Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088292
Nº Convencional: JSTJ00029797
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199604180882922
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1278/93
Data: 03/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P COELHO ENR DANO PÁG39. A COSTA OBG 6ED PÁG498.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A indemnização abrange não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter e ainda os danos futuros previstos, sendo aqueles as despesas de funeral e o valor do veículo, devendo os restantes ser avaliados, tanto quanto possível, pela teoria da diferença, situação em que o património do credor se encontra e aquele, hipotético, em que ele se encontraria se o evento não tivesse acontecido, com o recurso à equidade.
II - Dada a culpa grave e exclusiva do Réu e o nível de duração da vida, a idade da vítima, a sua profissão de bancário, o seu salário, com os respectivos subsídios e aumentos, a inflação, não é exagerada a indemnização estabelecida para os danos materiais de 13000000 escudos, o que se mostra no acórdão até por cálculos matemáticos.
III - Dados os sofrimentos sofridos pela viúva e filho, este embora novo, mas o seu sofrimento aumentará com a idade ao lembrar-se da perda do pai, por isso, as indemnizações fixadas são equilibradas e justificadas, até porque o menor precisa de tratamentos psicológicos.