Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080080
Nº Convencional: JSTJ00008109
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: FALENCIA
DECLARAÇÃO DE FALENCIA
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
PROVAS
Nº do Documento: SJ199103140800802
Data do Acordão: 03/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG403
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1255/89
Data: 05/30/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo sido requerida a falencia sem previa audiencia do devedor, não e necessaria a produção de prova sobre a alegada inconveniencia da sua audição que deve ser apreciada pelo juiz, discricionariamente, em razão dos termos da alegação do requerente.
II - A cessação de pagamentos como facto determinativo da declaração de falencia decorre de a situação do devedor, de um ponto de vista objectivo, ser significativa da sua incapacidade financeira, independentemente de esta ser ou não efectiva.