Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1120/03.5TBALQ
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Sumário :
1. Consagrado que está no nosso direito o princípio da substanciação, não basta ao autor a indicação genérica do direito que pretende ver consagrado com a sua acção, sendo ainda necessária a indicação especificada do facto constitutivo desse direito.
Ficando sempre salvaguardada a possibilidade do Tribunal qualificar juridicamente a situação que é posta à sua consideração de forma diferente da que as partes fizeram, embora sempre alicerçada nos factos por elas articulados.
2. Tendo o autor estruturado a sua acção com base no enriquecimento sem causa, compete-lhe alegar e provar os respectivos pressupostos, vertidos no art. 473º, nº1 do CC.
Sendo os mesmos:
a) a existência de um enriquecimento;
b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem;
c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
3. Tendo, assim, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição.
Não bastando, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa.
4. Assim sucedendo, mesmo que a ré, na sua defesa por impugnação (por negação indirecta ou motivada), tenha alegado causa para a comprovada deslocação patrimonial (in casu, uma doação), que, entretanto, também não provou.
Pois, não é ela que necessita de demonstrar a inexactidão ou inexistência dos factos alegados pelo autor, o mesmo é dizer a existência de causa para a deslocação patrimonial verificada.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:




AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 421 406,40, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegando, para tanto, e, em suma:

A. e ré divorciaram-se em 5/8/99 e procederam à partilha dos bens do casal.
O A., a pedido da ré, financiou obras que esta mandou executar num prédio sua propriedade, bem como a aquisição de mobiliário, artigos de decoração e electrodomésticos, tendo ainda satisfeito despesas da mesma ré relativamente a uma farmácia sita na Labrugeira e á aquisição de um veículo automóvel.
Ainda a pedido da ré, prestou fiança num empréstimo bancário que a mesma contraiu, tendo, por causa disso, despendido o montante de € 42 397,83.
É, por isto, credor da ré no montante do pedido.

Citada a ré, veio contestar, alegando, também em síntese:

Os montantes pelo autor despendidos, com excepção do atinente à fiança que garantiu um empréstimo bancário por ela contraído, tiveram por causa a exclusiva vontade dele, sem qualquer pedido da ré a tal respeito.
E foram feitos para benefício e conforto dos filhos de ambos.
Nada deve ao autor (1).

Replicou o autor, concluindo como na p.i.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 285 a 287 consta.

Foi proferida a sentença na qual, na sua parcial procedência, foi a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 284 298,02, acrescida de juros, contados desde a citação.

Inconformada, veio a ré interpor, sem êxito, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

De novo irresignada, veio pedir revista para este STJ, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - O acórdão agora em recurso validou inteiramente a solução jurídica oferecida ao caso concreto pelo Tribunal da Comarca de Alenquer. Assim e porque inteiramente vencido na sua motivação e conclusões de recurso, a Recorrente, porque continua honestamente a acreditar na correcção da bondade jurídica dessa sua argumentação, recoloca-as agora a julgamento, em sede de revista.
2ª - Na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a Recorrente foi condenada com base numa situação de enriquecimento sem causa no pagamento ao Autor do montante de 284.298,02 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
3ª - Entende a Recorrente que não se verificam todos os pressupostos necessários para que se verifique uma situação de enriquecimento sem causa do artigo 473.º, nº. 1 do Código Civil, nomeadamente o pressuposto que dita a necessidade de existir ausência de causa justificativa para o enriquecimento, levando assim a Recorrente a entender que relativamente ao caso dos autos o enriquecimento sem causa não possa ser aplicado dado a falta de um dos pressupostos.
4ª - O pressuposto posto em causa (falta de uma causa justificativa) que é o que está em discussão, caracteriza-se pelo facto de o enriquecimento não encontrar qualquer justificação na Lei, ou então não encontrar qualquer justificação na vontade do empobrecido.
5ª - Neste caso o empobrecido (o Autor) demonstrou iniciativa a se propor a financiar e oferecer de livre vontade o apoio financeiro à recorrente, principalmente nas obras da casa e na aquisição de bens móveis para o interior da mesma, ou seja, actuou de forma liberal e de sua livre vontade.
6ª - Este entendimento de que o Autor estaria a fazer uma liberalidade resulta não só pelo facto da Recorrente nada ter exigido ao Autor, mas também pelo facto de o animus donandi do Autor remeter para um contexto familiar de relações de cordialidade e cortesia, sendo que até na própria sentença o Tribunal da Comarca de Alenquer, dá como provado que o autor despendeu tais quantias nas obras da casa e na aquisição de bens móveis para o interior da mesma, em parte por também lá viverem os filhos, tendo sido o Autor que efectuou directamente os pagamentos, sem intervenção da Recorrente.
7ª - Considera a Recorrente que a presença dos filhos em sua casa e a atitude de zelar pelo máximo conforto e bem-estar dos mesmos por parte do Autor, pode ser considerado como uma causa justificativa para o apoio financeiro efectuado pelo Autor, o que leva a entender que o pressuposto da ausência de causa justificativa não se verifique e consequentemente não se possa aplicar ao caso dos autos do processo à margem referenciado o enriquecimento sem causa, dado os seus pressupostos serem cumulativos.
8ª - O entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão, considera que poderia haver a possibilidade de não estarmos perante uma situação de inexistência de causa justificativa, mas essa possibilidade é deixada de parte pelo simples facto de se entender que não é crível que alguém gaste uma soma tão elevada por simples espírito de liberalidade.
9ª - O Autor ao efectuar tais financiamentos tão elevados, com certeza que a sua intenção inicial seria a de não ser ressarcido dessas quantias por parte da Recorrente, isto devido ao fraco poder económico que a Recorrente tinha nessa data, facto que era do conhecimento do Autor.
10ª- Tendo a presente acção seguido com base no enriquecimento sem causa, seria da competência do Autor alegar e provar os respectivos pressupostos vertidos no artigo 473° nº. 1 do Código Civil, por força do preceituado no artigo 342. ° nº 1, também do Código Civil.
11ª- A falta de causa justificativa para o enriquecimento tem, assim, não só de ser alegada, como também provada por quem pede essa restituição não sendo suficiente para provar a falta de causa justificativa do enriquecimento, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta dessa mesma causa.
12ª- A Recorrente entende que o Autor fez somente prova dos montantes monetários de que despendeu, mas quanto a fazer prova inequívoca da falta de uma causa justificativa para despender esses montantes, isso já não se veio a verificar, tendo assim, o Autor que provar claramente que não haveria causa justificativa para o recebimento por parte da Recorrente de tal quantia e não apenas considerar-se que não há justificação pelo simples facto de estarmos perante uma quantia muito elevada.
13ª- Violou o acórdão recorrido as normas de distribuição do ónus da prova constantes dos artigos 342° e ss. do C.C.
14ª- De todo o modo, importa ter presente que o princípio da boa fé (cfr. artigo 227° e n.º 2 do artigo 762°, ambos do C.C.) foi violado porquanto a expectativa criada pela Recorrente face à actuação do Recorrido foi a de que esta traduzia uma mera liberalidade jamais imaginando que posteriormente lhe seria exigido o que quer que fosse.
15ª- Está-se assim perante um primeiro comportamento do A. que criou uma enraizada e forte convicção na Apelante, a qual de forma inesperada e abrupta veio a ser contrariada pelo comportamento posterior daquele.
16ª- Daí que a ordem jurídica, fazendo apelo à sua estabilidade e segurança, entenda ser irrelevante o segundo comportamento que contraria, por violação, o princípio da boa fé.
17ª- Assim, o Meritíssimo Juiz a quo deveria interpretar as normas atinentes à boa fé, aplicando-as, no sentido de tomar por inadequado e irrelevante o comportamento que judicialmente o Autor veio a adoptar.
18ª- Violou o acórdão o artigo 473º do Código Civil, fazendo uma errónea interpretação deste preceito.


O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*

Vem dado como PROVADO das instâncias:

a) Por sentença proferida em 07/04/99 no âmbito dos autos de divórcio por mútuo consentimento nº 382/97, intentados neste Tribunal Judicial, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o A. e a R. - al. A) dos factos assentes;

b) No dia 5 de Agosto de 1999, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Alenquer, o A. e R. procederam à partilha dos bens do casal, cabendo à R. dois prédios rústicos contíguos denominados "Chalreanos", este inscrito na matriz cadastral sob o art. 18° da Secção A da freguesia de Santo Estêvão e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o nº 1750; e "Soldianos" este inscrito na matriz cadastral sob o art. 19° da Secção A da freguesia da Santo Estêvão e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o nº 1777 - al. B);

c) A. e R. regularam o exercício do poder paternal dos menores CC e DD nos termos do acordo de fis. 39 dos autos, ficando os menores confiados à guarda da mãe, acordo que foi homologado provisoriamente por despacho datado de 21-01-98 - al. C);

d) Os dois prédios encontram-se unificados e sobre os mesmos, já nas datas referidas em a) e b), se encontrava em fase de construção uma moradia unifamiliar, erguida sobre o prédio rústico denominado "Chalreanos", tendo a R. procedido à sua inscrição pelo modelo 129 apresentado em 03/07/03 nos Serviços de Finanças de Alenquer – al. D);

e) A pedido da R., o A. foi fiador de um empréstimo que aquela fez no BES, Agência da Rua do Comércio, em Lisboa, vindo a suportar por dezassete (17) transferências da sua conta nº 00000000000/000.2, para a Ré - BB - o montante de € 42.397,83 (quarenta e dois mil, trezentos e noventa e sete euros e oitenta e três cêntimos) - al. E);

f) Em Março de 2001, foram efectuadas na moradia da R. as seguintes obras de acabamento:
l - Uma garagem em alvenaria de tijolo e cimento armado;
2 - Um canil em alvenaria de tijolo e cimento armado;
3 - Doze (12) fossas assépticas;
4 -Uma casa de apoio à piscina;
5 - Toda a rede de esgotos das várias partes ou secções de todas as construções;
6-Muro a toda a volta da propriedade, a qual tem de área 10.000 m2, e que corresponde a 400 metros lineares;
7 -O fornecimento e montagem de portões automáticos de acesso à propriedade – al. F);

g) As obras supra descritas foram executadas pelo empreiteiro Leonel Crispim Dias, residente na Rua Dr. ...., 2580 Olhalvo, pelo preço ajustado de (ex-PTE 33.780.000$00) € 168.493,93 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e três cêntimos), tendo esse valor sido pago pelo A. – al. G);

h) Parte do calcetamento dos arruamentos de acesso à vivenda e aos diversos cómodos da propriedade foram executados pela MEBRA - Comércio por Grosso de Metais e Acessórios de Braga, Lda., com sede na Rua ...., nº 35 - r/c, Ponte Predinha, Lomar, 4700 Braga, sendo que os trabalhos custaram € 16.653,00 (dezasseis mil, seiscentos e cinquenta e três euros), dos quais o A. pagou o sinal no montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) – al. H);

i) O A. pagou ainda ao electricista Joaquim ...., os serviços por este prestados na moradia no montante de (ex-PTE 12.000$00) € 62,25 (sessenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos) – al. I);

j) O A. pagou ainda à ......., com sede nas Caldas da Rainha, na Rua ...., n° 98 - C, o mobiliário e artigos de decoração, descritos nas seguintes facturas:
1- Factura nº 2001644 de 13/12/2001, no montante de (ex-PTE 957.880$00) € 4.777,89 (quatro mil, setecentos e setenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos);
2- Factura nº 2001653 de 15/12/2001, no montante de (ex-PTE 1.016.950$00) € 5.072,53 (cinco mil e setenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos);
3- Factura nº 2001689 de 31/12/2001, no montante de (ex-PTE 1.755.310$00) € 8.755,45 (oito mil, setecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos);
4- Factura nº 2002029 de 16/02/2002, no montante de € 1.294,91 (mil, duzentos e noventa e quatro euros e noventa e um cêntimos);
5- Factura nº 2002043 de 22/02/2002, no montante de € 10.832,24 (dez mil, oitocentos e trinta e dois euros e vinte e quatro cêntimos);
6- Factura nº 2002137 de 09/04/2002, no montante de € 2.577,21 (dois mil, quinhentos e setenta e sete euros e vinte e um cêntimos);
7- Factura nº 2002346 de 20/08/2002, no montante de € 2.435,81 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e oitenta e um cêntimos);
8- Factura nº 2002399 de 20/09/2002, no montante de € 2.741,85 (dois mil, setecentos e quarenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos);
9- Factura nº 2002402 de 20/09/2002, no montante de € 354,46 (trezentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos);
10- Factura nº 2002476 de 11/11/2002, no montante de € 7.237,88 (sete mil, duzentos e trinta e sete euros e oitenta e oito cêntimos);
11- Factura nº 2002575 de 31/12/2002, no montante de € 370,36 (trezentos e setenta euros e trinta e seis cêntimos) – al. J);

k) O A. também adquiriu e colocou na moradia da ré: ;
1 - Quatro (4) aparelhagens completas c/ TV; DVD e Som, da marca "Bang Olufsen", no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros);
2 - Uma (1) televisão da marca SONY "plasma", no montante de € 2.868,09 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito euros e nove cêntimos);
3 - Jogos de sofás, em pele, no montante de € 17.457,93 (dezassete mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos);
4 - Uma (1) mesa de "snooker", no montante de € 1.496,39 (mil, quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e nove cêntimos) - al. K);

l) 0 A. suportou os valores das obras, aquisições e serviços prestados e descritos de F) a J), por ter oferecido apoio financeiro à R. e esta ter declarado ao A. aceitar tal apoio - resposta ao artigo 1° da base instrutória;

m) Igualmente a R. pediu e obteve apoio financeiro para liquidar os compromissos referentes à Farmácia ..., sita na Labrugeira, freguesia de Ventosa, concelho de Alenquer, que assumira com a Dra. Catarina ..., o que se traduziu num pagamento a esta, mensal, com início em Junho de 2002 e finalização em Dezembro de 2002, num total de € 17.283,42 (dezassete mil, duzentos e oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) – resposta ao artigo 4º;

n) Pagamento que foi feito, por conta e ordem da Ré, pelo aqui A., através de cheques seus que aqui se indicam:
Cheque nºs Datas Montantes
35874257 02/06/04 € 1 571,22
35874260 02/06/04 € 1 571,22
35874261 02/06/30 € 1 571,22
35874263 02/07/31 € 1 571,22
35874269 02/08/15 € 1 571,22
35874264 02/08/30 € 1 571,22
35874265 02/09/30 € 1 571,22
35874266 02/10/31 € 1 571,22
35874267 02/11/30 € 1 571,22
35874270 02/12/15 € 1 571,22
35874268 02/12/31 € 1 571,22 – resposta ao quesito 5º;

0) 0 A. liquidou ainda à Dra. EIsa ..., em nome da R., o montante de pelo menos € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), referente a uma mensalidade, através do cheque n° 9735874273 – resposta ao artigo 6º;

p) O A. pagou igualmente por conta, ordem e a pedido da Ré a conta duma escritura de trespasse da Farmácia ..., lavrada no Cartório Notarial de Alenquer, a qual montou a € 360,00 (trezentos e sessenta euros), o que fez através do seu cheque n° 35874272 de 02/06/04 – resposta ao artigo 7º;

q) E também a pedido da Ré e por conta e ordem desta, o A. pagou o veículo da marca AUDI, modelo A 3 com a matrícula 00-00-TM, o qual foi comprado em nome e para o serviço da Farmácia ..., no stand de automóveis Lamy ­Pinto & Mário, Lda, sito em Alenquer, no montante de € 38.656,84 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) – resposta ao artigo 8º;

r) O A. suportou as obras nos termos referidos em 1), em parte por também lá viverem os fIlhos – resposta ao artigo 10º;

s) O A. sempre decidiu os pormenores relativos às obras, contratou os profissionais para as executarem, acompanhou os trabalhos e procedeu pessoalmente aos pagamentos – resposta ao artigo 16º;

t) Sem qualquer intervenção da R. – resposta ao artigo 17º;

u) O A. presenteou no Natal de 2001 os filhos com a aparelhagem de som e vídeo, a televisão e a mesa de snooker – resposta ao artigo 19º;

v) Os sofás referidos são apenas um de dois lugares e outro de três lugares – resposta ao artigo 20º;

w) E foram oferecidos pelo A. à Ré – resposta ao artigo 21º;

x) O jogo de matraquilhos nunca existiu, nem existe em casa da R. – resposta ao artigo 22º;

y) A R. trabalha na farmácia ..., na Labrugeira, exercendo funções como técnica de farmácia – resposta ao artigo 23º;

z) O que o A. não desconhece – resposta ao artigo 24º;

aa) A Viatura a que se alude em q) foi devolvida em 30/07 / 03 pela Dra. EIsa ... ao A. – resposta ao artigo 26º.
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São as conclusões da alegação dos recorrentes, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que urge apreciar e decidir.

*

Assim se podendo resumir as questões colocadas pela recorrente:
1ª – A da falta de um dos pressupostos da enriquecimento sem causa, previsto no art. 473º, nº 1 do CC, seja, a da falta de uma causa justificativa, havendo, ao invés, animus donandi por banda do autor/recorrido, atentas as relações de cordialidade e de cortesia para que remete o contexto familiar em que as partes se inserem;
2ª – A do ónus da prova a cargo do autor/recorrido dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, designadamente, da falta de causa justificativa do enriquecimento da ré;
3ª – A da violação do princípio da boa fé, por banda do autor/recorrido, face à expectativa por ele criada, consubstanciando a sua conduta, voluntariamente assumida, uma mera liberalidade.
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Vejamos:

Intentou o autor esta acção contra a ré, sua ex-mulher, alegando, ao longo de 50 artigos da sua p. i. um “financiamento” em dinheiro àquela feito, a expensas suas, para aquisição de bens, realização de obras e pagamentos diversos.
Pedindo a condenação da mesma no pagamento da quantia total de € 421 406, 40, acrescida de juros.
Jamais invocando qualquer causa jurídica concreta para a procedência da sua pretensão.
Limitando-se a aludir ao apoio financeiro que concedeu à ré, a pedido da mesma, efectuando, em consequência, diversas despesas, no montante do pedido.

Ora, e antes de mais, há que dizer que as partes serão responsáveis pela orientação e consequências decorrentes da estratégia processual que definam e adoptem e que, em princípio lhes cumpre, por força do princípio dispositivo.

Tudo isto, desde logo, face ao princípio da auto responsabilidade das partes, sendo certo que lhes incumbe pedir a resolução do conflito, enunciando-o e elegendo o meio concreto de tutela que pretendam perante a alegada violação do direito, carreando os factos e as provas que reputem adequados e formulando os pedidos correspondentes(2) .

Estando consagrado na nossa processualística civil o princípio da substanciação, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende satisfazer, sendo antes necessária a indicação especificada do facto constitutivo desse direito.
Ficando sempre salvaguardada a possibilidade do Tribunal qualificar juridicamente a situação que é posta à sua consideração, de forma diferente da que as partes fizeram, embora alicerçada nos factos por elas articulados – art. 644º do CPC (3)
Como atrás deixamos antever, o autor não qualificou, de forma expressa, a relação jurídica que fundamenta o seu pedido.

O senhor Juiz de 1ª instância, na sua sentença, com o aplauso da Relação, depois de dissertar sobre as fontes das obrigações, entendeu nada mais restar, para eventualmente fundamentar o pedido do autor, do que o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, já que, de acordo com a matéria factual alegada e provada, nenhum outro dos factos jurídicos geradores de vínculos obrigacionais poderá fundamentar a pretensão em causa.

E, na verdade, tal instituto surge-nos como fonte autónoma das obrigações, embora, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o empobrecido só possa recorrer à acção de enriquecimento à custa de outrem, quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos, pois, sempre que exista uma acção específica para desfazer a deslocação patrimonial, deve o mesmo dar-lhe preferência (4).

Mas, como concluiu aquele senhor Juiz, embora o autor não tenha apelado expressamente a tal fonte da obrigação de indemnizar (5), não se vislumbra, in casu, outro meio de o autor poder fazer valer o direito que se arroga.

Demos, pois, de barato que assim sucede, não se descortinando, de facto, a não ser na sub-rogação dos direitos do credor por banda do fiador, de que à frente iremos falar (art. 644º do CC), outro modo de o autor, ver, eventualmente, satisfeita a sua genérica pretensão.

Pois que a mera referência ao financiamento feito à ré, a pedido desta, nada mais nos diz do que terá facultado à mesma capitais necessários a custear determinadas obras ou outras finalidades.
Desconhecendo-o se, por exemplo, o fez através de um mútuo ou de uma mera liberalidade.
Já que, em princípio, quem financia, de forma remunerada, são as instituições bancárias ou as sociedades financeiras, não se enquadrando nas mesmas a conduta que o autor diz ter assumido.

Prossigamos, assim, havendo agora apenas que averiguar se preenchidos se encontram os pressupostos do enriquecimento sem causa, mormente o que ora temos em mira.

Ora, é princípio geral do nosso direito civil o da proibição do enriquecimento injustificado, sendo o mesmo, como já dito, uma das fontes das obrigações - secção IV, do capítulo II, do Título I, do Livro II do Código Civil.

Preceituando a respeito o art. 473º deste mesmo diploma legal:
“1. Aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”

Sendo, assim, pressupostos do enriquecimento sem causa:
a) a existência de um enriquecimento;
b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem;
c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento(6).

Não bastando, pois, que uma pessoa tenha obtido vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial (sendo apenas esta e não qualquer outra situação de enriquecimento que aqui poderá estar em causa).
Sendo, pois, necessária, repete-se, a ausência de causa jurídica para a recepção da prestação que foi realizada.

Cabendo ao autor que pede a restituição com base no enriquecimento da ré à sua custa sem causa justificativa, por força do preceituado no art. 342º, nº 1 do CC, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos.
Designadamente, o ónus da prova da ausência de causa da sua prestação pecuniária(7) , sendo a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial facto constitutivo de quem requer a restituição.
Onerando, assim, o autor, que invocou o direito em referência, com a sua prova (citado art. 342º, nº 1).

