Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE INSANÁVEL VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ASSINATURA FACTOS NÃO PROVADOS EXCESSO DE PRONÚNCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE MAUS TRATOS OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO BEM JURÍDICO PROTEGIDO ILICITUDE CULPA DOLO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / NULIDADES - SENTENÇA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Cristina Líbano Monteiro, “A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, 151 a 166. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, 290/1, § 421, 291/2; Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, 183 a 185; “O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, 815. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição, Abril de 2011, 1186, nota 5. - Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal” Comentado, Almedina 2014, 1528/9, comentário ao artigo 414.º, 1413, nota 7, e comentário ao artigo 432.º, nota 4. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CC): - ARTIGO 615.º, N.º1, AL. A). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 32.º, N.º 2, 97.º, N.º 5,119.°, AL. E), 122.º, N.º S 1, 2 E 3, 374.º, N.º 2, 375.º, N.º 1, 410.º, N.º 2, 414.º, N.º 8, 426.º, N.º 1, 427.º, 428.º, 431.°, 432.°, N.º 1, AL. C), E N.º2, 472.°, CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, 77.º, 78.º, N.ºS 1 E 2 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15-10-2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª. -DE 14-09-2011, PROCESSO 9/10.6PACTX.E1.S1, DE 04-12-2008, DE 4-11-2009 (DOIS), DE 23-02-2011, DE 31-03-2011, DE 15-12-2011, DE 30-05-2012, DE 17-04-2013 E DE 22-05-2013, NOS PROCESSOS N.º 2507/08, N.º 97/06.0JRLSB.S1, N.º 619/07.9PARGR.L1.S1, N.º 250/10.1PDAMA.S1, N.º 169/09.9SYLSB.S1, N.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, N.º 21/10.5GATVR.E1.S1, N.º 237/11.7JASTB.L1.S1 E N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, TODOS DESTA SECÇÃO). -DE 23 DE MARÇO DE 2006, PROCESSO N.º 547/06-5.ª (CITADO NO ACÓRDÃO DE 17 DE JANEIRO DE 2008, PROCESSO N.º 2696/07-5.ª, CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 206), DE 15 DE OUTUBRO DE 2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1964/08, 3.ª SECÇÃO, E DE 12 DE JULHO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª. -DE 20 DE ABRIL DE 2005, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 3434/04 - 3.ª E, NO MESMO SENTIDO, O ACÓRDÃO DE 21 DE JANEIRO DE 2004, PROCESSO N.º 3176/03 - 3.ª, IN SASTJ, N.º 77. -DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, PROCESSO N.º 584/97-3.ª, SASTJ N.º 14, VOLUME II, PÁG. 155; DE 11 DE JUNHO DE 2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 14/07.0TRLSB.S1, E NOS ACÓRDÃOS DE 1 DE OUTUBRO DE 2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 E N.º 11/11.0GCVVC.S1, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014 NO PROCESSO N.º 735/10.0GARMR.S1 E DE 3 DE JUNHO DE 2015, NO PROCESSO N.º 336/09.5GGSTB.E1.S1. -DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 3512/06-5.ª SECÇÃO, IN CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 226. -DE 8 DE JULHO DE 1998, PROFERIDO NO RECURSO N.º 554/98, IN CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 248 (SEGUINDO DE PERTO O ACÓRDÃO DE 25-10-1990, PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA XV, TOMO 4, PÁG. 32). -DE 2 DE SETEMBRO DE 2009, 17 DE DEZEMBRO DE 2009, 29 DE MARÇO DE 2012, 30 DE ABRIL DE 2013, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014 E DE 6 DE MAIO DE 2015, NOS PROCESSOS N.º 181/03.1GAVNG.S1, 328/06.GTLRA.S1, 316/07.5GBSTS.S1, 207/12.8TCLSB.S2, 735/10.0GARMR.S1 E 9599/14.3T2SNT.S1. -DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010, DE 18 DE JANEIRO DE 2012, DE 29 DE MARÇO DE 2012, DE 19 DE JUNHO DE 2013, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014 E DE 6 DE MAIO DE 2015, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.º 655/02.1JAPRT.S1, N.º 93/10.2TCPRT.S1, N.º 34/05.9PAVNG.S1, IN CJSTJ 2012, TOMO 1, PÁG. 209, N.º 316/07.5GBSTS.S1, N.º 515/06.7GBLLE.S1, N.º 1/11.0GCVVC.S1, N.º 735/10.0GARMR.S1 E N.º 9599/14.3T2SNT.S1. -DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; DE 19-05-2010, NO PROCESSO N.º 1033/03.0GAVNF.P1.S1-5.ª, CJSTJ 2010, TOMO 2, PÁG. 191; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 1022/04.8PBOER.S1-3.ª; DE 23-02-2012, PROCESSO N.º 461/09.2JABRG.S1-5.ª; DE 6-03-2014, PROCESSO N.º 1088/10.1GAVNF.P1.S1-5.ª; DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 548/10.9PABCL.S1-5.ª; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 375/08.3PBCLD.L1.S1-5.ª. E AINDA DE MODO DIVERSO, O ACÓRDÃO DE 16-03-2011, COM VOTO DE VENCIDO, NO PROCESSO N.º 92/08.4GDGMR.S1-5.ª. -DE 6 DE MAIO DE 2004, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 191. -DE 08-07-1998, IN CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 246; DE 24-02-1999, PROCESSO N.º 23/99-3.ª; DE 12-05-1999, PROCESSO N.º 406/99-3.ª; DE 27-10-2004, PROCESSO N.º 1409/04-3.ª; DE 20-01-2005, PROCESSO N.º 4322/04-5.ª, IN CJSTJ 2005, TOMO I, PÁG. 178; DE 17-03-2005, NO PROCESSO N.º 754/05-5.ª; DE 16-11-2005, IN CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 210; DE 12-01-2006, NO PROCESSO N.º 3202/05-5.ª; DE 08-02-2006, NO PROCESSO N.º 3794/05-3.ª; DE 15-02-2006, NO PROCESSO N.º 116/06-3.ª; DE 22-02-2006, NO PROCESSO N.º 112/06-3.ª; DE 22-03-2006, NO PROCESSO N.º 364/06-3.ª; DE 04-10-2006, NO PROCESSO N.º 2157/06-3.ª; DE 21-11-2006, IN CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 24-01-2007, NO PROCESSO N.º 3508/06-3.ª; DE 25-01-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 4338/06-5.ª E 4807/06-5.ª; DE 28-02-2007, NO PROCESSO N.º 3382/06-3.ª; DE 01-03-2007, NO PROCESSO N.º 11/07-5.ª; DE 07-03-2007, NO PROCESSO N.º 1928/07-3.ª; DE 14-03-2007, NO PROCESSO N.º 343/07-3.ª; DE 28-03-2007, NO PROCESSO N.º 333/07-3.ª; DE 09-05-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 1121/07-3.ª E 899/07-3.ª; DE 24-05-2007, NO PROCESSO N.º 1897/07-5.ª; DE 29-05-2007, NO PROCESSO N.º 1582/07-3.ª; DE 12-09-2007, NO PROCESSO N.º 2583/07-3.ª; DE 03-10-2007, NO PROCESSO N.º 2576/07-3.ª; DE 24-10-2007, NO PROCESSO Nº 3238/07-3.ª; DE 31-10-2007, NO PROCESSO N.º 3280/07-3.ª; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 09-04-2008, NO PROCESSO N.º 686/08-3.ª; DE 25-06-2008, NO PROCESSO N.º 1774/08-3.ª; DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 581/09-3.ª, POR NÓS RELATADO, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 187; DE 21-05-2009, PROCESSO N.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; DE 29-10-2009, NO PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224 (227); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; DE 10-11-2010, NO PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM-3.ª. -DE 20-02-2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4733/07 E DE 8-10-2008, NO PROCESSO N.º 2858/08, DESTA 3.ª SECÇÃO. -DE 17-03-2004, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4431/03; DE 20-01-2005, IN CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 178; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1613/06 – 5.ª; DE 07-12-2006, PROCESSO N.º 3191/06 – 5.ª; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06-3.ª; DE 18-04-2007, PROCESSO N.º 1032/07 – 3.ª; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 198; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 129/08-3.ª E DA MESMA DATA NO PROCESSO N.º 3991/07-3.ª, ESTE IN CJSTJ 2008, TOMO I, PÁG. 221; DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 2428/07 – 5.ª; DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 1016/07 – 5.ª; DE 02-04-2008, PROCESSOS N.º S 302/08-3.ª E 427/08-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1011/08 – 5.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08 – 5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1305/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2891/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08 – 3.ª; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08 – 3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 – 3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 274/07-3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 251; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD-3.ª; DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (CITADO NO ACÓRDÃO DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-03-2010, NO PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; DE 05-05-2010, NO PROCESSO N.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; DE 12-05-2010, NO PROCESSO N.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; DE 27-05-2010, NO PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª; DE 23-06-2010, NO PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; DE 03-11-2010, NO PROCESSO N.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 06-02-2013, PROCESSO N.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 224/09.5PAOLH.S1 E N.º 13/12.0SOLSB.S1, AMBOS DESTA SECÇÃO E DO MESMO RELATOR; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª. -DE 20 DE JANEIRO DE 2010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, DE 9 DE JUNHO DE 2010, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, DE 18 DE JANEIRO DE 2012, DE 5 DE JULHO DE 2012, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 (DOIS), DE 22 DE MAIO DE 2013, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 E DE 29-04-2015, PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191, PROCESSO N.º 655/02.1JAPRT.S1, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM.S1, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, TOMO 1, PÁG. 209, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, PROCESSO N.º 11/11.0GCVVC.S1, PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1 E PROCESSO N.º 791/12 ALQ.L2.S1. -DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 14-05-2009, NO PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; DE 10-09-2009, NO PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, SEGUIDO DE PERTO PELO ACÓRDÃO DE 09-06-2010, NO PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 21-04-2010, NO PROCESSO N.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; E DO MESMO RELATOR, DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. -DE 28-04-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª. NO N.º 2 DO ARTIGO 77.º DO CÓDIGO PENAL. - ACÓRDÃOS DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S1, DE 2-02-2011, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1, DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1, DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª E DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2. -DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª E DE 16-12-2010, NO PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª. -DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª E OS SUPRA REFERIDOS DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; DE 27-02-2013, PROCESSO N.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 26-09-2013, PROCESSO N.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª E DE 3-10-2013, PROCESSO N.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. -DE 2 DE MAIO DE 2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª; DE 21 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1. -DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª. -DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08-3.ª, CITADO NO ACÓRDÃO DE 24-09-2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª. -DE 9-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181, DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2288/08, DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 650/04.6GISNT.L1.S1, DE 26-06-2013, PROCESSO N.º 267/06.0GAFZZ.S1 (E DE NOVO ACÓRDÃO DE 10-09-2014 PROFERIDO NO MESMO PROCESSO) E DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. -DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª. -DE 22 DE JANEIRO DE 2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, DE 4 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª, CITANDO NESTE PARTICULAR OS ACÓRDÃOS DO MESMO RELATOR, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª E DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª SECÇÃO. NO MESMO SENTIDO AINDA, O ACÓRDÃO DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1, IGUALMENTE DA 3.ª SECÇÃO. E MAIS RECENTEMENTE, OS ACÓRDÃOS DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1, DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1 E DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. -DE 11-03-1998, PROCESSO N.º 20/98, BMJ N.º 475, PÁG. 217. -DE 04-07-1996, CJSTJ 1996, TOMO 2, PÁG. 225. * ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE 14 DE MARÇO DE 2007 – ACÓRDÃO N.º 8/2007, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2792/06 DA 5.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, N.º 107, DE 4 DE JUNHO DE 2007. | ||
| Sumário : | I - Incorre na nulidade insanável prevista no art. 119.°, al. e), do CPP, consistente na violação das regras de competência do tribunal, o acórdão do Tribunal da Relação que decide de recurso de decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (nulidades e medida da pena), cuja decisão cabia ao STJ, em violação do disposto no art. 432.°, n.º 1, al. c), do CPP, sendo tal nulidade de declarar oficiosamente. II - A referida nulidade implica de acordo com o disposto no art. 122.º, n.º s 1, 2 e 3, do CPP, declarar nulo o acórdão ora recorrido da Relação e a tramitação que imediatamente o antecede e segue, ficando sem efeito o recurso posterior, prosseguindo este acórdão com a apreciação do primeiro recurso que deveria ter sido dirigido ao STJ e aqui conhecido. III - Ocorrendo um dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, consistente em deficiências de factualização na enumeração dos factos dados por provados no acórdão do Colectivo, ora acórdão recorrido, que se cingem a elementos dos presentes autos indicados em primeiro lugar no elenco dos factos provados e a uma afirmação posterior relativa à situação prisional do condenado, o tribunal ad quem só deverá reenviar os autos para novo julgamento se não lhe for possível proferir decisão sobre a causa, o que afasta o reenvio automático. A modificabilidade da matéria de facto à luz dos vícios está contemplada na ressalva inicial do artigo 431.° "Sem prejuízo do disposto no artigo 410.°". IV - Não constitui nulidade do acórdão de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, por violação do disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, a falta de enumeração dos factos que foram considerados como não provados, porquanto a audiência do art. 472.°, do CPP, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.° do CP, não visa a fixação de factos, exceptuados os que se contenham no relatório social, tendentes a dar imagem da vivência e contornos da personalidade do condenado e no critério estabelecido no art. 77.º, n.º 1, do CP, há que ter em conta os factos e a personalidade do agente, havendo que atender ao conjunto dos factos provados, não fazendo sentido falar em factos não provados. V - Não se verifica a nulidade do acórdão, nos termos do art. 615.°, n.º 1, al. a), do CPC e art. 4.°, do CPP, por o acórdão recorrido não conter a assinatura de todos os juízes que compõem o Tribunal Colectivo que proferiu o mesmo, se na primeira folha do acórdão, no canto superior esquerdo, se encontram as assinaturas electrónicas dos três juízes que compunham o Colectivo julgador. VI - Não se verifica qualquer nulidade por excesso de pronúncia, se o acórdão do Tribunal Colectivo recorrido decidiu pela elaboração de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente tendo em conta os critérios legais aplicáveis contidos no art. 78.º, n.º 1, do CP, incluindo as penas aplicadas em três processos, um dos quais em que a pena de prisão aplicada já se encontra cumprida pelo arguido, em situação de efectivo concurso real de crimes, apesar do TEP no âmbito do processo de liberdade condicional ter solicitado informação indagando se iria ser feito cúmulo abrangendo apenas as penas dos restantes dois processos cujas penas ainda não se mostram cumpridas, porquanto, o cúmulo a efectuar não obedece a indicações do exterior, maxime do TEP, que no caso de limitou a pedir uma informação e nada mais. VII - A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição - não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico-penal. VIII - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. IX - Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. X - Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido. XI - Tendo o arguido recorrente sido condenado pelo tribunal colectivo na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, estando em concurso a prática pelo arguido de um crime de maus tratos (assim denominado à data dos factos) infligidos à companheira e um de ofensas à integridade física, na forma continuada que revestem gravidade, atenta a sua reiteração, se bem que com intermitências temporais, um crime de coacção, de actos exibicionistas, um crime de dano em que apenas se deu como provado que o arguido partiu artigos de louça e outros objectos sem indicação de valor e três crimes de roubo simples, sendo um na forma tentada, em que os valores apropriados são de diminuto valor, apresentando-se as circunstâncias do caso em apreciação um mediano grau de ilicitude global, manifestado no número, na natureza e gravidade dos crimes praticados, e registando condenações antigas por factos praticados em 1996, 1999 e 2003, como crimes de roubo, furto e burla, tendo sido condenado em penas de prisão suspensas na execução, as quais foram todas declaradas extintas, tendo em consideração o conjunto dos factos e a personalidade do arguido expressa nos mesmos, atenta a moldura penal abstracta de 4 anos a 16 anos e 2 meses de prisão, tem-se por adequada a pena única de onze anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 19/07.0GAMNC, do então Tribunal Judicial da Comarca de Monção – Secção Única, à data, integrante do Círculo Judicial de Viana do Castelo, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido em ..., natural da freguesia de ..., concelho de ..., ..., ..., residente no Bairro ..., actualmente em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional do Vale do Sousa, à ordem do processo comum colectivo n.º 42/06.2GAMNC, depois de ter cumprido desde 14-03-2012 a 14-03-2015, a pena de 3 anos de prisão aplicada no processo n.º 80/07.8GAMNC, conforme fls. 360, 370, 415, 551, 597, 598, 643, 648, 728 e finalmente, na sequência do despacho do ora relator de fls. 754, a informação de fls. 756 e a ficha biográfica de fls. 759 a 761. ******* Antes de avançarmos na análise proposta pelo tema do recurso, convém esclarecer um ponto verificado ao nível da tramitação do processo na fase do cúmulo jurídico.
Deficiência e lapsos de tramitação
Olhando apenas o presente processo, na sua materialidade física, tal como nos é apresentado, ficamos sem saber a data exacta em que terá sido realizada a audiência de julgamento, a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, que sabe-se, de forma segura, terá tido lugar em Março de 2014, tendo sido dispensada a presença do condenado, e tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao recorrente em três processos. A audiência para efectivação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente foi agendada para 26 de Março de 2014, conforme consta de fls. 622 e 625, tendo sido notificado o Ministério Público em 13-02-2014, data em que é feito um ofício a notificar o Advogado do arguido do dia designado, ut fls. 627. Acontece que não consta do processo qualquer acta de audiência de julgamento no dia aprazado, ou seja, 26-03-2014, mas encontra-se junto, a fls. 628, ofício dessa data solicitando envio de relatório social para julgamento e nesse ofício, sem nada que o justifique, à luz do que consta do processo, como despacho ou ordem verbal, informa-se o destinatário de que o julgamento se encontra designado para o dia 23-04-2014, às 14 horas, data que é repetida na notificação para o Estabelecimento Prisional do Vale do Sousa, a fls. 629 e original de fls. 634 (aqui referindo-se a “realização da audiência para efectivação de cúmulo jurídico”, sendo que o arguido está dispensado de estar presente), tendo o arguido sido notificado em 1-04-2014, conforme certidão de notificação a fls. 634, em baixo, à direita. Surpreendentemente, à luz do que consta do processo, em ofício dirigido ao TEP do Porto em 9-04-2014, o Tribunal de Monção informa que se encontra designado para leitura do acórdão do cúmulo o dia 23 de Abril de 2014, pelas 14.00 horas (fls. 638). Em ofício de 21-04-2014 é enviado o relatório pedido, fazendo fls. 641 a 644. Imediatamente a seguir surge, sob conclusão com data de 23-04-2014, a fls. 645, o acórdão de cúmulo, fazendo fls. 645 a 662, e datado de 23-04-2014. Segue-se, a fls. 663, uma acta de leitura de 23-04-2014, sob designação de acta de cúmulo jurídico – Continuação – sendo certo que não existe nos autos qualquer acta com data anterior. De acordo com a acta de cúmulo jurídico – continuação – o acórdão foi lido pela Juíza Adjunta, titular da Comarca, dando nota de que fora assinado pelo Presidente e pelo outro Adjunto. Fica por esclarecer porque é que estando o acórdão no dia 23 de Abril de 2014, pelas 14 horas e 45 minutos, assinado por todos os componentes do Colectivo, como consta da acta de fls. 663, apenas em 2 de Maio seguinte, foi depositado, conforme declaração de fls. 664, tendo sido entregue pelo Juiz Presidente sem qualquer justificação para o atraso de nove dias. Face à deficiência informativa dos autos e às aparentes incongruências de algumas notificações foi necessário contornar o conhecido brocardo “quod non est in actis, non est in mundo” e assim, consultado o Habilus, veio a verificar-se que, no dia 23 de Março de 2014, teve efectivamente lugar a audiência de julgamento, nos termos do artigo 472.º do CPP, sendo ordenado o pedido de envio de relatório e marcada a leitura do acórdão de cúmulo para 23-04-2014. (A cópia da acta da audiência de 26-03-2014 foi junta a fls. 757/8, na sequência do referido nosso despacho de fls. 754). E assim, desconhecendo que razões terão levado à ausência da acta de audiência, a junção da cópia retira a deficiência, demonstra a incongruência de algumas das notificações que se devem ter por isso mesmo, como lapsos, já que no fundo o devir processual, expurgado dessas deficiências relacionadas com a acta e apenas ela, claro, estabeleceu coerência quanto à prática dos actos, continuando, contudo, inexplicado o tardio depósito.
Tida por certa a data da audiência realizada podemos avançar.
Foi realizada pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Monção, a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 26 de Março de 2014, ut cópia de acta ora junta a fls. 757/8, na qual não esteve presente o arguido, porque dispensado pelo tribunal, tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao recorrente em três processos.
Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Monção, datado de 23 de Abril de 2014, constante de fls. 645 a 662, e depositado apenas em 2 de Maio seguinte, conforme declaração de fls. 664, efectuado o cúmulo jurídico, foi deliberado: «Condenar: O arguido AA, na pena unitária de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão, em operação de englobamento jurídico das penas aplicadas nos presentes autos n.º 19/07.0GAMNC e no âmbito dos processos nºs 42/06.2GAMNC e 80/07.8GAMNC. À pena ora aplicada são descontadas as penas anteriores que já se mostrem efectivamente cumpridas nos processos referidos, bem como os períodos de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação que o arguido haja sofrido (art.s 80º e 81º do C.P.)».
Inconformado, o arguido interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 665 a 673, juntando um documento (Doc. n.º 1) a fls. 674. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 675, tal como requerido, ou seja, endereçado àquele Tribunal da Relação. Respondeu o Ministério Público no Círculo Judicial de Viana do Castelo, conforme fls. 684/5 e, em original, de fls. 686/7, pronunciando-se no sentido da total improcedência. Por despacho de fls. 688 foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães opinou nos termos da fls. 695/7, ou seja, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9 de Fevereiro de 2015, constante de fls. 712 a 728, foi o recurso julgado improcedente. De novo inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 732 a 736. O recurso foi admitido por despacho de fls. 738. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães emitiu parecer conforme fls. 741 a 744, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, de fls. 749 a 751, emitiu douto parecer que se transcreve em parte (tendo-se em conta que teve por objecto o recurso do acórdão da Relação de Guimarães): “III Nossa perspectiva 1. A fundamentação da medida da pena consta de fls. 725 a 727 do acórdão, que se remeteu para a decisão da 1.ª instância. Acompanhamos a apreciação efectuada quanto à dimensão do ilícito global e personalidade do arguido e sua conexão com os crimes praticados. E, efectivamente, são negativamente impressivas as características da personalidade do arguido, com dependência do álcool, e com um historial de crimes contra a propriedade desde 1996. Por outro lado, o alcoolismo, como outras dependências, ainda que conduzisse a uma diminuição da imputabilidade (e não é esse ocaso), não tem como efeito necessário a atenuação da pena. Como se acordou, entre outros, 3ª, nos acórdãos deste STJ de 16 de Junho e 17 de Dezembro de 2005, processos n.ºs 1561.05, 5ª e 2967.05, 5ª, a propósito da dependência de estupefacientes, ( ... ) Se nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objecto do juízo de culpa e por elas o agente tem de responder: se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante elas fundamentarão uma agravação da culpa e um aumento da pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico-penal estará justificada uma atenuação da culpa e uma diminuição da pena. Ora, no caso e como é enfatizado, as qualidades especiais do agente, atinentes ao seu carácter, violento, são particularmente desvaliosas na dimensão global do facto. Na verdade, a violência retratada nas agressões praticadas contra a companheira e mãe desta, ao longo de 6 anos, o facto de obrigar a última a mendigar na rua, apoderando-se das quantias que recebia, além de a sujeitar a vê-lo nu, a violência exercida no roubo do processo 80/07 ..., contra pessoa com 85 anos de idade, ou seja, particularmente desprotegida, dá nota clara de um especial desvalor sobre interesses societários muito relevantes, fundamentando a agravação da culpa, e com ela, a agravação da pena. Diga-se, em contraponto, que não foi dado como provado qualquer propósito ou tentativa de o arguido se submeter a tratamento da sua dependência. Finalmente, o alegado apoio familiar que afirma ter não tem suporte na matéria de facto provada. Bem pelo contrário. O que desta consta é que após «cerca de 10 anos de vida desregrada e de descontrolo relativamente ao álcool», e uma passagem por França, onde perdeu o emprego, «abandonou o lar da família de origem para morar ... na casa de um amigo também conotado com hábitos de alcoolismo», subsistindo «em condições de grande precariedade e de degradação em termos de funcionamento pessoal e social». 2. Em suma: A pena fixada, representando um acréscimo à mínima da moldura do concurso de cerca de 1/3 das demais, mostra-se adequada à culpa, ilícito global e personalidade do agente, assegurando eficazmente as muito elevadas exigências de prevenção geral e especial. E, como tem vindo a ser decidido nesta Alta Instância, situando-se a quantificação da pena dentro dos parâmetros legais, a intervenção correctiva do STJ só se justificará em casos muito limitados, nomeadamente em que aquela, não obstante, se mostre desproporcionada ou desconforme às regras da experiência e da vida (Ac STJ de 29.04.04, proc. n.º 1394.04 1), o que não acontece no caso. Assim, deverá o recurso ser julgado improcedente”.
******* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou. ******* Aquando do exame preliminar, foi proferido despacho, a fls. 754, a solicitar informação sobre a situação actual do recorrente em termos de cumprimento de pena, bem como a determinar junção de cópia de acta de audiência do dia 26-03-2014, retirada do Habilus, face à inexistência da mesma nos autos e de modo a clarificar a tramitação imediatamente a seguir a tal data. A informação consta de fls. 756 e 759 a 761 e a cópia da acta a fls. 757/8. Já após os vistos, como se colocassem dúvidas quanto à data do trânsito da condenação no processo n.º 42/06.2GAMNC, solicitou-se informação sobre a data correcta, já que as certidões juntas indicavam datas diferentes, bem como a solução de eventual recurso que tenha sido interposto, cuja existência a distância temporal entre a data do acórdão e a do trânsito indiciava (despacho de fls. 763). A resposta encontra-se a fls. 766, informando não ter havido recurso e o acórdão de 6-07-2009 ter transitado em 20-02-2012.
******* Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. ******* Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior. Face à especificidade do caso presente, a abordagem das questões propostas a reapreciação e decisão será feita mais tarde. ******* Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ******* Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao ora recorrente, em medida superior a cinco anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa discordância do arguido quanto a algumas das opções assumidas no acórdão recorrido, bem como redução da medida da pena, sendo este Supremo Tribunal, como se demonstrará, competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal. ******* Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida traçado pelo arguido, oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência, abordar-se-á, previamente, a questão da definição da competência para cognição do recurso, face ao envio do processo para a Relação de Guimarães e elaboração do ora acórdão recorrido e a subsequente nulidade insanável. Oficiosamente, ainda, mas noutro plano, colocar-se-á a questão da sanação do vício decisório do erro notório na apreciação da prova, na factualização de dados presentes no acórdão da primeira instância, respeitantes a este processo, como se verá de seguida.
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Apreciando – Fundamentação de facto
O acórdão da primeira instância para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada assentou na seguinte matéria de facto: Nota – No texto estão incorporadas as rectificações feitas infra. * “Factos provados O arguido foi condenado: A) Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo (e não Singular) n.º 19/07.0GAMNC, do Tribunal Judicial de Monção, decisão de 18/04/2012, transitada em julgado em 14-01-2013 (e não 02/11/2012), por factos praticados em 28/01/2007 e 24/02/2007, pela prática dos seguintes crimes: 1 - Um crime de roubo, p. e p. pelo arts. 210º, n.º 1, do C.P., na pena de três (3) anos de prisão; 2 - Um crime de roubo, na forma tentada, pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º, 26º, 73º, nº 1 als. a) e b), e art. 210º, ns.º 1, do C. Penal, na pena de um (1) ano de prisão. Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1 e 2, do C.P., foi condenado na pena única de três (3) anos e seis (6) meses de prisão. Os factos provados nestes autos reportam-se a um assalto praticado com recurso a arma branca, e a uma tentativa de roubo por esticão, com agarrar de braço e puxão de saco de compras transportado por um indivíduo do sexo feminino no momento em que saía de um estabelecimento comercial. B) Nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 42/06.2GAMNC, deste Tribunal Judicial de Monção, por acórdão de 06/07/2009, transitado em julgado em 20/02/2012, por factos praticados entre 18/07/2001 e 19/01/2007, pela prática dos seguintes crimes: 1 - Um crime de maus tratos, p. p. pelo art. 152.º, n.º 1 al. a) e 2, do CP, na pena de quatro (4) anos de prisão; 2 – Um crime de ofensa à integridade física na forma continuada, p.p. pelo art. 143º, n.º 1, do C.P. na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; 3 – Um crime de dano, p.p. pelo art. 212º, n.º 1, do C.P., na pena de dez (10) meses de prisão; 4 – Um crime de actos exibicionistas, p.p. pelo art. 171 do C.P., na pena de quatro (4) meses de prisão. 5 – Um crime de coacção, p.p. pelo art. 154º, n.º 1 do C.P., na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão. Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no art. 77º, nº 1 e 2, do C.P., foi condenado na pena única de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão. Os factos provados nestes autos reportam-se a uma situação de vivência em comum entre o arguido e uma companheira, como de marido e mulher se tratasse, na companhia dos quais coabitava a mãe desta, ao longo da qual, que perdurou de 1994 até 2007, se verificaram vários episódios de agressões físicas, a soco, pontapé e com recurso ao uso de paus e ferros, praticados sobre a companheira e a mãe, para além de se expor nu à frente desta última, a quem também forçava a exercer a mendicidade. Para além disso, partiu vários artigos de louça pertencentes àquela. C) Nos autos de Processo Comum Singular n.º 80/07.8GAMNC, do Tribunal Judicial de Monção, por sentença de 11/12/2008, transitada em julgado em 23/01/2009, por factos praticados em 19/04/2007, pela prática do seguinte crime: 1 - Um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do C.P., na pena de três (3) anos de prisão; Os factos provados nestes autos reportam-se a assalto em que o arguido encostou o seu braço esquerdo ao pescoço do ofendido, tapou-lhe a boca e pressionou-o contra a parede, retirando-lhe do colete a quantia de € 50,00. Em consequência da conduta do arguido aquele ofendido desmaiou, ficando prostrado no solo, onde foi socorrido por terceiro Esta vítima era pessoa de provecta idade, nasceu em 17/03/1922, tendo tido necessidade de receber assistência médica. *
O arguido esteve preso à ordem do processo n.º 80/07.8GAMNC, em cumprimento da pena de 3 anos de prisão, de 14-03-2012 a 12-03-2015, passando a ficar a partir desta data à ordem do processo n.º 42/06.2GAMNC. (E não “O arguido estava detido em cumprimento da pena que lhe foi aplicada no processo n.º 80/07.8GAMNC, tendo entretanto sido desligado do mesmo e ficado detido à ordem dos presentes autos”). * Mais se provou: Amândio Esteves tem origem numa família de modesta condição social e económica, integrada no interior rural do Alto Minho, na freguesia de ..., ..., na qual é o segundo de quatro irmãos. O processo de desenvolvimento do arguido beneficiou, no seu meio familiar, de um ambiente caracterizado pelo bom relacionamento e coesão dos seus membros, no qual as figuras parentais eram tidos como referências na dedicação ao trabalho e na observância dos valores tradicionais que enformam as comunidades rurais do norte interior do país. Em idade própria, AA iniciou a escolaridade obrigatório tendo frequentado o primeiro e o segundo ciclos do ensino básico na Escola de ..., onde concluiu o 6° ano de escolaridade. Revelando pouco interesse nas actividades escolares, que eram repartidas com as tarefas agrícolas desenvolvidas pela família, registou retenções em alguns anos de escolarização, acabando por desistir dos estudos e uma actividade profissional assalariada, com a idade de 16 anos. Tendo sido considerado um jovem educado e trabalhador, a sua saída do meio familiar de origem para viver com uma companheira, sendo integrado num ambiente de consumo excessivo de álcool, terá dado início a um processo de degradação pessoal e de funcionamento profissional e social, envolvendo-se em problemas de vária ordem, incluindo comportamentos criminais com os quais tem sido confrontado e cumpre actualmente pena de prisão efectiva. Após cerca de 10 anos de vida desregrada e de descontrolo relativamente ao álcool junto da companheira, e tendo a relação com esta atingido níveis de degradação que os conduziu à ruptura, o arguido emigrou para França, sendo acolhido na casa de um irmão residente nesse país. Registando dificuldades de adaptação ao ambiente familiar vivenciado junto do irmão e, a nível profissional, tendo perdido o emprego, a que não seriam alheios os seus hábitos alcoólicos, Amândio Esteves regressou a Portugal, após cerca de 2 anos de emigração, instalando-se na casa dos pais, em ..., .... Porém, a meados do mês de Junho do ano passado, 15 dias após o seu regresso de França, o arguido abandonou o lar da família de origem para morar novamente no Bairro da Imaculada Conceição, na casa de um amigo também conotado com hábitos de alcoolismo. Não dispondo de ocupação profissional e esgotadas as economias que tinha conseguido em França, AA subsistiu, nos meses que antecederam a sua detenção, em condições de grande precariedade e de degradação em termos de funcionamento pessoal e social. Tem antecedentes criminais, pela prática de crimes idênticos: Foi condenado no âmbito do P.C.S. nº 235/03.4GAMNC, pela prática de crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por factos praticados em 05/11/2003, decisão de 30/05/2005, transitada em 14/06/2005; Foi condenado no âmbito do P.C.C. nº 164/00, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena 150 dias de multa à taxa diária de 800$00, e um crime de furto qualificado, na forma continuada, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, sob condição do pagamento de uma indemnização ao lesado, por factos praticados, respectivamente, 30/05/1999 e 03/08/1999, decisão de 03/07/2001, transitada em 24/09/2001; No P.C.C. nº 70/99.2GAMNC, foi efectuado cúmulo jurídico que englobou essas penas, tendo o arguido sido condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos; Foi condenado no âmbito do P.C.S. nº 180/98.3GAMNC, pela prática de um crime de um crime de furto simples, na pena de 8 meses de prisão, um crime de burla, na pena de 8 meses de prisão, um crime de falsificação de documentos, na pena de 20 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado pena única de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, sob condição do pagamento de uma indemnização ao lesado, por factos praticados, respectivamente, Outubro de 1996, 01/11/1996 e 08 e 19/10/1998, decisão de 14/03/2000, transitada em 29/09/2000. As penas aplicadas nestes processos foram todas declaradas extintas.
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Apreciando. Fundamentação de direito.
Questão Prévia I - Da definição da competência para cognição do recurso – Nulidade insanável Como se viu, o primeiro recurso foi dirigido pelo recorrente ao Tribunal da Relação de Guimarães, tendo sido admitido e remetido a esse Tribunal, o qual não excepcionou a sua incompetência, tendo conhecido o recurso e negado provimento ao mesmo. Nesta abordagem temos de partir do seguinte quadro: Estava em causa um acórdão final de tribunal colectivo. A pena aplicada foi a de 8 anos e 6 meses de prisão. O recorrente visa apenas o reexame de questão de direito, como a nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por falta de fundamentação, nulidade por falta de assinatura de um dos juízes, nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por ter sido integrada no cúmulo efectuado a pena aplicada no processo n. 80/07.8GAMNC e medida da pena única.
Vejamos.
Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri. O artigo 432.º do CPP passou a estabelecer: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”. «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito». Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007: «2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».
Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007.
A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recurso tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. O n.º 8 do artigo 414.º (que sucede ao n.º 7 da versão anterior, incorporando no final a definição do tribunal competente), previne a hipótese de haver vários recursos da mesma decisão, versando alguns matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, caso em que são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto. A nova redacção é mais precisa ao definir e clarificar que é competente para o julgamento conjunto o tribunal que o for para conhecer da matéria de facto. Como referimos no acórdão de 14-03-2013, proferido no processo n.º 991/08.3PRPRT.P1.S1: “Como decorre do n.º 8 do artigo 414.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, quando coexistam diversos recursos da mesma decisão, abordando uns matéria de facto e outros matéria de direito, ou de, num mesmo recurso, se ventilarem ambas aquelas matérias, cabe à Relação, e não ao STJ, conhecer desses recursos. Como só os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto – art. 428.º do CPP –, esse tribunal será o único com competência para os recursos que versem sobre tal matéria, aconteça isso no mesmo recurso ou em recursos autónomos. Nestes casos há um desvio à competência que existiria não fora o caso de haver outros recursos de co-arguidos, versando matéria de facto. O recurso da matéria de facto faz agregar uma competência, que fora do quadro da comparticipação, seria atribuída ao STJ”. Do mesmo modo se concluíra no acórdão de 14-09-2011, processo 9/10.6PACTX.E1.S1, não ser possível o desmembramento do processo, acrescentando “O STJ é, assim, incompetente hierárquica e funcionalmente, para conhecimento do recurso do co-arguido, muito embora este vise exclusivamente matéria de direito, face ao disposto no art. 414.º, n.º 8, do CPP”. (Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013 e de 22-05-2013, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1, n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1 e n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, todos desta Secção).
Revertendo ao caso concreto
Como vimos, o primeiro recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, que não excepcionou a incompetência e conheceu o recurso. No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, e a essa dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (nulidades e medida da pena), cabia ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do primeiro recurso interposto pelo arguido.
Ao decidir em matéria que cabe ao Supremo Tribunal, em violação do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães incorreu na nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea e), do CPP, consistente na violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do mesmo CPP, que aqui não tem aplicação, pois refere-se a incompetência territorial, sendo tal nulidade de declarar oficiosamente. De acordo com o artigo 122.º, n.º 1, do CPP, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas que puderem afectar. Nos termos do n.º 2, a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição. E segundo o n.º 3 “Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”. No caso a solução passará por anular o acórdão ora recorrido, ficando sem efeito o recurso posterior, mantendo-se o primeiro recurso que será apreciado. Nestes termos, declara-se a nulidade do acórdão da Relação de Guimarães e a tramitação que imediatamente o antecede e segue, prosseguindo este acórdão com a apreciação do primeiro recurso que deveria ter sido dirigido ao STJ e aqui conhecido.
Questão Prévia II – Da deficiente/errada factualização conducente a correcção ou verificação do vício do erro notório na apreciação da prova
Na enumeração dos factos dados por provados no acórdão do Colectivo de Monção, ora acórdão recorrido, verifica-se existirem lapsos, que importa corrigir, face a elementos factuais que se contêm nos autos. As deficiências de factualização cingem-se a elementos dos presentes autos indicados em primeiro lugar no elenco dos factos provados e a uma afirmação posterior relativa à situação prisional do condenado.
A) Classificação do processo - Data do trânsito - Falta de referência a recurso
No facto provado A) Processo n.º 19/07, ou seja, estes autos, verifica-se que consta o seguinte: A) Nos presentes autos de Processo Comum Singular n.º 19/07.0GAMNC, do Tribunal Judicial de Monção, decisão de 18/04/2012, transitada em julgado em 02/11/2012, por factos praticados em 28/01/2007 e 24/02/2007, pela prática dos seguintes crimes (…)
Desde logo o processo teve a intervenção de Colectivo, sendo de qualificar como comum com intervenção do Tribunal Colectivo e não singular. Por outro lado, sabido que o acórdão condenatório proferido nestes autos data de 18-04-2012, a data indicada como sendo a do trânsito, mesmo que estivesse correcta, por datar de 2-11-2012, mais de seis meses e meio após a decisão, deveria suscitar a curiosidade de saber a razão do desfasamento temporal. Nos casos em que se verifique grande distância temporal entre a data da decisão e a do trânsito, convém certificar o acontecido, se a demora se deveu a dificuldades de notificação do condenado, a atrasos na secção ou a interposição de recurso e neste caso, convirá a indagação, até para termos a certeza de que a decisão recorrida foi confirmada (total ou parcialmente), ou não, e se não se está perante algo diverso da condenação de primeira instância. Na verdade o acórdão transitou em julgado em 14 de Janeiro de 2013 e não em 2 de Novembro de 2012.
Em ofício dirigido ao 2.º Juízo do TEP do Porto, datado de 24-07-2013, a fls. 603, foi indicada como data do trânsito em julgado o dia 2 de Novembro de 2012 (02-11-2012), tratando-se de informação errada que foi levada ao certificado de registo criminal, como se alcança de fls. 617 e igualmente tida como boa no acórdão de cúmulo da primeira instância ora recorrido logo no início dos factos provados, a fls. 646 e 653, in fine (e de igual modo, por transcrição no acórdão da Relação ora anulado, a fls. 718 e 721). Os elementos necessários constam do processo, há muito. Como se alcança de fls. 450 a 463, o arguido interpôs recurso do acórdão de 18-04-2012, visando inclusive a reapreciação de matéria de facto para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por acórdão de 8 de Outubro de 2012, constante de fls. 503 a 520, alterou matéria de facto (fls. 515), mas negou provimento ao recurso. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o STJ, como consta de fls. 524 a 533. Por despacho de 16 de Novembro de 2012, a fls. 542, por verificar-se dupla conforme, o recurso não foi admitido, por a decisão da Relação ser irrecorrível, nos termos da alínea f) do artigo 400.º do CPP. O recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, sendo que por decisão de 18 de Dezembro de 2012, constante de fls. 42/44 do respectivo apenso, foi indeferida a reclamação, e como consta da certidão de fls. 47 do referido apenso, a mesma transitou em 14 de Janeiro de 2013, sendo pois, esta a data a considerar. Não será despiciendo ter em atenção que, embora sem reflexo na decisão final, o Tribunal da Relação de Guimarães procedeu a alteração na matéria de facto no ponto 3, onde constava que o conteúdo do saco de plástico fosse constituído por “duas barras de chocolate, cujo valor não foi possível apurar”, o que foi dado por não provado, sendo substituído por “bem ou bens, de espécie e valor económico não concretamente apurados” - cfr. fls. 414 e 515.
B) Situação prisional do condenado
No acórdão recorrido a fls. 648, foi dado por provado: “O arguido estava detido em cumprimento da pena que lhe foi aplicada no processo n.º 80/07.8GAMNC, tendo entretanto sido desligado do mesmo e ficado detido à ordem dos presentes autos”. Acontece que a afirmação não retrata a realidade e nem sequer está fundamentada, podendo/devendo colher-se os elementos necessários à definição da actual situação prisional do condenado, até porque convém factualizar os tempos de cumprimento de pena de prisão que a partir de 15 de Setembro de 2007 são de descontar na pena única. Na verdade, à data do acórdão, em 23 de Abril de 2014, o recorrente encontrava-se em cumprimento de pena à ordem do processo n.º 80/07.8GAMNC, situação em que se manteve até 14-03-2015, data a partir da qual passou a estar à ordem do processo n.º 42/06.2GAMNC, a cumprir a pena de 6 anos e 6 meses de prisão, como se alcança de fls. 756 e 760, sendo certo que semelhante informação poderia/deveria ter sido colhida atempadamente, incluída nas diligências a que alude o artigo 472.º, n.º 1, do CPP. Certo é que, ao contrário do dado por provado, o recorrente nunca esteve preso à ordem dos presentes autos, nem nunca houve desligamento, bastando compulsar o processo para assim concluir, pois não existe qualquer mandado de desligamento/ligamento. Assim sendo, é de ter-se por assente que o arguido esteve preso à ordem do processo n.º 80/07.8G AMNC, em cumprimento da pena de 3 anos de prisão, de 14-03-2012 a 12-03-2015, passando a ficar a partir desta data à ordem do processo n.º 42/06.2GAMNC. A afirmação do acórdão fez o recorrente incorrer em equívoco, como se vê da conclusão 11.ª, situação que será abordada infra.
******* Verificados estes erros, há que ponderar o que fazer, se determinar o reenvio, ou averiguar se a solução pode ser encontrada no processo, por a sanação ser possível, sem necessidade de novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do CPP. Perante a verificação de algum vício decisório, o julgador pode fazer uma de duas coisas: ou não tem elementos disponíveis, como será a regra, e reenvia o processo para novo julgamento, ou resolve logo, se for possível decidir da causa, se na concreta circunstância, estiver de posse dos elementos necessários e imprescindíveis à nova solução, mas aqui há que agir em conformidade com a opção e na sequência dar, em resultado dessa verificação, uma nova versão/composição ao conjunto dos factos provados e não provados, se for caso disso. Ocorrendo um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, o tribunal ad quem só deverá reenviar os autos para novo julgamento se não lhe for possível proferir decisão sobre a causa, o que afasta o reenvio automático. A modificabilidade da matéria de facto à luz dos vícios está contemplada na ressalva inicial do artigo 431.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º”. Como consta do acórdão de 23 de Março de 2006, processo n.º 547/06-5.ª (citado no acórdão de 17 de Janeiro de 2008, processo n.º 2696/07-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 206), mesmo quando se verifique algum dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, o reenvio só deve ser ordenado se não for possível decidir da causa (cfr. art. 426.º-1), isto é, se do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ou se não for possível a renovação da prova (art. 431.º). Assim se decidiu igualmente no acórdão de 15 de Outubro de 2008, proferido no processo n.º 1964/08, desta Secção, relatado pelo ora relator, num caso específico de prova documental, em que se considerou não haver lugar a reenvio, se a solução para a verificada contradição na fundamentação puder ser encontrada adentro da lógica e da economia do texto da decisão recorrida, encarado na sua globalidade, mesmo com recurso ao que consta de certidão constante dos autos, desde que no texto da decisão recorrida se faça menção a tal documento autêntico como uma das “piéces à conviction” em que o tribunal se ancorou, não podendo assim ser apelidado de elemento estranho ao texto, exactamente porque nele convocado, e no acórdão de 12 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª, em que face a certificado de registo criminal junto aos autos se diz que a materialidade provada incorreu em erro notório na apreciação da prova no que concerne à ponderação do passado criminal do arguido, por ter ignorado tal prova, mas que a existência de tal vício não impede a decisão do recurso, uma vez que se consideram provados os factos constantes do mesmo CRC, “sendo certo que a posição do arguido nunca poderá ser onerada pelo facto de só agora se detectar tal patologia”. Assim se decidiu também no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Abril de 2005, proferido no processo n.º 3434/04 - 3.ª e, no mesmo sentido, o acórdão de 21 de Janeiro de 2004, processo n.º 3176/03 - 3.ª, in SASTJ, n.º 77. Já no acórdão de 22 de Outubro de 1997, processo n.º 584/97-3.ª, SASTJ n.º 14, volume II, pág. 155, se considerara existir erro notório na apreciação da prova se se deu como provado que o arguido já foi condenado por «crimes idênticos» e se da consulta do certificado de registo criminal resulta que isso não se verificou. O vício não determina reenvio porquanto não impossibilita a decisão da causa pelo tribunal de recurso, logrando-se a sua reparação com a mera correcção de considerar-se não escrito o referido facto. A mesma solução foi por nós adoptada no acórdão de 11 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 14/07.0TRLSB.S1, onde se procedeu a sanação de vícios consistentes em afirmações de sinal contrário e nos acórdãos de 1 de Outubro de 2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 e n.º 11/11.0GCVVC.S1, de 15 de Outubro de 2014 no processo n.º 735/10.0GARMR.S1 e de 3 de Junho de 2015, no processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, em situação de factualização em sede de cúmulo jurídico. Transpondo a solução para o caso concreto, a factualização corrigida foi vertida na fundamentação de facto supra.
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Do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de outras condenações
A condenação do arguido no presente processo (processo comum colectivo n.º 19/07.0GAMNC do então Tribunal Judicial da Comarca de Monção, integrante do Círculo Judicial de Viana do Castelo) – tribunal da última condenação que deu, exactamente, por isso, origem ao cúmulo jurídico superveniente ora questionado pelo arguido – foi a última, decidida em acórdão de 18 de Abril de 2012, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, concretamente, em 14 de Janeiro de 2013, de uma série de três condenações por si sofridas, pela prática de oito crimes, cometidos no período compreendido entre 18 de Julho de 2001 e 19 de Abril de 2007. Em causa, aqui e agora, por força da anulação do acórdão da Relação, está a reapreciação do acórdão cumulatório do Tribunal Colectivo de Monção de 23 de Abril de 2014, depositado no dia 2 de Maio seguinte, que por conhecimento superveniente de concurso de crimes, efectuou o cúmulo jurídico ora em equação, porque questionado pelo condenado, abarcando três condenações impostas ao arguido, em outros tantos processos), pela prática de oito crimes, ao longo de um período temporal situado entre 18 de Julho de 2001 e 19 de Abril de 2007, com outras concretizações em 22-04-2002, 16-07-2002, 15-10-2002, 7-03-2004, 11-05-2004, 19-01-2006, sendo unificadas, na forma de crime continuado, as agressões a BB em 5-03-2006, 6-12-2006 (FP 16 e 21 do processo n.º 42/06), 18-12-2006, 19-01-2007 (note-se que o FP 22 repete na íntegra o FP 18 do mesmo processo), em 28-01-2007, 24-02-2007 e 19-04-2007. Daí que, tendo em conta todos os crimes praticados (o crime de maus tratos, congregando factos cometidos entre 2001 e 2007 e o de ofensas corporais a BB na forma continuada) a actividade delitiva se protraia de 18 de Julho de 2001 e 19 de Abril de 2007, com uma intermitência assinalável, pois que o condenado não cometeu quaisquer crimes nos anos de 2003 e 2005. Os factos plúrimos foram praticados ao longo de 5 anos e 9 meses, com intermitências e a cadência assim desenhada: 2001 – 1; 2002 – 3; 2003 – 0; 2004 – 2; 2005 – 0; 2006 – 3; 2007 – 3, o que significa que o último facto foi cometido há mais de oito anos.
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A “génese”, o ponto de partida, do presente cúmulo jurídico remonta a um ofício proveniente do 2.º Juízo do TEP do Porto, processo n.º 357/12.0TXPRT-A, datado de 23-12-2013, junto a fls. 607, onde aquele tribunal solicita informação sobre “se ponderam realizar cúmulo jurídico de penas”, com insistência por resposta em 6-02-2014, a fls. 623, e com nova insistência em 08-04-2014, a fls. 635. O Ministério Público promoveu junção de certificado de registo criminal actualizado (fls. 608), o que foi deferido por despacho de fls. 609. Junto o certificado de registo criminal de fls. 610 a 617, foi promovida a designação de data para a realização de cúmulo jurídico (fls. 618), sendo ordenada a remessa dos autos ao Círculo para o efeito (fls. 619). Por despacho de 3-02-2014 (fls. 622), foi designado o dia 26 de Março de 2014, pelas 9, 30 horas, para audiência de cúmulo. O despacho de 12-02-2014 (fls. 625) marca a audiência para a data designada, com dispensa do arguido de acordo com o despacho do Juiz de Círculo. As certidões das decisões a englobar já se encontravam no processo e até repetidas. A do processo comum singular n.º 80/07.8GAMNC, do Tribunal Judicial de Monção, de fls. 406 a 412 e, em repetição, de fls. 590 a 59, ora incluindo liquidação a fls. 597. A do processo comum colectivo n.º 42/06.2GAMNC, igualmente do Tribunal Judicial de Monção, de fls. 385 a 405, e novamente, de fls. 567 a 589.
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O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de, com a repetição, o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes. Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes, na realidade dos factos existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos “contemporâneos” crimes cometidos. A necessidade de realização de cúmulo jurídico nestas situações justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados pelo arguido não correspondeu uma contemporaneidade processual, ou seja, uma resposta imediata, pronta, em cima do acontecimento por parte do sistema de justiça a uma pluralidade de infracções simultâneas, ou sucessivas, a curto ou a médio prazo, coevas, pois. E como é sabido, há imensas razões para que este desfasamento, esta resposta tardia, não seja fruto apenas de um mero acaso. Como se diz no acórdão do STJ de 9 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 3512/06-5.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E como dizia o acórdão de 8 de Julho de 1998, proferido no recurso n.º 554/98, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (seguindo de perto o acórdão de 25-10-1990, publicado na Colectânea de Jurisprudência XV, tomo 4, pág. 32, no qual se afirmava que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas), tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso.
Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, n.º 2/2014, de 6 de Agosto, n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro e n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Retificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015): “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995): “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o n.º 1 do artigo 78.º (intocado nas referidas onze posteriores alterações de 2008, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2015) passou a ter a seguinte redacção: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. E no n.º 2 estabelece: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
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A opção do Colectivo de Monção
No caso em reapreciação há que analisar a opção assumida pelo Colectivo de Monção ao elaborar o cúmulo em equação, avançando-se, desde já, e ao contrário do que entende o recorrente, ser absolutamente justificada e correcta, a integração no cúmulo efectuado da pena de prisão aplicada no processo n.º 80/07.8GAMNC. Até pela singela razão de que o recorrente beneficia, e em muito, da opção tomada, uma vez que os 3 anos de prisão já cumpridos à ordem daquele processo serão descon- tados na pena final, como decorre do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, atento o segmento “sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.
Como afirmámos nos acórdãos de 2 de Setembro de 2009, 17 de Dezembro de 2009, 29 de Março de 2012, 30 de Abril de 2013, de 15 de Outubro de 2014 e de 6 de Maio de 2015, nos processos n.º 181/03.1GAVNG.S1, 328/06.GTLRA.S1, 316/07.5GBSTS.S1, 207/12.8TCLSB.S2, 735/10.0GARMR.S1 e 9599/14.3T2SNT.S1 “Perante uma repetição de conduta criminosa – no presente caso considerando as três condenações a ter em conta, protraindo-se por um período que vai de 18 de Julho de 2001 a 19 de Abril de 2007 – procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. O acórdão recorrido efectuou um cúmulo por conhecimento superveniente, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas as infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações – no caso presente foram três – sendo de questionar se foi correcto o procedimento. Nestes casos, relativamente à questão de apurar da justeza, proporcionalidade e adequação da concreta medida da pena conjunta fixada no acórdão recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, a análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma única pena, tal como o foi. Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso, nos termos do artigo 78.º do Código Penal. Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas. É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(ns) deles, transitada em julgado.
Por outro lado, como referimos nos acórdãos de 24 de Fevereiro de 2010, de 23 de Novembro de 2010, de 18 de Janeiro de 2012, de 29 de Março de 2012, de 19 de Junho de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 15 de Outubro de 2014 e de 6 de Maio de 2015, proferidos nos processos n.º 655/02.1JAPRT.S1, n.º 93/10.2TCPRT.S1, n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 515/06.7GBLLE.S1, n.º 1/11.0GCVVC.S1, n.º 735/10.0GARMR.S1 e n.º 9599/14.3T2SNT.S1 “poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva”. Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito. Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles. A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão”.
Para uma melhor “visualização” dos elementos referenciais a ter em conta, proceder-se-á a uma enumeração das condenações sofridas pelo arguido, passando-se a ordenar os processos segundo o critério cronológico da data da prática dos factos integrantes das infracções em concurso. Na lista que segue encontram-se corrigidos os lapsos do texto do acórdão recorrido, nos termos que foram já explicitados.
1 – Processo comum colectivo n.º 42/06.2GMNC, do Tribunal Judicial da Comarca de Monção – certidão de fls. 385 a 405 e de fls. 567 a 589 – factos cometidos entre 18 de Julho de 2001 e 19 de Janeiro de 2007, com condenação por acórdão de 6 de Julho de 2009, transitado em 20 de Fevereiro de 2012, pela prática de um crime de maus tratos, um crime de ofensa à integridade física na forma continuada, um crime de dano, um crime de actos exibicionistas, um crime de coacção, e em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. 2 – Processo comum colectivo n.º 19/07.0GAMNC, do Tribunal Judicial da Comarca de Monção – acórdão proferidos nestes autos de fls. 413 a 424 – factos praticados em 28 de Janeiro e 12 de Março de 2007 – condenação por acórdão de 18 de Abril de 2012, transitado em julgado em 14 de Janeiro de 2013, pela prática de um crime de roubo na forma consumada e um crime de roubo na forma tentada, nas penas de 3 anos e 1 ano de prisão e em cúmulo, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. 3 – Processo comum singular n.º 80/07.8GAMNC, do Tribunal Judicial da Comarca de Monção – certidão de fls. 406 a 412 e de fls. 590 a 597 – factos praticados em 19 de Abril de 2007, com condenação por sentença de 11 de Dezembro de 2008, transitada em julgado em 23 de Janeiro de 2009, pela prática de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
A primeira condenação transitada nos três referidos processos teve lugar em 23 de Janeiro de 2009, no processo n.º 80/07.8GAMNC, onde foram julgados os factos de 19-04-2007, ou seja, a condenação a transitar em primeiro lugar ocorre justamente com o julgamento dos factos mais recentes. Na verdade, todos os crimes julgados nos processos em causa foram cometidos sem que o arguido fosse condenado por qualquer deles por sentença passada em julgado, pois os respectivos trânsitos ocorreram em 23-01-2009 (o primeiro) e em 14-01-2013 (o último), sem que entre eles se “intrometesse” uma condenação passada em julgado por qualquer deles; ou seja, todos os crimes foram praticados antes que sobre algum deles incidisse decisão condenatória transitada. O arguido praticou o último destes crimes – em 19-04-2007 – antes de ser condenado pelo mais antigo de 18-07-2001, pois a primeira decisão a transitar teve lugar em 23-01-2009. Por outras palavras. A primeira condenação a transitar em julgado – em 23-01-2009 – teve lugar após a comissão do último crime – praticado em 17-04-2007. Todos os crimes foram cometidos antes do primeiro trânsito em julgado, ou, o que é o mesmo, nenhum foi cometido depois do primeiro trânsito. Assim sendo, afastada está, claramente, a existência de cúmulo por arrastamento.
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Passando às questões colocadas no recurso.
Em resultado da anulação do acórdão da Relação de Guimarães, no presente recurso ter-se-ão em vista as conclusões extraídas pelo recorrente no primeiro recurso. São as seguintes as conclusões então apresentadas: “1) Na fundamentação do acórdão recorrido não consta a enumeração dos factos que foram considerados como não provados. 2) Sendo assim violado o disposto no artigo 374, n.º 2 do CPP, 3) O que gera a nulidade da acórdão (nos termos do artigo 379, n.º 1, a) do CPP). 4) Nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos. 5) O acórdão recorrido apenas foi assinado por dois dos três juízes (Sr. Dr. ... e Sra. Dra. ...) que compõe o Tribunal colectivo que elaborou o referido acórdão, pelo que não foi assinado pelo Sr. Dr. .... 6) O acórdão recorrido não contém a assinatura de todos os juízes que compõe o Tribunal colectivo que proferiu o mesmo. 7) Verifica-se outra causa que gera a nulidade da sentença (artigo 615, n.º 1, a) do CPC e artigo 4 do CPP). 8) Nulidade que também se invoca para os devidos e legais efeitos. 9) No acórdão recorrido é dito o seguinte: “O arguido estava detido em cumprimento de pena que lhe foi aplicada no processo n.º 80/07.6GAMNC, tendo entretanto sido desligado do mesmo e ficado detido à ordem dos presentes autos. (...) Pelo exposto, os juizes que integram este tribunal colectivo acordam: Condenar: O arguido AA, na pena unitária de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão, em operação de englobamento jurídico das penas aplicadas nos presentes autos n° 19/07.0GAMNC e no âmbito dos processos nºs 42/06.2GAMNC e 19/07.0GAMNC e 80/07.8GAMNC.” 10) No processo de liberdade condicional do arguido n.º 357/12.0TXPRT-A, que corre os seus termos no Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi proferido em 10 de Dezembro de 2013, o seguinte despacho (conforme documento n.º 1 que se junta e se considera integralmente reproduzido) que deu origem ao acórdão recorrido: “Solicite aos processo 19/07.0GAMNC e 42/06.2GAMNC se ponderam realizar cúmulo jurídico de penas”. 11) No nosso modesto entender, o Tribunal a quo errou ao realizar o cúmulo jurídico levando também em consideração a condenação que foi alvo o arguido no processo n.º 80/07.8GAMNC, pois como foi referido no próprio acórdão recorrido, o arguido já não se encontra detido à ordem desses autos. 12) Além disso, o Tribunal de Execução das Penas apenas solicitou ao Tribunal a quo a realização do cúmulo jurídico dos processos 19/07.0GAMNC e 42/06.2GAMNC e não processo n.º 80/07.8GAMNC, porque em relação a esse processo o arguido já cumpriu a pena de prisão que lhe havia sido aplicada. 13) O Tribunal a quo conheceu assim de questões que não podia tomar conhecimento, o que gera a nulidade do acórdão recorrido nos termos do artigo 379, n.º 1, c) do CPP. 14) Nulidade que também se invoca para os devidos e legais efeitos. No caso que assim não se entenda sempre se dirá que, 15) O comportamento desviante do recorrente apenas ocorreu devido a doença (alcoolismo) que o mesmo padece há mais de 10 anos, pois só começou a apresentar esse comportamento após ser introduzido pela companheira no mundo das bebidas alcoólicas. 16) Após a sua entrada em prisão (onde não pode consumir bebidas alcoólicas), o recorrente tem mostrado um comportamento positivo, está a trabalhar na cozinha do estabelecimento prisional, 17) E começou a perceber que o alcoolismo que padece foi o maior responsável pelo seu comportamento criminal. 18) Se o recorrente tivesse sido sujeito a tratamento para a cura do alcoolismo, no momento em que começou a consumir o mesmo em excesso, não teria praticado nenhum dos crimes dos quais foi acusado e condenado. 19) Os crimes de roubos e furto de pequenas quantidades que foram praticados pelo arguido tinham como o único intuito a obtenção de dinheiro para comprar bebidas alcoólicas. 20) O Crime de maus-tratos, ofensa a integridade física, dano, coação e actos exibicionistas foram praticados pelo arguido quando se encontra embriagado e não sabia o que fazia. 21) O recorrente não necessita de estar recluso em um estabelecimento prisional, o que realmente necessita é um tratamento médico para paliar a sua enorme dependência do álcool, o que até a presente data nunca foi realizado. 22) O recorrente possui uma família estruturada que está disposta a acolher o mesmo após a sua saída do estabelecimento prisional. 23) A probabilidade da sua reinserção social é assim elevada. 24) Todos factos supra relatados deveriam ter sido levados em consideração no momento em que foi aplicada a pena única ao recorrente, que deveria ter sido estabelecida pelo mínimo legal. 25) O acórdão recorrido violou os artigos 4°, 374°, n.º 2, 379°, n.º 1, a) e c) do CPP e artigo 615, n.º 1, a) do CPC. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e substituição por outro que leve em consideração os factos supra referidos. * Como resulta das conclusões do recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal são as seguintes:
Questão I – Nulidade do acórdão recorrido por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P. – Conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 25.ª Questão II – Nulidade do acórdão recorrido por falta de assinatura de um juiz – Conclusões 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª e 25.ª Questão III – Nulidade por excesso de pronúncia – Conclusões 9.ª, 10.ª, 11.ª, 13.ª e 25.ª Questão IV – Medida da pena – Conclusões 15.ª a 24.ª
Apreciando
Questão I – Nulidade do acórdão recorrido por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP
Nas conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 25.ª, invoca o recorrente a nulidade do acórdão do Colectivo de Monção por da fundamentação do mesmo não constar a enumeração dos factos que foram considerados como não provados, o que gera, em seu entender, a nulidade do acórdão por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. A arguição não tem qualquer cabimento. A audiência do artigo 472.º do CPP para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal, não visa fixação de factos, exceptuados os que se contenham no relatório social, tendentes a dar imagem da vivência e contornos da personalidade do condenado. Os factos dados por provados nas decisões condenatórias estão definitivamente assentes e as penas parcelares encontram-se transitadas em julgado, como naturalmente acontece em caso de cúmulo por conhecimento superveniente. No critério do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, há que ter em conta os factos e a personalidade do agente, havendo que atender ao conjunto dos factos provados, não fazendo sentido falar em factos não provados. Sem mais considerações por perfeitamente dispensáveis, improcede a arguição de nulidade.
Questão II – Nulidade do acórdão recorrido por falta de assinatura de um juiz
Nas conclusões 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª e 25.ª, o recorrente invocou a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do CPC e artigo 4.º do CPP, por o acórdão recorrido não conter a assinatura de todos os juízes que compõem o Tribunal Colectivo que proferiu o mesmo, só se encontrando assinado por 2 Juízes dos 3 que compunham o Colectivo. Nesta apreciação dir-se-á que não se entende porque o recorrente não alega que faltam todas as assinaturas e apenas uma, pois o acórdão, como se vê de fls. 662, não foi assinado a punho, terminando com a data. Na primeira folha, a fls. 645, no canto superior esquerdo, encontram-se as assinaturas electrónicas dos três juízes que compunham o Colectivo julgador, não se verificando a invocada nulidade. Improcede, pois, a arguição de nulidade.
Questão II – Nulidade por excesso de pronúncia
Nas conclusões 9.ª, 10.ª, 11.ª, 13.ª e 25.ª, invoca o recorrente nulidade por excesso de pronúncia por o acórdão do Colectivo de Monção ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, juntando um documento, contendo despacho do Juiz do TEP do Porto de 11-12-2013, a solicitar informação aos processos n.º 19/07.0GAMNC e n.º 42/06.2GAMNC, sobre “se ponderam realizar cúmulo jurídico de penas”, entendendo que a pena aplicada no processo n.º 80/07.8GAMNC não deveria ter sido incluída no cúmulo, por estar já cumprida. Mais uma vez o recorrente incorre em equívoco, até porque se vingasse a tese que defende, o recorrente ficaria a perder e muito. A elaboração de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente tem em conta os critérios legais, averiguando desde logo se há um efectivo concurso real, ou se há sucessão e agindo de modo a evitar cúmulos por arrastamento. Como óbvio é, o cúmulo não obedece a indicações do exterior, maxime, do TEP, que no caso se limitou a pedir uma informação e nada mais. O 2.º Juízo do TEP do Porto no âmbito do processo de liberdade condicional n.º 357/12.0TXPRT-AL indagou legitimamente se iria ser feito cúmulo abrangendo as penas dos processos que indicou, o que não significa obviamente que não fosse de abranger o processo n.º 80/07.8GAMNC, à ordem do qual o condenado à data cumpria pena. Como se viu, os crimes julgados nos três processos estão em concurso real, a opção do Colectivo de Monção foi correcta e a inclusão da pena cumprida é legal, e beneficia o recorrente, pois que neste momento já cumpriu na totalidade a pena imposta no processo n.º 80/07.8GAMNC, de 14 de Março de 2012 a 14 de Março de 2015, devendo ser descontada a final. O recorrente incorreu em equívoco determinado pela incorrecção que se encontra na matéria de facto fixada no acórdão de Monção, a fls. 648. Na conclusão 11.ª defende o recorrente que o Tribunal errou quando efectuou o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos três processos, uma vez que o arguido já não se encontrava detido à ordem desse processo, pelo que tendo o TEP apenas perguntado se o cúmulo era efectuado quanto aos outros dois processos, ao fazê-lo relativamente àquele também o Tribunal pronunciou-se sobre questão sobre a qual não se podia pronunciar. A afirmação de que o arguido já não se encontra detido à ordem do processo foi feita pelo Colectivo de forma errada, pois na verdade à data do acórdão o condenado ainda cumpria pena à ordem do processo n.º 80/07.8GAMNC, só passando a ficar à ordem do processo n.º 42/06.2GAMNC, a partir de 14 de Março de 2015, como consta da cota de fls. 756 e da nota biográfica de fls. 760 e explicado foi acima. Concluindo, à data do acórdão recorrido o recorrente cumpria pena à ordem do processo n.º 80/07.8GAMNC, a qual foi integrada, e bem, no cúmulo realizado, sendo tal pena descontada na pena final. Improcede a arguição de nulidade por excesso de pronúncia
Questão III – Medida da pena
Nas conclusões 15.ª a 24.ª o recorrente aborda elementos relativos à medida da pena, mas é clara a pretensão de redução da pena aplicada face ao que consta da conclusão 24.ª, onde refere que a pena deveria ser estabelecida pelo mínimo legal. Note-se que o Tribunal da Relação de Guimarães não entendeu a expressão como pedido de redução da pena, dizendo após abordar as nulidades suscitadas ser “irrelevante o demais por ele alegado”, mas o certo é que leitura diferente havia sido feita pela Exma. PGA, que no final da resposta por si apresentada, a fls. 697, refere-se à pena imposta, concluindo que a mesma não merece qualquer censura.
Antes de avançarmos para a questão da medida da pena convirá dar nota de que a fundamentação neste plano obedece a um critério especial, sendo jurisprudência sedimentada a que refere que há que dar nota sucinta dos factos provados. O acórdão recorrido apresentou os factos respeitantes a cada uma das condenações de forma muito sintética, estando ausente a referência aos valores apropriados nos roubos. Contudo, sendo incipiente, a fundamentação não tem os contornos da insuficiência, sobretudo da insuficiência insuprível a demandar necessário e imprescindível preenchimento em novo julgamento. Aliás, este Supremo Tribunal versando a questão, tem já entendido no concreto cumpridos pelo mínimo os ditames legais, como nos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 19-05-2010, no processo n.º 1033/03.0GAVNF.P1.S1-5.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 191; de 30-06-2010, processo n.º 1022/04.8PBOER.S1-3.ª; de 23-02-2012, processo n.º 461/09.2JABRG.S1-5.ª; de 6-03-2014, processo n.º 1088/10.1GAVNF.P1.S1-5.ª (considerada suficiente); de 09-07-2014, processo n.º 548/10.9PABCL.S1-5.ª (considerando suficiente a fundamentação apresentada); de 10-09-2014, processo n.º 375/08.3PBCLD.L1.S1-5.ª (considerada suficiente, improcedendo a arguição de nulidade). E ainda de modo diverso, o acórdão de 16-03-2011, com voto de vencido, no processo n.º 92/08.4GDGMR.S1-5.ª. Face ao que estabelece o n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, no caso presente, a moldura penal do concurso situa-se entre 4 anos de prisão (pena aplicada pelo crime de maus tratos) e 16 anos e 2 meses de prisão.
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. ******* No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª. Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. ******* Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.s1-3.ª.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. ******* Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014 e de 29-04-2015, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1 e processo n.º 791/12 ALQ.L2.S1: Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.
******* Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias. Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª). A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª e de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso. Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”. Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”. Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”. Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos). Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.
Revertendo ao caso concreto.
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. * Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido. Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, a pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração. No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção. No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2). E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.
Concretizando.
O acórdão ora recorrido, após tecer considerações sobre a elaboração da pena única, fundamentou a pena única aplicada, de fls. 658 a 661, nestes termos: “Perante os factos dados como provados relativamente ao conjunto de crimes em concurso, há que considerar que o arguido agiu sempre com dolo na sua forma mais gravosa, directo, e, bem assim, com consciência da ilicitude das respectivas condutas. A ilicitude dos factos apurados é de reputar moderadamente elevada em relação a todos os crimes praticados, mas principalmente no que concerne aos crimes contra as pessoas, a saúde e liberdade pessoal, de maus tratos, coacção e ofensa à integridade física continuada, tendo em conta o lapso de tempo ao longo do qual tais delitos foram praticados e as circunstâncias que os rodearam, tal como os crimes contra o património, que são a maioria, tendo em conta as consequências que dos mesmos resultaram para os ofendidos, a maior parte deles ficaram irremediavelmente prejudicados no seu património, os valores dos bens roubados e furtados, e as vantagens ilícitas que obteve. Por outro lado, importa atender ao modo de actuação do arguido tendo presente a respectiva acção concreta relativamente a cada um dos respectivos crimes que cometeu, período de tempo e forma como foi desenvolvendo a sua actividade criminosa, sendo bastante censurável a sua actuação a todos os títulos. De notar ainda que, apesar de o modo de execução dos crimes cometidos se inserir dentro do que é habitual nesse tipo de ilícitos, não poderá deixar de se salientar algum do nível de violência empregue nos crimes de roubo. Também são elevadas as razões de prevenção geral positiva que se fazem sentir, tendo em atenção o bem jurídico primordial violado em cada um dos crimes cometidos e os direitos de personalidade e saúde colocados em causa. O cada vez mais elevado número de crimes contra o património e de violência no seio do lar que se vem verificando no nosso país e o alarme e danos idade social que causam. Importa ainda ter em atenção, embora tendo como limite a medida da culpa do arguido, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes. Para esse feito, não se pode esquecer o passado já atribulado que o arguido apresentava. Na verdade, com o seu comportamento apreciado na globalidade, o arguido demonstra uma personalidade portadora de desvio acentuado quanto aos padrões dominantes na ordem jurídica, encontrando-se desintegrado social e profissionalmente, apresentando já uma ligação à marginalidade bastante relevante, demonstrando instabilidade e défices ao nível do seu processo de socialização, que se manifestam em comportamentos desviantes estruturados e rotinados e, aparentemente, já integrados no seu estilo de vida e quotidiano, agravado pelo modo de vida que tem levado e pelos seus hábitos alcoólicos, factores que potenciam as suas vulnerabilidades pessoais e sociais e comportamentos de risco associados. Não foram observadas circunstância atenuante que cumpra salientar. São “prementes” as razões de prevenção geral (devendo este tipo de criminalidade ser combatido de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias de cada caso), mas as razões de prevenção especial e a necessidade de ressocialização assumem aqui também grande relevância contra o arguido. O comportamento do arguido anterior e posterior aos factos denota propensão para a assunção de condutas delituosas o que leva a presumir que o arguido não gozará de condições para alcançar facilmente a sua socialização, não revelando sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo desfavorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social. Igualmente se deverá atender à sua idade (o arguido nasceu em 08/07/1975), e ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro. Em suma Os crimes cometidos pelo arguido revelam, em termos de ilicitude, um grau já algo elevado, sendo de salientar, porém, o número de vezes em que persistiu na prática de crimes contra o património, a globalidade de crimes que praticou e a persistência com que assumiu condutas e resoluções delitivas, o que evidencia personalidade tendente para a assunção de comportamentos desviantes e de desresponsabilização perante as punições que lhes foram sendo impostas, um nível de culpabilidade bastante elevado. Pelo que, as exigências de prevenção especial se mostram no caso vertente elevadas. Tudo ponderado, olhando à imagem global dos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, as perspectivas de ressocialização e necessidades de prevenção especial apontadas bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se proporcionada adequada e ajustada a seguinte pena unitária. Aplicar ao arguido Amândio Agostinho a pena única de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão”.
Vejamos se é de manter a posição assumida pelo acórdão recorrido, após apreciação da “actividade global do agente”.
Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado nos tipos legais em causa no caso em apreciação, concretamente, um crime de maus tratos (assim denominado à data dos factos), um crime de ofensas corporais, um crime de coacção, de actos exibicionistas, um crime de dano e três crimes de roubo simples, sendo um na forma tentada. O conjunto de ilícitos abarca condutas violadoras de bens pessoais, como a saúde física, psíquica e mental e a liberdade, nas suas expressões sexual e de natureza pessoal, enfim, a dignidade humana, no crime de maus tratos; da integridade física de outra pessoa, no caso das agressões em BB; a liberdade pessoal, liberdade de decisão e de realização da vontade, no caso de coacção, e a liberdade sexual no caso dos actos exibicionistas. No caso do crime de dano é tutelado o direito de propriedade e em simultâneo de bens patrimoniais e pessoais, no caso dos roubos. As circunstâncias do caso em apreciação apresentam um mediano grau de ilicitude global, manifestado no número, na natureza e gravidade dos crimes praticados. No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram. Sob a perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores apropriados pelo arguido, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado. Ora, nesta perspectiva, o valor subtraído mais elevado foi o de 50,00€ no último facto praticado em 17-04-2007. No assalto de 28-01-2007, o arguido retirou 17 € (10+5+1+1). Na tentativa de roubo levada a cabo em 12-03-2007, o arguido teria tentado apropriar-se de duas barras de chocolate sem indicação de valor. Como se viu supra, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 8 de Outubro de 2012, constante de fls. 503 a 520, alterou matéria de facto e no ponto 3, onde constava que o conteúdo do saco de plástico era constituído por “duas barras de chocolate, cujo valor não foi possível apurar”, o que foi dado por não provado, foi o conteúdo substituído por “bem ou bens, de espécie e valor económico não concretamente apurados” - cfr. fls. 414 e 515. Significa isto que não havendo qualquer definição de valor, quer no que toca ao crime de dano quer da tentativa de roubo, o roubo global consumado atingiu o valor global de 67,00 €, ou seja, um quantitativo um pouco acima de metade de uma UC. Os valores apropriados a cada um dos dois ofendidos e o global contêm-se todos no conceito de valor diminuto, definido no artigo 202.º, alínea c), do Código Penal, como “aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto”. (Como se sabe, o valor da unidade de conta - UC - é de 102 €). Conclui-se assim que na vertente da lesão patrimonial, atentos os valores apropriados assumiu a conduta do arguido uma dimensão económica sem grande relevo. Daí que se não possa subscrever a afirmação do acórdão recorrido, nesta perspectiva, quando coloca ênfase nas consequências que dos crimes contra o património resultaram para os ofendidos, a maior parte deles ficaram irremediavelmente prejudicados no seu património, aludindo ainda aos valores dos bens roubados e furtados (SIC) e as vantagens ilícitas que obteve. Vejamos agora a vertente ofensa de bens pessoais.
O que distingue, essencialmente, o furto do roubo, é a violência. Neste particular da vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou. Como se extrai do acórdão de 11-03-1998, processo n.º 20/98, BMJ n.º 475, pág. 217, no crime de roubo, a violência ou ameaça não tem que ter especial intensidade, basta que seja idónea para por o ofendido num estado de coacção absoluta, sem poder resistir. Quanto ao modo de execução, o recorrente agiu mediante contacto directo com as vítimas, ameaçando CC com uma navalha que encostou ao pescoço em 28-01-2007 e tapando a boca e pressionando contra a parede DD, então com 85 anos de idade, na sequência do que este desmaiou no assalto de 19-04-2007. Há que atender ao período em que foram cometidos os crimes, sendo que no caso estamos perante factos praticados ao longo de cinco anos e 9 meses, datando o último de 19 de Abril de 2007, ou seja, há mais de oito anos. Quanto à modalidade de dolo, os casos ocorridos consubstanciam a forma de dolo directo e intenso. No que respeita à intersecção do recorrente com o sistema de justiça punitivo, registam-se condenações antigas por factos praticados em 1996, 1999 e 2003, como crimes de roubo, furto e burla, tendo sido condenado em penas de prisão suspensas na execução, as quais foram todas declaradas extintas. Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no presente processo permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se no caso presente alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, é produto de tendência criminosa. Neste segmento, em sede de prevenção, procura-se alcançar a neutralização dos efeitos negativos da prática do crime. Como expende Figueiredo Dias em O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”. Como se expressou o acórdão do STJ de 04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos. Deverá atender-se às necessidades de prevenção especial (ou de socialização exercida sobre o delinquente), as quais, sendo elevadas, têm em vista uma contribuição para a reinserção social do arguido e avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência, tratando-se de considerar a personalidade do arguido no contexto dos efeitos previsíveis da pena sobre o seu comportamento futuro, de forma a que molde com a pena a sua vida futura, dúvidas não havendo de que o recorrente carece de socialização, tendo-se em vista a condenação por reincidência. Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido, e tendo em consideração o conjunto dos factos e personalidade, bem como o assente no segmento “Mais se provou” dos factos provados, atenta a moldura penal de 4 anos a 16 anos e 2 meses de prisão, afigurando-se-nos justificar-se intervenção correctiva sendo de introduzir um factor de compressão superior ao usado pela primeira instância (superior a 1/3), tem-se por adequada ao ilícito global a pena única de sete anos de prisão.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, e em consequência, fixa-se a pena conjunta em sete anos de prisão. Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).
Comunique-se de imediato o decidido ao 2.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, com referência ao processo de liberdade condicional n.º 357/12.0TXPRT-AL. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.
Lisboa, 9 de Julho de 2015 Raul Borges (Relator)
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