Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073737
Nº Convencional: JSTJ00011759
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
NULIDADE DE CONTRATO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: SJ198707280737372
Data do Acordão: 07/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M J ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG602.
A REIS IN CODIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG514.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São susceptiveis de impugnação pauliana todos os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do credito e não sejam de natureza pessoal. Não obsta a impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor.
II - Realizado pelo devedor um acto nulo, e licito aos credores escolher entre dois meios conservatorios: a declaração de nulidade ou a impugnação pauliana.
Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito a restituição dos bens na medida do seu interesse. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
III - O interveniente principal e um "novo" litigante que, como parte principal, vem associar-se ao autor ou ao reu, o que significa que esse incidente da origem a um "litisconsorcio sucessivo".