Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A281
Nº Convencional: JSTJ00000085
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSEMBLEIA GERAL
COMPETÊNCIA
CONVOCATÓRIA
Nº do Documento: SJ200204090002811
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1237/01
Data: 06/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 246 N1 N2 ARTIGO 252 N1 ARTIGO 259 ARTIGO 261 N1 N2 ARTIGO 373 N2 N3.
Sumário : I- O princípio da soberania da assembleia geral tem limite na competência própria dos outros orgãos societários.
II- Eleita a nova gerência, conforme previsto na convocatória da assembleia geral onde tal ocorreu, nada obsta a que, no mesmo acto, e com a concordância dos presentes, os gerentes eleitos façam a distribuição entre eles das tarefas administrativas, e tal fique a constar da acta, embora a referida distribuição de tarefas não conste do aviso convocatório.
III- É que tal matéria escapa aos poderes da assembleia geral de sócios.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, propôs acção ordinária contra B, pedindo a condenação desta a ver anuladas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral extraordinária que discriminou.
Alegou, em resumo, que a convocação da assembleia não foi expedida com a antecedência mínima de 15 dias, que a convocatória é vaga, designadamente quanto ao ponto 3, e que as deliberações tomadas traduzem um abuso de direito por conduzir à formação de uma maioria visando a defesa de interesses particulares dos intervenientes na assembleia.
Contestou a ré, pugnando pela validade das deliberações em causa.
Após regular processamento dos autos, foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido.
Irresignado, apelou o autor para a Relação de Coimbra, que, por acórdão de 5.6.01, revogou em parte a sentença:
- Declarando a anulação da deliberação tomada na assembleia geral da ré, em 28.4.97, na parte em que reconheceu suprimentos e créditos nos termos do nº 17 da factualidade apurada;
- Confirmando a sentença na parte restante;
- Condenando autor e ré nas custas de ambas as instâncias, respectivamente, na proporção de ¾ e ¼.
Novamente inconformado, interpôs o demandante a presente revista, tirando as seguintes
Conclusões:
1- O autor pede que sejam anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Geral referida na petição inicial pois que, sendo a convocatória datada de 26 de Março de 1997, e tendo a assembleia geral iniciado no dia 9.4.97, não foi cumprida a antecedência legal de 15 dias para a expedição da convocatória;
2- Mesmo que assim não fosse, as deliberações tomadas de acordo com o ponto 3 da convocatória subscrita por C são anuláveis por não constarem do aviso convocatório;
3- Bem como por traduzirem manifesto abuso de direito;
4- Aliás, o Tribunal a quo entendeu que a deliberação relativa ao reconhecimento de suprimentos e débitos é anulável por não constar da convocatória;
5- Contudo, quanto à deliberação relativa à distribuição de funções aos gerentes também deveria ser considerada anulável pois não constava da convocatória;
6- Traduzindo também manifesto abuso de direito na medida em que excede os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes;
7- A decisão recorrida viola além do mais o disposto nos artigos 58º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 4, alínea a) e 377º, nº 8 do CSC,
Deve dar-se anular-se a decisão recorrida na parte em que julgou o recurso improcedente, substituindo-a por outra que julgue o recurso procedente também nessa parte.
Contra-alegou a recorrida, acudindo em defesa do decidido.
Com os vistos legais, cumpre decidir.
Factos assentes pelas instâncias:
1- O Autor é sócio gerente da Ré;
2- A Ré foi constituída há mais de 50 anos;
3- As quotas sociais da sociedade são divididas entre os sócios, uma representada pelo autor e cada uma das outras partes pelos herdeiros dos anteriores sócios que tinham igualmente 1/3 cada;
4- A D é filha de E, sócio fundador da Ré, sendo que a quota deste hoje pertence à sua viúva;
5- O F representava na gerência a herança aberta por óbito de seu pai G;
6- Em 18.3.97, foi deliberado eleger F para a gerência, sem a concordância do autor que se recusou a assinar a respectiva acta (doc. de fls. 69 dos autos de providência cautelar apensa);
7- O Autor, na qualidade de gerente, convocou uma assembleia geral para o dia 9.4.97, pelas 18 horas (doc. de fls. 16 dos autos de providência cautelar apensos);
8-Em 26.3.97, o gerente C subscreveu uma carta dirigida ao autor, em seu próprio nome, de F e de H, convocando uma assembleia extraordinária para o mesmo dia 9 de Abril pelas 18 horas, com a ordem de trabalhos que dela consta (doc. de fls. 17 dos autos de providência cautelar apensos, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
9- No dia 9 de Abril de 1997, o Autor compareceu na sede social da Ré, acompanhado do seu mandatário;
10- Nesse mesmo dia foi acordado transferir a assembleia extraordinária para o dia 28.4.97, à mesma hora, para que qualquer sócio se pudesse fazer acompanhar de advogado, caso assim o entendesse;
11- No dia 28.4.97 compareceram todos os sócios, fazendo-se o autor e a D acompanhar dos seus advogados;
12- Antes do início dessa assembleia fizeram-se diligências no sentido da compra e venda de quotas e foram os restantes sócios auscultados sobre a intenção do autor quanto a uma eventual alteração do art. 7º do pacto social;
13- 0 autor após estas diligências afastou-se e não participou na assembleia desse dia 28.4.97;
14- Na assembleia ocorrida em 28.4.97 foi deliberado não reconhecer os débitos ao autor e seus filhos e não alterar o art. 7º do pacto social;
15- Foi igualmente deliberado nomear gerente o sócio F que, juntamente com a sócia H (esta por intermédio da sua representante) exerceriam a gestão contabilística, nomeadamente o caixa, bem como seriam responsáveis pelo serviço de escritório e coadjuvariam nas vendas;
16- Mais foi deliberado que o sócio e gerente C e a Drª D passariam a ficar encarregues da compra de matéria prima, da produção fabril, dos acabamentos e em conjunto com o gerente Joaquim, nessa data nomeado, das vendas e que o sócio e gerente autor ficasse encarregue da gestão e venda dos sobrantes;
17- Foi ainda deliberado reconhecer os suprimentos à sociedade e créditos dos sócios sobre esta, assim discriminados:
a) Dois milhões de escudos de suprimentos dos sócios C, F e H, em dívida contraída particularmente por eles Junto do BESCL, para cobrir a conta da sociedade na CCA e pagar aos fornecedores I e J, bem como à segurança social;
b) Dois milhões e quinhentos mil escudos de suprimentos dos sócios F, C e H, em dívida contraída junto do BNU para acorrer a défice de caixa;
c) Um milhão de escudos em dívida pela sociedade ao BNU, para acorrer a défice de caixa;
d) Cinco milhões de escudos de dívida ao BCI, titulada pelos sócios F, C e H, para acorrer a défice de caixa e pagamentos a fornecedores;
e) Dez milhões de escudos, em dívida da sociedade à CCAM, garantida por hipoteca sobre o imóvel de que a sociedade é dona, para acorrer a défice de caixa e efectuar pagamentos a fornecedores, dos quais estão por utilizar, ainda, cerca de quatro milhões de escudos;
f) Cento e setenta mil seiscentos e vinte escudos em dívida ao sócio gerente C de deslocações em carro próprio;
g) Um milhão e quarenta mil escudos de suprimentos ao caixa da Drª D para pagamento de pinheiros;
h) Setenta e cinco mil escudos de deslocações da representante da sócia H, Drª D, da sua residência à sede da empresa;
i) Um milhão setecentos e oitenta e seis mil seiscentos e trinta e dois escudos em dívida ao sócio F, relativos a empréstimos ao caixa, juros, valores selados, pagamentos diversos, nomeadamente à EDP e combustíveis;
18- De acordo com o artº 5º do pacto social os suprimentos dos sócios só podem ser efectuados se a assembleia geral os julgar indispensáveis (doc. de fls. 77 a 83 dos autos de providência cautelar apensos);
19- O sócio fundador G encontrava-se incapacitado desde 1985, facto que deu lugar a uma acção de interdição por parte dos seus filhos (doc. de fls. 39 a 41 dos autos, que se dá por reproduzido);
20- Em 17.1.97, foi levado ao registo o regime de bens do casamento do autor, e do sócio G;
21- De acordo com o pacto social a Ré obriga-se apenas com duas assinaturas;
22- A gerente D e os demais sócios da Ré presentes na assembleia convocada para o dia 9.4.97 recusaram-se a iniciar tal assembleia por o autor estar acompanhado do seu mandatário;
23- A sociedade acumula prejuízos pelo menos desde 1991;
24- Na assembleia convocada para o dia 9.4.97 fundiram-se as duas convocatórias referidas em 7 e 8, e iniciou-se uma assembleia na qual foram tidas em conta as ordens de trabalho referidas em tais convocatórias;
25- A D exerce a sua actividade profissional no Porto deslocando-se esporadicamente a Campo de Besteiros;
26- A deliberação tomada na assembleia realizada no dia 28.4.97 encarregou o autor da gestão e venda de serraduras, fitas e lenhas;
27- Desde 1985-1986 e até, pelo menos, 1990, o autor exerceu sozinho a gerência da sociedade Ré;
28- No período referido em 27, a sócia H assinava as actas;
29- O F foi nomeado gerente em 26.12.91;
30- O Autor não efectuou obras de restauro ou conservação dos imóveis da sociedade enquanto exerceu as funções de gerência nesta;
31- Aquando do facto referido em 13, o autor tinha conhecimento da ordem de trabalhos da convocatória mencionada em 8.
Sustenta o recorrente que devem ser anuladas as deliberações sociais tomadas em 28.4.97, por não ter sido cumprida a antecedência legal de 15 dias para a expedição da convocatória, já que esta é datada de 26.3.97, e a assembleia geral se iniciou em 9.4.97, sendo a de 28.4.97 mera continuação dela.
Não tem, porém, razão.
A convocatória do gerente C é datada de 26.3.97, mas a assembleia geral extraordinária onde as aludidas deliberações foram tomadas ocorreu em 28.4.97, altura em que o recorrente há mais de 15 dias conhecia a ordem de trabalhos constante daquela convocatória e que era:
1- Eleição de nova gerência para a sociedade;
2- Deliberar sobre a necessidade de uma eventual auditoria às contas da sociedade comercial por quotas denominada B, a ser feita, eventualmente, por uma entidade habilitada para tal e exterior à referida sociedade;
3- Discussão de outros assuntos de interesse para a sociedade.
A assembleia geral extraordinária de 28.4.97, não foi continuação da iniciada em 9.4.97.
Deflui da acta nº 59, a fls. 20 da providência cautelar não especificada apensa, que no dia 9.4.97 (só por lapso se escreveu 8.4.97, pois as convocatórias foram para o dia seguinte):
«...O sócio A... fez-se acompanhar do seu advogado...facto a que se opuseram os restantes sócios, porquanto, em outras reuniões o mesmo sócio impediu a presença de advogados.
Acordaram então em adiar a reunião para o dia vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e sete, pelas dezoito horas, com as mesmas ordens de trabalhos, e que os sócios ficariam de se fazer acompanhar de advogados...».
Ora "adiar" é um verbo transitivo, que significa transferir para outro dia.
Não houve portanto suspensão dos trabalhos, para continuarem no dia 28.4.97, mas, como de resto se deu como provado no ponto 10 da matéria de facto, o adiamento ou transferência da assembleia extraordinária para essa nova data.
Foi neste sentido que, com inteiro acerto, ajuizaram as instâncias.
As deliberações em causa foram tomadas numa assembleia iniciada em 28.4.97, adiada de 9.4.97, pelo que a convocatória foi regular.
A matéria constante do ponto 24 dos factos apurados e atrás descritos e a circunstância de a assembleia geral extraordinária de 28.4.97 ter sido registada na mesma acta nº 59, onde se lê «...Reiniciados os trabalhos no dia vinte e oito de Abril...», não invalida o que se disse, até porque, no ponto 22 da matéria de facto se deu como cristalinamente provado que a gerente D e os demais sócios da Ré presentes na assembleia convocada para o dia 9.4.97 se recusaram a iniciar tal assembleia por o autor estar acompanhado do seu mandatário (sublinhado nosso).
A interpretação coerente do somatório de factos apurados é, pois, a de que no dia 9.4.97 apenas se deliberou fundir as duas convocatórias, adiando-se ou transferindo-se a assembleia geral extraordinária para o dia 28.4.97, podendo os sócios nela comparecer acompanhados dos seus advogados, iniciando-se então, nessa nova data, a ordem de trabalhos constante das duas convocatórias fundidas na assembleia geral de 9.4.97.
A eleição da nova gerência, prevista no ponto 1 da ordem de trabalhos da convocatória do sócio C, vem posta em crise no conclusório do recurso apenas com base na sobredita irregularidade da convocatória, já que o abuso de direito referido na conclusão 3ª se reporta apenas às deliberações referidas na conclusão 2ª (as tomadas ao abrigo do ponto 3 da convocatória).
E acabamos de ver que afinal a irregularidade de convocatória não existe.
E que dizer da deliberação tomada na assembleia geral extraordinária de 28.4.97, relativa à distribuição de funções aos gerentes?
Entende o recorrente que deve ser anulada visto que, por um lado, tal matéria não constava da convocatória, e por outro lado consubstancia um manifesto abuso de direito na medida em que excede os limites impostos pela boa é e pelos bons costumes.
A Relação concordou que a distribuição de funções pelos gerentes não constava da convocatória do sócio C, nomeadamente do seu ponto 3, o qual apenas contemplava a «Discussão de outros assuntos de interesse para a sociedade».
Através desta fórmula, expendeu-se no acórdão, por ser vaga e genérica, não fica o sócio minimamente informado sobre a matéria a discutir e aprovar, sendo surpreendido em plena assembleia com qualquer assunto da vida da sociedade colocado em discussão.
