Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000367 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200105150013251 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1050/00 | ||
| Data: | 10/17/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 828 ARTIGO 911 ARTIGO 913 ARTIGO 914 ARTIGO 919 ARTIGO 1225 N4. CPC95 ARTIGO 935 ARTIGO 939 ARTIGO 940. | ||
| Sumário : | 1- O artº. 914º do CCivil não confere ao comprador, em caso de simples mora, o direito de se substituir ao vendedor na reparação da coisa vendida. 2- Ao vendedor é que compete proceder à reparação, seja voluntariamente antes de instaurada a execução para a prestação de facto, seja depois da intimação aí feita (arts. 939º nº. 1 e 940º do CPC). 3- Só se isto não suceder é que ocorre a possibilidade de prestação do facto à custa do devedor (artº. 828º do Cód. Civil), nos termos previstos nos arts. 935º e segs. do CPC. 4- A indemnização concedida no artº. 911º, aplicável à venda das coisas defeituosas "ex vi" do artº. 913º, ambos do Cód. Civil, como complemento do direito à redução do preço, nunca pode coincidir com as despesas a fazer para sanar os defeitos da coisa, visto que se reportará aos danos que o contrato implicou para o comprador e que ultrapassem a menos-valia do bem, em virtude das limitações do direito, já que esta é compensada pela própria redução. 5- O regime do contrato de empreitada, aplicável na medida em que o estipula o nº. 4 do artº. 1255º do Cód. Civil, também não prevê o direito a uma indemnização por todos os danos referidos, mas apenas pelos prejuízos que não foram compensados através do dono da obra - aqui, o comprador - à eliminação dos defeitos, ou à redução do preço, ou à resolução do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |