Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081758
Nº Convencional: JSTJ00016227
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
NULIDADE DO CONTRATO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR
REIVINDICAÇÃO
OCUPAÇÃO ILICITA DE PREDIO URBANO
Nº do Documento: SJ199206030817582
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2748
Data: 06/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato em que se estipule que o primeiro outorgante promete arrendar uma fracção de imovel destinada a estabelecimento comercial ao segundo outorgante ou a qualquer sociedade comercial que este venha a indicar, produzindo o contrato efeitos a partir de data desde logo fixada, pelo prazo de um ano renovavel por iguais e sucessivos periodos, o que veio a concretizar-se com o pagamento da renda em tal data efectivado pelo promitente arrendatario, configurando embora um contrato proximo do tipo dos contratos para pessoa a nomear, não se confunde com o mesmo nem constitui contrato a favor de terceiro.
II - A nulidade do contrato de arrendamento comercial, na vigencia da redacção do n. 3 do artigo 1029 do Codigo Civil anterior ao disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n. 321-B/90, era invocavel apenas pelo arrendatario.
III - A ocupação do predio pelo reu ao abrigo do contrato referido em I exclui a ilicitude da sua detenção pelo reu e, por consequencia, elimina um dos pressupostos para a procedencia da acção de reivindicação.