA e BB empurraram o DD para uma zona mais distante da estrada, dizendo-lhe que aí se mantivesse até abandonarem o local. 10).- Após o que, já na posse dos objectos (fio de ouro, dinheiro, telemóvel, relógio, cartões e chaves) e sem que a vítima esboçasse qualquer gesto, ou resistência em conformidade e em concretização do plano que haviam delineado e quando se preparavam para abandonar o local, um dos dois arguidos cuja identidade não foi possível determinar, desferiu um tiro com a arma “Mab” calibre 7,65 mm na direcção das pernas do DD, que o atingiu e o fez cair ao solo. 11).- Os arguidos abandonaram o local e puseram-se em fuga no veículo em que se faziam transportar. 12).- Em consequência do disparo DD sofreu dores e as seguintes lesões que lhe determinaram perigo concreto para a vida: -- Cicatriz vertical na face externa do terço inferior da coxa direita com 2 cm de comprimento, por 0,2 cm de largura; -- Cicatriz avermelhada com sinais inflamatórios na sua porção interior de características operatórias, linear, com vestígios de pontos, na face externa da coxa direita, com cerca de 8 cm de comprimento; -- Cicatriz nacarada com vestígios de pontos, linear, vertical, com cerca de 3 cm de comprimento, na face externa do joelho direito, e; -- Cicatriz em forma de Y, avermelhada, com 0,5 c, em cada braço do Y, na face externa da porção inferior do joelho esquerdo. 13).- DD sofreu ainda as seguintes sequelas: múltiplas escoriações lineares nacaradas, envoltas de pigmentações acastanhadas dispersas na perna direita que lhe determinaram 611 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral (611 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (611 dias) e instabilidade da marcha. 14).- No dia 19 de Outubro de 2011 o arguido CC detinha no interior da sua residência, sita na Rua ... -- Uma pistola da marca Star calibre 6,35 mm com respectivo carregador introduzido contendo 7 (sete) munições do mesmo calibre com o nº 376349 gravado a frio na base do punho, que se encontrava na cozinha daquele espaço; -- Uma pistola da marca Mab calibre 7,65 mm com o respectivo carregador introduzido e municiado com 8 (oito) munições do mesmo calibre com o número de série D502899 que se encontrava acondicionada numa bolsa em napa perta da BMW, numa gaveta da sala de estar/jantar; -- Uma pistola de alarme da marca Umarex calibre 8 mm com o respectivo carregador, sem qualquer munição, com o nº C4848 125022, sem as características de arma de recreio, nomeadamente pintada com cor florescente, amarela ou encarnada, claramente visível quando empunhada e assim não susceptível de ser confundida com arma de fogo real, que se encontrava num móvel da sala de estar secundária; -- Uma espingarda caçadeira de marca Baikal calibre 12, de cano duplo justaposto, com o nº de série gravado a frio P258880, acondicionada num saco camuflado, que se encontrava num dos quartos do piso superior; -- Uma réplica de um revólver da marca Crosman 357, apta a disparar projécteis de chumbo, sem as características de uma arma de recreio, nomeadamente pintada com cor florescente, amarela ou encarnada, claramente visível quando empunhada e assim não susceptível de ser confundida com arma de fogo real, que se encontrava num móvel da sala de estar secundária; -- Um bastão extensível de cor preta e respectiva bolsa da mesma cor, que se encontrava num móvel da sala de estar secundária, junto com a pistola de alarme anteriormente referida; -- 3 (três) cartuchos calibre 12, todos de cor branca, dois da marca Gilinho e o terceiro da marca Mirage, que se encontravam numa gaveta do móvel da sala de estar secundária; -- Um saco de plástico de cor branca que continha no interior 26 (vinte e seis) cartuchos todos de calibre 12, de diversas marcas e carregados com projécteis de chumbo e diversos diâmetros que se encontrava no cimo do roupeiro do quarto do arguido BB. 15).- No interior da residência atrás referida, o arguido BB ocupa um espaço composto por uma sala, uma cozinha, uma arrecadação, dois quartos e duas casas de banho. 16).- Nesse espaço por ele habitado foram encontrados os seguintes objectos: -- Uma faca articulada automática; -- Uma faca tipo borboleta; -- Uma faca do tipo faca de mato; -- Uma folha metálica simulando uma arma branca, sendo o punho constituído por fita gomada enrolada; -- 4 (quatro) munições calibre 12 de várias arcas e gramagens; -- 18 (dezoito) munições calibre 6,35 mm; -- 14 (catorze) munições de calibre 7,65 mm; -- Um objecto metálico “soqueira”; -- Um objecto em madeira e metal “matracas”; -- 2 (dois) sprays aerossol um da marca Sam de 75 ml e outro da marca Karate de 40 ml de capacidade; 17).- Em data não concretamente apurada situada em momento anterior a 19 de Outubro de 2011, o arguido BB entrou na posse de um bilhete de identidade pertencente a II. 18).- Uma vez na posse de tal documento, o arguido retirou do mesmo a fotografia. 19).- Nas circunstâncias referidas em 4).- a 8).- os arguidos AA e BB agiram livre, voluntária e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apropriarem como se apropriaram da carteira e do dinheiro contido no seu interior, bem como dos demais objectos, não obstante saberem que os mesmos lhes não pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra vontade do seu titular o DD. 20).- Ao efectuarem o disparo na direcção das pernas de DD os arguidos agiram concertadamente, livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de ofender o seu corpo e a saúde, o que conseguiram. 21).- Os arguidos decidiram efectuar o disparo para a zona das pernas não obstante saberem que ao actuar dessa forma podiam diminuir-lhe a capacidade de locomoção ou mesmo de o desfigurar grave e permanentemente, como ocorreu e apesar disso actuaram conformando-se com esse resultado. 22).- Os arguidos não são titulares de licença de uso e porte de arma e as armas supra-identificadas não se encontravam manifestadas ou registadas. 23).- Os arguidos AA e BB sabiam que, devido ao anteriormente exposto, não podiam transportar consigo a arma “Mab” calibre 7,65 mm e que a mesma não se encontrava registada, nem manifestada, e que não dispunham de autorização para a deter em seu poder. 24).- O arguido CC sabia que guardava no interior da sua residência as armas e munições aludidas em 14).- e que as mesmas não se encontravam manifestadas ou registadas. 25).- Apesar disso decidiu guardar e ter consigo no interior da sua residência as armas nas condições referidas em 14).- 26).- O arguido BB sabia que guardava no interior da residência de seu pai, no espaço por si ocupado, as armas e munições aludidas em 15).- e 16).- que as mesmas não se encontravam manifestadas, nem registadas. 27).- Os arguidos AA, BB e GG agiram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a detenção das armas e munições nessas circunstâncias se traduzia num facto proibido e punido por lei penal como crime e por lei contraordenacional. 28).- Os arguidos sabiam que as condutas descritas são proibidas e punidas por lei penal como crime e por lei contraordenacional. 29).- O arguido AA já foi condenado no âmbito do pcs nº 675/04.1TACSC do 2º Juízo Criminal por factos integradores de um crime de emissão de cheque sem provisão, factos praticados em 25.10.2003 tendo sido condenado em multa que pagou; no âmbito do pcs nº 12039/05.5TDLSB do 5º Juízo, 3ª secção por factos integradores de um crime de emissão de cheque sem provisão, factos praticados em 6.6.2005 tendo sido condenado em multa que pagou; no âmbito do p abreviado nº 1800/04.8PBCSC do 1º Juízo Criminal por factos integradores de um crime de injúria, factos praticados em 5.8.2004 tendo sido condenado em multa substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade que cumpriu; no âmbito do pcs nº 79/08.7PECSC do 1º Juízo Criminal por factos integradores de um crime de ameaça, factos praticados em 3.2.2008 tendo sido condenado em multa substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade que cumpriu; no âmbito do pcs nº 3220/06.0TACSC do 4º Juízo Criminal por factos integradores de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, factos praticados em 2004 tendo sido condenado em multa. 30).- O arguido BB já foi condenado no âmbito do p abreviado nº 1800/04.8PBCSC do 1º Juízo Criminal por factos integradores de um crime de ofensas à integridade física simples, um crime de ameaça e um crime de injúria, factos praticados em 5.8.2004 tendo sido condenado em multa; no âmbito do pcs nº 5826/07.1TDLSB do 1º Juízo Criminal de Cascais, por factos integradores de um crime de emissão e cheque sem provisão, factos praticados em 21.8.2007 tendo sido condenado em multa, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade; no âmbito do pcs nº 79/08.7PECSC do Tribunal de Cascais, por factos integradores de um crime de amaça, factos praticados em 3.2.2008 sido condenado em multa; no âmbito do pcs nº 50/09.1GAAFE do Tribunal de Alfândega da Fé por factos integradores de um crime de injúria, factos praticados em 12.6.2009 tendo sido condenado em multa; no âmbito do pcs nº 200/07.2PCLSB do 1º Juízo Criminal de Lisboa, por factos integradores de um crime de furto qualificado, factos praticados em 25.3.2007 tendo sido condenado em 3 anos de prisão suspensos por igual período de tempo, decisão de 3/5/2011. 31).- O arguido CC já foi condenado no âmbito do pcs nº 460/98.8GACSC do 3º Juízo Criminal de Cascais, por factos integradores de um crime de ofensas à integridade física simples, factos de 8.6.1998, tendo sido condenado em multa que pagou; no âmbito do pcs nº 3220/06.0TACSC do 4º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais, por factos integradores de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, factos praticados em 2004 tendo sido condenado em multa. 32).- CC é o mais velho de uma fratria de 8 elementos, naturais de Viana do Castelo. A vivência familiar e o seu processo de socialização foram baseados na necessidade de entreajuda entre os membros da família e bem assim direccionados para a subsistência material, dadas as dificuldades económicas vivenciadas, sendo o pai carpinteiro e a mãe doméstica. O arguido teve um percurso escolar adequado até ao 6º ano de escolaridade, sendo que em simultâneo aprendeu com o pai o ofício de carpintaria. Com 14 anos de idade e devido ao falecimento do progenitor, teve que abandonar a escola e assumir a subsistência do seu agregado familiar, indo trabalhar como operário de carpintaria. Com 18 anos de idade integrou o serviço militar obrigatório, no qual permaneceu 3 anos. Após a passagem de novo à vida civil, casou, e optou por se deslocar para o concelho de Cascais, aparentemente aliciado pela compra de terrenos baratos, tendo adquirido um terreno e construído a sua habitação, sendo que alguns dos seus irmãos vieram viver consigo. Neste contexto iniciou actividade profissional como carpinteiro no Casino Estoril, sendo que ainda na década de 80 começou a trabalhar em regime liberal, na mesma área, negócio que foi florescendo alegadamente em virtude das suas qualidades profissionais. Assim, nos anos 90 terá atingido uma fase de grande desenvolvimento profissional, chegando a ter na sua oficina vários trabalhadores e máquinas industriais, o que se repercutiu em conforto material para a família. Nos finais dessa década, o mais novo dos seus quatro filhos foi vítima de um acidente de viação, tendo ficado gravemente ferido, o que implicou que o arguido durante vários anos tivesse dado uma atenção especial a este filho em virtude das necessidades de saúde e bem assim educativas que precisou até recuperar por completo. Em 2004 o arguido teve um problema com a fazenda pública, dado não ter a situação fiscal da sua empresa regularizada, não tendo nomeadamente declarado IVA, tendo pedido insolvência e visto ser confiscado todo o equipamento da oficina. Desde então os seus filhos fundaram outras empresas para suportar a actividade de carpintaria e mais recentemente as actividades de remodelações e bem assim de limpeza de terrenos. Contudo, no decorrer de 2008, CC, que continuou a ter uma parte activa como responsável de carpintaria nas empresas dos filhos, iniciou em conjunto com eles uma grande empreitada na área de carpintaria de urbanização residencial, na zona de Cascais, que veio a revelar-se problemática alegadamente na sequência da crise do mercado imobiliário. No plano familiar, ainda em 2008, um dos filhos do arguido passou por problemas conjugais graves, que culminaram na separação do casal e num processo penal por violência doméstica de que aquele foi alvo, tendo os filhos menores ficado a viver com a respectiva progenitora. Este processo criou alguma ansiedade familiar, o que terá levado a que a sua esposa, a mulher de um dos outros filhos e os respectivos descendentes, três menores, tenham ido residir para Alfândega da Fé, localidade onde CC tem uma propriedade, aparentemente para se afastarem dos conflitos familiares. CC reside em habitação própria vivendo os filhos nas imediações da sua casa. É relatada uma forte união familiar e um funcionamento muito fechado entre o casal e os filhos, destacando-se um forte suporte e cumplicidades mútuos, sendo certo que presentemente a sua esposa, nora e três dos seus netos residem em Alfandega da Fé, havendo visitas regulares aos mesmos. Refira-se que tanto o casal como dois dos seus filhos têm envolvimentos com o sistema da administração da justiça penal, de que resultaram condenações por crimes diversos, nomeadamente contra as pessoas (ofensas à integridade física). Profissionalmente, o arguido admite continuar activamente ligado ao sector da construção civil, mantendo uma situação económica equilibrada, apesar de não quantificar os seus rendimentos, afirmando nunca ter declarado IRS. Ao nível do seu funcionamento destaca-se em CC um sentimento extremamente protector face à família constituída. Quanto ao seu estilo de vida, será essencialmente direcionado para a vida profissional, como carpinteiro, e bem assim para o convívio com os seus familiares directos. Face ao seu passado criminal, que incluí uma condenação por ofensa à integridade física, e bem assim um crime de abuso de confiança fiscal continuado face à fazenda nacional, o arguido remete-o para situações pontuais, resultando o primeiro da necessidade de defender a honra do filho e o segundo da sua alegada inaptidão face à gestão de IVA da sua actividade profissional. Nestas circunstâncias, a autocrítica do arguido face ao seu envolvimento passado com a administração da justiça penal surge minimizada e pouco consistente. O presente processo judicial aparentemente não teve impacto na vida do arguido, e embora reconheça a existência de uma norma jurídica lesada, dado não desconhecer a lei, não compreende o sentido da referida norma. CC fez um processo de socialização baseado em valores normativos, sendo que desde de muito novo viu-se obrigado a sustentar o agregado familiar de origem, tendo desenvolvido um funcionamento algo fechado e direccionado para o restrito grupo familiar. O arguido encontra-se enquadrado familiarmente, sendo certo que os filhos são seus co-arguidos nos autos em questão e foram alvo de outros processos judiciais e condenações. Assim, a forte união afectiva verificada no agregado poderá constituir-se factor de risco em caso de condenação, agravada com a atitude ambivalente do arguido face a este recente envolvimento com a administração da justiça e às suas anteriores condenações. No plano profissional CC mantém-se activo embora não assuma formalmente a gestão de nenhum dos negócios familiares em que está inserido e no âmbito dos quais surgiu o presente processo judicial. A situação económica do agregado apesar de não clarificada aparenta equilíbrio. 33).- O arguido AA trabalha com o seu pai exercendo a actividade de carpinteiro. Trabalha todos os dias da semana, descansando ao domingo. Ganha mensalmente quantia que se não apurou. Vive em casa que é de seu pai. Tem o 9º ano de escolaridade. É o mais novo de uma fratria de quatro irmãos. Relaciona-se bem com estes. 34).- O arguido BB exerce a profissão de carpinteiro trabalhando com o pai. Ganha por mês na sua actividade cerca de 1 000 a 1 200 €. Tem quatro filhos com 12, 11, 10 e 8 anos de idades. A sua mulher é doméstica e vive por opção de ambos em Alfandega da Fé, em casa de renda pela qual paga 250 € por mês. Tem o 7º ano de escolaridade. Vive sozinho em casa próxima de seus pais. Tem três irmãos com quem se relaciona bem. 35).- Os arguidos convocados pela Direcção Geral de Reinserção Social faltaram a uma primeira entrevista (cf. fls 1385 e 1386); convocados para uma segunda entrevista para os dias 7 de Março e 12 de Março respectivamente, voltaram a faltar (cfr fls 1442 e 1443).
