Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027402 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505160871971 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PG89 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 566/94 | ||
| Data: | 11/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | F ROCHA RDES XII PAG199. F CORREIA RCJ ANO116 PAG165. F CORREIA M RAMOS RDEC XII PAG55. M RAMOS LEI APLIC CONTR TRAB INTERN PAG780. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 92 N1. L 24/92 DE 1992/08/20. DL 84/84 DE 1984/03/16 ARTIGO 76 N1. CPT86 ARTIGO 11 ARTIGO 12 ARTIGO 14 SGS. CPC67 ARTIGO 32 N1 C ARTIGO 65-A C ARTIGO 690 N1 ARTIGO 1096 C. | ||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1968/09/27 ART8 N1. CONVENÇÃO DE LUGANO DE 1988/09/16. LA NUOVA GUIRISPRUDÊNZA CIVILE COMMENTATA 1794 4 II PAG307. H BATIFFOL P LAGARDE DROIT INTERNATIONAL PRIVÉ 7ED TIII PAG499. | ||
| Sumário : | I - A alínea c) do artigo 65-A do Código de Processo Civil acrescenta à competência internacional dos tribunais portugueses fixada segundo as regras do Código do Processo do Trabalho, a exclusividade dessa competência, afastando assim a competência de outras jurisdições, mas cinge-se às relações laborais executadas essencialmente em Portugal. II - O que se compreende, considerando que é específico do contrato de trabalho a inserção do trabalhador na organização patronal e a localização da relação laboral no lugar onde aquela actua. III - Ora, no caso dos autos o ............, residindo em França e tendo aí uma empresa, contratou para nela trabalhar o requerente, também residente em França e na sentença em causa foi aplicado o direito de trabalho françês, onde se estabelecia a competência internacional dos tribunais franceses, pelo que os tribunais franceses são os competentes para o caso "sub judice". IV - Assim, é de rever e confirmar a decisão do Tribunal Francês. | ||
| Decisão Texto Integral: |