Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B272
Nº Convencional: JSTJ00036747
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ESPECIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: SJ199904220002722
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na perspectiva do n. 2 do artigo 102, do C.P.C. (revisão anterior à revisão de 1995) a expressão "tribunal especial" abrange indistintamente os tribunais especiais propriamente ditos (desde meados da década de 80 apenas os tribunais militares) e aqueles que, em razão da matéria, se destacam como de competência especializada dentro da ordem jurisdicional comum.
II - Assim, para efeitos daquela norma, os tribunais de trabalho são tribunais especiais porque dotados de competência exclusiva para conhecer de determinadas matérias.