Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008109 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | FALENCIA DECLARAÇÃO DE FALENCIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199103140800802 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG403 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1255/89 | ||
| Data: | 05/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido requerida a falencia sem previa audiencia do devedor, não e necessaria a produção de prova sobre a alegada inconveniencia da sua audição que deve ser apreciada pelo juiz, discricionariamente, em razão dos termos da alegação do requerente. II - A cessação de pagamentos como facto determinativo da declaração de falencia decorre de a situação do devedor, de um ponto de vista objectivo, ser significativa da sua incapacidade financeira, independentemente de esta ser ou não efectiva. | ||