Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077646
Nº Convencional: JSTJ00013849
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
EXERCICIO
Nº do Documento: SJ198906150776462
Data do Acordão: 06/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG479
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A comunicação judicial ou extrajudicial do projecto de venda ao preferente para este declarar se pretende exercer o seu direito vincula o proprietario, desde que chegue ao seu poder ou conhecimento no prazo estipulado a respectiva aceitação, a realização do negocio com o preferente, ficando este, havendo incumprimento, investido no direito potestativo, correspondente a uma verdadeira execução especifica, de se constituir titular do direito de propriedade sobre a coisa mediante decisão judicial.
II - A comunicação não tem, contudo, esse significado e alcance, com as referidas consequencias, quando havendo uma pluralidade de titulares do direito de preferencia e feita so a um deles e para ser exercida so por este e o proprietario da coisa apenas pretende saber da vontade desse titular do direito de preferencia para depois decidir da venda.