Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030296 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199605140000271 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8642/94 | ||
| Data: | 06/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | AS REFERÊNCIAS AOS ARTIGOS 410 442 830 DO CCIV66 CORRESPONDEM À REDACÇÃO DADA PELO DL 236/80 DE 1980/07/18. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, não deixou em vigor, paralelamente, a normatividade do Código Civil de 1966 sobre que incidiu. O regime que subsistiu, neste instituto, foi um único, o que resultou das alterações introduzidas por aquele diploma no Código Civil de 1966 e dos segmentos não alterados. II - A causa-final do regime emergente do Decreto-Lei 236/80 é explícita: protecção da parte considerada, normalmente, mais fraca, designadamente facilitando o escopo final da promessa quando o promitente-alienante não é zeloso na observância dos deveres assumidos; como assim e especialmente, a existência de sinal perdeu significado contrário à execução específica. III - Normalmente, a lei do tempo do contrato rege a sua vida, inclusive as consequências de incumprimento e de mora. O Decreto-Lei 236/80 foi, porém, explícito, dada a sua relevância social, concorde-se ou não com o seu regime, alargando a sua aplicabilidade a todas as situações de incumprimento subsequente, de promessas. IV - No concernente à execução específica, o Decreto-Lei 379/86 não é interpretativo do regime emergente do Decreto-Lei 236/80, desde logo porque não se orientou por perspectiva oposta quanto à existência de sinal e de execução específica, com um sentido restauracionista, ao menos parcial, do carácter supletivo da execução específica. V - Contudo, o Decreto-Lei 379/86 não inclui qualquer norma semelhante ao artigo 2 do Decreto-Lei 236/80 no sentido de aplicação a incumprimentos subsequentes. Portanto, o incumprimento, mesmo em 1987, de contrato-promessa celebrado em 1982, é regido pelo texto legal de 1980. | ||