Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084965
Nº Convencional: JSTJ00024601
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
COMPRA E VENDA
TRANSMISSÃO DO PRÉDIO
BENS COMUNS DO CASAL
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Nº do Documento: SJ199405050849651
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5779/93
Data: 07/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Discutindo-se na acção da determinação do momento em que se transmitiu a propriedade de um imóvel à autora, por tal ser fundamental para a decisão da causa, a questão exige uma conclusão jurídica a extrair dos factos provados, não podendo tal matéria vir a ser integrada num quesito, sob pena de a resposta vir a ser tida por não escrita.
II - Também os juízos de valor, tirados como conclusão de determinados factos, constituem matéria de direito que não pode ser quesitada.
III - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de certo imóvel em que a autora figurou como promitente compradora e cujo preço foi integralmente satisfeito antes de outorgada a escritura definitiva, sendo então ela solteira , mas tendo contraído matrimónio antes da outorga e sob o regime da comunhão de adquiridos, não pode afirmar-se que o imóvel se lhe transmitiu antes do casamento e da escritura, ficando excluído da comunhão.
Mormente se, aos primitivos promitentes-vendedores sucedeu outro indivíduo, com quem veio a ser celebrada a escritura, mas igonorando-se se este sucedeu nos direitos e obrigações daqueles e se a outorga definitiva veio como seguimento do contrato-promessa.