Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024601 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA COMPRA E VENDA TRANSMISSÃO DO PRÉDIO BENS COMUNS DO CASAL COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050849651 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5779/93 | ||
| Data: | 07/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Discutindo-se na acção da determinação do momento em que se transmitiu a propriedade de um imóvel à autora, por tal ser fundamental para a decisão da causa, a questão exige uma conclusão jurídica a extrair dos factos provados, não podendo tal matéria vir a ser integrada num quesito, sob pena de a resposta vir a ser tida por não escrita. II - Também os juízos de valor, tirados como conclusão de determinados factos, constituem matéria de direito que não pode ser quesitada. III - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de certo imóvel em que a autora figurou como promitente compradora e cujo preço foi integralmente satisfeito antes de outorgada a escritura definitiva, sendo então ela solteira , mas tendo contraído matrimónio antes da outorga e sob o regime da comunhão de adquiridos, não pode afirmar-se que o imóvel se lhe transmitiu antes do casamento e da escritura, ficando excluído da comunhão. Mormente se, aos primitivos promitentes-vendedores sucedeu outro indivíduo, com quem veio a ser celebrada a escritura, mas igonorando-se se este sucedeu nos direitos e obrigações daqueles e se a outorga definitiva veio como seguimento do contrato-promessa. | ||