Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA DETENÇÃO AUTORIDADE POLICIAL JUÍZ DE INSTRUÇÃO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO | ||
| Data do Acordão: | 07/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO – FASES PRELIMINARES / DETENÇÃO. | ||
| Doutrina: | -Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, 2.ª Edição, 2016, 537. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 220.º, 221.º, 222.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEAS A), B) E C), 223.º E 254.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 27.º, N.º 1, 28.º E 31.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 10-10-1990, IN BMJ, 400,546, 464,338; - DE 23-11-1995, PROCESSO N.º 112/95; - DE 06-02-1997, IN BMJ, 400,546, 464,338; - DE 21-05-1997, PROCESSO N.º 635/97; - DE 09-10-1997, PROCESSO N.º 1263/97; - DE 04-03-2000, IN CJ (STJ), VIII, I, 225; - DE 26-10-2000, PROCESSO N.º 3310/00; - DE 24-10-2001, PROCESSO N.º 3543/01; - DE 25-10-2001, PROCESSO N.º 3551/01; - DE 21-11-2002, IN CJ (STJ), X, III, 234; - DE 14-01-2009, IN CJ (STJ), TOMO I, 2009; - DE 26-01-2011, PROCESSO N.º 7/11.2YFLSB.S1; - DE 30-01-2013, PROCESSO N.º 11/13.6YFLSSB.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 565/03; - ACÓRDÃO N.º 135/05. | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – arts. 27.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da CRP - sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal descritas nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP. O pedido de habeas corpus pressupõe ainda que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. II - A petição de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pode ser utilizada para sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a regularidade e a legalidade da prisão, designadamente a sindicação de eventuais irregularidades processuais situadas a montante ou a jusante da prisão ou a verificação da legalidade da prisão reportada a momentos anteriores, sindicação só admissível através da oportuna utilização dos meios processuais adequados de impugnação. III - Quaisquer anomias processuais ou extraprocessuais que hajam ocorrido antes da decisão do juiz de instrução que ordenou a aplicação da medida de coacção prisão preventiva, não podem ser agora sindicadas, devendo tê-lo sido no momento em que se verificaram e durante o tempo em que perduraram. IV - Os peticionantes, após detenção pela autoridade policial, foram presentes ao juiz competente dentro do prazo de 48 horas previsto no n.º 1 do art. 254.º do CPP, conquanto só hajam sido objecto de interrogatório judicial já depois de findo aquele prazo. A legalidade do interrogatório não está em causa desde que o detido seja entregue ao juiz de instrução criminal dentro do prazo de 48 horas, cessando assim a situação de detenção administrativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, BB, CC, DD e EE, devidamente identificados, através de petição subscrita pelo seu Exmo. Mandatário, deduziram providência de habeas corpus. É do seguinte teor o articulado apresentado[1]:
1. Os Requerentes foram detidos por elementos da GNR no passado dia 4 de Julho de 2017, pouco após as 7 horas e trinta minutos.
2. Foram detidos em suas casas, no início da Busca Domiciliária que foi levada a cabo por militares da GNR munidos dos respectivos Mandados de Detenção Fora de Flagrante Delito.
3. Tendo essa mesma busca tido o seu início pouco depois das 7h 30minutos como os autos dão conta,
4. Sendo essa a hora em que os peticionantes foram efectivamente detidos.
5. Muito embora do seu CERTIFICADO DE DETENÇÃO conste uma hora próximo das 10h.
6. De qualquer dos modos, os arguidos, ouvidos em Primeiro Interrogatório Judicial confirmaram perante o douto Tribunal terem de facto sido detidos pouco depois das 7h 30min desse 4 de Julho 2017. No entanto,
7. O interrogatório dos peticionantes perante o M.º JIC de … só teve início já depois das 10h30m do dia 6 de Julho de 2017 (conforme consta da respectiva ACTA).
8. Mostra-se assim excedido o prazo de 48 horas para apresentação dos peticionantes a Juízo, não sendo esse excesso de detenção simples “irregularidade”, mas nulidade insanável e insuprível,
9. A caber no comando do artr.º 141.º do CPP. 10. E “prima faciae” do art.º 28.º n.º 1 da C.R.P.
11. Pelo que, no caso “sub juditio” a detenção dos peticionantes não foi submetida no prazo legal a apreciação judicial.
12. Tendo esse mesmo prazo sido ultrapassado.
13. Sendo por isso a detenção dos peticionantes (e subsequente prisão preventiva) necessariamente ilegais.
14. Ora, a qualquer pessoa ilegalmente detida, concede o art.º 220.º n.º 1. al) a) do CPP a possibilidade de intervenção do M.º JIC para fazer cessar a ilegal detenção.
15. Não tendo o M.º JIC restituído à liberdade os peticionantes, encontram-se estes em prisão ilegal.
16. Pelo que ao abrigo do disposto no art.º 222.º n.º 2 alínea c) do CPP e 31.º n.º 1 da CRP, porque a operada prisões assim decretadas destes cidadãos romenos, são necessariamente ilegais,
17. Requer-se, assim, que as detenções e subsequentes prisões dos peticionantes, sejam declaradas ilegais e por via desse conhecimento, sejam os peticionantes imediatamente restituídos à liberdade. É do seguinte teor a informação prestada pelo Exmo. Juiz: Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE vieram por requerimento de fls. 673 e seg., enviado via fax ao Tribunal Judicial da Comarca de S…, requerer a libertação imediata, invocando para tal que o interrogatório só teve início às 10h e 30m do dia 06/07/2017, depois de excedido o prazo de 48.00h, tendo os arguidos sido detidos pelas 7h e 30 minutos de 04/07/2017 e não às 10.00h como consta do seu certificado de detenção, invocando a alínea b) do n.º 2 do art.º 222º do CPP. *** O Ministério Público veio pugnar pela legalidade das detenções dos arguidos por não terem as mesmas violado quaisquer preceitos previstos na lei. *** Apesar da petição formulada não ter sido dirigida em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e não se encontrar junto original ter-se à o mesmo o como uma petição de Habeas Corpus. Assim, nos termos e para os efeitos do preceituado no art.º 223º n.º 1 do CPP cumpre informar o seguinte: A questão ora suscitada foi já apreciada em sede de primeiro interrogatório judicial, remetendo-se desde já para os fundamentos constantes do despacho de fls. 641, que aqui se dão por reproduzidos. Aos arguidos AA, BB, CC, DD e EE foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho proferido em primeiro interrogatório 06/07/2017 assentando a mesma, essencialmente no perigo de fuga. Mantém-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a referida medida de coacção, não tendo decorrido o prazo de duração máxima desta medida (cfr. artigo 215º n.º 1 a) Código de Processo Penal), pelo que concordando-se na íntegra com os fundamentos de fls. 641 a 643, que aqui se dão por reproduzidos se determina que os mencionados arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção prisão preventiva. Remeta-se, de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação do seu Presidente - art.º 223º n.º 1 do Código de Processo Penal, elaborando o respectivo apenso, desentranhando para o efeito o requerimento de fls. 673 a 675 (deixando cópia nos autos no local próprio). Para melhor esclarecimento envie certidão do auto de interrogatório de fls.622 a 643, promoções de fls. 677, requerimento de fls. 618/619 e do presente despacho. * Convocada a secção criminal e realizada a audiência, cumpre agora decidir. * A providência de habeas corpus constitui um procedimento extraordinário, com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido – artigo 31º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa[2]. A lei adjectiva penal no cumprimento do texto constitucional instituiu dois procedimentos autónomos de habeas corpus, um nos artigos 220º e 221º, o outro nos artigos 222º e 223º, sob as epígrafes de habeas corpus em virtude de detenção ilegal e habeas corpus em virtude de prisão ilegal, respectivamente. Como as respectivas epígrafes referem, o primeiro procedimento destina-se a ser utilizado perante situações de detenção ilegal, sendo competente para o conhecer o juiz de instrução da área onde se encontre a pessoa detida, o segundo face a situações de prisão ilegal, sendo competente para o apreciar o Supremo Tribunal de Justiça. Este segundo procedimento, ao qual recorreu o peticionante Ruben Pardal, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal[3], tem de fundar-se em ilegalidade da prisão por via da sua efectuação ou determinação por entidade incompetente, por motivada por facto que a lei não permite ou por se manter para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – alíneas a) a c). Para além da verificação de um dos transcritos fundamentos, certo é que o pedido de habeas corpus em virtude de prisão ilegal pressupõe que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. Com efeito, a letra do n.º 1 do artigo 222º exige que o requerente da providência se encontre ilegalmente preso, situação que, por isso, se terá de verificar aquando da apreciação e julgamento do pedido, posto que o verbo aí utilizado só admite aquele significado ou sentido[4]. Tem sido esta a posição constante e pacífica assumida por este Supremo Tribunal de Justiça[5]. Por outro lado, como claramente se depreende do já consignado, sendo taxativos os fundamentos previstos na lei, certo é que a providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pode ser utilizada para sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a regularidade e a legalidade da prisão, designadamente a sindicação de eventuais irregularidades processuais situadas a montante ou a jusante da prisão ou a verificação da legalidade da prisão reportada a momentos anteriores, sindicação só admissível através da oportuna utilização dos meios processuais adequados de impugnação. No caso ora submetido à apreciação e julgamento deste Supremo Tribunal verifica-se que os peticionantes fundamentam a providência de habeas corpus no facto de haverem sido presentes ao juiz de instrução para primeiro interrogatório e por este ouvidos após detenção efectuada pela autoridade policial que se prolongou por mais de 48 horas, o que a seu ver torna ilegal a prisão preventiva a que actualmente se encontram sujeitos. Da informação prestada nos termos do n.