Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL EXECUÇÃO ESPECÍFICA LEI INTERPRETATIVA NULIDADE DE ACÓRDÃO QUESTÃO NOVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20080417006311 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Apesar de os Réus, ora recorridos, se terem limitado na contestação a negar a existência do contrato-promessa, não tendo oposto, ainda que subsidiariamente (para o caso de se vir a reconhecer que, efectivamente, tal contrato existia), qualquer objecção à admissibilidade da peticionada execução específica, dando, dessa forma, às Autoras a possibilidade de impugnar tal alegação, não ficaram definitivamente impedidos de suscitar a questão da admissibilidade ou não de, no caso concreto, poder haver execução específica do contrato-promessa. II - Efectivamente, não conhecer aqui da admissibilidade da execução específica, em face das regras legais (arts. 664.º e 264.º do CPC), seria não conhecer da questão jurídica fundamental que na acção se coloca. III - Assim, não se pode considerar que se trata de uma questão nova, a afastar da cognição do Tribunal da Relação, aquando da apreciação da apelação interposta da sentença proferida na 1.ª instância. IV - Logo, não houve excesso de pronúncia no acórdão recorrido, não padecendo este da nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC. V - Tendo o contrato-promessa sido celebrado em 30-10-1986, aplica-se ao caso o preceituado no art. 830.º do CC, na redacção dada pelo DL n.º 236/80, de 18-07, diploma que tem natureza interpretativa, não resultando daquele preceito qualquer impedimento - designadamente a constituição de sinal - à execução específica pretendida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, AA, BB, CC e DD intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra EE, FF, GG, HH e marido II, JJ e marido KK, pedindo que, com a procedência da acção: “Seja proferida decisão que produza os efeitos das declarações em falta, que aos réus cumpria emitir como sucessores do falecido promitente-vendedor no contrato-promessa de compra e venda referido nos artºs. 1º e 2º desta petição inicial, por ele celebrado com o também falecido Pai das autoras, promitente-comprador, declarando transmitida da titularidade dos réus para a das autoras a propriedade dos lotes n.ºs .., .., .., .. e.. do loteamento sito na Rua da .................. (antes, Rua do ................), na freguesia de S. Mamede de Infesta, concelho e comarca de Matosinhos, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de S. Mamede de Infesta, sob os artºs n.ºs ...... (lote n.° 3), ...... (lote n.° 4), ..... (lote n.° 5), ..... (lote n.° 6) e .... (lote n.º 7), e descritos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob os n.ºs ....../...... - S. Mamede de Infesta (lote n.° ..),................. - S. Mamede de Infesta (lote n.º ..), ...................... - S. Mamede de Infesta (lote n.º ..), .......... S. Mamede de Infesta (lote n.º ..) e .............-S. Mamede de Infesta (lote nº ..); condenados os réus a verem decidido em conformidade com o peticionado nas alíneas anteriores; - e - ordenado o cancelamento de qualquer registo relativo aos mencionados lotes, efectuado em detrimento dos direitos das autoras”. Contestaram os Réus EE, FF e GG, pedindo que se declarem os 2.º e 3.º RR partes ilegítimas e o 3º isento de custas por à lide não ter dado causa. Contestaram também os Réus JJ e marido KK e HH e marido II, pugnando pela improcedência da acção, por inexistência de título bastante para suportar a pretensão das Autoras. Houve réplica. No despacho saneador foi decidido que todos os Réus são partes legítimas. Houve dois recursos de agravo interpostos pelos Autores (a subir diferidamente), um respeitante ao despacho de indeferimento do pedido de depoimento de parte dos Réus (os Autores, por lapso, referiram depoimento de parte dos Autores) e outro referente à notificação de alegações à parte contrária, tendo, após a rectificação do aludido lapso cometido pelas Autoras, sido o primeiro agravo reparado a fls. 567, o que, lamentavelmente, passou despercebido à Relação, a qual se pronunciou sobre o mesmo, considerando, quanto a ele, haver inutilidade superveniente da lide. A final, foi proferida sentença, pela qual, se julgou a acção procedente, condenando-se os Réus nos termos do referido pedido. Após apelação dos Réus HH e marido II e JJ e marido KK, foi, no Tribunal da Relação do Porto, proferida decisão singular, pelo Relator, ao abrigo do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil (CPC), nos termos da qual, na parte que aqui releva, se decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, para cujos fundamentos se remeteu. Notificados, os apelantes vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº 3, do CPC, após o que foi proferido acórdão, o qual julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo os Réus do pedido. Inconformados, vieram as Autoras interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. As recorrentes apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O acórdão sub censura considerou que “a questão prévia suscitada pelas Autoras”, quanto à impossibilidade “de a Relação conhecer da inadmissibilidade da execução específica [do contrato-promessa incorporado de fls. 20 a 21 e 184 a 185 (I volume)] defendida pelos “recorridos”, “apenas nas suas alegações de recurso de apelação”, não se qualifica como “questão nova”. 2ª – A decisão sobre a inadmissibilidade de execução específica do contrato-promessa exige a indagação e o apuramento da vontade real dos promitentes-contraentes – matéria de facto, cuja fixação compete às instâncias. 3ª – É “questão” – e não mero argumento jurídico. E é “nova, porque, antes, nem as partes, nem o tribunal se confrontaram com ela. Assim, o tribunal recorrido “não podia tomar conhecimento” dela. 4ª – Havendo tomado conhecimento – tendo-a decidido –, o acórdão sub censura incorreu em excesso de pronúncia, sendo, assim, nulo [art.º 668.º/1/d/II parte do Código de Processo Civil]. 5ª – O contrato-promessa sub Júdice foi celebrado em 30 de Outubro de 1986, quando ainda não havia sido publicado o Decreto-Lei nº 379/86, de 11 de Novembro, vigorando, por conseguinte, o art.º 830º do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 236/80, de 18 de Julho. 6ª – O Decreto-Lei nº 379/86 não contém norma que estabeleça a eficácia retroactiva da nova redacção do art.º 830º do Código Civil. 7ª – O Decreto-Lei nº 379/86 alterou o regime fixado pelo Decreto-Lei nº 236/80; não é um diploma interpretativo, tem carácter inovador. 8ª – Inexistindo a norma constante do nº 2 do art.º 830º do Código Civil, com a redacção do Decreto-Lei nº 379/86, não é possível resumir a vontade dos promitentes-compradores, com um conteúdo, sentido e alcance deles desconhecido, quando a manifestaram. 9ª – Aplicando o regime resultante do Decreto-Lei nº 379/86 ao contrato-promessa sub Júdice, o acórdão sub censura violou o disposto nos art.ºs 12º/1 e 2 e 830º do Código Civil (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 236/80). 10ª – Na vigência do contrato-promessa sub judice, o promitente-comprador (Pai das Autoras) pagou integralmente o preço e requereu a “notificação judicial” dos recorridos para formalizarem a compra e venda (por não conseguirem acordar com os demais réus em fazê-lo); e as autoras (sucessoras do promitente-comprador) “instauraram (…) acção especial de fixação judicial de prazo”, em que “veio a ser proferida (…) sentença” fixando aos réus prazo para indicarem dia, hora e Cartório Notarial para a realização da escritura. 11ª – O promitente-comprador, Pai das Autoras, estas, que lhe sucederam, o promitente-vendedor e a maioria dos seus sucessores manifestaram reiteradamente a vontade de celebrar a escritura pública de compra e venda, nunca excluindo a possibilidade da execução específica. 12ª – O tribunal recorrido não considerou esta factualidade – apurada e fixada em 1ª instância, patente no processo e integrante do acórdão sub censura – não a interpretou, segundo os critérios legais, nem retirou dela as consequências por ela postuladas. 13ª – Não havendo tomado conhecimento desta questão – não a decidindo –, o acórdão sub censura incorreu em omissão de pronúncia, sendo, assim, nulo [art.º 668º/1/d), I parte do Código de Processo Civil]. Pedem, assim, que, com o provimento do recurso, seja o acórdão recorrido anulado ou revogado e que, em seu lugar, seja proferida decisão que confirme a sentença da 1ª instância, ou, se assim não for decidido, que seja anulado e ordenado que o processo baixe ao Tribunal da Relação, a fim de a decisão de facto ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. Contra-alegaram os recorridos, defendendo a confirmação do acórdão impugnado. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – No acórdão recorrido foram dados por provados os seguintes factos: 1) Em 30 de Outubro de 1986, o pai das Autoras, LL, viúvo, residente na Rua ............, ....1, na freguesia de S. Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos, celebrou com MM, pai dos Réus, um acordo ao qual chamaram contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual prometeu comprar e o referido MM prometeu vender, pelo preço de esc. 16.000.000$00, os lotes nºs 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de um terreno de que o último era dono, sito na então denominada Rua do ............... (actualmente, Rua da ................. de S. Mamede), na freguesia de S. Mamede de Infesta, Matosinhos, inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo ..., e referenciado no respectivo instrumento contratual como estando descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n° ........ (cfr. doc. n° 1 junto pelas Autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 2) Nos termos do acordo referido em 17) incumbia ao pai dos Réus, promitente-vendedor, designar dia e hora para a realização da escritura, em qualquer Cartório Notarial do Porto. 3) O referido acordo foi aditado e alterado por declarações complementares do pai dos Réus, de 30 de Julho e 30 de Outubro de 1987, 30 de Janeiro de 1988 e 5 de Janeiro de 1989, nos termos dos quais, designadamente, o denominado "lote n° 8" deixou de fazer parte da prometida compra e venda, por via de, já depois de celebrado o contrato-promessa, o projecto de loteamento haver sido alterado em consequência do aumento das áreas dos lotes nºs 4 e 7 e do agrupamento dos vários lotes (cfr. docs. nos 4 a 7 juntos pelas Autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 4) Por força das alterações referidas em 18), a área do terreno prometido comprar e vender aumentou e o preço foi reajustado para esc. 20.000.000$00. 5) O preço encontra-se pago na totalidade (documentos n°s .., .., .., .., .., .. e ..), conforme é do conhecimento de todos os Réus, havendo o pai das Autoras procedido a tal: a) Em 31 de Outubro de 1986, pelos cheques n°s TA-............. e TA-...., sacados sobre o Banco Nacional Ultramarino (Agência da Praça .. de Abril – Porto), dos montantes, respectivamente, de Esc. 5.500 000$00 (cinco milhões e quinhentos mil escudos) e Esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos); b) Em 2 de Fevereiro de 1987, pelo cheque n° T..-........, sacado sobre o Banco Nacional Ultramarino (Agência da Praça 9 de Abril – Porto), do montante de Esc. 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos); c) Em 4 de Maio de 1987, pelo cheque n.° T.........., sacado sobre o Banco Nacional Ultramarino (Agenda da Praça 9 de Abril – Porto), do montante de Esc. 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos); d) Em 5 de Janeiro de 1989, pelo cheque n° TA-..........., sacado sobre o Banco Nacional Ultramarino (Agência da Praça 9 de Abril – Porto), do montante de Esc. 2.000 000$00 (dois milhões de escudos); e) Em 18 de Janeiro de 1990, pelo cheque n.° TB-............, sacado sobre o Banco Nacional Ultramarino (Agência da Praça 9 de Abril – Porto), do montante de Esc. 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos); f) Em 23 de Maio de 1990, pelos cheques n°s .............., sacado sobre o Banco Pinto Sotto Mayor (Agência de Antero de Quental – Porto), e TB-............, sacado sobre o Banco Nacional Ultramarino (Agência da Praça 9 de Abril – Porto), do montante, cada um, de Esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos); g) Em 29 de Junho de 1990, pelo cheque n° TB-........., sacado sobre o Banco Nacional Ultramarino (Agência da Praça 9 de Abril – Porto), do montante de Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos). 6) A assinatura aposta nos documentos juntos como nºs .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .. pelas Autoras, é do punho do pai dos Réus, MM. 7) A autorização do loteamento referido em 17) e 18) encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, pelas inscrições "F.1", descrições nºs ..... a ...../..... - S. Mamede de Infesta (cfr. doc. n.° 8 junto pelas Autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 8) Os lotes referidos em 17) e 18) encontram-se inscritos na matriz predial urbana da freguesia de S. Mamede de Infesta, sob os artigos nºs 4911 (lote n° 3), 4912 (lote n° 4), 4913 (lote n° 5), 4914 (lote n° 6) e 4915 (lote n° 7), e descritos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob os nºs ........ - S. Mamede de Infesta (lote n° 3), ........... - S. Mamede de Infesta (lote n° 4), ......./........ - S. Mamede de Infesta (lote n° 5), ......./......... - S. Mamede de Infesta (lote n° 6) e ....../...... - S. Mamede de Infesta (lote n° 7) (cfr. documentos nºs 8 e 9 juntos pelas Autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 9) Em 21 de Novembro de 1990, MM, pai dos Réus, faleceu no estado de viúvo, sem testamento ou qualquer outra disposição de bens de sua última vontade, sucedendo-lhe como herdeiros e como tal havendo sido habilitados os Réus, seus filhos, por inexistirem outras pessoas que lhes preferissem ou com eles pudessem concorrer à sucessão (cfr. doc. n° 13 junto pelas Autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 10) Em 22 de Abril de 1996, LL, pai das Autoras, faleceu, no estado de viúvo, havendo deixado um testamento público, outorgado em 23 de Fevereiro de 1972, quando a mãe delas e mulher dele era viva, no Segundo Cartório Notarial da Cidade do Porto, lavrado a folhas 16 verso a 17 verso do Livro T -90, de testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos, deixando às Autoras a quota disponível da sua herança, as quais lhe sucederam como herdeiras e como tal foram habilitadas, por, à data da morte dele, inexistirem outras pessoas que, segundo a lei, lhes preferissem ou com elas pudessem concorrer à sucessão na herança dele (cfr. docs. nºs 14, 15 a 19 e 20, juntos pelas Autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 11) Jamais os Réus diligenciaram pela designação de dia e hora para realização da escritura, em qualquer Cartório Notarial; mais precisamente: enquanto os três primeiros -EE, FF e GG sempre se dispuseram, e ainda dispõem a tal, reconhecendo a existência e validade do contrato-promessa, as duas últimas -HH e JJ, sempre o recusaram. 12) Ciente do referido em 5), o pai das Autoras impetrou, em 19 de Agosto de 1993, a notificação judicial das Rés HH e JJ e respectivos maridos, para, em conjunto com os restantes Réus, designarem dia, hora e Cartório Notarial da cidade do Porto para a realização da escritura pública da compra e venda dos lotes referidos em 17) e 18) (cfr. documentos nºs 21 e 22, juntos pelas Autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 13) Notificados em 24 e 26 de Agosto de 1993, essas Rés e seus maridos não deram satisfação à pretensão do pai das Autoras. 14) As Autoras instauraram, em 8 de Julho de 1996, neste Tribunal, acção especial de fixação judicial de prazo, requerendo que o Tribunal fixasse aos Réus prazo para indicarem dia, hora e Cartório Notarial da Cidade do Porto, em ordem à celebração da escritura pública de compra e venda dos lotes referidos em 17) e 18). 15) Tal acção correu termos sob o n° 406/96, pelo 4° Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos, e nela veio a ser proferida, a final, sentença julgando-a procedente e fixado aos Réus o prazo de um mês, para indicarem dia, hora e Cartório Notarial da cidade do Porto, em ordem à celebração com as Autoras da escritura de compra e venda dos mencionados lotes (cfr. doc. n° 23 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 16) Jamais os Réus comunicaram às autoras, "dia, hora e Cartório Notarial da cidade do Porto", com vista à celebração da escritura de compra e venda dos referidos lotes. 17) Em 17 de Novembro de 1996, as Autoras endereçaram ao primeiro Réu, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do pai dele, uma carta solicitando-lhe que lhes fosse indicado dia, hora e Cartório Notarial da cidade do Porto, para celebrarem com ele e com os demais Réus a referida escritura (cfr. doc. n° 24 junto pelas Autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 18) Manifestaram-lhe a inteira disponibilidade delas para o habilitar com elementos indispensáveis para celebrar a escritura, que não fossem do conhecimento do Réu ou por cuja obtenção não lhe coubesse diligenciar, designadamente: a certidão de óbito do pai delas, a escritura de habilitação de herdeiros e os elementos de identificação a elas respeitantes. 19) Mais acrescentaram as Autoras que aguardariam por um prazo de três semanas, contadas da data da recepção daquela carta, essa indicação, na falta da qual no assinalado prazo ou frustrada que fosse a realização da escritura, no dia, hora e local que viessem a ser designados, se veriam obrigadas a instaurar o procedimento adequado. 20) Da carta supra referida enviaram as Autoras cópia à segunda Ré, ao terceiro Réu, e às quarta e quinta Rés e respectivos maridos (cfr. docs. 25, 26, 27 e 28 juntos pelas Autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 21) Por decisão proferida em 1 de Julho de 1997, de fls. 360 a 361, já transitada em julgado, no processo de inventário facultativo que sob o registo n° .../.. corre termos pelo 3° Juízo Cível da Comarca de Matosinhos, em que todos os Réus são interessados, sendo inventariado o pai deles, foi reconhecida a existência e a validade do contrato promessa em causa nestes autos (cfr. doc. n° 29 junto pelas Autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 22) As Autoras mantêm interesse na realização da escritura de compra e venda em causa. III – 1. Na sentença proferida na 1ª instância, o Senhor Juiz, depois de aludir ao regime jurídico do contrato-promessa, à possibilidade de execução específica decorrente do artigo 830º do Código Civil e a determinada factualidade dada como provada, concluiu: “Em suma, o comportamento dos RR. KK, JJ, HH e II tem sido todo de clara recusa infundada e consequente incumprimento do contrato celebrado pelo falecido promitente-vendedor. Assim sendo, a acção terá de ser julgada integralmente procedente, nos termos peticionados pelas AA.”. 2. Na Relação, o Senhor Desembargador-Relator, na sua inicial decisão sumária, escreveu: “A única questão suscitada na apelação é a da admissibilidade da execução específica, face à existência de sinal passado e à presunção constante do art. 830º, nº 2, do C. Civil: a existência de sinal no contrato-promessa faz presumir convenção contrária à execução específica. Parece-nos que se trata de “questão nova”, de que à Relação não cumpre tomar conhecimento, por não ser do conhecimento oficioso (constitui jurisprudência reiterada a de que os recursos se destinam a reapreciar a decisão recorrida e não a conhecer de “questões novas”, salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem resolvidas por decisão transitada em julgado – v., por todos, Ac. Do STJ de 25/11/98, BMJ 481, p. 430). De qualquer modo, cremos que não assiste razão aos apelantes. Com efeito, como observam os Autores, nas contra-alegações de recurso, tendo o contrato-promessa em análise sido celebrado em 30 de Outubro de 1986, ao mesmo é aplicável o regime do DL nº 236/80, de 18/06 (ter-se-á querido escrever 18/07), então vigente (art. 12, nº 1 do C. Civil). Ora, dispunha o nº 1 do art. 830 do CC (na red. do citado DL nº 236/80) que: “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, em qualquer caso e desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso; a requerimento deste, a mesma sentença pode ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 437”. Assim, a fundamentação jurídica da sentença recorrida não merece censura, pelo que para ela remetemos, nos termos do art. 713º, nº 5, do CPC”. 3. Seguindo-se a prolação do acórdão ora impugnado (onde o Senhor Desembargador-Relator nem sequer procura justificar os motivos da sua mudança de posição), pode aí ler-se: “”Questão prévia: Na contestação, os Recorrentes não invocaram a questão da inadmissibilidade da execução específica, face à existência de sinal passado e à presunção do art. 830, nº 2 do C. Civil, na redacção dada pelo DL nº 379/86, de 11/11 (fundando a sua defesa na inexistência do contrato promessa invocado na petição inicial). Tal questão só na apelação veio a ser posta (em face da demonstração da existência do contrato ajuizado). Constituirá, por isso, uma “questão nova”, cujo conhecimento está vedado à Relação, como se sustenta nas contra-alegações? É sabido que os recursos se destinam a reapreciar a decisão recorrida e não a conhecer de “questões novas”, salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem resolvidas por decisão transitada em julgado (trata-se de jurisprudência constante). Na verdade, a presente acção é uma acção de execução específica. Não conhecer da admissibilidade da execução específica, em face das regras legais, seria não conhecer da questão jurídica fundamental que na acção se coloca. Sendo certo que o princípio básico consagrado no art. 664 do CPC, segundo o qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito “tanto vale para os juízes de 1ª instância, como para os magistrados dos tribunais superiores chamados a apreciar e julgar a acção em via de recurso” (conforme Antunes Varela, RLJ Ano 122, p. 112). Assim, improcede a questão prévia suscitada pelas Autoras”. Daqui partiu a Relação para a decisão de improcedência da acção, para o que, a dado passo, se escreveu no acórdão recorrido: “Pois bem. Em face da matéria de facto provada, vê-se imediatamente que se levanta, no caso vertente, um problema de aplicação da lei no tempo: tendo o contrato promessa sido celebrado em 30 de Outubro de 1986 é-lhe aplicável o regime do DL n.º 236/80, de 18/6 (ter-se-á querido escrever 18/07), então vigente ou o regime decorrente do DL n.º 379/86, de 11/11, que lhe sucedeu? Da solução que dermos a este problema depende a sorte da apelação. Ora, embora se trate de questão que foi muito discutida, a posição dominante na doutrina e na jurisprudência é a que sustenta que o DL n.º 379/86, de 11-11, tem natureza interpretativa, integrando-se na lei interpretada (o DL n.º 236/80, de 18-06), produzindo efeitos retroactivos, nos termos do disposto no art. 13, n.º 1 do C. Civil. É a posição que perfilhamos, remetendo, aqui, para os seus fundamentos, por comodidade de exposição. Assim, com o DL n.º 379/86, de 11-11, o art. 442, nos seus vários números e o art. 830, n.º 3 do CC receberam alterações interpretativas, aplicando-se aos contratos promessa violados após 18 de Julho de 1980, enquanto que o disposto no art. 830, n.º 1 e 2 se aplica, sem interrupção, à generalidade dos contratos-promessa, celebrados após 1 de Junho de 1967. Nos termos do art. 830, n.º 1 do CC (red. do DL n.º 379/86, de 11-11, aplicável ao caso), “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”. Estabelecendo-se no n.º 2 que: “Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa”. Com esta nova redacção, voltou a considerar-se, no n.º 2, como no texto primitivo, quer a constituição de sinal, quer a convenção da cláusula penal para a hipótese de não cumprimento da promessa, como uma presunção de exclusão do recurso à execução específica. Trata-se de uma presunção juris tantum, ilidível por prova em contrário (cfr. art. 350, n.º 2 do CC). Por outro lado, como decorre do art. 441 do CC, “No contrato promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento”. Voltando ao caso que nos ocupa, temos que as partes qualificaram expressamente a quantia pecuniária entregue, na data da celebração do contrato-promessa, como “sinal e princípio de pagamento”. Não se verificando qualquer motivo para afastar a presunção de que tal quantia em dinheiro teve carácter de sinal, tal como as restantes quantias posteriormente entregues (v. ponto n.º 5 dos factos provados). Do mesmo modo, não se mostra ilidida a presunção prevista no art. 830, n .º 2 do CC, de que com a estipulação de sinal, as partes quiseram afastar a execução específica do contrato-promessa. Assim: Não havendo dúvidas de que o contrato-promessa em apreço não é subsumível ao n.º 3 do art. 410 do CC; Existindo sinal, e não tendo sido ilidida a presunção prevista no art. 830, n.º 2 do CC (ambos na redacção do DL n.º 379/86, de 11-11). Não podem as Autoras, apesar do incumprimento da outra parte, obter a execução específica do contrato-promessa”. 4. A primeira questão a dirimir no presente recurso de revista terá de ser precisamente a de saber se estamos ou não perante uma questão nova, quando os Réus apelantes suscitaram perante a Relação a inadmissibilidade da execução específica. Perante a pretensão de execução específica das Autoras, na qualidade de sucessoras de seu falecido pai – o promitente-comprador –, consubstanciada na petição inicial, vejamos a posição assumida pelos Réus, sucessores do falecido promitente-vendedor. Os filhos do falecido promitente-vendedor – EE, FF e GG –, numa postura que demonstra uma honorabilidade que merece aqui ser realçada, aceitaram a existência do contrato-promessa celebrado por seu pai e o recebimento da quantia de 20.000.00$00, a título de preço global dos bens a alienar. Em contrapartida, as filhas do falecido promitente-vendedor JJ e HH e respectivos cônjuges, numa atitude muito reprovável, limitaram-se, no essencial, a questionar a existência do contrato-promessa (aliás, perante tal comportamento processual, não conseguimos compreender como o Senhor Juiz da 1ª instância não condenou estes Réus, como litigantes de má fé, em pesada multa, nos termos do artigo 456º do Código de Processo Civil/CPC), não pondo sequer em causa que, a provar-se – como se provou – a existência e a validade do contrato-promessa, as Autoras poderiam não ter o direito à sua execução específica, só o tendo feito no seu recurso de apelação, interposto da sentença proferida na 1ª instância. Ora, os recursos são meios destinados a obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores – visam a reapreciação e, eventualmente, a modificação dessas decisões – e não vias jurisdicionais para criar decisões sobre matéria nova, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 660º, nº 2, 676º, nº 1, 680º, nº 1, e 690º, nº 1, do CPC. “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado” – artigo 489º, nº 1, do CPC. “Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” – nº 2 do mesmo artigo. Tendo em conta a factualidade anteriormente alegada, as Autoras, no nº 32º da sua petição inicial, referem que o incumprimento do contrato-promessa é condição do exercício do seu direito à execução específica (artigo 830º, nº 1, do Código Civil). Não tendo os Réus, ora recorridos – obcecados com a negação da existência do contrato-promessa (apesar de bem terem conhecimento dessa existência) –, oposto, mesmo que subsidiariamente, qualquer objecção à admissibilidade da execução específica, no caso de se vir a reconhecer que, efectivamente, tal contrato existia, dando, dessa forma, às Autoras a possibilidade de impugnar tal versão, ficaram definitivamente impedidos de suscitar a questão da admissibilidade ou não de, neste caso concreto, poder haver execução específica do contrato-promessa? Entendemos que não. Efectivamente, e como bem se refere no acórdão recorrido, não conhecer da admissibilidade da execução específica, em face das regras legais, seria não conhecer da questão jurídica fundamental que na acção se coloca. Aos factos, o tribunal terá que aplicar o direito. O artigo 664º do CPC estabelece que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264ª”. Este último preceito legal reporta-se ao princípio dispositivo, referindo o seu nº 1 que “Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”. Concluímos, assim, que não pode considerar-se que se trata de uma questão nova, a afastar da cognição do Tribunal da Relação, aquando da apreciação da apelação interposta da sentença proferida na 1ª instância. Logo, não houve excesso de pronúncia, pelo que não padece o acórdão recorrido da nulidade prevista na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, como pretendem as recorrentes. Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 4ª. 5. Nas demais conclusões, as recorrentes invocam que o acórdão recorrido também padece da nulidade prevista na 1ª parte da citada alínea d) do nº 1 do artigo 668º, por omissão de pronúncia. Segundo elas, o tribunal recorrido não considerou toda a factualidade apurada e fixada na 1ª instância, não a interpretando segundo os critérios legais, nem dela retirando as consequências por ela postuladas. Como é óbvio, nunca se poderá estar aqui perante uma nulidade. Na verdade, o que as recorrentes imputam ao acórdão de que recorrem é um erro de julgamento, um erro na aplicação do direito. Estamos perante a subsunção do direito aos factos provados, pelo que vamos proceder à apreciação da questão crucial do presente processo, que é precisamente a de saber se ao caso vertente tem ou não aplicação a execução específica. A resposta a dar a esta questão aponta no sentido de ser aqui aplicável o regime da execução específica, como entendeu a 1ª instância (e inicialmente o Senhor Desembargador-Relator), ao contrário da Relação. O contrato-promessa em causa foi celebrado em 30 de Outubro de 1986. É certo que este contrato foi, posteriormente, alterado – em Julho e Outubro de 1987, Janeiro de 1988 e Janeiro de 1989 –, embora apenas no que concerne ao lote nº 8, o qual deixou de fazer parte da prometida compra e venda (cfr. nº 3 dos factos provados), não estando, portanto, aqui em causa. Aqui, o que se pede é que seja proferida decisão a sanar a falta dos agora promitentes-vendedores (representantes do falecido MM em relação aos lotes nºs 3, 4, 5, 6 e 7. Coloca-se o problema da possibilidade da execução específica, tal como é peticionado. A solução passa pelo preceituado no artigo 830º do Código Civil, tendo em conta a redacção que ao mesmo foi dada através do Decreto-Lei nº 236/80, de 18 de Julho. O seu nº 1 passou a rezar o seguinte: “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, em qualquer caso e desde que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso; a requerimento deste, a mesma sentença poderá ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 437º”. Este mesmo normativo legal foi, posteriormente, alterado pelo Decreto-Lei nº 379/86, de 11 de Novembro, passando a sua redacção a ser a seguinte: “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida”. Da leitura das duas redacções, tira-se a conclusão de que, tanto à luz da primeira alteração, como da segunda, é agora possível ao contraente cumpridor obter sentença de execução específica, mesmo que previamente tenha havido sinal, ao contrário do que sucedia na redacção inicial do artigo. O artigo 2º do citado Decreto-Lei nº 236/80 determinou a sua aplicação a todos os contratos, incluindo os anteriormente celebrados. Este diploma surge-nos, assim, como interpretativo. O mesmo não sucede com o diploma de 1986, o qual não assume tal qualidade, como claramente o demonstra Ana Prata (cfr. “O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil”, págs. 955 e 956): este é inovador. De qualquer forma, considerando o caso vertente, não se vê qualquer impedimento à execução específica. O nº 1 do artigo 830º do Código Civil, desde a alteração de 1980, passou a admitir a execução específica, excepto no caso de a tal se opor a natureza da obrigação assumida. O que acontece é que, na nova redacção, ela pode ser afastada pela vontade das partes, excepção feita aos casos referidos no nº 3 do artigo 410º do Código Civil. Por isso, diz Calvão da Silva (cfr. “Sinal e Contrato-Promessa”, 12ª edição, pág. 220) que o entendimento do artigo 830º “não pode deixar de ser exactamente o mesmo: em qualquer caso, tenha ou não havido tradição antecipada da coisa objecto do contrato prometido, se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso”. E mais adiante (na mesma página) refere: “Em qualquer dos casos – existência de sinal (ou cláusula penal) com ou sem tradição da coisa objecto do contrato prometido; não existência de sinal (ou cláusula penal) com ou sem tradição da coisa objecto do contrato prometido –, o poder de obter a execução específica é admitido no actual nº 1 do art. 830º”. Infere-se, assim, que a 1ª instância decidiu bem: nada (nem mesmo a constituição de sinal; aliás, o preço foi todo pago) impede a execução específica. Mais ainda: é bem patente a bondade da decisão proferida no 4º Juízo Cível da comarca de Matosinhos que determinou a fixação de prazo … precisamente porque nada impedia a execução específica (cfr. nºs 14 e 15 dos Factos Provados). 6. Resulta do exposto que colhem, nesta parte, as conclusões das recorrentes, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o acórdão recorrido não poderá manter-se, devendo prevalecer a decisão da 1ª instância. IV – Nos termos expostos, acorda-se em conceder a revista e, em consequência, revogando-se o acórdão recorrido, decide-se fazer subsistir a decisão proferida na 1ª instância. Custas, aqui e na 2ª instância, a cargo dos ora recorridos. Lisboa, 17 de Abril de 2008 Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá |