Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1096
Nº Convencional: JSTJ00040326
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
GESTÃO DE NEGÓCIOS
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200002100010962
Data do Acordão: 02/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 256/99
Data: 05/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 464 ARTIGO 471 N1 ARTIGO 268.
Sumário : I- Se em nome do promitente vendedor uma pessoa celebra um contrato-promessa de compra e venda, assume a direcção de um negócio alheio, no interesse e por conta do primeiro, que era o respectivo dono, sem para tal estar autorizado.
II- À gestão representativa aplicam-se as normas da gestão de negócios e as da representação sem poderes e, assim, o contrato-promessa, será eficaz se for ratificado, considerando-se a ratificação recusada se não for feita no prazo que a outra parte fixar para o efeito.
III- se o gestor, sem qualquer explicação, devolve ao promitente comprador, antes do prazo previsto para a celebração da escritura, o cheque que este entregara a título de sinal, considera-se recusada a ratificação pelo que o negócio não produz quaisquer efeitos, subsistindo a responsabilidade que o gestor tenha assumido no contrato-promessa.
Decisão Texto Integral: