Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
I. Relatório
AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra “BB, S.A.” e CC, alegando, em síntese:
Em maio de 2006, foi contratado pelas RR. para trabalhar, sob a sua autoridade e direção, tendo desempenhado as funções que descreveu, em benefício de uma e outra, com retribuição e horários fixos, estando, porém, à disposição das RR. durante 24 horas por dia, usando viaturas propriedade das RR. e um telemóvel propriedade da 2ª R.;
No dia 30 de maio de 2017, a 2.ª R enviou-lhe um e-mail “prescindindo dos seus serviços”. As RR. não pagaram ao A. quaisquer quantias a título de subsídios de férias e de Natal. O A. não gozou todos os períodos de férias a que tinha direito e não recebeu formação profissional. A conduta das RR. causou-lhe instabilidade, ansiedade e desgosto. Concluiu, pedindo a condenação solidária das RR. no reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre as partes desde maio de 2006 e do valor da retribuição no montante de € 1.250,00 mensais.
Mais requereu a condenação solidária das RR. no pagamento:
- Da quantia de € 21.715,17, acrescida de juros de mora, a título de subsídios de férias e de Natal, férias não gozadas e horas de formação que não gozou;
- Da quantia de € 20.781,25 a título de indemnização em substituição da reintegração;
- Da quantia de € 2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
- Das retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
Foi, ainda, peticionada aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no montante não inferior a € 30,00 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que venha a ser imposta.
As RR. contestaram, dizendo que o A. foi contratado como assessor das RR., mantendo em paralelo outras atividades, de onde obtinha proventos, sem que estas alguma vez tivessem controlado os seus tempos de trabalho, ausências e férias, desempenhando as suas atividades com autonomia, sem receber ordens ou instruções, apresentando periodicamente contas às RR. e utilizando muitas vezes as suas próprias viaturas.
Mais alegaram que, reclamado mais tempo para as suas outras atividades, o A. passou a fazer-se substituir nalgumas funções por DD, a quem o próprio A. pagava pelo serviço prestado. Finalmente, alegaram que a 2ª R. não enviou ao A. o e-mail que consta dos autos “dispensando os seus serviços”. Com tais fundamentos, defenderam a qualificação da relação existente entre as partes como uma prestação de serviços e requereram a sua absolvição e a condenação do A. como litigante de má-fé.
Realizado o julgamento foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo as Rés dos pedidos, não condenando o Autor como litigante de má fé.
Inconformado o Autor recorreu.
As Rés contra-alegaram.
O Tribunal da Relação proferiu Acórdão julgando parcialmente procedente o recurso de apelação e condenando a segunda Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 1250 (mil duzentos de cinquenta euros), a título de subsídio de férias referente ao trabalho prestado no ano 2013, bem como ao pagamento ao Autor de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do vencimento da prestação até integral pagamento, mantendo no mais a sentença recorrida.
Novamente inconformado, o Autor recorreu, desta vez de revista.
Na Parte VIII do seu recurso, o Autor apresenta as seguintes Conclusões[1]:
1. O contrato celebrado verbalmente em 2006 entre o Autor e as RR, é um verdadeiro contrato de trabalho, como ficou demonstrado nos autos, porquanto,
2. O Autor passou a desempenhar diversas atividades para as Rés, sempre e após as ordens e instruções destas recebidas e nos locais por elas indicados.
3. No desempenho de tais obrigações, o A. gozava volvidos alguns anos, [de] alguma autonomia para executar as tarefas de que era incumbido.
4. Contudo, permaneceu sempre numa posição de pura subordinação hierárquica em relação à sua entidade empregadora.
5. No desempenho das suas obrigações, o Autor, salvo raras exceções, apenas quando solicitado pelas RR, utilizava sempre viaturas, ferramentas e outros utensílios a estas pertencentes.
6. Entre o Autor e as RR, foi estabelecido um horário de trabalho que, em cada dia útil, decorria entre as 10H00 e as 19H00.
7. Foi acordado entre as partes que o Autor auferiria um ordenado mensal de € 1.250,00, que nunca sofreu qualquer alteração.
8. Não sobrando dúvidas que, "ab initio", ou seja, desde 2006, data em que o contrato foi verbalmente celebrado, existiu sempre o que carateriza um verdadeiro contrato de trabalho porquanto,
9. este consistiu sempre, por parte do Autor, numa atividade subordinada, resultante de instruções, diretivas e ordens, escritas e orais, que lhe foram transmitidas pela 2.ª Ré ou por pessoa que integrava a estrutura da 1.ª Ré.
10. Da matéria de facto dada como provada, que tivemos o cuidado de transcrever, resulta, inquestionavelmente, tal relação jurídica, que o tribunal de 1.ª instância, duma forma, a nosso ver errada, não corroborou.
11. Não descarateriza esta relação jurídica (relação laboral) a circunstância de o Autor, em 2014 (oito anos após o início de funções para com as Rés), e porque a 2.ª Ré excedia com frequência o horário de trabalho convencionado que muitas vezes lhe ocupava as noites e fins-de semana.
12. Após o Autor ter reclamado necessidade de estar mais com a sua família e poder descansar, a mesma lhe ter exigido a contratação de outro trabalhador para desempenhar as funções do Autor sempre que este estivesse em período de descanso ou em dia de descanso.
13. Tendo esta exigido, que fosse o Autor, a pagar o que essa pessoa tivesse a receber.
14. O que ele aceitou e fez, pois ou era desta forma, ou não tinha direito a descanso ou caso persistisse nessa sua intenção de cumprir o seu horário, seria despedido, uma vez que a 2.ª Ré não tinha qualquer pudor em afirmar que trabalhar para ela não era o mesmo que ser funcionário público.
15. Todavia as ordens e instruções continuaram a ser dadas pela 2.ª Ré a cada um dos trabalhadores, não passando pelo A.
16. Não se verificando assim qualquer desvio do requisito "intuitu personae", como se defende no Aresto recorrido, pois ambos os trabalhadores eram objeto das instruções dadas pela 2.ª Ré, quando estavam a trabalhar e ao dispor da referida "D…".
17. Em suma, ao contrário do sustentado, nesta parte, no Douto Acórdão do Colendo Tribunal da Relação de Lisboa, não se verificou a desvirtuação do contrato de trabalho pelas razões invocadas, pois as mesmas não se verificaram no caso vertente.
18. Pelo que não existiu qualquer contrato de prestação de serviços, tal como vem definido no artigo 1154.º do Código Civil, porquanto ninguém se obrigou a qualquer resultado, antes sim, existindo dois trabalhadores para o exercício das mesmas funções, por necessidade e exigência da 2.ª Ré.
19. Com tal deliberação o Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação, entre outros, dos artigos 1152.º, 1153.º e 1154.º, todos do Código Civil, e ainda do n.º 1 do art.º 12.º do Código do Trabalho.
20. Ao invés, com a sua conduta e ao exigir ao A. o pagamento da retribuição do novo trabalhador, ameaçando-o com a continuação da prestação de trabalho nos moldes supra descritos, a qual nos atrevemos a qualificar, como sendo de semiescravatura ou mesmo o desemprego, violou de uma assentada o disposto no art. 127.º n.º 1 alíneas a), c), n.º 3, no art. 129.º, n.º 1 alíneas a), c), h), no art. 212.º n.º 1 alínea b), no art. 214.º n.º 1, no art. 232.º n.º 1, entre outros, todos do Código do Trabalho.
21. Pelo exposto, o acórdão ora em crise deve ser revogado na parte em que considera ter existido uma conversão do contrato de trabalho do A. em contrato de prestação de serviço, devendo ser o mesmo considerado apenas e sempre como um contrato de trabalho, e por conseguinte:
22. Mantém toda a pertinência o peticionado inicialmente devendo o despedimento operado em 31.05.2017, ser considerado ilícito, devendo as RR. ser condenadas no pagamento das quantias reclamadas na petição inicial, quer a título indemnizatório, quer a título de retribuições que o A. deixou de auferir, bem como créditos laborais vencidos e naquela sede peticionados.
E concluía, pedindo a revogação da decisão de 1.ª instância e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que considerou que a partir de 2014 o contrato deixou de ser de trabalho, para passar a ser de prestação de serviço, e ainda que “na sequência da concessão da revista, seja determinada a existência de um contrato de trabalho celebrado entre o A. e as Rés desde Maio de 2006 até 30-05-2017, data em que foi despedido, devendo o mesmo considerado ilícito, com as legais consequências, em virtude do que devem, igualmente, as RR. ser condenadas no pagamento das quantias reclamadas na petição inicial que nesta sede se repristinam”.
As Rés contra-alegaram e interpuseram recurso subordinado, com as seguintes Conclusões[2]:
1. O presente recurso subordinado de revista é admissível nos termos do disposto nos artigos 80.º, nº. 1 e 81.º, números 4 e 5 do C.P.T. e artigo 671.º, nº. 3 a contrario, 675.º, n.º 1, 676.º, n.º 1 a contrario e 633.º, números 2 e 5 do C.P.C.;
2. A lei aplicável in casu é o Código do Trabalho de 2003, com a redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, por ser a lei em vigor no momento da constituição da relação contratual (maio de 2006);
3. O Tribunal a quo fez tábua rasa da previsão contida no artigo 12.º. do Código do Trabalho de 2003, com a redação dada pela Lei nº. 9/2006, de 20 de março, desconsiderando-a na apreciação dos factos;
4. O Recorrido não dependia economicamente da Recorrente, pois para além da atividade prestada para a Recorrente, o Recorrido tinha ainda outras atividades, como a venda de carros (e outra relacionada com barcos), da qual lhe provinham rendimentos – pontos. 59, 61 e 62 da matéria provada; a falta de dependência económica resulta também da prova documental junta aos autos (documento junto na segunda sessão de audiência de julgamento, em 22-02-2018), da qual resulta que, em 24-11-2017, o Recorrido registou a seu favor um veículo da marca ..., com a matrícula -NV-.
5. O Recorrido não estava orgânica e funcionalmente afeto a nenhuma estrutura organizativa da Recorrente, tanto mais que não alegou, nem provou, como lhe competia – artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil –, a existência de uma estrutura organizativa da Recorrente, de um processo produtivo do qual ele fizesse parte, da sua integração em qualquer equipa ou, sequer, da sua participação no atingimento de um fim comum.
6. O Recorrido prestava a sua atividade para a Recorrente de forma autónoma, não sendo tal prestação sido objeto de controlo e fiscalização pela Recorrente – pontos 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 84 da matéria provada;
7. Como afirmou o Tribunal de primeira instância na sentença proferida nos autos “o A. tinha grande autonomia no exercício das suas funções, do que é exemplo paradigmático a possibilidade de acesso às contas bancárias das RR., através das quais fazia o pagamento das despesas, o acesso ao cofre bancário da 2ª. R., na qualidade de autorizado, a utilização de cartões de débito das RR. e a autonomia para escolher, a cada momento, a conta bancária das RR. sobre a qual recaía cada um dos pagamentos que tinha que efetuar; ao ponto de, quando o A. deixou de prestar a sua atividade, a 2ª. R. ter sido contactada por várias pessoas, informando-a da falta de pagamento de algumas despesas (de onde resulta que as não controlava)” - pontos 42, 72, 73, 74, 75 e 84 da matéria provada.
8. Resulta da prova documental junta aos autos - certidão do processo judicial com o nº. 1665/11.3TJLSB, junta com o requerimento probatório apresentado pelo Recorrido em 12-01-2018 -, reportada a factos ocorridos no ano de 2011, que o Recorrido desenvolvia a sua atividade de venda de veículos durante os dias da semana (quarta, quinta e sexta-feira), precisamente porque tinha a liberdade de definir o modo e o tempo que executava a sua atividade para a Recorrente e a forma como a coordenava com as suas outras atividades profissionais;
9. A decisão do Recorrido de se fazer substituir por um terceiro é consequência da liberdade que o Recorrido sempre teve de conformar e definir a forma como executava a sua atividade para a Recorrente ao longo dos tempos e não a causa - ou a origem – de uma pretensa alteração de atuação do Recorrido, contrariamente ao que concluiu o Tribunal a quo.
10. O Recorrido não se encontrava numa situação de sujeição perante a Recorrente – pontos 45 e 93, 94 e 95 da matéria provada.
11. O risco do exercício da atividade corria por conta da Recorrente, porquanto a mesma pagava ao Recorrido a quantia de € 1.250,00, independentemente do tempo em que o mesmo lhe prestasse atividade (fossem todos os dias da semana ou apenas alguns dias da semana) ou quem realizasse essa atividade (o próprio Recorrido ou um terceiro);
12. In casu e face à prova produzida nos autos, era o Recorrido que definia a sua disponibilidade para prestar a sua atividade para Recorrente e quem, a cada momento, definiu ser ele ou um terceiro que subcontratava, a executar determinadas tarefas;
13. A faculdade do Recorrido se fazer substituir na execução da prestação só pode significar que as partes contrataram a produção de um determinado resultado, sendo certo que a possibilidade de substituição é manifestamente incompatível com a natureza infungível da prestação laboral.
14. A prestação do Recorrido não era a de simples condutor da Recorrente como conclui o Tribunal a quo, pois, entre os anos de 2006 a 2017, o Recorrido prestou à Recorrente os serviços mencionados nos pontos 64 a 83 da matéria provada;
15. O Tribunal de primeira instância, a propósito da atividade prestada pelo Recorrido para a Recorrente e do modo como era executada, referiu o seguinte: “Assim, o A. seria efetivamente um assessor da 2ª. R. para a sua vida pessoal, substituindo-a, com autonomia, na gestão das questões que no dia-a-dia iam surgindo, das quais a 2ª. R. se desinteressava, dando-lhe também pontualmente uma ajuda nas funções de legal representante da 1ª. R.. Deste modo, afigura-se-nos que as aparentes instruções que constam dos emails, por um lado, não representam o essencial das funções desempenhadas pelo A; por outro lado, mais não seriam do que a comunicação dessas questões do dia-a-dia, de que a 2ª. R. havia tomado conhecimento e de que também não pretendia tratar, confiando que o A. o fizesse.” (cfr. página 20 da sentença).
16. A prestação do Recorrido não era realizada sob as ordens, direcção e fiscalização do beneficiário da actividade – pontos 74, 75, 76, 77 e 84 da matéria provada;
17. Contrariamente ao que concluiu o Tribunal a quo, o Recorrido não tinha definido um horário de trabalho, pois “havia apenas uma indicação tendencial da hora de início das suas tarefas mas não mais do que isso” (página 20 da sentença proferida nos autos) – ponto 45 da matéria provada;
18. Resulta provado nos autos que o Recorrido tinha a liberdade e o poder de “impor” os períodos em que estaria disponível para prestar serviços à Recorrente - cfr. ponto 45 da matéria provada;
19. Não resulta provado nos autos que a atividade do Recorrido fosse realizada em local pertencente à Recorrente ou por ela determinada, contrariamente ao que concluiu o Tribunal a quo;
20. O Recorrido não prestava a sua atividade para a Recorrente em regime de exclusividade, pois tinha outras atividades profissionais, como a venda de carros e outra relacionada com barcos – ponto 59, 61, 62 e 96 da matéria provada;
21. A Recorrente não realizava o controlo e fiscalização do modo de execução da prestação do Recorrido e tanto assim é que, em maio de 2017, quando cessou a relação contratual entre o Recorrido e a Recorrente, esta recebeu diversos contactos a informá-la da falta de pagamento de algumas despesas – ponto 84 da matéria provada;
22. Tendo em conta a relação de bastante proximidade entre a Recorrente e o Recorrido, não é de estranhar que este utilizasse os veículos da Recorrente e da sua sociedade para a levar a determinados locais ou para executar algumas das suas atividades – embora também utilizasse os seus veículos para esse efeito - pontos 97 da matéria de facto –, nem que a Recorrente lhe tivesse atribuído um telefone, quando, resultou da própria audiência de julgamento, que a Recorrente falava telefonicamente com o Recorrido muitas vezes para desabafar assuntos de natureza pessoal.
23. Ficou provado nos autos que o telemóvel estava registado em nome da 2ª. R. e quanto aos veículos utilizados não ficou determinado se e quais eram propriedade da Recorrente.
24. Como tal, não pode concluir-se que se tratassem de verdadeiros equipamentos de trabalho e que os mesmos eram propriedade da Recorrente;
25. A prestação pecuniária paga pela Recorrente ao Recorrido não tem as características de uma remuneração paga por um empregador ao seu trabalhador, porque o Recorrido não era retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade – ponto 45 da matéria provada – e, bem assim, porque não eram pagos subsídios de férias e de Natal (cfr. artigos 82º. e 83º. da Petição Inicial não provados);
26. O pagamento ao Recorrido era efetuado contra a apresentação de um recibo verde (ponto 63 da matéria provada) e, como tal, não estava sujeito ao regime fiscal e de segurança social próprios de um trabalhador por conta de outrem.
