Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036747 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ESPECIAL TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904220002722 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na perspectiva do n. 2 do artigo 102, do C.P.C. (revisão anterior à revisão de 1995) a expressão "tribunal especial" abrange indistintamente os tribunais especiais propriamente ditos (desde meados da década de 80 apenas os tribunais militares) e aqueles que, em razão da matéria, se destacam como de competência especializada dentro da ordem jurisdicional comum. II - Assim, para efeitos daquela norma, os tribunais de trabalho são tribunais especiais porque dotados de competência exclusiva para conhecer de determinadas matérias. | ||