Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | FORNECIMENTO DE ENERGIA RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070920025217 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. Só nos casos de sobretensão normal é que a lei impõe ao consumidor que tenha a sua instalação eléctrica dotada de aparelho que limite ou elimine as sobretensões que possam ocorrer. 2. Porque o fornecimento da energia eléctrica ao consumidor não pode ser feita em sobretensões anormais, a CC é responsável pelo risco pelos danos causados quando as mesmas se verificarem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça AA Limitada, Intentou contra Companhia de Seguros BB, SA e CC, S.A Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo . a condenação das RR. a pagar-lhe a quantia de € 60.715,86, acrescida de juros de mora, de prejuízos que sofreu nas sua instalação eléctrica, em virtude de violentas descargas eléctricas por anomalias na linha da CC que abastece a autora de electricidade; prejuízos esses cobertos por contrato de seguro. Contestou a 1.ª R. por excepção e por impugnação. Replicou a A. Admitido o chamamento, contestou a CC por impugnação. Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se a R. Seguradora a pagar à autora a quantia 8.767,37€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação da ré para contestar até efectivo pagamento; e a R. CC a pagar a quantia de 3.757,44€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação para intervir na acção até efectivo pagamento; absolvendo-se as RR. da parte restante do pedido. Inconformadas, as RR. apelaram, sendo julgado improcedente o recurso interposto pela CC e parcialmente procedente o da R. Seguradora, condenando-se as RR. a pagar solidariamente à A. a indemnização pelos danos patrimoniais, constituídos pela substituição do equipamento danificado e pela paralisação das máquinas, a liquidar posteriormente, à qual será deduzida a importância de €14.258,07 - (correspondente à diferença entre o montante liquidado do dano patrimonial da reparação (€ 11.323,46) e a quantia já recebida pela Autora, a título de indemnização, no valor de € 25.581,13) - acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; sendo, relativamente à Ré Seguradora, deduzida a franquia de 30%, no máximo de 3.000.000$00. Inconformada, a CC interpôs recurso de revista que termina com as seguintes Conclusões 1. O Acórdão recorrido deve ser revogado. 2. O Acórdão recorrido decidiu pela procedência parcial da acção e pela condenação da Ré CC, nos termos do art. 509°, 1 do Código Civil, no quadro da responsabilidade objectiva. 3. O recurso à condenação em sede de responsabilidade objectiva sustenta-se em ter sido demonstrado que, em consequência de uma sobretensão eléctrica verificada na rede da CC, houve equipamentos que foram queimados - respostas aos quesitos 4°, 32.º e 33.º. É pouco, muito pouco Vejamos: 4. O demonstrado na alínea E dos factos assentes e nos quesitos 70 a 73 mais não é do que a verificação, em concreto, de uma obrigação que resulta da lei para a Autora enquanto consumidora de energia eléctrica, designadamente do art. 567° do Regulamento de Segurança de Instalações de Energia Eléctrica aprovado pelo DL 740/74 de 26 de Dezembro. 5. Resulta da lei para o consumidor uma obrigação concreta de se proteger contra sobretensões quer em situações normais de exploração, quer em casos de avaria. 6. Aliás, esta obrigação tem merecido acolhimento pela jurisprudência, citando nós, a título de exemplo, o Acórdão proferido em 18 de Dezembro de 2002 pelo STJ no âmbito do processo 3563/02-2. 7. Nestas circunstâncias, a mera ocorrência e prova de sobretensões na rede eléctrica não é suficiente para demonstrar a ilicitude do facto, tanto mais que a própria sobretensão é um fenómeno susceptível de ocorrer em situações normais de exploração - vide art. 595.º do Regulamento citado. 8. Nem mesmo é suficiente, para demonstrar a ilicitude do facto, provar que o dano foi causado pela sobretensão na rede eléctrica. 9. A lei faz impender sobre o consumidor a tal obrigação de se proteger, e considera uma ocorrência normal a existência de sobretensões no fornecimento de energia eléctrica, imanente à própria realidade dinâmica que é o fenómeno da condução de energia. 10. Só existe ilicitude da sobretensão quando esta, não obstante o cumprimento pelo consumidor do seu dever de protecção contra sobretensões, causa danos. 11. Para haver o dever de indemnizar impunha-se que o consumidor alegasse e demonstrasse que tinha protecções contra sobretensões e que, não obstante a sua existência e funcionamento, sofreu danos. 12. E não se diga que, quanto a tais factos, competia à CC o ónus de os invocar e demonstrar. 13. Efectivamente, a CC, no quadro legal actual, não tem direito conferido por lei para verificar as instalações de consumo de modo a apurar se existem ou não protecções contra sobretensões. 14. Aliás, o consumidor pode lograr aprovar as suas instalações sem estas se encontrarem munidas de protecções contra sobretensões. Na verdade, pode o consumidor optar por explorar as suas instalações sem tais protecções assumindo com tal atitude os prejuízos que eventualmente decorram de uma sobretensão. 15. Sustentar-se, como faz a sentença da 1.ª instância, que " ... as alterações de tensão consideradas normais numa instalação eléctrica são aquelas cuja intensidade não queima os equipamentos ... " é contrariar expressamente o que diz o regulamento de segurança de instalações de consumo citado. Efectivamente, nele se prevêem protecções contra sobretensões de instalações de utilização, quer em condições normais de funcionamento, quer em caso de avaria - cfr. art. 595.º do regulamento citado. 16. Face ao exposto, por não se ter demonstrado a ocorrência de facto ilícito, não pode condenar-se a CC à luz da responsabilidade objectiva. 17. Impõe o citado art. 567.º que as instalações de utilização sejam protegidas por aparelhos cuja actuação automática, oportuna e segura impeça que os valores característicos da corrente da tensão ultrapassem os limites de segurança da própria instalação. 18. Aliás, da análise do regime de protecção das instalações, verifica-se que a mesma visa evitar o perigo para os próprios aparelhos ou para as pessoas ou coisas - vide art. 568.º do diploma citado. 19. Por aplicação da disposição citada é da exclusiva responsabilidade do consumidor os prejuízos que tenha sofrido por sobretensões, excepto se se demonstrar que as mesmas ocorreram não obstante a existência de tais protecções 20. Sobre o consumidor incide esta presunção de culpa inerente à obrigação que para si resulta da lei. 21. Ora, havendo culpa do consumidor está excluída a responsabilidade objectiva do distribuidor. 22. Acresce que constitui caso de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa. 23. Na matéria de facto fala-se de uma única sobretensão no dia 8, de uma única avaria na rede eléctrica - cfr. resp. quesitos 32 e 33, 49.º e 50, 52. 24. Da matéria dada como provada resulta que, no dia 8 de Fevereiro de 2001, se verificou apenas uma sobretensão eléctrica e uma única avaria originada pela queda de uma árvore sobre os condutores. 25. Ora, se a queda de uma árvore originou o disparo das protecções originou, também ela, uma sobretensão. 26. Não é concebível, do ponto de vista electrotécnico, a queda de uma árvore sobre condutores, com disparo de protecções, sem originar sobretensão. 27. Com todo o devido respeito que nos merece quer o Tribunal da Relação de Coimbra quer o Tribunal de 1a Instância, é nosso entendimento que conceber uma situação diversa é algo que foge à realidade das coisas e à verdade material com fundamento científico, entrando num pântano de hipóteses académicas desprovidas de conteúdo científico e que contrariam as regras próprias da experiência. 28. Nestas circunstâncias, apela-se a Vossas Excelências, Srs. Juízes Conselheiros, que interpretem os factos constantes dos arts. 32° e 33°, 49.º e 50° à luz das regras da experiência, considerando, por isso, demonstrado que a sobretensão eléctrica, ocorrida no dia 8 de Fevereiro, foi devida à avaria decorrente da queda de uma árvore sobre os condutores que originaram a actuação das protecções. 29. Assim, demonstrado que está o caso de força maior, está excluída a alegada responsabilidade objectiva da recorrente. 30. Por tudo o exposto deve revogar-se o Acórdão do Tribunal da Relação, absolvendo-se a recorrente e, consequentemente, a seguradora. NORMAS VIOLADAS: - art°s 483°, 509° do C. Civil; - art°s 567°, 568°, 595° do Regulamento de Segurança de Instalações de Consumo aprovado pelo D.L. n.º 740/74, de 26/12. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, em conformidade com as conclusões. A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Matéria de facto provada – nos termos do art. 713.º, 6 do CPC remete-se para a respectiva decisão das instâncias. O direito Apesar de serem trinta as conclusões da recorrente, o objecto do recurso resume-se às seguintes Questões . saber se os factos integram responsabilidade objectiva da recorrente, à face do art. 509.º do CC. . Se ocorre presunção de culpa da recorrida por não se ter demonstrado que tinha a sua instalação eléctrica dotada de aparelhos de protecção contra tensões, como dispõe o art. 567.º do DL 740/74, de 26.12. . se os danos foram devidos a caso de força maior – queda de uma árvore. Vem demonstrado que “em consequência de uma sobretensão eléctrica na rede da CC de abastecimento de energia eléctrica às instalações da autora, ocorrida em Fevereiro de 2001, foram queimados os equipamentos eléctricos descritos nas respostas aos quesitos 76.º e 77.º”(1). Em consequência dessa avaria, verificou-se que “o descarregador de sobretensões do PT se encontrava danificado”(2). Daqui deriva que a mencionada sobretensão foi anormal ou, pelo menos, não resulta que a mesma tenha sido uma sobretensão normal. Só nos casos em que haja uma sobretensão normal(3), é que a lei impõe ao consumidor que tenha a sua instalação dotada de um aparelho que limite ou elimine as sobretensões que possam surgir. O fornecimento de energia ao consumidor não pode sê-lo em sobretensões anormais. Acresce que no caso dos autos não vem demonstrado que as instalações da A. não estavam dotadas de aparelho de protecção de tensões; apenas vem demonstrado o facto emergente da resposta ao n.º 73.º da BI“(4) que mais não é do que o dispõe a lei no citado art. 595.º. Não se verifica, pois, culpa da lesada na verificação dos danos. Ora, não havendo culpa da lesada e verificando-se que os danos foram causados pela entrega da electricidade à A. em sobretensão anormal, a CC responde pelo risco, no comando do disposto no art. 509.º, 1 do CC“(5)”. “(6). Isso apenas não acontece se “os danos forem devidos a causa de força maior”(7). Causa de força maior é toda a “causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa”(8).. O facto alegado como integrante de causa de força maior foi a queda de uma árvore. Mas, como se diz nas instâncias, a queda da árvore causou a interrupção do fornecimento da energia eléctrica, não sendo essa interrupção a razão dos danos ocasionados à A. Por outro lado, mesmo que os danos tivessem sido causados pela queda da árvore, não vem demonstrado, como cabia à A. demonstrar(9). que a mesma se encontrava para além dos 15 metros da rede eléctrica e fora da sua área de protecção(10). Com estes acrescentos, que nem seriam necessários à bem fundada decisão recorrida(11), para cujos demais fundamentos se remete, improcede o recurso. Decisão Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Lisboa, 20 Setembro 2007
Custódio Montes (relator)
____________________________ (1).Resposta ao n.º 4 da BI. |