27. A forma como o Recorrido prestava atividade para a Recorrente, ou seja, em regime de não exclusividade, sem sujeição a um horário de trabalho fixo, executando essa atividade em diversos locais (sem que se tenha sido provado que tais locais foram determinados pela Recorrente), com autonomia e de acordo com a disponibilidade do Recorrido, sem definição de tarefas pela Recorrente, sem controlo e fiscalização da Recorrente e, bem assim, com a possibilidade de se fazer substituir por um terceiro na execução da sua atividade (e pagando-lhe diretamente), tem de ser qualificada como um contrato de prestação de serviço;
28. Tal qualificação resulta da análise conjugada de todos factos provados nos autos e não apenas do facto de a partir de 2014 o Recorrido se ter feito substituir por um terceiro na prestação da sua atividade;
29. Não resulta dos autos qualquer elemento de prova de que o Recorrido tivesse perdido alguma característica profissional que o impedisse de continuar a prestar a sua atividade nos moldes em que tinha prestado antes de 2014, pelo que tem de se concluir que a relação contratual entre a Recorrente e o Recorrido nunca foi intuitu pernonae;
30. Se fosse intuitu personae – e não era –, a Recorrente tinha imediatamente posto termo ao contrato, porque não admitiria tal substituição;
31. Se a partir de 2014 e durante mais de 3 anos, o Recorrido se fez substituir por um terceiro na execução da sua atividade para a Recorrente, isso significa que não era essencial para nenhuma das partes que a prestação fosse realizada especificamente pela pessoa do Recorrido, fator essencial num contrato de trabalho;
32. O Tribunal a quo não podia ter concluído, como concluiu, pela existência de um contrato de trabalho entre o Recorrido e a Recorrente durante o período de 2006 e 2013, decisão que deverá alterada pelo Tribunal ad quem no sentido de considerar que sempre (entre maio de 2006 e maio de 2017) existiu um contrato de prestação de serviço;
33. Ao decidir como decidiu, ou seja, ao julgar parcialmente procedente a presente ação e ao reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido, durante o período de maio de 2006 e 2013, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 10º. e 12º. do Código do Trabalho de 2003, com a redacção dada pela Lei nº. 9/2006, de 20 de março;
34. O Tribunal ad quem deverá revogar parcialmente o Acórdão recorrido e deverá substitui-lo por outro que conclua pela inexistência de um contrato de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido desde 2006 até à data da cessação do contrato em maio de 2017, e absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si formulados;
35. Mas, ainda que assim se não entenda, o que apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio sem conceder, ainda se dirá que o crédito que a Recorrente foi condenada e que corresponde ao pagamento do subsídio de férias respeitante ao ano 2013, no montante de € 1.250,00, acrescido de juros à taxa legal, se encontra prescrito - artigo 573.º., n.º 2 do C.P.C., aplicável ex vi artigo 1º., nº. 1, alínea a) do C.P.T.
Concluíam, pedindo que o seu recurso fosse julgado procedente e, “em consequência, (i) revogado o Acórdão proferido nos autos e substituído por outro que julgue a presente ação improcedente, reconhecendo que entre a Recorrente e o Recorrido sempre vigorou um contrato de prestação de serviço, absolvendo a Recorrente dos pedidos contra si formulados; (ii) caso assim se não entenda, declarar prescrito o crédito respeitante ao subsídio de férias do ano 2013, em que Recorrente foi condenada”.
O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de não dever ser admitido o recurso principal – e em consequência, tão pouco o recurso subordinado – por existir, em seu entender, “dupla conforme”.
II. Fundamentação
De facto
Foi a seguinte a matéria de facto apurada nas instâncias:
1. Em Maio de 2006, o A. passou a prestar atividade por conta das RR. e exerceu as funções descritas infra (art. 1º da petição inicial.
2. Em 29.03.2016, a 2ª Ré enviou um e-mail ao A. a solicitar-lhe para que contactasse a mãe daquela. (art. 2º da petição inicial)
3. Em 8 de Fevereiro de 2017, a 2ª Ré enviou um e-mail ao A. a solicitar-lhe que enviasse um e-mail com as fotografias de vários diretores e administradores de órgãos de comunicação social, a uma pessoa de nome EE. (art. 3º da petição inicial)
4. Em 30.05.2017, o A. e a 2ª Ré trocaram e-mails relativos a uma proposta de seguro. (art. 4º da petição inicial)
5. Na data de 25.06.2014, a 2ª Ré enviou um e-mail ao A. a informar quais os seus planos quando chegasse a Portugal vinda de .... (art. 5º da petição inicial)
6. 6- No referido e-mail a 2ª Ré solicitou também ao A. que se certificasse se foram buscar a roupa à loja ..., dando-lhe também instruções para que preparasse a “mala, lentes, garrafa, caneca e afins para o programa”. (art. 6º da petição inicial)
7. Em 2.12.2016, a 2ª Ré enviou um e-mail ao A. a solicitar informações sobre um programa. (art. 7º da petição inicial)
8. Na data de 15.07.2016, a 2ª Ré enviou um e-mail ao A. a solicitar-lhe que tratasse “dos dias extra de ida à casa”, que não vinham refletidos na fatura. (art. 8º da petição inicial)
9. Em 13.02.2017, a 2ª Ré enviou um e-mail ao A. relativo a um pagamento efetuado pela empresa .... (art. 9º da petição inicial)
10. Na data de 4.08.2016, a 2ª Ré enviou um e-mail ao A. com o título “Chegada”, a dar-lhe conta dos planos para o dia de chegada, a informá-lo dos compromissos a que teria de comparecer e a solicitar-lhe que comprasse um frango para o almoço de domingo. (art. 10º da petição inicial)
11. Em 7 de Janeiro de 2014, a 2ª Ré enviou um e-mail ao A., ao qual ia anexado um guião, dando-lhe instruções para que o imprimisse para o levar para a .... (art. 11º da petição inicial)
12. Em 8 de Outubro de 2013, a 2ª Ré enviou um e-mail ao A. a dar-lhe instruções para proceder à impressão de bilhetes da .... (art. 12º da petição inicial)
13. Na data de 31.03.2016, a 2ª Ré enviou um e-mail ao A. a dar-lhe instruções para proceder ao pagamento de uma fatura da .... (art. 13º da petição inicial)
14. Na data de 12.08.2013, a 2ª Ré enviou um e-mail ao A. a dar-lhe instruções para ligar à FF para esta lhe “dar a ajuda do costume”. (art. 14º da petição inicial)
15. Na data de 10.12.2015, a 2ª Ré enviou um e-mail ao A. a comunicar-lhe o valor das faturas que teria a receber por conta das gravações do produto .... (art. 15º da petição inicial)
16. O A. desempenhava as funções de condução da 2ª Ré. (art. 16º da petição inicial)
17. O A. transportava a 2ª Ré para os locais onde esta trabalhava, fazia aparições públicas ou se deslocava em lazer. (art. 17º da petição inicial)
18. No exercício de tais funções o A. efetuava deslocações por todo o país. (artº 18º da petição inicial)
19. Durante tais deslocações o A. permanecia todo o tempo à disposição e sob as ordens da 2ª Ré. (art. 19º da petição inicial)
20. O A. ia buscar e trazer encomendas, entregas de dinheiro e objetos, quer para a empresa, ora 1ª Ré, quer para a 2ª Ré, aos locais que lhe eram indicados por esta, ou por alguém a mando desta. (arts 20º e 21º da petição inicial)
21. Em 9.11.2013, GG, pessoa que ajudava a 2ª R., enviou e-mail ao A. a informar que deveria levantar um cheque junto das instalações da revista .... (art. 22º da petição inicial)
22. Em 29.11.2012, GG enviou e-mail ao A. a informar que deveria levantar um cheque junto das instalações da .... (art. 23º da petição inicial)
23. Em 8.7.2014, GG enviou e-mail ao A. a informar que deveria levantar um cheque na HH (...). (art. 24 da petição inicial)
24. Pontualmente, na ausência dos caseiros, o A. procedia à limpeza e organização da casa da 2ª R., casa da “B...” sita na Rua …... n.º …, .... (art. 27º da petição inicial)
25. Pontualmente, na ausência dos caseiros, o A. tratava dos animais domésticos da 2ª Ré, comprando a ração, dando-lhes a alimentação diária, procedia à limpeza dos animais e dos locais que os mesmos sujavam, e levava os animais ao veterinário. (art. 28º da petição inicial)
26. Pontualmente, na ausência dos caseiros, o A. efetuava pequenas reparações na casa de ... da 2ª Ré ao nível de eletrónica, carpintaria, mecânica e pintura. (art. 29º da petição inicial)
27. A partir do ano 2008, o A. passou a proceder ao pagamento dos salários dos caseiros da 2ª R., através das contas das RR. (art. 30º da petição inicial)
28. O A. procedeu ao cancelamento de um serviço de ... para a 2ª Ré, conforme e-mail enviado pela mesma ao A. em 4.8.2016, no qual lhe solicitava que cancelasse o ... de .... (art. 31º da petição inicial)
29. O A. tratou de questões para as RR. relacionadas com o património imobiliário das mesmas, nomeadamente operações de compra e venda e arrendamento, junto de agências imobiliárias, como por exemplo a .... (art. 32º da petição inicial)
30. Em 11.5.2015 a 2ª Ré solicitou ao A. que efetuasse o pagamento de impostos via multibanco, tendo em vista a celebração de escritura púbica de um imóvel e que verificasse junto do banco ... se o cheque estava passado. (art. 33º da petição inicial)
31. O A. reuniu a documentação que lhe foi solicitada pela 2ª Ré, para ser entregue no escritório de advogados que a representava no processo de reclamação dos créditos do ..., tudo conforme emails enviados em 17.03.2017. (art. 34º petição inicial)
32. Em 5.4.2014, a 2ª Ré solicitou ao A. que efetuasse o pagamento da fatura relativa ao seu serviço de telefone móvel fornecido pela empresa .... (art. 35º da petição inicial)
33. Em 15.04.2011, GG enviou e-mail ao A. com instruções relativas a uma carta que seguia em anexo ao mesmo, a qual o A. devia imprimir e dar à 2ª Ré, para assinar, tendo em vista fazer cessar os serviços fornecidos pela empresa …. (art. 36º da petição inicial)
34. Em 27.01.2013, GG enviou e-mail ao A. com instruções relativas à ficha de assinaturas do cofre bancário das RR. junto da ..., a qual o A. devia imprimir e dar à 2ª Ré para assinar. (art. 37º da petição inicial)
35. O A. solicitou por conta e ordem da 2ª R. orçamentos junto de construtores, tendo em vista trabalhos de reparação de casa pertencente à 2ª R. (art. 38º petição inicial)
36. Em 16.09.2016, a 2ª Ré enviou um e-mail ao A. dando-lhe ordens para atualizar os seus serviços de Dropbox, através da inserção dos novos dados do cartão de crédito daquela. (art. 39º da petição inicial)
37. O A. tratava de questões e pagamentos em nome da 2ª Ré junto de entidades públicas, tais como Serviços de Finanças e Segurança Social, EDP, água e gás. (art. 40º da petição inicial)
38. Em 31.08.2012 GG enviou um e-mail ao A. para este se dirigir à empresa ..., a fim de tratar de um assunto relacionado com uma das casas da 2ª Ré, entregando a documentação necessária. (art. 41º da petição inicial)
39. Nas datas de 2.08.2011 e 14.06.2012, a 2ª Ré emitiu duas declarações a autorizar o A. a alterar a potência do contador da eletricidade junto da empresa EDP. (art. 42º da petição inicial)
40. Desde que foi contratado e no exercício das funções supra referidas, o A. utilizou os veículos automóveis, propriedade das RR. que ora se indicam: i) veículo automóvel de marca ..., modelo ... com a matrícula: -BT-; ii) veículo automóvel de marca ..., modelo ... com a matrícula: -HN-; iii) veículo automóvel de marca ... com a matrícula: -IM-; e por último, mais recentemente, iv) veículo automóvel de marca ..., modelo … com a matrícula: -PR-. (art. 43º da petição inicial)
41. Em 29.11.2012, GG enviou e-mail ao A. a informar que deveria levantar um cheque junto das instalações da .... (artº 43º-A da petição inicial)
42. No exercício das funções supra descritas, o A. durante todos estes anos utilizou as contas bancárias da RR. para efetuar pagamentos da sua retribuição e dos demais serviços e obrigações de que a RR. usufruíam, junto das diversas entidades, tais como veterinários, contas de eletricidade, água, gás, entre outros, e cujos números de conta abaixo se discriminam: i) Banco ...S.A. : 1ª Ré: ...; 2ª Ré: ...; ii) ...: 1ª Ré: ...; 2ª Ré: ...; iii) ...: 1ª Ré: ...; 2ª Ré: ...; iv) ...: 1ª Ré: ...; 2ª Ré: .... (art. 44º da petição inicial)
43. O A. recebia a contrapartida mensal de € 1.250,00, (mil duzentos e cinquenta euros). (art. 45º da petição inicial)
44. Desde 2006, as RR. pagaram sempre ao A. a sua retribuição em dinheiro ou em transferência bancária. (art. 46º da petição inicial)
45. O A. iniciava o seu trabalho por volta das 10h sem hora de saída, de segunda a sexta-feira, tendo a partir de determinado momento imposto um horário de trabalho das 10h00m às 19h00m, a prestar de segunda-feira a quinta-feira inclusive. (art. 47º da petição inicial)
46. Durante a jornada diária de trabalho, o A. permanecia à disposição da 2ª Ré, mesmo durante a pausa para refeição. (arts. 49º e 50º da petição inicial)
47. A 2ª Ré atribuiu ao A. um telemóvel de serviço. (art. 54º da petição inicial)
48. O referido telemóvel tinha o número ..., encontrava-se registado em nome da 1ª Ré junto da operadora ... até 2012, tendo transitado a partir daí para a rede operadora da …. (art. 55º da petição inicial)
49. O A. disse à 2ª Ré que gostaria de ter mais algum tempo para a sua vida pessoal, nomeadamente família e amigos. (art. 59º da petição inicial)
50. A 2ª Ré informou-o que teria de contratar alguém para estar disponível para prestar trabalho para as RR. e que teria de ser o A. a pagar, pois não pagaria mais nada. (art. 60º da petição inicial)
51. O A. arranjou uma pessoa, de seu nome DD, para o substituir nos dias de folga e à quarta-feira e à quinta-feira a partir das 18h00m, até por volta das 3h00 da manhã do dia seguinte, consoante a vontade da 2ª Ré. (art. 61º da petição inicial)
52. As RR. não pagaram ao A. subsídio de férias reportadas ao trabalho prestado no ano de 2013. (art. 85º da petição inicial)
53. As RR. não pagaram ao A. subsídio de férias reportadas ao trabalho prestado no ano de 2014. (art. 86º da petição inicial)
54. As RR. não pagaram ao A. subsídio de férias reportadas ao trabalho prestado no ano de 2015. (art. 87º da petição inicial)
55. As RR. não pagaram ao A. subsídio de férias reportadas ao trabalho prestado no ano de 2016. (art. 88º da petição inicial)
56. O A. também não recebeu subsídio de férias relativo aos cinco meses que trabalhou no ano da 2017, mais precisamente de 1 de Janeiro até 30 de Maio de 2017. (art. 89º da petição inicial)
57. As RR. não pagaram ao A. subsídio de Natal nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017. (art. 91º da petição inicial)
58. Nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, as RR. não providenciaram horas de formação contínua ao A.. (art. 114º da petição inicial)
59. O A. tinha uma garagem e vendia carros. (art. 15º da contestação)
60. A 2ª R. chegou a ser testemunha num processo judicial que correu termos no 1ºJuízo Cível de Lisboa, sob o nº. 1843/12.8TJLSB, em que se discutia, precisamente, a venda de um veículo automóvel pelo A. a um terceiro. (art. 17º da contestação)
61. Para além dessa atividade, o A. tinha ainda uma outra atividade relacionada com barcos. (art. 18º da contestação)
62. O A. obtinha rendimentos da venda dos automóveis. (art. 19º da contestação)
63. Quando o A. foi contratado foi acordado o pagamento da quantia ilíquida de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), contra a apresentação de um recibo verde. (art.21º da contestação)
64. Durante os anos de 2006 a 2017, o A. prestou às RR. os serviços que abaixo se enunciam. (art. 22º da contestação)
65. O A. tratou de assuntos relacionados com o património imobiliário da 2ª Ré, nomeadamente, em processos de compra e venda, e de arrendamento de imóveis. (art. 24º da contestação)
66. O A., entre outros serviços, recolheu toda a documentação necessária à instrução dos referidos negócios, comunicou com as agências imobiliárias, procedeu ao pagamento dos impostos devidos, recebeu rendas. (art.25º da contestação)
67. O A. fazia ainda a gestão de quase todos as receitas e despesas das RR. (art. 26º da contestação)
68. O A. recolhia todos os rendimentos provenientes da atividade profissional das RR. e procedia ao seu depósito no banco. (art. 27º da contestação)
69. No que diz respeito à gestão das despesas, o A. fazia o levantamento mensal de todas as despesas pessoais da 2ª. Ré e das despesas da 1ª. Ré e procedia aos respetivos pagamentos. (art. 28º da contestação)
70. Entre essas despesas, encontram-se os salários dos caseiros da 2ª. Ré, o pagamento ao próprio A., o pagamento a prestadores de serviços e fornecedores, o pagamento de faturas de serviços, o pagamento de impostos, o pagamento de reparações e obras realizadas nas casas da 2ª. Ré. (art. 29º da contestação)
71. O A. tinha acesso às contas bancárias das RR., através das quais fazia o pagamento dessas despesas. (art. 30º da contestação)
72. O A. tinha, inclusivamente, acesso ao cofre bancário da 2ª. R., na qualidade de autorizado. (art. 31º da contestação)
73. O A. utilizava os cartões de débito das RR. (art. 32º da contestação)
74. O A. tinha autonomia para escolher, a cada momento, a conta bancária das RR. sobre a qual recaía cada um dos pagamentos que tinha que efetuar. (art. 33º da contestação)
75. Em relação ao seu próprio pagamento, num mês, o A. efetuou o pagamento através de uma conta da 2ª. Ré e no outro mês através de uma conta da 1ª Ré. (art. 34º da contestação)
76. Muito embora tenha sido acordado inicialmente com o A. que o seu pagamento seria efetuado pela 1ª. Ré. (art. 35º da contestação)
77. Todos os comprovativos de pagamento de despesas da 1ª. Ré eram entregues pelo A. à contabilidade da 1ª. Ré. (art. 36º da contestação)
78. O A. devia periodicamente apresentar contas às RR. (art. 37º da contestação)
79. O A. selecionava os empreiteiros e solicitava, negociava e adjudicava orçamentos para a execução de reparações e obras nos imóveis da 2ª. Ré. (art. 38º da contestação)
80. O A. procedia, ainda, à negociação e adjudicação dos contratos verbais e ao pagamento dos empreiteiros. (art. 40º da contestação)
81. O A. tratava ainda de questões relacionadas com contratos de seguros, contratos de telecomunicações e fornecimento de outros serviços, nomeadamente, água e eletricidade. (art. 41º da contestação)
82. O A. obtinha propostas de seguradoras, de empresas de telecomunicações e de outros serviços, sempre que era necessário alterar fornecedores/prestadores de serviços. (art. 42º da contestação)
83. O A. representava a 2ª. Ré junto de alguns serviços como a … e …, para tratar de questões relacionadas com esses contratos. (art. 43º da contestação)
84. Quando o A. deixou de prestar a sua atividade, a 2ª. Ré foi contactada por diversas pessoas, informando-a da falta de pagamento de algumas despesas. (art. 45º da contestação)
85. Para além da relação profissional existente entre as partes, o A. era uma pessoa muito próxima da 2ª. Ré, sendo frequentemente convidado para eventos de confraternização, por exemplo, para o aniversário da 2ª. Ré. (art. 46º da contestação)
86. O A. era visto regularmente com a 2ª. Ré. (art. 47º da contestação)
87. Como a 2ª. Ré não gosta de conduzir longas distâncias, era habitual que o A. a levasse a diversos lugares, como aliás, se verifica em relação a outros amigos da 2ª. R., a quem esta pede frequentemente boleia. (art. 48º da contestação)
88. O A. levava a 2ª. Ré a diversos locais, utilizando os veículos da 2ª. Ré ou os seus próprios veículos, estes pontualmente. (art. 49º da contestação)
89. Cabia aos caseiros da 2ª. Ré a preparação de refeições, a limpeza e organização das casas e a limpeza e alimentação dos animais domésticos. (artº 52º da contestação)
90. O A. tinha uma ligação afetiva com os cães da 2ª. Ré, por isso era habitual ver o A. a brincar com os animais, tendo, algumas vezes, chegado a levá-los ao veterinário. (art 53º da contestação)
91. No que se refere às obras, as mesmas eram realizadas por empreiteiros, cujos orçamentos era o A. que os obtinha, negociava e adjudicava. (art. 54º da contestação)
92. As pequenas reparações eram por regra realizadas pelos caseiros. (art. 55º da contestação)
93. Em 2014, o A. comunicou à 2ª R. que pretendia ter mais tempo para si próprio e que, por isso, não teria tanta disponibilidade para prestar serviços às RR.
94. Nessa altura, o A. disponibilizou-se para procurar uma pessoa para o ajudar e que o pudesse substituir quando o mesmo não tivesse disponibilidade. (art. 61º da contestação)
95. Tendo contratado o Senhor DD e pago a este os serviços que ele prestava. (art. 62º da contestação)
96. O A. não prestava atividade para as RR. em regime de exclusividade. (art. 67º da contestação)
97. Pontualmente, o A. utilizava veículos seus para efetuar deslocações que fossem necessárias para a prestação da sua atividade. (art. 70º da contestação)
98. Que era executada nos mais diversos locais. (art. 71º da contestação)
99. O A. não dava ordens e instrução a nenhum trabalhador ou prestador de serviços das RR. (art. 72º da contestação)
100. As despesas da 2ª. Ré que eram geridas pelo A. eram pagas ou em dinheiro, que o A. levantava em caixa multibanco, com uma frequência quase diária, (art. 87º da contestação)
101. Ou mediante cheque (apenas uma vez por mês) que a 2ª. Ré assinava, datava e o A. preenchia o valor e levantava para proceder ao pagamento das despesas do mês em questão, que, em regra, eram sempre avultadas. (art. 88º da contestação)
102. Os pagamentos da 1ª. Ré eram devidamente documentados e verificados pelos contabilistas e técnicos oficiais de contas. (art. 89º da contestação)
103. Foi enviado um e-mail em 30-05-2017 (às 11h55m) dirigido ao A., no qual é referida a dispensa pela 2ª Ré dos serviços do A. a partir de 31/05/2017. No mesmo dia, às 12h00 e às 12h03, a 2ª Ré enviou ao A. dois emails sobre um assunto relacionado com seguros; nessa data, a 2ª Ré encontrava-se com o pé imobilizado, por ter o tornozelo partido.
104. A 2ª. Ré solicitou ao A. que, assim que tivesse oportunidade, lhe entregasse toda a documentação que tinha em seu poder. (art. 135º da contestação)
105. O que só veio a acontecer dias depois. (art. 136º da contestação)
De Direito
A questão que se coloca no presente recurso, tal como resulta das Conclusões do mesmo, é fundamentalmente a da qualificação como sendo, ou não, de contrato de trabalho da relação contratual existente entre o Autor e as Rés desde 2006 até 2017 (factos 1, 64 e 103). Esta questão teve respostas claramente distintas nas instâncias: enquanto a 1.ª instância decidiu que a relação contratual em causa fora sempre uma prestação de serviço, a 2.ª instância, por seu turno, decidiu que a relação contratual com a 2.ª Ré começou por ser um contrato de trabalho, para só em 2014 se converter em contrato de prestação de serviço. E mesmo quanto ao segmento temporal (2014 a 2017) em que a decisão de ambas as instâncias coincidiu na qualificação da relação contratual como sendo de prestação de serviço, a fundamentação divergiu substancialmente já que o Tribunal da Relação, ao contrário do Tribunal de 1.ª instância, atribuiu importância decisiva para esta qualificação ao facto de o Autor se ter feito substituir ainda que parcialmente na execução da prestação. Não há, pois, dupla conformidade, sendo o presente recurso principal admitido e, com ele, o recurso subordinado.
Relativamente à qualificação da relação contratual existente entre o Autor e as Rés importa começar por referir que tendo tal relação tido início a 2006, não há que aplicar a presunção hoje contida no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, mas sim, e como bem fez o Acórdão recorrido, a presunção de alcance muito mais modesto consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003. Por outro lado, é claro que a grande diversidade de funções desempenhadas pelo Autor e a natureza marcadamente fiduciária de muitas delas não são obstáculo à qualificação do contrato como contrato de trabalho. Analisando a matéria de facto dada como provada nas instâncias, não só se verifica a sujeição do Autor a muitas ordens concretas dadas pela 2.ª Ré (vejam-se os múltiplos emails referidos), como que este auferia uma retribuição certa e periódica (€ 1250,00 mensais), trabalhava recorrendo a instrumentos fornecidos pela 2.ª Ré (veículos automóveis e telemóvel) e tinha horário de trabalho, ainda que dotado de alguma flexibilidade. Os indícios da subordinação são, pois, mais fortes do que os indícios da autonomia, embora estes últimos também estejam presentes, nomeadamente a ausência de exclusividade (factos 59, 61, 62 e 96).
Nas suas contra-alegações as Rés insurgem-se, no entanto, contra esta conclusão. Respondendo aos seus argumentos, importa, contudo, e desde logo, ter presente, e em primeiro lugar, que a dependência económica não é condição necessária da existência de um contrato de trabalho, ainda que lhe ande normalmente associada, como, aliás, tão pouco é condição suficiente, sendo decisiva apenas a existência de subordinação jurídica. Quanto à referência à inserção no âmbito de organização do empregador que consta hoje da noção de contrato de trabalho plasmada no artigo 11.º do Código do Trabalho de 2009 – mas que não constava da noção de contrato de trabalho do Código de 2003, mais precisamente do seu artigo 10.º – a mesma tem que ser interpretada em termos hábeis, não visando impedir a qualificação como contrato de trabalho nos casos em que o empregador é uma pessoa que não desenvolve propriamente uma atividade empresarial. Assim, nada impede a celebração de um contrato de trabalho em que o empregador é uma pessoa física que contrata, para a sua atividade pessoal, um trabalhador ou trabalhadora como motorista ou ama de companhia. Dado o caráter multifacetado e extremamente abrangente das funções desempenhadas pelo Autor pouco ou nenhum relevo se deve atribuir ao local de trabalho que era também ele muito amplo, abrangendo tanto os locais a que deveria deslocar-se no exercício das suas funções de motorista, como os prédios da 2.ª Ré. Mas, e em todo o caso, resulta da matéria dada como provada no processo que o Autor se deslocava aonde a 2.ª Ré determinasse ou aonde fosse necessário para o cumprimento das suas tarefas. Consta igualmente da matéria de facto (n.º 40 e n.º 88) que o Autor utilizava normalmente os veículos disponibilizados pelas Rés e propriedade destas e só pontualmente veículos próprios e dispunha de um telemóvel de serviço fornecido pela 2.ª Ré, mas registado em nome da 1.ª Ré (factos 47 e 48). Também a relativa autonomia de que o trabalhador gozava no exercício das suas muitas funções era expressão do caráter marcadamente fiduciário das mesmas. Acresce que o que importa para que haja contrato de trabalho é que o empregador possa exercer – independentemente de saber se efetivamente o exerce ou não – o poder de direção, nas suas várias vertentes, mormente fiscalizadora, não se podendo deduzir do facto 84 que tal poder não existia. Sublinhe-se, finalmente, que não é exato afirmar como as Rés fazem nas suas contra-alegações que o trabalhador tinha o poder de se fazer substituir unilateralmente por terceiro, quando a contratação do terceiro foi claramente precedida de acordo com a 2.ª Ré. Assim deve concluir-se que a relação contratual entre o Autor e a 2.ª Ré começou por ser efetivamente um contrato de trabalho.
O Acórdão recorrido chegou exatamente à mesma conclusão, tendo decidido, no entanto, que a relação contratual tinha mudado de natureza em 2014, face aos factos 50. 51, 94 e 95.
O Autor e Recorrente insurge-se contra esta decisão (Conclusões 11 e seguintes do seu recurso). Todavia resulta dos factos dados como provados não só que o Autor escolheu a pessoa para o substituir durante as folgas (facto 50) e quando não tivesse disponibilidade (facto 94), mas como assumiu a obrigação de o remunerar (facto 95). A figura do contrato de trabalho com um grupo de trabalhadores não é desconhecida no nosso ordenamento, mas existe apenas no contexto de um contrato especial de trabalho, o contrato com artistas e profissionais de espetáculo (cfr. artigo 9.º da Lei n.º 4/2008). Destarte, e como bem decidiu o Acórdão recorrido, verificou-se uma alteração no tipo contratual, deixando este contrato de ser um contrato de trabalho porquanto não é trabalhador subordinado quem contrata e remunera outras pessoas para contribuírem para a realização da sua prestação.
Assim, pode desde já decidir-se que até 2014, até à data da contratação de DD (facto 95), existiu um contrato de trabalho entre o Autor e a segunda Ré e a partir dessa data um contrato de prestação de serviço.
A única importância em dívida, de acordo com os factos provados, é a referente ao subsídio de férias respeitante ao trabalho prestado em 2013 (facto 52).
As Rés invocaram, no entanto, a prescrição. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho e atendendo a que o contrato deixou de ser um contrato de trabalho em 2014 deverá entender-se que este crédito do Autor prescreveu? Há que atender, contudo, à teleologia do preceito. Os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação não prescrevem durante a vigência do contrato de trabalho porquanto, a não ser assim, as partes ver-se-iam na alternativa de deixar prescrever créditos ou ter que agir judicialmente – porque no nosso sistema legal só o recurso aos tribunais interrompe o decurso da prescrição – com consequências possivelmente negativas na relação contratual existente. O caso dos autos é, precisamente, o de uma relação contratual marcada por um significativo elemento fiduciário, mas em que a atividade prestada pelo Autor não cessou em 2014, tendo prosseguido até 2017. O prazo prescricional previsto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho está concebido para situações em que a cessação do contrato de trabalho é acompanhada, como normalmente sucede, pela cessação da própria atividade realizada pelo trabalhador e não para casos em que perdura e continua a ser executada uma relação contratual entre as partes. Por outro lado, foi apenas com a determinação do Tribunal da Relação, quando este se pronunciou no sentido de que o contrato existente entre o Autor e a 2.ª Ré deixou em 2014 de ser um contrato de trabalho para passar a ser um contrato de prestação de serviço que essa alteração foi reconhecida na ordem jurídica e seria artificial pretender que o Autor tivesse consciência em 2014 da referida alteração, tanto mais que durante todo o processo sustentou (e também neste recurso) que a sua relação contratual foi de natureza laboral até 2017.
Pode, pois, concluir-se que o crédito do Autor não prescreveu no caso vertente.
III. Decisão
Negadas as revistas, tanto a principal como a subordinada, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas de cada recurso de revista pelos respetivos recorrentes.
Lisboa, 15 de maio de 2019
Vieira Gomes (Relator)
Ribeiro Cardoso
Ferreira Pinto
_______________________
[1] Tratando-se da parte VIII do recurso as Conclusões vêm numeradas como 8.1, 8.2 e assim sucessivamente, tendo-se optado na transcrição por numerá-las como 1, 2, e sucessivamente. Acresce que por lapso havia duas Conclusões com a numeração 8.9.
[2] Sublinhados e negritos no original.