Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001324
Nº Convencional: JSTJ00011888
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO-BASE
CONCEITO
EMPRESTIMO BANCARIO
HABITAÇÃO
FUNCIONARIO BANCARIO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
BANCO NACIONALIZADO
DIREITO ADQUIRIDO
EXPECTATIVA JURIDICA
Nº do Documento: SJ198604240013244
Data do Acordão: 04/24/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CAETANO MANUAL DE DIR ADM 7ED PAG545. RDES ANOXVIII 1 2 3 E 4 PAG331. P LIMA E A VARELA NOÇÕES FUNDAM DE DIR CIV 4ED PAG181.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A retribuição, e aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho e que compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periodicas, feitas em dinheiro ou em especie.
II - Se o emprestimo constituisse "retribuição" não teria que ser reembolsado pelo trabalhador a entidade patronal mutuante.
III - Isto basta para afastar a presunção do n. 3 do artigo 82 da L.C.T. que, naturalmente, pressupõe a natureza de prestação compensatoria entrada sem retorno na esfera juridica do trabalhador.
IV - A distinção entre direitos adquiridos e meras expectativas não so nunca chegou a ser estabelecida com nitidez pela doutrina, como ha muito foi abandonada como criterio que permita resolver o problema da aplicação das leis no tempo.
V - Não e exacto afirmar que as convenções colectivas de trabalho se integram nos contratos individuais de tal modo que sobrevivem ao desaparecimento do texto normativo que as consagrou; pelo contrario, as regalias concedidas aos trabalhadores, não a titulo individual, mas a titulo colectivo, seguem o destino das normas que as instituem.
VI - Apos a entrada em vigor da Lei Organica do Banco de Portugal, este so pode conceder emprestimos aos seus trabalhadores nas mesmas condições que forem estabelecidas para os trabalhadores das restantes instituições de credito nacionalizadas.
VII - A referida Lei Organica revogou e substituiu os estatutos que regiam o dito Banco enquanto sociedade anonima.
VIII - O Banco de Portugal, so pode conceder emprestimos para fins habitacionais aos seus trabalhadores, nas condições em que o podem fazer as restantes instituições de credito nacionalizadas.