Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070022022 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11187/01 | ||
| Data: | 04/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -: I - Relatório -: A e outros e a B, com sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-04-02 (fls. 161 e sgs), que julgou parcialmente procedente o recurso para ele interposto da decisão proferida 12.ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, nos autos de acção de condenação instaurada pelos AA - A e outros, contra a Ré B. Oportunamente, produziram alegações e formularam as seguintes conclusões -: a) por parte dos Autores -: 1. Foi dado como provado, e bem, que a vítima trabalhava no estrangeiro. 2. O salário anual da vitima era assim de 5.320.000$00. 3. Apenas há que deduzir 150.000$00 por mês, de despesas efectuadas no estrangeiro, relacionadas com os gastos da própria vitima. 4. Tendo sido deduzido este valor, já não há que deduzir qualquer importância nos salários pagos em Portugal (14 x 80.000$00). 5. O valor por danos patrimoniais não deve ser fixado em menos de 60.000.000$00. 6. Mesmo operando com um salário anual da vítima de 2.120.000$00, valor sem o lapso encontrado pelo acórdão, (2.800.000$00 + 1.120.000$00 - 150.000$00) a indemnização por danos patrimoniais não deve ser inferior a 41.659,956$00. 7. Devem manter-se os valores não patrimoniais. 8. Foram violados por erro de interpretação os artigos 564.º, 565.º e 566.º do C.C.. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e anular-se o douto acórdão, fixando-se os danos patrimoniais em 60.000.000$00 ou, se assim não se entender em 41.659.956$00 e mantendo-se o douto acórdão em tudo o restante. b) Por parte da Ré Seguradora -: 1. Para efeitos de determinação do dano patrimonial, há que considerar que a vida profissional activa do falecido se manteria até aos 65 anos de idade, ou seja, por mais dezasseis anos a contar da data do óbito. 2. No caso em apreço é, ainda, mais improvável que a actividade laboral do falecido se pudesse manter após os 65 anos, dado que essa actividade era prestado em grande medida no estrangeiro, como o inerente acréscimo de exigência e desgaste. 3. Considerando assim o rendimento líquido anual fixado pelo Acórdão recorrido (1.800.000$00 / € 8.978,40) os 16 anos de vida laboral activa e a dedução de 1/3 para efeitos de amortização do capital no fim do período para que foi considerado [(1.800.000$00 / € 8.974,40 x 16) - 1/3] acha-se a verba de 19.200.000$00 / € 95.769,00 que corresponde ao dano patrimonial efectivamente sofrido pelos A.A. ora recorridos, com a morte do seu marido e pai. 4. No que respeito à lesão do direito à vida, julga-se equitativo estabelecer, no caso em apreço, a respectiva indemnização em 6.000.000$00 / € 29.928,00, tal como o fez a douta sentença de 1.ª instância. 5. Quanto ao dano não patrimonial sofrido directamente pelos A.A., ora recorridos, também se consideram mais equilibradas as quantias atribuídas no douta sentença de 1.ª instância: 1.750.000$00 / € 8.729,00 para a viúva e 1.250.000$00 / € 6.234,00 para cada um dos filhos do falecido. 6. É, assim, de € 146.894,00 a indemnização global devida pela ora recorrente. 7. Ao fixar a condenação da ora recorrente em quantitativo superior ao indicado no antecedente Conclusão 7.ª, o Acórdão recorrido violou, por erro de aplicação, o disposto nos arts. 483-1, 496-3, 566-2 e 3 do Código Civil. Em face do exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, alterar-se a decisão recorrida, fixando-se em € 146.894,00 o montante de indemnização a que os A.A., ora recorridos, têm direito. - Colhidos os vistos legais cumpre decidir -: II - Os Factos -: Mostram-se provados os seguintes factos -: 1. No dia 6/7/97, C conduzia o veículo Renault 19, de matrícula FL, pertencente à sociedade D - Aluguer de Veículos, Lda, na auto-estrada A10, no sentido Province-Paris, em França, transportando como passageiro E que seguia na parte de trás do lado direito do veículo; 2. Ao chegar ao quilómetro 45,500, às 13H50, o condutor do veículo FL, circulando então à velocidade de 140 Kms. por hora, decidiu ultrapassar um veículo ligeiro que o precedia, passando a circular na via central da auto-estrada para retomar de seguida a via do lado direito; 3. Dada a velocidade do veículo e a desatenção do condutor, a viatura entrou na berma da auto-estrada, pisando uma zona com relva por onde passou a circular; 4. O condutor não conseguiu dominar o veículo, o qual prosseguiu a marcha a grande velocidade, descontrolado, circulando aos "esses", ora no lado direito junto à berma, ora na faixa central da auto-estrada, num percurso de 190 metros, após o que acabou por cair despistado no fosso à direita contíguo à berma, deixando vestígios de derrapagem numa extensão de 160 metros; 5. E - foi então projectado da viatura, chocando com a cabeça no muro central e caindo na via da esquerda a cerca de 12 metros do ponto de embate, tendo morte imediata; 6. No local da ocorrência, a faixa de rodagem tem 29,9 metros de largura, comportando três vias de circulação, e apresentava bom estado de conservação e visibilidade; 7. A velocidade máxima permitida por lei, no local, era de 130 Kms. por hora; 8. C conduziu a viatura no interesse, por conta e com a autorização da sua proprietária; 9. E contava então a idade de 49 anos e faleceu sem testamento, no estado de casado com A. A, deixando como únicos filhos os A.A. F e G nascidos em 20/4/1975 (fls. 11) e em 2/6/1980 (fls. 12); 10. A vítima e os A.A. viviam em economia comum, constituindo uma família muito unida e feliz, num clima de mútua dedicação e afeição, partilhada entre marido, mulher e filhos, nutrindo laços recíprocos de grande amor e estima; 11. António exercia a profissão de electricista por conta da empresa H, em Monte Redondo, Torres Vedras, auferindo a quantia de Esc. 80.000$00 por catorze meses, e por cada dia de permanência no estrangeiro auferia a quantia de Esc. 14.000$00 diários de ajudas de custo; 12. Era um homem muito trabalhador, económico, activo e saudável; 13. A A. é doméstica e o Autor G, na altura do acidente, era estudante, sendo o pai quem suportava todas as despesas relacionadas com os estudos, alimentação e vestuário, numa média de Esc. 30.000$00 mensais; 14. As remunerações auferidas por E eram aplicadas na satisfação das despesas do seu agregado familiar, designadamente despesas relativas à alimentação, vestuário, medicamentos, educação dos filhos, água electricidade e gás; 15. AA. A e o A. G não dispõem de rendimentos para fazer face às despesas com a sua alimentação, vestuário, alojamento e estudo; 16. A morte inesperada de E causou e causa aos A.A. grande e profunda dor e um pesado golpe que os marcou a todos; 17. À data do acidente, a responsabilidade civil por danos resultantes da circulação do veículo FL encontrava-se transferido para a R. Seguradora, através da apólice n.º 1 526310. III - O Direito -: Como é sabido são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso. Daí que, se deva afirmar, desde já, que não há que cuidar da matéria respeitante aos juros de mora. Como tal, circunscrevem-se a quatro(4) as questões a conhecer, respeitando uma delas ao recurso dos AA, e as restantes ao recurso da Ré, a saber -: a) Recurso do autores -: - Apurar, se a indemnização a atribuir aos AA, a título de danos patrimoniais, deve ser fixada no montante de - 60.000.000$00, ou, no mínimo, no montante de 41.659.956$00 b) Recurso da Ré Seguradora - Apurar, se a indemnização a atribuir aos AA a título de danos patrimoniais, deve ser fixada apenas na quantia de 19.200.000$00; - Apurar, se a indemnização respeitante à lesão do direito à vida, deve ser fixada na quantia de 6.000.000$00; - Apurar, se a compensação a atribuir aos AA, a título de danos não patrimoniais deve ser fixada na quantia de 4.250.000$00 Vejamos -: 01 - Primeira questão -: Como ressalta dos autos, os AA, - ora recorrentes defendem que a indemnização a que têm direito, a título de danos patrimoniais deve ser fixada, no montante de 60.000.000$00, ou, no mínimo, no montante de - 41.659.956$00. Por sua vez o Tribunal da Relação fixou tal indemnização no montante de 35.815.500$00, enquanto a 1ª instância a havia fixado no montante de 7.500.000$00. Que dizer? Desde logo que, o responsável pelo evento e obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento - art.º 562 e sgs do C. Civil. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os prejuízos que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, bem como a perda de ganhos futuros, em vias de concretizarão, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado deixou de perceber. O cálculo de indemnização deve conduzir a um capital que considera a produção de um rendimento durante todo o tempo que a vítima teria de vida activa, adequado ao que auferiria não fora a lesão de que foi vítima e aos benefícios que deixou de obter em consequência do evento lesivo. (vide, entre outros, os ac. deste Tribunal, de 04-02-93 e 08-06-93, respectivamente, na Col. Juri. (ac.s), ano I, tomo 1, pág. 128 e ano I, tomo 2, pág. 138). Como tal, há que entrar em linha de conta com a idade do sinistrado à data do acidente, o prazo de vida previsível, os rendimentos auferidos ao longo desse tempo, os encargos, além de outros elementos eventualmente atendíveis e, não sendo possível avaliar o valor exacto dos danos sofridos, haverá que recorrer à equidade. (vejam-se os ac. atrás citados). No caso, está provado que a vítima do acidente auferia o salário mensal 80.000$00 complementando pelo subsidio de férias e Natal e ainda a quantia de 14.000$00 diários de ajudas de custo por cada dia de permanência no estrangeiro auferindo desse modo um rendimento anual das ordem dos 1.120.000$00, acrescido do montante das ajudas de custo, tendo o Tribunal da Relação fixado o rendimento anual da vítima, na quantia de 1.800.000$00. Atendendo que a vítima tinha, ao tempo do acidente, a idade de 49 anos, é de admitir, tal como o peticionado, que trabalharia até aos 65 anos de idade e que manteria, no mínimo, o actual rendimento anual, facto que lhe permitiria continuar a contribuir para as despesas familiares. Como tal, não fora o acidente que o vitimou, contribuiria ele para as despesas familiares com a quantia anual de 1.200.000$00, a qual multiplicada por 16 perfaz o valor global de 19.200.000$00. Seria este o montante a que os AA teriam direito, tendo em conta os proventos do falecido, a distribuir por 16 anos previsíveis de vida activa e não o por eles pretendido. Necessário se tornaria porém, fixar uma quantia que, atribuída de uma só vez, fosse capaz de gerar o rendimento perdido ao longo dos previsíveis 16 anos de vida do sinistrado, tomando para tanto por base, os dados objectivos atrás referidos, apoiando-nos nas usuais tabelas financeiras e tendo sempre em vista uma solução equitativa, face à profissão do falecido de molde a proporcionar aos AA, um rendimento que reponha ao longo do período de vida activa considerada, o montante de que o agregado familiar da vítima se viu privado. No caso, temos, no entanto, tal quantia por justa e equilibrada, a não necessitar de qualquer ajustamento por força do funcionamento da equidade, atenta a posição tomada pela Ré - Seguradora. Improcedem, assim, desta forma e modo, nesta matéria, as conclusões das alegações dos AA recorrentes. 02 - Segunda questão -: Será que a indemnização a atribuir aos AA a título de danos patrimoniais, - não deve exceder a quantia de 19.200.000$00? A resposta a esta questão encontra-se prejudicada pela resposta, dada a questão anterior, para a qual se remete. 03 - Terceira questão -: Será que a indemnização respeitante à lesão do direito à vida deve ser fixada na quantia de 6.000.000$00? Como ressalta dos autos é essa a posição do recorrente. Que dizer? Que lhe assiste razão. Na verdade, não pode esquecer-se que a perda do direito à vida, é normal e maioritariamente compensada pela quantia de 6.000.000$00. Assim sendo, no caso, atenta a matéria fáctica dada como provada, temos por justa, adequada e equilibrada, atribuir aos AA, a título de indemnização pela perda do direito à vida, a quantia de 6.000.000$00, a repartir entre eles em partes iguais (vide, entre vários, o ac. S.T.J., de 23-04-98, in C.J. (S.T.J.), VI, 2, pág. 5.1). Procedem, pois, nesta matéria, as conclusões das alegações da recorrente. 04 - Quarta questão -: Será que a compensação a atribuir aos AA, a título de danos não patrimoniais deve ser fixada na quantia de 4.250.000$00? Como ressalta dos autos, a Ré, ora recorrente, fundando-se na decisão proferida na 1ª instância, defende esse montante. Por danos não patrimoniais tem-se entendido, as dores, sofrimentos e angústias sofridas em consequência de determinado acto ilícito, havendo porém que preencher o requisito da gravidade para merecerem a tutela do direito (veja-se art.º 496 n.º 1 do C. Civil e entre outros o Prof. A. Varela, in Obrigações, pág. 428 e sgs e os ac. deste Supremo Tribunal, de 13-11-77 e 22-11-77, respectivamente, in B.M.J. - 271 pág. 207 e sgs.). Por outro lado, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelos tribunais (art.ºs 496 n.ºs 1 e 3 do C. Civil), sendo jurisprudência dominante que a fixação da indemnização por tais danos, é compensatória e, consequentemente de difícil avaliação. No caso em apreço AA pediram a condenação da Ré no pagamento da quantia de 9.000.000$00 respeitante a danos não patrimoniais, tendo a sentença da 1.ª instância fixado em 4.250.000$00 a compensação por estes danos, montante que o Tribunal da Relação elevou para 10.000.000$00. Pela nossa parte, - atenta a matéria fáctica dada como provada, - temos por justo, adequado e equilibrado atribuir aos AA, a titulo de compensação pelos danos não patrimoniais a quantia por eles pedida de 9.000.000$00, a repartir equitativamente. Improcedem assim, nesta matéria, as conclusões das alegações da recorrente. III - Decisão -: Face ao exposto acorda-se em -: 1.º Negar revista ao recurso interposto pelos Autores. 2.º Conceder revista parcial ao recurso interposto pela Ré - Seguradora e, em consequência -: a) Fixar em 19.200.000$00, o montante de indemnização devida pelos danos patrimoniais; b) Fixar em 6.000.000$00, a indemnização respeitante à lesão do direito à vida; c) Fixar em 9.000.000$00, o montante de indemnização devida pelos danos não patrimoniais; d) Fixar em 34.200.000$00 (€170.589,00) a quantia a pagar pela Ré B aos AA, A e outros. Custas na proporção do decaimento neste Tribunal e nas instâncias. Custas pela parte vencida, a final. Lisboa, 7 de Novembro de 2002 Diogo Fernandes Miranda Gusmão Sousa Inês |