º 1 do artigo 223º, bem como da documentação constante dos autos, verifica-se que os peticionantes foram detidos pela autoridade policial às 10 horas do dia 4 do corrente mês, tendo sido apresentados no Juízo de Instrução Criminal de Setúbal às 16 horas do dia seguinte, sendo que o primeiro interrogatório judicial a que foram subsequentemente sujeitos se iniciou pelas 10 horas e 40 minutos do dia 6 do corrente, findo o qual lhes foi aplicada pelo juiz de instrução a medida de coacção de prisão preventiva. Apreciando, dir-se-á que perante a concreta situação factual ocorrente, tendo em atenção as considerações atrás tecidas sobre a natureza, âmbito e requisitos da providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, providência a que os peticionantes recorreram, a legalidade/ilegalidade da prisão a que se encontram submetidos terá de ser apreciada à luz das normas que estabelecem e regulam a medida de coacção de prisão preventiva que lhes foi aplicada e não face às disposições que prevêem e disciplinam o instituto da detenção. Com efeito, como se deixou consignado, o juízo a emitir sobre a legalidade da prisão terá de incidir sobre a situação do peticionante reportada ao momento em que o pedido de habeas corpus é apreciado, sendo certo que actualmente os peticionantes já não se encontram detidos à ordem da autoridade policial que executou a sua detenção nem do Ministério Público, antes à ordem do juiz de instrução que ordenou a sua prisão preventiva. Por outro lado, para formulação do juízo sobre a legalidade/ilegalidade da prisão a que os peticionantes se encontram submetidos são irrelevantes as eventuais irregularidades processuais situadas a montante ou a jusante daquela e da decisão que a determinou[6]. Quaisquer anomias processuais ou extraprocessuais que hajam ocorrido antes da prisão preventiva dos peticionantes, mais concretamente antes da decisão do juiz de instrução que ordenou a aplicação daquela concreta medida de coacção, não podem pois ser agora sindicadas, devendo tê-lo sido antes, mais concretamente no momento em que se verificaram e durante o tempo em que perduraram. Não pode pois ser sequer conhecida, agora, a alegação fundamento do pedido de habeas corpus deduzido pelos peticionantes, segundo a qual foi excedido o prazo da detenção a que foram sujeitos pela autoridade policial, visto que foram presentes ao juiz mais de 48 horas depois de haverem sido detidos. Apreciando pois o pedido de habeas corpus à luz das normas que estabelecem e regulam a medida de coacção de prisão preventiva, constatamos através do exame dos autos, concretamente da documentação enviada com a informação a que se refere o n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal, que os peticionantes, tendo sido presentes ao juiz de instrução, foram por este ouvidos em primeiro interrogatório, posto o que lhes foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva a que actualmente se encontram sujeitos, por se haver entendido existirem fortes indícios da prática, entre outros, do crime de associação criminosa, e se verificar perigo de fuga, a significar que não se encontra preenchido qualquer um dos fundamentos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, razão pela qual o pedido apresentado se revela infundado[7]. * Sempre se dirá, em todo o caso, que de acordo com a informação prestada nos termos do n.º 1 do artigo 223º e a documentação junta aos autos, conforme já se deixou consignado, os peticionantes, após detenção pela autoridade policial, foram presentes ao juiz competente dentro do prazo de 48 horas previsto no n.º 1 do artigo 254º, conquanto só hajam sido objecto de interrogatório judicial já depois de findo aquele prazo. Ora, como bem refere Maia Costa, em anotação e comentário ao artigo 141º[8], pode concluir-se que, de acordo com a interpretação do Tribunal Constitucional[9], a legalidade do interrogatório não está em causa desde que o detido seja entregue ao juiz de instrução criminal dentro do prazo de 48 horas, cessando assim a situação de detenção administrativa. Na verdade o artigo 28º, da Constituição, dispõe que a detenção será submetida no prazo máximo de 48 horas a apreciação judicial para restituição à liberdade ou imposição de medidas de coacção. No mesmo sentido se tem pronunciado este Supremo Tribunal[10]. * Termos em que se acorda julgar infundada a petição de habeas corpus. Custas do incidente pelos peticionantes, fixando em 3 UC a taxa de justiça devida por cada um deles. * Lisboa, 20 de Julho de 2017
Oliveira Mendes (Relator) Souto de Moura ________________ |