Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020110 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO PEÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198207200696891 | ||
| Data do Acordão: | 07/20/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se os peões atropelados, na posição em que se encontravam - parados na faixa de rodagem, a cerca de 50 metros de uma curva, sendo de noite - para além de correrem risco iminente, estavam a transgredir o artigo 40, n. 1 do Código da Estrada, não pode deixar de atribuir-se-lhes culpa na produção do acidente. II - No entanto, determinando o artigo 7, n. 1 do mesmo Código, depois de estabelecer que os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas, acrescentando que se considera excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, regra que foi transgredida pelo condutor, verifica-se uma concorrência de culpas. III - Dado o facto culposo dos lesados, as indemnizações têm de ser reduzidas a metade dos valores encontrados - artigo 570, n. 1 do Código Civil. IV - O autor, ao afirmar que foi colhido na berma da estrada, e não na faixa de rodagem, alterou conscientemente a verdade dos factos, sendo pois de manter a sua condenação como litigante de má fé (artigo 456, n. 2 do Código de Processo Civil). | ||