Tendo, pois, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição.
Não bastando, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa(8).

Ora, a ausência de causa justificativa é, seguramente, o conceito mais indeterminado no âmbito do enriquecimento sem causa. Sendo o mesmo muito controvertido e difícil de definir (9).

Considerando, em regra, a doutrina que o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele, quando, segundo o sistema jurídico deve pertencer a outrem e não ao efectivo enriquecido
Acontecendo a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correcta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento, por dever pertencer a outra pessoa, por se tratar de uma vantagem que estava reservada ao titular do direito.
Verificando-se a falta de causa justificativa do enriquecimento quando, segundo a lei, este não deve pertencer àquele que dele beneficia, mas a outrem.(10).

Devendo o enriquecimento ser reputado sem justa causa quando o direito o não consente ou aprova e quando no caso concreto se não configure uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial operada (11).
Traduzindo-se, em suma, a falta de causa justificativa na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (12)/ (13).

Devendo, in dubio, considerar-se que a deslocação patrimonial verificada teve justa causa (14) .
Pois, se onerado com o ónus em apreço não fizer a prova dos factos que lhe são impostos, a causa será julgada contra ele (15).


Ora, no caso vertente, não fez o autor, como devia, prova bastante da falta de causa da deslocação patrimonial que teve lugar quando, por razões de todo desconhecidas, suportou, a expensas suas, as despesas com as obras descritas nas alíneas F) a I) e com o mobiliário descrito na al. J), de que a ré beneficiou na sua casa.

Pode, de facto, tal como realçou a Relação, no juízo de valor a respeito efectuado(16), causar estranheza o dispêndio de tanto dinheiro sem causa apurada, mormente a de mera liberalidade, que a ré sustentava ter ocorrido.

Mas, por vezes, e como diz o povo na sua ancestral sabedoria, as aparências iludem.

E, de facto, nem sequer ficou provado, tal como defendia o autor, que o mesmo tenha suportado tais despesas por a ré lhe ter pedido apoio financeiro – cfr. resposta explicativa dada ao quesito 1.º(17).
Tendo ficado, por seu turno, provado, para além do que consta na resposta dada a tal ponto da matéria de facto, que o A. suportou as despesas atinentes às obras nele reportadas, em parte por também lá (na dita casa da ré) viverem os filhos (resposta ao quesito10º).
Bem como, que era o autor quem sempre decidiu os pormenores relativos às obras, contratou os profissionais para as executarem, acompanhou os trabalhos e procedeu pessoalmente aos pagamentos, sem qualquer intervenção da ré – respostas aos quesitos 16.º e 17.º.
Tendo oferecido aos filhos, no Natal de 2001, a aparelhagem de som e vídeo, a televisão e a mesa de snooker, no valor de € 79 364,39 – resposta dada ao quesito 19º e al. K).
Tendo oferecido os sofás, por si adquiridos, no valor de € 17 457,93, à ré, sua ex-mulher – resposta aos quesitos 20º e 21º e al. K).

Ficando-se, assim, na dúvida, face à matéria alegada e dada como provada, sobre o real intuito do autor - homem aparentemente abastado e agindo, pelo menos na aparência, como dono e senhor da obra - à data dos factos.
Não se tendo conseguido apurar se o mesmo fez as deslocações patrimoniais que, sem dúvida o terão empobrecido e enriquecido o património da ré, que então era já (e apenas) sua ex-mulher e mãe dos seus filhos que com ela viviam, para, nomeadamente (18)., ser agradável e eventualmente reconhecido pelo tratamento dado à prole de ambos, ou se, ao invés, assim actuou convencido e seguro, por acordo antes entre ambos gizado, de que a ré o iria reembolsar do despendido no património que não era seu. Querendo-a apenas ajudar financeiramente num momento de eventual aperto económico de sua ex-mulher, nunca perdendo, porém, de vista, tal como ela bem saberia, face ao eventualmente acordado entre ambos, que não se tratava de uma mera generosidade sua (19).

O agora dito quanto às obras e mobiliário vale também para a liquidação dos compromissos que a ré havia assumido para com a Farmácia ... (als m) e n)), quanto á liquidação aludida na al. o) e quanto ao preço da escritura de trespasse a que a al. p) se refere.

