Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011759 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA NULIDADE DE CONTRATO INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198707280737372 | ||
| Data do Acordão: | 07/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M J ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG602. A REIS IN CODIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG514. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São susceptiveis de impugnação pauliana todos os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do credito e não sejam de natureza pessoal. Não obsta a impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor. II - Realizado pelo devedor um acto nulo, e licito aos credores escolher entre dois meios conservatorios: a declaração de nulidade ou a impugnação pauliana. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito a restituição dos bens na medida do seu interesse. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido. III - O interveniente principal e um "novo" litigante que, como parte principal, vem associar-se ao autor ou ao reu, o que significa que esse incidente da origem a um "litisconsorcio sucessivo". | ||