Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030630 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESSUPOSTOS SANÇÃO ABUSIVA EFEITOS DELEGADO SINDICAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199610020044264 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 776/94 | ||
| Data: | 06/19/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 684 N3. CONST89 ARTIGO 55 N1 N2 D. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ARTIGO 4 ARTIGO 29 N1 ARTIGO 31. CCIV66 ARTIGO 342. DL 49408 DE 1969/11/24 ARTIGO 20 N1 C ARTIGO 26 ARTIGO 27 ARTIGO 28 ARTIGO 32 N2. | ||
| Sumário : | I - Quando esteja em causa numa empresa um interesse legítimo de qualquer trabalhador sindicalizado que possa ser afectado por qualquer medida tomada ou a tomar pela entidade patronal, é legítima a intervenção do delegado sindical na defesa dos direitos do trabalhador eventualmente atingidos. II - A infracção disciplinar pressupõe a imputação de factos infraccionais ao agente a título de culpa. III - Sanções disciplinares abusivas são as contempladas no artigo 32 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro, e os seus efeitos são os definidos nos artigos 33 e 34 do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, solteiro, residente no lugar de ..., Santa Maria da Feira intentou acção com processo ordinário de contrato de trabalho contra "B - Fábrica de Calçado, Limitada, com sede em Santa Maria da Feira alegando, em síntese, que lhe foi aplicada uma sanção disciplinar de três dias de suspensão sem vencimento, a qual deve considerar-se abusiva por ter sido aplicada quando o Autor, Delegado Sindical, exercia a sua actividade sindical ao acompanhar uma trabalhadora que fora chamada ao respectivo Chefe de Pessoal. Reclamou, por isso, a anulação do registo da referida sanção, bem como o pagamento da quantia de 128000 escudos a título de indemnização por sanção abusiva, acrescida de juros de mora. A esta acção foi dado o valor de 2128001 escudos. A Ré contestou alegando que o exercício de funções sindicais pelo Autor estava sujeito a prévia comunicação à Ré com antecedência mínima de um dia formalidade que aquele não cumpriu, sendo, por isso, perfeitamente legal a sanção disciplinar que lhe foi aplicada. Foi posteriormente proferido o despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário, não tendo sido alterado então o valor dado pelo Autor à acção. A acção foi julgada improcedente e a Ré, em consequência, absolvida do pedido - decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto para o qual o Autor apelara. De novo inconformado o A. pediu Revista, na qual formulou as seguintes conclusões; 1. A partir do momento da comunicação da sua eleição, o Autor passou a beneficiar do estatuto de delegado sindical, podendo exercer legitimamente o direito de acção sindical na empresa e beneficiar da protecção legal; 2. O direito da acção sindical na empresa não se esgota no exercício do direito de reunião, do direito de afixação e informação e no direito de instalação; 3. As funções de um delegado sindical reconduzem-se ao exercício do "direito de acção sindical na empresa", devendo este ser entendido como a actividade desenvolvida no interior da empresa com vista a defender e a promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores; 4. Compete ao Juiz ponderar caso a caso, com referência ao conteúdo dos artigos 56 n. 1 da C.R.P. e 25 da Lei Sindical. Se uma determinada actuação de um delegado sindical poderá ser entendida como adequada "a defender-promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores"; 5. O direito de acção sindical previsto no artigo 25 do Decreto-Lei 215-B/75 não se confunde com o direito ao crédito de horas previsto no artigo 32 do mesmo diploma, não podendo o exercício do direito de acção sindical estar dependente do aviso prévio e da limitação temporal prevista no referido artigo 32; 6. O recorrente, ao acompanhar a trabalhadora C, a pedido desta, à presença do Director de Serviço de Pessoal agiu no legítimo exercício do seu "direito de actividade sindical na empresa", tal qual este nos aparece definido pelo jogo dos artigos 56 n. 1 da C.R.P. e 25 da Lei Sindical; 7. A necessidade de intervenção do delegado sindical não é definida pela empresa, mas pelos trabalhadores associados do sindicato a que pertence; 8. A recorrida não conseguiu provar, como lhe competia que a ausência do recorrente no seu posto de trabalho durante 5 minutos tivesse prejudicado o normal funcionamento da empresa; 9. A actuação do recorrente não foi culposa porque este agiu na convicção de que exercia os direitos e os deveres inerentes à sua qualidade de delegado sindical e de acordo com as orientações do Sindicato; 10. O comportamento da recorrente provado nos autos não consubstancia uma infracção porquanto traduziu-se no exercício legitimo de acção sindical (artigo 25 do Decreto-Lei 215-B/75) não provocou qualquer prejuízo no normal funcionamento da empresa se não já culposo; 11. A sanção aplicada ao recorrente é abusiva porque foi motivada pelo exercício da actividade sindical ou representativa dos trabalhadores; 12. O douto Acórdão recorrido violou os artigos 27 n. 2, 32 ns. 1 e 2, 35, 34 alínea a), todos do Decreto-Lei 49408 (L.C.T.), artigos 25 e 32 do Decreto-Lei 215-B/75, os artigos 56 n. 1 e 55 n. 2 da C.R.P.. A recorrida deu como reproduzida a alegação apresentada na Relação. A Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta emitiu o douto parecer de folhas 117 e seguintes, o qual foi notificado às partes. Tiveram visto os Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos. Tudo visto, cumpre decidir. Conforme resulta das Conclusões formuladas pelo recorrente - que delimitam e definem o objecto do recurso, nos termos do artigo 684 n. 3 do Código de Processo Civil - a questão a discutir é a de saber se a conduta do recorrente integra infracção disciplinar e se, em caso afirmativo, a sanção que lhe foi aplicada deve ter-se por abusiva. O Tribunal da Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: 1) O Arguido foi admitido ao serviço da Ré em Outubro de 1986 para trabalhar mediante retribuição e sob as suas ordens e instruções na sua fábrica de calçado, sita no lugar de ..., Santa Maria da Feira; 2) Ao serviço da Ré o Autor é retribuído com base no salário mensal ilíquido de 64000 escudos e no subsídio de alimentação diária de 150 escudos; 3) O Autor foi eleito delegado sindical em 18 de Julho de 1991, tendo essa eleição sido comunicada à Ré pelo Sindicato dos Operários de Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra por carta datada de 19 de Julho de 1991 e em 14 de Janeiro de 1993 foi reeleito para as mesmas funções, reeleição essa que o Sindicato também comunicou à Ré, por carta datada de 15 de Janeiro de 1993; 4) No dia 27 de Novembro de 1992, pelas 9 horas, o encarregado da Ré, D, dirigiu-se a uma trabalhadora da Ré, chamada C, e pedindo-lhe que o acompanha-se à presença do Director de Serviço de Pessoal Dr. E; 5) A referida trabalhadora abandonou imediatamente o seu posto de trabalho, dirigiu-se ao Autor informando-o do sucedido e solicitou-lhe que a acompanhasse à presença do Director de Serviço do Pessoal e que presenciasse a reunião; 6) O Autor, que tomou conhecimento da reunião naquele preciso momento, concordou acompanhar a trabalhadora e presenciar a reunião. 7) Ao pedir ao Autor que a acompanhasse ao Gabinete do Director de Serviço do Pessoal, a C sabia que ele era o delegado sindical; 8) O encarregado, D ao aperceber-se que o Autor estava disposto a acompanhar a trabalhadora, disse-lhe que não o autorizava a sair do seu posto de trabalho; 9) Em resposta a essa interpelação do encarregado da Ré, o Autor limitou-se a dizer-lhe que era delegado sindical e que tinha o direito de ir com a trabalhadora; 10) Apesar daquela ordem, o Autor acompanhou a trabalhadora à presença do Director do Serviço de Pessoal; 11) O Director do Serviço de Pessoal da Ré, Dr. E e o encarregado D impediram o Autor de entrar no escritório e de assistir à reunião; 12) Ao impedir o A. de entrar no escritório, o Dr. E declarou ao A. que não podia sair do seu posto de trabalho sem autorização; 13) Em resposta a essa declaração que lhe foi dirigida pelo Dr. E, o Autor disse que era delegado sindical e que tinha o direito de acompanhar a trabalhadora C; 14) Face à atitude assumida pelo Director de Serviço de Pessoal o Autor acabou por regressar ao seu posto de trabalho; 15) A reunião entre o Director do Serviço de Pessoal e a trabalhadora acabou por se realizar sem a presença do Autor; 16) Durante a manhã do dia 27 de Novembro de 1992 o Autor saiu do seu posto de trabalho e esteve sem trabalhar durante cinco minutos, que foi o tempo necessário para acompanhar a trabalhadora até à porta do escritório do Director de Serviço de Pessoal e regressar ao seu posto de trabalho; 17) Ao acompanhar a trabalhadora à presença do Director de Serviço de Pessoal, o Autor agiu na convicção de que exercia os direitos e deveres inerentes à sua qualidade de delegado sindical e de acordo com as orientações do seu sindicato; 18) À data dos factos, a C estava filiada no Sindicato das Operárias da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra; 19) O Autor trabalha numa linha de fabrico em série - canassel - e o trabalho que não executa tem de ser feito por outro trabalhador ou atrasa a fabricação; 20) O encarregado, quando tem conhecimento da ausência de qualquer dos trabalhadores postados em linha em série, substitui-o imediatamente por outro, para evitar atrasos na fabricação; 21) Em consequência do comportamento do A. assumido no dia 27 de Novembro de 1992, foi-lhe pela Ré instaurado um processo disciplinar com base nos factos constantes da nota de culpa junta por cópia a folha 9, a qual é dada, no seu teor, por integralmente reproduzida; 22) O A. respondeu à nota de culpa nos termos da carta junta a folha 10, que é também dada por reproduzida; 22) A culminar o processo disciplinar instaurado ao Autor, a Ré aplicou-lhe a sanção disciplinar de três dias de suspensão com perda de retribuição nos termos e com os fundamentos da carta de folha 11; 23) O Autor cumpriu a sanção disciplinar que a Ré lhe aplicou, tendo-lhe sido descontado no seu salário a retribuição correspondente a três dias de trabalho, no montante de 6400 escudos; 24) O Autor é um trabalhador zeloso, diligente e cumpridor das suas obrigações, atingindo os níveis de produtividade que lhe são impostos. Da matéria de facto provada resulta a seguinte situação pela Ré tida como integrando a infracção disciplinar que imputou ao Autor no dia 27 de Novembro de 1992 uma trabalhadora da Ré, de nome C, foi chamada à presença do Director do Serviço de Pessoal, Dr. E, tendo pedido então ao A., que sabia ser delegado sindical, que a acompanhasse e assistisse à reunião. O A. de imediato se prontificou a fazê-lo, mas o encarregado D logo lhe disse que não o autorizava a deixar o seu posto de trabalho. O Autor respondeu-lhe que era seu direito e dever fazê-lo, dada a sua qualidade de delegado sindical - e, mau grado a ordem do encarregado, acompanhou a C até ao escritório do Director de Pessoal. Foi, porém, impedido de entrar no escritório e de assistir à reunião pelo D e pelo E, a quem de novo invocou a qualidade de Delegado Sindical como fundamento da sua atitude. Não chegou, por isso - a assistir à falada reunião - regressando ao seu posto de trabalho, do qual esteve ausente, aliás por apenas cinco minutos, tempo que demorou a sua Digressão Sindical. Ao proceder nos termos descritos, o Autor agiu na convicção de que exercia os direitos e deveres inerentes à sua qualidade delegado sindical e no improvimento de orientações emanadas do seu Sindicato. É neste quadro que importa apurar se foi legítima a desobediência do A. à ordem do seu encarregado e se, não o tendo sido, tal facto integra infracção disciplinar abusiva. Depois de no n. 1 do artigo 55 da C.R.P. se dizer que "É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, "acrescenta-se no n. 2 que "No exercício da liberdade sindical e garantido aos trabalhadores sem qualquer