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Apreciando. Matéria de direito.
Questões Prévias
Recurso do arguido CC - Inadmissibilidade total do recurso – Irrecorribilidade quanto à matéria decisória relativa ao único crime, punido com pena não privativa de liberdade
Como já se referiu, a questão prévia da recorribilidade é de conhecimento oficioso. Os presentes recursos foram interpostos pelos arguidos do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Novembro de 2016, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, de condenação proferida na primeira instância – 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Santarém – em 27 de Abril de 2016, na vigência do actual regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, iniciando-se o presente processo em 5 de Julho de 2010, tendo os factos julgados sido praticados nos dias 2 de Julho de 2010 e 19 de Outubro de 2011.
A pena aplicada ao arguido CC na primeira instância foi de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, a qual foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora.
As penas parcelares aplicadas em primeira instância aos demais arguidos foram as seguintes:
Arguido BB:
- Um crime de roubo agravado – 7 anos de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física grave – 4 anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida – 2 anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida – 1 ano e 6 meses de prisão; Pena única – 9 anos e 6 meses de prisão.
Arguido AA:
- Um crime de roubo agravado – 7 anos de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física grave – 4 anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida – 2 anos de prisão; Pena única – 9 anos de prisão.
Resumindo. Os limites mínimos e máximos das penas aplicadas aos recorrentes BB e AA foram:
Arguido BB – entre 1 ano e 6 meses de prisão e 7 anos de prisão. Arguido AA – entre 2 anos e 7 anos de prisão.
Estas penas, todas inferiores a 8 anos de prisão, foram confirmadas, totalmente, pelo acórdão da Relação de Évora, o mesmo acontecendo com as penas únicas de 9 anos e 6 meses de prisão e de 9 anos de prisão. O que aconteceu, mantendo-se imodificadas a matéria de facto e a qualificação jurídica, estando-se, pois, face a uma dupla conforme total.
Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual dos ora recorrentes, entre uma e outra decisões uma identidade total, completa, absoluta e plena, e como assim, como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso, de forma total, no que respeita ao arguido CC, atenta a espécie de pena aplicada e de modo parcial quanto aos restantes, no que respeita à pretensão de reapreciação da matéria decisória que conduziu à condenação nas penas parcelares. Face à confirmação pelo Tribunal da Relação de Évora da deliberação do Colectivo de Santarém, no que respeita à condenação dos recorrentes, pelos crimes de roubo, ofensas à integridade física grave e detenção de arma proibida, mantendo-se as respectivas penas parcelares, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa, sendo de apreciar apenas a medida das penas únicas aplicadas aos arguidos Hélder Francisco da Silva Mota Couto e AA, que se mantiveram fixadas em 9 anos e 6 meses de prisão e em 9 anos de prisão, respectivamente.
A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão da primeira instância.
A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2009 – de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, no domínio do anterior regime processual, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data». Este acórdão fixou jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância. Tal orientação tem sido seguida sem discrepâncias, como se pode ver, por exemplo, dos acórdãos de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188, em caso de confirmação in mellius, em que interviemos como adjunto, onde se afirma: “É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir”; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1, do mesmo relator, em que para além do passo citado se afirma: “A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido”; de 23-09-2009, processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª, que afirma: “O momento relevante para a determinação da lei aplicável aos recursos é a decisão da 1.ª instância, doutrina esta que acabou por ser afirmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2009 (DR I-A, de 19-03-2009”; de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª, onde se refere: “No caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância, entendimento a que o STJ chegou no AUJ n.º 3/2009 [4/2009], de 18-02-2009, in DR, I-Série, de 19-03-2009”; de 10-01-2013, processo n.º 507/05.3GAEPS.G1.S1-5.ª; de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 15-05-2013, processo n.º 175/10.0TAABT.E1.S1-3.ª, em caso de recurso interposto por assistente; de 12-09-2013, processo n.º 680/11.1GDALM.L1.S1-3.ª; de 9-10-2013, processo n.º 772/11.7JAPRT.P1.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 109/08.2TAETR.P1.S1-3.ª; de 26-03-2014, processo n.º 21/12.0GBPTM.E1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1-3.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª, do mesmo relator do anterior, de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1/11.3GHLSB.L1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 28/11.5TACVD.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S1-3.ª; de 28-04-2016, processo n.º 318/14.5JAPDL.L1.S1-3.ª, de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª; de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1-3.ª; de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª, de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1-3.ª e de 29-03-2017, processo n.º 1227/14.3PASNT.L1.S1 - 3.ª Secção.
Há que abordar a questão da admissibilidade dos presentes recursos, no que toca às penas aplicadas pelos crimes por que foram condenados os três recorrentes e ainda no que tange às penas únicas fixadas aos recorrentes BB e AA, todas integralmente mantidas pelo Tribunal da Relação de Évora, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Este Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e/ou única (s), aplicadas em medida superior a oito anos de prisão.
Vejamos as disposições legais aplicáveis.
É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.
No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.
Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: 1 - Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal: 1 – Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
(Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP).
A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.
Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”. O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal.
Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. Extrai-se do acórdão de 5 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 3868/07, da 3.ª Secção, em que interviemos como 2.º adjunto: “Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na versão vigente à data da interposição do recurso, não é admissível recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos. A Lei 48/2007, de 29-08, alterou essa redacção em sentido restritivo, de forma a circunscrever a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1.ª instância àquelas que aplicarem pena de prisão superior a 8 anos. Tendo os arguidos sido condenados por crimes cuja moldura penal não ultrapassa 5 anos de prisão (crime de insolvência dolosa) e 3 anos de prisão (crime de subtracção de documento), em penas de 2 anos e 8 meses e 2 anos e 4 meses de prisão, a decisão impugnada é irrecorrível, por força da referida al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quer na versão anterior, quer na actual. O entendimento dos recorrentes, de que a dupla conforme não se verifica quando o acórdão proferido em sede de recurso seja nulo por omissão de pronúncia, uma vez que, nessa hipótese, não houve uma autêntica segunda pronúncia, não tem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, que estabelece uma delimitação objectiva e clara das hipóteses de recurso para o STJ, agora baseada na pena concreta (anteriormente na pena abstracta). A mera alegação de omissão de pronúncia, que traduz o ponto de vista do recorrente e apenas isso, não invalida a existência de uma efectiva e objectiva dupla decisão em conformidade (decisão da 1.ª instância e confirmação da mesma pela Relação). A omissão de pronúncia segue o regime das demais nulidades da sentença, devendo ser arguida junto do tribunal que a proferiu, quando ela não admitir recurso ordinário (art. 668.º, n.º 3, do CPC), pelo que os recorrentes deveriam ter reagido contra a alegada nulidade arguindo-a junto da Relação, por não haver recurso ordinário do acórdão proferido por esse tribunal”. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância. Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada). Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª, “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”. Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”. Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”. (Quanto a este último aspecto, cfr. os acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.). Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 193; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1 - 5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 - 3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1 - 3.ª. No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se o seguinte: I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado in totum pelo Tribunal da Relação. E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 16-06-2011, processo n.º 1010/09.8 JAPRT.P1.S1-5.ª; de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada) e n.º 303/09.9JDLSB.L1.S1-3.ª; de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª (Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou cm julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam), podendo ler-se no sumário: “No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos e a pena única situando-se nos 9 anos de prisão. Deste modo, a decisão impugnada é irrecorrível no que respeita às penas parcelares aplicadas, consabido que a decisão da 1.ª instância foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, mas também se mostra irrecorrível no que se refere à pena única. Com efeito, relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, sob pena de violação do princípio constitucional non bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da CRP). Por outro lado, o recorrente no recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância não submeteu à apreciação do Tribunal da Relação a questão atinente à determinação da medida da pena conjunta, razão pela qual esta instância não se pronunciou sobre aquela pena, por estar limitada nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, constituam objecto da impugnação. De facto, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou o devessem ter sido pela decisão recorrida, razão pela qual, não tendo o Tribunal da Relação tomado posição sobre a pena única aplicada ao recorrente, não pode o STJ conhecer dessa questão, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte”; de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 15-04-2013, processo n.º 317/13.4JACBR.C1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, sendo apreciada apenas a pena única de 10 anos de prisão); de 2-05-2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 30-10-2013, processo n.º 22/11.6PEFAR.E1.S1-3.ª; de 08-01-2014, processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1-3.ª e processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ n.º 14/2013, in Diário da República, I Série, de 12-11-2013); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 19-02-2014, processo n.º 9/12.1SOLSB.S2-3.ª; de 6-03-2014, processo n.º 151/11.6PAVFC.L1.S1-3.ª (conhecida apenas a pena única); de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1-3.ª; de 13-03-2014, processo n.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1-5.ª; de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 3-04-2014, processo n.º 207/09.5JBLSB. L1.S1-5.ª; de 10-04-2014, processo n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª (apreciada apenas a pena única); de 23-04-2014, processo n.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª; de 7-05-2014, processo n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1-5.ª (A questão da aplicação do regime penal especial para jovens, com atenuação especial da pena, por efeito do disposto no art. 4.º do DL 401/82, remetendo para o art. 73.º do CP, está ultrapassada, uma vez que no âmbito dos poderes de cognição do STJ, o conhecimento das questões relativas a cada um dos crimes, incluindo a medida concreta da penas parcelares, já não se põe, sendo certo que a atenuação especial da pena não é uma operação que tenha que ser efectuada no cúmulo jurídico, mas em relação a cada uma das penas concretas)”; de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1-3.ª (seguindo de perto o acórdão de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, do mesmo relator, em concurso dois crimes de roubo, sendo um agravado, e dois de sequestro, sendo a parcelar mais elevada de 8 anos e a pena única de 11 anos de prisão, sendo a sindicação apenas possível em relação à pena conjunta. Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por todos os crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere, se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação dos recorrentes pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma, estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido); de 11-06-2014, processo n.º 54/12.7SVLSB.L1.S1-3.ª (recorribilidade restrita à pena única); de 19-06-2014, processo n.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 26-06-2014, processo n.º 160/11.5JAPRT:C1.S1-5.ª (Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als. c) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª; de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos três homicídios qualificados e da pena única); de 25-09-2014, processo n.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª; de 2-10-2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª; de 8-10-2014, processo n.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª (apreciação apenas da pena única superior a 8 anos, ficando prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefaciente (menor gravidade) e a não consumação (tentativa)); de 16-10-2014, processo n.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª (no caso de concurso de crimes, a irrecorribilidade prevista no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo); de 23-10-2014, processo n.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª (a pena aplicada em cúmulo foi de 8 anos e nessa medida a decisão é irrecorrível); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade da condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por tentativa de homicídio qualificado confirmada pela Relação); de 30-10-2014, processo n.º 98/12.9P6PRT.P1.S1-5.ª (Neste âmbito de inadmissibilidade dos recursos compreendem-se todas as questões de direito que respeitem, directamente, aos crimes de associação criminosa e de furto qualificado colocadas pelos recorrentes); de 13-11-2014, processo n.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1-5.ª (a inadmissibilidade impede que o STJ conheça das questões conexas com os crimes e penas singulares suscitadas pelo recorrente); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 27-11-2014, processo n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1-5.ª; de 11-12-2014, processo n.º 646/11.1JDLSB.S1-5.ª; de 17-12-2014, processo n.º 1721/11.8JAPRT.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014 processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas aos quatro recorrentes por crimes de tráfico e branqueamento de capitais, conhecendo-se apenas da pena única); de 17-12-2014, processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª (Esta inadmissibilidade de recurso impede o STJ de conhecer todas as questões conexas com este crime – de abuso de confiança qualificado punido com a pena parcelar de 5 anos de prisão – tais como os vícios da decisão sobre matéria de facto, a violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, a qualificação jurídica dos factos, a medida concreta da pena singular aplicada ou a violação dos arts. 32.º, n.º 1, da CRP e 428.º e 431.º, ambos do CPP.); de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª (caso de condenação por 4 crimes de maus tratos, 3 violações, 1 de ofensas à integridade física qualificada e 1 de coação qualificada, sendo todas e penas inferiores a 8 anos e pena única de 14 anos esta não foi conhecida por não ter sido impugnada, tendo-se consignado: Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá por isso o Supremo conhecer); de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de homicídio qualificado e pena conjunta); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas a três arguidas e das parcelares aplicadas a um quarto, conhecendo-se apenas da pena conjunta aplicada ao último); de 9-04-2015, processo n.º 29/09.3FAVPV.L1.S1-5.ª; de 23-04-2015, processo n.º 86/14.0YFLSB.S1-5.ª; de 29-04-2015, processo n.º 181/13.3GATVD.S1-3.ª (em caso em que não foi impugnada a pena única); de 29-04-2015, processo n.º 118/10.1JBLSB.L1.S1-5.ª (irrecorrível a parte do acórdão da Relação que confirma a pena de 8 anos de prisão aplicadas por cada um dos crimes de rapto qualificado e extorsão qualificada); de 29-04-2015, processo n.º 57/11.9GBVNG.P1.S1-5.ª (o trânsito em julgado parcial da decisão da Relação prejudica o conhecimento pelo STJ da arguição das nulidade que vêm suscitadas); de 7-05-2015, processo n.º 2368/12.7JAPRT.P1.S2-5.ª e n.º 238/13.0JACBR.C1.S1-5.ª; de 14-05-2015, processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1-5.ª, in CJSTJ 2015, tomo 2, pág. 191, com voto de vencido (O STJ não é competente para apreciar o recurso interposto de acórdão da Relação que tenha confirmado o sentenciado pela 1.ª instância numa pena única de 10 anos de prisão, mas que tem por objecto a qualificação jurídica das condutas que lhe estão subjacentes, designadamente se correspondem a um crime continuado, quando as condenações em penas parcelares não sejam superiores a 8 anos de prisão. Objecto do recurso era apenas a qualificação jurídica dos factos, pretendendo o recorrente a integração na forma continuada. “No caso presente, o recurso tinha um propósito específico (qualificação jurídica) e foi apresentado com um âmbito (o dos crimes parcelares) relativamente ao qual, por força do caso julgado já formado, a discussão está encerrada”, sendo, assim, de rejeitar o recurso); de 27-05-2015, processo n.º 56/08.8GGSTB.E1.S1-3.ª (Na abrangência de todas as penas parcelares, transitadas em julgado, a reponderação do STJ recairá, apenas, sobre a pena única superior a 8 anos de prisão); de 27-05-2015, processo n.º 352/13.2POER.L1.S1-3.ª (condenação por crimes de roubo, de roubo agravado na forma tentada e de detenção de arma proibida em penas inferiores a 8 anos de prisão; o recorrente não impugnou a pena única, que nunca referiu, nem na motivação nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida); de 03-06-2015, processo n.º 293/09.8PALGS.E3.S1-3.ª, citando os acórdãos de 5-12-2007, processo n.º 3868/07-3.ª e de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª (O STJ não conhece da medida das penas parcelares aplicadas, inferiores a 8 anos, confirmadas em recurso pelo tribunal da relação, sendo inadmissível e de rejeitar o recurso quanto às questões relativas às nulidades e à reapreciação da matéria de facto, incluindo a invocação do princípio ne bis in idem, da qualificação jurídica dos factos e, implicitamente, das penas parcelares; as nulidades ficam cobertas pela irrecorribilidade); de 11-06-2015, processo n.º 127/06.5IDBRG.P1.S1-5.ª; de 25-06-2015, processo n.º 181/12.0GCFAR.E1.S1-5.ª (recurso não admissível na parte relativa aos crimes e penas singulares aplicadas em medida não superior a 8 anos de prisão e outras questões com elas conexionadas e, por maioria de razão, quanto às reportadas à matéria de facto dada como assente pelas instâncias); de 1-07-2015, processo n.º 210/07.0GBNLS.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (condenação por 12 crimes de tráfico de pessoas em penas inferiores a 8 anos e pena única de 16 anos de prisão, apenas esta foi apreciada); de 9-07-2015, processo n.º 277/11.6JAPRT.P2.S1-5.ª; de 24-09-2015, processo n.º 3564/09.0TDLSB.S1.L1 - 5.ª; de 24-09-2015, processo n.º 627/12.8JABRG.P1.S1 - 5.ª (Tem sido jurisprudência constante deste STJ, de que se comunga, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme desde logo impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou, ainda, a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do art. 379.º, do CPP); de 30-09-2015, processo n.º 272/11.5TELSB.L1.S1 - 3.ª; de 08-10-2015, processo n.º 417/10.2TAMDL.G1.S1 - 3.ª (Tendo sido interposto recurso do tribunal coletivo para o tribunal da Relação, que confirmou a decisão da 1.ª Instância, do que decorreu uma “dupla conforme”, e só sendo admissível recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, o STJ está impedido de sindicar o acórdão recorrido quanto à condenação pelos crimes em concurso, por se ter formado caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso); de 15-10-2015, processo n.º 319/00.0GFLLE.E1.S1- 5.ª; de 21-10-2015, processo n.º 292/13.5JAAVR.C1.S1-3.ª; de 22-10-2015, processo n.º 238/13.0JACBR.C1.S1 - 5.ª (Não se verifica omissão de pronúncia, na decisão posta em causa, uma vez que o acórdão do STJ não apreciou a invocada violação do princípio do in dubio pro reo. E não tinha que se pronunciar, atenta a irrecorribilidade de tudo quanto tivesse que ver com as penas parcelares – face à existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP); de 29-10-2015, processo n.º 137/12.3JBLSB.L1.S1-5.ª; de 29-10-2015, processo n.º 1584/13.9JAPRT.C1.S1- 5.ª; de 21-01-2016, processo n.º 8/12.3JALRA.C1.S1-3.ª; de 3-02-2016, processo n.º 686/11.0GAPRD.P1.S1-3.ª (condenação por crimes de furto de cobre em penas inferiores a 8 anos de prisão; apreciada apenas a pena única); de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S2-3.ª e n.º 68/11.4JBLSB.L1-A.S1-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 389/14.4PDVNG.P1.S1-3.ª; de 30-03-2016, processo n.º 995/09.9TDLSB.L1.S1-3.ª (as penas aplicadas ao recorrente pelos vinte e um crimes por que foi condenado foram todas inferiores a 8 anos de prisão; a pena parcelar mais elevada foi a aplicada pela prática de um crime de burla qualificada, concretamente, a pena de quatro anos de prisão; por não impugnada não foi apreciada a pena única de 9 anos de prisão); de 13-04-2016, processo n.º 958/11.4PAMTJ.L1.S1-3.ª; de 4-05-2016, processo n.º 1101/12.8TDPRT.P1.S1-3.ª; de 19-05-2016, processo n.º 3645/12.2TACSC.L1.S1-5.ª; de 25-05-2016, processo n.º 108/14.5JALRA.E1.S1-5.ª (apreciada apenas a parte da decisão correspondente à pena única, em concurso de um crime de lenocínio agravado, um crime de violência doméstica, 80 crimes de violação agravada e um crime de detenção de arma proibida); de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª (relativamente a um dos arguidos: condenação por tráfico agravado em 8 anos de prisão e por corrupção activa para acto ilícito em 2 anos e 8 meses – conhecida a pena única de 9 anos de prisão); de 26-10-2016, processo n.º 778/14.4GAPFR.P1.S1-3.ª (Seguindo de muito perto o acórdão de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1, do mesmo relator, com sindicação restrita à pena conjunta); de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª (em causa 8 crimes de roubo e um de detenção de arma proibida - conhecida apenas a medida da pena única, sendo o recurso rejeitado quanto às questões colocadas relativas a impugnação da decisão de facto/vícios da decisão/valorações de prova/omissão de pronúncia, qualificação jurídica - concurso real de roubos ou crime continuado - e medida das penas parcelares); de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1-3.ª (conhecida apenas a medida da pena única aplicada a um dos recorrentes). Não se verifica dupla conforme, por verificação de uma divergência essencial quanto à qualificação jurídica dos factos provados, no âmbito dos crimes de roubo, se na subsunção dos factos ao direito a 1.ª instância entendeu que os crimes de sequestro constituíram crimes-meio dos crimes-fim (roubos), concluindo pela existência de um concurso aparente entre os crimes de roubo e os crimes de sequestro e a relação, por seu lado, considerou que, segundo os factos provados, a privação de liberdade, por ocorrer a posteriori da consumação do roubo, já não se encontra ao abrigo da relação de concurso aparente com este ilícito, antes sendo passível de punição autónoma enquanto crime de sequestro. A jurisprudência do STJ vem entendendo que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele, isto é, quando o sequestro se tiver esgotado como crime-meio. Um acto de privação da liberdade de movimentação de qualquer pessoa só poderá ser consumido por uma actividade enquadrável na figura criminal de roubo quando essa privação de liberdade se mostre absolutamente indispensável para se poder efectuar a subtracção violenta em que o roubo se concretiza, e, além do mais, unicamente enquanto essa subtracção estiver a ocorrer, pois só assim corresponde unicamente ao conceito de violência contra as pessoas que tipifica o crime de roubo. Caso contrário, a conduta em que se traduz aquela privação de liberdade, desnecessária e excessiva para a prática de actos de subtracção violenta, autonomiza-se, e passa a constituir a comissão do crime de sequestro. Não se verifica um concurso efectivo entre aos crimes de roubo e os crimes de sequestro dos funcionários das agências bancárias assaltadas se os factos provados não demonstram a existência de hiatos significativos entre o constrangimento à entrega do dinheiro (e, portanto, a concretização da subtracção) e o abandono das instalações bancárias por parte dos recorrentes (momento da consumação do crime), resultando, antes, da descrição dos factos que os dois momentos se sucederam, em actos seguidos e se, por outro lado, não resulta clara a existência de uma privação da liberdade dos funcionários bancários que se tivesse significativamente prolongado para além do momento da subtracção, impondo-se a absolvição dos recorrentes quanto aos crimes de sequestro, nas pessoas dos funcionários bancários”.
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Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997). O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão no que respeita à condenação dos três arguidos que recorreram, que é total, pois que o Tribunal da Relação de Évora confirmou na íntegra o acórdão do Colectivo da 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Santarém, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória, no caso, total, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso. O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - Acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado no Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção.
O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98. Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado.
Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”. No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC, volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950). No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda nos acórdãos de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 145/05-3.ª (o direito ao recurso, enquanto manifestação do direito de defesa, isto é, o direito que os recorrentes têm a ver reapreciada a causa por um tribunal superior, mostra-se assegurado com a interposição de recurso para o Tribunal da Relação, sendo que a tutela constitucional não exige um duplo grau de recurso mas apenas um duplo grau de jurisdição – artigo 32.º, n.º 1, da CRP); de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”. E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, proferido no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; de 14-03-2013, processo n.º 156/11.7PALSB.L1.S1-3.ª (o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso); de 15-05-2013, processo n.º 175/10.0TAABT.E1.S1-3.ª, sendo recorrente o assistente; de 25-06-2014, processo n.º 2/12.4GALLE.E1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (o direito ao recurso está consagrado em apenas um grau, não impondo o n.º 1 do artigo 32.º da CRP a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição); de 1-10-2014, processo n.º 130/12.6PEALM.L1.S1-3.ª; de 2-10-2014, processo n.º 882/10.8PBLRA.C1.S1-5.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (as legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2.ª instância, o Tribunal da Relação, com o contraditório inerente); de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª (Este entendimento não constitui violação do direito ao recurso, já que o art. 32.º, n.º 1, da CRP, só assegura ao arguido o direito de ver a sua situação criminal ou processual reapreciada por um outro tribunal, o que se mostra garantido quando a decisão de 1.ª instância é confirmada, em sede de recurso, por um tribunal hierarquicamente superior); de 21-05-2015, processo n.º 128/04.8TAVLC.S1-5.ª (em caso de enxerto de acção civil, afirma: O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP, não fundamenta um direito subjectivo ao triplo grau de jurisdição e duplo grau de recurso).
Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário). A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC –, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC, volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção. Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva. No acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”. Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se: “Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”. Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu: «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional. Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido: «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009 divergirem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.»
O acórdão recorrido, ou seja, o referido acórdão n.º 590/2012, de 5 de Dezembro de 2012, veio a ser revogado pelo Acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido: «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». Como se referiu neste Acórdão do Tribunal Constitucional: “O acórdão recorrido considerou que do processo hermenêutico empreendido pelo tribunal a quo resultou uma norma que não é reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, um sentido que, porque não tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”, extravasava o domínio da mera interpretação jurídica, reconduzindo-se ao domínio da analogia e – in casu – da analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal. No entanto, apesar das limitações impostas pelo princípio constitucional da legalidade criminal, nem o direito penal nem o direito processual penal se encontram subtraídos aos cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos quais há que proceder ao apuramento do sentido vertido nas suas normas. Assim sendo, cumpre esclarecer que a transição da interpretação para a analogia, ao abrigo dos cânones tradicionais, é determinada pela letra da lei (elemento gramatical ou literal). É, com efeito, a partir desta que se determinam os significados do preceito a que ainda é possível aceder através da interpretação, e quais aqueles que resvalam para a analogia. Obtidos os significados ainda compatíveis com o teor verbal da norma, a conclusão do processo hermenêutico faz-se com o auxílio dos outros elementos da interpretação – os elementos histórico, sistemático e racional (ou teleológico). Sucede que o sentido vertido na interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP – nos termos da qual “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” – ainda se afigura cabível na letra daquele preceito. Não é de excluir, na verdade, que a referência à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser entendida tanto como “pena devida pela prática de um único crime”, quanto como “pena parcelar em caso de concurso de crimes”. Na realidade, este sentido revela-se – ainda assim – tolerável à luz do teor verbal do preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático. Este elemento baseia-se “no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário” (João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, 2002, p. 183). Tal postulado sustenta a interpretação normativa contestada, vedando a incoerência ou irracionalidade que resultaria da circunstância de se admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, quando a pena conjunta seja superior a 8 anos de prisão, e não se admitir tal recurso quando esteja em causa pena de prisão não superior a 8 anos devida pela prática de um único crime. Finalmente, talqualmente sublinhado pelo acórdão fundamento, o facto de este entendimento radicar num processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico” - permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colocar em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, tem respaldo no direito penal positivo - artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal - (cfr. ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite. Daí que cumpra concluir pela não inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, impondo-se, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido.”
Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão».
Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se o seguinte: «Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.º 4, do Código de Processo Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». (Sublinhados nossos).
A fundamentação deste acórdão n.º 659/2011 foi corroborada pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e pelo já referido acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13, da 2.ª Secção, este respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.).
No acórdão n.º 228/2014, de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 920/13, da 3.ª Secção, foi mantida a decisão sumária que concluíra pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do respectivo objecto, não deixando de referir o decidido quanto a não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, no Acórdão n.º 194/2012, que remete para a fundamentação do Acórdão n.º 659/2011.
A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção, podendo ver-se a sua evolução no acórdão de 10-09-2014, por nós relatado, a fls. 7, tendo surgido na sequência de indeferimento da reclamação do despacho que não admitira recurso de um dos arguidos), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”. O recorrente reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/2014, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação. O arguido deduziu ainda incidente de aclaração, e por acórdão de 7 de Maio de 2014 (acórdão n.º 391/2014) foi indeferida a aclaração.
A Decisão Sumária n.º 668/2016, proferida no processo n.º 774/16, da 2.ª Secção, de 21-10-2016 (sendo decisão recorrida o acórdão de 14-09-2016, por nós relatado no processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1), aderindo à jurisprudência constante dos Acórdãos n.º 186/2013 e 649/2009, decidiu: Julgar improcedente o recurso interposto por Márcio Pires, não julgando inconstitucional a interpretação, extraída da alínea f), do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que a admissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena única de prisão superior a oito anos não abrange a matéria decisória referente aos crimes punidos com penas parcelares não superiores a oito anos de prisão. A decisão sumária foi alvo de reclamação e pelo Acórdão n. 687/2016, de 14-12-2016, foi decidido confirmar a decisão sumária reclamada, indeferindo a reclamação. Notificado do acórdão, o recorrente invocou a nulidade do mesmo, requerendo a sua aclaração, o que foi decidido pelo Acórdão n.º 22/2017, de 18-01-2017, concluindo pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada, fazendo uso da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e determinando a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguirem os seus termos.
Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.
O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.
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Resulta do exposto que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora é irrecorrível na parte em que manteve a pena não privativa de liberdade aplicada ao recorrente CC e as penas parcelares aplicadas aos arguidos BB e AA, pela prática dos crimes supra referidos, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso as questões relativas a tais crimes, como a insuficiência do acórdão em sede de fundamentação da matéria de facto, vícios decisórios, violação do direito de defesa e medida das penas parcelares, sendo definitivas as penas singulares aplicadas. As penas parcelares aplicadas aos recorrentes BB e AA, fixadas pelo Colectivo de Santarém e mantidas pela Relação de Évora em medida inferior a oito anos de prisão, inviabilizam a possibilidade dos recursos e a reapreciação das questões colocadas a propósito dos crimes assim punidos, verificando-se dupla conforme, que veda aos arguidos a possibilidade de recurso, quanto a tais matérias, tendo transitado em julgado as penas parcelares aplicadas a estes dois recorrentes. As penas parcelares aplicadas na 1.ª instância a estes recorrentes, todas elas inferiores a 8 anos de prisão e mantidas pela Relação, inviabilizam a possibilidade do recurso e a reapreciação das questões colocadas a propósito dos crimes assim punidos, verificando-se dupla conforme, que veda aos arguidos a possibilidade de recurso, quanto a tais matérias.
Concluindo. Resulta do exposto que o acórdão da Relação de Évora é irrecorrível na parte em que confirma a condenação do recorrente CC, bem como na parte em que confirma as penas parcelares aplicadas aos demais recorrentes. Assente que a decisão em crise é insusceptível de recurso nestes segmentos, impõe-se a rejeição do recurso interposto pelo arguido CC, na totalidade, ou seja, no que tange à única pena fixada e questões suscitadas a propósito do crime por que foi condenado. Impõe-se a rejeição dos recursos interpostos pelos arguidos BB e AA, de forma parcial, ou seja, no que tange às penas parcelares e questões suscitadas a propósito dos crimes por que foram condenados, restando apreciar a medida das penas únicas. A tanto não obsta a circunstância dos recursos terem sido admitidos, por tal admissão não vincular o Tribunal Superior – artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal. Assim sendo, fica prejudicada a apreciação das questões propostas.
Não obstante dar-se-ão duas ligeiras notas.
A primeira quanto à questão atinente à alegada violação do direito de defesa, já colocada no anterior recurso (os recorrentes BB e CC trataram-na nas suas conclusões c), d) e e) e o recorrente AA sob as alíneas c), d), e) e f)). O Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão de 14-10-2015, conheceu da matéria, decidindo no sentido de negar provimento ao recurso dos arguidos, na parte referente à questão de violação do direito de defesa e às arguidas nulidades do acórdão, que deste modo se julgam improcedentes. Como disse o acórdão ora recorrido: “O que quer significar que sobre as aludidas matérias se formou caso julgado formal, impedindo que se venha formular as mesmas questões e consequente apreciação por este Tribunal de recurso”. Ademais, sempre se dirá que na sessão de julgamento de 23-01-2014 por falta do então mandatário o julgamento foi adiado, conforme fls. 1390, para 6-03-2014, tendo nesse dia faltado o defensor oficioso, sendo nomeada outra, prosseguindo a audiência no dia 20-03-2014, estando presente já o Sr. Dr. ..., com procurações passadas em 19-3-2014 (fls. 1444-5-6), ao qual foi feita a comunicação nos termos do artigo 358.º, n.º 3, do CPP, que requereu prazo para responder. Fica esclarecido este ponto.
Da contradição acerca da autoria do disparo.
Os arguidos BB e CC a propósito da autoria do disparo às pernas de DD invocam contradição insanável na fundamentação e o arguido Gonçalo refere apenas contradição. Assim os recorrentes BB e CC afirmam nas conclusões 22.ª e 23.ª: 22. O acórdão sob censura padece, ainda, do vício de contradição insanável entre a sua fundamentação e a decisão quanto á matéria de facto provada - art. 410/2 al. b) do Cpp. 23. Pois que, é intrinsecamente contraditório, considerar provado que, como consta do ponto 10 do acórdão da 1ª instância, entretanto, sufragado pelo tribunal recorrido, “um individuo cuja identidade não foi possível determinar desferiu um tiro com arma “Mab”... na direcção das pernas do DD, enquanto do ponto 21 do referido acórdão se refere que “os arguidos decidiram efectuar o disparo para a zona das pernas do DD”.
E o recorrente AA nas conclusões i) e j):
i) Da mesma forma não resultou provado que, o recorrente e o irmão BB em comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de se apropriarem da carteira e do dinheiro...efectuaram o disparo na direcção das pernas de DD, j) Verificando-se, pois contradição nesta parte quando se fez constar do acordo da 1ª instância, confirmado pelo tribunal recorrido, que “um dos individuo cuja identidade não foi possível determinar desferiu um tiro com a arma “Mab “... na direcção das pernas do DD. Os realces são nossos.
No Facto Provado n.º 10 foi dado por assente o seguinte: 10).- Após o que, já na posse dos objectos (fio de ouro, dinheiro, telemóvel, relógio, cartões e chaves) e sem que a vítima esboçasse qualquer gesto, ou resistência em conformidade e em concretização do plano que haviam delineado e quando se preparavam para abandonar o local, um dos dois arguidos cuja identidade não foi possível determinar, desferiu um tiro com a arma “Mab” calibre 7,65 mm na direcção das pernas do DD, que o atingiu e o fez cair ao solo.
O acórdão da primeira instância ao definir a autoria do disparo não refere um indivíduo cuja identidade não foi possível determinar, mas antes um dos dois arguidos (sabido que cada um deles empunhava uma arma, conforme FP 5 e 8), devendo atentar-se ao que efectivamente está escrito e não a uma outra qualquer “versão” mais ou menos adulterada e que desvirtua o sentido do que foi escrito. Quem desferiu o tiro foi um dos arguidos BB ou AA, não um outro qualquer indivíduo, um ignoto terceiro, inopinadamente surgido em cena, pelo que não se verifica contradição.
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Resta proceder à análise da única questão subsistente, ou seja, a da medida da pena única aplicada aos recorrentes BB e AA fixadas, respectivamente, em 9 anos e 6 meses de prisão e em 9 anos de prisão.
Questão – Medida das penas únicas
Os recorrentes BB e AA defendem que as penas únicas são excessivas, desproporcionais, e, nessa medida, desadequadas a alcançar as finalidades da punição, pedindo a sua redução para patamares compatíveis com a suspensão da sua execução, mas distanciando-se da concreta medida relativamente ao preconizado no anterior recurso. Na conclusão 33.ª, no pressuposto de prévia redução das penas parcelares, que deveriam situar-se em 2 anos de prisão para o crime de roubo, 1 ano de prisão para o crime de ofensas à integridade física grave e 6 meses de prisão para cada um dos crimes de detenção de arma proibida, o recorrente BB defende a aplicação, em cúmulo jurídico, de pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.
Vejamos. Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e sete modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 110/2015, de 26 de Agosto): “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, que no caso presente, as molduras penais do concurso de cada um dos recorrentes se situam nos seguintes limites:
Recorrente BB Entre 7 anos de prisão (pena aplicada pelo crime de roubo agravado) e 14 anos e 6 meses de prisão. Recorrente AA Entre 7 anos de prisão (pena aplicada pelo crime de roubo agravado) e 13 anos de prisão.
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.
***** No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª. Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. ***** Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª. Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. *** Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016, de 23 de Junho de 2016, de 7 (dois), de 13 de Julho de 2016, de 26 de Outubro de 2016 e de 9 de Novembro de 2016, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2, processos n.º 23/14. 2GBLSB.L2.S1 e n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1 e processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1: “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”. ***** Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias. Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª). A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 e de 27-05-2015, processo n.º 173/08.48FSNT-C.S1: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso. Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes”. Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª (CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”. Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”. Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos). Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª. No que tange ao recorrente AA, a moldura penal do concurso situa-se entre 7 anos de prisão e 13 anos de prisão. A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global de cada arguido. Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25 -09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, na pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração. No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª e de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção. No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2). E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.
Concretizando.
Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais ora postos em causa, concretamente, no crime de roubo, no crime de ofensa à integridade física alheia grave e no crime de detenção de arma. Começando pelo crime de roubo. Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo. Tal tipo de crime caracteriza-se como “um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo que, em certas hipóteses, de roubo agravado, se põe em causa, ademais, o bem jurídico vida (art. 210.°, n.° 2, a), primeira parte, e n.° 3).”. Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2003, da 5.ª Secção, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, pág. 494, afirma: “O tipo legal do roubo provém, por assim dizer, de um concurso efectivo. Unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtracção prevista no art. 203º do Código Penal -, juntam-se ora a coacção, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou à própria vida. O roubo é crime autónomo, no sentido de desenhado com independência pela lei. A acção social de roubar viola simultaneamente bens patrimoniais e bens pessoais”. No crime de ofensa à integridade física grave, para Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2.ª edição actualizada, Outubro de 2010, pág. 754 (e pág. 559, da 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015), “O bem jurídico protegido pela incriminação é a integridade física de outra pessoa. No que respeita ao grau de lesão do bem jurídico, a incriminação legal tem a estrutura de um crime de perigo concreto na al.ª d) e de um crime de dano nas restantes alíneas”. No que tange ao crime de detenção de arma proibida, “os bens jurídicos protegidos pela norma são primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos sérios riscos que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, objectivamente perigosos e por isso, proibidos”. (Assim, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), em Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 240, em anotação ao artigo 86.º da lei das armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e Lei n.º 17/09, de 6 de Maio). Para o acórdão de 18-09-1997, processo n.º 261/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 13 – Julho/Setembro de 1997, pág. 135, o crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo comum, em que o bem jurídico protegido tem em vista o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas. Com a incriminação da detenção de arma proibida protege-se a segurança da comunidade – assim, acórdão de 29-10-2015, processo n.º 1584/13. 9JAPRT.C1.S1- 5.ª. No crime de detenção de arma proibida é tutelada a segurança das pessoas – acórdãos de 07-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1-3.ª, de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1-3.ª, de 09-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª; de 29-03-2017, processo n.º 1227/14.3PASNT.L1.S1-3.ª.