Pois, o facto de ter ficado provado que liquidou compromissos que a ré havia assumido para com a Farmácia ..., tendo-lhe a ré pedido e obtido o correspondente apoio financeiro e que, nesse mesmo âmbito, pagou à Drª Elsa ..., em nome da ré, mais uma mensalidade respeitantes a tais compromissos, nada nos diz sobre a causa ou falta de causa de tal dispêndio.

Terá sido um empréstimo que concedeu à ré, a pedido desta?
Ou, terá, ao invés, assim agido para lhe conceder – mais uma vez - apoio financeiro de que a mesma necessitaria?
Assim actuando, por exemplo, a título de mera liberalidade?

O mesmo se podendo dizer quanto ao pagamento das despesas de escritura de trespasse.
Pois, o que é que significa, “por conta, ordem e pedido da ré”?
Por “ordem e pedido”, ainda se entende.
Agora, “por conta”.?
Tratar-se-á de um mero empréstimo que ambos ajustaram, para liquidação de tais compromissos da ré?
Tratar-se-á de uma conta-corrente que entre ambos, nesse âmbito, existiria?
Tratar-se-á de uma liberalidade que, por qualquer motivo, ligado a razões de afecto, solidariedade ou outras, o autor decidiu conceder?

Recordemo-nos que o ónus da prova da falta de causa para a deslocação patrimonial que estará por detrás do respectivo enriquecimento/empobrecimento cabe ao autor.
Sendo a acção contra ele decidida, para não nos quedarmos num non liquet (caso a ré também não prove a sua tese), na falta de tal prova

Não necessitando a ré de demonstrar a inexactidão ou inexistência dos factos alegados pelo autor, afinal constitutivos do invocado direito deste.

Sendo certo que se se considerar estarmos perante um ou mais contrato(s) de mútuo, como tal previsto(s) nos arts 1142º do CC, teria o autor de melhor explicitar os seus pressupostos.
E, se apenas entendermos que algum deles não é válido por falta de forma – art. 1143º do mesmo diploma legal – a restituição do cedido sempre seria decretada por mero efeito da nulidade e não por via da acção de enriquecimento sem causa (20).

O recurso da ré tem, pois de proceder, sem necessidade de abordagem da última questão colocada, já que, não tendo ficado apurados os pressupostos da fonte de obrigações em questão, na sua totalidade, não se pode ordenar a restituição das quantias pelo autor despendidas com base nas regras do enriquecimento sem causa.
Nem por qualquer outra causa, que tenha ficado aqui comprovada.
Com excepção, naturalmente, do montante de € 42 397,83, que a própria ré aceita dever ao autor, por este o ter pago como fiador de um empréstimo bancário que a ré havia contraído, sem tempestivamente o pagar.
Remetendo-se a este respeito, sendo certo que tal questão nem se incluiu nas conclusões da revista interposta, para a sentença de 1ª instância.
*

Concluindo:
1. Consagrado que está no nosso direito o princípio da substanciação, não basta ao autor a indicação genérica do direito que pretende ver consagrado com a sua acção, sendo ainda necessária a indicação especificada do facto constitutivo desse direito.
Ficando sempre salvaguardada a possibilidade do Tribunal qualificar juridicamente a situação que é posta à sua consideração de forma diferente da que as partes fizeram, embora sempre alicerçada nos factos por elas articulados.
2. Tendo o autor estruturado a sua acção com base no enriquecimento sem causa, compete-lhe alegar e provar os respectivos pressupostos, vertidos no art. 473º, nº1 do CC.
Sendo os mesmos:
a) a existência de um enriquecimento;
b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem;
c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
3. Tendo, assim, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição.
Não bastando, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa.
4. Assim sucedendo, mesmo que a ré, na sua defesa por impugnação (por negação indirecta ou motivada), tenha alegado causa para a comprovada deslocação patrimonial (in casu, uma doação), que, entretanto, também não provou.
Pois, não é ela que necessita de demonstrar a inexactidão ou inexistência dos factos alegados pelo autor, o mesmo é dizer a existência de causa para a deslocação patrimonial verificada.
*

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em condenou a ré a devolver ao autor a quantia global de € 284 298,02, ficando a mesma obrigada a pagar-lhe a quantia de € 42 397,83 (quarenta e dois mil trezentos e noventa e sete euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros, contados desde a citação até integral pagamento.
Custas por recorrente e recorrido, aqui e nas instâncias, na proporção dos respectivos decaimentos.

Lisboa, 18 de Junho de 2009

Serra Baptista (relator)
Álvaro Rodrigues
Santos Bernardino
_____________________________
(1) Com excepção, como já aludido, da quantia respeitante ao empréstimo bancário por ela contraído, do qual o autor foi fiador.
(2) Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil/Princípios Fundamentais, p. 16.
(3) A. Reis, CPC Anotado, vol. II, p. 356 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 297.
(4) Assim se podendo ler no Ac. deste STJ de 4/10/07 (Santos Bernardino), Pº 07B2721: “ É (…) nos casos em que o empobrecido dispõe de outro meio ou instituto que lhe permite obter a restituição da vantagem patrimonial alcançada sem causa justificativa pelo enriquecido, que logra aplicação o disposto no artigo 474º e ganha verdadeiro sentido e significado o princípio da subsidiariedade, ou, mais exactamente, a natureza subsidiária da obrigação de restituir. O que significa que, em todos esses casos, deve ser observado o regime especialmente estatuído para cada um deles, não sendo legítimo recorrer-se, em princípio, ao esquema geral da restituição forjado para o enriquecimento sem causa.” – in www.dgsi.pt, onde se poderá consultar demais jurisprudência citada sem referência expressa.
(5) Sendo certo que o autor não tem de apelidar a acção de in rem verso, de enriquecimento sem causa ou de não locupletamento à custa alheia (embora seja prudente fazê-lo), bastando que da petição resulte claramente qual é a causa de pedir (art. 467º, nº 1, al. c) do CPC), terá de resultar de tal articulado o facto do empobrecimento – Moitinho de Almeida, Enriquecimento sem causa, p. 91
(6) A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p. 467 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, p. 381 e ss, entre outros autores e, na jurisprudência, também entre outros, Ac. do STJ de 17/10/06 (Nuno Cameira), Pº 06A2741.
(7) Acs do STJ de 5/12/06 (João Camilo), Pº 06A3902, de 29/5/07 (Azevedo Ramos), Pº 07A1302, de 4/10/07, já citado e de 16/9/08 (Serra Baptista), Pº 08B1644. Sendo doutrina praticamente pacífica e jurisprudência largamente dominante a que perfilha a tese de, não obstante se tratar de um facto negativo, caber ao autor a demonstração da falta de causa para a deslocação patrimonial verificada (cfr. citado Ac. deste Supremo de 17/10/2006, com desenvolvimento sobre tal questão e com alusão aos limites de tal ónus).
(8) P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. I, p. 456.
(9) Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, p. 891 e Galvão Telles, Direito das Obrigações, p. 199.
(10) P. Lima e A. Varela, ob. cit., p. 455, Galvão Telles, ob. cit., p. 199 e seg. e Leite de Campos, O Enriquecimento Sem Causa e Responsabilidade Civil, p. 43.
(11) Cfr., ainda, citado Ac. do STJ de 17/10/06, com indicação de demais jurisprudência e doutrina a propósito, bem como Almeida Costa, Direito das Obrigações, p. 327, que, a propósito, em nota de rodapé (1), assim explicita: “Por causa de uma prestação pode entender-se: ou o fim subjectivo pelo qual se efectua a prestação (o cumprimento de uma obrigação, a entrega de um empréstimo, uma atribuição gratuita – “causa solvendi, credendi, donandi”, na terminologia latina); ou uma relação jurídica de que resulta caber a prestação a quem a recebe. Teremos, numa hipótese ou noutra, respectivamente, causa de prestação em sentido subjectivo e em sentido objectivo.
(12) Ac. do STJ de 14/1/72, Bol. 213, p. 214.
(13) Menezes Leitão, in ob. cit. em (4), p. 892 a 896 sustenta que a ausência de causa justificativa não pode ser entendida unitariamente nas diferentes categorias de enriquecimento sem causa, exigindo-se sempre a integração do caso numa categoria específica de enriquecimento sem causa para se poder determinar o seu conteúdo e a sua relevância enquanto pressuposto do instituto.
(14)Ac. do STJ de 16/10/08 (Sebastião Póvoas), Pº 08A2709.
(15) Vaz Serra, Direito material probatório, p. 65.
(16) O qual, efectuado em sede de aplicação do direito, pode aqui ser censurado.
(17) Que assim está formulado: “O A. suportou os valores das obras, aquisições e serviços prestados e descritos de F) a K) por a ré lhe ter pedido apoio financeiro para o efeito?”
(18) E tantos outros cenários se podem colocar.
(19) E não está em causa uma estranha, uma simples conhecida, mas sim uma ex-mulher, com a qual bem poderiam ter perdurado relações afectivas intensas, sendo a mesma mãe dos filhos de ambos, com ela conviventes.
(20) Acórdão uniformizador deste STJ nº 4/95.