discriminação, designadamente... d) o direito de exercício da actividade sindical na empresa". Comentando este direito dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in "Constituição Anotada", 3. edição, página 302) que o mesmo supõe certas garantias, designadamente, "o reconhecimento da possibilidade de acesso aos locais de trabalho dos representantes dos trabalhadores, o direito de reunião, o direito a um local de trabalho para os delegados sindicais, o direito de afixação, o direito de circular no interior da empresa, o direito de obter esclarecimento de carácter económico e social, o direito de crédito de tempo para o trabalho sindical". É no Decreto-Lei 215-B/75, de 3 de Abril (Lei Sindical) que se mostra concretizado o direito ao exercício da actividade sindical, designadamente, no Capítulo III, artigos 25 e seguintes. Tal actividade desenvolve-se no interior da empresa através, nomeadamente, de delegados sindicais, comissões e comissões intersindicais, podendo haver reuniões de trabalhadores no local de trabalho fora e dentro do horário de trabalho. Os delegados sindicais que, nos termos do n. 1 do artigo 29, são "titulares dos direitos atribuídos neste capítulo", têm direito de afixar, no interior da empresa, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição (artigo 31). A lei não explicita, porém, o conteúdo concreto das funções correspondentes dos Delegados Sindicais e nada nesse sentido se esclarece. Também no C.C.T.V. para o sector do calçado, publicado no B.T.E. - 1. série, n. 39/78. Dai que só com recurso às normas reguladoras do exercício da actividade sindical algo se possa concluir, sendo certo que os delegados sindicais, face à lei sindical, devem ser considerados representantes do sindicato na empresa (Monteiro Fernandes, in "Direito do Trabalho, I volume, 3. edição, página 76). Dispõe o artigo 4 da referida Lei Sindical que "compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses socio-profissionais dos trabalhadores que representam", donde resulta que, no interior das empresas, compete tal defesa aos delegados sindicais enquanto representantes do sindicato. Dai que, quando esteja em causa numa empresa um interesse legitimo de qualquer trabalhador sindicalizado que possa ser afectado por qualquer medida tomada ou a tomar pela entidade patronal, seja legitima a intervenção do delegado sindical na defesa dos direitos do trabalhador eventualmente atingido. A empresa, em tais circunstâncias, não poderá impedir tal intervenção sob pena de violar o direito de acção sindical de que é titular o delegado sindical. No caso dos autos o recorrente sustenta que desobedeceu legitimamente à ordem do encarregado D porque ela violava o seu direito de exercício de acção sindical. É certo, como já vimos, que ele detinha tal direito, mas a verdade é que não alegou quaisquer factos constitutivos do mesmo, como lhe competia, nos termos do artigo 342 n. 1 do Código Civil - e por isso, obviamente não o provou. É que o Autor não alegou rigorosamente nada quanto aos motivos ou circunstâncias que determinam a chamada de C à presença do Director do Pessoal, ignorando-se por inteiro qual o assunto que iria ser tratado na reunião e se, de algum modo, estaria em causa qualquer direito socioprofissional da trabalhadora. Já nesse contexto era legítima a intervenção do recorrente na sua qualidade de delegado sindical, competindo-lhe, por isso, provar que a desobediência à ordem tinha por fim o exercício das suas funções sindicais, dado a sua presença à reunião em causa decorrer de uma situação em que estavam em jogo direitos laborais ameaçados de um trabalhador sindicalizado no Sindicato que ele representava. É manifesto que nenhuma prova fez o Autor destes factos e, por isso, não fez também prova do direito que invocou, o que conduz a ter desobedecido ilegitimamente à ordem que lhe proibia deixar o seu posto de trabalho. Basta tal conclusão, porém, para afirmar que o Autor cometeu a infracção disciplinar de que foi acusado? Entendemos que não. A nossa lei laboral não define o que seja infracção disciplinar mas apenas lhe assinala as sanções correspondentes (artigos 26 a 28 do Decreto-Lei 49408). Porém, a infracção disciplinar consiste, no dizer de Lobo Xavier ("Curso de Direito do Trabalho, página 329) numa "conduta que prejudique ou ponha em perigo a empresa ou não seja adequada à correcta efectivação dos deveres contratuais". Não basta, porém, que o trabalhador pratique actos potencialmente violadores dos seus deveres contratuais e profissionais, é preciso que os mesmos lhe sejam imputáveis a título de culpa. "A culpabilidade, escreve Menezes Cordeiro, ("Manual de Direito do Trabalho", página 751), implica a presença, no trabalhador, dum juízo de censura reportado à sua actuação", referindo o artigo 27 n. 2 do Decreto-Lei 49408 que "a sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor e não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção". Temos, assim, que a infracção disciplinar pressupõe a imputação dos factos infraccionais ao agente a título de culpa, ou seja, que se trate de um comportamento culposo. Ora, o recorrente (o recorrente) sustenta que o seu comportamento não só não foi violador de qualquer norma laboral, como, de qualquer forma, não pode ser-lhe imputado a título de culpa. Já vimos que não tem razão quanto ao primeiro aspecto, pois os actos praticados consubstanciaram desobediência ilegítimo a ordens (legitimas) de superior hierárquico, assim violando o dever de obediência a que estava sujeito, nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 20 do citado 49408. Quanto à questão de culpa provou-se que "ao acompanhar a trabalhadora à presença do Director do Serviço de Pessoal, o Autor agiu na convicção de que exercia os direitos e deveres inerentes à sua qualidade de delegado sindical e de acordo com as orientações do seu Sindicato" (n. 17 da matéria provada). Daqui resulta que o Autor procedeu no convencimento sério de que a sua atitude era legítima e correspondia a um direito que lhe assistia. É manifesto que se comportou de tal forma por erro, induzido pelas instruções e orientações recebidas do seu Sindicato. Não teve, assim, consciência da ilegitimidade do seu acto e nessa medida a sua conduta não é censurável, sendo certo que nada prova que tenha interpretado de má fé as directivas sindicais. Não sendo censurável o erro em que "incorreu sobre a legalidade do acto, não pode este ser-lhe imputado a título de culpa. E sendo a culpa pressuposto da existência da infracção disciplinar, há que concluir que o recorrente não cometeu nenhuma, designadamente, a de que vem acusado nos autos. Deverá, por isso, anular-se a sanção disciplinar que lhe foi imposta pela Ré, ora recorrida, de três dias de suspensão sem vencimento. Pretende o recorrente que a sanção aplicada deve ter-se por abusiva uma vez que foi motivada pelo exercício da actividade sindical do mesmo. Refere o n. 2 do artigo 32 do Decreto-Lei 49408 que se presumem abusivas as sanções aplicadas sob a aparência da punição de outra falta quando tenham lugar apôs qualquer dos actos mencionados nas alíneas a), b) e d) do n. 1 do mesmo artigo ou até um ano apôs o termo das funções referidas na alínea c). Porém, a Ré ilidiu, conforme resulta da matéria do facto, a presunção referida, não se provando que a sanção foi aplicada por o Autor ter exercido ou pretendido exercer as suas funções sindicais. Por isso, a sanção deve considerar-se nula, mas não abusiva. Nestes termos e pelo exposto, acorda-se nesta Secção Social em julgar a revista parcialmente procedente, anulando-se a sanção disciplinar aplicada ao recorrente de três dias de suspensão sem vencimento e condenando a recorrida a pagar-lhe a correspondente retribuição indevidamente descontada, no valor de 6400 escudos (seis mil e quatrocentos escudos). Custas pelas partes na proporção do vencido. Lisboa, 2 de Outubro de 1996. Loureiro Pipa, Victor Almeida Deveza, António Manuel Pereira. I - T.F. Santa Maria da Feira - 25 de Março de 1994. II - Tribunal da Relação do Porto - 4. Secção - 19 de Junho de 1995. |