Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A1325
Nº Convencional: JSTJ00000367
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200105150013251
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1050/00
Data: 10/17/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 828 ARTIGO 911 ARTIGO 913 ARTIGO 914 ARTIGO 919 ARTIGO 1225 N4.
CPC95 ARTIGO 935 ARTIGO 939 ARTIGO 940.
Sumário : 1- O artº. 914º do CCivil não confere ao comprador, em caso de simples mora, o direito de se substituir ao vendedor na reparação da coisa vendida.
2- Ao vendedor é que compete proceder à reparação, seja voluntariamente antes de instaurada a execução para a prestação de facto, seja depois da intimação aí feita (arts. 939º nº. 1 e 940º do CPC).
3- Só se isto não suceder é que ocorre a possibilidade de prestação do facto à custa do devedor (artº. 828º do Cód. Civil), nos termos previstos nos arts. 935º e segs. do CPC.
4- A indemnização concedida no artº. 911º, aplicável à venda das coisas defeituosas "ex vi" do artº. 913º, ambos do Cód. Civil, como complemento do direito à redução do preço, nunca pode coincidir com as despesas a fazer para sanar os defeitos da coisa, visto que se reportará aos danos que o contrato implicou para o comprador e que ultrapassem a menos-valia do bem, em virtude das limitações do direito, já que esta é compensada pela própria redução.
5- O regime do contrato de empreitada, aplicável na medida em que o estipula o nº. 4 do artº. 1255º do Cód. Civil, também não prevê o direito a uma indemnização por todos os danos referidos, mas apenas pelos prejuízos que não foram compensados através do dono da obra - aqui, o comprador - à eliminação dos defeitos, ou à redução do preço, ou à resolução do contrato.
Decisão Texto Integral: