Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003975 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DEVER DE OBEDIENCIA CONTRATO DE TRABALHO ONUS DA PROVA PRESTAÇÃO DE TRABALHO REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL JUS VARIANDI SANÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199006270024044 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22868/88 | ||
| Data: | 05/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na compreensão do dever de obediencia que recai sobre o trabalhador ha que determinar o conteudo material da prestação a que se obrigou pelo contrato de trabalho, que e geralmente fixado pela inserção do trabalhador na empresa conjugada com o instrumento de regulamentação colectiva aplicavel. II - O conteudo funcional da categoria atribuida ao trabalhador tem definição no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector podendo, supletivamente, utilizar-se a "classificação nacional de profissões". III - Considerando as necessidades da empresa, o quadro funcional da categoria pode excepcionalmente não ser respeitado por interferencia do instituto do "jus variandi", com assento legal no n. 2 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969. IV - Tal instituto e essencialmente de natureza temporaria excepcional, tem por condicionamentos a inexistencia de clausula em contrario, a manutenção da remuneração quando sejam exercidas funções correspondendo a categoria inferior ou ao seu aumento quando haja correspondencia a categoria mais elevada e a não modificação substancial da posição do trabalhador no processo de divisão de trabalho e no nivel hierarquico. V - E sobre a entidade patronal que recai o onus de provar os factos legitimadores da alteração da prestação laboral que pretenda impor. VI - Uma situação punitiva implica, pelo menos, as fases de acusação, defesa e decisão, como resulta do n. 3 do artigo 35 da L. C. T.. VII - Quando o trabalhador não acate uma ordem que careça de legitimidade não se verifica a infracção disciplinar de desobediencia. VIII - Da estrutura do artigo 33 da L. C. T. resulta que o legislador pretendeu agravar o regime generico da nulidade da sanção, o qual implica a indemnização nos termos gerais de direito, com a consequencia especialmente imposta pelo n. 3, quando a sanção se deva qualificar de "abusiva". | ||