Revertendo ao caso concreto.
Vejamos como foi abordada a questão da determinação da medida da pena única em ambos os casos e se foi ou não observado o critério especial, supra referido, não só no acórdão recorrido, mas também na primeira instância, pois que a Relação limita-se praticamente a adoptar o que disse o Colectivo de Santarém. O acórdão recorrido, na apreciação dos recursos, aborda o tema de fls. 1806 a 1811, reproduzindo o afirmado na primeira instância relativamente aos três arguidos e especificamente no que reporta à pena única: “c) Cúmulo jurídico. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados os factos e a personalidade do arguido – artº 77 nº 1 e 2 do CP. Os crimes pelos quais ora condenamos os arguidos estão numa relação de concurso, visto que foram cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, pelo que cumpre proceder ao cúmulo jurídico das respectivas penas parcelares. A pena única aplicável no concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – artº 77 nº 2 do CP. A moldura penal abstracta correspondente ao concurso, é assim no caso do arguido Gonçalo, 7 (sete) anos de prisão limite mínimo e 13 (treze) anos de prisão limite máximo; no caso do Hélder 7 (sete) anos de prisão limite mínimo e 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão limite máximo. Na medida concreta da pena devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – artº 77 nº 1 do CP. Na consideração da personalidade devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos, isto é, se a personalidade unitária do agente é reconduzível a uma tendência ou eventualmente mesmo “uma carreira” criminosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, só no primeiro caso sendo de agravar especialmente a pena por efeito do concurso. – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime pág 29. Quanto aos factos a gravidade destes é elevada. Atentaram de uma forma grave, contra bens de elevado valor: o património, integridade física e a liberdade das pessoas. Quanto à personalidade dos arguidos, estes têm um passado criminal do qual se não podem vangloriar, já prestaram contas à justiça inúmeras vezes e esse facto não lhes serviu de emenda. O arguido AA trabalha com o seu pai exercendo a actividade de carpinteiro. Trabalha todos os dias da semana, descansando ao domingo. Vive em casa que é de seu pai. Tem o 9º ano de escolaridade. É o mais novo de uma fratria de quatro irmãos. Relaciona-se bem com estes. O arguido BB exerce a profissão de carpinteiro trabalhando com o pai. Ganha por mês na sua actividade cerca de 1 000 a 1 200 €. Tem quatro filhos com 12, 11, 10 e 8 anos de idades. A sua mulher é doméstica e vive por opção de ambos em Alfandega da Fé, em casa de renda pela qual paga 250 € por mês. Tem o 7º ano de escolaridade. Vive sozinho em casa próxima de seus pais. Tem três irmãos com quem se relaciona bem. Face à gravidade dos factos e à personalidade dos arguidos, entendemos como equilibrada, satisfazendo as necessidades de prevenção e proporcional à culpa dos arguidos a pena única de 9 (nove) anos de prisão para o arguido AA e 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão para o arguido BB.” Após esta transcrição o acórdão recorrido limita-se a afirmar: “Depois, sabe-se que os crimes em causa nestes autos são punidos com as seguintes penas” (…) e após enunciar as penalidades dos quatro crimes: “Que nos diz o impetrante BB para ver inflectido o decidido pelo Tribunal recorrido: que o douto acórdão recorrido não atendeu às condições do arguido, omitindo qualquer referência ao grau de ilicitude, modo de execução deste e gravidade das suas consequências. Porém, bastaria ao impetrante ler com alguma atenção o explanado sobre o tema pelo Tribunal recorrido para dar nota da sem razão do por si pretendido. Pelo que se não vê modo de alterar quer as penas parcelares quer a pena única alcançadas, até por bem doseadas, tendo em conta as molduras penais abstractas em presença e o quadro agravativo e atenuativo em presença. Uma vez mais, a sem razão no pretendido pelo aqui impetrante”.
Desta transcrição resulta que o acórdão recorrido, a exemplo do que fez o acórdão do Colectivo de Santarém, confirmou as penas únicas, sem apontar as conexões e ligações entre os crimes e a relação com a personalidade dos condenados, seus autores.
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos recorrentes, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.
Analisando. O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito cfr. acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB, de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1, de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1). Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores dos bens apropriados pelos arguidos BB e AA, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo patrimonial causado. Sendo a propriedade de coisa móvel alheia o bem jurídico protegido com a incriminação do furto e pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do (s) visado (s) variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena. Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, a mesma está presente na prática do roubo e sequente ofensa à integridade física grave, através de disparo com arma de fogo, perpetrados sobre a mesma vítima, em execução de um plano previamente determinado. As consequências da ofensa à integridade física foram graves, como se alcança das cicatrizes descritas no FP 12, das sequelas enumeradas no FP 13, com realce para os 611 dias de doença com afectação para o trabalho geral e profissional e instabilidade da marcha. No caso presente é elevado o grau de ilicitude dos factos. Como antecedentes criminais o arguido AA foi condenado por cinco vezes por factos praticados entre 25-10-2003 e 3-02-2008 (emissão de cheque sem provisão, por duas vezes, injúria, ameaça e abuso de confiança fiscal continuada) em penas de multa, tendo pago duas e outras duas substituídas por PTFC, que cumpriu, nada constando sobre a última. O arguido BB foi condenado por cinco vezes, por ofensas à integridade física simples, em concurso com ameaça e injúria, por emissão de cheque sem provisão, ameaça, injúria e furto qualificado, por factos praticados entre 5-08-2004 e 12-06-2009, em penas de multa por quatro vezes, uma delas substituída por PTFC, sendo o furto qualificado punido por decisão de 3-05-2011 com a pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período de tempo. Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”. Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir. E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial. Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo. Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelos arguidos. A facticidade provada permite no presente caso formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que se manifesta pelos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondem, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa dos arguidos. Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade dos arguidos. Relembrando, as molduras a ter em conta são: Para o recorrente BB, de 7 anos a 14 anos e 6 meses de prisão. Para o recorrente AA, de 7 anos a 13 anos de prisão. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade dos arguidos, sendo o BB com 34 anos à data da prática dos factos, e 41 anos actualmente, e o AA com 30 anos àquela data e actualmente 37 anos de idade, as demais condições pessoais relatadas nos FP 33 e 34, o facto de os crimes cometidos em conjunto terem tido lugar no mesmo dia, tendo as instâncias optado por um factor de compressão de 1/3, afigura-se-nos não se justificar intervenção correctiva, mantendo-se as penas fixadas, as quais não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassam a medida da culpa dos recorrentes.
Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em : - Rejeitar o recurso interposto pelo arguido CC, na totalidade; - Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos BB e AA, no que tange às penas parcelares e questões suscitadas a propósito dos crimes por que foram condenados; - Julgar os recursos interpostos pelos arguidos BB e AA improcedentes, no que toca à meddia da pena única. Custas pelos recorrentes, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal). Mantém-se em vigor o valor da UC vigente em 2016, conforme estabelece o artigo 266.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2017). Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 19 de Abril de 2017
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