Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040326 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA GESTÃO DE NEGÓCIOS RATIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200002100010962 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 256/99 | ||
| Data: | 05/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 464 ARTIGO 471 N1 ARTIGO 268. | ||
| Sumário : | I- Se em nome do promitente vendedor uma pessoa celebra um contrato-promessa de compra e venda, assume a direcção de um negócio alheio, no interesse e por conta do primeiro, que era o respectivo dono, sem para tal estar autorizado. II- À gestão representativa aplicam-se as normas da gestão de negócios e as da representação sem poderes e, assim, o contrato-promessa, será eficaz se for ratificado, considerando-se a ratificação recusada se não for feita no prazo que a outra parte fixar para o efeito. III- se o gestor, sem qualquer explicação, devolve ao promitente comprador, antes do prazo previsto para a celebração da escritura, o cheque que este entregara a título de sinal, considera-se recusada a ratificação pelo que o negócio não produz quaisquer efeitos, subsistindo a responsabilidade que o gestor tenha assumido no contrato-promessa. | ||
| Decisão Texto Integral: |