Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013849 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA EXERCICIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906150776462 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG479 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A comunicação judicial ou extrajudicial do projecto de venda ao preferente para este declarar se pretende exercer o seu direito vincula o proprietario, desde que chegue ao seu poder ou conhecimento no prazo estipulado a respectiva aceitação, a realização do negocio com o preferente, ficando este, havendo incumprimento, investido no direito potestativo, correspondente a uma verdadeira execução especifica, de se constituir titular do direito de propriedade sobre a coisa mediante decisão judicial. II - A comunicação não tem, contudo, esse significado e alcance, com as referidas consequencias, quando havendo uma pluralidade de titulares do direito de preferencia e feita so a um deles e para ser exercida so por este e o proprietario da coisa apenas pretende saber da vontade desse titular do direito de preferencia para depois decidir da venda. | ||