Acrescentou-se, todavia, no mesmo acórdão o seguinte:
«... Mas cabe à gerência administrar a sociedade (artº 252º, nº 1 do CSC). A competência dos sócios em matéria deliberativa consta do artº 246º do CSC. Mas ainda lhes assiste uma competência residual na medida em que... podem deliberar sobre todas as matérias relativas à sociedade, a não ser que... se inscrevam, por força da lei ou do pacto social, na esfera de competência de outro órgão. Com efeito, nos termos do artº 259º do CSC, os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios. Tratando-se, no caso, de uma gerência plural, a administração é deliberada pela maioria dos votos dos gerentes (artº 261º, nº 1 do CSC). E de acordo com o nº 2 podem os gerentes delegar nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio. A distribuição das tarefas administrativas ou a delegação de competência para determinados negócios numa gerência plural escapa, pois, à competência da deliberação dos sócios. E se os gerentes numa assembleia geral de sócios procedem a uma distribuição de tarefas entre si, então tal deliberação não é impugnável pelos sócios, uma vez que versa sobre matéria que, por força da lei, é da exclusiva competência da gerência... Não podendo ser válida como deliberação dos sócios, por exorbitar da competência destes, é porém, válida como deliberação dos sócios gerentes presentes na mesma assembleia, reunindo a deliberação da maioria dos gerentes. Portanto, nenhum interesse atendível existe por parte do Autor para impugnar a deliberação atinente à distribuição das tarefas, apesar de ser tomada ao abrigo do ponto 3 da convocatória redigido em termos genéricos...» (os negritos e sublinhados são da nossa autoria).
Concordamos também com este ponto de vista jurídico.
Diz o nº 1 do artº 252º do CSC que a sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes...
Segundo a artº 261º, nº 1 do mesmo diploma legal, quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria...
Emerge ainda do nº 2, ibidem, que o assim disposto não impede que os gerentes deleguem nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio...
Ex vi artº 259º, os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.
Ora a competência destes é a que consta do artº 246º, nºs 1 e 2 do CSC, alargando-se ainda, apenas, a matérias que não estejam abrangidas pela competência própria doutros órgãos sociais.
O princípio da soberania da assembleia geral, como expende Pupo Correia (in Direito Comercial, 2ª Edição Revista, pág. 540, 541 e 542), não exclui que a condução dos negócios sociais tenha passado a competir de modo prevalente e quase exclusivo ao órgão de administração, tendo a supremacia do órgão assembleia geral como limites as competências de outros órgãos, tanto de administração e representação como de fiscalização, cujas esferas funcionais a assembleia não pode invadir, defluindo dos nºs 2 e 3 do artº 373º (susceptíveis de serem aplicados, suprindo qualquer lacuna) que a assembleia geral tem competência para deliberar sobre as matérias fundamentais, mas só essas, que lhe foram cometidas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não couberam nas atribuições dos outros órgãos.
Ora, eleita a nova gerência - como estava previsto no ponto 1 da convocatória do C - não repugna admitir como possível, que, logo a seguir, e para, com a concordância de todos os presentes, ficar a constar da acta, os gerentes e sócios C e F, e ainda a gerente e representante da sócia H, sua mãe, Drª D, distribuíssem as tarefas administrativas da sociedade, matéria que, escapando à competência dos sócios, cabia no entanto na competência da gerência plural dos sócios gerentes, através da deliberação maioritária destes.
Quanto ao abuso de direito, e como bem se pondera no acórdão recorrido, só relativamente a deliberações da competência dos sócios é que se poderia colocar o problema.
Acerca da distribuição das tarefas administrativas, que escapava à competência deliberativa dos sócios, e que foi maioritariamente deliberada pelos sócios gerentes, não se coloca a problemática do exercício abusivo do direito de deliberação.
Contra a má actuação dos gerentes, a reacção legalmente adequada é a sua destituição (artº 257º do CSC).
Não podendo o recorrente impugnar a citada deliberação dos sócios gerentes, tomada em matéria da competência da gerência plural, que não dos sócios.
Finalmente, ao admitir que os sócios gerentes, na própria assembleia geral extraordinária, deliberassem sobre a distribuição das tarefas administrativas da gerência plural , a assembleia geral soberana não invadiu competência reservada de outro órgão social, nem essa permissão vem especificamente atacada no recurso, onde se insiste que se tratou exclusivamente de uma deliberação social, quando pode ser encarada e avaliada como deliberação dos gerentes, simultaneamente sócios (dois) e representante de uma sócia (uma).
Termos em que acordam em negar a revista, com custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Abril de 2002
Faria Antunes,
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho.