Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002404
Nº Convencional: JSTJ00003975
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: DEVER DE OBEDIENCIA
CONTRATO DE TRABALHO
ONUS DA PROVA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
JUS VARIANDI
SANÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199006270024044
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22868/88
Data: 05/22/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na compreensão do dever de obediencia que recai sobre o trabalhador ha que determinar o conteudo material da prestação a que se obrigou pelo contrato de trabalho, que e geralmente fixado pela inserção do trabalhador na empresa conjugada com o instrumento de regulamentação colectiva aplicavel.
II - O conteudo funcional da categoria atribuida ao trabalhador tem definição no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector podendo, supletivamente, utilizar-se a "classificação nacional de profissões".
III - Considerando as necessidades da empresa, o quadro funcional da categoria pode excepcionalmente não ser respeitado por interferencia do instituto do "jus variandi", com assento legal no n. 2 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969.
IV - Tal instituto e essencialmente de natureza temporaria excepcional, tem por condicionamentos a inexistencia de clausula em contrario, a manutenção da remuneração quando sejam exercidas funções correspondendo a categoria inferior ou ao seu aumento quando haja correspondencia a categoria mais elevada e a não modificação substancial da posição do trabalhador no processo de divisão de trabalho e no nivel hierarquico.
V - E sobre a entidade patronal que recai o onus de provar os factos legitimadores da alteração da prestação laboral que pretenda impor.
VI - Uma situação punitiva implica, pelo menos, as fases de acusação, defesa e decisão, como resulta do n. 3 do artigo 35 da L. C. T..
VII - Quando o trabalhador não acate uma ordem que careça de legitimidade não se verifica a infracção disciplinar de desobediencia.
VIII - Da estrutura do artigo 33 da L. C. T. resulta que o legislador pretendeu agravar o regime generico da nulidade da sanção, o qual implica a indemnização nos termos gerais de direito, com a consequencia especialmente imposta pelo n. 3, quando a sanção se deva qualificar de "abusiva".