Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069689
Nº Convencional: JSTJ00020110
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
PEÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ198207200696891
Data do Acordão: 07/20/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se os peões atropelados, na posição em que se encontravam - parados na faixa de rodagem, a cerca de 50 metros de uma curva, sendo de noite - para além de correrem risco iminente, estavam a transgredir o artigo 40, n. 1 do Código da Estrada, não pode deixar de atribuir-se-lhes culpa na produção do acidente.
II - No entanto, determinando o artigo 7, n. 1 do mesmo Código, depois de estabelecer que os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas, acrescentando que se considera excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, regra que foi transgredida pelo condutor, verifica-se uma concorrência de culpas.
III - Dado o facto culposo dos lesados, as indemnizações têm de ser reduzidas a metade dos valores encontrados
- artigo 570, n. 1 do Código Civil.
IV - O autor, ao afirmar que foi colhido na berma da estrada, e não na faixa de rodagem, alterou conscientemente a verdade dos factos, sendo pois de manter a sua condenação como litigante de má fé (artigo 456, n. 2 do Código de Processo Civil).