Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016227 | ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA NULIDADE DO CONTRATO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR REIVINDICAÇÃO OCUPAÇÃO ILICITA DE PREDIO URBANO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030817582 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2748 | ||
| Data: | 06/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato em que se estipule que o primeiro outorgante promete arrendar uma fracção de imovel destinada a estabelecimento comercial ao segundo outorgante ou a qualquer sociedade comercial que este venha a indicar, produzindo o contrato efeitos a partir de data desde logo fixada, pelo prazo de um ano renovavel por iguais e sucessivos periodos, o que veio a concretizar-se com o pagamento da renda em tal data efectivado pelo promitente arrendatario, configurando embora um contrato proximo do tipo dos contratos para pessoa a nomear, não se confunde com o mesmo nem constitui contrato a favor de terceiro. II - A nulidade do contrato de arrendamento comercial, na vigencia da redacção do n. 3 do artigo 1029 do Codigo Civil anterior ao disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n. 321-B/90, era invocavel apenas pelo arrendatario. III - A ocupação do predio pelo reu ao abrigo do contrato referido em I exclui a ilicitude da sua detenção pelo reu e, por consequencia, elimina um dos pressupostos para a procedencia da acção de reivindicação. | ||