Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14/22.0GBBRG.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CONCURSO DE INFRACÇÕES
FURTO QUALIFICADO
SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 06/26/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do CP), pode o STJ conhecer, em recurso, de todas as questões de direito relativas à pena única aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles, englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas (AFJ n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017), como sucede no caso presente.

II – Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este Tribunal é chamado a apreciar e decidir da adequação e proporcionalidade das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso e da pena única, que o recorrente pretende ver reduzidas.

III – O arguido praticou 10 crimes (6 de furto qualificado, 2 de subtração de documento e 2 de falsificação de documento), em coautoria, a que foi aplicada a pena única de 9 anos de prisão, e a arguida 8 crimes (4 de furto qualificado, 2 de subtração de documento e 2 de falsificação de documento), também em coautoria, a que foi aplicada a pena única de 7 anos de prisão.

IV – Sublinha-se o «muito elevado grau de culpa» evidenciado pelo dolo «direto e intenso em todos os crimes cometidos» e pelo «elevado grau de ilicitude», tendo em conta o concurso de circunstâncias de agravação dos furtos, a considerar separadamente como fatores de determinação da medida da pena (artigo 204.º, n.º 3, do CP), os concretos valores, elevados e muito elevados (que ascendem a 180.000 euros), dos bens e objetos furtados, os danos causados pela prática dos crimes e a recuperação parcial dos objetos furtados (cerca de 60.000 euros), a forma de preparação e execução dos crimes, previamente planeados com seleção de alvos, a conjugação de esforços e organização dos meios e instrumentos tidos por necessários ao êxito das operações de apropriação por escalamento e arrombamento para entrada nas casas de habitação, os motivos que determinaram à prática dos crimes de subtração e falsificação de documentos (apropriação de chapas de matrícula e substituição das chapas de matrícula do veículo utilizado).

V – Todas estas circunstâncias, evidenciando um significativo nível de planeamento e organização na prática dos crimes, geradores de elevado grau de alarme e insegurança, são reveladoras de personalidades particularmente desvaliosas e de manifesta falta de preparação dos arguidos para manterem condutas lícitas, tornando visíveis particulares exigências de ressocialização.

VI – Os crimes de furto, que determinaram os demais, traduzem-se na violação grave e repetida dos mesmos bens jurídicos patrimoniais, e foram cometidos em coautoria, dois deles em datas próximos de maio de 2022, e os outros oito num período de oito dias, entre os dias 16 e 24 de setembro de 2022.

VII – Tendo em conta as molduras das penas aplicáveis aos crimes em concurso, na consideração das circunstância relevantes por via da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e do critério do artigo 77.º, n.º 1, do CP, não se surpreende motivo de justificação da alteração das penas fixadas, as quais se diferenciam e adequam à participação de cada um dos arguidos e não se mostram determinadas em violação do critério de proporcionalidade que lhes deve presidir, em vista da realização das suas finalidades de proteção dos bens jurídicos e de integração (artigo 40.º, n.º 1, do CP).

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 14/22.0GBBRG.G1.S1

3.ª Secção

ACÓRDÃO

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA e BB, naturais da ..., arguidos, com a identificação que consta dos autos, foram julgados e condenados por acórdão de ........2022, proferido pelo Juízo Central Criminal de ... - ... 5, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., nos seguintes termos:

A. O arguido AA:

1. Pela prática, em ........22, em coautoria (com dois outros indivíduos cuja identidade se não apurou), de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a) e e), todos do Código Penal («CP»), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

2. Pela prática, em ........22, em coautoria (com dois outros indivíduos cuja identidade se não apurou), de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a) e e), todos do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

3. Pela prática, em ........22, em coautoria (com a coarguida BB) de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. e), do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

4. Pela prática, em ........22, em coautoria (com a coarguida BB) de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203.º, n,º 1 e 204.º, n.º 2, als. a) e e), do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez meses) de prisão;

5. Pela prática, em ........22 em coautoria (com a coarguida BB) de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão;

6. Pela prática, em ........22 em coautoria (com a coarguida BB) de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), 22.º e 23.º, todos do CP, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

7. Pela prática, entre ........22 e ........22, em coautoria (com a coarguida BB), de um crime de subtração de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 259.º, n.º 1, do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão;

8. Pela prática, entre ........22 e ........22, em coautoria (com a coarguida BB), de um crime de subtração de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 259.º, n.º 1, do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão;

9. Pela prática, entre ........22 e ........22, em coautoria (com a coarguida BB), de um crime de falsificação de documento qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256.º, nº. 1, al. e), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

10. Pela prática, entre ........22 e ........22, em coautoria (com a coarguida BB), de um crime de falsificação de documento qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. e), e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

11. Em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, na pena única de 9 (nove) anos de prisão;

B. A arguida BB:

1. Pela prática, em ........22, em coautoria (com o coarguido AA) de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. e), do CP, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;

2. Pela prática, em ........22, em coautoria (com o coarguido AA), de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, als. a) e e), do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

3. Pela prática, em ........22 em coautoria (com o coarguido AA) de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do CP, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;

4. Pela prática, em ........22 em coautoria (com o coarguido AA) de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), 22.º e 23.º, todos do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

5. Pela prática, entre ........22 e ........22, em coautoria (com o coarguido AA), de um crime de subtração de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 259.º, n.º 1, do C.P., na pena de 8 (oito) meses de prisão;

6. Pela prática, entre ........22 e ........22, em coautoria (coarguido AA), de um crime de subtração de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 259.º, n.º 1, do C.P., na pena de 8 (oito) meses de prisão;

7. Pela prática, entre ........22 e ........22, em coautoria (com o arguido AA), de um crime de falsificação de documento qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

8. Pela prática, entre ........22 e ........22, em coautoria (com o arguido AA), de um crime de falsificação de documento qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

9. Em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

2. Discordando do decidido quanto às penas parcelares e quanto às penas únicas, apresentam recurso com motivações de que extraem as seguintes conclusões (transcrição):

A. O recorrente AA:

«A. Não se conforma o recorrente com a medida quer das penas parcelares quer da pena única em que veio a ser condenado em face do teor do relatório social do qual resulta que a mesma tem enquadramento familiar, social e laboral.

B. Entende o recorrente que o Tribunal “a quo” não teve em consideração e em consequência violou o disposto no artigo 71º do Código Penal relativamente à determinação quer da medida das penas parcelares quer da pena única que lhe foi aplicada.

C. Entendemos que o Tribunal deveria ter condenado o recorrente em pena parcelares e pena única mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, por se entender que desta forma se realizaria de forma mais adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do arguido na sociedade.

D. Como tem defendido a jurisprudência e com a qual concordamos, uma pena excessiva não cumpre as finalidades de prevenção geral, porque intolerável comunitariamente e, não realiza as funções de prevenção especial, porque o agente não a aceita e tem-na por injusta, não exercendo uma função de emenda cívica, tornando-se um puro desperdício.

E. E nos presentes autos, com o devido respeito por opinião diversa, parece-nos que as penas parcelares e a pena única em que o arguido foi condenado ultrapassa largamente os limites da sua culpa.

F. Haverá então que ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do artigo 71º do Código Penal).

G. Em face do exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, ser revogada a douta decisão que condenou o arguido sendo a mesma substituída nos termos seguintes:

- pela prática, em ........22, em co-autoria (com dois outros indivíduos cuja identidade se não apurou), de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a) e e), todos do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática, em ........22, em co-autoria (com dois outros indivíduos cuja identidade se não apurou), de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a) e e), todos do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática, em ........22, em co-autoria (com a co-arguida BB) de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a) e nº 2, al. e) do CP, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;

- pela prática, em ........22, em co-autoria (com a co-arguida BB) de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, als. a) e e) do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis meses) de prisão;

- pela prática, em ........22 em co-autoria (com a co-arguida BB) de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- pela prática, em ........22 em co-autoria (com a co-arguida BB) de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, todos do CP, para o qual se convola o crime de furto qualificado na forma consumada de que os arguidos vinham acusados, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- pela prática, entre ........22 e ........22, em co-autoria (com a co-arguida BB), de um crime de subtracção de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 259º, nº 1, do C.P., na pena de 8 (oito) meses de prisão;

- pela prática, entre ........22 e ........22, em co-autoria (com a co-arguida BB), de um crime de subtracção de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 259º, nº 1, do C.P., na pena de 8 (oito) meses de prisão;

- pela prática, entre ........22 e ........22, em co-autoria (com a co-arguida BB), de um crime de falsificação de documento qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática, entre ........22 e ........22, em co-autoria (com a co-arguida BB), de um crime de falsificação de documento qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

H. Em cúmulo jurídico deverá o arguido recorrente ser condenado na pena única de 6 anos de prisão em face dos antecedentes criminais, do curto período temporal em que ocorreram os factos, e ainda em face da existência de hábitos de trabalho por parte do arguido e da inserção familiar que são demonstrativos de que é possível fazer um juízo de prognose quanto ao futuro do arguido uma vez em liberdade se manterá afastado da criminalidade

I. Nestes termos e nos melhores de direito que Vas. Exas. Doutamente suprirão, deverá o douto Acórdão ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta.

Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:

Artigos 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º e 73.º todos do Código de Processo Penal.»

B. A recorrente BB

«A. Não se conforma a recorrente com a medida quer das penas parcelares quer da pena única em que veio a ser condenada primeiramente em face da ausência de antecedentes criminais e em segundo lugar em face do teor do relatório social do qual resulta que a mesma tem enquadramento familiar, social e laboral.

B. Do relatório social resulta que a recorrente tem hábitos de trabalho, enquadramento familiar e perspetiva regressar a ... para junto do companheiro e dos filhos.

C. Tem um projeto de inserção profissional nas limpezas.

D. Ficou também provado que no Estabelecimento Prisional onde se encontra presa preventivamente à ordem dos presentes autos, a arguida tem mantido um comportamento de acordo com as normas, exercendo uma actividade ocupacional e mantendo um relacionamento adequado com as outras reclusas e com os funcionários, não registando medidas ou sanções disciplinares.

E. Entende assim a recorrente que o Tribunal “a quo” não teve em consideração e em consequência violou o disposto no artigo 71º do Código Penal relativamente à determinação quer da medida das penas parcelares quer da pena única que lhe foi aplicada.

F. Entendemos que o Tribunal deveria ter condenado a recorrente em pena parcelares e pena única mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, por se entender que desta forma se realizaria de forma mais adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração da arguida na sociedade.

G. Reintegração da arguida na sociedade que passa por se tentar de forma eficaz tratar, aquilo que parece levar a arguida ao cometimento deste tipo de crimes como seja a desocupação laboral e falta de formação profissional.

H. Sendo devidamente acompanhada no período de cumprimento da pena, espera-se que a arguida possa mais tarde, no seu regresso à liberdade, manter um comportamento adequado, livre dos impulsos que têm norteado a sua actuação e dado origem à prática dos ilícitos criminais.

I. Como tem defendido a jurisprudência e com a qual concordamos, uma pena excessiva não cumpre as finalidades de prevenção geral, porque intolerável comunitariamente e, não realiza as funções de prevenção especial, porque o agente não a aceita e tem-na por injusta, não exercendo uma função de emenda cívica, tornando-se um puro desperdício.

J. E nos presentes autos, com o devido respeito por opinião diversa, parece-nos que as penas parcelares e a pena única em que a arguida foi condenada ultrapassa largamente os limites da sua culpa.

K. Haverá então que ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do artigo 71º do Código Penal).

L. Em face do exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, ser revogada a douta decisão que condenou a arguida sendo a mesma substituída nos termos seguintes:

- pela prática, em ........22, em co-autoria (com o co-arguido AA) de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a) e nº 2, al. e) do CP, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;

- pela prática, em ........22, em co-autoria (com o co-arguido AA), de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, als. a) e e) do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática, em ........22 em co-autoria (com o co-arguido AA) de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do CP, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

- pela prática, em ........22 em co-autoria (com o co-arguido AA) de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, todos do CP, para o qual se convola o crime de furto qualificado na forma consumada de que os arguidos vinham acusados, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- pela prática, entre ........22 e ........22, em co-autoria (com o co-arguido AA), de um crime de subtracção de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 259º, nº 1, do C.P., na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática, entre ........22 e ........22, em co-autoria (co-arguido AA), de um crime de subtracção de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 259º, nº 1, do C.P., na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática, entre ........22 e ........22, em co-autoria (com o arguido AA), de um crime de falsificação de documento qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

- pela prática, entre ........22 e ........22, em co-autoria (com o arguido AA), de um crime de falsificação de documento qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

M. Em cúmulo jurídico deverá a arguida recorrente ser condenada na pena única de 5 anos de prisão com possibilidade de ser a mesma suspensa na sua execução em face da ausência de antecedentes criminais e da inserção familiar demonstrada.

N. Nestes termos e nos melhores de direito que Vas. Exas. Doutamente suprirão, deverá o douto Acórdão ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta.

Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:

Artigos 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º e 73.º todos do Código de Processo Penal.»

3. O Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, apresentou resposta no sentido da improcedência dos recursos, em convocação das disposições dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, dizendo:

«(…) No essencial no que respeita à arguida BB, o argumento assenta na ausência de antecedentes criminais e no relatório social, e o arguido no relatório social.

Todavia, da leitura do relatório social, e do que consta dos factos assentes, constatamos que parte da informação aí inserta, designadamente referente à vivência dos arguidos no estrangeiro resulta do relatado por eles, e como tal nessa parte é ressalvado pelos técnicos da DGRSP que cada uma dessas informações foi afirmada ou dita pelos arguidos.

O Tribunal a quo ponderou, como se impunha, na medida concreta da pena a ausência de antecedentes criminais por parte da arguida, mas também não pode deixar de atender à atitude persistente da arguida no cometimento de crimes, sendo certo que a senda criminosa que vinha sendo levada a cabo pelos arguidos só foi travada com a detenção em flagrante delito de ambos. Estes não mostraram arrependimento nem ressarciram as vítimas.

Ora, (…) na determinação da medida concreta das penas, o Tribunal a quo, entre o mais, não pôde deixar de atender às circunstâncias que militaram em desfavor dos arguidos, nomeadamente o grau de ilicitude das suas condutas e as consequências nos ofendidos, o valor dos bens subtraídos, o dolo directo e intenso, a recuperação parcial de bens num dos eventos, mas que ocorreu por razões alheias aos arguidos.

A execução do facto levada a cabo pelos arguidos, que circulavam em viaturas de alta cilindrada e de forma predatória procurando moradias com sinais de luxo, para aí se introduzirem e retirarem dinheiro, bens valiosos, como joias, carteiras e afins de marcas de luxo e relógios, como fizeram e os fins que os moviam, designadamente no que tange aos crimes de subtracção de documento e falsificação de documento, não pode ser escamoteado, na ponderação de cada uma das penas, que os arguidos cometeram-nos para ocultarem a sua identidade na prática dos demais crimes (os furtos) pelos quais foram condenados e facilitarem a continuação da sua actividade criminosa.

Os recorrentes defendem a diminuição das penas que lhes foram aplicadas, limitando-se a desvalorizar as suas condutas e os crimes em apreciação, menorizando-os, tendo por contraponto um relatório social que assenta, parte dele, na palavra dos arguidos, e olvidando tudo o mais que contra eles milita.

Ante o exposto, entendemos que nada há censurar à medida concreta de cada uma das penas aplicadas a ambos os arguidos.

Da pena única (…)

Assim, depois do Tribunal construir a moldura penal do concurso de harmonia com o estatuído no n.º 2 do artigo 77.º do CP - o limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas – no caso do arguido AA será o limite máximo legal de 25 anos de prisão - e o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – que no caso é de 4 anos e 10 meses de prisão; no caso da arguida BB será o limite máximo legal de 16 anos e 6 meses de prisão - e o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – que no caso é de 4 anos e 6 meses de prisão - passará à determinação, dentro daqueles limites, da medida da pena conjunta do concurso, seguindo critérios gerais da culpa e da prevenção, aos quais acresce um critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Assim, na fundamentação da pena única o julgador deixa de estar perante delitos individuais, factos espartilhados nos quais se espelha a personalidade do arguido, e relativamente aos quais caberia um somatório de penas, mas passa a estar perante uma globalidade de factos, a tratar conjuntamente, como uma unidade delituosa, relacionando-os entre si e com a personalidade do agente, e é nesse sentido que Figueiredo Dias se refere a um ilícito global, a que corresponderá uma nova culpa, que continua a ser a culpa pelo facto, mas pelos factos em relação.

Mais uma vez esclarece Figueiredo Dias que tudo “deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

No que respeita a esta matéria, esclarece-se no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de .../.../2016 que “para a definição da personalidade do agente importa, pois, averiguar se os factos evidenciam conexão entre eles, espácio-temporalmente limitada, ou pelo contrário, espelham uma tendência criminosa, arrastada temporalmente, incapaz de sustentar um juízo de prognose favorável pela sua reiteração, gravidade, modo de execução e demais circunstâncias que avolumam o grau de reprovação”.

Por outro lado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de .../.../2016 diz-se que “Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa expresso pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade”.

Ora, no caso vertente importa desde logo ponderar o número de ilícitos perpetrados por AA foram cometidos 10 crimes, sendo 6 deles contra o património e 4 contra contra a vida em sociedade (e que ocorreram entre ...); no caso de BB foram cometidos 8 crimes, sendo 4 deles contra o património e 4 contra a vida em sociedade (ao longo do mês de ...). Creio que não podemos falar de uma pluriocasionalidade, mas antes de uma senda criminosa, que apenas foi travada quando os arguidos foram detidos em flagrante delito.

O Tribunal a quo a fls. 1602 verso, não deixou, pois, de ponderar, como ponderou, a elevada gravidade geral dos factos e a personalidade dos arguidos reveladora de evidente alheamento da normatividade.

Mas importa igualmente sopesar as necessidades de prevenção especial e prevenção geral.

As necessidades de prevenção geral positiva revelam-se prementes, considerando a frequência do cometimento destes crimes (furtos em residências), onde a nosso ver o dano para a vítima assume maior gravidade, considerando além do mais a intrusão do agente da conduta delituosa na esfera privada da vítima e do seu núcleo familiar e a insegurança que lhes é incutida no seio do próprio lar , e como tal há um apelo a uma resposta contrafáctica capaz de afastar outros potenciais delinquentes da prática destes actos e de gerar na comunidade a convicção de que a tutela é efectiva.

Em suma, entendemos, pois como ajustada ao caso vertente as penas únicas de 9 anos de prisão para o AA e de 7 anos de prisão, para BB, tal como decidiu o Tribunal a quo.

Da não suspensão da execução da pena de prisão da arguida BB.

Desde já se adianta que obviamente a suspensão da execução da pena de prisão não se coloca caso haja concordância do Tribunal ad quem com o anteriormente expendido por nós.

Mas caso, por alguma válida razão, subsista o entendimento ser suficiente e ajustada a pena única de 5 anos de prisão o Ministério público vem igualmente expor as razões pelas quais não deverá ter lugar no caso vertente tal instituto. (…)

No caso concreto, apenas milita a favor da arguida a ausência de antecedentes criminais.

No entanto, relativamente às necessidades de prevenção especial há que atender à falta de interiorização pela arguida da censurabilidade das suas condutas, assim como, nada ter feito para reparar o mal que fez, e não ter revelado qualquer arrependimento para com as vítimas, continuando a demonstrar uma indiferença pelo dever ser jurídico penal.

Mas mesmo que se desse de barato e se concluísse por um juízo de prognose favorável, ainda que a decisão da pena a aplicar ao arguido esteja radicada na pessoa do arguido (reportando-se por excelência à prevenção especial positiva), o certo é que deverá igualmente atender às exigências da prevenção geral positiva, para que a reacção penal responda adequadamente à restauração da confiança da comunidade na norma violada, assegurando a protecção do bem jurídico afectado.

Assim, mesmo que o tribunal conclua por um prognóstico (à luz tão-só das exigências da prevenção especial), a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

Como refere Figueiredo Dias (op. citada, pág. 344), não estão aqui quaisquer considerações de culpa, “mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”.

Na verdade, a prevenção geral positiva ou de integração visa a estabilização das perspectivas sociais na validade da norma que foi violada ou, por outras palavras, a reafirmação da validade da norma infringida.

E o certo é no que respeita aos crimes em apreço as exigências de prevenção geral positiva são elevadas não só pela decorrência da grande danosidade para as vítimas, como já deixamos anteriormente dito, o que apela assim a respostas contrafácticas capazes de afastar outros agentes da prática deste tipo de conduta delituosa e de gerar nos cidadãos a convicção de que é efectiva a tutela penal do bem jurídico violado.

Posto isto, em nosso entender a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão ao caso sub judice colocaria em crise as normas penais violadas. Abalaria certamente a confiança no sistema judicial dos cidadãos.

Nestes termos, e nos mais de direito (…) deve o douto acórdão recorrido ser mantido na íntegra (…).»

4. O processo foi remetido ao Tribunal da Relação de Guimarães, tendo o Senhor Juiz Desembargador relator proferido despacho pelo qual julgou esse tribunal incompetente por o recurso ter por objeto um acórdão da 1.ª instância que aplicou penas de prisão superiores a 5 anos e se limitar a matéria de direito, o que constitui matéria da competência do Supremo Tribunal de Justiça [artigos 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, e 434.º do CPP].

5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, em concordância com o Ministério Público no tribunal recorrido, emitido parecer nos termos do artigo 416.º do CPP, no sentido da improcedência do recurso:

«(…) Por razões de economia expositiva damos por integralmente reproduzida a factualidade provada no acórdão recorrido.

Concordamos com a posição da Sr.ª Procuradora da República junto do Juízo Central Criminal de .... (…).

O modo de execução dos crimes (em comparticipação e de forma planeada e profissional, ilustrada esta na utilização de ferramentas adequadas para romper as vedações, as portas e as janelas das habitações assaltadas e na utilização nos crimes comparticipados pelos arguidos AA e BB de uma viatura automóvel alugada na ... na qual apuseram chapas de matrícula falsas para encobrir e dificultar a identificação), a gravidade das suas consequências (traduzida nos danos causados com o corte de vedações e o arrombamento de janelas e de portas das habitações e na recuperação, por ação das autoridades policiais, de apenas alguns dos objetos e valores subtraídos – cf. os factos provados 1.39, 1.48, 1.63 e 1.64), o dolo (direto e persistente), os fins ou motivos que determinaram os arguidos (relacionados com a fácil e rápida obtenção de avultado património) e o forte alarme e inquietação social (sobretudo nos crimes de furto em habitações), projetam o grau de culpabilidade e as exigências de prevenção geral para patamares elevados.

A não reparação, por parte de nenhum dos arguidos, dos prejuízos causados aos ofendidos, as condenações averbadas no registo criminal do arguido AA (transitadas posteriormente aos factos destes autos mas reportadas a factos cometidos em ... e ...), o crescimento dos arguidos num meio sociocomunitário com problemáticas sociais, pobreza e criminalidade e a fraca escolaridade e competências profissionais do arguido AA, refletem-se negativamente nas exigências de prevenção especial, apenas atenuadas, em relação à arguida BB, pelo comportamento ajustado e empenhado, em termos formativos e laborais, que vem mantendo no meio prisional e pela inexistência de antecedentes criminais.

O invocado suporte familiar de que ambos parecem beneficiar deve ser desvalorizado na medida em que não obstou a que deixassem as respetivas famílias para trás e viessem praticar crimes para ....

Tudo somado, considerando a amplitude das molduras abstratas das penas de prisão aplicáveis aos crimes consumados de furto qualificado (2 anos a 8 anos), ao crime de furto qualificado na forma tentada (1 mês a 5 anos e 4 meses), aos crimes de subtração de documento (1 mês a 3 anos) e aos crimes de falsificação de documento (6 meses a 5 anos), bem como a medida abstrata do concurso (4 anos e 10 meses a 25 anos de prisão em relação ao arguido AA e 4 anos e 6 meses a 16 anos e 6 meses de prisão em relação à arguida BB), considerando ainda que, a factualidade provada no seu todo não desvela uma tendência ou uma personalidade criminógena por parte de algum dos arguidos, temos por certo que as penas parcelares e conjuntas fixadas pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... são equilibradas e ajustam-se aos critérios e finalidades emergentes dos citados arts. 40.º, 71.º e 77.º, n.º 1, do Código Penal, inexistindo, por isso, fundamentos válidos para reduzi-las.

Termos em que se emite parecer no sentido da improcedência do recurso.»

6. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os arguidos nada disseram.

7. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi apresentado à conferência para decisão – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

II. Fundamentação

Factos provados

8. O tribunal coletivo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

«1. 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ... de ... de 2022, o arguido AA e ainda, pelo menos, dois outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, decidiram, em conjunto, repartindo tarefas entre si, dedicar-se à subtração de bens e valores de fácil venda e transporte do interior de residências que aparentavam sinais de luxo, com o objetivo de fazerem seus os objetos e valores que ali encontrassem.

1.2. Para o efeito, e o arguido AA e os outros dois indivíduos de identidade não apurada utilizaram o veículo Matrícula DO AT 1030, marca ..., modelo RS3 Limousine, cor preto, nele se deslocando até às proximidades das residências infra referidas, munidos de material destinado ao arrombamento das portas/janelas (pés de cabra, chaves de fendas e rebarbadoras), para a consumação dos ilícitos.

1.3. Uma vez chegados às imediações das residências, observavam o terreno envolvente e composição da propriedade e asseguravam-se da ausência de pessoas no seu interior da residência, designadamente através da acção da campainha das residências.

1.4. Seguidamente introduziam-se no interior das residências visadas através da quebra de janela e/ou portas.

1.5. No interior das residências recolhiam preferencialmente: bolsas/malas de marcas de luxo, quantias em dinheiro, joias e relógios de marcas de luxo, e, existindo cofres, procediam ao arrombamento dos mesmo com recurso a rebarbadora, causando elevados danos nos imóveis.

Assim, em execução desse plano:

1.6. No dia ... de ... de 2022, entre as 13h10min. e as 17h45min., o arguido AA, e, pelo menos, mais dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se, no referido veículo da marca AUDI, até à ..., local onde se situa a residência de CC.

1.7. O arguido AA, e bem assim os outros dois indivíduos, transportavam consigo dois sacos de desporto, a saber :

a. um saco de cor preto, com as inscrições “SPORTS”, contendo no seu interior: (1) um corta cavilhas marca “Dexter”, (2) dois discos de rebarbadora, (2) duas chaves de fendas, uma da marca “Marceu” e outra da marca “Connex”, (2) duas lanternas da marca “Smams” e (1) uma embalagem de abraçadeiras de nylon, marca “Ante”.

b. um outro saco, de cor preto, com as inscrições “SPORTS”, contendo no seu interior: (1) uma rebarbadora, (1) uma chave de fendas, (1) uma extensão elétrica, (1) um alicate marca “Liyset” e (2) dois sacos do lixo de cor azul.

1.8. Ali chegados, o arguido AA, acompanhado dos outros dois indivíduos, com recurso ao material que traziam nos sacos de desporto descritos, procederam ao corte da rede de vedação que, na zona confinante com terreno de floresta, delimita o logradouro da referida residência, vedado em todo o seu perímetro por muro e /ou rede, nesse logradouro se introduzindo e, depois, estroncaram a porta/janela do quarto de dormir de DD, forçando a sua abertura introduzindo-se no interior da residência.

1.9. Após percorrerem as divisões da referida habitação, o arguido AA e os outros dois indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, dali retiram os seguintes objectos:

a. 6.000,00€ (seis mil euros) em numerário;

b. Um fio em ouro com uma medalha com a inscrição “EE”, no valor de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros);

c. Duas pulseiras (escravas) em ouro, no valor de 1.800,00€ (mil e oitocentos euros);

d. Um par de brincos em ouro entrelaçado, no valor de 500,00€ (quinhentos euros);

e. Um computador da marca “Apple”, modelo Macbook Pro13, no valor de 1.200,00€ (mil e duzentos euros);

f. Um Ipad Pro, da marca “Apple”, no valor de 900,00€ (novecentos euros); g. Um relógio em ouro da marca “Seiko”, no valor de 2.000,00€ (dois mil euros);

h. Duas salvas de prata, uma com 20 cm e a outra com 15 cm, no valor total de 800,00€ (oitocentos euros);

i. Três santos em marfim com 35, 30 e 20 cm, no valor total de 2.850,00€ (dois mil e oitocentos e cinquenta euros);

j. um iPhone 8, da marca “Apple”, de cor cinza, no valor de 800,00€ (oitocentos euros);

k. um iPhone 5, da marca “Apple”, de cor preto, no valor de 600,00€ (seiscentos euros);

l. Um relógio em ouro e aço da marca “Baume e Mercier”, no de 5.000,00€ (cinco mil euros);

m. Um relógio com bracelete em pele da marca “Baume e Mercier”, no valor estimado de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros);

n. Um par de botões de punho da marca “Mont Blanc”, no valor de 500,00€ (quinhentos euros);

o. Uma gravata de cor cinza da marca “Hèrmes”, no valor de 400,00€ (quatrocentos euros);

p. Dois lenços brancos da marca “Hèrmes”, no valor estimado de 300,00€ (trezentos euros);

q. Um casaco de homem de cor verde, da marca “Hugo Boss”, no valor de 300,00€ (trezentos euros);

r. Cinco pares de sapatilhas da marca “Gucci”, no valor total de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros);

s. Dois pares de sapatilhas da marca “FF”, no valor total de 400,00€ (quatrocentos euros).

1.10. Objectos no valor total de 30.000,00€ (trinta mil euros) que o arguido AA e os indivíduos que o acompanhavam fizeram seus, integrando-os no seu património contra a vontade do seu proprietário CC.

1.11. O arguido AA e os outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, fazendo uso de uma rebarbadora, iniciaram ainda corte do cofre que GG tinha no quarto de casal da sua residência, com o objectivo de aceder ao seu interior e de fazer suas quantias em dinheiro que ali se encontrassem guardadas, mas, por motivos não apurados, não o conseguiram fazer.

1.12. Em poder de tais objectos e/ou valores, o arguido e os outros dois indivíduos que o acompanhavam, saltaram o muro que ladeia a propriedade para a via pública e colocaram-se em fuga para parte incerta no veículo automóvel da marca Audi, levando consigo os objectos e valores referidos que fizeram seus.

1.13. Na altura da fuga, um dos indivíduos abandonou o saco referido em 1.a, e os objectos contidos no seu interior, na via pública, nas proximidades da residência, o qual foi apreendido pela autoridade policial.

1.14. Por seu turno, o saco referido em b. e os objectos contidos no seu interior, foi deixado pelo arguido AA e pelos dois indivíduos que o acompanhavam no chão do quarto de casal da residência e também apreendido pela autoridade policial.

1.15. No dia ... de ... de 2022, pelas 09h17min., os arguidos AA e, pelo menos os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se, no veículo da marca AUDI, modelo R S 3, cor preta, com a matrícula DO AT 1030, acima referido, até às proximidades da residência sita em ..., propriedade de HH.

1.16. Ali chegados, o arguido AA e os outros dois indivíduos – cuja identidade não se logrou apurar - saíram para o exterior.

1.17. Desta feita, enquanto um dos indivíduos - de rosto descoberto e que fazia uso de um colete retrorrefletor - foi tocar à campainha, o arguido AA e o outro indivíduo treparam o muro que vedava a referida habitação, acedendo, deste modo, ao logradouro.

1.18. Após se terem apercebido que não se encontrava ninguém no interior da daquela residência, o arguido AA e os outros dois indivíduos, munidos de utensílios de arrombamento, procederam à quebra de uma porta de correr, e introduziram-se no interior da residência de HH.

1.19. Após percorrerem as divisões da referida habitação, o arguido AA e os outros dois indivíduos retiraram os seguintes objectos:

a. 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) em numerário;

b. cinco pares de sapatilhas da marca “Gucci”, no valor total de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros);

c. uns auscultadores da marca “Sony”, no valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros);

d. um relógio, Smartwatch, da marca “Samsung”, no valor de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros);

e. quatro pares de brincos de criança, em ouro, no valor de total de 200,00€ (duzentos euros);

f. dois fios de criança em ouro, no valor total de 300,00 (trezentos euros);

g. quatro pulseiras de criança em ouro, no valor total de 300,00€ (trezentos euros);

h. quatro alianças de casamento, em ouro, no valor total de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros);

i. oito anéis em ouro, no valor total de 2.000,00€ (dois mil euros);

j. três pulseiras em ouro, no valor total de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros); k. um colar da marca “Lucky Elephant”, no valor de 100,00€ (cem euros); l.um relógio da marca “DKNY”, no valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros);

m. dois relógios da marca “Seiko”, no valor total de 1.280,00€ (mil duzentos e oitenta euros);

n. dois relógios da marca “Nixon”, no valor total de 500,00€ (quinhentos euros);

o. um relógio da marca “Timberland”, no valor de 200,00€ (duzentos euros);

p. um relógio da marca ONE, no valor de 175,00€ (cento e setenta e cinco euros);

q. uma pulseira da marca “Massimo Dutti”, no valor de 40,00€ (quarenta euros);

r. um relógio da marca “Michael Kors”, no valor de 480,00€ (quatrocentos e oitenta euros);

s. quatro relógios da marca “Parfois”, no valor total de 160,00€ (cento e sessenta euros);

t. um relógio da marca “Watx”, no valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros);

u. um relógio da marca “Tommy Hilfiger”, no valor de 300,00€ (trezentos euros);

v. dois pares de brincos, no valor total de 100,00€ (cem euros);

w. um colar da marca “Guess”, no valor de 100,00€ (cem euros);

x. um colar da marca “Pandora”, no valor de 100,00€ (cem euros);

y. um par de brincos em ouro, no valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros);

z. um par de brincos da marca “Unike”, no valor de 60,00€ (sessenta euros);

aa. duas pulseiras em ouro, no valor total de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros);

bb. quatro pares de brincos em ouro, no valor total de 1.550,00€ (mil quinhentos e cinquenta euros);

cc. três colares em ouro, no valor total de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros).

1.20. Objectos no valor total de 23.895,00€ (vinte e três mil, oitocentos e noventa e cinco euros), que o arguido AA e os indivíduos que o acompanhavam fizeram seus, integrando-os no seu património contra a vontade do seu proprietário HH.

1.21. Em poder de tais objectos e/ou valores, o arguido AA e os outros indivíduos que o acompanhavam colocaram-se em fuga, levando-os consigo, para parte incerta, no veículo automóvel da marca Audi, dando-lhes um destino que, em concreto, não foi possível apurar.

1.22. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ... de ... de 2022, os arguidos AA e BB decidiram, em conjunto, repartindo tarefas entre si, dedicar-se à subtração de bens e valores de fácil venda e transporte do interior de residências com evidentes sinais de luxo, localizadas sobretudo nos distritos de ... e ..., com o objetivo de fazerem seus os objetos e valores que ali encontrassem.

1.23. Para o efeito, e na execução desse plano comum, os arguidos AA e BB utilizaram o veículo automóvel matrícula DO AT ...., marca BMW, modelo M3 Competition, de cor vermelha, que o arguido AA alugou na ....

1.24. A fim de evitarem serem reconhecidos, os arguidos AA e BB apoderavam-se de chapas de matrícula pertencentes a outros veículos automóveis, que não lhes pertenciam, e colocavam essas mesmas chapas de matrícula no veículo marca BMW acima referido por eles utilizado.

1.25. Após, deslocavam-se até as localidades das residências que visavam, munidos de material destinado ao arrombamento das portas/janelas (pés de cabra, chaves de fendas e rebarbadoras), para a consumação dos ilícitos.

1.26. Uma vez chegados às imediações das residências - que aparentemente revelavam maior luxo/ostentação observavam o terreno envolvente e composição e asseguravam-se da ausência de pessoas no seu interior.

1.27. Uma vez reunidas as condições, enquanto a arguida BB permanecia no interior do veículo a efetuar vigilância, o arguido AA introduzia-se no interior da visada residência, transpondo o respectivo muro e/ou rede de vedação e, depois, quebrando as janelas e/ou portas da habitação.

1.28. No interior das residências, o arguido, agindo em conjugação de esforços e mediante plano acordado com a arguida, recolhia preferencialmente: bolsas/malas de marcas de luxo, quantias em dinheiro, joias e relógios de marcas de luxo, e, existindo cofres, procedia ao seu arrombamento, com recurso a rebarbadora, causando elevados danos nos imóveis.

1.29. De seguida, os arguidos abandonavam o local, levando consigo os objectos subtraídos, no veículo BMW acima referido.

Assim, em concretização de tal plano:

1.30. Entre as 20h00min. do dia ... de ... de 2022 e as 09h30min. do dia ... de ... de 2022, os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, retiraram as duas chapas de matrículas com os dizeres 94MS69, no valor de 20,00€, correspondentes ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Smart”, modelo “Roadster”, propriedade de II, as quais se encontravam apostas no respetivo veículo, parqueado na ..., em ..., integrando-as ao próprio património.

1.31. No dia ... de ... de 2022, entre as 9h30m e as 13h56m, os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, retiraram as chapas de matrícula originais com os dizeres DO AT .... do veículo de marca BMW, modelo M3 Competition, de cor vermelha e colocaram em seu lugar as chapas de matrícula com os dizeres 94MS69.

1.32. De seguida, pelas 13h56m do referido dia ........22, deslocaram-se no referido veículo, mantendo nele colocadas as chapas de matrícula 94MS69, até ao posto de abastecimento de combustível “Q8”, sita na ..., onde abasteceram o dito veículo, após o que abandonaram o local neste, pelas 14h03m.

1.33. Ainda, no dia ... de ... de 2022, entre as 15h58min. e as 16h22min., os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, mantendo colocadas as chapas de matricula 94MS69 no veículo BMW modelo M3 Competition, de cor vermelha, de matrícula original DO AT ...., deslocaram-se até às proximidades da residência de JJ, sita em ....

1.34. Uma vez ali chegados, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo a efetuar vigilância, o arguido AA, usando capuz na cabeça, gola a ocultar o rosto e as mãos protegidas com luvas, saiu do veículo, munido de um saco de desporto, o qual continha no seu interior: uma rebarbadora marca “Bosch” com disco, um alicate de cor vermelho, vários discos de corte, abraçadeiras de cor preta, um pé de cabra de cor preto, um alicate de cor laranja, uma chave inglesa, uma chave de cruz de cabo amarelo, uma lanterna de cor preta e uma chave de rebarbadora.

1.35. Com recurso aos objectos que trazia consigo, o arguido AA forçou uma das portas em alumínio daquela residência até esta quebrar e seguidamente por aí se introduziu no interior da residência de JJ.

1.36. Do seu interior, o arguido AA retirou os seguintes objectos

a. um relógio da marca “Rolex”, no valor de 6.000,00€ (seis mil euros),

b. dois cintos da marca “Balmain”, no valor de total de 740,00€ (setecentos e quarenta euros),

c. um cinto da marca “Louis Vuitton”, no valor de 400,00€ (quatrocentos euros),

d. um cinto da marca “Ralph Lauren”, no valor de 80,00€ (oitenta euros).

e. um par de sapatilhas da marca “Gucci”, de valor não apurado

1.37. Objectos no valor total de, pelo menos, 7 220,00 € (sete mil duzentos e vinte euros) que os arguidos AA e BB fizeram seus, integrando-os no seu património, contra a vontade da sua proprietária JJ.

1.38. Em poder de tais objectos e/ou valores, os arguidos colocaram-se em fuga, levando-os consigo, no veículo automóvel da marca BMW já descrito, e que ostentava as chapas de matrícula com os dizeres 94MS69.

1.39. Os dois cintos da marca “Balmain”, o cinto da marca “Louis Vuitton”, o cinto da marca “Ralph Lauren”, e o par de sapatilhas Gucci, referidos em b., c., d., e e. de 1.38 supra, no valor total de, pelo menos, 1 220,00 €, vieram a ser apreendidos pela autoridade policial no interior do veículo BMW, modelo M3 Competition, no qual os arguidos se faziam transportar, aquando da sua detenção em ........22, e, subsequentemente, entregues à sua proprietária JJ.

1.40. No dia ... de ... de 2022, entre as 11h22m e 11h45m, os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, com o propósito de se apoderarem de bens/objetos, deslocaram-se no referido veículo de marca BMW, modelo M3 Competition, de cor vermelha, de matrícula original DO AT ...., até às proximidades da residência sita em ..., propriedade de KK.

1.41. Ali chegados, enquanto arguida BB permaneceu no veículo a efectuar vigilância, o arguido AA, usando um boné na cabeça, gola a ocultar o rosto e as mãos protegidas com luvas, introduziu-se no interior da propriedade de KK, munido com um saco de desporto, o qual continha no seu interior várias ferramentas.

1.42. O arguido AA, primeiramente, cortou a rede de vedação situada na parte lateral da propriedade, trepou o muro - que veda a referida residência em todo o seu redor -, acedendo, desse modo, ao logradouro, tendo ainda cortados dos dois fios de alimentação dos motores do protão lateral da propriedade.

1.43. De seguida, o arguido AA, com recurso a uma ferramenta não concretamente apurada, partiu o vidro da janela do quarto de dormir de KK, e introduziu-se no interior daquela residência, percorrendo as suas divisões.

1.44. O arguido AA, com recurso a uma rebarbadora, abriu o cofre do denunciante.

1.45. Das divisões daquela residência, o arguido AA retirou os seguintes objectos:

a. Um relógio da marca “Omega”, modelo “De Ville”, no valor de 7.000,00€ (sete mil euros);

b. Um fio em ouro, fino, com medalha, com as inscrições “S. José”, no valor de 850,00€ (oitocentos e cinquenta euros);

c. Um anel, grande, em ouro, de homem, com a bandeira Portuguesa e Francesa, no valor de 850,00€ (oitocentos e cinquenta euros);

d. Um par de brincos, argolas Nicole, em ouro, no valor de 280,00€ (duzentos e oitenta euros);

e. Um par de brincos, com motivos florais, Nicole, no valor de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros);

f. Um par de brincos, em prata, joaninhas, Nicole, no valor de 170,00€ (cento e setenta euros);

g. Um par de brincos, em prata, banhado a ouro com uns ursinhos, da marca “Tous”, no valor de 380,00€ (trezentos e oitenta euros);

h. Uma aliança, larga, ouro branco, com diamantes “Klaúdia”, no valor de 4.400,00€ (quatro mil e quatrocentos euros);

i. Uma pulseira, em ouro rosa, com diamantes, no valor de 2.950,00€ (dois mil novecentos e cinquenta euros);

j. Um par de brincos, em ouro branco, com diamantes pequenos redondos, no valor de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros);

k. Um par de brincos, em ouro branco, com diamantes pequenos quadrados, no valor de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros);

l. Um par de brincos, argolas em ouro branco, com diamantes pequenos, no valor de 470,00€ (quatrocentos e setenta euros);

m. Um anel, em prata maciça, com pedra preta, da marca “Givenchy”, no valor de 880,00€ (oitocentos e oitenta euros);

n. Dois anéis em ouro rosa, com motivo floral, da marca “Louis Vuitton”, no valor de 4.000,00€ (quatro mil euros);

o. Um cinto, couro, cor preto, da marca “Louis Vuitton”, no valor de 1.350,00€ (mil trezentos e cinquenta euros);

p. Um cachecol, cor preto, da marca “Louis Vuitton”, no valor de 1.200,00€ (mil e duzentos euros);

q. Uma camisola, cor preta, gola alta, da marca “Louis Vuitton”, no valor de 1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros);

r. Um telemóvel, da marca “BlackBerry”, modelo Porsche Edition, no valor de 850,00€ (oitocentos e cinquenta euros);

s. Sete pares pulseiras couro, com ouro e prata, da “Pekan”, no valor de 2.700,00€ (dois mil e setecentos euros);

t. Um perfume, em estado novo, da marca “Dolce&Gabbana”, 125 ml., no valor de 75,00€ (setenta e cinco euros);

u. Um perfume, em estado novo, da marca “Yves Saint Laurent”, 100 ml., no valor de 80,00€ (oitenta euros);

v. Um perfume, em estado novo, da marca “Yves Saint Laurent”, 60 ml., no valor de 75,00€ (setenta e cinco euros);

w. Uma mochila de homem, da marca “Louis Vuitton,” no valor de 3.400,00€ (três mil e quatrocentos euros);

x. Seis bolsas de senhora, da marca “Louis Vuitton”, no valor total de 18.250,00€ (dezoito mil, duzentos e cinquenta euros);

y. Várias peças desiguais, em ouro e prata, no valor total de 950,00€ (novecentos e cinquenta euros);

z. Um relógio de homem, Maper 17 Rubis, antigo, no valor de 2.350,00€ (dois mil trezentos e cinquenta euros);

aa. Um relógio de homem, Minister, dourado, (Manuel Vitorino), no valor de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros);

bb. Um relógio de homem de marca não apurada, no valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros);

cc. 1.100,00€ em numerário (mil e cem euros);

dd. Uma caneta, em prata, de senhora, da marca “Chopard”, com a respetiva caixa, no valor de

450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros);

ee. Um relógio, da marca “Omega”, muito antigo, mostrador danificado, no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros);

ff. Uma bolsa de acondicionamento de computador portátil, cor castanha, marca “Louis Vuitton”, de valor desconhecido.

1.46. Objectos estes no valor total de, pelo menos, 61.360,00€ (sessenta e um mil, trezentos e sessenta euros) que os arguidos AA e BB fizeram seus, integrando-os no seu património, contra a vontade do proprietário KK.

1.47. Em poder de tais objectos e/ou valores, os arguidos abandonaram o local, levando-os consigo.

1.48. Os bens referidos em o., q., t., w., x., dd. e ff. de 1.45. supra, no valor total de, pelo menos, 24 775 €, vieram a ser apreendidos pela autoridade policial no interior do veículo BMW, modelo M3 Competition, no qual os arguidos se faziam transportar, aquando da sua detenção em ........22, e subsequentemente entregues ao seu proprietário KK.

1.49. No dia ... de ... de 2022, pelas 12h10min., os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, deslocaram-se no veículo de marca BMW, modelo M3 Competition, de cor vermelha, de matrícula DO AT ...., até à localidade de ..., a um caminho de terra batida, junto da ... (A28), e ali chegados colocaram as chapas de matrícula com os dizeres 94MS69, no veículo que se faziam transportar.

1.50. Entre as 23h10min. do dia ... de ... de 2022 e as 00h00min. do dia ... de ... de 2022, os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, retiraram as duas chapas de matrículas com os dizeres ..., no valor de 10,00€, correspondentes ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Mercedes-Benz”, modelo “C220 D”, de cor branco, pertencente ao ofendido LL, que se encontravam apostas no respetivo veículo, o qual se encontrava parqueado na ..., em ..., integrando-as ao próprio património, o que fizeram sem conhecimento e contra a vontade do seu proprietário.

1.51. As referidas chapas de matrícula vieram a ser apreendidas, aquando da detenção dos arguidos e apreensão do veículo do veículo BMW, modelo M3 Competition, no qual se encontravam colocadas, e posteriormente entregues ao seu proprietário.

1.52. No dia ... de ... de 2022, pelas 09h55min., os arguidos AA e BB, agindo em conjugação de esforços e segundo plano previamente acordado, mantendo a matrícula 94MS96 aposta no veículo BMW, modelo M 3 Competition, de cor vermelha, com a matrícula original DO AT3030, saíram no referido veículo do parque da ..., sita no Lugar de ..., na freguesia de ..., percorrendo, de seguida, várias artérias de ... e ... e daqui até ... e depois ... e, pelas 15h55m, do mesmo dia passaram a fronteira para ....

1.53. Entre as 16h do dia ... e as 18h26m do dia ... de ... de 2002, os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços, segundo plano previamente acordado colocaram no veículo BMW, modelo M 3 Competition, de cor vermelha, com a matrícula original DO AT3030, as chapas de matrícula AO89OL referidas em 1.50., e entre as 18h26m e as 21h10m do mesmo dia, circulando no referido veículo, ostentando a referida matrícula, entraram em ..., vindos de ..., em ... e percorreram várias artérias desta localidade e do concelho de ... e ....

1.54. Sucede que, a dita numeração das chapas de matrícula não correspondia ao veículo utilizado, mas sim ao veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca “Mercedes-Benz”, modelo “C220 D”, cor branco, propriedade do ofendido LL.

1.55. No dia ... de ... de 2022, pelas 20h15min., os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, mantendo as chapas de matrícula AO89CL apostas no veículo automóvel de marca BMW, modelo M3 Competition, de cor vermelha, de matrícula original DO AT ...., deslocaram-se neste até às proximidades da residência de MM. sita em ....

1.56. Uma vez ali chegados, a arguida BB permaneceu no veículo a efetuar vigilância, enquanto o arguido AA, munido de objetos cujas características não se lograram apurar, partiu o canhão de uma das janelas, e introduziu-se, deste modo, no interior da referida residência.

1.57. Do interior da referida residência, o arguido AA retirou os seguintes objectos:

a. dois fios em ouro;

b. um relógio, de marca desconhecida.

1.58. Objectos no valor total de 320,00€ (trezentos e vinte euros), que os arguidos AA e BB fizeram seus, integrando-os no seu património, contra a vontade de MM.

1.59. No dia ... de ... de 2022, entre as 11h45m e as 19h55m, tendo os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e de vontades, circularam por várias estradas, designadamente na zona de ... e ..., fazendo uso das chapas de matrícula com os dizeres AO89OL, que mantiveram colocadas no veículo de marca BMW, modelo M3 Competition, de cor vermelha, de matrícula original DO AT3030.

1.60. No dia ... de ... de 2022, pelas 20h10m, os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, mantiveram colocadas as chapas de matrícula com os dizeres AO89OL no veículo de marca BMW, modelo M3 Competition, de cor vermelha, de matrícula original DO AT ...., e deslocaram-se até às proximidades da residência sita em ... Francisco Sá Carneiro, n.º 16, ..., propriedade de NN.

1.62. Do interior da residência de NN, o arguido AA retirou os seguintes bens:

a. um anel em ouro com duas pedras azul, no valor de 300,00€ (trezentos euros);

b. um anel em ouro branco, com diamantes cor de rosa, no valor de 30,000€ (trinta mil euros);

c. um anel em ouro com uma perola branca, no valor de 500,00€ (quinhentos euros);

d. um anel em ouro sem qualquer pedra, no valor de 300,00€ (trezentos euros);

e. um anel em ouro com uma pedra azul, no valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros);

f. um anel em ouro branco, com pedras brilhantes, no valor de 600,00€ (seiscentos euros);

g. um anel em ouro com uma pedra cinzenta, no valor de 800,00€ (oitocentos euros);

h. um colar em ouro de várias bolas, no valor de 4.000,00€ (quatro mil euros);

i. uma corrente em ouro, com um crucifixo em ouro com uma esmeralda de cor rosa, no valor de 1.000.00€ (mil euros);

j. uma corrente em ouro, com um crucifixo em ouro, com um pendente com o signo “...”, e um pendente com um dente, no valor de 2.000,00€ (dois mil euros);

k. uma corrente em ouro, com um crucifixo em ouro, com crucifixo com uma pedra branca, no valor de 700,00€ (setecentos euros);

l. um fio de bijutaria em aço com um pendente da marca “ZARA”, no valor de 30,00€ (trinta euros);

m. uma corrente em aço dourado com um pendente na forma de coração, da marca “Stainless Steel”, no valor de 40,00€ (quarenta euros);

n. uma corrente em aço branco com várias pedras, com valor de 50,00€ (cinquenta euros);

o. um fio em malha de aço de cor branco (5 fios), com valor de 50,00€ (cinquenta euros);

p. um fio em aço de cor branco, no valor de 30.00€ (trinta euros);

q. dois fios em couro, no valor de 10,00€ (dez euros);

r. uma pulseira ourada, com o valor de 15,00€ (quinze euros);

s. uma pulseira em ouro tricotada, no valor de 2.000,00€ (dois mil euros);

t. uma pulseira em ouro, em argolas, no valor de 400,00€ (quatrocentos euros);

u. uma pulseira em ouro, com cinco pedras pretas, no valor de 200,00€ (duzentos euros);

v. uma pulseira em aço com um pendente com o formato de uma mão, no valor de 20,00€ (vinte euros);

w. um par de brincos com bola em ouro, no valor de 400,00€ (quatrocentos euros);

x. um par de brincos com diamante de cor branco, no valor de 2.000,00€ (dois mil euros);

y. um pendente em aço com uma pedra branca, no valor de 20,00€ (vinte euros);

z. um pendente em ouro com uma esmeralda de cor verde, no valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros);

aa. um pendente em ouro com o signo touro com a data ...-...-1994, no valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros);

bb. um pendente em ouro com a imagem de Cristo, no valor de 300,00€ (trezentos euros);

cc. um pendente em ouro com madre pérola, no valor de 300,00€ (trezentos euros);

dd. dois botões de punho em ouro, no valor de 600,00€ (seiscentos euros);

ee. dois botões de punho em bijuteria, no valor de 20,00€ (vinte euros);

ff. um relógio, da marca “Rolex”, no valor de 8.000,00€ (oito mil euros);

gg. um relógio de homem, da marca “Tissot”, com bracelete preta, no valor de 300,00€ (trezentos euros);

hh.um relógio de criança, da marca “Swatch”, no valor de 100,00€ (cem);

ii. um relógio de homem, da marca “Corum”, com bracelete castanha, com o valor de 200,00€ (duzentos euros);

jj. um relógio de mulher, da marca “Gucci”, no valor de 300,00€ (trezentos euros);

kk. um relógio de mulher, da marca “Tateossian”, no valor de 200,00€ (duzentos euros);

ll. um relógio de mulher, da marca “Bulgari”, no valor de 3.000,00€ (três mil euros);

mm. um relógio de homem, da marca “Swatch”, no valor de 200,00€ (duzentos euros);

nn.um relógio de homem, da marca “Skagen”, com bracelete preta, no valor de 100,00€ (cem euros);

oo. um relógio de homem, da marca “Festina”, com bracelete preta, no valor de 500,00€ (quinhentos euros);

pp. dois porta bolsa em aço com marca “Jimtem”, dentro das respetivas bolsas em veludo de cor azul, sem qualquer valor comercial;

qq. uma caixa de papel com a marca “Moschino”, sem qualquer valor comercial;

rr. Onze notas de 50 Reais;

ss. Cinco notas de 50 Pesos;

tt. Três notas de 100 Reais;

uu. Nove notas de 10 Pesos;

vv. Três notas de 100 Yuan;

ww. Duas notas de 5 Yuan;

xx. Uma nota de 50 Yuan;

yy. Uma nota de 20 Yuan;

zz. Quatro notas de 1 Yuan;

aaa. Cinco nota de 20 Pesos;

bbb. Uma nota de 100 Pesos;

ccc. Uma nota de 10 Reais;

ddd. Três nota de 100 Reais;

eee. Uma nota de 2 Reais;

fff. Duas notas de cinquenta euros;

ggg. Uma nota de 10 Dólares.

1.63. Objectos no valor total de 61.585,00€ (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco euros) que o arguido AA transportou consigo para o exterior da residência, contra a vontade da respectiva proprietária, tendo nessa altura sido detido, quando se dirigia para o veículo, pela autoridade policial, na sequência de operação de vigilância de que os arguidos eram alvo.

1.64. Tais objectos foram então apreendidos pela autoridade policial e entregues, no dia ........22, à sua proprietária NN.

1.65. Ainda nesse dia ........22, a arguida BB tinha ainda na sua posse os seguintes objectos:

a. Um colar tipo pérolas de cor branco;

b. Uma pulseira com uma estrela;

c. Um relógio da marca “Fossil”;

d. Dois pares de brincos;

e. Um anel de cor branco; e

f. Uma pulseira em pérolas de cor vermelha.

1.65.1. Também neste dia, o arguido AA tinha ainda na sua posse, para além dos objectos descritos no ponto 59., no interior de uma mochila de cor preta:

a. Um telemóvel de marca Samsung, IMEI .../01, IMEI .../01;

b. 970,00€ (novecentos e setenta euros) em numerário;

c. Uma bolsa ao tiracolo de cor castanha de marca “Louis Vuitton”;

d. Um par de luvas de marca Bellota;

e. Um boné cor preta da marca Chicago bulls;

f. Uma manga de cor preta de marca Marvel;

g. Um par de auriculares de cor preta;

h. Duas chaves de fenda;

i. Um pé de cabra de cor azul.

1.66. Os arguidos tinham ainda na sua posse, em ........22, os seguintes objectos:

a. Uma chapa de matrícula frontal com os dizeres AO89OL;

b. Uma chapa de matrícula traseira com os dizeres AO89OL;

c. Fita cola de cor preta colada no para-brisas do lado esquerdo;

d. Fita cola de cor preta colada no para-brisas do lado direito;

e. Uma mala de marca “Fred Perry”;

f. Um perfume de marca “Dolce e Gabanna”;

g. Uma T-Shirt de cor branca de marca “Jordan”;

h. Uma mala cor branca e castanha;

i. Uma camisola com gola de cor preta de marca “Louis Vuitton”;

j. Um gorro de cor preto de marca “Christian Dior”;

k. Um saco branco de marca “Gucci”;

l. Um cinto castanho de marca “Louis Vuitton”;

m. Uma T-Shirt de cor branca de marca “Moschino”;

n. Um calção de cor cinza;

o. Uma T-shirt de cor preta e branca da marca “Puma”;

p. Uma Camisola de cor branca e preta da marca “Jordan”;

q. Uma camisola de cor cinza e preta marca “Looker”

r. Uma mala castanha da marca “Louis Vuitton”;

s. Um cinto de cor branco “B”, de marca “Balmain”;

t. Um cinto de cor preto da marca “Hugo Boss”;

u. Um cinto de cor preto com as iniciais “Louis Vuitton”;

v. Um cinto de cor castanho de marca “Balmain”;

w. Um cinto de cor vermelho com as iniciais “Louis Vuitton”;

x. Um cinto de cor preto da marca “Ralph Laurent”;

y. Uma bolsa de cor preta de marca Louis Vuitton”;

z. Um sapato da marca “Gucci”;

aa. Um par de óculos da marca “Vogue”;

bb. Uma bicicleta elétrica de cor preta;

cc. Uma bolsa de cor preta marca “Louis Vuitton”;

dd. Uma mochila de cor castanha marca “Louis Vuitton”;

ee. Várias bolsas pertencentes ao conjunto;

ff. Um sapato de marca “Gucci”;

gg. Uma carteira de cor castanha marca “YSL”;

hh. Uma bolsa de cor preta marca “YSL”;

ii. Uma bolsa de cor castanha e vermelha de marca “YSF”;

jj. Uma caixa de cor prata com uma caneta no interior, acima referida em

kk. Uma base de transporte com quatro rodas de cor preto;

ll. Uma mala preta de marca “YLF”;

mm. Um casaco de cor cinza de marca “Adidas”;

nn. Uma caixa em madeira de cor castanha contendo uma garrafa de whisky OO 20 anos;

oo. Um saco de cor roxo contendo uma garrafa de whisky Royale;

pp. Um saco azul contendo um mealheiro artesanal com várias moedas totalizando 225,17€ (duzentos e vinte e cinco euros e dezassete cêntimos);

qq. Cinco abraçadeiras de cor preta;

rr. Um saco de desporto de cor preto;

ss. Uma rebarbadora marca “Bosh” com disco;

tt. Um alicate de cor vermelho;

uu. Vários discos de corte;

vv. Abraçadeiras de cor preta;

ww. Um pé de cabra de cor preto;

xx. Um alicate de cor laranja;

yy. Uma chave inglesa;

zz. Uma chave de cruz de cabo amarelo;

aaa. Uma lanterna de cor preta;

bbb. Uma chave de rebarbadora;

ccc. Uma T-shirt de cor preta marca Jordan;

ddd. Um casaco vermelho marca Jordan;

eee. Um par de sapatilhas de cor azul;

fff. Um boné de cor cinza da marca “Adidas”;

ggg. Um casaco de cor cinza;

hhh. Estojo de cor roxo;

iii. Um taco de basebol;

jjj. Uma capa de cor preta com vários folhetos de publicidade;

kkk. Um relógio da marca “Tous”;

lll.Um relógio da marca “Rado”;

mmm. Contrato de aluguer de veículo;

nnn. Uma embalagem de cartão SIM vazia, ostentando o numero ..., SIMCARD nº ...;

ooo. Uma embalagem de cartão SIM vazia, ostentando o numero ..., SIMCARD n.º ...;

ppp. Uma embalagem de cartão SIM vazia, contendo o respetivo cartão SIM n. º ..., com o numero ...;

qqq. Um livrete do veiculo de marca BMW, modelo M3, cor vermelho, matricula DOAT....;

rrr. Uma manga de cor preta;

sss. Uma bolsa de cor castanha com um par de luvas no interior;

ttt. Um par de brincos;

uuu. Um telemóvel da marca “OnePlus”, modelo AC2003, de cor cinza, com cartão SIM inserido nº..., IMEI desconhecido;

vvv. Um anel cor cinza com pedras, ostentando as inscrições ...JHFZ:

www.Um brinco de cor cinza; e

xxx. Uma lanterna de cor preta.

1.67. Ao actuar conforme descrito em 1.6. a 1.21., o arguido AA agiu de forma livre, deliberada, e concertada, com a consciência de infringir a lei, na execução de um plano arquitectado por ele e pelos outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, e ao qual todos aderiram, com divisão de tarefas e em comunhão de esforços, com a intenção concretizada de integrarem no seu património os objectos e bens acima descritos e de os fazer seus, o que conseguiram.

1.68. Os arguidos AA e BB ao agiram da forma descrita em 1.30 e 1.50., agiram em comunhão de esforços e vontades, com a intenção concretizada de fazerem suas as chapas de matrícula com os dizeres 94MS69 e AO89OL que se encontravam colocadas nos veículos automóveis pertencentes a II e de LL, respectivamente, bem sabendo que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.

1.69. Os arguidos sabiam que as chapas de matrícula eram e são elementos essenciais para a identificação dos veículos e dos seus proprietários, nomeadamente que têm uma função probatória conferida pela titularidade do documento (neste caso, as matrículas) e agiram com o propósito de poderem circular na via pública e assim enganar as autoridades policiais, causando prejuízo ao Estado e os proprietários daquelas.

1.70. Os arguidos sem consentimento dos legítimos proprietários das ditas chapas de matrícula, colocaram-nas no veículo que usavam, beneficiando, desta forma, de uma circulação na via pública mais facilitada, pois passaram a encobrir a identificação do respetivo veículo e respectivo proprietário, evitando uma consequente responsabilização penal.

1.71. Os arguidos, ao colocarem as chapas de matrícula nos veículos já referidos e ao circularem com esses mesmos veículos com matrículas que não lhes pertenciam, agiram com a intenção concretizada, e na execução de um plano comum e previamente elaborado, de criar a aparência de que as chapas de matrícula com os dizeres 94MS69 e AO89OL pertenciam ao veículo de marca BMW, modelo M3 Competition, de cor vermelha, com o chassis n.º WBS31AY010FL35942, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, fazendo constar desse veículo que essas matrículas lhes pertenciam, o que é falso.

1.72. Desse modo, puserem em perigo a credibilidade atribuída a tais documentos pelas pessoas em geral e pelas próprias autoridades, prejudicando, dessa forma, deliberada o Estado Português.

1.73. Os arguidos bem sabiam que, ao colocar as chapas de matrícula com os dizeres 94MS69 e AO89OL no veículo ao veículo de marca BMW, modelo M3 Competition, de cor vermelha, com o chassis n.º WBS31AY010FL35942, tal não correspondia ao que constava da identificação desse veículo e, ainda assim, colocaram-nas, fazendo com que o veículo aparentasse possuir características que não as certificadas por aquele documento.

1.74. Ao agir do modo descrito nos factos referidos em 1.33. a 1.38, 1.40 a 1.47., 1.55. a 1.58 os arguidos AA e BB actuaram em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente delineado, com a intenção concretizada de integrarem no seu património dos objectos e bens acima descritos, e de os fazer seus, o que conseguiram.

1.75. Os arguidos agiram bem sabendo que os objectos e bens descritos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade, e em prejuízo, dos respectivos proprietários, e, ainda assim, actuaram.

1.76. Mais sabiam que se introduziam em residências que se encontravam fechadas, não sendo eles possuidores de chave ou de qualquer autorização que legitimasse a sua entrada, cientes de que ao nelas entrarem, como entraram, o faziam sem a autorização dos respectivos proprietários, por forma ilegítima, primeiramente escalando o muro que veda as residências, e depois, partindo ou quebrando os canhões das portas e/ou das janelas, para assim se introduzirem no seu interior.

1.77. Ao agir do modo descrito em 1.60 a 1.63.. os arguidos AA e BB actuaram em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente delineado, com a intenção de integrarem no seu património dos bens referidos em 1.62. , e de os fazer seus, o que só não lograram por razões alheais à sua vontade, em virtude de terem sido interceptados e detidos pela autoridade policial na posse de tais bens.

1.78. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.»

[1.79 a 1.94 – factos do pedido de indemnização civil]

«Mais se provou:

1.95. O arguido AA tem registados no certificado de registo criminal as seguintes condenações:

- No processo comum singular nº 13752/11.3..., do 2º juízo do tribunal de ..., por decisão proferida em ........2023, transitada em ........2023, pela prática, em ........2010, de um crime de violação de medida de interdição de entrada, p. e p. pelo art.º 187º, nº 1, da Lei 23/07, de 4 de Julho, na pena de 60 dias de multa;

- No processo comum singular nº 74/09.9... do 1º juízo criminal de ..., por decisão proferida em ........2023, transitada em julgado em ........2023, pela prática, em ........2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do CP, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, com sujeição a regras de conduta.

1.96. AA, de nacionalidade ..., nasceu em ..., contexto em que decorreu o seu processo de desenvolvimento junto do agregado de origem, pais e oito irmãos, residindo na periferia de ..., num meio sociocomunitário com problemáticas sociais, particularmente pobreza e criminalidade, país onde permaneceu até aos 9 anos de idade.

Frequentou a escola dos 8 aos 14 anos de idade, com bom aproveitamento, até ao equivalente ao 6º ano de escolaridade, mas por privilegiar a profissão desenvolvida pelos familiares de modo transgeracional, o arguido abandonou os estudos.

Laboralmente, passou a dedicar-se à comercialização de artigos têxteis em feiras, e de 2002 a 2007 acompanhou o agregado para ..., período em que o pai cumpriu pena de prisão.

Posteriormente, regressaram a ... e, pouco tempo depois, em contexto de emigração, esteve em ..., depois na ... (cerca de 2 / 3 anos), países ronde trabalhou para diversas empresas, em trabalhos temporários e sem contrato.

Em 2007 encetou uma relação em união de facto, da qual nasceram 3 filhos, conjugalidade que perdurou no tempo, caracterizando a dinâmica relacional da família como afetiva e solidária.

O arguido expressou que o seu agregado não tinha despesas fixadas mensais, atendendo a que, ao longo das diversas temporadas de emigração, quer em ..., quer na ..., beneficiavam de habitação social (gratuita), e de apoios económicos, particularmente, cada um dos adultos, auferia mensalmente entre 350 a 400€, e cada menor recebia cerca de 204€.

A subsistência do agregado, segundo o arguido, era suportada nos diferentes apoios sociais e económicos prestados pelos países de emigração e cumulativamente pelos trabalhos temporários e indiferenciados, sem contrato, que, quer ele quer a companheira iam executando.

1.97. O arguido deu entrada em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ..., à ordem do presente processo a ....

1.98. A arguida BB não tem registadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.

1.99. BB afirma que se encontrava a viver em ..., junto do seu agregado familiar constituído pelo companheiro e os seis filhos menores do casal.

Em ... já se encontrava em ..., para onde veio juntamente com o irmão, coarguido nos presentes autos, pernoitando em hotéis, em ....

A subsistência era assegurada, segundo indica, por algumas poupanças que possuíam.

Descreve a dinâmica familiar como funcional, subsistindo os progenitores do trabalho como feirantes, após imigrarem com a família para ..., contava a arguida 8 anos de idade. Nessa altura imigrou, juntamente com a família nuclear, para ..., na expectativa de obter melhores condições de vida.

Pelos 16 anos de idade estabeleceu matrimónio, com o atual companheiro, ficando a viver junto do agregado familiar dos pais daquele. Acrescenta que se dedicava a cuidar dos filhos do casal e realizava alguns trabalhos informais na área das limpezas.

BB revela como projetos futuros a pretensão de regressar a ..., com a intenção de exercer atividade laboral na área das limpezas.

1.100. BB deu entrada no Estabelecimento Prisional Feminino de ... em ........2022, à ordem do presente processo.

Em meio prisional, tem assumido comportamento ajustado ao normativo disciplinar vigente, desenvolvendo atividade formativa com frequência de curso de Português para estrangeiros e laboral no setor oficinal.

A ligação da arguida ao exterior tem sido mantida pelos contactos do companheiro e dos filhos, que se encontram em ....»

Âmbito e objeto do recurso

9. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo da 1.ª instância que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP]

Limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocado qualquer dos vícios ou nulidades referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso, em vista da boa decisão de direito, dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de ........1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de ...).

Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do Código Penal), pode este tribunal conhecer de todas as questões de direito relativas à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles, englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de ........2017), como sucede no caso presente.

10. Em síntese, tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este Tribunal é chamado a apreciar e decidir da adequação e proporcionalidade das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) e da pena única, que o recorrente pretende ver reduzidas.

Como se tem reiteradamente afirmado (por todos, o acórdão de ........2024, Proc. 628/20.2..., com remissão para a jurisprudência deste tribunal), os recursos não servem para conhecer de novo da causa, isto é, para se proceder a uma nova determinação da pena; constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente (assim, acórdãos de ........2023, Proc. n.º 1964/21.6..., e de ........2019, proc. 174/17.1..., e jurisprudência e doutrina neles citada, em www.dgsi.pt). Estando em causa a determinação da pena, limita-se o recurso à verificação da adequação e proporcionalidade da medida da pena na ponderação dos fatores legalmente impostos, e a uma intervenção corretiva do decidido, se for caso disso (infra).

Quanto às penas aplicadas aos crimes em concurso (penas parcelares)

11. O acórdão recorrido concluiu que os arguidos praticaram:

A. O arguido AA – 10 crimes:

A.1. Em coautoria com dois outros indivíduos cuja identidade se não apurou:

- 2 crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, als. a) e e), por referência ao disposto no art.º 202.º, als. b) e d), do CP (furtos de valor consideravelmente elevado, em habitação, com escalamento e arrobamento) – penas aplicáveis: prisão de 2 a 8 anos; penas aplicadas: 4 anos e 6 meses de prisão por cada um deles;

A.2. Em coautoria com a coarguida BB:

- 3 crimes de furto qualificado, na forma consumada – um crime, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. e), do CP (de valor elevado, em habitação, com escalamento/arrobamento), um crime p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, als. a) e e) do CP (de valor consideravelmente elevado, em habitação, com escalamento/arrobamento) e um crime p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do CP (em habitação, com escalamento/arrobamento) – penas aplicáveis: prisão de 2 a 8 anos; penas aplicadas: 4 anos, 4 anos e 10 meses e 3 anos de prisão;

- 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), 22.º e 23.º, todos do CP (em habitação, com arrobamento e escalamento) – pena aplicável ao crime consumado especialmente atenuada (artigo 73.º do CP); pena aplicada: 2 anos e 4 meses de prisão;

- 2 crimes de subtração de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 259º, nº 1, do C.P. (chapas de matrícula) – penas aplicáveis: prisão até 3 anos ou multa; penas aplicadas: 1 ano de prisão por cada um deles;

- 2 crimes de falsificação de documento qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. e), e nº 3 do Código Penal (chapas de matrícula) – penas de prisão de 2 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias; penas aplicadas: 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles.

B. A arguida BB, com o coarguido AA – 8 crimes:

- 3 crimes de furto qualificado, na forma consumada – um crime, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. e), do CP (de valor elevado, em habitação, com escalamento/arrobamento), um crime p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, als. a) e e) do CP (de valor consideravelmente elevado, em habitação, com escalamento/arrobamento) e um crime p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do CP (em habitação, com escalamento/arrobamento) – penas aplicáveis: prisão de 2 a 8 anos; penas aplicadas: 3 anos e 8 meses, 4 anos e 6 meses e 2 anos e 8 meses;

- 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), 22.º e 23.º, todos do CP (em habitação, com arrobamento/escalamento) – pena aplicável ao crime consumado especialmente atenuada (artigo 73.º do CP); pena aplicada: 2 anos de prisão

- 2 crimes de subtração de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 259º, nº 1, do C.P. (chapas de matrícula) – penas aplicáveis: prisão até 3 anos ou multa; penas aplicadas: 8 meses de prisão por cada um deles;

- 2 crimes de falsificação de documento qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. e), e nº 3 do Código Penal (chapas de matrícula) – penas de prisão de 2 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias; penas aplicadas: 1 ano e 2 meses de prisão por cada um deles.

Não se suscitam questões relativas à incriminação, a qual, pela subsunção dos factos provados à previsão dos tipos legais dos crimes em questão, definem as molduras abstratas das penas correspondentes a cada um deles, o que constitui o primeiro momento do processo de determinação da medida concreta das penas aplicadas.

12. A decisão de determinação da medida das penas encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

«Passando a apreciar a concreta conduta dos arguidos, quanto aos imputados crimes de furto.

1. Factos elencados em 1.1. a 1.21, 1.67. e 1.78:

O arguido AA e, pelo menos, mais dois indivíduos de identidade não apurada, no dia ........2022, apropriaram-se de bens existentes na residência de CC, propriedade deste, no valor total de 30 000,00 €, para tanto se introduzindo no logradouro vedado da referida residência, cortando a rede de vedação e trepando o muro e depois no interior da residência, mediante a quebra do vidro de um dos quartos.

O arguido AA e pelo menos mais dois indivíduos de identidade não apurada, no dia ........2022, apropriaram-se de bens existentes na residência de HH, propriedade deste, no valor total de 23 895,00 €, para tanto se introduzindo no logradouro vedado da referida residência, trepando o muro que o delimita e, depois, introduzindo-se no interior da habitação, mediante a quebra de uma porta de correr.

Em ambas as situações, o arguido AA agiu em comunhão de esforços e de intentos com dois indivíduos de identidade não apurada, por conseguinte, em coautoria, na definição legal contida no art.º 26º do CP. (…)

Mostram-se preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de furto, na forma consumada, praticado pelo arguido AA, em co-autoria com aquele dois indivíduos cuja identidade se não apurou.

Verificam-se, ainda, as circunstâncias agravativas previstas no art.º 204º, nº 2, al. a ) e e), do CP, posto que o valor total dos bens apropriados é, em ambos os casos, superior a 200 unidades de conta, por conseguinte, valor consideravelmente elevado (art.º 202º, al. b), do CP), e o furto foi levado a cabo mediante introdução por escalamento e arrombamento nas referidas residências.

Praticou, assim, o arguido AA, em co-autoria, em cada uma das referidas situações, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a) e e) do CP.

Já quanto à arguida BB não se provaram os factos que a este respeito lhe são imputados na acusação, não se tendo provado que, por qualquer forma, tenha participado nos factos que se vêm de referir, nomeadamente permanecendo a efectuar vigilância no veículo, o que conduz, sem necessidade de mais considerações, à sua absolvição nesta parte.

1.1.2. Factos elencados em 1.22. a 1.29., 1.33. a 1.39, 1.40 a 1.47., 1.74 a 1.76: e 1.78.

No dia ........2022, os arguidos AA e BB, agindo em comunhão de esforços e vontades, seguindo plano previamente acordado, deslocaram-se, no veículo BMW, modelo M 3 Competition, de cor vermelha, de matrícula DO AT3030, mas tendo colocadas as chapas de matrícula 94MS69, até às proximidades da residência de JJ, sita na ..., e, aí chegados, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo a efectuar vigilância, o arguido AA introduziu-se no interior da residência, forçando uma das portas em alumínio até esta quebrar, e daí retirou objectos no valor total de 7 220,00 €, de que os arguidos se apropriaram, como era intenção de ambos, integrando-os no seu património, contra a vontade da proprietária.

No dia ........2022, os arguidos AA e BB, agindo em comunhão de esforços e vontades, seguindo plano previamente acordado, deslocaram-se, no referido veículo BMW, modelo M 3 Competition, até às proximidades da residência sita na ..., propriedade de PP, e, aí chegados, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo a efectuar vigilância, o arguido AA primeiro cortou a rede de vedação e trepou o muro que veda a residência em todo o seu perímetro, acedendo deste modo ao logradouro e, de seguida, partiu o vidro da janela do quarto de casal da residência e introduziu-se no interior desta e daí retirou objectos no valor total de 61 360,00 €, de que os arguidos se apropriaram, como era intenção de ambos, integrando-os no seu património, contra a vontade do proprietário.

No dia ........2022 os arguidos AA e BB, agindo em comunhão de esforços e vontades, seguindo plano previamente acordado, deslocaram-se, no referido veículo BMW, modelo M 3 Competition, então com as chapas de matrícula AO890L colocadas, até às proximidades da residência sita na ..., propriedade de MM, e, aí chegados, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo a efectuar vigilância, o arguido AA munido de objectos de características não apuradas partiu o canhão de uma das janelas da residência, introduziu-se no seu interior e daí retirou objectos no valor total de 320 €, de que os arguidos se apropriaram, como era intenção de ambos, integrando-os no seu património, contra a vontade do proprietário.

Em todas as referidas situações, os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, conhecendo o caracter proibido da sua conduta, com a intenção, concretizada, de fazer seus bens que lhes não pertenciam, sabendo que agiam contra a vontade dos respectivos proprietários, mais sabendo que se introduziam em residências contra a vontade destes, por forma ilegítima, escalando o muro de vedação das referidas residências e quebrando os fechos das respectivas janelas e/ou portas para assim aceder ao seu interior.

Agiram, ainda, em comunhão de esforços e seguindo plano previamente acordado, por conseguinte, em co-autoria.

Em todas as situações referidas verifica-se a agravativa prevista no nº 2, al. e) do art.º 204º do CP, posto que a introdução nas referidas habitações ocorreu por arrombamento e no que se refere à residência de PP também por escalamento.

Verifica-se, ainda, a agravativa prevista no art.º 204º, nº 1, al. a) do CP quanto ao furto na residência de JJ (e não a prevista no art.º 204º, nº 2, al. b), como consta da acusação), uma vez que o valor dos bens furtados é valor elevado, por superior a 50 unidades de conta e inferior a 200 unidades de conta, avaliadas à data do facto - cf. art.º 202º, nº 2, al. a) e b) do CP.

Verifica-se, ainda, a agravativa prevista no nº 2, al. a) do CP quanto ao furto na residência de QQ, uma vez que o valor dos bens furtados é superior a 200 unidades de conta, avaliadas à data do facto, por conseguinte, valor consideravelmente elevado.

Não se verifica a agravativa prevista no nº 2, al. b) do art.º 204º do CP (como consta da acusação), nem tão pouco a prevista na alínea a) do mesmo normativo, quanto ao furto ocorrido na residência de RR, posto que o valor dos bens furtados não atinge 50 unidades de conta.

Praticaram, assim, os arguidos, nesta parte, em autoria material e na forma consumada:

- um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a) e nº 2, al. e) do CP (furto na residência de SS)

- um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. b) e e) do CP (furto na residência de QQ);

- um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do CP (furto na residência de TT);

1.1.3. Factos elencados em 1.60. a 1.64. e 1.77..:

No dia ... de ... de 2022, pelas 20h10m, os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e vontades, seguindo um plano previamente acordado, deslocaram-se no já referido veículo de marca BMW, modelo M3 Competition, de cor vermelha, que tinha colocadas as chapas de matricula AO86OL, até às proximidades da residência sita em Rua..., n.º ..., ..., propriedade de NN e, enquanto a arguida BB permaneceu no veículo a efetuar vigilância, o arguido AA, fazendo uso de duas chaves de fendas e um pé-de-cabra, partiu o vidro de uma das janelas, e introduziu-se na dita residência, do interior da qual retirou bens no valor total de 61 585,00 € , que transportou para o exterior, altura em que foi interceptado e detido na posse dos mesmos pela autoridade policial, que procedeu à apreensão de tais bens e subsequentemente à sua entrega à sua proprietária.

Os arguidos AA e BB não chegaram, assim, a levar consigo os objectos que o arguido AA retirou da residência, por força da intervenção da autoridade policial que, na sequência de operação de vigilância montada, efectuaram o seguimento dos arguidos até àquela residência.

Agiram os arguidos livre deliberada e conscientemente, com o propósito de se apoderar de bens que naquela residência se encontravam e que o arguido AA do seu interior retirou, o que não lograram, por factos independentes da sua vontade.

Os arguidos não chegaram a consumou o furto, por não terem logrado apoderar-se dos referidos bens, como era sua intenção, por razões alheias à sua vontade.

Praticaram, todavia, agindo em comunhão de esforços e de intentos, com repartição de tarefas, actos - deslocação até à residência, permanência da arguida no veículo BMW em vigilância, introdução do arguido AA por escalamento e arrombamento no interior da residência, retirada e transporte pelo mesmo arguido para o exterior de bens no valor total de 61 585,00 €, com o propósito de se apoderar de tais bens - que traduzem actos de execução do crime de furto que ambos decidiram levar a cabo, conforme decorre da definição legal contida no art.º 22º do CP, que supra se referiu, concluindo-se, assim, que praticaram, com a suas referidas condutas e quanto a esta situação, um crime de furto qualificado (por verificadas as qualificativas prevista no artº 204º, nº 2, al. a) e e), do CP), na forma tentada, para o qual se convola o crime de furto qualificado na forma consumada de que, nesta parte, vinham acusados.

1.2. Crime de Subtração de Documento: (…)

Conforme resulta provado, os arguidos, agindo em conjugação de esforços e mediante plano entre ambos estabelecido, retiraram as chapas de matrícula 94MS69 que se encontravam apostas no veículo ligeiro de marca “Smart”, e a ele correspondentes, propriedade de UU (cf. .130), e posteriormente retiraram as chapas de matrícula AO89CL que se encontravam apostas no veículo Mercedes-Benz, e a ele correspondentes, propriedade de LL (cf. 1.50), com a intenção de as fazer suas, sabendo que as chapas de matrícula eram elementos essenciais para a identificação dos veículos, que têm uma função probatória conferida pela sua titularidade, e agiram com o propósito de poderem circular na via pública com as mesmas chapas apostas no veículo BMW -como circularam - e assim enganar as autoridades policiais, causando prejuízo ao Estado e aos proprietários dos veículos a que correspondiam.

A chapa de matrícula corporiza ou materializa o número de matrícula, sendo a autoridade pública que, dentro dos limites da sua competência, efetua a matrícula dos veículos automóveis e atribui o correspondente número. (…)

No caso em apreço as matrículas subtraídas correspondiam às matrículas originais dos veículos Smart e Mercedes, acima referidos, e no momento da subtração encontravam-se neles apostas.

Os arguidos subtraíram tais chapas de matrícula com a intenção de poderem circular no veículo BMW que usavam, com as chapas de matrícula referidas nele apostas, e assim ocultar a real identificação do veículo e enganar as entidades policiais.

Verifica-se, pois, a prática de uma das acções típicas descritas no tipo, relativamente a documento dotado de força probatória (chapas de matrícula), bem como a intenção especifica de causar prejuízo ao Estado e aos proprietários dos veículos a que tais chapas correspondiam e de obter para si benefício ilegítimo. (…)

Mostra-se, assim preenchida a tipicidade objectiva e subjectiva do crime de subtração de documento, previsto e punido no art.º 259º, nº 1, do CP, do qual os arguidos se encontravam acusados, revelando-se, pois, correcta a incriminação contida na acusação, tendo em conta a distinção atrás assinalada quanto ao crime de furto, tipo legal cuja aplicação poderia ser equacionada, e a que, aliás, corresponde a mesma moldura penal.

Concluiu-se, assim, que os arguidos praticaram, em co-autoria, e na forma consumada, os dois crimes de subtracção de documento, p. e p. pelo art.º 259º do CP de que vinham acusados.

1.3. Crime de falsificação de documento qualificado: (…)

Os arguidos, agindo em conjugação de esforços e mediante plano entre si estabelecido, colocaram no veículo BMW, Modelo M 3 Competition, no qual se faziam transportar e que utilizaram na prática dos crimes de furto que se deram como provados:

- Em ........22 colocaram no referido veículo as chapas de matrícula 94MS69 (que haviam subtraído do veículo Smart, propriedade de VV) e mantendo essa matrícula aposta no mesmo veículo BMW, com ele circularam na via pública no dia ........22 cf. 1.31., 1.32, 1.33.). Em ........22 procederam à substituição das chapas de matrícula DO AT3030, correspondente ao dito veículo BMW, que retiraram, colocando em seu lugar as chapas de matrícula 94MS69, e mantendo essas chapas de matrícula apostas circularam com o dito veículo na via pública nesse dia .... e no dia ........22 (cf. 1.49, 1.52.)

- Entre ........22 e ........22 colocaram no referido veículo BMW as chapas de matrícula AO89CL e circularam com o referido veículo, mantendo essas chapas apostas, nos dias ........22 e ........22 (cf. 1.53., 1.55. e 1.59). (…)

Mostram-se assim preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação de documento qualificado.

Entende-se que a conduta dos arguidos - ao colocar no veículo por si utilizado as chapas de matrícula que correspondiam a outros veículos e ao circular naquele com tais matrículas apostas integra a acção típica prevista na alínea a) - e não d), como consta da acusação - e e) do artº 256º, nº 1, do CP.

A questão que se coloca é o do número de crimes praticados pelos arguidos.

A acusação imputa a este respeito aos arguidos a prática de oito crimes de falsificação. (…)

Acolhe a lei, no tratamento do concurso de crimes, o critério teleológico, referido ao bem jurídico, condensado na referência a crimes efetivamente cometidos.

O critério operativo que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe efectivamente unidade ou pluralidade de crimes reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime.

Seguindo, ainda, como critério geral orientador na decisão sobre o concurso de crimes, a orientação de Figueiredo Dias, desenvolvida no seu Direito Penal , que completa, a construção de Eduardo Correia -assente na pluralidade de resoluções (ou de determinações da vontade) pelas quais o agente actuou -o que está em causa é determinar a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica em que o significado do comportamento global do agente se traduz – e é essa determinação que decide da unidade ou pluralidade de crimes.

Tendo presente os critérios acima expostos quanto a esta matéria, concluiu-se que, neste particular, da matéria de facto provada resultam as duas situações fácticas distintos e autónomos que atrás se deixaram enunciados.

Em cada uma dessas duas situações os arguidos necessariamente, e á luz de critérios de normalidade, tiveram que adoptar uma resolução criminosa distinta e independente das demais.

Todavia, dentro de cada um conjunto de factos que se enquadram nas situações referidas, verificam-se condutas homogéneas, comportamentos esses que entre si assumem significativa proximidade temporal, actuando os arguidos em todas as situações com o fito de dificultar a identificação do veículo que utilizaram, pelo que deve cada uma dessas duas situações corresponder a um crime.

Conclui-se, assim, neste âmbito, que os arguidos cometeram, em autoria material e na forma consumada, dois crimes de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, als a) e e) e n.º 3 do CP.

(…)

2.. Medida das Penas a Aplicar:

Enquadrada jurídico-penalmente a conduta dos arguidos importa agora, determinar a medida concreta da penas a aplicar.

As molduras penais abstractas são as seguintes:

Quanto aos crimes de furto qualificado, previsto e punido, nos artsº 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e) do CP, pena de prisão de dois a oito anos;

Quanto aos crimes de subtracção de documento, p. e p. no art.º 259º, nº 1, do CP, pena de prisão de até 3 anos ou pena de multa.

Quanto aos crimes de falsificação de documento, p. e p, no artº 256º, nº 1, al a) e e) e nº 3 do CP, pena de prisão de seis meses a cinco anos ou pena de multa de 60 a 600 dias.

No que se refere a estes dois últimos tipos de ilícito é de optar, relativamente a ambos os arguidos, pela aplicação da pena de prisão, por ser manifesto, face ao circunstancialismo apurado, à gravidade dos ilícitos e à motivação que presidiu a conduta dos arguidos - propósito de dificultar a identificação da autoria de outros crimes (no caso, dos crimes de furto) - que a pena de multa não realiza de forma adequada as finalidades da punição (artº 70º do Código Penal), mostrando-se a prisão necessária para a reposição da validade e vigência das normas jurídicas violadas.

Dentro da moldura abstracta das penas de prisão aplicáveis, a medida concreta das penas a aplicar far-se-á tendo como limite a culpa dos arguidos, em função das exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir – 71º, nº 1 do Código Penal - considerando, nomeadamente, as circunstâncias enunciadas no nº 2 do citado normativo.

A aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º do Código Penal.

Neste normativo se condensam as três proposições fundamentais quanto à função e aos fins das penas: protecção dos bens jurídicos, reinserção social do agente do crime, a culpa como limite da pena.

A pena deve, assim, ser encontrada numa moldura penal de prevenção geral positiva – com o que se dá satisfação à necessidade comunitariamente sentida de reafirmação da confiança geral na validade da norma violada - definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida concreta da culpa, que estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção.

Assim pondera-se relativamente a ambos os arguidos e a todos os ilícitos praticados:

O grau de culpa é muito elevado, sendo o dolo directo e intenso em todos os crimes cometidos;

O grau de ilicitude é também elevado em todos os crimes praticados, tendo presente que:

- no que respeita aos crimes de furto qualificado, praticados pelo arguido AA em ........22 e ........22 a composição do grupo (3 elementos), verificam-se duas circunstâncias agravativas, sendo uma delas a considerar na medida da pena, sendo consideráveis os danos causados aos proprietários das residências para levar a cabo o furto.

- no que respeita aos crimes de furto, na forma consumada, na residência de SS e de QQ, praticados pelos arguidos AA e BB, verifica-se também a concorrência de duas circunstâncias agravativas do furto, sendo uma delas a ponderar na medida da pena; os danos causados na residências para levar a cabo os furtos são significativos; o valor dos bens subtraídos no caso do furto na residência de QQ é bastante superior ao que a lei tem por referência na qualificativa prevista na alínea a) do nº 2 do art.º 204º do CP.

- no que respeita ao crime de furto qualificado na forma tentada (residência de WW), é também muito significativo o valor dos bens que os arguidos intentavam apoderar-se e os danos causados na residência.

A atenuar o desvalor dos ilícitos, apenas a recuperação parcial dos objectos subtraídos nas residências de SS e QQ, embora por razões alheias aos arguidos.

Quanto aos crimes de subtracção de documento e de falsificação de documento, os motivos que determinaram os arguidos radicam no propósito de ocultar a real identificação do veículo BMW que usavam para a prática dos furtos e assim dificultarem a sua própria identificação.

As exigências de prevenção geral são muito elevadas, tendo em conta a gravidade dos ilícitos e o alarme social que causam.

A favor da arguida BB, a ausência de antecedentes criminais conhecidos, embora de valor atenuativo relativo, e a circunstância de a sua participação nos factos, praticados em co-autoria, ter menor peso do aquela que foi assumida pelo arguido AA.

A favor do arguido AA, a admissão parcial dos factos, sendo certo, todavia, que como se referiu, apenas admitiu o que já resultava de prova directa e evidente, por conseguinte, com escasso ou nulo relevo para a descoberta da verdade, sendo certo que tal admissão, acompanhada da negação dos demais factos de que vinha acusado e que ficaram demonstrados não é demonstrativa de arrependimento sincero e relevante.

Tudo ponderado, tem-se por ajustado, a aplicação aos arguidos das seguintes penas:

Ao arguido AA:

- pela prática, em ........22, em co-autoria (com dois outros indivíduos cuja identidade se não apurou), de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a) e e), todos do CP, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática, em ........22, em co-autoria (com dois outros indivíduos cuja identidade se não apurou), de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a) e e), todos do CP, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática, em ........22, em co-autoria (com a co-arguida BB) de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a) e nº 2, al. e) do CP, a pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- pela prática, em ........22, em co-autoria (com a co-arguida BB) de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, als. a) e e) do CP, a pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez meses) de prisão;

- pela prática, em ........22 em co-autoria (com a co-arguida BB) de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- pela prática, em ........22 em co-autoria (com a co-arguida BB) de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, todos do CP, para o qual se convola o crime de furto qualificado na forma consumada de que os arguidos vinham acusados, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

- pela prática, entre ........22 e ........22, em co-autoria (com a co-arguida BB), de um crime de subtracção de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 259º, nº 1, do C.P., a pena de 1 (um) ano de prisão;

- pela prática, entre ........22 e ........22, em co-autoria (com a co-arguida BB), de um crime de subtracção de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 259º, nº 1, do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão;

- pela prática, entre ........22 e ........22, em co-autoria (com a co-arguida BB), de um crime de falsificação de documento qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática, entre ........22 e ........22, em co-autoria (com a co-arguida BB), de um crime de falsificação de documento qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

À arguida BB:

- pela prática, em ........22, em co-autoria (com o co-arguido AA) de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a) e nº 2, al. e) do CP, a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;

- pela prática, em ........22, em co-autoria (com o co-arguido AA), de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, als. a) e e) do CP, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática, tem ........22 em co-autoria (com o co-arguido AA) de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do CP, a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;

- pela prática, em ........22 em co-autoria (com o co-arguido AA) de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, todos do CP, para o qual se convola o crime de furto qualificado na forma consumada de que os arguidos vinham acusados, a pena de 2 (dois) anos de prisão;

- pela prática, entre ........22 e ........22, em co-autoria (com o co-arguido AA), de um crime de subtracção de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 259º, nº 1, do C.P., a pena de 8 (oito) meses de prisão;

- pela prática, entre ........22 e ........22, em co-autoria (co-arguido AA), de um crime de subtracção de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 259º, nº 1, do C.P., a pena de 8 (oito) meses de prisão;

- pela prática, entre ........22 e ........22, em co-autoria (com o arguido AA), de um crime de falsificação de documento qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

- pela prática, entre ........22 e ........22, em co-autoria (com o arguido AA), de um crime de falsificação de documento qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.»

12. Nos termos do artigo 40.º do CP, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Nos termos do artigo 71.º do CP, a determinação da medida da pena, dentro da moldura abstrata correspondente ao tipo de crime preenchido pelos factos provados, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias, nomeadamente as concretizadas no n.º 2 deste preceito, relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto) – fatores relativos à execução do facto, à personalidade e à conduta do agente, anterior e posterior ao facto –, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a seu favor ou contra ele.

Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).

Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Aqui se incluem as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização.

Como se tem sublinhado, é na determinação e consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação, constitucionalmente impostos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição; assim, entre outros, os acórdãos de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1, de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, cit.).

13. Em síntese, convocando o regime sumariamente descrito, discordam os arguidos do decidido quanto às penas aplicadas alegando violação do artigo 71.º do CP por inadequada ponderação do teor do relatório social no que respeita ao seu «enquadramento familiar, social e laboral» (ambos os arguidos) e alegando a arguida BB ter «hábitos de trabalho, enquadramento familiar e perspetiva regressar a ... para junto do companheiro e dos filhos», ter «um projeto de inserção profissional nas limpezas» e ter ficado «provado que no Estabelecimento Prisional onde se encontra presa preventivamente à ordem dos presentes autos, a arguida tem mantido um comportamento de acordo com as normas, exercendo uma actividade ocupacional e mantendo um relacionamento adequado com as outras reclusas e com os funcionários, não registando medidas ou sanções disciplinares».

E é, nesta base que pretendem a redução das penas parcelares para as medidas que concretamente indicam para cada um dos crimes por que vêm condenados, sem, contudo, fazerem referência às circunstâncias relativas aos factos e à personalidade projetada na sua prática relevando por via da culpa e da prevenção, nos termos que anteriormente se explicitaram.

14. A fundamentação da decisão, que deve ler-se conjuntamente com as circunstâncias descritas nos factos provados, quer com as relativas a estes quer com as relacionadas com as condições pessoais evidenciadas nos relatórios sociais, sublinha o «muito elevado grau de culpa» evidenciado pelo dolo «directo e intenso em todos os crimes cometidos» e pelo elevado grau de ilicitude, tendo em conta o concurso de circunstâncias de agravação a considerar separadamente como fatores de determinação da medida da pena (como impõe o artigo 204.º, n.º 3, do CP, segundo o qual «se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena»), os concretos valores, elevados e muito elevados, dos bens e objetos furtados, os danos causados pela prática dos crimes e a recuperação parcial dos objetos furtados (consequências), a forma de preparação e execução dos crimes, previamente planeados mediante seleção de alvos, a conjugação de esforços e organização dos meios e instrumentos tidos por necessários ao êxito das operações de apropriação por escalamento e arrombamento para entrada nas casas de habitação em que as ações criminosas foram levadas a efeito, os motivos que determinaram à prática dos crimes de subtração e falsificação de documentos (apropriação de chapas de matrícula e substituição das chapas de matrícula do veículo utilizado, de alta gama).

Todas estas circunstâncias, evidenciando um significativo nível de planeamento e organização na prática dos crimes, geradores de elevado grau de alarme e insegurança, são reveladoras de personalidades particularmente desvaliosas e de manifesta falta de preparação dos arguidos para manterem condutas lícitas, tornando visíveis particulares exigências de ressocialização.

15. Como fatores favoráveis considerou o acórdão recorrido a ausência de antecedentes criminais da arguida BB e a admissão parcial dos factos pelo arguido AA.

As penas aplicadas, na sua diversidade, em função dos factos praticados e do grau de participação, refletem as especificidades a considerar na individualização das penas.

As circunstâncias que os arguidos invocam a seu favor, nomeadamente o nível de inserção social e familiar, não impediram os arguidos de levar a efeito a prática dos crimes por que vêm condenados, não merecendo, em consequência, que lhe seja atribuído valor de relevo na determinação das penas.

16. Pelo exposto, tendo em conta a gravidade dos crimes praticados, evidenciada pelas circunstâncias relevantes por via da culpa (censurabilidade) e da prevenção, em conformidade com o anteriormente exposto, bem como a moldura das penas correspondentes aos crimes, não se identifica fundamento que justifique intervenção corretiva na decisão de individualização das penas, que não se mostram fixadas em violação dos critérios de adequação e necessidade que presidem à sua determinação.

Termos em que, nesta parte, se conclui pela improcedência do recurso.

Quanto à pena única

17. Realizando o cúmulo jurídico das penas aplicadas aos crimes em concurso, o tribunal a quo aplicou aos arguidos as penas únicas de 9 anos e de 7 anos de prisão.

Fundamentou a decisão de determinação das penas nos seguintes termos:

«3. Pena única:

Encontrando-se as penas parcelares aplicadas em situação de concurso, importa proceder ao seu cúmulo jurídico - artº 77º, nº 1, do C.P- sendo que a moldura da pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares - nº 2 do citado normativo.

Assim:

A moldura abstracta da pena única aplicável ao arguido AA é de 4 anos e 10 meses a 25 anos.

A moldura abstracta da pena única aplicável à arguida BB é de Moldura 4 anos e 6 meses a 16 anos e 6 meses

Tendo em conta a natureza e grau de gravidade dos ilícitos praticados, os bens jurídicos postos em causa, a circunstância de os mesmos terem ocorrido num período de tempo circunscrito – quanto ao arguido AA em 7 e ... de ... de 2022 e entre ........22 e ........22 e quanto à arguida BB entre ........22 e ........22 –, sendo elevado o número de crimes praticados nesse período, o circunstancialismo que esteve subjacente à prática dos ilícitos e as demais circunstâncias acima referidas, considera-se adequada à culpa global dos arguidos, às exigências de prevenção geral de integração e especial de socialização, globalmente consideradas, e à personalidade dos arguidos que os factos espelham, a aplicação das seguintes penas únicas:

- ao arguido AA, a pena única de nove anos de prisão;

- à arguida BB, a pena única de sete anos de prisão.»

18. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir de uma moldura definida, no seu mínimo, pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e, no seu máximo, pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de prisão (n.º 2 do artigo 77.º), para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigos 40.º e 71.º, infra), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do artigo 77.º, in fine). Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248ss; por todos, o acórdão de 16.2.2022, Proc. 160/20.4GAMGL.S1).

19. Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, com a fixação da pena única, nos termos do artigo 77.º do CP, pretende-se sancionar o agente pelos factos considerados no seu conjunto, nas suas concretas circunstâncias, isto é, pelo «grande facto» revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.

Há que atender ao «fio condutor» presente na «repetição criminosa», às relações entre os factos praticados reveladas pelas circunstâncias destes e pelas circunstâncias pessoais relativas ao agente que permitam identificar caraterísticas da personalidade com projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração, nomeadamente, a natureza destes e a identidade, semelhança e conexão entre os bens jurídicos violados, «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais» (assim, por todos, entre os mais recentes, o acórdão de ........2024, Proc. 251/22.7..., em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada). Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção» (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 291).

20. A favor da sua pretensão convocam os arguidos as razões da impugnação das penas parcelares (supra, 13), que também não procedem quanto às penas conjuntas. Alegam, ambos os recorrentes, a inadequada ponderação do teor do relatório social no que respeita ao seu «enquadramento familiar, social e laboral», invocando ainda a arguida BB ter «hábitos de trabalho, enquadramento familiar e perspetiva regressar a ... para junto do companheiro e dos filhos», ter «um projeto de inserção profissional nas limpezas» e ter ficado «provado que no Estabelecimento Prisional onde se encontra presa preventivamente à ordem dos presentes autos, a arguida tem mantido um comportamento de acordo com as normas, exercendo uma actividade ocupacional e mantendo um relacionamento adequado com as outras reclusas e com os funcionários, não registando medidas ou sanções disciplinares».

21. As molduras das penas únicas aplicáveis são de 4 anos a 25 anos de prisão, por a soma das penas aplicadas exceder este limite, quanto ao arguido AA, e de 4 anos e 6 meses a 16 anos e 6 meses quanto à arguida BB.

O conjunto dos crimes em concurso, todos em coautoria, é constituído, como se viu, por:

(a) quanto ao arguido AA, dez crimes, sendo seis de furto qualificado, um deles na forma tentada, dois de subtração de documento e outros dois de falsificação de documento, estes últimos quatro cometidos para executar e ocultar ou dificultar a descoberta daqueles;

(b) quanto à arguida BB, oito crimes, sendo quatro crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada, e também dois de subtração de documento e outros dois de falsificação de documento, estes últimos quatro cometidos para executar e ocultar ou dificultar a descoberta daqueles

O valor total dos objetos furtados é de é de cerca de 123.000 euros e o valor dos objetos do crime de furto qualificado tentado é de 61.585 euros.

Os crimes de furto, que determinaram os demais, traduzem-se, pois, na violação grave e repetida dos mesmos bens jurídicos patrimoniais, dois deles cometidos pelo arguido AA, em coautoria com indivíduos não identificados, em datas próximos de ..., e os outros oito, em coautoria com a arguida BB, num período de oito dias, entre os dias ... de ... de 2022.

Como já se referiu a propósito das penas parcelares (supra, 14), agora por referência aos factos no seu conjunto, e à personalidade dos arguidos revelada na prática desses factos, é muito elevado o grau de culpa, evidenciado pelo dolo direto e intenso e pelo elevado grau de ilicitude, tendo em conta o concurso de circunstâncias de agravação, aos concretos valores dos bens e objetos furtados, as consequências da atividade criminosa, a forma de preparação e execução dos crimes, previamente planeados mediante seleção de alvos, a conjugação de esforços e organização dos meios e instrumentos tidos por necessários ao êxito das operações de apropriação por escalamento e arrombamento para entrada nas casas de habitação em que as ações criminosas foram levadas a efeito.

Estas circunstâncias são reveladoras de caraterísticas de personalidade particularmente desvaliosas, em que radica a prática dos crimes, que não resultaram de mera ocasionalidade, a evidenciarem manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita, o que constitui importante fator de agravação (supra, 19).

São elevadas as exigências de prevenção geral, resultantes do receio e da insegurança gerada pela frequência de crimes desta natureza, a considerar nos limites impostos pela medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do CP).

22. Assim, tendo em conta as molduras das penas aplicáveis aos crimes em concurso, na consideração, em conjunto, da gravidade dos factos e da personalidade dos arguidos (artigos 71 e 77.º, n.º 1, do CP), não se surpreende motivo de justificação da alteração das penas fixadas, as quais se diferenciam e adequam à participação de cada um dos arguidos e não se mostram determinadas em violação do critério de proporcionalidade que lhes deve presidir, em vista da realização das suas finalidades de proteção dos bens jurídicos e de integração (artigo 40.º, n.º 1, do CP).

Improcede, pois, também, dente o recurso nesta parte.

23. Sendo as penas superiores a 5 anos de prisão, não há que apreciar a possibilidade de suspensão de execução da pena por a tal se opor o artigo 50.º do Código Penal, que apenas admite a suspensão quanto a penas não superiores a 5 anos.

Quanto a custas

24. De acordo com o disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

III. Decisão

25. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC, a pagar por cada um deles.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de junho de 2024.

José Luís Lopes da Mota (Relator)

Maria Teresa Féria de Almeida (Adjunta)

Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta)